Procuração: o que é e para que serve?

Você sabe o que é procuração? Geralmente quando as pessoas precisam entrar com algum processo judicial, uma das primeiras coisas com a qual se deparam quando conversam com um advogado é a necessidade de “assinar uma procuração”.

Mas afinal, o que é isso?

Para que o advogado possa representar o seu cliente no processo judicial, é necessário que a ele sejam concedidos poderes para atuar em seu nome. Ou seja, a procuração – no âmbito jurídico – é uma autorização que o cliente dá ao seu advogado para que ele possa praticar todos os atos necessários dentro do processo. É somente com a procuração assinada pelo cliente que o advogado pode iniciar e dar continuidade ao processo.

A procuração é, portanto, um documento formal e legal, que pode ser realizada por instrumento público (em cartório) ou particular. Nesse último caso (particular), a assinatura de quem confere os poderes (o cliente, no caso dos processos judiciais) é essencial, sendo em alguns casos necessário também o reconhecimento de firma.

Geralmente, nos processos judiciais, as procurações são “ad judicia”, ou seja, elas concedem poderes gerais para o advogado agir no processo (como apresentar contestação, comparecer em audiência, arrolar testemunhas, apresentar documentos, etc.).

Porém, para que o advogado possa praticar alguns atos específicos, é preciso que na procuração também constem poderes especiais. Estes atos estão enumerados no artigo 1051 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam:

receber citação

confessar

reconhecer a procedência do pedido,

transigir

desistir

renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

receber e dar quitação

firmar compromisso

assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Vale lembrar que, por serem poderes específicos, não é necessário que todos eles constem da procuração, podem ser colocados apenas alguns deles (por exemplo – para receber citação). Neste caso, o ideal é conversar com o seu advogado para determinar exatamente o que será necessário ser praticado no processo, além dos poderes gerais acima mencionados.

Para que seja válida, a procuração deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados, a procuração também deve conter o nome da sociedade, o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Além disso, é necessário conter todos os dados do outorgante (no caso, do cliente).

Em regra, a procuração outorgada ao advogado é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (execução). Somente não será assim se houver menção expressa na procuração de que ela só é eficaz para determinadas fases (por exemplo, deve estar expresso na procuração que ela só será eficaz até a sentença do Juiz de primeiro grau ou que somente serve para aquela ação).

E ai? Entendeu qual seria o conceito e a importância de uma “procuração” para o meio jurídico? Se você tiver dúvidas sobre outros termos, verifique os artigos “10 termos jurídicos para entender melhor seu processo!” ou “11 termos jurídicos para entender melhor seu processo!”. Caso não encontre o termo que procura lá, escreva para a gente com sua pergunta! Pode ser por e-mail ou em nossas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1Art. 105/CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

O que é concubinato?

Provavelmente você já escutou o termo “concubinato” alguma vez na vida, embora ele não seja mais tão utilizado. Mas você sabe o que significa? Será que a sua resposta foi algo parecido com: “concubino(a) é o mesmo que amante”? Será que o concubinato ainda existe?

Em outros artigos do site, já explicamos que, antigamente, a única forma considerada legítima de se constituir uma família era por meio do casamento. Por conta disso, “a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”” (conforme vimos no artigo As diferenças entre a separação e o divórcio” (clique aqui).

Pode-se imaginar, então, que, muitas vezes, naquela época, as pessoas que não queriam mais viver no casamento – como não podiam separar-se judicialmente –, passavam a ter novos relacionamentos de maneira “ilegal”. A esses relacionamentos, dava-se o nome de “concubinato”.

A origem da palavra concubinato vem da expressão “comunhão de leito”1, e era assim que eram chamadas as uniões que não eram formadas pelo casamento e não possuíam aprovação legal. Por muito tempo, o termo utilizado carregou certo preconceito, porque “a história do concubinato é contada como história de devassidão, ligando-se o nome concubina à prostituição”2 e à traição. Portanto, não se preocupe se você sempre achou que concubino(a) era o mesmo que amante, com certeza você não é a única pessoa que pensava assim.

Embora ainda haja dificuldade para conceituar o que seria o concubinato de maneira mais precisa, sabe-se que a sua definição envolve uma convivência duradoura entre pessoas, sem o casamento (ou sem formalidades legais). Tem-se, então, que, ao longo do tempo, procuraram-se formas de resguardar os direitos daqueles que viveram ou vivem nessa situação.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual reconheceu como família todas as entidades familiares, sem a obrigatoriedade de serem formadas pelo casamento, denominou-se o concubinato de “união estável” (sobre a qual você pode ler mais aqui, aqui e aqui).

Embora não exista um motivo técnico ou diferenças que justifiquem a alteração do nome de concubinato para união estável, para Rodrigo Pereira da CUNHA, “o legislador parece querer expurgar a carga de preconceito sobre a palavra concubinato, substituindo-a, na Constituição de 1988, pela expressão união estável, quando em seu art. 226 vem reconhecer, para efeito de proteção do Estado, essa forma de constituir família”3.

