Sucessão colateral: irmãos unilaterais e bilaterais herdarão de forma igual?

Sucessão é um tema complexo e cheio de variáveis. É sabido que filhos, netos, pais, avós, cônjuges… podem ser herdeiros. Mas, quando a pessoa falecida não deixou nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge ou companheiro(a) e nem testamento, quem herdará o patrimônio? Os irmãos!

Eles podem ser bilaterais, quando são filhos do mesmo pai e da mesma mãe; ou unilaterais, quando têm apenas um genitor em comum. E, segundo o Código Civil, esta diferenciação tem efeitos para fins de sucessão.

O artigo 1841 do Código Civil prevê que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Ou seja, irmãos bilaterais herdarão o dobro do que caberá aos irmãos unilaterais. Haja conta!

Além da dificuldade de calcular os quinhões de cada herdeiro irmão, há outra questão que chama atenção: esta regra é constitucional? Há quem entenda que sim e quem entenda que não.

Quem entende ser inconstitucional afirma que diferenciar irmãos bilaterais de unilaterais ofende o artigo 227, §6o da Constituição Federal, que proíbe “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Nesta mesma ótica, está em trâmite o Projeto de Lei n. 7722/2017, que pretende alterar o artigo do Código Civil “para estabelecer a igualdade entre irmãos bilaterais e unilaterais na herança do falecido”.

Acompanhe o andamento do Projeto clicando aqui.

Por outra perspectiva, a constitucionalidade é defendida considerando que existe uma diferença de fato entre irmãos bilaterais e unilaterais, o que justificaria tratamento sucessório desigual.

Essa interpretação parte da ideia de que a existência de dois genitores em comum garante o dobro do direito hereditário em relação ao irmão com um único genitor em comum. O raciocínio assemelha-se, portanto, ao do direito de representação: o irmão recebe o que, em tese, deveria ser do(s) genitor(es) em comum.

Ainda não há um posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito deste tema. Portanto, se você é ou defende os interesses de irmão unilateral neste contexto, essa é uma opção de tese jurídica para buscar, judicialmente, a equivalência dos quinhões hereditários em relação aos irmãos bilaterais. Há vasta doutrina que sustenta este entendimento, mas os Tribunais Superiores ainda não se posicionaram sobre o tema.

Por outro lado, caso se entenda pela constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 1841 do Código Civil, uma equação pode ajudar no cálculo dos quinhões hereditários, especialmente para aqueles casos em que são vários os irmãos, bilaterais e unilaterais, que concorrerão à partilha.

Exemplo:

Herança de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a ser dividida entre 4 irmãos bilaterais e 3 unilaterais.

3x + 2(4x) = 350.000

3x + 8x = 350.000

11x = 350.000

x = 350.000/11

x = 31.818,18

Significa que cada irmão unilateral receberá R$31.818,18, enquanto cada irmão bilateral receberá o dobro, R$63.636,36.

Contraprova:

Os 4 irmãos bilaterais receberão, juntos R$254.545,45

Os três irmãos unilaterais receberão juntos R$95.454,54

A soma total da herança recebida por todos os irmãos é de R$349.999,99

Portanto, cada irmão bilateral receberá o dobro do que caberá ao irmão unilateral, em respeito ao artigo 1.841 do Código Civil.

Se preferir calcular em percentual, basta considerar que “h” corresponderá a 100% da herança:

3x + 2(4x) = 100%

3x + 8x = 100%

11x = 100%

x = 100%/11

x = 9,0909%

Significa que cada irmão unilateral receberá 9,0909% da herança, enquanto cada irmão bilateral receberá o dobro, 18,1818%.

Ufa! Quem buscou o direito para fugir das exatas pode encontrar alguma dificuldade na aplicação do artigo 1841 do Código Civil. Esperamos que esta equação e os exemplos contribuam para otimizar sua atuação profissional!

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Arethusa Baroni
Laura Roncaglio de Carvalho 
Isabella Mady

Se um neto/a recebe herança dos avós, ele/a responde por dívidas deixadas pelos pais pré-mortos?

Herança, partilha, dívidas, enfim, todos os temas relacionados às questões sucessórias representam mais da metade das dúvidas que recebemos aqui no Direito Familiar.

