129 Comentários


  1. Bom dia,
    Como alemão, casei-me com uma brasileira com um contrato de casamento alemão. 3 casas eram minha propriedade na época e deveriam permanecer assim. Após 10 anos de casamento, minha esposa receberia pensão alimentícia mensal. Fiz um empréstimo das casas para comprar um terreno em nome da minha esposa. No consulado de Berlim da embaixada brasileira na Alemanha, o casamento foi registrado como “separação de bens total” sem advogado, notário ou juiz.
    Depois de 10 anos no Brasil, 8 anos em que trabalhei na propriedade e investi todo o dinheiro das casas na propriedade no Brasil comprovadamente, minha esposa me caluniou 6 vezes com um truque de “violência doméstica” sem que eu percebesse nada. Fui levado algemado e nunca mais pude voltar. De que forma receberei meu investimento de volta se o sistema judiciário não garantir meus pertences? A agora ex-esposa está fazendo um mercado de pulgas com todos os bens e documentos e destruiu todas as contraprovas com a ajuda da ignorância do judiciário.
    Desde já agradeço

    Traduzido com a versão gratuita do tradutor – http://www.DeepL.com/Translator

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    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.

      Veja, não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos, quais as ações e decisões judiciais que já existem (inclusive as relacionadas à violência doméstica)…. Assim, para definir quais atitudes adotar, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação e, assim, indicar as medidas possíveis de serem tomadas. No seu caso, ainda há mais o fator de terem se casado em outro país, o que traz a necessidade de uma análise bem detalhada sobre como os regimes de bens são aplicados lá, em comparação com a legislação brasileira.

      Caso esteja buscando um auxílio gratuito, uma alternativa é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.

      No nosso site você encontra artigos sobre o tema, que podem ajudar a entender o funcionamento de alguns pontos.

      Atenciosamente,
      Arethusa, Laura e Isabella.

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  2. Stephanie

    Olá, gostaria de um esclarecimento. Estou em um processo de transferência de nome de um imóvel que eu comprei. Quando fui ver tudo sobre o vendedor/atual dono, se casou a primeira vez com divisão parcial de bens e se divorciou, portanto a ex mulher dele tem 50% desse apartamento e precisa da autorização dela para que seja feita essa compra, o que já foi autorizado por ambos. Porém, ele depois desse divórcio se casou novamente no cartório e já se divorciou novamente. A senhora que me informou disse que essa segunda ex mulher também tem direito sobre esse imóvel e que ela também deve autorizar essa venda, essa informação procede? E se sim, como deve ser feita essa autorização?

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    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Isso vai depender do regime de bens adotado no segundo casamento e se a partilha do primeiro casamento chegou a ser formalizada ou não. Alguns fatores precisam ser analisados, por isso, o ideal é que você procure o auxílio de um advogado que possa verificar os detalhes e lhe prestar atendimento durante o procedimento.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

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    2. Aline Santos de Oliveira

      Oi bom dia eu eu estava morando junto com meu marido por 5 anos com uma união estável casei em novembro do ano passado grávida de 9 meses ganhei a bebê em dezembro do ano passado só que ele quis casa em total separação de bens eu quiz questiona porque não quer que ele falace que eu estava com ele por enterece mas hoje tamos tendo problemas no casamento e ele joga na minha cara você pode sai daki porque você não é dona de nada ele falou que eu só ia ter participação só aparti do casamento queria entender melhor

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      1. Direito Familiar

        Olá, tudo bem?

        Primeiramente, o fato de se viver em união estável por cinco anos, mesmo que ela não tenha sido formalizada, já poderia lhe garantir alguns direitos, inclusive no que diz respeito a eventuais bens adquiridos pelo casal durante esse período. Isso porque, se vocês não formalizaram a união (por meio de escritura pública), será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. Veja, é possível “separar” esse relacionamento em um primeiro momento, da união estável, e em um segundo momento, do casamento. Importante frisarmos que esta questão da existência, ou não, da união estável anteriormente ao casamento, deverá ser discutida em processo judicial, se não houver acordo.

        Se vocês casaram no ano passado, pelo regime da separação total de bens, esse regime somente pode ser considerado a partir do casamento. Contudo, conforme mencionado acima, se vocês efetivamente viviam em união estável, isso já poderia lhe garantir direitos sobre o patrimônio. O ideal seria que fosse feita uma análise mais detalhada da situação, levando em conta o início da relação, a data de aquisição de bens… – o que, a princípio, não nos cabe.

        Sugerimos, porém, alguns artigos do site que podem te ajudar a entender melhor alguns pontos:

        https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/

        https://direitofamiliar.com.br/uniao-estavel-x-casamento/

        Além disso, caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: contato@direitofamiliar.com.br.

        Atenciosamente,
        Arethusa, Laura e Isabella.

        Responder
  3. Fernanda

    Olá, moro junto a 7 anos. Até hoje não me casei em forma civil ou contratual. Porque meu marido nunca se separou da primeira esposa, com quem ele foi casado em comunhão de bens. Então, eu somente moro junto (união estável) no caso. Meu marido tem 2 filhos de maior de idade, deste casamento que ele nunca se separou formalmente. Eu e ele temos 1 filho de 5 anos. Pretendo financiar um apartamento no meu nome e paga a mensalidade em débito na minha conta corrente todo mês, sendo assim, sem nenhum vínculo com o nome dele. Que precaução devo tomar antes de financia este apartamento? Para no caso se meu marido vim a falecer eu não ter que dividir o único patrimônio que eu e meu filho teremos o apartamento. Devo me casar antes com comunhão total de bens ou existe um contrato que eu posso fazer que dar na mesma? No caso ele ainda está casado com a ex esposa, quero uma forma mais viável de resolver isso. Desde já, obrigada pela resposta!

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      O que podemos dizer é que, em que pese vocês não tenham formalizado a união ainda, estando seu marido separado de fato da ex-esposa, ele poderá eventualmente pleitear o reconhecimento da união estável com você, isso mesmo depois de seu falecimento. Como, até o momento, não há um registro da união, e, portanto, não houve a escolha por um regime de bens, a princípio seria aplicado o da comunhão parcial.

      Nesses casos, tudo aquilo que for adquirido onerosamente durante a união, será considerado bem comum e, por isso, poderá ser partilhado (seja em eventual separação ou em inventário decorrente do falecimento de uma das partes) e tudo aquilo que foi adquirido antes da união permanecerá sendo considerado particular.

      Caso você venha a falecer, ele terá direito a receber 50% do patrimônio comum e concorrerá com seu filho no que diz respeito aos bens particulares (somente seus). O ideal mesmo seria que ele pudesse providenciar o divórcio o quanto antes, para que vocês possam regulamentar a união mantida. Mas, dependendo da situação, é possível realizar o registro em cartório.

      Para definir quais atitudes adotar, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação e, assim, indicar as medidas possíveis de serem tomadas. No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.

      No mais, recomendamos a leitura dos seguintes textos, que podem ajudar a entender alguns pontos:

      https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/

      https://direitofamiliar.com.br/category/regime-de-bens/

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

      Responder
  4. Diele

    Olá, sou casada com separação total de bens e compramos um lote no nomes dos dois e estamos construindo porém todas as notas e pagamentos tiramos do nome dele , futuramente caso ele faleça eu tenho direto a parte da casa correspondente as 50% ou só o lote ?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.

      Neste caso seria necessário avaliar a existência de comprovantes de pagamentos, transferências de valores, existência de filhos. Além do mais, em caso de falecimentos, você também será herdeira dele, de modo que será discutida a questão de eventual percentual da casa que caberia à você independente de eventual herança.

      Sugerimos a leitura do nosso artigo sobre o tema: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      Assim, o ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes e prestar informações mais precisas.

      Atenciosamente, 
      Equipe Direito Familiar. 

      Responder
  5. Joao Victor

    Olá, eu era casado no regime de separação total de bens (regime convencional), minha ex-mulher abriu uma empresa, porém ela assinou um documento informando que metade do restaurante seria meu, por conta de que eu nunca exerci minhas atividades e me dediquei a cuidar da família. Após o divórcio, ela não admite nenhuma divisão, alegando traição e que eu nunca participei de seus negócios, de que modo posso agir para que ocorra a divisão da empresa em meu favor?j

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Conforme mencionamos no texto,se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição.

      Se há um processo em trâmite que versa sobre o divórcio e partilha de bens de vocês, é essencial que você procure o auxílio de advogados especializados, para que analisem a ação e indiquem quais caminhos podem ser seguidos. Em se tratando da separação total de bens, entendemos que essa é uma questão que dependerá das provas produzidas nos autos, por isso é importante o acompanhamento de um profissional.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Arethusa e Laura.

      Responder

    2. Boa tarde!
      Vou casar …. E com separação total dos bens ..ok e meu noivo tem filho de primeiro casamento.. dois … E eu casar e passa casa etc tudo meu nome e ele morre os filhos deles vai tem direito .. e eu coloca meu nome e vai por meus filhos com ele. Como funciona pra não acontecer isso?

      Responder
      1. Direito Familiar

        Olá, tudo bem?

        Sugerimos a leitura do seguinte artigo para que você possa entender alguns pontos em relação ao inventário no regime da separação total de bens: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/.

        Vale dizer que, os filhos exclusivamente dele são herdeiros dele e somente receberiam algum patrimônio caso ele venha a falecer.  Da mesma foram, os seus filhos são somente seus herdeiros. Se tiver dúvidas após a leitura do texto acima, escreva-nos novamente!

