O Direito Sucessório é uma das áreas que pode gerar mais dúvidas nas pessoas que não atuam na área, pois existem vários detalhes que precisam ser considerados a fim de que se possa dar um parecer sobre qualquer situação. A partilha de bens no inventário é diferente da que acontece no divórcio e há diversas circunstâncias importantes a serem ponderadas.
A dúvida acima é uma das que mais aparece e, quando ela surge, o primeiro ponto que deverá ser analisado é o regime de bens do casamento ou da união estável mantida pelo indivíduo.
No artigo “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.
O objetivo deste artigo é explicar brevemente como funcionará a partilha de bens decorrente do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as em cada um dos regimes de bens. No entanto, antes de dar início às explicações, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades (pode haver contratos, dívidas, financiamentos, doações, irregularidades, inventários anteriores… muitas hipóteses. E nem todas poderão ser abarcadas aqui, já que o assunto será tratado de forma geral).
As informações mais importantes, além do regime de bens do casamento ou da união estável, estão relacionadas à aquisição do patrimônio. Por exemplo, é necessário verificar a data de início da união e a data de aquisição dos bens, a fim de constatar se ele será partilhado ou não. Além disso, é importante verificar, também, a existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.
Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos leitores sobre o assunto de uma forma ampla. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se buscar o auxílio de advogados/as especializados/as na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.
Feitas tais considerações, passa-se à explicação, de maneira objetiva, acerca de como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casada – ou que vivia em união estável – e que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união.
Regime de Comunhão Parcial de bens
Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.
Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)
Você também pode ler especificamente sobre o inventário na comunhão parcial de bens clicando aqui.
Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros/as, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.
Mas e o restante dos bens? Não há herança? Há herança sim!
Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.
Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:
BENS COMUNS
BENS PARTICULARES
Regime de Separação Total de bens
Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.
Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.
Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.
De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.
Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção, conforme imagem abaixo:
Regime de Comunhão Universal de bens
Se o cônjuge ou companheiro/a e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal de bens, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.
Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.
Para entender melhor qual é diferença entre “herdeiro” e “meeiro”, clique aqui.
Podemos observar que o artigo 1829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.
Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:
PATRIMÔNIO TOTAL
Regime da Separação Obrigatória/legal de bens
Em tese, ao ler o artigo 1829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato de o cônjuge ou companheiro/a não ser herdeiro daquele que faleceu.
O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A justificativa para a criação desta súmula foi a de evitar que a imposição legal gere enriquecimento ilícito do cônjuge ou companheiro(a) que, na prática, administra o patrimônio familiar; em detrimento do outro, que apesar de contribuir direita ou indiretamente com a constituição do patrimônio, não o possui em seu nome.
Por conta disso, durante um longo período prevaleceu o entendimento no sentido de que os bens adquiridos na constância da união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp 1171820/PR, decidiu que, para a incidência da Súmula 377 do STF, “caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”.
Entende-se, pois, que deve ser realizada uma análise caso a caso, levando em conta se existem bens adquiridos durante a união e se há provas acerca da contribuição de ambos na aquisição do patrimônio.
Veja abaixo:
BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)
Regime de Participação Final nos Aquestos
O regime da participação final nos aquestos é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.
Para ler mais sobre a participação final nos aquestos, clique aqui.
No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.
Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que os Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.
Ainda, frise-se que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.
Dito isso, reforça-se a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.
Arethusa Baroni
Laura Roncaglio de Carvalho
Bom dia!
Somos casados em comunhão parcial de bens, adquirimos um imóvel no nome dos dois, não temos filhos porém meu esposo tem um filho de outro relacionamento. No caso de falecimento dele quanto meu enteado tem direito a esse imóvel? E caso meu falecimento quem herdaria minha parte? Na sequência seria mãe e irmãos? Em quantos %?
DIREITO FAMILIAR
Olá, tudo bem?
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
A sua dúvida é sobre situação bem específica e demanda a análise de documentos para garantir que a nossa resposta seja adequada e completa. De toda forma, em tese, os 50% que foram adquiridos pelo seu marido, se o foram durante o casamento, serão partilhados da seguinte forma: 50% para você (a título de meação) e 50% para seu enteado, filho dele. É preciso considerar que seu marido também teria direito à meação da sua parte do bem. Assim, na prática, seu enteado terá direito à totalidade do bem em nome do genitor dele. Ficaria 50% do imóvel sendo seu e os outros 50% dele, considerando que não há testamento que modifique isso. Caso o bem não tenha sido adquirido na vigência do casamento, as circunstâncias podem ser diferentes.
Se a senhora falecer, a ordem sucessória será a seguinte:
1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.
2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.
3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)
Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).
Escrevemos um artigo sobre o tema, vale a pena a leitura: https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Olá, sou casado em regime de separação obrigatória porque minha ex-esposa se esquivou de assinar a partilha de bens bens divórcio, e causar está situação (ela é advogada).
Por isso, comprei um imóvel e coloquei no meu nome e no da minha atual esposa. No caso de herança, ela terá direto a 50% (que já são dela por ser coproprietária) e mais metade da minha parte (por ser herdeira), ficando com 75%, e meu filho com 25%, ou fica 50% para cada um?
É possível entrar com uma ação para obrigar minha ex-esposa a fazer a partilha do divórcio e assim alterar meu regime atual de casamento?
Olá! Tudo bem?
Como seu atual casamento é pelo regime de separação obrigatória de bens e você tem filho, sua atual esposa não será sua herdeira (artigo 1.829, I do Código Civil). Sugerimos inclusive a leitura de outro artigo nosso sobre o tema: https://direitofamiliar.com.br/o-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-atualizacoes/
Portanto, na hipótese de falecimento, ela terá direito ao que já está em nome dela que, no caso, é metade do imóvel. A outra metade, que está em seu nome, e qualquer outro bem seu será transmitido para seu filho.
Para fazer a partilha do casamento anterior, é possível entrar com uma ação judicial de partilha de bens, que será litigiosa se sua ex-esposa não concordar. Com o final da ação e a realização da partilha, você e sua atual esposa poderão propor uma outra ação judicial pedindo a alteração do regime de bens do casamento de vocês.
Veja, esta é uma orientação genérica a partir das informações que estão na pergunta. O ideal é que busque orientações específicas com profissionais especializados que poderão avaliar com mais detalhes a sua situação, inclusive verificando a documentação pertinente.
Atenciosamente
Direito Familiar
Olá, boa tarde!
Tenho uma dúvida. Meu pai faleceu e deixou uma casa de herança, ele e minha mãe eram casados em comunhão universal de bens (casados em 1977 antes da lei do divórcio). Qual será a parte dela nesse imóvel? E qual será a parte das filhas, no caso eu e minha irmã?
Obrigada.
Olá, Letícia! Tudo bem?
Inicialmente, lamentamos muito o falecimento do seu pai e desejamos que você e sua família consigam enfrentar este momento com equilíbrio.
Quanto à pergunta, em razão do regime do casamento dos seus pais, sua mãe é meeira de todos o patrimônio familiar. Ou seja, metade da casa e, eventualmente, de outros bens de que estejam em nome dela ou do seu pai, pertencem à ela. A outra metade, que pertence ao seu pai, é a herança deixada por ele.
Em relação a herança, sua mãe não terá participação (artigo 1.829, I do Código Civil). Ela é apenas meeira do patrimônio familiar, não é herdeira. Portanto, a herança de seu pai será dividida igualmente entre todos os filhos.
Caso este imóvel seja o único patrimônio familiar, metade dele pertence a sua mãe (por força da meação) e a outra metade é a herança que você dividirá com a sua irmã em igual proporção.
Veja, esta é uma análise considerando apenas as informações que você apresentou. Caso haja outros elementos importantes, como, por exemplo, um testamento ou alguma especificidade da matrícula do imóvel, a partilha poderá ser diferente. Portanto, é fundamental que você e sua família procurem um profissional especializado que analise toda a documentação e preste as informações precisas a respeito da situação. Se tiver interesse, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: isabella@direitofamiliar.com.br.