Recentemente, recebemos uma mensagem com uma dúvida que  pode ser muito comum e, por isso, resolvemos compartilhar aqui o caso que nos foi apresentado.

A dúvida era baseada na seguinte situação:

  • Pai e mãe morrem, deixando filho menor de idade.

  • Pai deixa muitas dívidas e um apartamento. Único bem.

  • Avós têm patrimônio. Com o falecimento dos avós, ao receber seu quinhão (que caberia ao pai falecido) este filho/neto pode perder tudo?

Este é um caso supercomum e, como quase sempre no Direito – especialmente na área de Sucessões – pode haver posicionamentos diferentes sobre uma mesma questão e sobre os desdobramentos da situação.

Antes de comentar o caso, é importante relembrar o tema de outro artigo do Direito Familiar, que tem relação com o assunto: “Herdeiro por representação: você sabe o que é?” (clique aqui).

É importante a leitura desse artigo, pois ele explica como funciona o recebimento pelo neto ou neta (órfãos), da herança deixada pelos avós – o que chamamos de “direito de representação”.

Conforme explicado no artigo referido acima:

“Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Tal fato pode acontecer por haver herdeiro pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber uma herança que seria sua por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente (quando ninguém sabe seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão judicial), ou que foi excluído da sucessão. (…) Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.”

Há quem entenda que, quando o filho ou filha cujos pais faleceram receber a herança que, por exemplo, o pai receberia se vivo fosse, ele/a terá que arcar com as dívidas deixadas pelo pai, afinal aquele valor, antes de ser dele, deveria ter sido do pai.

Contudo, o Direito Familiar compartilha o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça1, no sentido de que a herança deixada pelos avós, recebida diretamente pelo neto ou neta, não será atingida pelas dívidas deixadas pelos pais.

A explicação para isso se dá pelo fato de que, como o pai da criança já era falecido quando os avós faleceram, a herança deixada sequer chegou a fazer parte do patrimônio do pai.

Entende-se que em momento algum o patrimônio chegou a ser transferido para ele e, portanto, não há como cobrar a dívida, considerando bens e valores que sequer chegaram a integrar o patrimônio de uma pessoa. No momento da dívida, o patrimônio era dos avós e, quando da sua transferência, o pai já havia falecido.

Desse modo, considerando que este neto ou neta herdará os bens deixados pelos avós em nome próprio, não deve se preocupar em “perder” a herança recebida dos avós, por existirem dívidas deixadas pelos seus falecidos genitores.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho


1 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE ASCENDENTE PRÉ-MORTO. PRETENSÃO DE ALCANCE DE QUINHÃO HERDADO POR REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe. 2. Nos casos legalmente previstos de sucessão por representação (por estirpe), os descendentes de classe mais distante concorrerão com os mais próximos, na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, porém em nome próprio e em decorrência de expressa convocação hereditária legal. 3. O patrimônio herdado por representação, nem mesmo por ficção legal, jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas. Para tanto, limita-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores de devedor às forças da herança por ele deixada.4. Recurso especial provido.

Partilha de bens no divórcio: perguntas e respostas

Foto de Nicolas Postiglioni

A partilha de bens na ocasião do divórcio não necessariamente contará com a manifestação do Ministério Público quando se trata de um processo judicial, porque, em tese, essa questão diz mais respeito aos interesses dos pais (teoricamente maiores e capazes) do que aos das crianças que podem estar envolvidas.

No entanto, seja junto à Promotoria de Justiça ou no Direito Familiar, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas. Algumas pessoas sequer sabem qual é o regime de bens pelo qual se casaram, mas, no momento do divórcio, precisam buscar a informação para garantir que seus direitos sejam resguardados.

Neste artigo, separamos algumas dúvidas que são comuns relacionadas à partilha de bens no divórcio e as respondemos. Confira!

1) É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?

Se o casal não deseja fazer a partilha, existe a possibilidade de se divorciar, deixando a partilha de bens para outro momento. Mas, deve restar claro que isso influenciará o regime de bens de um futuro relacionamento, devendo ser aplicado o regime da separação obrigatória – ao menos até que se realize a partilha do casamento anterior.