        Esperamos ter ajudado!

        Atenciosamente,
        Laura e Arethusa.

        Responder
  6. Aparecida

    Sou a segunda esposa de meu marido. Ele foi casado com comunhão de bens e tem uma filha, hoje adulta. Ele ficou viúvo. Meu casamento foi com pacto antenupcial de separação total de bens. Por favor, meu marido pode fazer um testamento para deixar todos os bens dele para a filha? Ou eu tenho direito a uma parte?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Ele pode fazer um testamento deixando parte de seu patrimônio para a filha, mas deverão ser observados alguns requisitos.

      Sugerimos que dê uma lida nos textos que seguem, nos quais falamos sobre o assunto, e, caso restem dúvidas depois da leitura, entre em contato novamente!

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/

      https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Arethusa e Laura.

      Responder
      1. Aparecida

        Olá, Arethusa e Laura.
        Muito obrigada pela explicação. Conforme entendi, após a leitura dos artigos, o testamento deverá respeitar a divisão de 50% dos bens para cada uma, ou seja, a filha e eu. Por favor, corrijam-me se eu estiver errada. Muito obrigada mais uma vez.

        Responder
  7. samuel

    olá boa tarde, sou Angolano, casado em separação de bens, antes do casamento eu já tinha uma casa que é a mesma que moro atualmente com a minha esposa e meu filho, a minha pergunta é a seguinte, posso vender a casa? já que os bens são meus e eu é que administro?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Conforme mencionamos no texto, nesse regime, cada um dos cônjuges (ou companheiros) será responsável por gerir seu patrimônio (sem a necessidade de autorização do outro caso queira, por exemplo, vender algum bem) e também será responsável pelas dívidas que contrair, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro.

      Portanto, não há necessidade de autorização do outro para a venda do bem, mas ressaltamos que, se vocês estão em um relacionamento e morando no local, é recomendado que haja consenso quanto a isso, ou, ao menos, uma conversa, a fim de evitar futuros prejuízos a todos os envolvidos.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder

  8. Olá
    Sou casada em regime de comunhão parcial de bens, gostaria de mudar de regime de casamento para separação total de bens. É uma decisão conjunta, eu e meu esposo estamos de acordo. O o objetivo e financiar um imóvel somente em neu nome e com minha renda, pois em razão da idade de meu esposo, 67 anos o prazo de financiamento e o valor reduziu muito. Não temos bens para discutir na mudança de regime e nem dívidas em nossos nomes. A dúvida é se será um processo rápido

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-alteracao-do-regime-de-bens/.

      A princípio, a ação tende a tramitar rapidamente. No entanto, não temos como prever quanto tempo, pois essa é uma circunstância que depende de diversos fatores (documentação adequada, número de funcionários e de processos de cada comarca, entre outros…).

      Caso restem dúvidas após a leitura, entre em contato novamente!

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  9. Ana

    Bom dia,

    Sou casada com separacao total de bens. Temos imoveis cada um em seu nome. Mas agora meu marido quer financiar um terreno pela caixa federal. Só que o financiamento e o terreno ficaram no nome dele. Porém iremos pagar meio a meio por ele. Como faço pra provar que o terreno tambem sera meu em caso de separaçao?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?
      Conforme mencionamos no texto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição. Assim, o ideal é que você tente guardar todas as provas possíveis acerca da sua contribuição para o financiamento do imóvel: sua renda, eventuais pagamentos realizados por você, sua presença durante a negociação…
      O ideal seria verificar a possibilidade de adquirir o bem (por meio do financiamento) com o nome de ambos, em condomínio. Como isso não aconteceu, recomendamos que, havendo maiores dúvidas, você procure advogados/as especializados/as para prestarem orientações mais precisas sobre o caso.
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  10. Larissa

    Olá, tudo bem ?
    Vou me casar, e tenho algumas duvidas.
    Meu noivo é divorciado, ele não tem mais vinculo com a ex mulher, e tem dois filhos um de 17 anos e outro de 15 anos.
    Tenho um apartamento financiado em meu nome, ainda estou pagando seguro obra para o banco pois a construção está sendo finalizada. Logo que finalizar começa a prestação em si do financiamento. Porém vou me casar somente quando o imóvel estiver pronto para morar, e nós dois vamos morar nele. Como são 30 anos de financiamento querendo ou não ele ajudara nas despesas da casa como meu marido, porém as parcelas do imóvel é debitadas da minha conta e está em meu nome. Se eu optar por separação total de bens, caso acontecer um divorcio tenho risco de perder o apartamento ou os filhos ter direito sobre ele ? e em caso de falecimento por parte dele, também corro esses riscos ?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Conforme mencionamos no artigo, a regra do regime da separação total de bens é que não haja patrimônio comum e, assim, não haveria necessidade de partilha de bens em caso de divórcio.

      Apesar disso, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição. Essa indenização não equivale a partilha de bens, mas é uma forma de compensar aquele que conseguir comprovar que também se esforçou para a aquisição do patrimônio.

      Não temos, portanto, como avaliar o que pode acontecer no futuro, até mesmo porque se trata de uma questão que depende da produção de provas. Sugerimos, sobre a partilha de bens, a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/.

      Em caso de falecimento, a situação é diferente, porque aí se tratará de uma partilha de bens decorrente de inventário e não de divórcio. Os filhos dele, a princípio, não teriam direito como herdeiros, mas também é um fator que dependerá de algumas circunstâncias.

      Sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/.

      Além disso, recomendamos o artigo: https://direitofamiliar.com.br/5-dicas-para-escolher-o-regime-de-bens-do-seu-casamento/.

      Caso ainda restem dúvidas depois da leitura, o mais indicado seria procurar o auxílio de advogados/as especializados/as, pois eles/as podem analisar todos os documentos e detalhes do caso, prestando orientações mais precisas.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
      1. Carla Cristhina

        Olá. Sou casada com o regime de separação de bens.
        Meu marido tem um filho da relação anterior.
        Eu tenho algo haver com a pensão que ele tem que pagar? Se não pagar, a mãe do menino pode entrar com algum recurso para pegar meu carro, pr exemplo (mesmo estando em meu nome)?
        Obg

        Responder
        1. Direito Familiar

          Olá, tudo bem?

          Isso pode acontecer em alguns casos, quando há bens comuns que sejam seus e do seu marido – em outros regimes de bens. Ainda assim, há meios de tentar reverter a situação. No seu caso, como são casados pelo regime da separação total, entendemos que seu patrimônio não poderá ser afetado, a princípio.

          Para orientações mais precisas, o ideal é procurar o auxílio de advogados que podem analisar os detalhes e indicar possíveis soluções. Esperamos ter ajudado!

          Atenciosamente,
          Equipe Direito Familiar.

          Responder

  11. Meu marido e eu nós casamos pelo regime de separação total de bens, mas antes de nós casarmos financiei a compra do meu apartamento por 30 anos no meu nome, é onde moramos atualmente e ele me ajuda com as despesas tais como condomínio, água e luz a parcela do financiamento é debitada direto na minha conta , meu marido também tem uma dívida de financiamento por 30 anos de uma casa onde mora a ex esposa dele e os 3 filhos menores de idade… Corro algum risco de perder meu imóvel se caso ele vier a falecer e ainda não estiver quitado o imóvel dele, visto que o meu pagarei mais rápido por já estar economizando para quitar o quanto antes meu apartamento… Pode a ex esposa dele querer usar o meu Bem para quitar o financiamento dele com o banco?!… Eu corro este risco caso isso aconteça… Em caso de falecimento eu teria que assumir a dívida deixada por ele… ?!? E mais uma observação não temos filhos…

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Sugerimos que você leia nosso artigo sobre a partilha de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges. Nele, falamos sobre a partilha no regime de separação total de bens.

      A ex-esposa dele, em tese, não terá direitos sucessórios, uma vez que não há mais vínculo entre eles. A princípio, os herdeiros do seu marido que terão direitos sobre os bens deixados por ele. Em relação ao financiamento, deverá ser verificado se não há no contrato seguro prestamista. De qualquer forma, se houver dívida, o patrimônio deixado por ele (espólio) é que ser utilizado para pagamento, não recaindo tal obrigação aos herdeiros com bens próprios.

      Vários pontos precisam ser avaliados, fica difícil responder de maneira concreta sem conhecer maiores detalhes do caso, o que sequer nos caberia.

      Sugerimos que leia alguns dos nossos artigos sobre o tema, para que você entenda melhor como tudo isso funciona. Seguem os links:

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/

      Atenciosamente,
      Direito Familiar.

      Responder
  12. F. Silva

    Olá! Vivo com um homem há mais de 20 anos, e tenho 3 bens apenas no meu nome que comprei sozinha. Se eu reconhecer a minha união estável com ele hoje sob o regime de separação total, e em um futuro breve nos divorciarmos, ele não teria direito sob meus bens ao menos que comprovasse que contribuiu financeiramente para obtenção deles, correto?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Em tese, sim, se vocês reconhecerem a união estável daqui para frente. Contudo, quando do eventual término do relacionamento, ele poderia vir a requerer a comprovação da união estável durante esses 20 anos anteriores e, havendo provas da união para o seu reconhecimento judicial, isso pode ter reflexos nas questões patrimoniais.

      Sugerimos a leitura dos seguintes textos:

      https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/

      https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-uniao-estavel/

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
      1. F. Silva

        Mas não seria possível reconhecer a união desde 1995 por exemplo? Como separação total?

