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Aparentemente, esta modalidade de regime de bens é a mais conhecida pelas pessoas. A lei determina que será adotado o regime de comunhão parcial quando o casal não escolher outra modalidade de regime de bens em pacto antenupcial (artigo 1.640, do Código Civil), sendo por isso chamado de regime legal.
A regra básica da comunhão parcial é a de que somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal.
Importante dizer que os bens comuns podem ser aqueles adquiridos por somente um dos cônjuges ou por ambos, desde que na constância do casamento. Isso porque a lei presume que estes bens foram adquiridos pelo esforço comum do casal durante a união.
Pode-se dizer, portanto, que estamos diante de uma situação em que existem três massas patrimoniais:
1 – Bens particulares do cônjuge 1
2 – Bens particulares do cônjuge 2
3 – Bens comuns do casal
No entanto, muitas pessoas se perguntam: “Como saber quais bens são comuns e quais são particulares?”.
Os bens particulares são os seguintes (art. 1659 do Código Civil):
– aqueles que cada cônjuge já possuía antes de casar;
– aqueles que o cônjuge receber, mesmo na constância do casamento, por doação ou herança;
– aqueles que foram adquiridos com o produto da venda dos bens acima citados, ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges;
– as obrigações anteriores ao casamento (dívida de cartão de crédito), desde que não tenham sido adquiridas em benefício do casal (festa de casamento);
– as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (Exemplo: “A” comprou um apartamento com valores obtidos através da prática de estelionato, para morar com a sua família. Portanto, a parte que caberia ao cônjuge “B” também poderá ser utilizada para cumprir a obrigação de “A” no que diz respeito ao ressarcimento por conta de conduta ilícita);
– os bens de uso pessoal (roupas, recordações de família, joias, etc), os livros e instrumentos de profissão (objetos necessários ao exercício da profissão, ex: livros de um advogado, máquina fotográfica de um fotógrafo);
– os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge (Exemplo: o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns)
– as pensões (Exemplo: valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (Exemplo: valor pago à militares reformados), montepios (Exemplo: pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes.
Já os bens comuns são estes (art. 1.660 do Código Civil):
– aqueles adquiridos na constância do casamento por título oneroso (mediante pagamento de valores), ainda que só em nome de um dos cônjuges;
– os bens adquiridos por fato eventual (ganho inesperado), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como por exemplo, prêmios de loteria, sorteios;
– os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
– as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
– os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, recebido na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (Exemplo: sendo um dos cônjuges proprietário de um apartamento desde antes do matrimônio, o imóvel em si permanece como bem particular dele. O valor do aluguel do apartamento, no entanto, será recebido como fruto do bem particular e, assim, integrará o patrimônio comum.)
Feitos tais esclarecimentos, no próximo artigo “Regime de Comunhão parcial de bens – Parte 2”, explicaremos passo a passo o caminho para a identificação dos bens particulares e comuns.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.