Conforme explicado no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui), o divórcio pode ser realizado em cartório em determinadas situações. Porém, em outras, será obrigatório o ingresso de uma demanda. Caso as partes realizem um acordo, o feito seguirá o procedimento mencionado no artigo “Como funciona o processo de divórcio amigável?” (clique aqui). Caso, contudo, não seja possível a resolução de forma amigável, como se dará o processo? Esse é o assunto deste texto.
Em que pese exista a possibilidade de se ingressar com uma ação pedindo tão somente o divórcio, é muito comum aproveitar o momento para discutir sobre outros assuntos também, a exemplo: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, etc. No entanto, importante esclarecer que no presente artigo o foco é o pedido de divórcio tão somente.
Como o nome já pressupõe, o divórcio litigioso ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo no que diz respeito ao término do relacionamento, seja porque um deles não quer se divorciar ou porque não estão de acordo com os termos do divórcio (sobre a partilha de bens, por exemplo).
Nesses casos, como o divórcio não é consensual, será preciso entrar com um processo na justiça, chamado de “ação de divórcio litigioso”. Nessa ação, cada parte terá o seu próprio advogado. Aquele cônjuge que ingressar com o pedido de divórcio judicial será o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, será obrigatoriamente o réu (requerido), mas isso não significa dizer que um tem mais razão do que o outro.
Feitas essas considerações, falaremos sobre como é o andamento, em regra, da ação de divórcio litigioso.
Conforme vimos anteriormente, não existe um prazo mínimo de casamento para que o casal possa se divorciar, assim como não há mais espaço para discussões acerca da culpa pelo término do relacionamento.
O autor da ação (que pode ser qualquer um dos cônjuges), por intermédio do seu advogado/a, apresentará a petição inicial, indicando ali todos os fatos relevantes que envolvem a relação do casal, tais como: a data do casamento, a data do término da relação, os eventuais bens a serem partilhados, a existência ou não de filhos e as questões que podem envolver as crianças, além da necessidade de pagar ou receber alimentos. Não é preciso contar os detalhes íntimos que permearam o relacionamento do casal, tampouco o motivo do término.
O juízo receberá a petição inicial e analisará eventuais pedidos formulados em caráter de tutela de urgência, se for o caso. Depois disso, como é recomendado que se estimule a conciliação nas ações de família (artigo 694 do CPC), o magistrado/a poderá designar uma audiência de conciliação prévia para a tentativa de realização de acordo.
Conforme o artigo 334 do CPC/15, se os direitos envolvidos não admitirem composição ou se, tendo o autor já manifestado desinteresse na inicial e o réu, até dez dias antes da audiência, igualmente expressar que não pretende conciliar, a audiência poderá ser dispensada. No entanto, conforme ressaltamos acima, é interessante que ela seja incentivada nas causas desse tipo.
Sendo designada uma audiência de conciliação, será obrigatória a presença tanto do autor quanto do réu, acompanhados de seus advogados/as (o não comparecimento sem justificativa plausível, pode gerar multa que será aplicada pelo juízo, equivalente a, no máximo, 2% do valor da causa.).
Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham conseguido resolver as questões de maneira amigável, será determinada a citação da outra parte, ou seja, o “chamamento” formal dela ao processo – isso no ato da audiência– e será aberto o prazo de 15 dias para que apresente sua defesa, por meio da contestação (leia sobre clicando aqui). Nesse momento, a parte ré mostrará a sua versão dos fatos e se manifestará acerca de todas as alegações da parte autora, contidas na petição inicial. Em regra, o que não for rebatido pelo réu, será presumido como verdadeiro.
Depois da apresentação da contestação, será aberto prazo, também de 15 dias, para o autor se manifestar sobre ela, rebatendo, caso queira, as alegações feitas pela parte ré.
Após esse momento, se o casal tiver filhos menores de idade, ou incapazes, o processo será encaminhado ao Ministério Público, que indicará as provas que eventualmente achar necessárias.
Feito isso, o Juiz/a fará o saneamento do processo, ou seja, ele/a verificará a existência dos requisitos de validade, fixará os pontos controvertidos (tudo aquilo em que as partes não concordam) e possibilitará a produção de provas pelas partes. Ele também analisará eventuais questões processuais que precisem ser corrigidas e as chamadas questões “preliminares”, as quais devem ser vistas pelo Juízo antes da análise do mérito da demanda, ou seja, antes da sentença que dá fim ao feito.