        Responder
        1. Direito Familiar

          Olá, tudo bem?

          A regra dos contratos de união estável é que a de que não podem retroagir em relação ao regime de bens, ou seja, a separação total de bens produziria efeitos somente a partir da formalização da união por meio da escritura pública (ainda que a data da união em si seja anterior).

          Veja, em tese, a união vivida até aqui foi regida pelo regime da comunhão parcial de bens (já que não houve escolha por outro regime em escritura pública) e, por isso, os bens adquiridos submetem-se a tal regime.

          Assim, somente seria possível retroagir o regime de bens se o escolhido fosse a comunhão universal, pois, nesses casos, há somente uma massa patrimonial (https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-universal-de-bens-parte-1/).

          No entanto, há quem entenda ser possível a retroação dos efeitos do regime de bens escolhido em escritura à data do início da união, desde que conste no documento que as partes expressamente pretendem isso, ou que haverá partilha dos bens adquiridos até o momento, evitando-se futuras discussões sobre o assunto.

          Atenciosamente,
          equipe Direito Familiar.

          Responder
  13. Natália de Morais

    Boa noite, tenho união estavel e eu e meu companheiro concordamos em fazer o contrato de união estavel com separação total de bens. Estou para quitar um financiamento que pago sozinha de um terreno e a principio seria da obrigação dele realizar a construção para meiar o patrimonio e eu transferir 50% da escritura para ele. O financiamento pode durar até 30 anos, caso venha a me separar dentro deste periodo como ficaria a divisão de bens, visto que tenho como provar que o terreno foi pago integralmente por mim e o financiamento de construção seria uma divida apenas dele.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Em tese, como vocês optaram pelo regime da separação total de bens, não há patrimônio comum a ser partilhado em eventual dissolução da união estável. Conforme mencionamos no artigo, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição.

      Assim, você poderia ser indenizada eventualmente pelo seu esforço na construção e ele pelo esforço a fim de contribuir com o financiamento. É uma questão que, de fato, será analisada com base nas provas que forem produzidas no processo, não havendo como prever qual seria o posicionamento do juiz/a responsável por analisar o feito.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  14. Kellen

    Boa noite, sou casada pelo regime de separação de bens, meu marido tem um filho fora do casamento, todos os bens que possuímos estão no meu nome, e foram conquistados mediante meu esforço e meu trabalho caso meu marido venha a falecer o filho dele fora do casamento tem direito a algum bem que esta no meu nome?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Não terá direito não, uma vez que, com o óbito do seu marido, cessam os efeitos patrimoniais do casamento, portanto, não caberá nada ao filho dele que esteja em seu nome.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
  15. kellen de Souza Garcia

    Boa noite, tenho uma dúvida sou casada pela separação de bens, e meu marido tem um filho fora do casamento, os bens adquiridos estão em meu nome, e foram todos adquiridos mediante meu esforço caso meu marido venha falecer o seu filho fora do casamento tem direito a algum bem adquirido em meu nome?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Não terá direito não, uma vez que, com o óbito do seu marido, cessam os efeitos patrimoniais do casamento, portanto, não caberá nada ao filho dele que esteja em seu nome.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
  16. Graça Rezende

    Olá,
    Moro com uma pessoa mas não sou casada e não tenho contrato de união estável. Não queria ter que assinar contrato de união estável, mas, queria saber se posso firmar um contrato registrado em cartório que nossos bens são particulares e não se vinculam, não somos uma família apenas namorados. Você poderia fazer um contrato assim para defender meus bens?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Essa é uma questão delicada. Em tese, pode ser feito um documento nesse sentido, porém, se o que vocês viverem de fato for uma união estável, ela poderá ser posteriormente reconhecida em ação judicial, pois o documento não impedirá o reconhecimento do vínculo.

      Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/contrato-de-namoro-perguntas-e-respostas/.

      Sugerimos que dê uma lida e, em caso de dúvidas, entre em contato novamente!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  17. Victoria

    Olá, tenho dívidas trabalhistas em meu nome por conta de uma empresa do meu pai que não deu certo. Não tenho bens para penhora. Se eu me casar em separação total de bens podem penhorar os bens do meu marido? Obrigada pela ajuda

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Em tese não podem penhorar os bens dele. A não ser que comprove-se eventual fraude contra credores, por exemplo.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
      1. Andreia

        Olá…podem me orientar por favor. Meu pai ficou casado com uma mulher 24 anos , sendo que 18 anos juntos e 6 casado no papel com separação total de bens. ELA não trabalhava fora e meu pai colocou tudo em nome dela, ele faleceu, temos direito aos bens? Ou só a eposa mesmo por estar tudo em nome dela?

        Responder
        1. Direito Familiar

          Olá, tudo bem?

          Em tese, se ele colocou todos os bens em nome dela quando ainda era vivo, o patrimônio é dela e não haveria o que inventariar dele. Contudo, seria necessário avaliar alguns detalhes para uma resposta mais específica, pois existem diversos fatores que podem interferir no inventário.

          Sugerimos que entre em contato com advogados/as especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar o caso e indicar os caminhos possíveis de serem seguidos.

          Atenciosamente,
          Equipe Direito Familiar.

          Responder
  18. Denise

    Minha renda é a única declarada na receita por ser acima do valor que se faz necessário declarar. Meu marido está em processo de regularizar a pensão das filhas junto ao fórum. A pergunta é, em separação total de bens, minha renda entra no cálculo de valor que ele tem que pagar as filhas dele?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      A sua renda não é considerada para calcular o valor da pensão que ele deve prestar às filhas. Você, em tese, sequer será parte no processo. O que pode vir a sem considerado é todo o contexto do pai e o padrão de vida que ele leva atualmente.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
  19. Renata

    Boa tarde!
    Sou casada em Regime total de sepação de bens. Não temos filhos, mas meu esposo tem 4 filhos de outros relacionamentos . Ele fala que caso venha a faltar eu seria herdeira junto com seus filhos em divisão proporcional, além de ter direito à pensão (tenho 37, ele 55 – 02 anos de casamento). Porém, alguém me falou que não tenho esse direito. Gostaria de esclarecer se eu realmente entraria na partilha de bens, pois ele quer que eu peça demissão de meu trabalho alegando que eu não preciso me preocupar com meu futuro.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Sugerimos a leitura do nosso artigo sobre o tema, para que você entenda como funciona a questão da partilha de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges. Segue o link:

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      Sobre a pensão, sugerimos a seguinte leitura: https://direitofamiliar.com.br/pensao-por-morte-duvidas-comuns/

      Se restarem dúvidas depois da leitura, entre em contato novamente!

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
  20. Claudio Rodrigues

    Olá, boa tarde!
    Sou casado no Regime da Separação Total de Bens. Estou me separando da minha esposa, temos uma filha de 14 anos, que a guarda ficará com ela. E eu tenho um imóvel no qual nós 3 morávamos juntos, o qual eu conquistei durante o casamento, mas sem esforço nenhum da minha esposa. Ela diz que tem direito do imóvel mesmo assim, porque temos uma filha menor de idade, isto é fato?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      O fato de vocês terem uma filha não alterará a forma como a partilha deverá ser realizada. Conforme explicamos no artigo, neste regime de bens, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge, existindo a possibilidade de se alegar o esforço comum para a aquisição do bem em eventual partilha.

      Atenciosamente, equipe Direito Familiar.

      Responder
  21. Andressa

    Bom dia, tenho uma dúvida.
    Sou casada a dois anos, meu esposo adquiriu um terreno onde ele mesmo pagou.
    Vamos construir juntos, nesse caso o que devo fazer?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Em que sentido você diz “o que devo fazer?” Para resguardar sua parte do patrimônio em eventual separação? Primeiramente, será necessário analisar qual é o regime de bens do casamento de vocês e as datas nas quais os bens foram adquiridos (além da construção).

      Se vocês forem casados pelo regime da separação total de bens (tema do artigo), uma orientação seria no sentido de guardar documentos que possam servir de prova futuramente quanto à sua participação na construção, a fim de demonstrar a sua parte da contribuição (seus gastos). Além disso, seria interessante verificar como ficará a propriedade do imóvel na ocasião do registro (da construção em si, e não do terreno).

      Conforme mencionamos, ainda, no texto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição.
      Explica-se: “se um dos consortes auxiliou na reforma, reconstrução, manutenção ou conservação de um bem pertencente ao outro, é cabível que se indenizem os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular”.
      O mais recomendado, porém, é que você procure o auxílio de advogados especializados ou da Defensoria Pública, pois eles poderão verificar os detalhes do caso e indicar os caminhos possíveis.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  22. MICHELI

    Olá! Fiz união estável com separação total de bens, em meio esse tempo construímos em conjunto uma casa que ficou em nome do meu cônjuge, como devo proceder para também ter direito do bem?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Conforme mencionamos no artigo, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição.
      Explica-se: “se um dos consortes auxiliou na reforma, reconstrução, manutenção ou conservação de um bem pertencente ao outro, é cabível que se indenizem os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular”.
      O mais recomendado é, portanto, que você procure o auxílio de advogados especializados ou da Defensoria Pública, pois eles poderão verificar os detalhes do caso e indicar os caminhos possíveis.
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  23. sandra

    Sou casada há 10 anos com o regime de separação obrigatória de bens (temos dois filhos juntos (menores de 18 anos) e o meu marido 2 filhos de outro casamento (maiores de 25 anos). Gostaria de saber em caso de morte (minha ou dele) se nós temos direto a receber pensão por morte. Obrigada

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Os critérios para que seja concedida a pensão por morte são: qualidade de segurado daquele que faleceu e demonstração da situação de dependência. As questões relacionadas à pensão por morte são afetas ao Direito Previdenciário (e não Direito de Família). Por isso, recomendamos que você peça auxílio aos profissionais da área, para que analisem sua atual situação.