Assim, da mesma forma que aconteceu com o “desquite” (por conta do preconceito com as pessoas “desquitadas”), que se transformou em separação, o concubinato passou a ser conhecido como união estável.

Isso porque, analisando o contexto histórico e social brasileiro, vê-se que a modificação contribui para tirar a imagem negativa daqueles que vivem em tais circunstâncias e é essencial para a evolução da ciência jurídica. Nomear uma mulher de concubina, por exemplo, poderia chegar a ser algo ofensivo, como se se estivesse a considerar sua conduta moral, valorando-a negativamente.

Antigamente, as uniões informais eram vistas como sociedades de fato e, quando se rompiam, cabia ao Direito Civil tratar das questões relacionadas àquele término, tais uniões não recebiam proteção jurídica. Com as alterações mencionadas acima, especialmente com o norte trazido pela Constituição Federal de 1988, a dissolução dessas uniões passou a ser tratada no âmbito familiar, o que caracteriza uma transformação histórica como um todo, até porque, o Direito e a sociedade devem andar lado a lado.

É certo que as alterações sociais vão continuar acontecendo e o Direito terá que se adaptar a elas, visando a proteção de todos os cidadãos. As leis sempre precisarão de aperfeiçoamento, e é importante ver que as transformações podem ser positivas.

Vale dizer que, há quem entenda que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato ainda nos dias de hoje (art. 1727 do CC). Porém, o significado é diferente de outrora, já que se alterou o contexto social. Por isso, é válido ter cuidado com a utilização de alguns termos.

Saiba mais sobre os impedimentos para o casamento clicando aqui e aqui.

Agora você já sabe que o concubinato nada mais é do que a união estável de hoje em dia, contudo, tinha esse nome dentro de um outro contexto social.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 Os franceses utilizam a expressão concubinage para expressar as uniões simplesmente carnais, passageiras, e concubinat para caracterizar a união mais duradoura”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.

2 “Principalmente entre leigos, a palavra concubina não é simplesmente significado de uma forma de vida, a indicação de estar vivendo com outra pessoa. Quando não é motivo de deboche, é indicativa de uma relação ”desonesta” ou “ilegítima”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.

3 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.

O que é “coisa julgada”? E como ela se aplica no Direito de Família?

Quem tem um ou mais processos na Justiça, provavelmente já ouviu a expressão “coisa julgada”, mas pode não entender muito bem o que isso significa, principalmente se não tiver formação em Direito.

No texto de hoje, vamos explicar o que é a tal da “coisa julgada” e como ela é aplicada no Direito de Família.

Já falamos em alguns artigos que o Juiz (ou juíza), depois de analisar todos os fatos e provas dos processos, proferirá uma sentença, decidindo sobre o assunto que está em discussão. A parte insatisfeita com esta decisão do Juiz/a, pode tentar modificá-la, no prazo determinado pela Lei, por meio da interposição do que chamamos no Direito de “recurso”. Em regra, é somente por meio dos recursos que se pode alterar uma sentença.

Porém, quando não existir mais a oportunidade de interpor nenhum recurso (seja porque passou o prazo, ou porque já foram interpostos todos os recursos possíveis), a sentença se torna imutável, ou seja, ela não pode mais ser alterada. E a isso se dá o nome de “coisa julgada”. Portanto, podemos dizer que coisa julgada é uma característica da sentença que não pode mais ser alterada e, que existe para dar segurança às relações jurídicas e aos processos judiciais.

No ramo do Direito, é muito comum ouvirmos a expressão “a sentença fez coisa julgada”. E agora você já sabe o que isso significa: essa decisão não pode mais ser alterada, é válida e precisa ser cumprida rigorosamente.

Isso significa que, em tese, não pode ser aberto um novo processo para discutir algo que já tem uma decisão a respeito. Tanto que, normalmente, quando isso acontece, nem é dado prosseguimento ao processo, pois o Juiz/a irá verificará logo de início que já existe coisa julgada sobre aquele assunto e que este novo processo deverá ser extinto sem nem mesmo discutir a questão apresentada.

Acontece que, no Direito de Família, por tratar de questões dinâmicas, que dizem respeito à vida particular das pessoas, as circunstâncias podem mudar e, consequentemente, uma decisão tomada em um processo pelo Juiz/a pode não ter mais efetividade na prática. Por isso, dizemos que em muitos processos do Direito de Família a coisa julgada é relativa, sendo aceitável que se ingresse com uma nova demanda judicial para discutir novamente uma questão que havia sido resolvida anteriormente.

