Pais e mães de fim de semana

A convivência com o/a genitor/a acontecerá em finais de semana alternados…”

As ‘visitas’ serão realizadas em finais de semanas alternados, das 9h00 às 18h00 dos sábados e domingos, com um pernoite durante a semana…”

Esses são alguns exemplos de termos de convivência que vemos sendo estabelecidos nas Varas de Família, seja por acordo entre as partes ou pelo juízo. Para algumas pessoas, essas frases podem ser conhecidas, especialmente se já tiverem passado (ou estiverem passando por alguma situação envolvendo um processo judicial para garantir o direito de conviver com os/as filhos/as.

Convivência familiar: um direito de todos (clique aqui).

Não são poucas as vezes que lidamos com processos de guarda de filhos nos quais se estipulam cláusulas como as das frases acima. Nesse texto, convidamos os leitores e leitoras a refletir conosco sobre a aplicação dos termos mencionados acima.

Nos parece que surge um senso de “praticidade” na hora de determinar o período em que os filhos ficarão com seus pais e, muitas vezes as pessoas, sabe-se lá por qual motivo, não levam em consideração todos os aspectos que devem ser avaliados na hora de fixar tais períodos de convivência.

Antes de tudo, queremos refletir sobre o termo “visitas”. Pais e mães não devem visitar os filhos! Pais e mães não são visitas, ou, pelo menos não deveriam ser. É certo que essa nomenclatura pode vir a ser utilizada de vez em quando dentro de um processo (embora não seja a mais recomendada), mas é preciso entender que o sentido dela será muito mais amplo.

Isso porque, na realidade, pais e mães devem CONVIVER com seus filhos. Assim, o mais adequado seria o uso da expressão “período de convivência”, e não “visitas”! Conseguem perceber a diferença? Soa muito mais saudável e afetivo determinar um período de convivência, não é mesmo?

Superada a questão da nomenclatura, passamos à análise de tempo de período de convivência entre pais e filhos.

Fixar o período às vezes é a tarefa mais difícil para os pais, mães e até mesmo para os filhos, especialmente se estão vivenciando uma situação de conflito e isso não permite que mantenham um diálogo sadio. Há muito o que se considerar. No entanto, percebemos que o quesito período de convivência, na maioria das vezes, é deixado de lado, dando-se preferência à escolha da modalidade de guarda.

Nestes casos, muitas vezes o que acontece é que surgem o que chamamos de “pais de final de semana”. Ou seja, fixam a modalidade de guarda, a residência dos filhos e aquele pai que não residir com os filhos, exercerá seu direito de convivência em finais de semana alternados.

O resultado disso?

Bom, muitas vezes é positivo, a família se adapta bem e o/a filho/a se acostuma.

Contudo, outras vezes, “os pais de fim de semana” acabam tornando-se “os mais legais” e aí começam a surgir discussões no âmbito familiar. Geralmente, “os pais de fim de semana” não precisam tirar os/as filhos/as cedo da cama porque eles/as têm aula. O fim de semana é quase sempre um momento de descanso e lazer para a grande maioria. Às vezes, a casa “dos pais de fim de semana” acaba se tornando mais atrativa.

É claro que nenhum genitor/a que fica com o/a filho/a durante a semana toda gosta de ouvir isso… e aí começam as discussões! De outro lado, há também aqueles que não gostam de permanecer com o/a filho/a somente durante os finais de semana, pois fazem questão de participar do cotidiano da prole.

Por isso, é importante que os genitores compreendam que os dois deverão participar ativamente de todas as atividades dos filhos durante a semana e aos fins de semana, independentemente da modalidade de guarda ou do regime de convivência. Isso é uma decorrência da autoridade parental.

Para saber mais sobre autoridade parental, clique aqui.

Muitas vezes escutamos: “mas e se meu filho ficar doente, ele não vai saber cuidar!”. Ora, ninguém nasce sabendo tudo. A vida é um aprendizado diário, correto? Portanto, uma pessoa só vai aprender vivendo, convivendo, e isso serve para a criação dos filhos. Além disso, é importante que o/a filho/a veja em ambos os genitores a representação dos cuidados de que necessita. Assim, se eventualmente o/a filho/a ficar doente ou se ele/a possuir algum problema de saúde que mereça tratamento específico, é ideal que ambos os pais saibam lidar com aquela situação, já que, além do direito de permanecer com o/a filho/a, possuem o dever de cuidado.