No entanto, caso precise de um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito da sua região, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente
Direito Familiar
Otimo conteúdo! Poderia me sanar uma duvida? Meus pais tem dois filhos, apenas um deles é casado por regime parcial de bens. No caso de falecimento dos pais, a herança será dividida apenas pelos dois irmãos certo? Em caso de separação do irmão, a esposa também terá direito a herança? Ela precisará assinar os inventários para venda de imóveis?
Olá, Maria! Tudo bem?
A princípio, caso não exista um testamento em sentido contrário, se seus pais falecerem a herança deixada por cada um deles será partilhada entre os respectivos filhos, em igual proporção.
A herança recebida pelo filho casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens não é partilhada com a esposa/companheira em caso de divórcio. No entanto, se este filho falecer após o recebimento da herança, a esposa dele (se casados/unidos na época deste falecimento) poderá ter direito ao patrimônio.
Quanto ao inventário, enquanto o filho for casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, a princípio sua esposa precisará ter ciência do inventário, na qualidade de cônjuge.
Veja, há muitas variáveis que precisam ser consideradas para responder objetiva e adequadamente a esta pergunta. Não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos e nem temos acesso a documentação relevante para verificar precisamente a situação. Portanto, as respostas acima são genéricas e limitadas às informações passadas no comentário.
Caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: isabella@direitofamiliar.com.br.
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito da sua região, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
Bom dia!
Tenho uma dúvida, Maria está casada com José pelo regime de comunhão parcial de bens, eles não tem filhos, porém no caso de falecimento de Maria, que tem apenas a mãe viva, José terá direito a 50% da parte que lhe cabe como meeiro e os outros 50% ele terá direito a metade junto com a sogra? Ou seja do total do patrimônio do casal ele ficará com 75%? Agradeço pela atenção.
Olá, Gabriela! Tudo bem?
Primeiramente, é importante distinguir meação de herança. De modo geral por força do regime de bens, o patrimônio constituído onerosamente durante a relação pertence a ambos em igual proporção. Ou seja, metade do patrimônio comum já pertence diretamente ao José. Isto é a meação.
Já a herança de Maria é composta pela meação dela em relação ao patrimônio comum e por eventuais bens particulares. Como neste caso hipotético não há descendentes e há apenas um ascendente (a mãe de Maria), José e a mãe de Maria dividirão igualmente a herança (artigos 1.829, II; 1.836 e 1.837, ambos do Código Civil).
Portanto, sobre a sua pergunta a resposta é “depende”. É preciso verificar a data do casamento, a data da aquisição do patrimônio, para definir o que é patrimônio comum e o que é patrimônio particular, o que é meação de José e o que é herança deixada por Maria. Depois disso, aplicam-se as respectivas regras. Este raciocínio não importará, necessariamente, na divisão patrimonial de 75% do total para José e 25% do total para a mãe de Maria.
Caso precise ou queira orientação específica sobre esta situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: isabella@direitofamiliar.com.br.
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito da sua região, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente.
Direito Familiar.
Excelente conteúdo, parabéns!
Lendo as explicações surgiu apenas uma duvida de conferência de compreensão:
Maria era viuva e fez união estável com separação total de bens retroativa ao ano de 2015, ou seja, o companheiro seria Herdeiro em caso de falecimento. Porém, Durante o ano de 2015 ( ano da união estável) Maria que tem um filho com o falecido, tinha um inventário em andamento. Relendo a contrato de união estável não se menciona “Separação obrigatória” apenas “Separação total”.
O Art. 1641 do CC menciona as condições de “separação obrigatória”, entre elas “(ii) os viúvos que tiveram filhos com o falecido e ainda não fizeram inventário”. Logo ,estando o inventário em andamento e apesar de não haver a mencão “Separação obrigatória”, só posso concluir que ou o contrato de união estável foi omisso ao não usar a palavra “obrigatória” ou cabe ao herdeiro (filho), se necessário provar judicialmente (caso acionado pelo companheiro) que a separação era obrigatória. Esta correto meu entendimento ?
2) Maria, que como disse acima contratiu união estável em 2015, adquiriu uma propriedade em 2013 por meio de Promessa de compra e venda, onde claramente se lê que a quitação e a posse foi exercida a partir de 2013. Ocorre que Maria, somente fez a escritura em 2016, ou seja, após a vigência da união estável. Você entende que a esta propriedade foi adquirida na constância da união ou não ? Eu entendo que o fato gerador é a promessa de compra e venda, visto que o registro do imóvel poderia jamais ter sido feita, entretanto o direito a propriedade estaria garantido pela promessa de 2013 (é comum em caso de execução ver penhora dos direitos de compra ou de promessa de compra)
3) Maria concluiu o inventário que mencionei acima em 2020, antes de falecer, sendo meeira de outro imóvel que havia comprado com o falecido na constância do casamento de comunhão parcial de bens, logo Maria sempre foi meeira. Após a conclusão do inventário, Maria seguiu com 50% como meeira e seu filho com 50%. Não sendo essa aquisição onerosa, pelo texto acima não haveria a companheira viva qualquer direito a esse imovel.Correto ?
se tiver PIX pra doação,me informe.
Obrigado.
Olá, muito obrigada!
Em relação a sua dúvida, ela é bem específica e demandaria a análise de alguns pontos, o que demanda um certo tempo.
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
De qualquer forma, o seu raciocínio de que o regime de bens aplicado deveria ter sido o da separação obrigatória, está correto. Contudo, a forma de regularizar esta situação deverá ser analisada considerando possíveis variáveis. Como falamos, vários pontos devem ser sopesados, o que não nos cabe fazer.
Para definir quais atitudes adotar, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação e, assim, indicar as medidas possíveis de serem tomadas. No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
Atencisoamente,
equipe Direito Familiar.
Bom dia , tenho dois terrenos que comprei anos atrás e tenho uma união estável sem escritura a 10 anos , só fiz a escritura do terreno agora e não inclui a união estável , meu companheiro terá direito aos terrenos ?
Olá, tudo bem?
A princípio, entendemos que ele poderá ter direito a parte do patrimônio. Isso porque, como a união estável não foi formalizada até o momento, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. De acordo com esse regime, tudo aquilo que foi adquirido durante a união, onerosamente, será “bem comum”, ou seja, será de ambos e estará suscetível, pois, à partilha. Você pode eventualmente argumentar que a aquisição dos terrenos ocorreu antes da união estável e somente o registro dos imóveis foi alterado durante a união, mas entendemos que aí a questão será analisada pelo juízo responsável por analisar um processo, se for o caso, e dependerá da produção de provas quanto a tal circunstância.
Sugerimos, sobre o tema, a leitura dos seguintes textos:
https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/
https://direitofamiliar.com.br/quais-sao-os-regimes-de-bens-existentes/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
Doação
Minha mãe tem três filhos, sendo uma das filhas especial e por isso foi interditada (que deverá ficar com um de nós dois no futuro). Minha mãe possui, 3 imóveis, 2 construídos( casa e aluguéis) e 1 só o terreno. Ela pretende doar para mim, o terreno vazio, onde pretendo construir um prédio. Para o meu irmão, ela deixará os outros dois imóveis, e no passado ela doou metade de um terreno para ele construir e morar com sua esposa, que já estava grávida do segundo filho. Pergunto como ela deveria proceder para que no futuro meu irmão não possa contestar a doação (ele vai, tudo é pouco para ele). Nenhum dos imóveis possui registro, por estarem ainda em fase de regularização, possuem apenas cessão de direitos.
Olá, tudo bem?
Esta não é uma pergunta tão simples de ser respondida. Para que seja dada uma resposta concreta, vários pontos precisam ser analisado: sua mãe é casada? viúva? solteira? se for casada, qual o regime de bens? se viúva, já foi feito inventário? qual o valor de cada um dos bens?
Situações como esta devem ser analisando com cautela.
