A busca dos direitos das mulheres no mundo

A violência contra a mulher já foi abordada no Direito Familiar em outros artigos (clique aqui para ler) e, inclusive, tratou-se sobre os motivos que levaram à criação de uma lei específica para a proteção de mulheres no Brasil (clique aqui). Sempre que tais assuntos são abordados, surgem algumas discussões polêmicas.

Por isso, no presente artigo – apesar de não ser um tema relacionado diretamente ao Direito de Família – resolvemos abordar a questão de uma forma mais global, trazendo como exemplos alguns dos movimentos mais importantes e históricos de outros países, que buscavam  o reconhecimento de direitos às mulheres, diminuindo todas as formas de violência em relação a elas. Se você gosta de história, continue lendo!

Aproveitando, para que se tenha uma noção melhor sobre tudo que falaremos adiante, recomendamos a leitura de dois artigos nossos: “Histórico da posição social feminina no Brasil” (clique aqui) e “Uma análise da história da mulher na sociedade” (clique aqui).

Depois de analisar fatos e períodos históricos relacionados ao papel da mulher na sociedade, fica nítido que a violência contra as mulheres sempre foi presente, devido a posição de inferioridade que ocupavam e ocupam em relação aos homens, desde os períodos mais remotos e, infelizmente, até os dias atuais – ainda que haja muita luta para se combater desigualdades.

Lembrando um pouco do contexto histórico, tem-se que um dos momentos mais relevantes de insatisfação das mulheres quanto à sua posição social ocorreu na Revolução Francesa. Nesse período, a mobilização feminina passou a ser discutida e, assim, tornou públicas as vivências diárias de desvantagem, de violência e injustiça nas relações entre homens e mulheres.

Em 1791, surgiu na França a Declaração dos direitos da mulher e da cidadã, redigida por Olympe de GOUGES (ativista política), e esse é um dos mais importantes documentos que se contrapõe à restrição masculina do conceito de igualdade1. O seu principal objetivo era pôr fim à predominância dos homens, tanto no espaço público quanto no privado, e fazer com que as mulheres passassem a ter autonomia2.

No período anterior à Revolução Francesa, as mulheres se mantiveram sempre ao lado do homem, mas não viram as conquistas políticas desdobrarem-se a elas. A partir desse momento, porém, as mulheres passaram a reivindicar seus direitos de cidadania, e o movimento feminista adquiriu um discurso próprio, afirmando a especificidade da luta da mulher3.

O feminismo pode ser definido, segundo Jane MANSBRIDGE (cientista política americana), como o compromisso de pôr fim à dominação masculina. Não é apenas um discurso, é a busca pela definição ou redefinição da identidade das mulheres, diferenciando-as dos homens, bem como assegurando as especificidades delas4.

O ponto crucial do feminismo é a defesa dos direitos da mulher, que pode ser vista como uma extensão do movimento pelos direitos humanos. As mulheres querem ser vistas como seres humanos, e não serem rotuladas como uma coisa, um objeto5.

Somente nos anos de 1930 e 1940 é que, efetiva e formalmente, algumas das reivindicações das mulheres passaram a ser atendidas. Elas começaram a ser reconhecidas como cidadãs, podiam ingressar nas escolas, trabalhar, e ainda adquiriram o direito de votar e serem votadas.

Nesse período, Simone BEAUVOIR (escritora, filósofa, feminista, ativista política) escreveu o livro “Segundo sexo” que trata, em certa medida, da desigualdade entre homens e mulheres. Ela aprofundou seus estudos no que diz respeito ao desenvolvimento psicológico da mulher, bem como as subordinações que o gênero feminino sofria/sofre nesse período de socialização.

Para BEAUVOIR, “não se nasce mulher, torna-se mulher”, ao passo que os termos “feminino” e “masculino” são criações culturais, tendo em vista o entendimento de que cada gênero deve cumprir funções peculiares e diferentes6.

A partir do movimento feminista e da sua luta pelos direitos das mulheres, que não mais queriam ser vistas como objetos, mas sim como sujeitos, e tornarem-se cidadãs, é que a violência praticada contra elas passa a ser exteriorizada para o espaço público7.

