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Conforme explicamos no artigo anterior, “Quais as diferenças entre a separação e o divórcio?” (clique aqui), o divórcio e a separação são dois institutos que, por muitas vezes, são tratados igualmente pelas pessoas, mas na verdade são diferenciados pelo Direito.
A partir da leitura do artigo citado acima é possível observar que as alterações feitas na legislação surgiram para facilitar o processo de dissolução do casamento pelo divórcio, ou seja, para fazer com que as pessoas possam terminar suas relações matrimoniais sem que fiquem dependendo de um período mínimo de prévia separação.
Com isso, muitos juristas passaram a entender que o instituto da separação deixou de existir, dando espaço, tão somente, ao divórcio como forma de terminar um casamento. No entanto, tal entendimento não é abraçado por todos. Há quem defenda a permanência da separação, até porque ela ainda é mencionada na lei (Código Civil).
A fim de esclarecer tal embate dentro do Direito, vamos explicar brevemente os dois posicionamentos existentes sobre o assunto.
- Os que entendem que permanece o instituto da separação:
Aqueles que defendem que ainda existe a possibilidade de um casal optar pela separação, em vez do divórcio, o fazem principalmente porque nenhuma das alterações legislativas retirou do texto legal os artigos referentes à separação. Ao ler o Código Civil, é possível encontrar o artigo nº 1.571 que diz que umas das formas de dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial. Portanto, defende-se que, se está na Lei, é porque existe.
O Desembargador gaúcho Luiz Felipe Brasil SANTOS[1], por exemplo, afirma que, enquanto o Código Civil não for alterado (retirando-se de lá a norma que prevê a separação judicial), “o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio (…)”.
Outros defendem que ainda é permitido que o casal apenas se separe por questões religiosas. Embora o Brasil seja um país laico (ou seja, não pertencente a uma única ordem religiosa), para algumas religiões as pessoas divorciadas podem não ser bem vistas. Assim, por ser adepto de uma religião que considera importante manter o vínculo matrimonial, o casal poderia optar apenas pela separação.
- Os que entendem que só é cabível o divórcio:
Atualmente, a simples vontade de um dos cônjuges de não mais continuar casado é o único requisito para o divórcio. Com isso, no ramo do Direito de Família, a maioria dos doutrinadores entende que a separação judicial não existe mais, já que pela lei não é mais necessário estar separado judicialmente por, pelo menos um ano, para entrar com o pedido de divórcio.
Quem adota esse posicionamento, argumenta que não há motivos para manter a separação, até porque o objetivo era de que ela pudesse ser posteriormente convertida em divórcio[2]. Possibilitando-se o divórcio sem a necessidade de requisito temporal, não haveria mais utilidade para a separação, mesmo porque o processo facilitado do divórcio permite o maior acesso da população à justiça, sem tantas formalidades.
Além disso, a alteração do divórcio surgiu com a mudança da Constituição Federal de 1988, que é considerada a “mãe” de todas as leis brasileiras, sendo superior às demais normas. Por isso, ainda que persista a previsão legal da separação no Código Civil (como tratado acima), as normas constitucionais devem prevalecer.
A exemplo de quem segue o entendimento exarado acima, tem-se a Assessoria Jurídica da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, que emitiram orientações no sentido de que somente o divórcio produz efeitos, não sendo mais possível o pedido de separação[3]. Sabe-se que esse também é o posicionamento em diversos outros estados, sendo ideal que aqueles que pretendam pedir a separação informem-se sobre como vem sendo tratada a questão em seu local de residência antes de formular o pedido.
O que se pode concluir é que, a partir do momento em que foram afastadas as questões temporais para uma pessoa se divorciar, o instituto da separação passou a ser visto como inexistente para a maioria dos operadores do direito e muitos juízes têm entendido que não é mais possível pedir a separação judicial.
No entanto, como ainda há discussão sobre o tema e há quem entenda que o casal pode optar pela separação judicial em vez do divórcio, o pedido deve ser devidamente fundamentado, explicando-se os motivos pelos quais o casal se opõe ao divórcio.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
[1] Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/as-consequencias-da-ec-66-de-2010-na-separacao-e-no-divorcio—-parte-i/5876. Acesso em: 01/12/2015.
[2] FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
[3] CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.
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Vivo com minha companheira há 18 anos e desta união gerou nossa filha que hoje tem 8 anos. Não somos casados no papel. Quero me separar dela , porém temos a nossa casa financiada. Posso entrar com pedido de separação , com a partilha dos bens ? Mesmo tendo uma filha pequena e um imóvel financiado. Queria garantir tanto os direitos dela e da minha filha , como os meus . Como proceder neste caso
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Olá Cristiano, tudo bem?
Considerando que vocês não chegaram a se casar, entende-se que vivem em união estável. Assim, em relação aos seus questionamentos, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
https://direitofamiliar.com.br/uniao-estavel-x-casamento/
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
Importante observar que o fato de ter uma filha não impede a separação.
Caso as dúvidas persistam, entre em contato conosco novamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.