Para definir quais atitudes adotar, o melhor seria conversar com advogados que possam analisar todos os detalhes da situação e, assim, indicar as medidas possíveis de serem tomadas. No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
Uma amiga foi casada com A, tiveram três filhas, na separação, ela ficou com uma boa casa. Hoje está casada com B, e tem união estável com separação total de bens, B não possuis bens. Pergunto, quando ela vier a falecer o atual esposo terá direito na casa, ou só as filhas?
Olá, tudo bem?
Explicamos esta questão da partilha de bens, conforme cada regime de bens, em um dos nossos artigos. Vale a pena a leitura, até para que consigam visualizar a situação num todo: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Ola boa tarde,
Irmão de minha mãe casou-se aos 71 anos com separação obrigatória/legal de bens, sem filhos e sem pais vivos. Minha mãe tem a sua parte do espólio em testamento e é beneficiária no seguro previdenciário. O restante do espólio é por direito de minha mãe ou será dividido com o cônjuge? Não houve patrimônio algum adquirido durante o matrimônio.
Olá, tudo bem?
Neste caso, como o cônjuge não será herdeiro, e se sua mãe for a primeira na ordem sucessória , ela não terá que dividir a herança com o cônjuge sobrevivente.
Neste regime de bens, o cônjuge só recebe algo a título de meação, ou seja, de eventuais bens adquiridos durante a união.
Este é um regime de bens super discutido, e há entendimentos divergentes sobre a aplicação dele, por isso, é sempre bom conversar com profissionais que atuam na área de sucessões e já tenham uma noção maior sobre como os tribunais têm se manifestado.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Ola boa tarde,
Irmão de minha mãe casou-se aos 71 anos com separação obrigatória/legal de bens, sem filhos e sem pais vivos. Minha mãe tem a sua parte do espólio em testamento e é beneficiária em seguro previdenciário. O restante do espólio é por direito de minha mãe ou será dividido?
Muito obrigada,
Olá, tudo bem?
Neste caso, como o cônjuge não será herdeiro, e se sua mãe for a primeira na ordem sucessória , ela não terá que dividir a herança com o cônjuge sobrevivente.
Neste regime de bens, o cônjuge só recebe algo a título de meação, ou seja, de eventuais bens adquiridos durante a união.
Este é um regime de bens super discutido, e há entendimentos divergentes sobre a aplicação dele, por isso, é sempre bom conversar com profissionais que atuam na área de sucessões e já tenham uma noção maior sobre como os tribunais têm se manifestado.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Comunhão parcial de bens: 2 imóveis adquiridos durante o casamento, sendo 1 em nome de um cônjuge e outro bem em nome de outro cônjuge, quando um falecer, deverá constar no inventário somente 1 imóvel, o que está em nome do de cujos?
Outra pergunta? Quando um bem está em nome dos dois cônjuges e um falece, sem deixar herdeiros, deve ser feita a transferência para que o bem fique em nome somente do cônjuge vivo ou apenas retira o nome do que faleceu? Ou nada precisa fazer? Obrigada.
Olá, tudo bem?
Entendemos que, se o bem foi adquirido durante o casamento, deverá ser considerado bem comum, por isso, 50% dele constará no inventário do falecido, ainda que esteja em nome do cônjuge sobrevivente.
Sobre a segunda pergunta, vale lembrar que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente será meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro em relação aos particulares onerosamente adquiridos, concorrendo com os demais herdeiros (que podem ser filhos ou ascendentes, etc). Caso não haja efetivamente herdeiros, em tese, ainda será necessário abrir o inventário (judicial ou extrajudicial) dele a fim de que se realize eventual transferência de bens.
Sugerimos a leitura do seguinte texto, que pode te ajudar a entender alguns pontos: https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Fiquei com uma dúvida:
Sou casada em separação total de bens, tenho um imóvel comprado antes do casamento e um veículo comprado no decorrer do casamento , com meus recursos próprios e registrados em meu nome. Tenho dois filhos.
Se eu falecer quem terá direito aos meus bens ?
E se meu marido falecer? Os meus bens registrados em meu nome , terei que fazer inventário ?
Olá, tudo bem?
Conforme mencionamos no texto, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.
Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.
Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.
De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.
Assim, em caso de falecimento de um dos dois, o outro poderá receber parte da herança, dependendo de algumas circunstâncias.
Já, se o seu marido falecer, os bens no seu nome não constarão no inventário dele, pois, em tese, são bens particulares seu.
Sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/.
Esperamos ter ajudado de alguma forma!
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
Boa Noite!
Tenho algumas dúvidas: A viúvo e 2 filhos maiores, casou com B em segunda núpcias em regime de separação obrigatória de de bens. 10 anos depois fez um testamento de deixou 20% da parte disponível para B, mas disse no testamento que é casado em separação de bens!
– Nesse caso B é meeira ou herdeira?
– Se for meeira, o que é considerado primeiro, a meação ou o testamento?
– Em caso de falecimento o inventário será judicial ou pode ser extrajudicial?
Olá, tudo bem?
Será preciso registrar esse testamento, o que se faz por meio de um processo judicial. Contudo, não havendo interesse de menores ou incapazes, o inventário poderá ser extrajudicial.
Quanto a ser herdeira ou meeira, entende-se que ela será meeira, em razão do regime de bens do casamento. Ela também será herdeira testamentária, em decorrência do que lhe foi deixado por meio de testamento, mas essa é uma circunstância diferente, que não a torna herdeira necessária – como aconteceria se o regime de bens do casamento fosse outro.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Arethusa e Laura.
Boa tarde,
Tenho uma duvida. Meu pai faleceu e preciso fazer uma procuracao para o inventario.
Meu irmao ja fez a dele mas minha duvida ‘e em relacao a minha pois sou casado com comunhao parcial de bens. Minha esposa precisa estar nesta procuracao junto comigo??
Li sobre uma “outorga uxoria” dizendo que sim, mas ainda nao estou certo sobre isso.
Alguem poderia me esclarecer.
Muito obrigado.
Olá, tudo bem?
Os profissionais para quem vocês outorgarão poderes de representação certamente poderão lhe informar sobre isso. De um modo geral, havendo ação de inventário em trâmite, entendemos que sua esposa também deverá apresentar procuração, caso haja algum interesse no processo – isso em decorrência do regime da comunhão parcial.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Arethusa e Laura.
Senhores, este site é muito útil e esclarecedor. Necessito de uma ajuda. A situação é a seguinte. Um homem era casado com comunhão universal de bens. O casal teve uma filha. O homem ficou viuvo, mas a mãe da esposa ainda era viva, viúva, sem mais filhos e com bens. Não foi feito inventário da esposa. Depois de 2 anos, a sogra dele faleceu. A filha dele ficou com o dinheiro dela dos bancos e hoje toma conta dos imóveis dela, alugando-os, mesmo estando ainda no nome da avó, porque também não houve inventário. Esse homem tem direito a uma parte da herança da sogra? Muito grata pela orientação.
o obrigada!
Quando a esposa dele faleceu, os vínculos patrimoniais deixaram de existir. Por tal motivo ele deixou de ter direito a eventuais valores que poderiam ser recebidos pela sua esposa se viva fosse.
Portanto, apenas a filha da falecida tem direito, como herdeira por representação de sua mãe.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Agradeço a atenção e os excelentes esclarecimentos.
Eu vivo com meu marido a 8 anos nao somos casados no papel não temos filhos juntos em caso de falecimento dele quem herda a parte dele?
Olá, tudo bem?
Se vocês não são casados no “papel”, mas vivem de fato em união estável, você poderá ter direitos em caso de falecimento dele, porém, será preciso, antes de qualquer coisa, formalizar e reconhecer essa união.
Sugerimos a leitura dos seguintes textos, que podem te ajudar a entender alguns pontos:
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/uniao-estavel-x-casamento/
https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/
Caso restem dúvidas depois da leitura, entre em contato novamente ou procure o auxílio de advogados ou da Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes da situação e indicar os caminhos a serem seguidos.
