Pensão por morte: dúvidas comuns

Pensão por morte

Diariamente, recebemos inúmeras dúvidas dos leitores, perguntando sobre o recebimento de pensão em caso de falecimento de cônjuge ou do genitor(a), e sempre respondemos que, apesar de a origem desta situação decorrer das relações de parentesco e/ou dependência familiar, a pessoa deve buscar o auxílio de profissionais que atuem com Direito Previdenciário.

No entanto, sempre pensamos que seria muito importante esclarecer para as pessoas as diferenças de cada área, explicando – por exemplo – que a pensão por morte não tem relação com a pensão alimentícia.

Por esse motivo, convidamos a advogada Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza, especializada em Direito Previdenciário, para escrever para a gente sobre o assunto! Esperamos que gostem!

Dúvidas comuns sobre: pensão por morte

Por Angélica Pavelski Cordeiro Schaitza

Advogada (OAB/PR 58091)

1. O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício que, embora esteja atrelado às relações familiares, será tratado na esfera previdenciária. Este benefício é postulado, em geral, em um momento de bastante abalo psicológico e fragilidade dos dependentes e, muitas vezes, traz a tona situações e sentimentos complexos.

Serão abordados aqui determinados pontos, a fim de esclarecer algumas das principais dúvidas recebidas no escritório e no Instagram, as quais também são enviadas para o Direito Familiar.

A pensão por morte é um benefício previdenciário, conforme dito acima, e devido aos dependentes legais do segurado falecido ou do segurado que, depois de desaparecer, teve sua morte declarada pela Justiça.

A pensão por morte é paga pelo INSS e não se confunde com a pensão alimentícia (clique aqui).

2. Quem são os dependentes?

O artigo 16 da Lei 8.213/91 traz a lista de dependentes que poderão receber a pensão por morte. São eles, em ordem de preferência para o recebimento: 1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 2) os pais; 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Essa ordem prevista na lei tem que ser observada. Assim, inicialmente a pensão irá para marido/esposa, companheiro/a, filho menor de 21 anos ou filho de qualquer idade que tenha deficiência intelectual, mental ou física grave.

Caso não exista nenhum dependente do item 1, a pensão irá para os pais. Por fim, em caso de inexistência de dependentes do item 2, a pensão poderá ser deferida para os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos ou portadores de deficiência mental, intelectual ou grave.

Para os dependentes previstos no item 1 (cônjuge, companheiro/a, filhos) não há necessidade de comprovação de dependência, eis que a ela é presumida. Nos casos dos pais e irmãos, é necessário comprovar a dependência econômica, ou seja, provar que o falecido sustentava a família ou que era responsável por parte considerável desse sustento.

Importante esclarecer que, nos casos de ser o filho ou irmão maior de 21 anos inválido ou portador de deficiência, a deficiência/invalidez tem que ser anterior à morte do segurado.

Outro ponto importante é que, no caso de existência de vários dependentes da mesma classe, o benefício será dividido entre eles de forma igualitária, por exemplo: Pedro era casado com Maria, tinha dois filhos menores e faleceu. O benefício será dividido entre Maria e os dois filhos. Os filhos, quando completarem 21 anos (se não forem portadores de deficiência ou inválidos) deixarão de receber o benefício. Caso Pedro fosse também convivente em união estável, de forma simultânea com o casamento, a companheira também poderia pleitear o benefício, mas este é assunto para um artigo inteiro, que poderá ser disponibilizado futuramente. 

3. Onde pedir o benefício?

O benefício deve ser requerido através do portal Meu INSS. Se toda a documentação estiver em ordem e não existir nenhuma dúvida acerca dos dependentes, o INSS concede o benefício. Em alguns casos, o INSS exige que os dependentes compareçam a uma agência física com a documentação solicitada.

Caso ocorra a concessão incorreta, poderá ser necessário o ajuizamento de ação judicial, e, neste caso, deverá o dependente consultar um advogado especializado na área.

4. Qual a duração do benefício?

Para os filhos, em regra, o benefício cessa aos 21 anos. Muitas pessoas confundem a pensão por morte com pensão alimentícia neste ponto. Para o INSS não importa se o filho está ou não estudando, cursando faculdade/curso superior. O tema já foi analisado pela Justiça e o entendimento é este: o benefício será encerrado quando o filho completar 21 anos, se não for inválido ou portador de deficiência anterior ao óbito.

Em relação aos cônjuges e companheiras/os, a lei 13.135/2015 alterou os períodos de recebimento:

A) Se o segurado tiver realizado menos de 18 contribuições ao INSS e for casado ou conviver em união estável por menos de 02 anos, serão pagos apenas 04 meses de pensão por morte. Entretanto, se o falecimento decorrer de acidente, aplica-se a regra do item seguinte.

B) Se o segurado tiver realizado mais de 18 contribuições e for casado ou convivente em união estável por mais de 02 anos, a pensão por morte será paga pelos seguintes períodos, dependendo da idade do cônjuge ou companheira/o:

IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRA/O NA DATA DO ÓBITO

DURAÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO

Menos de 21 anos

03 ANOS

Entre 21 e 26 anos

06 ANOS

Entre 27 e 29 anos

10 ANOS

Entre 30 a 40 anos

15 ANOS

Entre 41 e 43 anos

20 ANOS

A partir de 44 anos

VITALÍCIO/NÃO CESSA

5. A pensão somente decorre de aposentadoria?

Não. O segurado podia estar aposentado ou trabalhando. A pensão vai ser paga se a pessoa falecida for segurada do INSS, ou seja, estivesse contribuindo ou no chamado período de graça (clique aqui), que é, resumidamente, o período no qual a pessoa, mesmo não contribuindo, está amparada pelo INSS.

A pensão por morte é um assunto muito rico e que nos traz diversas reflexões acerca das relações familiares. O Direito nem sempre acompanha as mudanças sociais e por isso, diversas questões novas – e outras não tão novas assim – como menores sob guarda, avós que são responsáveis por seus netos, reconhecimento de paternidade posterior ao falecimento, poliamor, existência de cônjuge e companheira/o simultaneamente, cônjuge divorciado que recebia alimentos, entre muitos outros, não estão previstas na lei.

Desse modo, nem sempre temos respostas prontas para todas as questões, mas devemos buscá-las sempre observando a realidade da sociedade e os princípios constitucionais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa e da solidariedade.

Informações para contato!

E-mail: angelicapavelski@gmail.com

Instragram: @angelicapavelski

Referências:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 21.ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico) / Maria Berenice Dias – 4ª edição – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

IBRAHIM,Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio zambitte Ibrahim – 23 ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2018.

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