Veja o exemplo:

Maria entrou com um processo contra João, pedindo o divórcio, a partilha dos bens, a guarda do filho e o pagamento de alimentos no valor de R$ 1.000,00. Na sentença, o Juiz decretou o divórcio, especificou quem ficaria com cada bem, deixou a guarda do filho com a Maria, e determinou que o pai (João) pagasse os alimentos no valor mensal de R$ 800,00.

Nenhuma das partes recorreu (ninguém interpôs recurso) e, portanto, fez-se coisa julgada (a sentença ficou imutável e teve que ser cumprida pelas partes).

Entretanto, um ano depois, o filho foi morar com João, e desde então o pai ficou responsável por todas as despesas dele.

Houve, portanto, uma alteração na situação vivenciada por aquela família, e a parte da sentença que falava sobre a guarda e sobre a pensão alimentícia não está mais adequada à realidade vivida pelos envolvidos, de modo que deixou de fazer sentido, não possuindo mais eficácia, já que agora o filho mora com o pai, que é quem paga todas as suas despesas.

Neste exemplo, no que diz respeito ao divórcio e à partilha de bens, a sentença continuará imutável, uma vez que ninguém recorreu, ou seja, não será possível desfazer o divórcio e nem rediscutir, ainda que em uma nova ação, a forma como os bens foram divididos.

Porém, mesmo não tendo sido apresentado recurso na época em que a sentença foi proferida, poderá haver um novo julgamento, com relação à guarda e aos alimentos, já que a situação fática mudou.

Citando o caso utilizado como exemplo, João deverá procurar um advogado ou a Defensoria Pública para ingressar com um processo pedindo a alteração da guarda, para que seja atribuída a ele (que já vem exercendo de fato) e, a exoneração do pagamento dos alimentos que antes eram devidos por ele também. A sentença que será proferida nesse novo processo passará a valer, tornando a primeira sem qualquer efeito (com relação à guarda e aos alimentos).

Como podemos perceber, o Direito de Família tem maior flexibilidade, por tratar de direitos que são considerados indisponíveis e, principalmente por muitas vezes envolver a vida de crianças e adolescentes, motivo pelo qual se permite, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada.

As vidas das pessoas podem sofrer mudanças inesperadas, não podendo o Direito impedir a regularização de tais mudanças. Assim, é permitida, dentro do Direito de Família, a alteração de decisões proferidas anteriormente em outros processos, ainda que seja necessário o ingresso de uma outra ação, isso, é claro, desde que respeitados o bem-estar e o melhor interesse da criança e do adolescente.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

11 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo!

No artigo 10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo”(clique aqui), apresentamos algumas palavras utilizadas pelos juristas que podem causar certa confusão para aqueles que não estão habituados à linguagem jurídica.
 
Conforme ressaltamos, é importante que as partes envolvidas em um processo consigam entender o andamento básico da ação judicial, pois elas são as maiores interessadas, já que qualquer decisão poderá interferir nas suas vidas. Como dissemos, ainda apresentaríamos outros vários termos importantes!
 
A sentença, de acordo com o que já explicamos no artigo mencionado acima, é, em resumo, a decisão final de um processo. Ela é proferida pelo Juiz de primeiro grau (ou seja, aquele perante o qual foi proposta a ação inicialmente).
 
Mas, o que mais pode acontecer depois da sentença? Existem alguns termos que podem aparecer para você, mesmo depois de teoricamente finalizado o processo. Quer saber mais? No artigo de hoje, apresentaremos mais alguns termos jurídicos, relacionados também aos locais de atuação do juiz!
Continue acompanhando!
 
1. TRÂNSITO EM JULGADO: quando a sentença “transita em julgado”, isso quer dizer que daquela decisão não caberá mais recurso – seja porque se esgotou o prazo para recorrer ou porque as partes, de comum acordo, pediram que se dispensasse aquele prazo, o que geralmente acontece quando se realiza um acordo – e então a sentença passa a valer em definitivo.
 
2. RECURSO: é um instrumento para pedir a modificação de uma sentença ou de alguma outra decisão proferida durante o curso do processo. O recurso será analisado por um desembargador, que é o “juiz” em uma instância superior, ou seja, é o juiz em um segundo grau de jurisdição (Tribunal). Ele decidirá, por exemplo, se a sentença merece reforma ou se pode ser mantida.
 
3. JURISPRUDÊNCIA: é o conjunto de decisões e interpretações das Lei elaboradas pelos Tribunais, que servem como base para aplicar à situações de fato que são semelhantes. Ou seja, conforme as decisões forem sendo proferidas pelo Tribunal no mesmo sentido de outras, aquele posicionamento vai se consolidando e gera uma “vinculação”, servindo de exemplo e influenciando as próximas decisões a serem tomadas, inclusive no primeiro grau.
 
4. PRECEDENTE: o precedente é uma decisão judicial tomada em um determinado caso, mas que poderá servir de exemplo para outros. Por se tratar de uma decisão mais “isolada”, é diferente da jurisprudência, que se caracteriza por um conjunto de decisões e interpretações da lei.
 