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
O caso é o seguinte: José tem duas irmãs mais novas e um irmão adotivo, de 37 anos, o qual teve sífilis quando bebê e possui epilepsia e nunca trabalhou ou estudou. Esse irmão foi adotado apenas pela mãe de José e um tio de José, visto que o pai de José já era morto na época da adoção. Acontece que recentemente a mãe de José e seus irmãos morreu e deixou uma casa. Essa casa, no entanto, está no nome de seu ex-marido (pai de josé e suas duas irmãs). Nesse caso, como proceder com a partilha? o irmão adotivo herdará algo? É possível que esse irmão adotivo peça pensão alimentícia aos outros irmãos?
Olá, tudo bem?
O irmão adotivo tem os mesmos direitos que os demais. Se realmente teve um processo de adoção, e este vínculo de filiação foi reconhecido, ele possui os mesmo direitos que os filhos biológicos.
Quanto a eventual pedido de pensão, este pode vir a existir caso ele necessite dos mesmos para sua subsistência.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Olá, tudo bem?
Minha irmã ficou viúva, tinha um companheiro (união estável) regime de comunhão parcial, sem filhos, e ela tem uma dúvida.
Nesse período, adquiriram um apartamento. Ele deixou uma filha ( hj maior), de uma relação anterior.
Ela gostaria de saber como fica a divisão desse imóvel. O apartamento deverá ser dividido, ficando para cada uma a metade, ou seja, 50% ? ou deverá ser feito de outra maneira.
Fico no aguardo, obrigado
Olá, tudo bem?
Sendo o regime da comunhão parcial de bens, em tese, a companheira receberá a meação (50% dos bens comuns) e concorrerá com a filha em relação à herança (bens particulares do falecido). Falamos mais sobre isso no seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/.
Sugerimos que dê uma lida e, em caso de dúvidas, entre em contato novamente ou procure o auxílio de advogados ou da Defensoria Pública, já que eles podem analisar os detalhes do caso e indicar os caminhos a serem seguidos.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá,
Para mim ainda não esta claro um ponto: no caso de separação absoluta de bens, se o companheiro falecer, a companheira sobrevivente tem direito a propriedade adquirida por apenas ele (antes de conhece-la)? Ou esta seria de direito apenas dos filhos dele (do casamento anterior à esta união)??
Eu entendi que o que foi adquirido por ele depois da união estável com separação absoluta ela terá direito, assim como os filhos. Mas minha dúvida é sobre os bens anteriores!
Também gostaria de saber se esta teria direito a seguro de vida, que foi feito sem mencionar os beneficiados?
Obrigada!!
Olá tudo bem?
Na hora de pensar na partilha, temos que pensar em bens comuns e bens particulares.
Na separação total de bens, em caso de falecimento de um dos companheiros, como, em tese, todos os bens são considerados particulares, tanto os anteriores à união, quanto os adquiridos durante, a companheira concorrerá igualmente com os filhos do falecido.
Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles.
Porém, conforme mencionamos no artigo, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais.
Em relação ao seguro de vida, deve ser respeitada a ordem sucessória, e neste caso, o valor também será dividido igualmente entre a companheira e os filhos.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Boa tarde! Tenho dois lotes, um minha sogra derrubou minha casa e não quis me pagar, e o outro meu marido colocou no nome do irmão dele, sou casada com ele a 22 anos e conquistamos tudo juntos, qual o direito que tenho na partilha de bens?
Olá, tudo bem?
Você diz direitos em caso de eventual falecimento dele ou no que diz respeito à partilha em decorrência do divórcio? Ressaltamos que se tratam de questões diferentes.
De qualquer modo, entendemos que diversos pontos precisam ser analisados: a data de aquisição do patrimônio, quais negócios foram realizados com regularidade, a data do casamento e qual foi o regime de bens aplicado… Dependendo da análise acerca de tais pontos, será possível dizer com mais precisão sobre seus eventuais direitos.
Sugerimos, portanto, que procure o auxílio de advogados/as ou da Defensoria Pública, para que eles verifiquem os detalhes da situação e indiquem quais são as medidas possíveis de serem tomadas.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá, boa tarde.
Gostaria de tirar uma dúvida em relação ao inventário para Separação de Bens.
Meu pai(José) era casado com minha tia (Maria), ela faleceu deixando 6 filhos, o mais velho tinha uns 14 anos o mais novo tinha 3 meses. Nunca foi feito um inventário após a morte dela, nem mesmo negativo, pois não possuía bens.
Minha mãe (Lourdes), após morte da irmã (Maria), começou a cuidar das 6 crianças, que eram sobrinhos dela, e acabou juntando-se com meu pai (José), e então eles tiveram mais 4 filhos, eu sou no caso a penúltima filha do casal. Ao todo são 10 filhos do meu pai. Minha mãe tem 4 filhos, e 6 enteados-sobrinhos.
Após uns 20 anos juntos, eles casaram-se no registro civil, e como meu pai era viúvo, sem inventário da minha falecida tia, tiveram que casar-se em Separação de Bens, com contrato antenupcial de completa e absoluta separação.
Desde 1997, meus pais residiam em um imóvel rural, mas em 2020 com saúde debilitada, venderam o sítio e compraram um imóvel urbano, registraram a compra do imóvel em novembro e em dezembro meu pai faleceu. Agora precisamos fazer o seu inventário.
O imóvel comprado ficou no nome dele, e a dúvida é quanto a partilha dos bens entre os herdeiros, no caso minha mãe e os filhos.
Minha mãe terá direito? Pelo regime de casamento, seria em 50% ou parte dividida com os filhos?
Dos 10 filhos, somente o mais velho é falecido, e os filhos dele são maiores de 21 anos, eles também têm direito na partilha?
São muitas dúvidas. Obrigada.
Olá, tudo bem?
Primeiramente, é preciso verificar se o regime de bens do casamento deles não é o da separação OBRIGATÓRIA de bens. Acreditamos que seja isso, em decorrência da ausência de inventário da esposa anterior.
A questão pode gerar divergência de posicionamentos. Apesar disso, conforme mencionamos no texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Assim, entende-se que mesmo que o regime da separação legal seja obrigatório em alguns casos, no caso de sucessão, os bens adquiridos na constância da união serão presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Entende-se, pois, que o cônjuge ou companheiro/a não será herdeiro do falecido, mas será meeiro em relação aos bens adquiridos durante a união, se existirem.
O ideal, porém, seria procurar o auxílio de advogados/as ou da Defensoria Pública, pois eles podem verificar os detalhes do caso e indicar quais medidas podem ser tomadas.
Quanto aos filhos, todos eles possuem direitos como herdeiros. Em relação aos filho já falecidos, os filhos destes, ou seja, os netos do seu pai, terão direito a receber o que o pai deles receberia se vivo fosse.
Sugerimos, também, a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Muito obrigada, esclareceu muitas dúvidas! Parabéns pelo ótimo trabalho.
Bom Dia. Tenho uma filha que adotei há 6 anos. Na ocasião ela tinha 16 anos. Não tenho filhos biológicos e vivo em união estável. Trabalho e tenho uma situação financeira que considero boa.
Quando ela completou 18 anos, começou a mudar. Queria liberdade total, coisa que eu não permitia. Ela começou a não aceitar limites. Discutimos e ela saiu de casa, me ofendendo muito com palavras e foi morar com o namorado. Largou a faculdade e saiu um tempo de nossas vidas. Foi retornando devagar, mas continua morando com ele. Disse que se arrependia do que havia dito e que gostaria de morar com ele em uma casa, pois vivem na casa dos pais dele.
Passei um imóvel em doação, com registro em cartório para ela e dei a cerca de R$ 30.000,00 para adequar a residência a seu gosto. Apesar da clausula de incomunicabilidade tenho receio pelo futuro dela pois o rapaz tudo o que comprou com o dinheiro que dei a ela pegou notas em seu nome.
Quero preservar o futuro dela. Eu a amo muito, mas sei que ela não tem por nós o mesmo afeto.