Pode-se dizer que, outrora, a violência doméstica era invisível, pois era pouco divulgada, não era objeto de estudo de políticas públicas, não tinha um nome, não gerava polêmica, estava somente limitada aos debates feministas8.

Os grupos feministas fizeram com que muitos governos e organizações internacionais prestassem mais atenção ao problema da violência contra as mulheres,  tornando esse assunto uma das pautas nas agendas desses órgãos9.

Em 1975, na primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres, na cidade do México, foi discutida a questão do conflito dentro da família. No ano de 1979, na Assembleia Geral da ONU, foi aprovada a convenção que versava sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.

Em 1980, na segunda Conferência Mundial sobre as Mulheres, foram abordados de maneira objetiva os problemas de mulheres agredidas e também a violência doméstica, passando então a ser adotada uma resolução a respeito do assunto.

Na quinta Conferência Regional da Eclac, em 1991, a violência doméstica passou a ser vista como um obstáculo para o desenvolvimento das mulheres.

Em 1993, na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em Viena, a violência contra a mulher passou a ser efetivamente reconhecida como violação aos direitos humanos. Nesse mesmo ano, na Declaração da ONU sobre a eliminação da violência contra as mulheres, deu-se real importância ao assunto, considerando de extrema urgência a necessidade de aplicar a todas as mulheres os direitos de todos os seres humanos, tais como: liberdade, igualdade, dignidade e integridade.

No ano seguinte (1992), na Convenção Interamericana sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres, foi considerado que o reconhecimento e respeito aos direitos das mulheres são de suma importância para o seu desenvolvimento como pessoa, além se ser o caminho para uma sociedade mais justa e unida10.

A importância que passou a ser dada ao assunto fez surgir em diversos países muitos métodos de combate à violência contra a mulher, de modo que se pode concluir que as revoluções não foram em vão.

A luta contra a violência não pode ser deixada de lado, pois faz parte do desenvolvimento da sociedade e a violência doméstica gera consequências tanto no aspecto social, quanto econômico e político11 dos países.

A intenção primordial do movimento feminista não é melhorar a relação entre os gêneros feminino e o masculino, mas sim estabelecer a igualdade entre eles. Por terem sido – e ainda serem – vítimas dos homens, as mulheres necessitam de uma lei que as proteja especialmente.

A busca pela igualdade deve ser feita na medida das diferenças entre os gêneros, ou seja, devem ser levadas em consideração algumas diferenças para que se alcance a efetiva igualdade12. Em outras palavras, as diferenças existentes entre homens e mulheres não servem de justificativas para a manutenção da desigualdade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 GERHARD, Ute. Sobre a liberdade, igualdade e dignidade das mulheres: o direito “diferente” de Olympe de Gouges. In: BONACCHI, Gabiella; GROPPI, Angela. (Ed.). O dilema da cidadania: direito e deveres das mulheres. São Paulo: Afiliada, 1994.

2 GERHARD, Ute. Sobre a liberdade, igualdade e dignidade das mulheres: o direito “diferente” de Olympe de Gouges. In: BONACCHI, Gabiella; GROPPI, Angela. (Ed.). O dilema da cidadania: direito e deveres das mulheres. São Paulo: Afiliada, 1994.

3 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

4 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

5 CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

6 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

7 SANTOS, Maria de Fátima de Souza. Representações sociais e violência doméstica. In: SOUZA, Lídio De. TRINDADE, Zeidi Araujo. (Orgs.) Violência e exclusão: convivendo com paradoxos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2004.

8 SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

9 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

10 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

11 LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

12 BADINTER, Elisabeth. Rumo equivocado. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

O surgimento de mecanismos de proteção à mulher no Brasil

Em textos anteriores, o Direito Familiar tratou sobre os direitos das mulheres e busca pela diminuição da violência (de todas as formas) contra o gênero feminino. Ainda que essa não seja uma matéria relacionada diretamente ao Direito de Família, achamos válido trazer o assunto, até para gerar reflexões.

No artigo “Uma análise da história da mulher na sociedade” (clique aqui) tratou-se sobre essa busca pelos direitos e sobre alguns eventos importantes que trouxeram visibilidade à temática no mundo. Agora, como a questão foi e é vista no Brasil?