Apesar de ser possível deixar a partilha para depois, a recomendação da maioria dos profissionais é de que ela já aconteça junto com o divórcio, para evitar complicações futuras.

Para saber mais sobre divórcio, clique aqui.

2) Meu companheiro/a era casado/a sob o regime da comunhão parcial de bens, mas está separado de fato há 3 anos e adquiriu um imóvel nesse período. Vai precisar partilhar na ocasião do divórcio dele/a?

Há entendimento consolidado no sentido de que os efeitos do regime de bens do casamento cessam com a separação de fato[1]. Assim, o ex-cônjuge não teria direitos sobre o patrimônio recebido ou adquirido nesse período em que já estavam separados de fato, mesmo que o divórcio não tenha sido decretado oficialmente.

Isso porque, ocorrida a separação de fato, cada um dos cônjuges passa a agir isoladamente na prática do esforço para adquirir patrimônio e não faria sentido, pois, exigir a partilha de bens adquiridos durante a separação de fato. Além disso, busca-se evitar o enriquecimento ilícito.

É preciso lembrar, ainda, que quem está separado de fato pode constituir nova união (ainda que não tenha formalizado a separação anterior – conforme a situação apresentada) e, se a separação de fato não ensejar o fim do regime de bens da união anterior, há grandes chances de se causar uma confusão patrimonial, prejudicando os envolvidos.

3) Casa construída pelo casal no terreno dos sogros, como fica?

Sendo o regime da comunhão parcial, por exemplo, e se a casa tiver sido construída durante a união, com esforço comum, ela poderá ser partilhada, ainda que o terreno onde se encontre não seja de propriedade do casal. É uma situação difícil de comprovar e de regularizar na prática, por isso, o juízo pode eventualmente determinar uma indenização a ser paga por uma das partes, dependendo das circunstâncias do caso.

Em que pese as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-cônjuges.

4) Como fica a partilha de um imóvel financiado?

Considerando o regime da comunhão parcial de bens (que é o mais comum) ou o da comunhão universal de bens (uma só massa patrimonial, em tese), se as partes começaram a adquirir um bem, por meio de financiamento, e se divorciam antes de terminarem as prestações, será preciso verificar o valor do bem (valor de mercado) e diminuir dele o valor das parcelas que ainda faltam. A diferença será o valor a ser partilhado pelo casal. Mas, sempre existe a possibilidade de realizarem um acordo, especialmente se tiverem a intenção de vender o imóvel e partilhar a quantia, ou se um deles ainda quiser permanecer com o bem.

Caso ainda haja parcelas em aberto, essa “dívida” se mantém. O financiamento permanecerá em nome de ambos, isso porque o divórcio e a partilha não têm o condão de alterar o contrato realizado com a instituição financeira. Caso somente um dos ex-cônjuges assuma as parcelas, terá direito de regresso em relação ao outro. Ou seja, poderá cobrar o valor que desembolsou. Caso um dos ex-cônjuges assuma o pagamento das prestações para ficar com a posse e propriedade do imóvel, isso deverá ser analisado para constar na partilha.

Para saber mais sobre comunhão parcial de bens, clique aqui.

Para saber mais sobre comunhão universal de bens, clique aqui.

5) O que fazer quando um bem não constou/ foi ocultado da partilha durante o processo de divórcio?

Se o divórcio já foi decretado e o processo foi finalizado, uma alternativa seria ingressar com pedido de sobrepartilha.

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas, posteriormente, se descobre que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.

6) O outro cônjuge tem direito a bens recebidos a título de doação na ocasião do divórcio?

Se os bens, ou valores, foram recebidos a título de doação no regime da comunhão parcial de bens, eles não integrarão o patrimônio comum e não serão partilhados. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).

Aí caberá àquele que recebeu a doação identificar a quantia e, se eventualmente adquirir algo com este valor, deixar claro que o bem está sendo adquirido com valores recebidos a título de doação.

No regime da comunhão universal de bens, por exemplo, será necessário verificar se há cláusula de incomunicabilidade na doação. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão universal de bens – parte 2” (clique aqui).

7) Como acontece a partilha de bens no caso de previdência fechada?