Quero fazer um testamento . Posso considerar o que ela já recebeu como uma antecipação de sua parte na herança descontando do que ela vier a receber? Como fazer isto com relação ao dinheiro? pois do imóvel tem o documento de doação.
No testamento pretendo doar parte as pessoas que cuidam de meu marido e de mim pois somos idosos, eu tenho 67 anos e ele 72 e muitas vezes precisamos de ajuda e muitas vezes não podemos contar com ela. Obrigada
Olá, tudo bem?
A princípio, a doação não pode ser considerada uma antecipação da herança, mas diversos pontos precisam ser analisados.
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
Veja, não temos como saber qual é o contexto familiar de cada um dos envolvidos, é algo que demandaria a análise de documentos, o que não nos cabe. Assim, o ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes e prestar informações mais precisas.
No entanto, recomendamos a leitura de alguns artigos que podem ajudar a entender alguns pontos:
https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/
https://direitofamiliar.com.br/testamento-o-que-e-como-fazer-e-quais-sao-as-modalidades/
https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa tarde, meu pai faleceu ele viveu durante 20 anos com sua companheira porém sem nenhum documento de união estável, que direito ela tem sobre os bens que meu pai deixou, ou a partilha será realizada só entre os filhos?
Olá, tudo bem?
Primeiramente, deverá ser reconhecida a união estável, para que então ela possa participar da partilha. Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/. Sugerimos a leitura do texto e, em caso de dúvida, entre em contato novamente.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
No regime da comunhão universal, mesmo os bens que estavam só no nome do viúvo, também entram no inventário para fazer meação e sucessão aos herdeiros? O carro do casal e a conta corrente está no nome do viúvo
Olá, tudo bem?
A princípio, mesmo o que está em nome do viúvo entrará na partilha para a meação. Existem algumas exceções, sobre as quais falamos no seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
oi,
gostaria de tirar uma dúvida que me intriga.
A é casado com B no regime de comunhão parcial de bens e durante essa comunhão eles adquirem inúmeros bens moveis e imóveis, que vão sendo registrados alguns em nome de A e outros em nome de B. Esses bens apesar de registrados em nome de A ou de B são bens comuns, logo pertencem a ambos. Ocorre que A, tem um filho reconhecido que não é filho de B (mas, com uma terceira pessoa) e da mesma forma B, quando casou ja tinha um filho que não era de A.
Se A vem a falecer, quando da abertura do inventario deverão ser arrolados apenas os bens pertencentes A ?
Porque como os bens registrados em nome de B também são comuns, logo, A ao tempo de sua vida tinha meação nesses bens.
Daí se deduz que se os bens registrados em nome de B não forem arrolados, o filho de A (que não é filho de B), experimenta um prejuízo, uma vez que a meação a que teria direito “A” dos bens registrados em nome de B, não lhe seriam deixados.
Por outro lado, quando B falecer (se não houver alteraçao patrimonial negativa), o filho de B experimentaria um enriquecimento sem causa, uma vez que herdou bens que por direito constituiam a meação que pertencera a A.
Olá, tudo bem?
Os bens adquiridos durante a união tanto em nome de A quanto de B, e que são considerados comuns, deverão ser arrolados, uma vez que, conforme você bem observou, há o direito de meação.
Portanto, independentemente em nome de quem o bem esteja, se for comum, ele deverá ser arrolado no inventário.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Boa noite!
Fui casado com a mãe dos meus filhos por 14 anos, de setembro de 1989 à agosto de 2002, resolvemos nos separar, a separação transcorreu com o inicio de separação consensual judicial com a definição do FORMAL DE PARTILHA, onde ficou definido: partilha do patrimônio (casa) dividido em 50% do valor para cada partes;
Pensões alimentícias para os dois filhos menores de 18 anos e ex cônjuge, terminando com divorcio após dois anos.
** No ano de 2008, inicie a compra de um Apartamento onde dei uma primeira entrada de negociação, após receber o imóvel, outra com um valor de amortização, prosseguindo o restante do valor com um financiamento até dezembro de 2020, sempre com recursos do meu salário de funcionário publico PMDF.
** No ano de 2015, casei com uma pessoa no regime de “Separação de Legal de Bens”, opção dada pelo cartório ao casal, devido o noivo ter apresentado o FORMAL DE PARTILHA e noiva não.
** No ano de 2019, inicie a compra de Lote Residencial onde dei uma entada de negociação e o restante financiado em 180 meses, sempre com com meu salário.
Perguntas:
1ª- No caso de uma futura separação ( divorcio ) com esta pessoa, ela teria algum direito nestes imóveis supracitados?
2ª- Caso eu falecer, quem herdaria estes imóveis ?
Muito obrigado.
Olá, tudo bem?
Sobre a partilha de bens em caso de divórcio, sugerimos a leitura do seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-obrigatorialegal-de-bens/.
Sobre a partilha de bens em decorrência de inventário, nós falamos nesse artigo em que você comentou como ela acontece geralmente no regime da separação obrigatória – há algumas divergências de entendimentos sobre o assunto.
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
Assim, o ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes e prestar informações mais precisas. Apesar disso, acreditamos que a leitura dos artigos que indicamos acima ajudará a entender muitos pontos!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Ola! boa tarde. Por gentileza, me esclareçam algumas dúvidas.
Convivo com minha companheira a mais de 10 anos em união estável, com escritura pública registrada em cartório no regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
Não geramos filhos na nossa união. Eu, tenho dois filhos do primeiro casamento e, ela uma filha. ( todos são maiores de idade e casados ). Ela, dependente financeira minha, devido a sua pouca renda.
Eu, sou aposentado.
Durante este período de relacionamento na união estável, ela adquiriu um imóvel que consta registrado só em nome dela.
Porém, as benfeitoria do imóvel estão sendo feitas e pagas por mim. Moramos juntos e meu endereço de correspondência é mesmo do imóvel, bem como, algumas despesas da casa, consta em débito automático da minha conta bancária. DUVIDAS: No caso, de minha companheira vir a falta, eu terei que desocupar e entregar o imóvel para minha enteada. Se isto ocorrer, com relação aos investimentos, tanto de mão de obra, como de compra de materiais que executei e paguei, a minha enteada terá que me ressarcir pelas melhorias por mim realizadas. Se eu tiver direito em permanecer no imóvel até o fim da minha vida, posteriormente, quando também eu vier a faltar, os meus dois filhos , fruto do primeiro casamento, terão algum direito sobre a herança do imóvel, ou minha enteada, herdará o bem sozinha. Como devo agir para me resguardar por eventuais problemas futuros. A minha esposa se propôs em fazer um documento garantindo os meus direitos , mas não sabemos que tipo de documento seria. – Seria…., declaração registra em cartório. Por favor nos orientem. Por hora, obrigadão.
Olá, tudo bem?
Conforme explicamos no texto, no regime de separação total de bens você será herdeiro da sua esposa, e vice-versa. Mas neste caso você irá concorrer com os herdeiros dela, no caso a filha dela. Nesta situação tanto você, quanto a filha teriam direito a 50% do patrimônio.
Posteriormente, quando do seu falecimento, seus filhos, por serem seus herdeiros, receberão a sua parte.
Vários pontos precisam ser analisados para que haja uma resposta concreta. Para isso, o ideal é consultar advogados que atuam na área para que analisem o caso de maneira detalhada e indiquem o melhor caminho a ser seguido, o que não nos cabe.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Sou viuvo e casado em regime universal de bens com a falecida e tivemos 3 filhos todos vivos. Meus pais faleceram antes da minha esposa e deixaram um imovel. Neste caso sou herdeiro e meeiro? Como será a divisão deste bem? Desde ja agradeço.
Olá, tudo bem?
Primeiramente, será necessário verificar se foi aberto o inventário de seus pais e se a transferência do imóvel foi feita para os herdeiros deles.
Em relação à sua esposa, o que cabia a ela será inventariado e, por se tratar do regime da comunhão universal de bens, no qual há somente uma massa patrimonial (todos os bens, salvo exceções, são de ambos os cônjuges), você será somente meeiro dela.