O Juiz também determinará a intimação do autor e do réu para que indiquem, especificamente, as provas que pretendem produzir (documental, testemunhal, etc).
As outras provas que podem ser produzidas no processo de divórcio litigioso são:
– eventuais documentos para comprovar a existência de patrimônio a ser partilhado (por exemplo, matrículas de imóveis atualizadas, certidões expedidas pelo Detran, contratos de compra e venda);
– expedição de ofício a bancos para apurar os valores existentes em contas bancárias, investimentos, aplicações, etc., que também podem ser objeto da partilha de bens;
– realização de estudo psicológico e social, quando houver disputa acerca da guarda dos filhos;
– informações acerca dos rendimentos de ambos do casal, quando houver pedido de alimentos por uma das partes e para os filhos (por exemplo, apresentação dos três últimos contracheques, quebra de sigilo bancário, declarações de imposto de renda).
A relevância e necessidade dessas provas serão analisadas pelo Juiz/a, que tem o poder de aceitá-las ou não.
Havendo prova testemunhal a ser produzida, será designada audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada pelo Juiz/a, no início da audiência, a realização de acordo entre as partes. Se o acordo não for possível, a audiência continuará, sendo ouvidas as testemunhas (que deverão ser intimadas pelo/a advogado/a das partes para comparecerem) e as partes, quando houver necessidade.
Passada a fase de produção de provas, o processo será remetido ao Ministério Público, para que esse órgão emita sua opinião final (parecer de mérito) sobre o caso, ou requeira, ainda, alguma outra providência que entenda necessária, antes do julgamento do feito, isso quando houver necessidade de intervenção, como citado acima.
Depois de todas essas fases, o processo será enviado ao Juiz/a, que proferirá a sentença.
É importante dizer que não existe um tempo mínimo ou máximo de duração do processo, já que em alguns casos é necessária uma maior produção de provas, enquanto em outros o litígio pode ser resolvido de forma mais simples (dependendo do número de provas que foram requeridas, tamanho do patrimônio comum a ser partilhado e divergência sobre a partilha, etc.).
Saliente-se, também, que essa é a regra para o andamento processual do divórcio litigioso, quando autor e réu estão participando do processo, podendo existir algumas diferenças ou variações (realização de perícia, análise de questões incidentais…), já que cada caso deve ser analisado de acordo com as suas particularidades.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
Bom dia
Fui intimada para ser testemunha em processo de divórcio litigioso pela ex mulher do meu tio, mesmo sendo parente de umas das partes posso testemunhar?
Olá, tudo bem?
Provavelmente, no início da audiência você será questionada sobre seu vínculo e sua relação com a parte no processo. Se o juízo entender que há uma ligação, você poderá ser ouvida como informante, ou seja, sem prestar o compromisso sobre dizer a verdade (ainda que também precise falar com honestidade sobre os fatos). Isso muda sua “qualidade”, passando de testemunha para informante, mas não impede que seja realizado seu depoimento.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Bom dia!
Meu namorado ficou um ano esperando sair o divórcio quando saiu foi o divórcio litigioso que ele assino, oficial falou que de era para esperar 1 mês que o juiz ia assinar e já passou 1 mês, queríamos saber aonde nós informamos sobre se já foi assinado pelo juiz?
Para pegar a certidão dele ?
Olá, tudo bem?
O ideal seria que vocês solicitassem informações sobre o andamento do feito junto à Vara da Família (ou Cível) em que ele tramitou. Ainda, podem ser solicitadas mais informações junto ao profissional que representou seu namorado nos autos (advogado ou Defensoria Pública).
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Cara amiga, esses prazos são apenas no papel. Advogado e partes sim, estes devem cumprir os prazos processuais, mas o judiciário não tem cumprido o que faz com que certas ações fiquem meses e meses na mesa do juiz aguardando ele homologar um acordo, ou proferir uma sentença. O correto é pedir para seu advogado ligar para a assessoria do juiz, como se diz, ligar para o gabinete e conversar com aqueles que atuam lá e pedir uma certa celeridade, alegando algum motivo. As vezes, falar o motivo da pressa auxilia, por exemplo, quando o Autor da Ação quer se casar novamente, isso é um motivo relevante…Espero ter auxiliado.