      Sobre o assunto, sugerimos a leitura do artigo: https://direitofamiliar.com.br/pensao-por-morte-duvidas-comuns/

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
    2. Eduardo

      EU vivo em uma UNIÃO ESTÁVEL REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
      antes da união eu tinha uma casa que eu tinha adquirido em outra relação,
      durante essa que eu estou vivendo, eu vendi a casa que eu já tinha e comprei outra financiada, gostaria de saber se a minha parceira tem direito nessa que eu estou pagando no caso de uma separação.

      Responder
      1. Direito Familiar

        Olá, tudo bem?

        Conforme explicamos no artigo “no regime da separação total de bens cada cônjuge (ou companheiro/a) será responsável, em regra, por seu patrimônio e nenhum dos bens integrará o patrimônio comum. Apesar disso, poderão ser de ambos os cônjuges aqueles bens adquiridos em condomínio e as despesas contraídas em razão da manutenção da família.”

        Atenciosamente,
        equipe Direito Familiar.

        Responder
  24. Jacqueline Costa Menezes

    Após pesquisar muito na internet, verifiquei que o ‘regime de separação de bens’ e algo pouco tratado, sendo difícil achar artigos que possam nos ajudar a resolver questões jurídicas.
    Agradeço desde já, a conduta de vocês dando um horizonte para situações poucos tratadas e ajudando pessoas na mesma situações que me encontro.

    “Sou casada com separação total de bens, com pacto nupcial, ao fazer um financiamento com a Caixa Econômica Federal onde a única proprietária seria eu, foi imposto que meu esposo teria que aparecer no contrato, por sermos casado. Após 6 anos descobrimos que ele está como comprador, pois chegaram avisos de penhora”.
    Estou presa em um financiamento habitacional por 360 meses, onde foi pago 60 parcela, falta 25 anos para quitar, “nesse caso como fica meus direitos pelo regime de casamento adotado”, onde não consigo vender, transferir ou devolver o imóvel para Caixa Econômica Federal, sendo que a lei permite a devolução do imóvel.”

    Minha dúvida, posso entrar com uma ação alegando que estou sendo prejudicada, pois estaria arcando com algo que irá para leilão, pois o valor da penhora e maior do que o valor do imóvel quitado, sendo que a dívida não foi adquirida por mim. Mesmo se para-se de pagar as parcelas, acabaria devendo para Caixa, por conta dos juros, despesas de cartório etc.
    Posso nos pedidos, pedir para o juiz reconhecer que sou a única proprietária pelos documentos que tenho/ou no caso o financiamento ser exclusivo do meu esposo.
    Quero me livrar desse problema.

    Não tenho condições de arcar com advogado, e estarei procurando a Defensoria Pública. No caso essa ação seria da esfera do Direito Familiar.

    Peço que me avisem, ou mande o link da resposta.

    Desde já agradeço.

    Jacqueline

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, Jacqueline. Tudo bem?
      Que bom que gostou do artigo!! Infelizmente não podemos nos manifestar de maneira tão específica sobre o seu caso, pois para isso seria necessária a análise de diversos detalhes. Não sabemos, por exemplo, se você continua casada e se foi realizada a partilha de bens (e nem nos cabe).
      Ao nosso ver, esta ação será proposta na esfera cível, e não na família, pois diz respeito a contrato de financiamento. Será tratada na área de família se você pretender eventualmente se divorciar e estiver considerando a partilha desse bem.
      Seria super importante contratar um advogado que lhe preste uma consultoria detalhada, ou recorrer à Defensoria Pública, ou até mesmo aos Núcleos de Prática Jurídica que alguma faculdades de Direito possuem e que prestam atendimento gratuito. Os profissionais poderão analisar todas as circunstâncias e indicar quais caminhos podem ser seguidos.
      Esperamos que tudo se resolva da melhor maneira possível.
      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
  25. Rafael

    Olá a todos. Minha dúvida é a seguinte.
    Casei com separação total de bens a pedido de minha esposa.
    Com menos de 2 meses de namoro, eu a incentivei a comprar o seu primeiro apartamento. O mesmo esta em nome dela e é dela.
    Ficamos juntos por 3 anos. Nos casamos em março de 2019, o apartamento ficou pronto em abril de 2019. Nos mudamos em junho e em junho mesmo nos separamos. Moramos juntos no apartamento durante 10 dias e ai ela resolveu se separar e uma semana depois ela já havia alugado o apartamento. Sei que o apartamento é dela, mas o que gostaria de saber é o seguinte.
    Fizemos uma festa onde recebemos vários presentes de amigos, além disso, fiz algumas melhorias no apartamento que ela havia solicitado para que mudássemos. Coloquei grades em todas as janelas e box no banheiro.
    Eu solicitei a ela os seguintes reembolsos:
    – Metade do valor relativo aos presentes que recebemos
    – Das grades e box, pedi 65% do valor que paguei pelos mesmos
    – Do apartamento, duas boletas que paguei para a liberação das chaves
    Ainda fiz uma proposta para ela que foi a seguinte: Ela tem um bem que vale 60% do valor que eu imagino que ela me deve, eu pegaria este bem que ela não mais usa e quitaria tudo.
    Estou errado em meu pedido?
    Agradeço desde já pela atenção

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Essa é uma questão que pode ser complicada para quem casou sob o regime da separação total de bens, pois, em uma eventual ação, seria necessário comprovar a propriedade de cada parte do patrimônio. Isso porque, conforme explicamos no artigo, em tese, não há bens comuns neste regime, de modo que cada um continua sendo proprietário somente daquilo que efetivamente adquiriu.

      Apesar disso, se para a aquisição de algum desses bens ficar comprovado o esforço comum, é possível pedir uma “indenização” ao outro por conta da contribuição. No seu caso, podemos entender que os presentes foram recebidos por ambos (não adquiridos), portanto, dividir igualmente entre vocês dois seria uma opção coerente. Quanto aos demais bens, caberia a você demonstrar a sua contribuição para tentar receber o valor a título de indenização.

      Para mais informações, o ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar o caso detalhadamente e indicar quais medidas podem ser tomadas.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
      1. Marlene do Carmo Garcez

        SOU CASADA COM TOTAL SEPARAÇÃO DE BENS! SEMPRE TRABALHEI FORA ,MEU MARI DO VEIO MORAR EM MEU APTO!ADQUIRI DOIS IMÓVEIS, NO MEU NOME,CLARO! MAS,NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA,PEDIRAM DADOS DO MEU MARIDO! DIZEM QUE ELE TEM DIREITOA 1/4 DO VALOR DOS IMÓVEIS. ISTO É REAL?

        Responder
        1. Direito Familiar

          Olá Marlene, tudo bem?

          Eles disseram que ele teria direito a 1/4 do valor em eventual divórcio ou em partilha decorrente de inventário, para o caso de falecimento de um dos cônjuges?

          É preciso diferenciar a partilha em cada uma das situações, porque, se ela for decorrente de divórcio, deverá ser observado o regime de bens e, assim, cada um permanecerá com seus bens individualmente (pelo menos, em regra).

          No entanto, sobre a partilha decorrente de inventário, pode ser que ele tenha direito a uma parte, dependendo do entendimento de quem estiver analisando o processo, conforme tratamos no artigo: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.

          Atenciosamente,
          Equipe Direito Familiar.

          Responder
  26. Samanta

    Olá! Sou casada pelo regime da separação total de bens e temos um imóvel, estando registrado 85% como meu e 15% dele. Estamos nos divorciando consensualmente. Temos um filho menor e ficaremos no imóvel. A dúvida é qual a melhor forma de resolver, pois a preocupação é com o futuro, se o pai constitui nova família, tem outro filho e/ou em caso de óbito, ter que discutir patrimônio…é possível uma orientação?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Para análises mais detalhadas sobre situações específicas, sugerimos que consulte advogados especializados na área, pois não nos cabe nos manifestarmos sobre casos concretos de maneira tão detalhada, uma vez que vários aspectos devem ser levados em consideração.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder

  27. Vivo com meu marido a 10 anos, ele tem um filho que não gosta dele e diz que só quer oque o dinheiro do pai, meu marido vai abrir uma empresa e quer por tudo no meu nome, para isso temos que casar com separação de bens.
    Fazendo isso o filho dele ter a direito no que estiver em meu nome caso meu marido vier a óbito, já que só ele trabalha.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, Celia. Tudo bem?