Falamos sobre essa diferença aqui: https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Gostaria de saber em caso de separação obrigatória de bens, a viúva é considerada meeira dos bens adquiridos na constância do casamento, mas está gora de receber qual valor dos bens particulares adquiridos antes da união ? Meu pai tinha um apartamento junto com a minha madrasta, no nome dos 2. Ela tem direito a metade da parte q me pai deixou, e fica com a metade dela? Eu recebo 25% e ela 75%? Pq 50% já era dela?
Olá, tudo bem?
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
Conforme mencionamos no artigo, há certa divergência de posicionamentos sobre a partilha nesses casos. Mas. entendemos que, em relação aos bens adquiridos durante a união, os cônjuges serão meeiros um do outro. Em relação aos bens anteriores à união (particulares) o cônjuge do falecido não será herdeiro.
Se este imóvel foi adquirido pelos sues pais durante a união, cada um teria direito a metade do outro, ou seja, seu pai teria direito a metade da sua mãe e vice-versa. Portanto, acabaria dando na mesma, 50% para cada um. Sua madrasta ficará com 50% do total do apartamento e os outros 50% caberão aos herdeiros. Se você for a única herdeira, ficará com 50%.
Conseguiu compreender?
Veja, estamos falando com base nas informações que você nos passou. O que explicamos aqui não dispensa a importância de conversar com um profissional da área para analisar o caso num todo, ok?
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Prezados, excelente artigo.
Tenho uma dúvida, no caso de comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente recebeu antes do casamento bens como herança da mãe, após o falecimento do esposo, esses bens herdados (sem clausula de incomunicabilidade) também devem ser descritos no inventário e tributados novamente no inventário do esposo (a parte que lhe cabia)?
Desde já agradeço.
Atenciosamente,
Isabella
Olá, tudo bem?
Como eles eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, não havendo cláusula de incomunicabilidade em relação ao bem herdado, este bem se comunica, ou seja, o cônjuge daquele que recebeu a herança, passa a ter direito a metade do patrimônio. Portanto, se um dos cônjuges vier a falecer, a parte que lhe cabe do patrimônio deverá ser inventariada.
Sugerimos a leitura dos seguintes textos:
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-universal-de-bens-parte-1/
https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Tenho união estável em cartório, fiz o regime de separação total de bens, com ele tenho um filho em comum e não tenho filho antes deste relacionamento.
Não adquiri ainda nenhum bem com este meu marido, porém tenho alguns bens adquirido antes da minha união estável e também herdarei uma herança por parte da minha mãe. Minha pergunta é: se eu vier a falecer, meu companheiro terá direito de quanto do meu patrimônio? Metade? Concorrerá com nosso filho nos meus bens adquiridos por mim antes da união estável? E se eu vier a falecer antes da minha mãe? O que eu herdaria da minha mãe vai só para o nosso filho? Ou meu companheiro também terá direito?
Olá, tudo bem?
No artigo acima explicamos como funciona a partilha no caso de separação total de bens.
Em relação a sua outra pergunta, sugerimos a leitura do artigo a seguir: https://direitofamiliar.com.br/herdeiro-por-representacao-voce-sabe-o-que-e/.
No mais, é preciso ter em mente que o vínculo matrimonial se extingue com a morte de um dos cônjuges/companheiro. Portanto, se a senhora falecer antes do seu companheiro, ele não terá direito a eventual herança deixada por sua mãe.
Atenciosamente, equipe Direito Familiar
Bom dia. Irei me casar pelo regime de separação total de bens. Tenho 46 anos e não tenho filhos e nem terei. Meu noivo possui 3 filhos já maiores de idade. Quero que na ocorrência da minha morte, minhas duas irmãs recebam meus bens e a parte que couber a mim da futura herança dos meus pais. Meu noivo está bem com isso, mas como garantir que tudo o que tenho e terei irá apenas para minhas irmãs? Muito obrigada.
Olá tudo bem?
Na verdade, se você falecer antes do seu marido, o vínculo matrimonial se extinguirá. Assim, quando seus pai falecerem, caso você já tenha falecido, seu marido não receberá nada, pois não existirá mais vínculo entre vocês.
Contudo, em relação aos bens que já pertencem a você, seu marido será seu herdeiro, em concorrência com seus pais. Suas irmãs só receberão algo caso todos os seus herdeiros necessários renunciem à herança, pois elas serão as próximas na ordem sucessória, ou ainda, se você deixar algo em testamento para elas, desde que não ultrapasse 50% da legítima.
Sugerimos a leitura de outros dois artigos nossos sobre o assunto, para que você compreenda melhor como tudo isso funciona:
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
https://direitofamiliar.com.br/testamento-o-que-e-como-fazer-e-quais-sao-as-modalidades/
Se restarem dúvidas, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Boa noite!
Meu pai faleceu e deixou esposa e dois filhos.
Já fizemos o inventário, na qual já foi estipulado 50% pra minha mãe e 25% pra cada filho.
Ocorre q meu irmão, está a infernizar minha mãe, já até agride tanto fisicamente qto verbalmente.
Minha mãe após sofrer esses abusos não quer deixar a parte dela pra ele q corresponderia aos 50%.
Como ela deve proceder?
Ela pode fazer doação da parte dela?
Qual a opção dela não deixar a parte dela pra ele.
Pq se ela falecer ser 50% 0ra mim e 50% pra outro filho.
Até pensamos em vender tudo e dar a parte dele e ela comprar outra casa.
Mas ela não quer ter q deixar bens pra ele qdo ela falecer entende?
Olá, tudo bem?
Primeiramente, o que podemos dizer é que, enquanto viva, sua mãe pode decidir o que pretende fazer com o patrimônio dela, então ela pode doar ou vender o que quiser. No entanto, se não forem observados alguns requisitos, pode haver questionamentos no futuro.
Ela pode deixar parte do patrimônio em testamento somente para um dos filhos, pode doar somente para um dos filhos ou vender tudo, se quiser. Porém, nos casos de testamento e de doação, ela somente poderá dispor de 50% de seu patrimônio, já que os outros 50% precisam obrigatoriamente ser destinados aos herdeiros necessários (filhos). Se isso não acontecer, poderá ser trazido à discussão no momento do inventário. Para a venda, é necessária a concordância dos herdeiros.
Falamos um pouco sobre isso nos seguintes textos:
https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/
https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/
No mais, existem as hipóteses de deserdação ou de indignidade para exclusão de um herdeiro. Porém, entendemos que se tratam de institutos a serem aplicados em situações extremamente graves, não em decorrência de mero desentendimento entre mãe e filho.
Assim, recomendamos que dê uma lida nos textos acima e, em caso de dúvidas, entre em contato novamente. Apenas lembramos que, o ideal seria buscar o auxílio de um advogado que possa analisar os detalhes da situação e acompanhar qualquer procedimento que vocês tenham interesse em realizar, indicando quais os caminhos possíveis.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Arethusa e Laura.
Olá. Tenho uma dúvida:
Minha mãe era casada com meu pai em regime parcial de bens, ele faleceu recentemente.
Dos bens, 1 casa está escriturada no nome dos dois. Apenas a parte que cabia ao falecido é inventariada ou todo o bem?
Obrigado!
Olá, tudo bem?
A parte que vai para o inventário era a que correspondia à propriedade do falecido.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Se eu tenho uma casa e um carro em meu nome e meu cônjuge morreu, preciso incluir estes bem no inventario?
(era casada com comunhão total de bens, e tenho um enteado do primeiro relacionamento dele)
Olá, tudo bem?
Como vocês eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, em tese, será necessário incluir a parte que caberia ao seu marido no inventário dele. Para mais informações, o ideal é procurar o auxílio de advogados/as especializados no assunto ou da Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes da situação e indicar os possíveis caminhos a serem seguidos.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Gostei muito dessa página. Tenho uma dúvida caso o de cujus tenha deixado único imóvel mas em vida passou escritura desse imóvel para a esposa (o regime de casamento era comunhao total de bens). Nesse caso é necessário fazer inventário? E tinha um único filho esse tem direito a alguma herança?
obrigada
Olá, tudo bem?