5. SÚMULA: a palavra “súmula” quer dizer “resumo” ou “sinopse”. Para o Direito, “súmula” é o termo que se dá para uma posição majoritária de um Tribunal. Depois de várias decisões e de se ter formado uma jurisprudência sobre o assunto, o Tribunal pode mandar publicar uma súmula para tornar aquele entendimento do conhecimento de todos e para promover uma uniformização das decisões judiciais.
 
6. FÓRUM: é o edifício (espaço físico) em que está sediado o Poder Judiciário. Dentro de um Fórum, podem existir uma ou mais varas.
 
7. VARA: é a representação da área de atuação de um juiz, podemos entender com sendo a sede de determinado juízo. Por exemplo, nas Varas de Família serão tratados os assuntos que envolvem Direito de Família, e haverá um Juiz responsável por essa Vara. Ela está situada dentro do Fórum e, além dela, poderão existir tantas outras que tratem do mesmo tema, ou de outros. Em Curitiba, por exemplo, temos um Fórum onde temos 8 Varas de Família e 2 Varas da Infância e Adolescente. Em comarcas pequenas, isso pode ser diferente. Seja pela falta de estrutura, ou pela quantidade menor de processos, no mesmo Fórum poderá ter uma única Vara que trate de temas de Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Criminal, etc.
 
8. COMARCA: o termo “comarca” vem de “marca” ou de “limite”. Assim, entende-se que comarca é a palavra utilizada para definir o território de atuação de um juiz. O estado é dividido em diversas comarcas para sua organização jurídica e administrativa. A comarca não precisa corresponder, necessariamente, a um município, e um ou mais juízes podem atuar em uma mesma comarca. 
 
9. SECRETARIA ou CARTÓRIO: é o local em que o escrivão exerce suas funções. O “cartório” é o local onde os processos ficam armazenados e os funcionários dali (secretários) são os responsáveis pelo andamento dos processos, enviando-os ao juiz, ao promotor e aos advogados do processo para manifestação, quando necessário.
 
10. ENTRÂNCIA: é a forma de divisão e classificação das comarcas. Por exemplo, uma comarca de primeira entrância seria aquela na qual existe somente uma Vara, por ser de pequeno porte a comarca. Existem também as entrâncias intermediárias e as especiais, nas quais existem mais de cinco Varas. Ressalte-se que, apesar dessa classificação, uma entrância não é mais ou menos importante do que outra.
 
11. INSTÂNCIA: é o grau de jurisdição ao qual nos referimos nos itens “1” e “3”. O primeiro grau de jurisdição é aquele no qual a ação é proposta. Terminado o processo ali com a sentença (juiz), caso haja recurso por inconformidade com a decisão, ele será analisado pelo segundo grau de jurisdição (desembargadores).
 
Essas são apenas algumas palavras do vocabulário jurídico que podem causar dúvidas nas pessoas envolvidas em processos judiciais.
 
Você também pode nos enviar sugestões de outras palavras jurídicas que não estão neste artigo, por meio dos comentários no blog ou da hashtag #direitofamiliarexplica nas redes sociais – Facebook ou Instagram.
 
Continuem conectados, pois existem vários termos que ainda serão explicados aqui no blog!
 
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

“Recebi uma citação! O que eu faço?”

Conforme já vimos no artigo “10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo, a citação: “é o ato pelo qual se chama determinada pessoa para integrar o processo – geralmente a ‘outra parte’ da ação, ou seja, o réu. É por meio da citação que a pessoa toma conhecimento de que existe uma ação contra ela. Por exemplo: João quer pedir pensão alimentícia para Maria. João (autor) entrará com um processo de pensão alimentícia e pedirá na petição inicial que Maria seja citada, para que ela tome conhecimento e passe a ser parte do processo como ‘ré’ ou ‘requerida’ e apresente seus contra-argumentos à inicial, se quiser.”

Portanto, não se assuste, pois receber uma citação não significa que você fez necessariamente algo de errado. Quando você recebe uma citação, o ideal é não agir por impulso, e sim manter a calma. Evite ligar para amigos, familiares, ou até mesmo para a pessoa que entrou com o processo contra você. Isso pode ser muito desgastante e te levar para o caminho errado, ou simplesmente não te levar a lugar algum, e não é isso que queremos que aconteça.

Se você recebeu uma citação, você precisa, primeiramente, fazer uma leitura com calma e verificar o que está acontecendo, além de identificar a situação. Sua primeira conduta depois da leitura deve ser a de ligar para seu advogado, procurar a Defensoria Pública (leia sobre esse órgão clicando aqui) ou as demais instituições que prestam serviços jurídicos de forma gratuita.