Oi, Gostaria de ajuda, pois eu estou me separando e desde abril de 2018 eu sai da minha casa, por motivos de agressões eu fui obrigada a sair da minha própria casa onde pago prestação ate hoje, lembrando que a casa é popular do programa minha casa minha vida do governo. Eu me casei em 2016 foi no mesmo ano que peguei minha casa. Sendo assim levei meu ex pra dentro de casa e ele não quis sair da casa de jeito nenhum e como eu trabalho e tenho duas meninas sendo uma de 7 e outra de 6 anos não arrisquei a deixar elas perto dele e ele era agressivo, sendo assim eu tive que sair de casa. Deade então eu estava mechendo com o advogado gratuito mas não deram entrada ate dezembro de 2018 foi quando eu procurei um advogado e estou pagando pra me separar desde então, a primeira audiência foi marcada pra maio dia 07 de 2019, mas eu queria saber se tem como responder isso nessa audiência porque eu não aguento mais, eu to pagando prestação de uma casa que é minha ta no meu nome e ainda pra ele morar sendo que eu estou com as meninas e estou morando com minha mae e ele não me ajuda em nada, eu to muito perdida sem saber o que fazer porque a advogada só sabe mandar eu aguardar, e eu não tenho dinheiro pra pagar outro advogado. Enquanto isso pra ele e ótimo eu to pagando minha casa pra ele morar e ainda cuidando das meninas sozinha. Alguem me ajude
Olá, tudo bem?
Entendemos que essa é uma situação bem complicada. Se você já está com uma ação correndo e está representada por uma advogada, o ideal seria conversar com ela, pois ela sabe o andamento do processo e poderá te dar explicações mais precisas. É difícil nos manifestarmos acerca de um caso sobre o qual não conhecemos os detalhes (o que nem nos cabe).
De qualquer forma, existem medidas que podem ser tomadas em caráter de tutela de urgência e também há quem entenda que existe a possibilidade de o cônjuge que permaneceu no imóvel pagar aluguel ao outro, até que seja realizada a partilha de bens nos autos. A profissional que está lhe assistindo poderá dizer mais adequadamente o que cabe na sua situação, de acordo com as circunstâncias do caso.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Bom dia, estou me divorciando e estava em uma vara de família, por eu não ter pagado as custas do processo, pois tive que .mudar de advogadas meu processo foi cancelado.
Quando arrumei outra advogada, fui parar em outra vara, mas a juíza não aceitou o meu processo e tive que voltar para a Vara anterior.
Gostaria de saber se isso procede, da juíza atual nao aceitar o processo e mandar meu processo para a vara anterior?
Olá, Sandra. Tudo bem?
Existem questões relativas ao que chamamos de “competência” do juiz para analisar cada ação, que são regras jurídicas que determinam onde a ação deve ser proposta e em qual Vara ela deve correr. Quanto ao seu caso, não temos como nos manifestar a respeito sem ter acesso aos autos para saber a fundamentação/teor dos dois processos, o que nem nos caberia. Mas, sugerimos que você entre em contato com a advogada que estava lhe atendendo, pois ela pode averiguar tudo que aconteceu para esclarecer a situação.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Gostei das informações mhito antecioso vcs pois acompanho pq estou num processo se divorcio
Que bom que gostou!!! Esperamos ajudar de alguma forma quem está passando por essas situações!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá, meu namorado entrou com pedido de divorcio em Março de 2018 e em Julho estava tudo certo a partilha de bens resolvida, papéis assinado. Gostaria de saber quanto tempo demora para ele receber o papel e poder homologar a certidão daí casar novamente, gostaríamos de casar em Março de 2020 será que até lá já vai t tudo resolvido???
Olá, tudo bem?