Que bom que gostou do página! Ficamos felizes.
Sobre a sua dúvida, ficamos até um pouco intrigadas. Se o regime é o da comunhão universal de bens, não faria muito sentido o marido passar o imóvel para a esposa, uma vez que, em tese, todos os bens se comunicam, portanto, automaticamente o imóvel pertenceria aos dois, na proporção de 50% para cada um. O imóvel tinha alguma cláusula de incomunicabilidade, ou algo do tipo?
Difícil nos manifestarmos com precisão, sem conhecer melhor os detalhes do caso. De qualquer forma, sempre que alguém falece, os bens devem ser inventariados. Se o de cujos era casado pelo regime da comunhão universal de bens, pouco importa no nome de quem o patrimônio está, uma vez que, salvo exceções, pertencem ao casal na proporção de metade para cada um.
O filho também deverá ter seu direito à herança resguardado.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Olá, eu tenho uma dúvida: se o cônjuge sobrevivente foi casado com o falecido no regime da comunhão parcial, será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, se o falecido possuir como herdeiro mais próximo um irmão, a outra parte da meação fica com o cônjuge ou com o irmão?
Olá, tudo bem?
Em outro artigo nosso explicamos tudo isso, vale a pena a leitura: https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/. Neste caso, o cônjuge sobrevivente herdará a integralidade da herança, se não houver nenhum herdeiro necessário, além dele.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Olá, boa noite.
Estava conversando com alguns colegas de classe e nesse diálogo tivemos algumas dúvidas. Procuramos diversas pessoas e informação sobre o assunto, mas sem sucesso.
Colocarei o caso em tópicos para não ficar tão extenso.
*Separação total de bens;
*Cônjuge falece;
*Este cônjuge possui filhos (+18) de outro casamento;
*O cônjuge não possuía nada em seu nome. Todos os carros (de uso do casal), lotes e imóveis estão no nome da atual viúva;
Neste caso, os filhos (que são apenas dele) podem pedir a partilha dos bens dessa madrasta? Os bens que foram adquiridos na constância do casamento.
Porque em outros regimes é possível provar que, mesmo o bem estando no nome de apenas uma pessoa, ele pode ser considerado dos dois cônjuges. Tudo isso, quando comprovado que o companheiro contribuiu de alguma forma.
Levando o fato em questão, ficamos na dúvida. Mesmo sabendo que o regime é de separação total de bens.
Desde já agradeço a atenção.
Obs: A página é ótima, já nos ajudou inúmeras vezes rsrs. Parabéns!!
Olá, tudo bem?
Que bom que gostam da página! Ficamos bem felizes com isso!
Sobre a pergunta, conforme explicamos no texto, em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio (meação).
Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse, embora a situação não esteja consolidada nos tribunais.
Adotando-se, pois, o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.
Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção.
Vejam, no caso, como o pai não tinha patrimônio, os filhos não poderão “solicitar” a herança da madrasta, pois se tratam de bens particulares (diferentes da meação que caberia ao falecido em eventual partilha de bens em outro regime). Somente os herdeiros da madrasta é que receberão o patrimônio dela, quando de seu falecimento.
Sabemos que existe decisão na qual, mesmo que todos os bens tenham sido adquiridos no nome de um dos cônjuges, uma enteada conseguiu judicialmente comprovar o esforço comum e ter direito a partilhar tais bens. Porém, acreditamos ser um entendimento minoritário e excepcional.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá, tudo bem?
Sugerimos a leitura do nosso outro artigo sobre o tema, para que o tema fique melhor esclarecido: https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/.
De qualquer forma, ao que tudo indica, a senhora é meeira deste imóvel (50%), e as filhas dele são herdeiras, cabendo 25% para cada.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Ola, bom artigo, obrigado. Li tentando decifrar meu problema, mas sem sucesso, se possível agradeço qualquer ajuda:
Década de 50: A e B se casaram com comunhão total de bens (ninguém tinha nada mesmo)
Década de 90: descobre-se que B é herdeira de alguma coisa. Casal agora com filhos. A é meeiro de B, certo?
Anos 2000: A falece.
Dúvida: a parte que A era meeiro volta a ser de B ou passa a ser herança dos filhos?
Olá, tudo bem?
Se eles eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, e não havia cláusula de incomunicabilidade, a herança recebida por B seria considerada patrimônio comum e, portanto, A teria direito a ela (meação).
Com o falecimento de A, metade de tudo que lhe cabia será considerado meação de B. A outra metade será destinada aos filhos, a título de herança.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa noite,
Sou casada com comunhão parcial de bens, meu marido faleceu, eu tenho conta corrente e conta poupanca só em meu nome. Tenho que dividir esses valores das minhas contas com meus dois filhos. Ou se está só no meu nome não é considerado bem com.
Olá, tudo bem?
Dependendo da data, das movimentações das contas e da origem das quantias, pode ser que o valor das contas seja considerado comum. Falamos um pouco sobre isso no seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/.
Para informações mais específicas sobre a sua situação, o ideal é entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar os detalhes e explicar quais medidas podem ser tomadas.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa noite, tenho dúvida sobre o seguinte.
Maria casou em fev/2018. Inicialmente seu pedido era que fosse sob regime parcial, porém pelo fato do noivo ser viúvo e ter filhos do casamento anterior e não ter inventario de possivel partilha de bens, a lei aplicou que casassem sob regime de separação obrigatória de bens.
No casamento anterior o que eles tinham era uma casa, que justamente por direito é dos filhos. Porém não tinha como inventariar por não ter escritura nem documento que comprove, por isso não foi apresentado inventário…
Maria viu que no regime em que casaram, em possível falecimento, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro, sendo feito a partilha apenas entre os descendentes… Como esposa, Maria perde tudo que construiu com ele a partir do dia do nosso casamento?
O que é das crianças ficou lá, ele abriu mão e ela não se mete…mas o que nós construirmos o cônjuge sobrevivente perde ??
Alguma orientação nesse sentido?
Vi que pode ser pedido alteração do regime na justiça, sob que alegação conseguiria fazer isso?
Aguardo…Obrigada
Olá, tudo bem?
Não temos certeza se entendemos a situação por completo. No entanto, o que podemos dizer é que, conforme mencionamos no artigo, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Surgiu o entendimento, portanto, de que, mesmo que o regime da separação legal seja obrigatório em alguns casos, no caso de sucessão, os bens adquiridos na constância da união serão presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Apesar disso, não é uma questão que está consolidada nos tribunais, de modo que a análise do feito dependerá do entendimento do responsável pelo julgamento da demanda.
Sobre a alteração do regime de bens, sugerimos a leitura do seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-alteracao-do-regime-de-bens/.
Ainda, sobre o regime da separação obrigatória, postamos o seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-obrigatorialegal-de-bens/.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Olá, tenho uma dúvida. Meu marido faleceu e éramos casados em comunhão parcial de bens, e ele tem filhos. Gostaria de saber se preciso incluir no inventário dele, a minha conta de investimentos (no meu CPF) já que abri e mantenho ela durante o o nosso casamento.
Olá Luana, tudo bem?
Todos os bens considerados comuns do casal deverão ser levados ao inventário, no entanto, somente o quinhão que caberia ao falecido é que será inventariado.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
No Regime de Comunhão Universal de Bens, os cônjuges quando ainda vivos podem fazer um testamento doando 30% de sua meação, beneficiando o cônjuge que sobreviver. Então, poderia no caso de morte de algum dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente ficar com sua meação (50%), mais 30% do testamento e 20% iria para os filhos?
Olá Rogéria, tudo bem?
