2 Comentários

  1. Ary Virgílio Falcão

    PERGUNTA-SE:
    Na Contestação posso requerer a usucapião domestica ?
    Autorizada a gratuidade na Contestação, ainda será pago “Sucumbencia” ?

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Pode ser requerida sim, será uma contestação com reconvenção.

      Quanto ao honorários sucumbenciais, vale a pena conferir o artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC.

      “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
      (…)
      § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
      § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

      Esperamos ter sanado suas dúvidas.

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

      Responder

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