Para nós, a fixação do período de convivência é tão importante quanto a modalidade de guarda escolhida.

Abaixo seguem alguns pontos que os/as advogados/as devem levar em consideração na hora de escolher o período de convivência, tendo em vista a logística que tal situação envolve:

Em relação aos pais:

Qual o horário de trabalho?

Qual possui maior flexibilidade de horários?

Qual mora mais próximo à escola dos filhos?

Ambos têm carro?

Residem sozinhos?

Moram em cidades diferentes?

Em relação aos filhos/as:

Quantos anos os/as filhos/as têm?

Em que período do dia estudam?

Como vão à escola?

Fazem atividades extracurriculares?

Os/as filhos/as têm uma rotina de estudos e horários?

Devemos sempre lembrar que os/as filhos/as crescem, as vontades mudam. Por isso, às vezes, o período de convivência com os genitores, até então estabelecido judicialmente, deixa de ser o ideal e surge a necessidade de pensar em alguma “logística” diferente da então praticada.

Os motivos são vários: festas com amigos, viagens com amigos, uma namorada ou namorado…. São situações cuja solução geralmente não será encontrada facilmente na esfera jurídica. As crianças deixam de ser crianças e passam a ter vontade própria, ainda que sejam dependentes dos pais.

Portanto, quando situações como as descritas acima vierem a ocorrer, que tal utilizar a boa e velha flexibilidade? Falamos um pouco sobre isso no artigo 5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia” (clique aqui para ler). É importante que o período de convivência não seja visto como uma imposição aos filhos e filhas, pois isso poderia fazer com que aquele momento que deve ser prazeroso passe a ser “chato” e visto de forma negativa.

No entanto, é dever dos pais incentivar o convívio com o outro genitor e, caso exista um regime de convivência estabelecido por decisão judicial, é importante explicar para os/as filhos/as – com toda a sensibilidade que o momento exige – que aquilo deverá ser cumprido. Acreditamos que a compreensão de que existem obrigações também faz parte da educação dos/as pequenos/as, já que ainda não possuem autodeterminação para fazerem suas próprias escolhas em determinadas situações.

O mais indicado é tentar manter sempre um diálogo sadio, na medida do possível, para que pais e filhos/as adaptem-se aos novos contextos que surgem. Igualmente, é extremamente importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos/as filhos/as o que inclui: levar e buscar na escola e demais atividades extracurriculares, ajudar nas tarefas de casa passadas em sala de aula, levar ao médico, cuidar do/a filho/a doente, trocar fralda, dar banho… enfim, participar da rotina diária dos/as filhos/as.

Como sempre frisamos, sabemos que cada caso é um caso e as vezes fatores alheios a nossa vontade dificultam a convivência tão frequente, tal como a distância física (pais e mãe que moram em cidades diferentes das dos/as filhos/as). Mas acreditamos que, tendo vontade e priorizando o convívio familiar sadio, as coisas se ajeitam!

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Direito de visitas dos avós aos netos

Conforme visto no artigo anterior “Convivência familiar: um direito de todos!”, é importante preservar o direito dos filhos de pais divorciados de conviverem com ambos para o seu desenvolvimento sadio. Observamos, também, que o direito de convivência não se restringe aos pais, abrangendo os demais membros da família (avós, tios, padrastos, etc.).

Pode parecer estranho, mas existem muitos casos em que os pais (ou apenas um deles), proíbem o contato dos avós com os netos. Isso geralmente ocorre quando há desentendimentos entre os sogros e as noras ou genros, pelos mais variados motivos (brigas patrimoniais, inimizade, divórcio conturbado, etc.), ou até mesmo quando os filhos (genitores da criança) se desentendem com os próprios pais (avós).

E quando isso acontece, como fica a situação dos avós e dos netos? Será que eles podem conseguir na justiça o direito de visitas?