      Vocês já são casados oficialmente ou não?
      Em tese, o seu enteado não será seu herdeiro, caso o genitor dele venha a falecer primeiro.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
  28. Jessica Regina Leme

    Olha boa noite….to querendo me casar oficialmente mais tenho dois filhos de outro relacionamento,nao temos filhos juntos,já estamos moramos juntos a dois anos moramos no fundo da casa da mãe dele o carro conseguimos quando fomos mora junto assim como as demais coisas..Qual regime de separação seria bom pra mim,se futuramente aver uma separação?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, Jessica. Tudo bem?Uma vez que não conhecemos todos os detalhes da vida e da relação de vocês, não podemos nos manifestar de maneira tão específica para te auxiliar na escolha do regime de bens (o que nem nos caberia de qualquer forma). Essa é uma decisão que deve ser tomada em conjunto pelo casal, após a análise de diversos fatores. Para que você saiba mais sobre todos os regimes de bens existentes, e quais as implicações fáticas deles, indicamos a leitura dos seguintes artigos:
      * https://direitofamiliar.com.br/quais-sao-os-regimes-de-bens-existentes/
      * https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
      * https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
      * https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-obrigatorialegal-de-bens/
      * https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-universal-de-bens-parte-1/
      * https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/
      * https://direitofamiliar.com.br/regime-da-participacao-final-nos-aquestos/
      * https://direitofamiliar.com.br/5-dicas-para-escolher-o-regime-de-bens-do-seu-casamento/

      Esperamos ter ajudado de alguma forma!Atenciosamente,Equipe Direito Familiar.

      Responder
  29. Jose

    Primeiramente muito construtiva todas as respostas estão de parabéns obrigado pelas informações!
    Mais minha duvida é a seguinte.
    sou casado em separação total de bens. Tenho um filho de um antigo casamento, e ela tb tem um filho do antigo casamento dela. também temos um filho do nosso casamento. ou seja , 03 filhos que convivem na casa.
    Se eu vim a óbito, ou ate mesmo na atual questão que encontro-me. Os 03 filhos que convivem com agente em minha casa, quem terá direito, ha uma eventual herança ? os 02 filhos meus de sangue e o cônjuge?

    Responder
  30. Eliane Beltrão

    Sou casada no regime de separação total de bens. Meu esposo quer comprar um imóvel financiado pela Caixa econômica e como meu nome está com restričoes no SPC. A caixa não quer liberar o financiamento. É legal ela vetar o financiamento para compra do imóvel? Ele é quem está comprando o imóvel, ele tem renda comprovada.o imóvel fica alienado, se ele não pagar a caixa tomo o imóvel. É se atrasar as prestações paga juros e correção monetaria. Meu esposo está querendo a separação. Me sinto prejudicada com esta situação eu posso entrar na justiça contra a caida econômica pedindo indenização por ela está impondo a condição dele ser divorciado para comprar um imóvel. Gostaria que vocês me dessem uma orientação do que devo fazer.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Eliane, tudo bem?

      Em tese, no regime da separação total de bens não haveria motivos de impedimento para que o seu marido comprasse o imóvel financiado, se é o seu nome que está inscrito no SPC e o bem pertencerá somente a ele. No entanto, não temos como esclarecer por qual razão isso está sendo negado. O ideal seria entrar em contato diretamente com a CEF e verificar o que pode ser feito.

      No que diz respeito a eventual pedido de indenização, esclarecemos que é uma questão que não guarda relação com o Direito de Família. De qualquer modo, para maiores esclarecimentos acerca do seu caso específico, o ideal é que você entre em contato com profissionais que atuam na área do Direito Civil.

      Esperamos ter ajudado de alguma forma!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  31. Jéssica

    Boa noite!
    Pretendo me casar com o regime de separação total de bens.
    Gostaria de saber se vocês acham esta uma boa opção de regime em casos em que apenas um dos cônjuges trabalha e o outro opta por cuidar dos filhos, por exemplo. Está me parecendo que a parte que abriu mão de trabalhar sai prejudicada, pois abre mão de aumentar o seu patrimônio particular em favor de uma questão familiar, enquanto o patrimônio do outro cônjuge continua sendo construído… ou tem algum tipo de acordo que pode ser feito no sentido de proteger o cônjuge que deixou de trabalhar?
    Obrigada!

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Jéssica! Tudo bem?

      Está é uma questão bem particular e deve ser conversada entre o casal. Neste regime de bens, nada impede que o casal adquira patrimônio em nome dos dois. Além do mais, existe a possibilidade de pensionamento entre ex-cônjuges que já vimos ser aplicados em casos semelhantes ao descrito por você, isso, por óbvio, depois de uma eventual separação. Mas veja, é algo que depende muito de cada caso, até escrevemos um artigo a respeito: “Estou divorciado(a), devo pagar pensão alimentícia ao meu ex?” – https://direitofamiliar.com.br/estou-divorciadoa-devo-pagar-pensao-alimenticia-ao-meu-ex/.

      Não temos como opinar se é ou não uma boa opção de regime, pois isso é algo muito particular que depende da análise de vários fatores pelos envolvidos. Confira, porém, o nosso artigo com algumas dicas que podem te ajudar a refletir sobre o assunto: https://direitofamiliar.com.br/5-dicas-para-escolher-o-regime-de-bens-do-seu-casamento/!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  32. Haliny fernandes

    Bom dia
    Eu me casei em separação total de bens tenho um filho com meu marido, quando eu casei ele Pagava o apartamento mais a quitacao so foi feita depois de casada e eu ja tinha o filho com ele, foi adquirido um carro ja estando juntos mais tudo esta no nome dele, nao contribui financeiramente em nada mais estou casada a 8 anos com ele, que direito eu teria nos bens.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Haliny, tudo bem?

      Em tese, no regime da separação total de bens, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge, conforme mencionamos no artigo. Não há, em regra, bens comuns (de ambos).

      No entanto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição. Isso é uma questão que vai depender da produção de provas em uma eventual ação, por isso, não temos como adiantar um posicionamento sobre isso (e nem nos caberia).

      O ideal é que você procure por advogados especializados em Direito de Família, explicando a situação com detalhes, pois eles poderão indicar o melhor caminho a ser seguido.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Fernanda!
      Tudo bem?

      Como falamos no artigo, em tese, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge em caso de divórcio.

      No caso da separação total deverá ser analisado se o casal adquiriu em conjunto algum patrimônio, se houve esforço comum, que poderá ser objeto de partilha. É uma situação que vai depender da análise do caso concreto, por isso a importância de contratar profissionais da área de Direito e Família, para fazer esse balanço!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  33. Izabela Santos

    Bom dia!
    Sou casada no regime separação total de bens, vamos nos divorciar e as duas partes estão de acordo, porém vamos para o litigioso, durante a constância do casamento foi adquirido a casa e um carro, sobre tudo o carro esta em meu nome, porém quem usa e quem paga as parcelas do carro é ele (manutenções e gastos com o carro) tudo ele. E a casa eu assinei o contrato junto com ele pois estávamos casa, porem quem paga as parcelas da casa também é ele, a minha contribuição foi as melhorias que fiz na casa (varanda e banheiro).
    Ja que não contribui financeiramente para a aquisição dos dois bens, eu tenho direito ao carro e a casa ? ou pelo menos o reembolso das melhorias que eu fiz na casa ?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Izabela, tudo bem?

      Considerando que vocês são casados sob o regime de separação total de bens, em princípio tudo o que está no seu nome ficará para você; o que estiver no nome dele ficará para ele; e o que estiver no nome dos dois será dividido.

      Como no seu caso vocês não entraram em acordo e existem essas particularidades acerca do pagamento e benfeitorias, estas questões deverão ser discutidas e comprovadas no processo de divórcio, e por isso não temos como adiantar qual será a resolução da partilha no seu caso específico.

      Sugerimos que você entre em contato com advogados especializados em Direito de Família na sua cidade, para que você possa receber uma orientação mais específica.

      Esperamos ter ajudado!

      Continue nos acompanhando.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  34. Marcela Santos

    Boa tarde. Sou casada com Separação TOTAL de bens com meu marido a 1 anos(mas ninguém sabe que foi realizado o casamento, foi feito apenas a certidão no cartório com o pacto Antinupcial), sendo o qual tem um filho de um relacionamento anterior, mas já estamos junto a 7 anos.
    Com o tempo abri uma Micro Empresa, como tudo estava indo bem, precisei contratar um funcionário para ajudar, como ele estava desempregado esta me ajudando.
    A Ex agora entrou com uma ação de revisão de valores de pensão alegando que o mesmo é EMPRESARIO. Esta é a segunda vez que ela entra com ação de revisão por causa dos meus bens, CASA, CARRO, EMPRESA, mas sempre tive uma melhor estabilidade financeira antes mesmo do casamento.
    Judicialmente ela pode ganhar o aumento( o valor que ela quer É 1 salario minimo inteiro, o valor que ele paga atualmente é 34,1% do salario minimo)?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, Marcela! Tudo bem?

      Não temos como adiantar um posicionamento do juiz e te dizer se este aumento vai acontecer, ou não. É possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão. Tudo depende da análise de cada caso.

      Vamos te encaminhar abaixo alguns links com artigos que nós escrevemos sobre o tema. A leitura deles é bem rápida e com certeza vai te ajudar a entender como funciona este cálculo da pensão.

      “Tabela de despesas para calcular pensão alimentícia” – https://direitofamiliar.com.br/tabela-de-despesas-para-calcular-pensao-alimenticia/

      “Pensão alimentícia de pais para filhos” – https://direitofamiliar.com.br/pensao-alimenticia-de-pais-para-filhos/

      “O valor da pensão alimentícia pode ser alterado?” – https://direitofamiliar.com.br/o-valor-da-pensao-alimenticia-pode-ser-alterado/

      Se mesmo após a leitura você continuar com dúvidas, escreve pra gente de novo para que possamos esclarecê-las!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder

  35. Olá, sou casada no Regime de separação total de bens E passei no vestibular público, mas preciso levar a documento que comprove a renda familiar e apenas meu esposo trabalha e ele não quer deixar eu levar o comprovante da renda dele. A Universidade pode me obrigada a levar o documento que comprove a renda dele mesmo tendo regime de separação total de bens?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Hana, tudo bem?