Em tese é para ser rápido, uma vez que após o trânsito em julgado do processo o mandado de averbação é expedido. O ideal é que seu namorado vá até o cartório onde o processo tramitou e verifique se o mandado já está pronto.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
ele acaba de sair de um problema e já vai entrar em outro ??rsrs
Boa tarde gostaria de saber se é possível fazer o divórcio apenas com comparecimento do advogado quero dar entrada mas não gostaria de ter que participar das audiências devido o litigio que envolve o pedido de divorcio
Olá Patrícia, tudo bem?
Se não houver consenso entre as partes, será necessário ingressar com uma ação de divórcio litigioso, por meio de um advogado. Caso haja alguma situação que justifique tal medida, é possível solicitar ao juízo que a audiência aconteça em ambientes separados, dependendo da estrutura do Fórum. O ideal é que você converse com seu advogado sobre o assunto, para que encontrem qual seria a melhor solução para o caso.
Além disso, existe a possibilidade de seu advogado conversar com a outra parte, para ver se efetivamente não há como fazer um acordo. O diálogo é sempre o melhor caminho, ainda que seja necessária a intervenção de terceiros (advogado) para a mediação. Sobre o assunto, sugerimos a leitura do seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/quero-me-divorciar-e-agora/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa tarde,gostaria de saber estou cm um processo na defensoria pública de divórcio que já vai pra anos,ele desapareceu a anos tenho um filho cm ele a pensão já foi estipulada é só. minha dúvida o que fazo já sou casada a mais de 6anos e sempre quando vou lá eles falao que dá parado por não acharem ele pra notificar e emquando isso não podem fazer nada me ajude
Olá Paula, tudo bem?
O que podemos te dizer é que, em tese, o juiz possui meios de tentar localizar o endereço do requerido (seu ex-marido) para que ele seja chamado ao processo e, então, o feito tenha seguimento.
Além disso, caso todos os meios de tentativa de localização forem esgotados, é possível pedir a citação de seu marido por edital. Sobre isso, acreditamos que o ideal seria que você conversasse com a Defensoria Pública – que vem lhe representando nos autos – para que vejam quais seria as medidas adequadas, já que nós não temos acesso aos autos para termos certeza de seu andamento (e nem nos caberia), de modo que não podemos indicar um caminho mais específico.
Esperamos ter ajudado de alguma forma!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
estou em precesso litigioso e a conjugue foi notificada por email devido a pandemia, ela ainda nao respondeu a notificação. o que acontece se ela não responder, quanto tempo devo esperar e o juiz oficializa o divórcio?
Olá, tudo bem?
Se ela não se manifestar dentro do prazo dado pelo Juízo, será decretada sua revelia e, posteriormente, o juízo deverá decretar o divórcio. É importante verificar, somente, se existem outras questões a serem discutidas (que demandem a produção de mais provas), além do divórcio.
Em relação ao tempo de espera, não há como prever. Isso porque essa é uma situação que depende de diversos fatores: local em que o processo tramita, volume de ações, número de funcionários, estrutura do fórum… Os profissionais que estiverem lhe representando nos autos provavelmente poderão prestar informações mais precisas quanto a isso.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Boa tarde meu namorado tem 1.ano que separou o processo do divórcio foi assinado pelo juiz mas o advogado da ex dele embargou a amologacao porque ela quer plano de saúde vitalício pensão e ainda 40%do salário dele aí entrou diretamente com o desembargador para cancelar o que o juiz assinou como podemos resolver isso queríamos a averbação antes mesmo da partilha dos bens pois isso pode demorar anos nos ajude por favor Deus abençoe
Olá, tudo bem?
É difícil darmos uma resposta muito específica sem termos conhecimento do que, de fato, aconteceu no processo. De qualquer forma, entendemos que o advogado que atende o seu namorado pode pedir para ser julgado de maneira antecipada o pedido do divórcio tão somente, enquanto os demais assuntos continuam a ser discutidos no processo. Assim, o divórcio será decretado, mas as questões atinentes à partilha, por exemplo, seguirão.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Bom dia!
Por gentileza queria perguntar onde eu posso tirar a segunda via da petição inicial do ato de divórcio…
Agradeço deste já vossa atenção!
Olá Simone, tudo bem?