Aqui, um grande passo foi dado a respeito disso em 1986, quando foi criada uma delegacia especializada em atender os casos de maus-tratos sofridos pelas mulheres1.

Essas delegacias tinham a intenção de proporcionar às mulheres vítimas da violência doméstica um tratamento diferenciado, mais respeitoso e digno, diferente do que recebiam nas delegacias comuns.

Elas encontrariam não só um tratamento melhor, mas um atendimento especializado que reconhecia como crime as violências sofridas por elas. A criação dessas delegacias trouxe à tona a ideia de que as atitudes de violência contra as mulheres, ocorridas dentro do espaço privado, que até então eram “invisíveis”, e sem importância social, passassem a ser criminalizadas, atingindo, sobretudo, a esfera pública2.

Por ter ganhado espaço na esfera pública, a violência doméstica passou a ser objeto de pesquisas, o que multiplicou os debates sobre o tema. Avaliando o surgimento das delegacias especializadas, observou-se certa frustração, pois os resultados obtidos não foram satisfatórios, ao passo que um número muito reduzido de atendimentos feitos às mulheres vítimas de violência se transformava em processo, os quais eram encaminhados à justiça. Isso se dava pelo fato de que por muitas vezes a vítima retirava a queixa, ou por falhas de instrução processual as queixas eram arquivadas, antes ou depois de encaminhadas ao Ministério Público, e também porque, por muitas vezes, o ato denunciado sequer se enquadrava nas tipificações policiais.

Essas delegacias especializadas situavam-se entre o mundo das ocorrências e a esfera da legalidade, tendo em vista que, por receberem uma demanda bastante diversificada, que por muitas vezes não se enquadrava dentro das classificações da justiça, tiveram que ampliar, na prática, as noções de legalidade e de direito3.

Apesar desse avanço, observa-se que não basta haver uma melhora na legislação, faz-se necessário que tenham pessoas aptas a receberem esse tipo de vítima. Para melhorar nesse aspecto, por muitas vezes as delegacias fizeram e fazem um trabalho conjunto com ONGs especializadas nos casos de violência doméstica, tratando não só dos aspectos jurídicos, mas também o social e o psicológico4.

Desde a criação dessas delegacias das mulheres, o registro de agressões cresceu, o que não significa que o índice de violência aumentou, é apenas o reflexo na esfera pública, na medida em que foi dada maior atenção ao problema. As mulheres passaram a confiar nas delegacias, a acreditar que receberão o apoio necessário, deixando de lado o medo e a vergonha de denunciarem, resgatando sua segurança, integridade psicológica e física, bem como a vida5.

Além disso, no Brasil, temos a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha). Ela foi desenvolvida em resposta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, pois ela atribuiu ao país a responsabilidade pelos altos índices de violência contra a mulher.

No caso específico da Maria da Penha (que deu nome à Lei), ocorrido em 1983, o ex-marido alvejou a mulher enquanto ela dormia, deixando-a com sequelas graves de paraplegia. Apesar disso, ele somente foi condenado depois de 19 anos.

Diante da morosidade do Estado, ela recorreu aos órgãos internacionais, como a supramencionada Comissão, e formulou uma denúncia.

Palomma Massete SILVA6 explica como o caso teve repercussão internacional, fazendo com que o Brasil sofresse uma pressão de diversos órgãos para observar mais de perto as situações de violência doméstica, tomando as providências no sentido de garantir mais proteção às vítimas:

A demora na resolução do caso teve uma grande repercussão, resultando na intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA solicitando ao governo brasileiro um parecer sobre o fato. Contudo, o governo não apresentou o relatório, sendo condenado, em 2001, a pagar indenização de 20 mil dólares a Maria da Penha em razão da negligência e omissão ao caso. Ademais, foi solicitado que o país adotasse medidas de proteção e coibição para mulheres em situação de violência doméstica. No intuito de cumprir as exigências da OEA, o Brasil homologou o decreto 4377/02 em que torna signatário do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Depois disso, e da pressão internacional do movimento feminista, a Lei Maria da Penha entrou em vigor em setembro de 2006, ou seja, o “Brasil precisou ser responsabilizado perante uma Corte Internacional por sua omissão para criar uma lei que atendesse às mulheres”7.