É importante que você leve a conhecimento desses profissionais o teor da citação, para que eles tomem as medidas necessárias, a fim de saber sobre o que se trata o processo a fim de orientá-lo da melhor maneira possível. Em hipótese alguma rasgue, jogue fora ou ignore esse “papel” que lhe foi entregue. Ele contém informações importantíssimas para que você descubra o que está acontecendo.

Quando esse documento chega em suas mãos, isso será informado no processo, portanto, dê a devida atenção, pois você terá um prazo para se manifestar nos autos, e o prazo para isso acontecer começará a contar a partir da informação na ação de que o ato da sua citação efetivamente foi realizado.

Quando seu advogado e você tiverem conhecimento sobre o assunto daquela ação, deverão preparar uma contestação.

Já explicamos em nosso outro artigo (clique aqui) que a contestação “é uma peça processual, assim como a petição inicial, mas ela deve ser vista como uma forma de responder ao que foi pedido na petição inicial. É na contestação que o réu contará a sua versão dos fatos e se defenderá das alegações do autor. Por exemplo: João apresentou uma petição inicial, na qual pede pensão alimentícia para Maria. Depois da citação de Maria (item 5), ela deverá apresentar uma contestação para dizer se concorda, ou não, com o pedido formulado inicialmente por João, além de explicar os seus motivos também, e até mesmo contradizer o que foi dito por João, expondo as suas razões. De maneira resumida, podemos dizer que é uma resposta à petição inicial.”

Portanto, caso você tenha recebido uma citação, não se desespere! Procure um advogado para maiores explicações o quanto antes, já que o seu “silêncio” no processo pode acabar lhe prejudicando. É muito importante que você dê a devida atenção a esta carta de citação que está recebendo, pois lhe está sendo garantido o direito de defesa e o ideal é que ele sempre seja exercido.

Vale dizer que, você também pode ter, eventualmente, recebido uma “intimação” (descubra a diferença entre intimação e citação clicando aqui), que se aplicaria mais aos casos em que houve a designação de audiência, por exemplo, ou outras situações.

Em qualquer circunstância, sempre que receber qualquer uma dessas “cartas”, recomendamos que procure um advogado que possa lhe orientar no sentido de tomar as medidas cabíveis!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Você sabia que existem vários “tipos” de família?

A família, como já dissemos algumas vezes aqui, é uma das instituições mais importantes da sociedade e ela vem, ao longo do tempo, passando por diversas transformações, alterando o seu significado de acordo com o ambiente e com o momento histórico em que se encontra. 

Assim, pode parecer estranho, em um primeiro momento, dizer que existem vários “tipos” de família. No entanto, não estamos falando que cada família é uma – considerando suas tradições e manias – mas sim sobre a estrutura familiar em si, ou seja, sobre como ela é composta.

Meio confuso? Vamos tentar explicar melhor, continue lendo!

Até hoje, não seriam poucas as pessoas que, se fossem questionadas sobre o assunto, responderiam que a família é o resultado do casamento entre um homem e uma mulher e os filhos concebidos dessa união. Mas então, se você não for casada(o), não tem uma família? Se você for homem e casou com outro homem, vocês não são uma família? Se você foi criada pela sua mãe e pelo seu padrasto, vocês não são uma família? Se você perdeu seus pais e foi criado(a) por outros familiares, não são uma família?

É de se pensar, certo?

Estamos aqui para dizer que sim, vocês são uma família! Isso porque, desde o advento da Constituição Federal em 1988, passaram a ser reconhecidas outras formas de família, diferentes daquela vista por muitos como a forma “tradicional”. É claro que todas essas famílias já existiam antes e mereciam proteção. Porém, depois de 1988 elas passaram a ser juridicamente reconhecidas, tendo, portanto, seus direitos resguardados por lei.

No post em que compartilhamos nosso bate-papo com a Maria Berenice Dias (clique aqui), falamos sobre a necessidade de nos referirmos ao Direito de Família considerando todas as formas que possam existir e, por isso, o termo “Direito das Famílias” vem sendo cada vez mais utilizado para se referir a essa área do Direito.

A sociedade vem a cada dia se adaptando às realidades vivenciadas pelas pessoas e, com isso, o conceito de família passou a ser visto de maneira plural.

Você deve estar se perguntando: “Como assim plural?” Para ilustrar o que estamos falando, nada melhor do que explicar sobre quais “tipos” de família estamos falando.

Abaixo, listaremos alguns deles, para que você consiga visualizar a situação e, até mesmo ver que, talvez, a sua se encaixe perfeitamente. Vamos lá?

Podemos nos deparar com as seguintes modalidades:

  • Família Matrimonial: aquela formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos. (clique aqui para ler sobre união estável (hiperlink)

  • Família Monoparental: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Ex.: uma mãe solteira e um filho.

  • Família Anaparental: Prefixo Ana = sem. Ou seja, família sem pais, formada apenas por irmãos.