O ideal seria que você conseguisse entrar em contato com o advogado que lhe representou nos autos, o qual poderá prestar maiores informações. Em tese, se o processo for digital, é possível que você tenha recebido um login e senha para acessá-lo, o que permite o a impressão de uma cópia da petição e dos demais elementos contidos no feito. No entanto, se ele for mais antigo, será necessário requerer junto à Vara de Família no qual ele foi proposto o desarquivamento do feito e a cópia da petição.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá, meu noivo já está divorciado, o divórcio foi litigioso, quando foi averbar a certidão dizia que ‘permaneceram com os nomes de solteiro’ porém a ex mudou o nome pra de casado, o advogado entrou com uma petição pra corrigir isso porém a juíza disse que só a ex pode fazer esse pedido, como já faz muito tempo se ela não quiser mudar o nome é assinar a petição tem alguma ação que o advogado do meu noivo possa fazer, pra que ele se divórcio dela e possa averbar pra casar, porque ele não pode deixar a vida dele parada dependendo dela, certo?
Olá Bruna, tudo bem?
Primeiramente, devemos dizer que, se seu noivo já está divorciado, não há impedimentos para o casamento de vocês, desde que a sentença que decretou o divórcio tenha transitado em julgado. Como o caso é bem específico, não temos como nos manifestar de maneira precisa sem ter o acesso aos autos para mais informações documentais.
Além do que, nem nos cabe este tipo de análise, pois dependemos da verificação do teor das peças processuais e demais documentos juntados aos autos para te dar uma resposta concreta, atividade esta compatível com o exercício da advocacia.
Pela sua explicação, não sabemos se a sentença estava equivocada, ou se não houve pedido para voltar a utilizar o nome de solteira ou se decorreu o prazo para interpor eventual recurso da decisão.
O que podemos dizer é que, em regra, quando as pessoas se casam elas escolhem se querem adquirir o sobrenome do cônjuge ou não. Se ela eventualmente possuía o sobrenome de seu noivo, cabe somente a ela requerer a retirada do sobrenome na ocasião do divórcio. É o que o direito chama de “direito potestativo” da mulher, nesse caso. Se o seu noivo não quiser que ela continue a utilizar o sobrenome dele, ele deverá apresentar argumentos justificando a pertinência do pedido.
Se ela optou por manter o nome de solteira quando do casamento, não haveria discussão sobre a alteração.
Para mais informações, sugerimos que entre em contato com o advogado que está representando seu noivo no processo, pois ele tem acesso aos autos e a todos os detalhes envolvendo a situação e, por certo, pode indicar o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Muito obrigada por me ajudar, saiu a sentença do divórcio porém não foi averbado, eu e meu noivo não nos importamos dela manter o nome apenas queremos averbar e casar. O cartório devolveu a certidão pq disse que esta escrito ‘mantiveram o nome de solteiro’ mas ela mudou o nome quando casou então a sentença errada não permitiu averbar. Só queremos casar e não sabemos como proceder, oq fazer ????
Olá Bruna,
Entendemos que nesse caso toda a situação deve ser informada nos autos do divórcio, para que o juiz adote as medidas necessárias. Por isso, será importante que seu noivo converse com o advogado que o está representando no feito, conforme mencionamos anteriormente, e também com a ex mulher, pois a situação precisa ser regularizada em relação a ela também. Frisamos que este é um bom argumento para utilizar ao conversar com ela, pois, se ela por acaso precisar da certidão com averbação do divorcio, esta situação precisará ser resolvida.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá, a ex enviou o documento confirmando que quer o nome de solteira, porém o advogado que está representando ela não consta nos autos do divórcio, isso pode ser motivo pro juiz negar a petição dela? Ou não isso não faz diferença, desde já agradeço
Olá, Bruna!
Não temos como saber se pode, ou não, ser este o motivo, pois não temos acesso aos autos e nem nos caberia. No entanto, para que um advogado peticione em um processo, ele precisa estar habilitado no mesmo, com poderes que lhe são conferidos por procuração outorgada pela pessoa interessada.
Anteciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Meu nome é Luiz sou formado em Direito, mas não advogo, e estou em um processo de divórcio litigioso intentado pela minha mulher. No pedido inicial ela pediu o divórcio e a partilha de bens.
O juiz decretou o divórcio e não decidiu sobre a partilha de bens, na sentença colocou que existem bens a partilhar. Acredito se tratar de uma sentença Extra Petita.