De qualquer forma, não há como negar a sua importância, tendo em vista que, anteriormente à Lei 11.340/2006, as situações de violência contra a mulher eram julgadas segundo a Lei 9099/1995 (Juizados Especiais) e a maioria dos casos era considerada crime de menor potencial ofensivo.

A Lei Maria da Penha não criou nenhum tipo penal novo no âmbito da legislação criminal, mas trouxe mecanismos para descaracterizar a infração como de menor potencial ofensivo e também ampliou o conceito de violência, considerando agressões físicas, psicológicas, sexuais e patrimoniais. Ainda, contemplou diversos dispositivos de proteção, assistência e amparo (não somente imputações penais).

Por mais que a luta seja intensa e venha ocorrendo há anos, ainda não se vê efetivamente um resultado, pois, por mais que tenha sido despertada a atenção para o problema, e tenham buscado soluções, muitas vezes vemos que a lei não é efetivamente cumprida.

A importância de se ter uma lei diferenciada para a proteção da mulher, é de que ela sirva como um instrumento de modificação da sociedade, como uma alavanca que vise promover a situação feminina, pois há o entendimento de que a lógica hierárquica de poder dentro da nossa sociedade não privilegia as mulheres8.

A própria Constituição Federal visa igualar a mulher ao homem, bem como erradicar a violência doméstica, conforme se vê em seus artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 8º9.

A necessidade da existência de uma lei que oprima a violência doméstica contra a mulher, tratada tanto na Constituição Federal, como em diversos tratados internacionais, inclusive dos quais o Brasil faz parte, é reforçada por dados que confirmam sua ocorrência no habitual da mulher brasileira.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1ROCHA, Martha Mesquita. Lidando com crimes contra mulheres: Brasil. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

2SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

3SOARES, Barbara Musumeci. Mulheres invisíveis: violência conjugal e novas políticas de segurança. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.

4LARRAÍN, Soledad. Reprimindo a violência doméstica: duas décadas de ação. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

5ROCHA, Martha Mesquita. Lidando com crimes contra mulheres: Brasil. In: MORRISON, Andrew R.; BIEHL, María Loreto. (Eds.). A família ameaçada: violência doméstica nas Américas. Rio de Janeiro: FGV, 2000.

6 SILVA, Palloma Massette. O discurso de gênero e os direitos da personalidade: análise da aplicação da Lei Maria da Penha para mulheres transexuais não operadas e sem retificação de dados do registro civil. VIII Jornada Internacional de Políticas Públicas da Universidade Federal do Maranhão, 2017. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2017/pdfs/eixo6/odiscursodegeneroeosdireitosdapersonalidadeanalisedaaplicacaodaleimariadapenhaparamulherestransexuaisnaooperadassemretificacaodedadosnoregistrocivil.pdf. Acesso em 31 mar. 19.

7 MARQUES, Dieision Felipe Zanfra. Tutela jurídica da Lei Maria da Penha aos Transexuais? Disponível em: https://publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/conabipodihu/article/view/9336. Acesso em 31 mar. 19.

8CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2007.

9“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  I –  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” (…)Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, artigos 5º e 226, 1988. Site Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/index.shtm>.

Uma análise da história da mulher na sociedade

No artigo “Breve histórico da família no Brasil” (clique aqui), o Direito Familiar fez uma análise do desenvolvimento da família brasileira ao longo dos anos. Além disso, em outros textos, tratou-se sobre a questão da violência de gênero, assunto muito pertinente pois, infelizmente, faz parte da rotina dos noticiários no mundo inteiro.

Para ler os artigos, clique aqui.

No presente artigo, queremos compartilhar um pouco sobre o histórico da mulher na sociedade como um todo, que foi, e ainda é, marcado por grandes lutas pelos seus direitos. A mulher sempre foi alvo de discriminações e muitas vezes foi submissa aos homens e parceiros, devido a uma sociedade que constantemente se desvendou machista.

Durante séculos, perdurou a imagem da mulher em condições equivalentes à de escrava, numa época em que ser livre significava, basicamente, ser homem. As funções primordiais femininas eram a reprodução, a amamentação e a criação dos filhos.