  • Família Unipessoal: Quando nos deparamos com uma família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, uma senhora viúva, por exemplo.

  • Família Mosaico ou reconstituída: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea/Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Ou seja, é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

Importante observar que essa lista não abrange todas as maneiras possíveis de se constituir família, apenas apresentamos alguns exemplos. Em geral, todas as famílias atuais podem ser consideradas “eudemonistas” sob algum aspecto, o que significa que elas se regem muito mais pelo afeto do que por outros aspectos. 

Feitas tais considerações, o objetivo principal do texto de hoje é mostrar que sempre que nos referirmos à “família” como uma instituição nos artigos do blog, a nossa intenção é abranger todas as formas de família existentes, posto que elas devem ser vistas e tratadas com olhos e valores afetivos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

10 termos jurídicos para você compreender melhor seu processo!

Não entendo meu processo!”

Você que já enfrentou algum processo judicial deve ter percebido que há uma linguagem jurídica que nem sempre é fácil de ser compreendida por quem não atua na área, não é mesmo? O tal do “juridiquês”. Ele foi um dos motivos pelos quais o Direito Familiar foi criado.

Víamos no cotidiano das Varas de Família a dificuldade das pessoas para entender o que estava acontecendo no processo do qual elas faziam parte e queríamos tornar tudo mais claro. Ora, aqueles que são os maiores interessados não podem ficar sem entender o que está acontecendo na sua ação.

Além disso, também as víamos levarem “sustos” quando eventualmente recebiam alguma “carta da Justiça” em casa.

No presente artigo, escolhemos alguns exemplos de situações pelas quais você já pode ter passado, ou pode vir a passar, para facilitar sua compreensão:

– “Recebi uma citação! O que eu fiz de errado?”

– “Meu advogado disse que o processo está concluso. Isso significa que já acabou?”

– “O Juiz já despachou, o que e pra onde?”

Essas são somente algumas das muitas perguntas que as pessoas se fazem. Então, para evitar que você fique refém do “juridiquês” no seu próprio processo, sem saber o que está acontecendo e o que estão decidindo sobre a sua vida, resolvemos citar e explicar brevemente o significado de alguns termos que provavelmente você vai encontrar pela frente.

Vamos começar com aquele termo que, em tese, dá início ao processo:

1 – Petição Inicial: de modo bastante resumido, podemos falar que é o documento que dá início ao processo, redigido pelo advogado(a), no qual constam as informações sobre as pessoas envolvidas no caso, bem como o que se pretende com o processo e quais são os motivos que justificam o pedido apresentado.

Por exemplo: em uma ação de guarda, a petição inicial contará todos os acontecimentos que fizeram com que houvesse a necessidade de entrar com a ação, o motivo pelo qual a guarda deve ser deferida da forma pedida, os fundamentos jurídicos que autorizam o pedido (ou seja, os artigos das leis, decisões em casos semelhantes, etc.), além do pedido efetivamente.

Na inicial também devem ser apresentados os dados pessoais das partes (nome completo, endereço, profissão…), é por isso que provavelmente o profissional que lhe prestar atendimento solicitará diversos documentos para juntar aos autos.

2 – Procuração: a procuração é um documento pelo qual uma pessoa dá a outra poderes para agir em seu nome. Nas ações judiciais, o advogado(a) representará seu cliente e, por isso, deve ser apresentada uma procuração na qual o cliente dá poderes de representação ao advogado(a), para que esse ingresse com a ação, apresente contestação ou tome as medidas que forem necessárias dentro do processo, visando o interesse do seu representado.

Saiba mais sobre procuração conferindo o artigo: “Procuração: o que é e para que serve?” (clique aqui).

3 – Concluso/Conclusão: embora esta expressão possa dar a entender que o processo terminou, não é isso que significa a “conclusão”. É importante esclarecer que os processos não ficam o tempo todo com o juiz, durante a maior parte do tempo eles permanecem no cartório da Vara/Secretaria).

Assim, a conclusão é o registro de um andamento processual e quer dizer que o processo foi enviado ao Juiz, para que ele profira uma decisão. Não necessariamente essa decisão será a final, ela pode ser no sentido de dar andamento ao processo ou determinar que algo seja feito.

4 – Despacho: o despacho é um exemplo de decisão que, conforme mencionamos acima, não põe fim ao processo. Ele serve, por exemplo, para: impulsionar o processo, a fim de dar andamento a ele; apresentar decisão sobre algum pedido que deve ser analisado antes do fim do processo; ou direcionar o feito à determinada fase processual.

5 – Citação: é o ato pelo qual se chama determinada pessoa para integrar o processo – geralmente a “outra parte” da ação, ou seja, o réu. É por meio da citação que a pessoa toma conhecimento de que existe uma ação contra ela.