      Não temos como dizer se a Universidade pode obrigá-la a apresentar documento que demonstre a renda de seu marido. Essa questão não guarda relação com o Direito de Família. Por isso, seria interessante que você se informasse junto à instituição de ensino sobre a possibilidade de enviar algum outro documento, que demonstre, por exemplo, que você não possui renda por não estar trabalhando, para que depois fosse verificada a necessidade de fato de encaminhar documento de seu marido.

      Afora isso, o que podemos dizer é que, conforme mencionamos no artigo, o regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Isto significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge. O salário, portanto, seria considerado um bem exclusivo de seu marido e as únicas dívidas que poderiam ser eventualmente consideradas de ambos seriam aquelas para a manutenção da família.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  36. Liz Carvalho

    Bom dia. O texto é bastante esclarecedor e completo.

    Gostaria de saber situações adicionais: (i) um casal sem filhos, união estável com regime separação total de bens, em caso de falecimento de um deles, como fica divisão dos bens sendo que o pai e a mãe de um deles estão vivos? (ii) como fica a divisão neste contexto caso o casal tenha feito um testamento público cruzado para dar maior proteção ao companheiro?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, Liz! Tudo bem?

      Obrigada pelo feedback! Ele é muito importante para nós!

      Em relação a sua dúvida, postamos recentemente dois textos falando exatamente sobre estes temas!

      Seguem os links para você dar uma olhada:
      “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.

      Neste outro, falamos sobre a ordem de sucessão: “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/.

      Acreditamos que a partir da leitura destes dois artigos você compreenderá melhor como tudo funciona!

      Se após a leitura você ainda tiver dúvidas, nos escreva novamente!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar!

      Responder
  37. LP

    Boa tarde!

    Meus pais estão casados, e querem se separar, divisão total de bens.. sou filha unica e tenho 25 anos. Tenho direito de exigir minha herança nesta separação? quais meus direitos? Obrigado!!

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Luana, tudo bem?

      É importante esclarecermos que a partilha de bens que ocorre na separação de um casal não guarda relação com o direito de herança. Você somente poderá receber herança de seus genitores em caso de falecimento de um deles.

      Para que você possa entender um pouco melhor, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

      “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?”
      (https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/)

      “O que é inventário e para que serve?”
      (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/)

      “Quero me divorciar! E agora?”
      (https://direitofamiliar.com.br/quero-me-divorciar-e-agora/)

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  38. ELIZABETE

    Bom dia

    Sou casada no regime separação total de bens.
    Meu marido tem uma filha de outro casamento, gostaria de saber se na falta dele, ela terá direito nos bens que estão em meu nome.

    Grata

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Elizabete,

      Em relação ao regime de bens, no regime de separação total de bens, o entendimento é de que o cônjuge será herdeiro, concorrendo com os filhos. Isso significa que, caso ele venha a falecer, você poderá ser herdeira, assim como eventuais filhos dele. Porém, ressaltamos que você e os filhos dele serão herdeiros apenas dos bens que estão registrados no nome dele.

      Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

      Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

      O mais recomendado é que qualquer bem que seja adquirido pelo casal e que vocês queiram que pertença aos dois, seja colocado no nome dos dois, ou daquele a quem o casal quer que pertença, mesmo que o pagamento seja realizado apenas por um (por exemplo, a esposa pagou o carro, mas será do marido, nesse caso coloca no nome do marido).

      Assim, acreditamos que, vindo ele a falecer, os bens que estiverem somente em seu nome não poderão ser herdados pela filha dele advinda de outro casamento.

      Em caso de dúvidas, sugerimos que procurem o auxílio de advogados especializados em Direito de Família para maiores explicações.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  39. satio takashima

    tenho 75 anos. aposentado pelo inss. casado com separação total de bens. Apos meu falecimento minha esposa terá direito à pensão por àquele órgão?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Satio,

      Em relação ao regime de bens, no regime de separação total de bens, o entendimento é de que o cônjuge será herdeiro, concorrendo com os filhos. Isso significa que, caso o senhor venha a falecer, sua esposa poderá ser herdeira, assim como eventuais filhos.

      Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

      Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

      O mais recomendado é que qualquer bem que seja adquirido pelo casal e que vocês queiram que pertença aos dois, seja colocado no nome dos dois, ou daquele a quem o casal quer que pertença, mesmo que o pagamento seja realizado apenas por um (por exemplo, a esposa pagou o carro, mas será do marido, nesse caso coloca no nome do marido).

      Em caso de dúvidas, sugerimos que procurem o auxílio de advogados especializados em Direito de Família para maiores explicações.

      No que diz respeito ao recebimento da pensão (INSS), deve restar comprovada a relação de dependência e a qualidade de segurado. Porém, esclarecemos que essa é uma questão que foge ao Direito de Família, motivo pelo qual o ideal é que você procure profissionais que atuem com Direito Previdenciário para maiores orientações.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  40. Michela

    Olá
    Sou casada em separação total de bens, sei que nao tenho direito a nada.
    Mas tenho dois filhos, gostaria de saber se eles tem direito a alguma coisa do pai?
    Desde ja agradeço a atenção!

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Michela,

      Importante esclarecer que o regime de bens adotado por você e seu marido diz respeito à eventual partilha de bens quando do divórcio ou à sua condição de herdeira ou meeira em caso de falecimento dele. A partilha de bens decorrente do divórcio não envolve a prole.

      No tocante aos seus filhos, o direito de herança deles não tem relação com o regime de bens escolhido, de modo que, no caso do falecimento do pai, eles terão direito como herdeiros.

      Para entender melhor sobre o assunto, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

      “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?”
      (https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/)

      “O que é inventário e para que serve?”
      (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/)

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  41. Vera lucia Rodrigues cordeiro

    Bom dia sou viuva e me casei novamente e o meu atual esposo também era viuvo..ele ja tinha um imóvel..ele não tem filhos anterior ou comigo..se ele vir a falecer eu tenho direito nos bens que ele tinha antes do casamento…se o regime adotado para nosso casamento foi de regime total de bens..

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, Vera Lúcia! Tudo bem?

      Independente do regime de bens do casamento, se não há herdeiros necessários ascendentes ou descendentes, você como cônjuge sobrevivente será herdeira do patrimônio integralmente.

      Atenciosamente,

      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  42. Mario Sanches Martinez

    Senhores Jurisconsultos!
    Sou casado pelo regime da separação total de bens desde maio de 1999.
    Quero vender um terreno que adquiri sozinho(sem nenhuma participação do cônjuge) estando casado, ou seja adquiri em julho de 2009.
    Hoje, setembro/2017, quero vender esse imóvel. Pergunto: Meu cônjuge também deverá assinar a escritura?
    Atenciosamente, agradeço

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Mario, tudo bem?

      De acordo com o artigo 1.687 do Código Civil, cada cônjuge poderá alienar livremente os seus bens quando o regime for o da separação total de bens
      (Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real).

      No mesmo sentido, o artigo 1.647 do diz que, com exceção do regime de separação total de bens, não é possível alienar um imóvel sem o consentimento do outro cônjuge.
      (Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;)

      Desta forma, como você é casado pelo regime da separação total de bens, e se o imóvel obviamente não estiver registrado também no nome da sua esposa, não será necessária a autorização dela para a venda (e no caso a assinatura dela na escritura é dispensável).

      Mas em razão da lealdade e cumplicidade que deve nortear as relações pessoais, inclusive o casamento, o ideal seria que ela ao menos tivesse conhecimento sobre a venda.

      Esperamos ter ajudado.

      Continue nos acompanhando!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar

      Responder
  43. Isabella

    Boa Tarde, meu nome é isabella, gostaria de sanar uma duvida: fui registrada no qual o meu pai não é biológico, sei que no caso na qual ele venha a falecer, serei herdeira com meus irmãos do primeiro casamento dele, gostaria de saber que mesmo ele falecendo e eu recebendo a herança eu poderia ir atraz do meu pai biológico para reconhecimento de paternidade e se eu perderia a herança do meu pai deixado a mim?
    obrigada, fico no aguardo.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Isabella,

      A situação que você apresentou possui diversas variáveis. A princípio, se o seu pai registral falecer, você será herdeira dele. Se for reconhecida a paternidade com outro genitor e excluído o pai registral de seu documento, você perderá os direitos em relação a ele, inclusive a herança. Caso você tenha sido efetivamente criada pelo pai registral, no entanto, dificilmente será anulado o registro em relação a ele, por conta do que chamamos de “paternidade socioafetiva”.

      Existe, ainda, a possibilidade de investigar somente a ascendência genética com o pai biológico, de modo que, mesmo que o exame de DNA dê positivo, ele não vai constar no registro como seu pai e não haverá outras consequências.

      Há casos, ainda, nos quais se admite a multiparentalidade, ou seja, a inclusão do nome do pai biológico no registro sem a retirada do pai registral. Nesses casos, o filho terá direitos em relação a ambos os genitores. É importante ressaltar, contudo, que o reconhecimento da multiparentalidade só será aplicado se, de fato, houver uma ligação de pai e filho com ambos os genitores, porque a legislação veda o reconhecimento de qualquer vínculo por meros interesses patrimoniais.