Acerca da previdência fechada, há entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[2], no sentido de que ela faria parte das rendas excluídas dos bens comuns (art. 1659 do CC), tendo em vista que se enquadra em conceito semelhante a um benefício que não poderia ser desfrutado durante a relação.

Isso porque é um patrimônio “personalíssimo”, que possui característica de ter por objetivo ser utilizado na velhice – como um direito do trabalhador – e no qual o participante tem como determinar quem terá direito a ele em caso de seu falecimento. O mesmo não acontece no planos abertos, pois possuem maior liquidez e o saldo pode ser resgatado mais facilmente (são equiparados a investimentos).

Pode haver posicionamentos contrários, no sentido de que a previdência não deve ser considerada como “pecúlio”, por ser uma aplicação financeira, ao menos antes de se atingir a idade estabelecida no plano. Acreditamos, porém, que a maioria segue o STJ.

8) Pode-se exigir o pagamento de aluguel do cônjuge que permaneceu residindo no imóvel, até que se realize a partilha?

Se existe um bem que ainda não foi partilhado e um dos ex-cônjuges permanece residindo no local, há quem entenda que caberia o pagamento de aluguel até que se efetive a partilha, mas isso é algo que será analisado caso a caso.

É que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que àquele que não usufruir o bem, caberá indenização, que poderá ser paga mediante pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, por exemplo [3].

Se você tem outras dúvidas sobre o assunto, pode entrar em contato conosco!

Para ler sobre os regimes de bens que existem, clique aqui.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] REsp nº 40.785, RJ, Relator Ministro Menezes Direito, DJ de 05.06.2000; REsp nº 67.678, RS, Ministro Nilson Naves, DJ de 14.08.2000; REsp nº 140.694, DF, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15.12.1997.

[2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA. CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT). 4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. 5. O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. 6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. 7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017).

[3] DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).

Não sou casado e não tive filhos! Quem herdará meus bens?

Esta é uma dúvida muito comum entre pessoas solteiras e que nunca tiveram filhos.

Pois bem, antes de explicar quem herdará os bens, precisamos rever alguns conceitos. Vamos lá!

No artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui), explicamos brevemente o significado de herança e herdeiro. Vejamos:

HERANÇA: “é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo”.

HERDEIRO: “é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.

Em relação aos herdeiros, eles podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:

1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos….)

2º Ascendente (Pais, avós, bisavós…)

3º Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)

4º Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)

Os herdeiros necessários, são aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.

Para facilitar o entendimento vamos analisar algumas possibilidades:

– João não é casado e não tem filhos, mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de João são herdeiros necessários. Em relação aos seus bens, João poderá, ainda em vida, fazer um testamento para decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a falecer.

Nesse caso, como tem pais vivos, que são herdeiros necessários, João poderá dispor em testamento apenas 50% do seu patrimônio. No artigo “Você sabe qual a vantagem de se fazer um testamento?” (clique aqui)  vimos que: “Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.”

Portanto, João poderá deixar 50% do seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos igualmente entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes serão considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que caberia aos pais de João, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc, sempre em linha reta.

Se não houver nenhum ascendente como herdeiro de João, ele poderá dispor, em vida, de todo o seu patrimônio, para quem quiser. No entanto, caso João não queira fazer um testamento, seus herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.

Ainda, em última hipótese, caso João não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e, nem colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.

Ressalte-se que, no presente artigo, abordamos uma situação específica, mas é certo  que, dependendo do caso concreto, podem ocorrer desdobramentos diversos. Por tal motivo, é extremamente importante procurar o auxílio de advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Planejamento sucessório: Como dividir meu patrimônio em vida?

O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.

A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.

Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.”

Para saber mais, confira o artigo: “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – (clique aqui).

Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.

Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?

Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, às vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.

Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.

Devemos olhar para o planejamento sucessório como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.

Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”

Em outro artigo, falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui) 

Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.

Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.

Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.

De maneira extremamente simplificada, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Por meio dessa Holding, poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.

Outras vantagens da criação de uma Holding familiar dizem respeito à não incidência de alguns impostos relativos à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores.

Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá somente para declarar que o falecido não deixou bens particulares para serem inventariados e partilhados.

