Embora muitas pessoas não saibam, é possível alterar o valor da pensão alimentícia em muitos casos. Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser modificados. Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, por meio de uma ação “revisional de alimentos”.
Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.
2. Como aumentar o valor da pensão alimentícia?
– Sendo o prestador dos alimentos:
A pessoa que paga a pensão alimentícia dificilmente encontrará obstáculos para o aumento do valor ofertado.
Geralmente, as partes entram em acordo quanto ao aumento proposto pelo alimentante e o processo de revisão de alimentos, nesses casos, terá o intuito de apenas formalizar a modificação do valor. Isso para evitar, futuras discussões – por exemplo, em processos de cumprimento de sentença para a cobrança dos alimentos (clique aqui) – e prejuízos aos envolvidos.
Não surgirão, dessa forma, maiores questionamentos, vez que prover aos filhos melhores condições estará sempre de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente.
– Sendo o recebedor dos alimentos:
Quando quem deseja aumentar o valor da pensão alimentícia for aquele que a recebe, alguns conflitos podem surgir. Ao ingressar com o pedido para majorar o valor dos alimentos, o interessado deverá comprovar que suas necessidades aumentaram, e que precisa, portanto, receber quantia maior de pensão alimentícia para supri-las.
Ressalte-se que, somente será possível o aumento do valor dos alimentos se o acréscimo estiver dentro das possibilidades do alimentante. Isso significa que, caso o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia tenha recebido, por exemplo, um aumento salarial ao mesmo tempo em que aumentaram as necessidades e as despesas dos filhos, poderá acontecer a revisão do valor dos alimentos.
Do contrário, sendo a quantia requerida pelo alimentado muito superior aos ganhos do alimentante, dificilmente será feita a alteração, ou, ao menos, não será alterada a quantia para o valor pedido exatamente.
3. Como diminuir o valor da pensão alimentícia?
– Sendo o prestador dos alimentos:
Quando quem paga os alimentos pretende diminuir o valor deste encargo, um dos possíveis argumentos é o de que o alimentante constituiu nova família, o que gera um aumento nas suas despesas.
Tal alegação deve ser analisada com cautela porque, embora se busque sempre a igualdade entre os filhos, a mera constituição de nova família – sem que se demonstrem efetivamente os prejuízos que o valor fixado anteriormente a título de alimentos podem causar – não justificará a modificação da pensão alimentícia.
Nos casos em que o alimentante pretende a redução dos alimentos, outro fator que pode ser determinante é relativo às necessidades do filho. Se o prestador dos alimentos demonstrar que o filho está, por exemplo, exercendo atividade remunerada, poderá requerer judicialmente a diminuição do valor, justificando seu pedido no fato de a situação do filho ter se alterado e, por consequência, ter acontecido uma modificação no binômio necessidade x possibilidade (Para ler o artigo: “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?” – clique aqui).
O Juízo, então, poderá fazer uma análise sobre a manutenção da pensão alimentícia no valor estabelecido anteriormente ou sobre a sua diminuição, já que o filho pode não precisar da quantia determinada em outro tempo, ainda que precise, eventualmente, de um auxílio financeiro complementar nos dias de hoje. A decisão judicial deverá ponderar acerca da situação envolvendo as partes em cada caso.
Grife-se, ademais, que, nos casos em que o prestador dos alimentos pretende a redução, a simples propositura da ação revisional de alimentos não autoriza a suspensão do pagamento da pensão alimentícia ou a espontânea diminuição do valor, pois tal circunstância, conforme Maria Berenice DIAS1, “além de incentivar o inadimplemento, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial”.
Vale dizer, ainda, que, em situações de desemprego ou de alteração das condições financeiras, é importante juntar ao processo documentos que demonstrem aquela situação.
– Sendo o recebedor dos alimentos:
Da mesma forma em que ocorre quando o alimentante pretende aumentar o valor da pensão alimentícia, observa-se que, quando o alimentado concorda com a redução do valor, a realização de acordo entre as partes é mais comum.
É que, dificilmente o alimentante colocará obstáculos à redução do valor a ser prestado por ele próprio, ainda mais quando essa vontade foi manifestada também pelo recebedor dos alimentos. Nessas situações, o Juízo poderá somente homologar o acordo. De qualquer forma, é essencial a propositura de ação, para que o acordo tenha validade jurídica depois de ser homologado pelo Juízo.
No mais, é importante lembrar que sempre existe a possibilidade, mais razoável e benéfica a todos os envolvidos, de as partes realizarem um acordo estabelecendo um novo valor para os alimentos.
O diálogo, a empatia e a ponderação são sempre as melhores opções, evitando maiores conflitos que podem ser prejudiciais aos pais e, principalmente, aos filhos que estão em desenvolvimento.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.