      Diante das inúmeras circunstâncias que devem ser avaliadas, sugerimos que você procure um advogado especializado em Direito de Família, que poderá analisar a situação mais detalhadamente e apresentar os caminhos que podem ser seguidos dentro do caso concreto.

      Sobre o assunto, recomendamos a leitura dos seguintes artigos:

      “Investigação de paternidade X investigação de ascendência genética”
      (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/)

      “Registrei uma criança que não é meu filho biológico, e agora?!”
      (https://direitofamiliar.com.br/registrei-uma-crianca-que-nao-e-meu-filho-biologico-e-agora/)

      “Pai ou mãe é quem cria!: Descubra como o Direito entende isso”
      (https://direitofamiliar.com.br/pai-ou-mae-e-quem-cria-descubra-como-o-direito-entende-isso/)

      “O que é investigação de paternidade?”
      (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-o-que-e/)

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  44. Fabiane

    Ola, gostaria de esclarecer algumas duvidas.

    Irei me casar com meu noivo em regime de separação total de bens, tenho uma herança significativa de minha família, e ele também, eu não tenho filhos e ele tem dois filhos de outro casamento. Tenho consciência que nossos bens não terá conexão , a nao ser algo que seja colocado no nome dos dois nesse tempo. Porem tenho uma duvida no caso de falecimento de um dos conjunte , como funciona ? O que seria “cônjuge será herdeiro, concorrendo com os filhos” , o que isso significa ? Grata.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Fabiane!

      Os regimes de bens na sucessão causam muitas dúvidas, pois os operadores do Direito têm entendimentos diversos nesses casos.

      No regime de separação total de bens, o entendimento é de que o cônjuge será herdeiro, concorrendo com os filhos. Isso significa que, caso o seu então marido venha a falecer, você será herdeira dele assim como os filho que ele já possui. O patrimônio do seu marido será dividido em três partes iguais (1/3 para você e 1/3 para cada um dos filhos dele), a não ser que vocês tenham outros filhos (nesse caso o patrimônio será dividido em quantos herdeiros existirem).

      Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

      Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

      O mais recomendado é que qualquer bem que seja adquirido pelo casal e que vocês queiram que pertença aos dois, seja colocado no nome dos dois, ou daquele a quem o casal quer que pertença, mesmo que o pagamento seja realizado apenas por um (por exemplo, a esposa pagou o carro, mas será do marido, nesse caso coloca no nome do marido).

      Orientamos que você procure advogados especializados em Direito de Família para maiores esclarecimentos.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar

      Responder
    2. Luiz Torquato

      Boa tarde
      Me casei com separação total de bens, devido estar me divorciando comprei um imóvel e coloquei no nome da atual esposa, tenho tudo documentado que foi eu quem comprou, sendo que ela hje não quer me devolver meu imóvel, diz que e dela, nunca pagou nada do imavel, despesas iptu, luz etc nem endereço sabe onde fica o imóvel, e hje diz q vai vender, tenho como reverter isso, quando comprei alojei minha irmã no local onde se encontra até a presença e data, quero meu imóvel de volta, tenho como provar que tudo quem paga sou euincvlusive a importância que paguei por ele em extrato bancário.

      Responder
      1. Direito Familiar

        Olá, tudo bem?

        Difícil nos manifestarmos de maneira tão específica sobre o seu caso, o que sequer nos caberia. Sugerimos que você recorra a profissionais que atuam na área, ou a Defensoria Pública, para que analisem o caso de perto, vejam toda a documentação e indiquem o melhor caminho a ser seguido. É interessante levar todos os comprovantes que você tiver para demonstrar que o esforço em adquirir o bem foi somente seu.

        Atenciosamente,
        equipe Direito Familiar.

        Responder
  45. Eliana

    Bom dia!
    Gostaria de sanar uma duvida: Morei amigada com meu esposo durante 1 ano e meio depois resolvemos casar,e ele escolheu o regime de separaçao total de bens com pacto antenupcial,dizendo que eu teria direito so em caso de morte nos bens adquiridos. Estamos juntos a 17 anos e temos uma filha e ele tem mais tres filhos do primeiro casamento. Temos bens adquiridos antes e durante o casamento no nome dele e de uns dias pra ca ele vem falando que mesmo depois do falecimento dele ,eu nao teria direito a nada e que seria dividido so com os filhos,e isto esta me tirando o sono desde que fui informada pelo meu esposo. Gostaria de saber se isso procede. Se eu realmente nao teria direito a nd em caso de falecimento. Por favor se puderem me tirar essa duvida eu agradeço

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Eliana, tudo bem?

      Quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão, ou seja, quando um dos cônjuges falecer.

      No regime da separação total de bens, durante o casamento os bens não se comunicam, ou seja, cada um “é dono” do seu patrimônio, adquirido antes ou depois do casamento. No entanto, nada impede que adquiram bens juntos e os coloquem no nome dos dois. Vocês teriam um bem em condomínio, ou seja, o bem seria dos dois.

      Outra situação é a aplicação do regime de bens em caso de falecimento. Os regimes de bens na sucessão causam muitas dúvidas, pois os operadores do Direito têm entendimentos diversos.

      No entanto, em relação a separação total de bens, o entendimento é de que o cônjuge será herdeiro, concorrendo com os filhos.

      Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

      O ideal é que você procure advogados especializados em Direito de Família para maiores esclarecimentos.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder
        1. Eliana

          Boa tarde!
          Eu agradeço por terem respondido minha pergunta. Mas confesso que tive duvidas em relaçao a situação da aplicação do regime de bens em caso de falecimento. O que seria sucessao apos o falecimento? E resumindo eu teria direito sim na divisao da herança é isso?

          Responder
          1. Direito Familiar

            Olá Eliana,

            Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores. Assim, quando uma pessoa falece, é necessária a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio e dividi-lo entre os herdeiros.

            É importante observarmos as diferenças da aplicação do regime de bens durante o casamento e depois do falecimento de um dos cônjuges. No caso de separação total de bens, como já explicamos, durante o casamento cada cônjuge será responsável pelo seu próprio patrimônio (veja, não há “comunhão”). Quando um deles falece, porém, surgem as divergências de entendimento. O entendimento majoritário, conforme dissemos, é o de que o cônjuge será herdeiro, mas em concorrência com os filhos (ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio).

            São diversas circunstâncias que precisam ser analisadas, pois cada caso possui suas particularidades. Por isso, o ideal é que, para maiores esclarecimentos, você procure o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família, lembrando sempre que o desfecho do caso dependerá do posicionamento de quem estiver analisando, já que não há um entendimento consolidado em lei ou pelos tribunais.

            Esperamos ter ajudado.

            Atenciosamente,
            Equipe Direito Familiar.

  46. Marcelo Alves Santos

    Olá boa tarde!

    Queria sanar uma dúvida sobre o regime de separação total de bens.

    Meu pai casou-se novamente em 1991 com esse regime, pois na época tinha mais de sessenta anos.
    Ele era advogado e tinha alguns processos trabalhistas tramitando na justiça em parceria com outro advogado.
    Em 2001 veio a falecer, deixando 02 apartamentos e não teve filhos com a viúva.
    No ano passado (2016) um desses processos foi finalizado e o advogado parceiro recebeu os honorários que lhe cabia e depositou a parte do meu pai na conta judicial do inventário.
    Pergunto: Pelas regras desse regime, a viúva terá direito como meeira, a essa verba referente ao fruto de esforço do trabalho do de cujus? Essa verba não se comunica com a viúva, é isso mesmo? Sabemos que nos imóveis, ela é meeira.
    Somos em 5 herdeiros.

    Att.

    Marcelo Alves

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Marcelo,

      Conforme respondemos via e-mail, não obstante a súmula 377 do STF preceitue que ” No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”, podemos dizer que ela é extremamente polêmica. Consideramos que a presunção de comunhão decorrente da súmula também não é absoluta, incidindo somente em relação aos aquestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos sem auxílio do outro cônjuge.

      No entanto, devemos frisar que muito se discute sobre o assunto. Há uma corrente forte que acredita que tal súmula deve ser revogada e outros que entendem que a súmula deve permanecer, e que sequer deve ser exigida prova de esforço comum.

      É uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso em relação aos honorários trabalhistas vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

      Encontramos um julgado que aborda situação parecida à descrita:

      “APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – FALECIMENTO – DEPÓSITO DE ABONO INDENIZATÓRIO – CASAMENTO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – SUMULA 377 DO STF – COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – PRETENSÃO DA VIÚVA NO LEVANTAMENTO DE 50% DO VALOR DO ABONO A TÍTULO DE MEAÇÃO – POSSIBILIDADE – FRUTO CIVIL DO TRABALHO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO – INCLUSÃO NA MEAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL DE 1 .916, VIGENTE À ÉPOCA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”

      Esperamos ter ajudado de alguma forma!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  47. Valdemir da Silva

    Olá boa noite, eu casei com regime de separação de bens, mais não foi declarados, trabalho na área de construção civil devido a isso comecei a reformar o imóvel ao qual era dela , durante 8 meses trabalhei reformando e construindo,ela entrava com material e eu a mão de obra, ao final de 8 meses me mandou embora porque não poderia continuar a obra, alegando ela que pra morar com ela eu deveria construir para pagamento de estar no imóvel dela, assim eu não concordando fui convidado a me retirar, pergunta : tudo que fiz de benefícios nos imóveis não tenho direito nem na mão de obra?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Valdemir,

      Se você se casou de fato pelo regime da separação total de bens, os bens que você adquiriu (seja antes ou depois do casamento) serão somente seus e os bens que ela adquiriu (seja antes ou depois do casamento) serão somente dela. Apesar disso, existe a possibilidade de adquirirem bens em conjunto, desde que estejam documentalmente em nome de ambos.