Meação significa metade. Portanto, no regime da comunhão universal, os cônjuges são meeiros, ou seja, dos bens pertencentes à comunhão, cada um possui 50%. Desses 50%, metade pertence à legítima (destinada aos herdeiros necessários) e a outra metade pode o cônjuge dispor como bem entender. Ou seja, da sua meação (50% do total) poderá o cônjuge doar metade (50% da meação, ou 25% do patrimônio total). Assim sendo, poderá o cônjuge sobrevivente ficar com 50% da meação que lhe é de direito, e receber por testamento até 50% da meação do cônjuge que faleceu, o que o faria ficar com 75% do patrimônio total.
Deu para entender? Se ficou meio confuso, nos escreva novamente! Essa parte sucessória é mais complicadinha mesmo!
Esperamos ter ajudado!
Se restarem mais dúvidas, é só nos procurar novamente!
Atenciosamente,
Boa tarde!
Meu companheiro era casado em comunhão parcial de bens e estava separado de fato há quase 3 anos. Recebeu um imóvel de herança quando estava separado de fato há menos de 1 ano.
A separação foi solicitada judicialmente há 1 ano e meio atrás, mas ainda não foi finalizada.
Neste meio tempo tivemos um filho, sendo que ele já tinha dois filhos de outros casamentos.
Ele faleceu tem 1 mês e gostaria de saber o que é por direito do nosso filho e se eu tenho algum direito mesmo não sendo casada, mas morando com ele por 2 anos. E se a ex mulher tem algum direito?
Olá, tudo bem?
Há entendimento de que os efeitos do casamento cessam com a separação de fato. Assim, a ex-mulher dele não teria direitos sobre o patrimônio recebido ou adquirido nesse período em que já estavam separados de fato, mesmo que o divórcio não tenha sido decretado oficialmente.
Mesmo assim, em relação a você, é importante que busque regularizar a união estável mantida, para evitar futuros prejuízos. Falamos sobre isso no artigo: https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/.
Os filhos são herdeiros igualmente, não há diferenças por serem advindos do casamento anterior ou da união estável atual. Sobre o patrimônio recebido pelo falecido a título de herança, alguns pontos precisam ser observados (data, regime de bens, eventual cláusula de incomunicabilidade…).
Por isso, o ideal é que você procure o auxílio de advogados(as) especializados(as) ou da Defensora Pública ou núcleos de faculdades que prestam atendimento gratuito, pois eles poderão analisar todos esses detalhes e indicar quais caminhos podem ser seguidos.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Estou em um relacionamento estável a 3 anos mas não oficializado, porém possuo imóveis adquiridos com dinheiro do meu divórcio com o primeiro marido, minha dúvida é em caso de meu falecimento ele dividirá a herança do meus bens deixado pelo primeiro marido, com meu único filho.
GRATA
Olá, Regina. Tudo bem?
Alguns pontos devem ser considerados. Sugerimos que você leia alguns dos nossos artigos para entender melhor tudo o que envolve situações como a sua.
Inventário: ordem sucessória – https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
Inventário na comunhão parcial de bens – https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/
Como se formaliza uma união estável? – https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/
Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer? – https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/
Se ainda restarem dúvidas após a leitura, nos escreva novamente.
Atencisoamente,
equipe Direito Familiar.
Quando duas crianças menores recebem uma casa com dívida deixada pelo pai elas são obrigadas a pagar a dívida ou a mãe q é representante legal é obrigado a pagar a dívida..sendo uma casa do governo federal e q tenha siguro…
Olá, Cláudia. Tudo bem?
As dívidas deixadas pela pessoa que faleceu deverão ser pagas com os próprios bens deixados por ela. Ou seja, a representante legal dos menores não é obrigada a pagar com recursos próprios a dívida deixada pelo pai dos menores. Por exemplo, se ele deixou algum dinheiro em conta corrente/poupança/aplicação, este valor será utilizado para pagar a dívida, mesmo que não seja o suficiente.
Sugerimos que você entre em contato com advogados especializados em direito das sucessões, ou a Defensoria Pública, para que analise a situação de perto e lhe explique como esta dívida poderá ser pagar.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa noite! Vivi em uma união estável por 15 anos. Quando eu fui morar com ele, ele já tinha uma propriedade, tivemos um filho . Meu companheiro faleceu, ele tem outros 4 filhos de outro relacionamento. Gostaria de saber se Tenho direito a essa propriedade tbm??
Olá, Maria!
Tudo bem?
A união estável foi formalizada/reconhecida? Qual o regime de bens?
A partir de tais informações e da leitura do artigo acima, você identificará se terá direitos sobre a casa e ao percentual que lhe caberia.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa tarde,
Se puderem esclarecer essa dúvida eu agradeço:
Joao vive em uniao estavel com Maria e tiveram 2 filhos. Ocorre que Joao já possui 2 filhos de uma união anterior. Joao não tem bens em seu nome, ocorre que o pai de João possui.
Quando o pai de João falecer, João receberá sua herança, a qual Maria não terá direitos, correto?
Qual a possibilidade de Maria concorrer parte da herança de João??
Se joão falecer antes de Maria, Maria terá direito a parte da herança que João herdou de seu pai???
Olá, Maria. Tudo bem?
Maria poderá, ou não, ser herdeira, a depender do regime de bens adotado pelo casal na união estável. Sugerimos a leitura do artigo abaixo, para que você compreenda melhor como funciona tudo isso e ver em qual situação João e Maria se encaixam.
“Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
Qualquer dúvida, nos escreva!
Abraços!
Equipe Direito Familiar.
Bom dia!
Moro em união estável a 26 anos com meu companheiro, temos um casal de filhos.
Ele tem mais 6 filhos com a ex mulher, temos imoveis que adquirimos juntos…tenho uma grande duvida, o imóvel que compramos juntos esta no meu nome com a falta de um de nós dois os filhos dele com a outra família tem direito no imóvel mesmo estando no meu nome ou so os meus filhos tem direito no mesmo…Ansiosa pela resposta…Obrigada!
Olá Jô, tudo bem?
A resposta para a sua pergunta leva em conta diversos fatores. Primeiro, será preciso verificar qual o regime de bens da união estável. Se vocês não optaram por um regime em escritura pública, será aplicado o da comunhão parcial de bens (https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/). Nesse caso, ainda é preciso considerar aquilo que será destinado ao seu companheiro a título de meação e o que seria destinado aos herdeiros.
Por exemplo, os bens que foram adquiridos durante a união serão bens comuns, então metade deles será destinada ao companheiro sobrevivente (meação). Em relação à outra metade, ela será destinada aos herdeiros (herança). Quanto aos bens particulares, o companheiro também poderá ser considerado herdeiro, em concorrência com os filhos. Assim, no caso de seu falecimento, seus filhos herdarão o patrimônio em concorrência com ele. No caso de falecimento dele, todos os filhos dele herdarão a parte que lhe cabe, em concorrência com você no que diz respeito aos particulares.
Para entender melhor, sugerimos a leitura do artigo: https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/.
Sabemos que é uma assunto complexo para ser entendido. Por isso, o ideal é que vocês procurem por advogados especializados em Direito das Sucessões para maiores esclarecimentos. Eles poderão analisar a situação como um todo e indicar quais seriam os caminhos possíveis.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa tarde!
Obrigado pelo esclarecimento!
Parabéns! Adorei o texto pelas razões :
– Utiliza-se de léxico acessível ao leigo, sem juridiquês pomposo e vaidoso com uso demasiado de expressões em latim afim de impressionar o leitor de que o autor “manja”;
– É objetivo;
– É conciso , sem devaneios teleológicos , históricos, culturais, etc, afastando-se do formato de um paper ou tese de mestrado.
– É bem escrito com boa sintaxe (bem pontuado, sem duplas interpretações, concordâncias corretas, etc).
– Através de semântica simples, cumpre o mister da proposta de iluminar o entendimento de um público leigo acerca de um assunto complexo.
Congratulações e obrigado!
Olá Alex.
Muito obrigada! Ficamos muito felizes com esse retorno super positivo! Nos mostra que estamos no caminho certo!
Conte com a gente sempre que precisar! Estamos à disposição!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.