Minha advogada não Apelou e a decisão transitou Em julgado, e ela não está sendo muito atenciosa com o caso, gostaria de saber o que irá acontecer, o que devo fazer?
Terei que entrar com o novo processo? Esse processo atual irá continuar? Eu entro com ação rescisória?
Obs: o processo atual está todo bem documentado em relação aos bens em litígio
O juiz que prolatou a sentença não foi o mesmo que estava acompanhando o processo, o titular estava licenciado no dia da audiência de instrução e julgamento.
Olá Luiz, tudo bem?
É comum que quando uma ação de divórcio abrange outras situações, tal como partilha, guarda e alimentos, o processo transite em julgado em relação ao divórcio, e continue tramitando para decidir as demais questões. Nesses casos, ocorre o julgamento parcial do mérito (julga-se uma questão, mas o feito continua em relação às demais). Será que não é este o seu caso?
De qualquer forma, para ingressar com uma ação rescisória, seria preciso analisar se o vício da sentença justifica a anulação da decisão, até porque a rescisória é uma medida excepcional, pois se deve primar pela preservação da “coisa julgada” (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-coisa-julgada-e-como-ela-se-aplica-no-direito-de-familia/).
Como se sabe, a ação rescisória somente pode ser proposta nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC. Em relação ao caso, poderia se tentar argumentar que houve um erro de fato, na medida em que não foi considerado na sentença um fato que efetivamente ocorreu.
Apesar disso, diz-se que, para tanto, seria indispensável que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial e, se no caso o juiz mencionou que “há bens a partilhar”, deve ser verificada com cautela a possibilidade de ingressar com a rescisória ou não, também porque não há qualquer impedimento para a propositura de nova demanda.
Em tese, de acordo com a súmula 197 do STJ, o divórcio pode ser concedido sem que haja a partilha de bens. Não havendo a partilha quando do decreto do divórcio, mediante sentença, a via adequada será o ingresso de uma ação de partilha.
É difícil dizermos sobre o caso concreto sem acesso aos autos, e nem nos cabe fazer uma análise tão específica, mas esperamos ter ajudado de alguma forma. Para maiores esclarecimentos, o ideal é que você procure pelo auxílio de advogados especializados em Direito de Família, que poderão analisar detalhadamente tudo que aconteceu para indicar o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Também estou com uma dúvida. O meu casamento durou cerca de 18 anos 3filhos sendo uma de maior. O fato é que a dois anos descobri que ela me traia e me afastei, mesmo poucos meses ela me procurou pra reatar e eu não aceitei, mais não queria me dar o divórcio. Deixei o tempo passar e há três meses descobri que ela já tem outra pessoa e se exibe em face e outros meios sociais, então procurei e conversei para que pudéssemos dar um fim legal no casamento. No começo ela aceitou, paguei a advogada e entreguei todos os documentos. Mais ela quando foi assinar desistiu, e me fez entrar com um divórcio litigioso. Nesse tempo como já não morava mais na mesma cidade procurei saber da vida dela, do companheiro, e não sei como eu faço. Acontece que ela está deixando os meus meninos sozinhos e indo pra balada etc… A minha menor de 8anos está tendo problemas na escola, a professora, diretora praticamente falou que a menina tá jogada que nem mesmo ela leva ela, sempre é uma tia ou um tio. Minha menina que tem 20anos e mora com ela não aceita o namorado e além disso me falou que ele usa drogas (só que não tenho provas) afinal. Eu sou casado com separação de bens, não possuo bens materiais. Quanto tempo pode durar um processo desses? E posso interferir, falando pro juiz o que está se passando ou devo me calar?
Olá Antônio,
Analisando seu relato, podemos concluir que o processo de divórcio litigioso já está tramitando, correto?
Sendo esse o caso, o ideal é que você converse com seu advogado – explicando toda a situação relativa aos filhos – para que ele verifique a fase processual do feito e indique se existe a possibilidade de você pedir, por exemplo, a guarda da filha menor para si, diante das notícias de situação de risco.