Analisando o período medieval, tem-se que o tratamento para com as mulheres não se fez de outro modo, pois elas eram governadas pelo simples fato de serem mulheres. A morte, o trabalho e o sofrimento inseriram-se no mundo em decorrência da existência delas, e o controle sobre elas, bem como os castigos recebidos, eram atribuições dos homens1.

Aristóteles (filósofo grego) explica que essa submissão das mulheres aos homens, deu-se pela superioridade da autoridade masculina diante das vontades do casal, bem como da necessidade de as mulheres se guardarem no interior da família, cumprindo o papel de mãe e dando educação aos filhos. Segundo ele, elas não poderiam conduzir seus desejos e as relações com outros, pois quem cumpria o papel de sobrepujá-las era o homem2.

Um marco no que diz respeito à história das mulheres durante a Idade Média foi a perseguição a elas, mais conhecida como “caça às bruxas”. Foi um genocídio praticado contra o sexo feminino, na Europa e nas Américas, em que muitas mulheres sofreram agressões e até mesmo perderam suas vidas por serem consideradas feiticeiras.

Na verdade, as “bruxas” eram mulheres que agiam contra o “tradicional” e questionavam o sistema. Por isso, era preciso achar um motivo para que a sociedade se voltasse contra elas, a fim de que fossem queimadas – basicamente – por serem do sexo feminino.

Jacques Sprenger, inquisitor, publicou no final do século XV (15) um “manual da caça às bruxas”, no qual fazia referência aos textos sagrados que mencionavam a criação da mulher, justificando sua inferioridade, em decorrência de a primeira delas ter se formado de uma costela defeituosa de adão, sendo, por tal motivo, um ser vivo imperfeito3.

Não se pode negar que a sociedade da Idade Média era uma sociedade masculina, e os interesses giravam em torno dos homens4. No final da Idade Média começaram a surgir códigos que se referiam também à esfera feminina, mas a maior parte deles continha regras específicas que impunham restrições aos direitos das mulheres, tanto dentro quanto fora da família, atingindo a esfera pública e a privada. O que mais chamava atenção nessas legislações era a evidência da inferioridade das mulheres perante os homens5.

No final do período medieval, as mulheres passaram a assumir importante papel no desenvolvimento econômico das cidades. Surgiu um novo modelo de relação de trabalho, tendo em vista o alto crescimento da economia urbana, e as mulheres passaram a ser inseridas nesse espaço, que visava intercalar trabalho e cotidiano, no qual, com o casamento, o homem e a mulher formariam um núcleo de atividade econômica6.

Por mais que essa porta tenha sido aberta e tenha surgido a possibilidade de as mulheres alcançarem independência social e profissional, ainda havia conflitos com os ditames impostos pela economia, pela política e pelas mentalidades. Permanecia a grande ideia de a formação da mulher ser voltada para a área da família e da economia doméstica, não havendo a possibilidade de ter uma formação profissional ou científica7.

No período renascentista (séc. XIV (14) a séc. XVI (16)) o trabalho feminino também foi depreciado. As mulheres que trabalhavam eram desvalorizadas, mas nem por isso deixaram de exercer suas atividades, pois as necessidades materiais de sobrevivência exigiam que assim fosse8.

Essa desvalorização acarretava o recebimento de remuneração inferior à dos homens, e, consequentemente, havia a exploração da mão de obra feminina para que houvesse maior acumulo de capital.

A mulher, portanto, não foi afastada do trabalho, ela foi incluída nessa esfera, mas em condições míseras. Diante desses obstáculos para participar do mercado de trabalho, muitas passaram a realizar trabalhos a domicílios, eram contratadas por alguém, algo muito comum no ramo da confecção, e presente até os dias atuais9.

Intelectualmente, os homens estavam em crescente desenvolvimento, enquanto as mulheres continuavam estagnadas. Até o século XIX (19) não se tinha registro de mulheres frequentando uma universidade. As mulheres perderam até a profissão de parteira, substituída pela obstetrícia, especialidade destinada aos homens. Devido a esse tratamento dado a homens e mulheres, e a inferioridade a que elas eram submetidas, é que começaram a contestar a desigualdade de gênero no que diz respeito ao acesso ao trabalho e à educação10.