Por exemplo: João quer pedir pensão alimentícia para Maria. João (autor) entrará com um processo de pensão alimentícia e pedirá na petição inicial que Maria seja citada, para que ela tome conhecimento e passe a ser parte do processo como “ré” ou “requerida” e apresente seus contra-argumentos à inicial, se quiser.

6 – Contestação: é uma peça processual, assim como a petição inicial, mas ela deve ser vista como uma forma de responder ao que foi pedido na petição inicial (item 1). É na contestação que o réu contará a sua versão dos fatos e se defenderá das alegações do autor.

Por exemplo: João apresentou uma petição inicial, na qual pede pensão alimentícia para Maria. Depois da citação de Maria (item 5), ela deverá apresentar uma contestação para dizer se concorda, ou não, com o pedido formulado inicialmente por João, além de explicar os seus motivos também, e até mesmo contradizer o que foi dito por João, expondo as suas razões. De maneira resumida, podemos dizer que é uma resposta à petição inicial.

7 – Intimação: é o ato pelo qual alguém é comunicado que deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Por exemplo: se esqueceram de juntar documentos necessários no processo, o juiz determinará a intimação da pessoa para que providencie a sua apresentação (certidão de nascimento, comprovante de endereço, procuração…). Ela é diferente da citação porque geralmente são intimados aqueles que de certa forma já estão incluídos no processo.

8 – Sentença: em tese é o ato que põe fim ao processo, decidindo sobre todos os pedidos feitos pelas partes. Embora o objetivo da sentença seja o de dar uma decisão definitiva sobre o processo, existe ainda a possibilidade de as partes questionarem a decisão, mediante recurso; por isso falamos que “em tese é o ato que põe fim ao processo”.

9 – Consensual: quando falamos em processo consensual, significa que não há conflito entre as pessoas interessadas no processo, ou seja, que elas estão de acordo e não estão “brigando”. O acordo realizado apenas precisa da confirmação do juiz para que a situação fática seja regularizada judicialmente, evitando-se futuras discussões.

Para saber mais sobre como tramita um processo consensual, confira o artigo: “Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?” (clique aqui).

10 – Litigioso: ao contrário do processo consensual, o litigioso significa a existência de conflito, entendimentos e interesses diferentes entre as partes, que as impedem de firmar um acordo entre si. Por tal motivo se diz que as partes estão em litígio, ou seja, há controvérsia, disputa.

Para saber mais sobre como tramita um processo litigioso, você pode conferir o artigo: “Divórcio Litigioso: como funciona o procedimento?” (clique aqui).

Essas são apenas algumas palavras do vocabulário jurídico que podem causar dúvidas nas pessoas envolvidas em processos judiciais. Se você tem dúvidas sobre algum termo, entra em contato conosco pelos comentários ou pelas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é conciliação e o que é mediação?

O que é conciliação e o que é mediação?

Engana-se quem pensa que estas duas palavras têm exatamente o mesmo significado.

Nos últimos meses, muito tem se falado sobre as novidades que o novo Código de Processo Civil trouxe e, dentre elas, está a grande importância dada à mediação.

Durante a tramitação de um processo judicial, há grandes chances de se enfrentar um momento de tentativa de conciliação ou de mediação – a não ser que se deixe claro desde o início que não existe essa possibilidade.

Esses dois institutos são métodos de autocomposição bilateral facilitada1. Isso significa que, quando as partes de um processo não conseguem se comunicar de maneira eficiente, a fim de formular um acordo, é recomendável que uma terceira pessoa as ajude nessa tarefa. O objetivo dessa terceira pessoa deve ser o de facilitar a comunicação entre aqueles que estão em conflito, já que ela não estará envolvida emocionalmente com as questões tratadas no processo, e poderá analisar a situação com mais cautela.

Para muitos, não existem diferenças entre a conciliação e a mediação, sendo ambas a mesma coisa. Embora sejam muito semelhantes, nós entendemos que há certas diferenças – no que diz respeito à prática – que precisam ser observadas.

Pois bem, para que se entenda melhor sobre cada um destes institutos, os explicaremos separadamente.

Conciliação

A técnica da conciliação consiste na intervenção de um profissional, de forma imparcial, por meio da escuta e da investigação das partes e da situação, que auxiliará aqueles que estão em conflito para que negociem no sentido de elaborar um acordo que atenda aos interesses de todos os envolvidos.

Para isso, o conciliador poderá apresentar as vantagens e as desvantagens em relação à posição de cada um, sugerindo, inclusive, eventuais alternativas para acabar com as discussões.

O objetivo principal é de que, depois de toda a reflexão e estímulos proporcionados às partes, bem como possíveis sugestões para que se ponha fim ao conflito, elas mesmas consigam elaborar soluções próprias.

Mediação

A mediação também é um meio de lidar com uma situação de conflito, a fim de que seja facilitada a comunicação entre as pessoas e de que se melhore a forma com que elas lidarão com a disputa travada.