Caso não seja possível pedir a guarda dentro do processo de divórcio, ela poderá ser pleiteada em outra demanda. Outras medidas, no âmbito administrativo, podem ser tomadas pelo Conselho Tutelar da cidade de sua filha e, se houver situação de risco, isso poderá ser reportado até mesmo à Vara da Infância e Juventude.
No mais, não há como precisar quanto tempo um processo pode tramitar, isso vai depender de quantas questões estão para serem decididas naquele feito, entre outras circunstâncias. Cada caso é um caso e deve ser analisado de acordo com suas particularidades.
Caso tenha dúvidas, você pode tentar conversar com o juiz, mas ressaltamos, desde já, que ele não será obrigado a lhe receber desacompanhado de seu advogado. Por isso, o melhor seria conversar com seu procurador (advogado) nos autos, para que ele analise todas as hipóteses e indique o melhor caminho a ser seguido.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa tarde gente minha ex companheira não aceita o divorçio e esta situação ja se arrasta há 9anos nem tão pouco me conçede o direito de visita pois tenho 2 filhas com ela não sei mais o que fazer por que o processo se arrasta até esta data como devo proceder?
Olá Vanilson,
Infelizmente, não temos como saber os motivos pelos quais o processo ainda não foi finalizado. Se você possui um advogado, o ideal é que verifique com ele sobre o andamento da ação.
Em relação à convivência com os filhos, existem medidas que podem ser adotadas mesmo que o processo ainda esteja em trâmite. Por exemplo, existe a possibilidade de pedir a regulamentação das visitas de forma provisória, para que elas aconteçam até que o juiz decida as questões em definitivo (na sentença) ou, caso já exista alguma regulamentação, é possível pedir o cumprimento da decisão que determinou a convivência.
Isso tudo, porém, somente poderá ser analisado por quem estiver representando os seus interesses no processo (advogado), pois será preciso verificar se no feito consta somente o pedido de divórcio ou se estão sendo discutidas outras questões, a fase processual, entre outras circunstâncias.
No mais, conforme sempre ressaltamos, o ideal e menos prejudicial aos filhos é que os pais consigam estabelecer diálogo, ainda que mediado por profissionais da área terapêutica, se assim for necessário, sempre percebendo com o sentimento de responsabilidade próprio dos pais, o que será melhor para os filhos que estão em fase de desenvolvimento.
Ainda, sobre o tema, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
“5 atitudes que podem ser tomadas se você está sendo impedido de ver seu filho!”
(https://direitofamiliar.com.br/5-atitudes-que-podem-ser-tomadas-se-voce-esta-sendo-impedido-de-ver-seu-filho/)
“Convivência familiar: um direito de todos!”
(https://direitofamiliar.com.br/convivencia-familiar-um-direito-de-todos/)
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Olá, Risalina! Tudo bem?
Se o seu esposo entrou com o pedido judicial de divórcio e você concorda com o pedido, bastará que seu advogado junte uma petição nos autos informando isso, aí vocês não precisam nem se encontrar. Ou, o seu advogado poderá conversar com o dele, e juntos poderão elaborar um acordo de divórcio para que vocês assinem. Neste caso, não precisarão se encontrar também.
Sobre divórcio, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
“Como funciona o processo judicial de divórcio amigável?”
https://direitofamiliar.com.br/voce-sabe-como-funciona-o-processo-judicial-de-divorcio-amigavel/
“Quero me divorciar! E agora?”
https://direitofamiliar.com.br/quero-me-divorciar-e-agora/
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá. Estou com divórcio litígio desde de 2015. Já foi concedido o divórcio e falta a partilha dos bens. E ainda não houve acordo entre meu ex e eu. Caso a juíza não decida a partilha judicialmente, com o passar dos anos eu perco meus direitos parcial dos bens??? Quanto tempo máximo pode durar a divisão de bens, depois de divórcio litigioso??
Olá, Ana Luísa!
Tudo bem?
Você não perderá seus direitos com o passar dos anos. Muitos casais demoram para fazer a partilha, o que às vezes pode causar certo tumulto se, eventualmente, o patrimônio começar a ser dilapidado.
Os seus direitos sobre os bens garantidos por Lei permanecerão, mesmo que demorem 10 anos para fazer a partilha, o que esperamos que não aconteça. Não há um tempo máximo para que a partilha de bens ocorra, e não há como precisar quanto tempo levará para que ela aconteça, já que a Vara de cada cidade pode ter um andamento diferente.