No período da revolução francesa, as mulheres, insatisfeitas com a sua situação, tentaram conquistar a mesma liberdade dada aos homens. A escritora Olympe de GOUGES, indignada com a sujeição das mulheres à sociedade machista, propôs a “Declaração dos Direitos da Mulher”, comparável à “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, pretendendo assim, acabar com os privilégios dos homens. Este foi o grande marco dessa luta feminina pela igualdade.

Olympe de GOUGES foi sentenciada à morte, guilhotinada em 1739, sob a acusação de ter deixado de lado os benefícios do seu gênero e tentar ser um homem de Estado11.

As mulheres francesas não desistiram. Elas continuaram a lutar e, dentre algumas das vitórias alcançadas estava o direito de voto, que passou a receber também o apoio dos católicos12.

É nesse período da história que o feminismo ganha forças e passa a ser visto como uma ação política organizada, cujo objetivo era reivindicar os direitos de cidadã, diante das barreiras que lhes colocavam. Esse movimento passa a ter um discurso voltado para a luta das mulheres13.

Nos Estados Unidos a história não era diferente. Do texto que falava que ‘todos os homens foram criados iguais’, o conceito de “homem” englobava apenas aqueles do sexo masculino, excluindo as mulheres, bem como os negros, índios e homens de baixa renda14.

Na Inglaterra, o feminismo foi muito marcado pela crítica que Mary WOLLSTONECRAT (escritora) fez aos pensamentos de Rousseau (filósofo). Ele acreditava que o homem pertencia ao mundo externo e a mulher ao interno, devendo sempre estar a serviço do homem. WOLLSTONECRAT contestou que existem diferenças naturais entre homens e mulheres, tanto de caráter quanto de inteligência. A suposta inferioridade da mulher dava-se pela sua educação, propondo, então, que as mulheres passassem a ter as mesmas oportunidades de formação intelectual, bem como de desenvolver-se fisicamente, que os homens15.

Após esse período da revolução, e com a chegada do século XIX, veio o capitalismo que trouxe consequências para a esfera feminina. Com a implementação de fábricas e o desenvolvimento da tecnologia, as mulheres passaram a trabalhar dentro do setor fabril, em atividades compatíveis com as que exerciam dentro de casa, em condições degradantes, e com remuneração sempre inferior à dos homens. Uma das justificativas para tal diferença é de que não havia a necessidade de as mulheres ganharem mais que os homens, pois elas tinham quem as sustentasse, no caso, eles próprios.

Agora, para finalizar, propõe-se uma reflexão sobre os dias contemporâneos… Quantos homens empregados domésticos você conhece, por exemplo? Não é ainda comum que muito mais mulheres exerçam funções voltadas aos afazeres domésticos? Seria isso um reflexo de todo o histórico mencionado acima?

Em pleno século XXI, vê-se muito da realidade experimentada pelas mulheres há mais de dois séculos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 KLAPISCH-ZUBER, Christiane. As normas do controlo. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

2 KLAPISCH-ZUBER, Christiane. As normas do controlo. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

3 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

4 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990. p. 353.

5 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

6 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

7 OPITZ, Claudia. O quotidiano da mulher no final da Idade Média. In: DUBY, Georges; PERROT, Michelle. (Dir.) História das mulheres: a Idade Média. São Paulo: Afrontamento, 1990.

8 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

9 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

10 SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. A mulher na sociedade de classes: Mito e Realidade. São Paulo: Livraria Quatro Artes, 1969.

11SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. A mulher na sociedade de classes: Mito e Realidade. São Paulo: Livraria Quatro Artes, 1969.

12 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

13 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

14 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

15 ALVES, Branca Moreira; PINTANGUY, Jacqueline. O que é feminismo. São Paulo: Brasiliense, 1981.

Pornografia de vingança: o que é isso?

Você já ouviu falar em “pornografia de vingança”? Talvez o nome não seja tão comum, mas certamente você já viu (ainda que em noticiários) alguma situação envolvendo esse assunto. A pornografia de vingança acontece quando, depois do término de um relacionamento, um dos envolvidos divulga imagens íntimas do outro, expondo aquela pessoa por conta do sentimento de vingança.

Essa não é uma questão relacionada diretamente ao Direito de Família, pois envolve até aspectos criminais e cíveis (indenização). No entanto, como geralmente ela acontece em decorrência de relações íntimas e como é um assunto bem importante, convidamos a acadêmica Katrin Abdalla Breginski para escrever um pouco sobre o tema aqui no Direito Familiar!

