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“Se o meu marido falecer antes do pai dele, nosso filho terá direito a receber herança quando o avô paterno vier a falecer?”
Essa é uma dúvida frequente, mas, antes de respondê-la, vamos ilustrar melhor a situação com o seguinte exemplo:
João e Maria, casados, tiveram dois filhos: Pedro e Paulo.
Pedro, casou-se com Ana e teve um filho dessa união, chamado Antônio.
Paulo é solteiro e não teve filhos.
Pedro faleceu e, dois anos depois, seu pai João veio a falecer também.
Antônio terá direito a receber herança deixada pelo avô João?
A resposta é sim!
A área do Direito que regulamenta essas situações é chamada de Direito das Sucessões. Ela é formada pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações – com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida-, conforme já vimos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui).
Quando você ouvir falar ou se deparar com o falecimento de alguém que deixou bens, fique sabendo, desde já, que a transferência desses bens deixados é o que podemos chamar de sucessão.
Dentro da sucessão, existe a previsão legal de uma “ordem de vocação hereditária”, que pode ser entendida como “a ordem de preferências e substituições que a lei estabelece entre os herdeiros”1.
Atualmente, a ordem de vocação hereditária prevista pela legislação brasileira é a seguinte: 1o) descendentes, 2o) cônjuge sobrevivente e ascendentes, 3o) parentes colaterais. Os demais possíveis herdeiros somente herdarão na ausência dos mencionados acima. Ainda, os descendentes mais próximos têm preferência sobre os mais remotos, ou seja, temos os filhos (1o), netos (2o), bisnetos (3o), etc., seguindo-se uma linha vertical.
Pois bem, passando à análise do caso apresentado no início do texto, devemos esclarecer que existe um instituto, dentro do Direito das Sucessões, que é chamado de “direito de representação”.
Esse instituto prevê que um herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Tal fato pode acontecer por haver herdeiro pré-morto, ou seja, que faleceu antes de receber uma herança que seria sua por direito, ou pelo herdeiro ser considerado ausente (quando ninguém sabe seu paradeiro e a ausência é declarada por uma decisão judicial), ou que foi excluído da sucessão.
Por tal motivo, o sucessor desse herdeiro pré-morto, ausente, ou excluído da sucessão, receberá a herança em nome dele, ou seja, o herdeiro de direito será representado por seu sucessor.
No artigo “Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui), explicamos que “HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.
Aplicando essa explicação ao caso concreto apresentado no presente artigo, temos que Pedro é herdeiro de João, pois é seu filho. E, embora Pedro tenha falecido antes de seu pai, ele não perde o status de herdeiro, apenas o transfere para o seu sucessor, que no caso é seu filho Antônio, neto de João.
Portanto, Antônio terá direito a receber a herança de seu avô, que deveria ter sido recebida pelo seu pai, Pedro, se vivo fosse.
Importante dizer também, que não há direito de representação para os casos de sucessão testamentária, ou seja, quando o falecido deixa testamento. Assim, se um indivíduo foi contemplado em testamento como herdeiro testamentário, e vem a falecer antes do testador, seus filhos não terão o direito de representação sucessória.
Cabe ainda dizer, que esse direito de representação ocorre apenas em relação aos descendentes, ou seja, um filho pode receber por representação a herança do avô que caberia ao pai, mas um avô não receberá por representação caso seu neto venha a falecer e, seu filho (pai do neto) seja falecido também.
Outro ponto importante a salientar é que, quando a herança for por representação, a cota parte que pertenceria ao herdeiro “original” será dividida entre o número de filhos existentes. Por exemplo: se no caso acima exposto Pedro tivesse dois filhos, a parte que Pedro herdaria se fosse vivo seria dividida em dois. Então, no exemplo acima, Paulo herdaria 50% por cento dos bens de João, enquanto Antônio e seu outro irmão herdariam os outros 50%, que seria dividido em duas partes iguais, ou seja, 25% para cada um.
Portanto, concluímos que, caso os pais de uma pessoa faleçam antes dos avós dela, ela terá direito a herdar o patrimônio deixado pelos avós, que caberia aos seus pais se vivos fossem.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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Boa noite! Quanto à concorrência entre graus diferentes em caso de precatório e não bens materiais: Maria ajuizou ação de execução contra a fazenda pública sobre verbas alimentares não pagas, faleceu e deixou 2 filhos, João e Tereza, ela tem 2 filhos: Cristina e Joaquim(pré-morto), deixou uma filha(Ana), Tereza falece. Neste caso, hipotético, a Ana(bisneta da Maria) concorreria com a Cristina( neta da Maria) na quota parte dos 50% que caberiam à Tereza?
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Olá, tudo bem?
Isso mesmo, o raciocínio é exatamente este, uma vez que, se Joaquim não fosse pré-morto, e Tereza falecesse, ele receberia junto com sua irmã Cristina os bens da mãe. Como Joaquim é pré-morto, sua filha Ana receberá o que ele receberia, se vivo fosse.
Ficou claro?
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Bom dia e caso o filho morra durante o processo da partilha da herança? Eu como neto terri Direito no lugar do meu pai que morreu?
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Olá, tudo bem?
Terá sim. Mesmo que seu pai tenha falecido no curso do inventário, os direitos sobre os bens que caberiam à ele serão repassados aos herdeiros dele. Só que, como seu pai faleceu após a abertura do inventário do seu avô, não seria caso de representação, será necessário abrir o inventário do seu pai, normalmente e incluir estes bens que caberiam a ele deixados pelo seu avô.
Se ficou alguma dúvida, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Minha avó morreu e com 2 meses meu pai faleceu. Nesses 2 meses meu pai estava doente e os irmãos Dele não entraram num acordo e não Abriram inventário da casa que minha avó deixou. Já eu, tive q fazer inventário dos bens do meu pai para resolver as coisas , porém não citei nada dessa casa da minha avó no inventário do meu pai pq não tinha nada definido, e o inventário do meu pai já foi fechado. Eu perdi o direito de receber a parte do meu pai ? Até hoje ainda não foi aberto o inventário da minha avó, mas eu posso pedir para incluir esse bem no inventário do meu pai, mesmo sem ter sido aberto o inventário dela ?
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Olá, tudo bem?
Não tem problema Marcelli. Se o inventário do seu pai foi concluído, neste caso será necessário fazer uma sobrepartilha, que é justamente a partilha de algum bem que faltou no inventário.
Os direitos que seu pai tinha de receber os bens permanece, e os mesmos serão repassados aos herdeiros dele.
Como ainda não foi aberto o inventário da sua avó, nada impede que você dê entrada se já quiser resolver esta situação, ou você pode incluir os direitos sobre determinado bem que ainda pende de ser inventariado.
atenciosamente,
Laura e Arethusa.