O mediador será uma pessoa escolhida pelas partes, ou aceita por elas, quando for nomeada, que propiciará o conhecimento das várias situações que originaram o conflito, a fim de que os envolvidos, com o conhecimento já amplificado, estejam habilitados a firmar um acordo por si só.

O papel do mediador é o de trabalhar a comunicação entre aqueles que estão em conflito. Podemos dividir a mediação em três momentos: o primeiro é aquele em que se envia uma mensagem; o segundo é aquele em que se transmite a mensagem; e o terceiro é aquele em que se recebe a mensagem.

A principal diferença em relação à conciliação, é a de que o mediador deve criar as condições necessárias para que as partes consigam firmar um acordo, mas sem intervir no conflito apresentando propostas de solução. Ou seja, as partes ficam mais “livres” para buscar a solução que acharem mais adequada, com menos interferência, embora a participação do mediador seja necessária para garantir uma comunicação sadia.

O processo de mediação requer vários momentos de contato entre o mediador e os envolvidos no conflito, com o intuito de se trabalhar a reflexão e proporcionar flexibilidade entre as partes, para que elas encontrem as saídas para o impasse. O objetivo principal é de que se resolva o conflito da maneira mais satisfatória (ou menos insatisfatória) possível para os interessados, mesmo que não haja acordo.

Por outro lado, a conciliação costuma ser realizada, geralmente, em, no máximo, dois encontros, e a intenção principal é justamente firmar o acordo.

Por fim, podemos concluir que o objetivo da atuação do conciliador e do mediador, é o de amenizar os conflitos existentes entre as pessoas, a fim de facilitar a composição entre elas. Tais instrumentos alternativos visam desafogar o Judiciário, e tendem à solução dos conflitos a partir de estímulos que geram maiores reflexões por parte dos envolvidos, e fazem com que eles mesmos decidam sobre as questões que dizem respeitos às suas vidas, até porque, em tese, eles seriam os mais capacitados para encontrar as soluções mais adequadas às suas rotinas e experiências.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 2ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Método. 2015.

O que é o Direito de Família?

 Antes de esclarecer o que é Direito de Família, precisamos entender os dois conceitos de “Direito” e de “Família” separadamente.

1) “O que é o Direito?”

Para explicar o significado da palavra “Direito”, de uma forma objetiva, pode-se utilizar a conceituação dada por Maria Berenice DIAS, importante jurista que atua na área do Direito de Família e afirma que: “O direito é a mais eficaz técnica de organização da sociedade.”1

Portanto, o Direito é um conjunto de normas jurídicas que pretendem regulamentar a sociedade como um todo.

2) “O que é família?”

Esse conceito tem evoluído e contemporaneamente não há apenas um conceito fechado. A família é plural! Isso quer dizer que, não importa quem são os integrantes daquele núcleo familiar, se eles se identificarem como família e tiverem uma relação de afeto, assim deverão ser considerados.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira2, para a Psicanálise, a família é uma estruturação psíquica na qual cada membro ocupa um lugar e uma função. Em outros tempos, a família tinha um caráter muito mais patrimonial (as pessoas casavam por interesses econômicos), porém, com o passar dos anos, isso evoluiu e, como citado acima, o valor mais importante passou a ser o “afeto”.

As formas de família são as mais variadas, estando elas descritas na Constituição Federal de 1988 implícita e explicitamente. O rol da Carta Magna não é taxativo, o que significa dizer que outras modalidades de famílias, ainda que não previstas expressamente, podem ser reconhecidas.

Algumas modalidades de família:

  • Família Matrimonial: formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Monoparetal: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Por exemplo: uma mãe e seus filhos.

  • Família Anaparental: o prefixo “ana” quer dizer “sem”. A família anaparental, pois, é aquela formada sem os genitores, somente pelos irmãos.

  • Família Unipessoal: família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, como a uma senhora viúva, por exemplo (para saber mais sobre o bem de família, clique aqui).

  • Família Homoafetiva: formada por pessoas do mesmo gênero.

  • Família Mosaico ou Recomposta: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea ou Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Por exemplo, ele é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis, ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

O Direito de Família, então, é o ramo do Direito que visa regulamentar as situações que envolvem as mais diversas estruturas familiares, pois isso interfere diretamente na formação da sociedade. Mesmo que você ache que não tem qualquer relação com o Direito de Família, já conheceu alguém que precisou se divorciar, fazer um exame de DNA, ou pedir pensão alimentícia? Todas essas questões são tratadas no âmbito do Direito de Família, e ele é o foco deste site, por ser essa área tão importante!

Nas categorias ao lado direito da página, você pode buscar pelos assuntos relacionados ao Direito de Família que mais te interessem!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


DIAS, Maria Berenice.  Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 2ª ed. ver. Atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 

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