2 Comentários

  1. Marco

    Meus caros, salvo engano, diferentemente do descrito no texto, concubinato e união estável, juridicamente, são termos que não se confundem. O CC/02 tem previsão expressa nesse sentido: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
    Ou seja, concubinato tem a peculiaridade de envolver pessoas que estão impedidas de, entre si, casarem. Isso possui efeitos jurídicos práticos.
    Portanto, não são institutos jurídicos idênticos.

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    1. Direito Familiar

      Olá Marco,

      Entendemos sua colocação e concordamos com ela no sentido de que cada instituto tem suas particularidades, se considerarmos o contexto social e histórico em que estão ou estiveram inseridas.

      Apenas quisemos ressaltar que a utilização do termo “concubinato” para se referir às uniões estáveis nos dias de hoje deve ser evitada, para tirar a imagem negativa daqueles que vivem em tais circunstâncias, já que se alterou o contexto social e é válido que tenhamos cuidado com os termos utilizados atualmente.

      É certo que continua a existir o concubinato, porém, com a significação de uma relação passageira, não duradoura, espúria ou, ainda, como a relação duradoura FORA do casamento OU DA UNIÃO estável, com o caráter de deslealdade ou infidelidade.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

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