Até pouco tempo, somente os pais tinham o direito expresso em lei de conviver com os filhos, e quando o avô ingressava em juízo pedindo a regulamentação das visitas ao neto, a regulamentação dos contatos dependia única e exclusivamente do entendimento pessoal do Juiz.

Ocorre que, a partir de 2011, esse direito dos avós de visitarem os netos foi assegurado em lei (Lei 12.398/11), quando foi incluído um parágrafo único no art. 1.589 do Código Civil, que diz assim:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Maria Berenice DIAS1 observa que, apesar da lei ter assegurado o direito dos avós apenas em 2011, o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal, já autorizaria a regulamentação de visitas com outros membros da família além dos genitores, ainda que sem previsão expressa em lei:

Quando a Constituição (CF 227) e o ECA asseguram o direito à convivência familiar, não são estabelecidos limites. Como os vínculos parentais vão além, não se esgotando entre pais e filhos, o direito de convivência estende-se aos avós e a todos os demais parentes, inclusive aos colaterais, Além do direito de crianças e adolescentes desfrutarem da companhia de seus familiares, há também o direito dos avós de conviverem com seus netos.

No entanto, é certo que essa alteração na lei veio com o objetivo de beneficiar as crianças e os adolescentes, sendo mais uma forma de garantir a manutenção dos laços afetivos com os demais familiares, mesmo com a separação ou o divórcio de seus pais.

Importante dizer que a convivência entre os avós e os netos é de fundamental importância para o crescimento saudável das crianças, podendo ser considerada um “direito moral” dos avós, que desejam prestar assistência, carinho e afeto aos netos.

Rolf MADALENO explica que o contato com os avós também pode vir em proveito dos netos quando eles estiverem enfrentando situações de conflito dos pais (por exemplo, quando os genitores estão em processo de divórcio).

Isso porque os avós estão geralmente afastados dos problemas do casal e, assim, “podem prestar um auxílio ainda mais relevante para ajudar seus netos a racionalizarem os conflitos familiares pelos quais estão passando e que sempre lhes será muito difícil de entender sem uma ajuda externa, dotando os menores de referências de segurança e estabilidade”2.

Dessa forma, caso a convivência dos avós com os netos esteja sendo impedida por ambos ou por apenas um dos pais, sem qualquer motivo aparente, eles podem ingressar com ação na justiça para ter regulamentado o seu direito de visitas, até mesmo para preservar os direitos dos menores envolvidos.

Salientamos que cada caso é um caso, e será analisado pelo Judiciário de acordo com as suas particularidades, até porque as visitas dos avós são diferentes das visitas dos pais (ou seja, serão definidas utilizando-se critérios diferentes e, geralmente, em períodos mais curtos), assim como porque estes encontros devem ser benéficos e não impostos de maneira a prejudicar os filhos/netos.

De se esclarecer, por fim, que esse direito de visitas dos avós, embora tenha sua relevância, não tem qualquer relação com o  poder familiar (que é exclusivo dos pais), já que é um direito limitado apenas ao convívio com os netos, não podendo ser estendido ou até mesmo confundido com o direito de fiscalizar e de participar da criação das crianças, decorrente da autoridade parental.

 

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 
2MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
 

Convivência familiar: um direito de todos!

Convivência entre pais e filhos

Antes de falarmos sobre o direito à convivência familiar dos filhos com os pais, é importante relembrarmos o conceito de poder familiar (ou autoridade parental). O poder familiar é, resumidamente, o conjunto de direitos e deveres que os pais possuem em relação aos filhos, com a finalidade de propiciar aos menores um crescimento sadio.

Pode-se dizer, então, que o direito à convivência familiar entre pais e filhos é um dos direitos-deveres decorrentes do poder familiar. Isso porque esse direito é entendido como uma forma de proteção aos filhos, que devem manter contato com ambos os genitores mesmo depois da separação ou do divórcio, para que possam crescer de forma saudável e para que os possíveis efeitos negativos da ruptura dos pais sejam minimizados.