      Além disso, “se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição”, conforme mencionamos no artigo. O ideal é que você procure advogados especializados em Direito de Família ou a Defensoria Pública, que poderão analisar o seu caso de forma mais detalhada e te dizer quais seriam as medidas a serem tomadas.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  48. Greice

    Bom dia,eu me casei a 7 anos meu marido era viuvo,e tinha apenas uma casa,casamos com separaçao total de bens obrigatorio,por ele ter filhos mebores de idade,e nos agora temos 2 filhos,se nos separar,meus filhos tem direitos as coisas adquiridas depois d casamento,quando casamos n cartorio foi falado q seria divido todos os bens conseguidos após o casamento isso procede?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Greice,

      Primeiramente, precisamos esclarecer que há diferenças entre o regime da separação TOTAL de bens e o regime da separação OBRIGATÓRIA de bens. É importante que confira qual é o regime de bens do seu casamento.

      Independente disso, em ambos esses regimes, os bens adquiridos durante a união não serão partilhados em caso de separação ou divórcio, mas existem algumas circunstâncias em que pode se pleitear uma indenização – quando ficar comprovado que o bem foi adquirido por esforço de ambas as partes, ainda que esteja em nome de só um dos cônjuges.

      Em relação aos seus filhos, eles são herdeiros do pai, independente de data de aquisição de bens. Todos os filhos do seu marido são igualmente herdeiros do pai. Isso só ocorre em caso de falecimento.

      Ainda devemos esclarecer que os bens oriundos do casamento são partilhados entre o casal, os filhos não fazem parte dessa partilha do casamento.

      No mais, caso seja do interesse de vocês, existe a possibilidade de procurarem profissionais que atuem com o Direito para a alteração do regime de bens.

      Sobre o tema, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

      “Quais são os regimes de bens existentes?”
      https://direitofamiliar.com.br/quais-sao-os-regimes-de-bens-existentes/

      “Regime da separação obrigatória/legal de bens”
      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-obrigatorialegal-de-bens/

      “Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens”
      https://direitofamiliar.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-alteracao-do-regime-de-bens/

      “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1”
      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/

      “Regime da comunhão parcial de bens – parte 2”
      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  49. Carina

    Boa noite

    Irei me casar com meu noivo, ele quer que seja no regime total de bens, e o q adquirimos juntos colocar no nome dos dois, ele já tem uma filha com outra mulher, atualmente moramos em um alargamento que ele comprou p nos mas está no nome dele, ou seja é um bem adquirido antes do casamento, caso ele venha a óbito, eu terei algum direito sobre o imóvel?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Carina, tudo bem?

      Quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão, ou seja, quando um dos cônjuges falecer.

      No regime da separação total de bens, durante o casamento os bens não se comunicam, ou seja, cada um “é dono” do seu patrimônio, adquirido antes ou depois do casamento. No entanto, nada impede que adquiram bens juntos e os coloquem no nome dos dois. Vocês teriam um bem em condomínio, ou seja, o bem seria dos dois.

      Outra situação é a aplicação do regime de bens em caso de falecimento. Os regimes de bens na sucessão causam muitas dúvidas, pois os operadores do Direito têm entendimentos diversos.

      No entanto, em relação a separação total de bens, o entendimento é de que o cônjuge será herdeiro, concorrendo com os filhos.
      Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

      Responder

  50. Olá. Foi realizado contrato particular de união estável em 2011. No contrato foi pactuado o regime de separação total de bens. Nesse contrato ficou estabelecido que a casa ficaria com minha esposa. Ocorre que o contrato foi feito totalmente em contrário do pactuado entre nós (eu e minha esposa). Tive várias isquemias. Antes, durante e depois da assinatura desse contrato. Quando financiamos a casa, que foi financiada em meu nome, ficou estabelecido entre nós de que ela pagaria o financiamento e eu entraria com o rancho do mês. Ocorre que agora ela entrou com Ação de Dissolução de sociedade de fato, pedindo para que prevaleça o contrato. Ou seja, eu não ficaria com nada. Estou apavorado.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Lucas,

      No contrato em que vocês pactuaram sobre o regime de bens para a união estável, já constou que ela ficaria com a casa em caso de separação, mas o financiamento foi feito em seu nome? O ideal seria procurar por advogados especializados em Direito de Família na sua cidade, que pudessem analisar mais detalhadamente os documentos que você possui para prestarem maiores esclarecimentos.

      Uma das possibilidades seria comprovar nos autos que o bem foi adquirido pelo esforço comum. Conforme mencionamos no artigo: “se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição”.

      Apesar disso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando e de outras circunstâncias. De acordo com o que citamos acima, você pode procurar a Defensoria Pública ou profissionais que atuem com Direito de Família para analisarem as possibilidades de seu caso.

      Por ora, esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  51. Isabel Cristina garbelini

    Bom dia casei agora no dia 13 de maio com separação de bens gostaria de saber se meu marido vim a falecer se tenho direito a aposentadoria dele
    Pois já já estamos casados a 17
    Só oficializei agora em maio

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Isabel,

      É importante esclarecermos que a questão do recebimento do benefício previdenciário não guarda relação com o Direito de Família. Entendemos que, para o recebimento de qualquer benefício previdenciário, é necessário comprovar a situação de dependência com o falecido. Ao que tudo indica, o casamento seria uma possível prova de tal situação. No entanto, o ideal seria que você procurasse profissionais que atuam na área previdenciária para maiores esclarecimentos.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  52. Rosemari

    Boa noite …fui casada 18 anos no regime comunhao parcial de bens tenho 2 filhos. Meu ex marido morou com mulher 3 anos e tiveram bens casa carro etc q construiram juntos mais ela colocou casa e o carro no nome dela Depois casaram no regime separacao total de bens .gostaria de saber se meu ex marido falecer um dia se meus filhos tem direito dos bens do pai.

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Rosemari,

      Seus filhos terão direito à herança do pai no caso de seu falecimento, ou seja, aos bens pertencentes ao pai quando do seu falecimento.

      É importante esclarecer que a herança não se confunde com a meação, que seria o patrimônio relativo à partilha de bens adquiridos durante a união do casal. Com isso, queremos dizer que os direitos patrimoniais, decorrentes dos regimes de bens, têm efeitos diferentes em caso de morte e de separação.

      No caso da separação total, não falamos em meação, pois cada um é dono daquilo que adquirir, durante o casamento.

      No entanto, em caso de falecimento, há entendimento de que o cônjuge sobrevivente terá direito à parte da herança, ou seja, herda parte dos bens particulares do falecido.

      É um assunto um pouco complexo. Para uma análise certeira é preciso saber quando os bens foram adquiridos, se antes ou depois do casamento, por exemplo.

      Toda a análise deverá ser feita considerando: data de aquisição dos bens, quem falece primeiro, regime de bens adotado no casamento.

      Desde já frisamos que os bens adquiridos pela esposa do seu ex-marido, caso ele faleça antes dela, em tese não serão herdados pelos seus filhos.

      Sobre o tema, sugerimos a leitura do artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (link: https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/).

      Se as dúvidas persistirem, entre em contato conosco novamente!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder

      1. Boa tarde, gostei muito do comentário. Tenho uma dúvida. Vamos lá: Em 1992 contrai enlace matrimonial com minha mulher. Como ela já tinha 50 anos o regime adotado fora o de separação de bens. Ele já tinha sua casa própria adquirida antes do casamento, sem qualquer ajuda minha. Ele é alta funcionária pública e ganha muito bem. Somos aposentados. Ela rendimentos bem mais superiores do que os meus. Ela comprou dois carros financiados em seu nome, pagando exclusivamente com seu salário que recebe da Câmara. Acontece que no ano passado sofri uma execução de alimentos, movida por um filho nascido em 1979, portando, maior, que alega ser esquizofrênico, fruto de um antigo coito extraconjugal com outra mulher. Agora o autor quer penhorar os dois carros, adquiridos com esforço exclusivo da minha mulher, alegando que a súmula 377 o ampara porque os automóveis foram comprados depois do casamento. Pode isso ocorrer?

        Responder
        1. Direito Familiar

          Olá, tudo bem?

          Não obstante a súmula preceitue que ” No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”, entendemos que a comunicação dos bens será discutida em caso de divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, pois, durante a vigência do casamento, os patrimônios permanecem individualizados. Temos que, a essência do regime de separação legal é justamente a de proteger os bens particulares contra terceiros.

          Podemos encontrar julgados que seguem entendimento contrário, ou seja, que fazem reserva da meação de um dos cônjuges, a fim de garantir a satisfação de algum débito existente.

          Sobre a súmula, podemos dizer que ela é extremamente polêmica. Consideramos que a presunção de comunhão decorrente da súmula também não é absoluta, incidindo somente em relação aos aquestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos sem auxílio do outro cônjuge.

          No entanto, devemos frisar que muito se discute sobre o assunto. Há uma corrente forte que acredita que tal súmula deve ser revogada e outros que entendem que a súmula deve permanecer, e que sequer deve ser exigida prova de esforço comum.

          É uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

          Esperamos ter ajudado de alguma forma!

          Atenciosamente,
          Equipe Direito Familiar.

          Responder

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