Pornografia de vingança: o que é isso?

Por Katrin Abdalla Breginski

Com a ampliação da utilização dos meios eletrônicos, passou a existir uma facilidade de comunicação que tornou a internet um dos principais cenários de propagação de conteúdos e informações.

O ambiente virtual passou a ser utilizado nas relações, com gravações de vídeos em momentos íntimos, envio de mensagens com teor sexual e compartilhamento de imagens em estado de nudez.

Em que pese exista preconceito, o compartilhamento de mídias entre casais possibilitou uma nova forma de comunicação que independe da distância física a que os envolvidos possam estar submetidos. pesquisas que indicam que o compartilhamento de conteúdo íntimo ocorre em todas as faixas etárias sexualmente ativas e grupos sociais.

Contudo, essas práticas podem se demonstrar problemáticas, principalmente depois do fim dos relacionamentos. A expansão da internet abriu caminho para mais um ambiente de agressões.

Foi nesse contexto que surgiu a “Pornografia de Vingança”. Embora ela possa ser praticada contra qualquer um, há indicativos de que a predominância é contra mulheres. Assim, pode ser vista por alguns como uma nova modalidade de violência de gênero.

Ela ocorre quando um dos parceiros exerce a violência simbólica de expor a intimidade do outro na internet, tendo por objetivo a vingança e causando grande dano emocional, com estragos decorrentes da propagação daquele conteúdo.

O conteúdo em si pode ter sido obtido com o consentimento da vítima ou sem o consentimento dela. Em grande parte dos casos, o material pode ter sido produzido com consentimento, porém, isso não significa dizer que houve autorização para sua divulgação. Mesmo nas situações em que as fotos ou vídeos – por exemplo – tenham sido enviadas pela própria vítima, isso não implica dizer que estaria “permitido” seu compartilhamento.

Especialmente nas situações envolvendo mulheres, não se vê uma punição rígida ao agressor, na medida em que há maior preocupação com as condutas que a mulher deveria ter adotado para evitar aquela situação, em vez de observar-se o comportamento daquele que divulgou o material íntimo sem autorização.

A pornografia de vingança traz inúmeras consequências às vítimas, pois quando o ato acaba em domínio público também se atinge indiretamente o grupo social e familiar.

Conforme pontua o site destinado ao Dossiê das Violências de Gênero, asconsequências não são menos graves por conta da violência se propagar em um espaço virtual. Ao contrário, muitas vezes, o alcance e a permanência que as ferramentas online permitem intensificam o trauma das agressões sofridas.”

Os impactos desse fenômeno na vida das vítimas são muitos, quais sejam: perda de emprego, distanciamento afetivo de filhos, quebra do laço social com pessoas próximas, dificuldade para se envolver em novo relacionamento, depressão e falta de confiança.

As imagens circulam, rendem comentários, exposição e permanecem no meio virtual para sempre, enquanto as vítimas têm o resto da vida para lidar com aquilo.

Em inúmeros países, os crimes virtuais têm levado algumas vítimas ao suicídio, especialmente as mais jovens, que acabam por não conseguir lidar com tanta pressão e com o medo de como os pais, os amigos e a sociedade em geral reagirão.

Algumas formas de diminuir a pornografia de vingança levam em conta a conscientização das pessoas. Há sites e campanhas em redes sociais voltadas à luta contra a pornografia não consensual, além de ONGs com o mesmo intuito.

As redes sociais e sites têm alterado suas políticas de uso, bem como facilitado a exclusão de materiais nesse sentido.

Em relação às campanhas de conscientização, destaca-se a campanha#HumanizaRedes – Pacto Nacional de Enfrentamento Às Violações de Direitos Humanos na Internet”, criada no Brasil, que consiste em uma política com o objetivo de garantir mais segurança frente as violações de direitos humanos que venham a ocorrer na internet através da possibilidade de denúncia, prevenção e segurança.

Em Curitiba/PR, foi lançada a campanha de conscientização “Mulheres Incompartilháveis”, a qual consistia no envio de fotos propositalmente borradas. Ao ampliar a imagem, via-se o seguinte dizer: “Se não é pra você, é melhor nem ver. Compartilhar fotos íntimas também é crime.”