Assim, a “visitação” e o tempo de permanência dos filhos com cada um dos genitores pode ser estabelecido pelos próprios pais ou pelo Juiz, com o objetivo de que se preservem os contatos para que os pequenos possam se desenvolver plenamente.

A Convenção dos Direitos da Criança determina, em seu artigo 09 1, que toda criança, incluindo a que tem os pais divorciados, possui o direito de manter relacionamento e contato afetivo com ambos os genitores.

Há previsão também na Constituição Federal, que em seu artigo 227 2, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes – que estão em fase de desenvolvimento – se sobrepõe ao dos adultos.

Desse modo, quando um dos pais não consegue ter acesso ao filho depois do divórcio, ele pode recorrer ao Judiciário com uma ação chamada de “Regulamentação de Visitas”, na qual o Juízo estabelecerá o regime de convivência, em beneficio do filho.

Muitos defendem que, embora seja este o nome da ação, o termo “visitas” deve ser utilizado com cautela, porque, na realidade, o direito à convivência familiar abrange muito mais do que apenas a visita ao filho em determinado local ou em determinado horário, incluindo também a possibilidade de fiscalizar as circunstâncias em que o filho vive e de influenciar na sua educação, sendo interessante a comunicação entre os pais para que ambos participem de maneira equilibrada da vida da prole.

Importante ressaltar que, nos casos em que já foi estabelecido um regime de convivência em ação ou em acordo realizado anteriormente, mas em que há proibição ou dificuldade para a realização das visitas por parte de um dos pais, o outro genitor pode pedir a execução da visitação, “tanto para obrigar o guardião a entregar o filho como para fazer com que o outro permaneça com o filho durante os períodos estabelecidos”3 .

A imposição do cumprimento das visitas pode acontecer mediante a aplicação de multa pelo Juiz, com a intenção de desestimular a resistência do genitor que não está permitindo os contatos do filho com o outro, ou mediante busca e apreensão, quando o Juiz determina a retirada da criança de sua residência pelo oficial de justiça no dia da visita, a fim de que ela seja cumprida. Ressalte-se que, este procedimento pode ser bastante traumático para a criança e, por esse motivo, o ideal é que os pais divorciados sempre mantenham um bom diálogo e uma boa relação, visando sempre o bem-estar dos filhos.

Outra possível medida a ser tomada é o ingresso de pedido judicial de alteração de guarda, especialmente se ficar constatado no processo que uma das partes está praticando alienação parental, sobre a qual já tratamos no artigo “O que é alienação parental?”.

É certo que, apesar de a visitação ser um direito fundamental para a criança formar sua personalidade, há casos em que a convivência poderá sofrer algumas limitações. Por exemplo, se um dos pais estiver muito tempo sem ter contato com o filho, o Juiz poderá determinar que as visitas aconteçam em um primeiro momento com o acompanhamento de psicólogos, a fim de se restaurar os laços afetivos sem maiores traumas.

Mesmo na hipótese de serem determinadas essas visitas, chamadas de “monitoradas”, deve ser observado o interesse das crianças e dos adolescentes, de modo que elas se realizem sem causar qualquer prejuízo aos infantes.

As visitas, portanto, constituem, antes de tudo, um direito dos filhos (a ser exercido pelos pais), de manter integral comunicação com o genitor que não está com sua custódia física no momento.

Ao se regulamentar um regime de convivência, devem sempre ser analisadas as circunstâncias de cada caso, com o intuito de que seja devidamente respeitado o interesse do filho, estipulando-se horários e locais condizentes com a rotina e com as necessidades do menor.

Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de pedido de regulamentação de visitas pelos avós, tios, padrasto, padrinhos, irmãos e demais parentes. Isso porque, quando a Constituição Federal, em seu artigo 227, menciona a “convivência familiar”, o faz de uma forma ampla, não restringindo exclusivamente aos genitores.

Sobre a possibilidade de os avós ingressarem com o pedido de regulamentação de visitas judicialmente, falaremos no próximo artigo! Continue acompanhando!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 Art. 9.3 – Decreto n° 99.710/ 1990 – Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
2 BRASIL Constituição Federal (1988) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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