Estamos torcendo para que tudo se resolva rapidamente.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa noite. Por favor. Uma dúvida. Estou C processo litigiso desde 2017. Meu ex marido foi embora. Foi citados inúmeras vezes e nd. Temos um filho menor. Agora o advogado me pediu três testemunhas. P escrever uma cartinha.. Dizendo sobre meus cuidados.. Guarda de fato.. Etc. C xerox d RG de cada um. Tbm a declaração de matrícula. Bem como frequência escolar. Já levei Td. Inclusive boletim. Carteirinha d convênio. Declaração de curso q ele faz. Carteira de natação.. E agora Ql sera o próximo passo? O juiz pode averiguar e dá a sentença. Ou tera audiência? Agradeço desde já.
Desculpe. Desde 2014
Olá, Joice! Tudo bem?
Não temos como dizer qual será o próximo passo, pois não temos acesso ao processo.
De qualquer forma, a partir do seu relato, podemos perceber que seu advogado está te orientando adequadamente. Os documentos solicitados por ele servem para demonstrar que seu filho está sendo bem assistido pela senhora, o que justificaria a manutenção da guarda.
Se o juiz que está atuando no caso – bem como o Ministério Público – entender que já há provas suficientes nos autos, pode-se julgar antecipadamente a demanda, ou ainda, pode-se solicitar a produção de outras provas (inclusive a designação de audiência para oitiva das partes ou de testemunhas), para complementar as já existentes nos autos, antes de proferir uma sentença.
Mantenha o diálogo frequente com seu advogado para acompanhar o andamento do processo!
Estamos torcendo para que tudo se resolva da melhor maneira possível e rapidamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
boa tarde.
ontem tive a primeira audiencia do meu divorcio….sou casado em regime de comunhão parcial de bens. filhos sao maiores….Minha ex ainda mora na residencia, que é herança deixada pelo meu pai e mae. Minha ex disse que a casa pertence também á ela.
pergunto: tenho o formal de partilha com dados da residencia, contrato de compra e venda , enfim…tudo mostra ser imovel de herança. Quando o juiz ver estes documentos, ele poderá solicitar a imediata retirada da ex do imovel?.
fico no aguardo….desejando a voces uma tarde de paz.
Olá Gilmar,
Como vocês são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, teoricamente, o bem que você recebeu a título de herança não será partilhado entre os ex-cônjuges, e será considerado um bem particular seu (isso poderia ser diferente se o imóvel tiver sido deixado de herança para o casal, expressamente). Apesar disso, para a retirada imediata dela do imóvel, o juiz analisará outras circunstâncias e, por isso, não podemos e, nos cabe, adiantar qual será o posicionamento do magistrado.
Sobre o tema, sugerimos a leitura dos artigos:
“Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1”
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
“Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2”
https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
obrigado pelos comentários……..foram de grande ajuda….
Há quatro meses atrás, eu estava perdido e sem posição.
Hoje, dezembro/2017, ainda nada foi resolvido…..acredita?.
Realmente…neste Brasil as coisas andam em ritmo de tartaruga.
Apenas espero que a justiça aconteça….enquanto eu ainda estiver vivo…rssss
Tenham um excelente Natal.
Gilmar.
Gostaria de saber se é possível depois de ser cncluido o divórcio , a outra parte pode pedir a sentença do divórcio e dar baixa no casamento no cartório para pedir a certidão . Já que a outra parte não o fez e desapareceu.
Olá, Nilcilene!
Tudo bem ?!
Não sabemos como funciona nos cartórios da sua região, mas aqui em Curitiba, geralmente quando sai a sentença decretando o divórcio, o próprio cartório das Varas de Família informa ao cartório civil que registrou o casamento, através de um mandado de averbação. O mandado de averbação é um documento confeccionado a partir da sentença, que informa sobre o divórcio entre a partes e eventuais alterações de nome, quando existirem.
Caso o cartório da Vara não envie este mandado de averbação, basta que um dos interessados pegue uma cópia deste documento e apresente junto ao cartório de registro.
É algo bem simples de ser feito.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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