No Brasil, anda não há lei que tipifique a pornografia de vingança em si, contudo, as questões que envolvem tal situação são analisadas com base na legislação vigente, considerando-se o direito à intimidade, vida privada e imagem.

Existem projetos de lei que visam tipificar a prática, por exemplo, incluindo-a na Lei Maria da Penha. Atualmente, no âmbito criminal, tem-se encarado a prática como injúria, difamação ou ameaça. Em casos específicos, são aplicados o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014) e a Lei nº. 12.737/2012.

ATUALIZAÇÃO: No dia 25 de setembro de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.718/2018 que alterou o Código Penal, para tipificar o crime de divulgação de cena de estupro. Assim, o artigo 218, C, do CP, passou a determinar que é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for  praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Contato da Katrin: katrin.ab@hotmail.com

Violência contra a mulher

A violência contra a mulher é um assunto que volta e meia aparece nas mensagens que recebemos das nossas leitoras, por isso, embora não se trate de uma matéria diretamente relacionada ao Direito de Família, entendemos que seria importante abordar o assunto, tendo em vista os reflexos na esfera familiar como um todo.

Muitas vezes, nos deparamos com relatos em que percebemos que a mulher sequer sabe que está sofrendo algum tipo de violência.

Quando falamos a palavra “violência”, a maior parte das pessoas pensa, primeiramente, em alguma agressão física. No entanto, ela pode ocorrer de diversas formas.

No artigo “Direito de Família e Psicologia: violência emocional” (clique aqui para fazer a leitura), tivemos a participação de uma psicóloga falando um pouco sobre a violência emocional.

Com o objetivo de aprofundar um pouco mais o assunto, pegamos por base a Lei Maria da Penha para explicar os cinco principais tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

VIOLÊNCIA FÍSICA: Entende-se como sendo aquela em que há o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, arremesso de objetos, empurrões, queimaduras, entre outras maneiras que venham a ofender a integridade física ou saúde corporal da vítima, sem que haja a necessidade de serem deixadas marcas aparentes(1).

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Ela pode ser entendida, de maneira ampla, como sendo qualquer conduta que venha a causar danos emocionais, humilhações ou ridicularização(2). A agressão emocional é tão ou mais grave que a física, ao passo que a vítima sente-se amedrontada, inferiorizada, tendo em vista as ameaças do agente, a rejeição, humilhação e discriminação que lhe é direcionada

VIOLÊNCIA SEXUAL: É entendida como qualquer comportamento que venha a constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante algum tipo de ameaça, intimidação, coação ou ainda o uso de força. Ainda é caracterizada pelo fato de a mulher ser induzida a comercializar ou a utilizar, independente do modo, a sua sexualidade, estando impedida de utilizar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, à gravidez, à prostituição, ao aborto, também mediante coação, chantagem; qualquer conduta que anule ou limite o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos(3).

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Ela se enquadra como sendo qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens, documentos pessoais, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo aqueles necessários para a satisfação de suas necessidades. Quase nunca está separada das demais formas, pois serve como um meio de agredir, física ou psicologicamente, a vítima(4).

VIOLÊNCIA MORAL: É aquela cuja conduta configura calúnia, injúria ou difamação, e que normalmente se dá simultaneamente à violência psicológica(5).

Devemos frisar que todas as situações devem ser analisadas e tratadas com muito cuidado, pois estão muito ligadas, de maneira geral, ao emocional das pessoas envolvidas.

Mulheres que realmente sofrem ou sofreram algum tipo de violência, precisam procurar delegacias especializadas. Deve haver uma preocupação com o atendimento despendido pelos policiais e demais pessoas que atuarem nessa área, pois é preciso ter aptidão para o trato da mulher e sensibilidade para lidar com os problemas vividos por ela.

A violência doméstica tem raízes históricas e ainda se faz presente nos dias de hoje, dando ensejo à criação da Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que inovou o ordenamento jurídico brasileiro criando dispositivos específicos para proteger a mulher dentro do âmbito doméstico ou familiar.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 37.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1170.
3 SOUZA, Luiz Antônio; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007. p. 72.
4 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 38.
5 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 38.
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