É de se ressaltar que, fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos  e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Portanto, é extremamente importante procurar o auxílio de um advogado/a especializado/a na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho mais adequado.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Doação de bens: “Tenho dois filhos, posso doar um imóvel apenas para um deles?”

Muitos pais desejam doar seus bens aos filhos, mas não sabem ao certo como isso funciona.

As seguintes dúvidas são frequentes entre as pessoas:

“Se eu doar um imóvel para um filho, também tenho que doar para o outro, pois eles têm direitos iguais?”

“Se eu doar para um, o outro pode pedir parte do bem que eu doei, quando eu vier a falecer?”

Neste artigo, pretendemos esclarecer esses pontos e explicar o que deve ser levado em consideração quando se opta por realizar doações de bens de pais para filhos.

Continue lendo para evitar problemas futuros, caso venha a doar algum dos seus bens.

O primeiro ponto a ser esclarecido é: DOAÇÃO É DIFERENTE DE VENDA!

Essa diferenciação é importante. Para vender um bem a um de seus filhos é necessário que os outros concordem com isso, o que não ocorre na doação. Na doação não existe a necessidade de consentimento dos outros filhos para que seja feita.

Cabe ainda observar que, se os filhos forem casados, dependendo do regime de bens do casamento será necessária a concordância do respectivo cônjuge em relação à venda. Em relação a este ponto, devemos ressaltar que, se um pai deseja doar um bem à filha casada, mas não quer que o marido dela tenha direitos sobre o bem – em decorrência do regime de bens de casamento da filha – deverá ser adicionada uma cláusula de incomunicabilidade à escritura de doação, que afastará os direitos do marido sobre o bem doado a ela.

Um segundo ponto muito importante diz respeito à quantidade do patrimônio que está sendo doado. Tal fato está relacionado à herança. Como vimos no artigo “Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui): “a herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo”.

Isso significa que, se você têm filhos, eles terão, automaticamente, direitos sobre seus bens, depois do seu falecimento. As Leis brasileiras garantem que, quando você falecer, 50% dos seus bens serão destinados aos seus herdeiros necessários, dentre os quais estão incluídos os filhos em primeiro lugar na ordem sucessória. Em relação aos outros 50% você poderá dispor da maneira que quiser.

Portanto, com o objetivo de assegurar que nenhum dos filhos saia “prejudicado”, assegure-se de que você está doando algum bem dentro daqueles inseridos nestes 50% do patrimônio disponível, deixando isso claro no ato de doação. Do contrário, se você estiver doando parte do patrimônio que ultrapassa essa quota parte disponível, o outro filho deverá ser compensado. No entanto, isso acontecerá somente quando você vier a falecer e o seu o inventário for aberto.

Você deve estar se perguntando: “mas como isso funciona?”

Vamos utilizar o seguinte exemplo para ilustrar a situação e facilitar sua compreensão:

Você tem 2 apartamentos e uma casa. Um apartamento custa 200 mil, o outro 150 mil e a casa 50 mil. Seus únicos herdeiros são seus dois filhos: João e José.

Em vida, você doou para João o apartamento de 200 mil e não doou nada para José. Quando você vier a falecer, deverá ser aberto o seu inventário (leia sobre inventário aqui), momento em que seu patrimônio será avaliado para ser divido entre seus herdeiros. Mesmo que você tenha doado em vida o apartamento de 200 mil para João, tal situação será informada na ação de inventário, por meio de um ato chamado “colação”, que consiste justamente na verificação de eventual adiantamento da herança, o que ocorreu no presente caso mencionado acima.

Nesse momento, para que ambos os filhos recebam igualmente o patrimônio que até então pertencia a seu pai, João, por já ter recebido o apartamento doado por seu pai, não receberá parte do outro imóvel, nem da casa, como forma de compensação. Somando esses outros dois bens, temos o valor de 200 mil, exatamente o valor do apartamento de João. Assim, José será compensado com a herança em sua totalidade, pois João já foi beneficiado pela doação em vida.

No entanto, se o pai de João e José tivesse deixado claro que o apartamento doado a João correspondia a 50% do seu patrimônio disponível, a história seria outra.

