E se uma pessoa falece sem deixar bens ou valores?
Nesse caso, embora não haja previsão legal específica, a doutrina estabeleceu o que se costumou chamar de “inventário negativo”.
Ele é um procedimento que passou a ser admitido quando há interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, o que deve ser analisado em cada caso. Sobre sua possibilidade, EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM reconhecem que:
“(…) em situações excepcionais, ainda que sem específica previsão legal, admite-se o inventário negativo, isto é, sem bens a declarar. Sua finalidade é exatamente essa, a de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial do viúvo ou de terceiro”1.
De igual forma, JOSÉ DA SILVA PACHECO destaca:
“(…) O inventário, como o próprio nome indica, significa rol de bens do espólio. Assim, somente quando houvesse este é que haveria a necessidade daquele. Há, toda via, situações anômalas em que se pode ver o cônjuge ou os herdeiros diante da necessidade de comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido ou insuficiência para atendimento das dívidas do espólio e seus encargos. Eis as hipóteses em que pode ocorrer o inventário negativo.”2
Alguns exemplos:
1. Viúvo ou viúva com filhos do casamento anterior (art. 1641 do Código Civil)
Quando alguém é viúvo ou viúva e pretende casar-se novamente, precisa demonstrar que foi realizada a partilha dos bens em inventário daquele que faleceu, para poder escolher um regime de bens. Caso isso não seja demonstrado, será aplicado o regime da separação obrigatória de bens. O inventário negativo seria, então, uma ferramenta para a comprovação da realização da partilha.
Para ler mais sobre o regime da separação obrigatória de bens, clique aqui.
Há críticas em relação a isso porque, ao ver de alguns pesquisadores do Direito, não haveria necessidade de movimentar o Judiciário com mais processos, bastando a comprovação, pelos noivos, de que não haverá prejuízos aos herdeiros do falecido ou uma declaração do viúvo ou viúva, quando da habilitação para o casamento, afirmando não haver bens da união anterior. De qualquer modo, o inventário negativo persiste como um mecanismo de prova nesse sentido.
2. Dívidas do falecido ou falecida superam o patrimônio deixado (art. 1792 do Código Civil)
Outra situação seria aquela em que as dívidas do falecido superam o valor de seus bens. Explica-se: quando alguém falece, seu patrimônio será dividido, mas suas dívidas também precisarão ser quitadas. Assim, primeiro será essencial averiguar e quitar as dívidas do falecido e, depois, o patrimônio restante é que será efetivamente partilhado entre os herdeiros. O inventário negativo, nesse caso, serviria para mostrar a inexistência de bens ou valores para quitar o débito deixado.
Igualmente, há quem critique a necessidade de se abrir um inventário negativo para tanto, tendo em vista ser “inócuo pretender que o juiz se manifeste sobre algo que não tem como aferir a veracidade”3.
Em tais circunstâncias, o juízo vai somente declarar que não há bens do falecido a serem inventariados e não é preciso, portanto, produzir mais provas. O processo tende a ser bem simples, desde que, citados os herdeiros, não haja impugnação ou eventuais outras alegações.
O inventário negativo, como visto, somente poderá ser admitido quando houver interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, interesse este que, destaca-se, deverá ser demonstrado e verificado em cada caso, uma vez que o referido procedimento “tem o intuito de esclarecer fatos, dar certeza e segurança a certas situações.” (TJSP, Apelação Cível nº 0001509-11.2011.8.26.0606, 3ª Câmara de Direito Privado, j., 08/11/2011).
Vale dizer que, ainda que muitos não concordem com o procedimento do inventário negativo (ou seja, sem patrimônio), há também quem se posicione no sentido de que ele é um procedimento importante para evitar sanções previstas em lei, tais como os impedimentos matrimoniais (art. 1523, CC).
Ressalte-se, ainda, que, respeitados os critérios exigidos, é possível realizar o inventário negativo em cartório – de forma extrajudicial (escritura pública).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
Parabéns, elucidativo seu artigo, continue abençoando com a sua escrita.
Oii
Meu pai faleceu há um ano, ele tem cinco filhos, sendo dois de menores e uma esposa, ele deixou um lote, mais o lote foi para a dívida ativa, minha mae pagou parte da divida nesse caso precisaria fazer um inventário? Ainda estamos com muitas duvidas.
Obrigado.
Olá, tudo bem?
A princípio, sempre é preciso abrir um inventário. Sua mãe era a esposa de seu pai? Será preciso verificar se sim e qual era o regime de casamento deles. Isso porque, em tese, o espólio responde pela dívida do falecido e, somente depois de quitados os débitos, é que poderá se dividir qual parte do patrimônio caberá a cada um dos herdeiros.
O mais indicado no seu caso é procurar o auxílio de advogados ou da Defensoria Pública, pois eles podem analisar a documentação e os detalhes da situação, avaliando quais medidas podem ser tomadas.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.