Veja bem: Se somados os valores dos três imóveis, termos um patrimônio total de 400 mil. Desses 400 mil, com a metade o pai de João e de José poderá fazer o que bem entender, inclusive doar para João o apartamento de 200 mil, declarando por escrito que ele representa 50% dos bens disponíveis.

Neste caso, quando aberto o inventário, João e José terão direito a receber 50% dos bens restantes. O imóvel de 150 mil e a casa de 50 mil, por sua vez, serão divididos igualmente entre os dois.

Portanto, a fim de evitar eventuais conflitos familiares que envolvam questões patrimoniais, é muito importante consultar um advogado especializado na área, para que ele lhe ajude a avaliar seu patrimônio e lhe oriente da melhor maneira possível em relação a forma como você deseja dispor seus bens em vida, para que no futuro não surjam discussões desagradáveis na família que poderiam ter sido evitadas com a orientação jurídica adequada.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Regime da separação obrigatória/legal de bens

Confira as últimas atualizações sobre este regime de bens no seguinte artigo: “O regime da separação obrigatória de bens (atualizações) (clique aqui).

O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, nos casos listados abaixo, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.

Esta modalidade de regime funcionará da mesma forma que a separação total de bens, já explicada no artigo anterior “Regime da separação Total de Bens”. No entanto, é chamada de obrigatória, pois não caberá aos noivos a escolha do regime de bens, ela é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil.

Veja a seguir os casos em que a separação de bens é obrigatória:

1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante esclarecer que essas situações demonstradas acima podem ser afastadas, caso os noivos comprovem que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas.

2. Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos:

Até o ano de 2010, esta idade era de 60 anos, quando então foi alterada a lei, passando a ser obrigatório este regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos.

A imposição deste regime nestes casos, tem a intenção de evitar o casamento entre pessoas com uma diferença grande de idade, no qual a mais jovem poderia, eventualmente, servir-se do casamento para conseguir algum tipo de vantagem econômica1.

Esta norma é criticada por alguns operadores do Direito de Família, pois impede a pessoa maior de 70 anos de dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens. É importante ressaltar que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade, não justificando, portanto, a necessidade de imposição do regime legal. Apesar disso, persiste a previsão legal.

3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:

Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.

Maria Berenice DIAS2, referência para o Direito de Família, ensina que esta obrigatoriedade existe para mostrar a insatisfação do legislador (aquele que faz a lei) com aqueles que se casam mesmo quando a lei sugere que não o façam, impondo assim, alguns “castigos” em relação ao patrimônio do casal.

Assim, conforme dito acima, o regime da separação obrigatória de bens funcionará da mesma forma que o “Regime da separação total de bens”:

Mas, como no Direito é comum que haja algumas exceções, esta modalidade de regime de bens não fica de fora.

Neste regime, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe uma Súmula que dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.

Este entendimento está colocado na Súmula 3773 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento serão considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).

Há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão 4.

Além disso, em relação a este ponto, vale ressaltar que existem diferentes decisões nos Tribunais, algumas dizendo sobre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante o casamento e outras concordando que não há necessidade de tal prova.

Importante esclarecer também, que, de qualquer forma, tal situação não deve ser confundida com o regime da comunhão parcial de bens, a qual abrange outras possibilidades acerca do patrimônio comum e individual de cada cônjuge, conforme demonstrado no artigo “Regime da comunhão parcial de bens.

Por isso, ressalte-se, cada caso dentro do Direito de Família deve ser analisado conforme suas particularidades, diante de tantas discussões existentes.

Por fim, podemos concluir que o regime da separação obrigatória de bens é um tanto quanto criticado, pois sua imposição acaba criando a sensação de incapacidade para pessoas de certas idades, impedindo-as de dispor livremente sobre sua vida.

Assim, embora haja certa discussão sobre alguns aspectos da separação obrigatória de bens, sendo a sua aplicação justa ou não, essas são as regras contidas na lei em relação ao referido regime de bens até o presente momento. No próximo artigo, trataremos sobre o regime da participação final dos aquestos e você poderá entender o motivo pelo qual este regime parece ser o menos conhecido e utilizado pelos brasileiros.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
2DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
3SÚMULA é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. (http://www.infoescola.com/direito/sumula/).
4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9a Edição. Editora Método. São Paulo, 2014.
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