Inventário: Ordem sucessória

O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.

Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro(a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.

Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.

Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.

Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?” (clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.

Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.

E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?

Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.

Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.

Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:

1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.

2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.

3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.

4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)

No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.

Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.

Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).

Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).

Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?

Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.

Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.

Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.

Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).

Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.

Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.

Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.

Fique ligado!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

33 comentários em “Inventário: Ordem sucessória”

  1. Por favor, me oriente
    Meus pais morreram e deixaram um apartamento comprado por ‘Contrato de Gaveta’. Somos três filhos, mas um deles, abriu mão do seu quinhão por escrito. Deixou dívida deste apto com a Caixa Econômica Federal e um depósito Judicial. Pedi orientação a Justiça gratuita estadual e lá abriu um processo que durou 3 anos.
    Agora me disseram que não podem fazer nada. Pediu
    Pra que eu procurasse a Defensoria Pública Federal.
    Tá certo isso?

    1. Olá Eliana, tudo bem?

      Para responder de maneira concreta, precisaríamos ter informações mais completas sobre o que aconteceu neste processo junto a justiça estadual.

      Caso precise ou queira orientações específicas sobre sua situação, a Dra. Isabella Mady oferece consultoria particular de Direito de Família, que pode ser online também. Para agendar um horário e verificar os valores, converse diretamente com ela pelo seguinte e-mail: isabella@direitofamiliar.com.br.

      Sobre terem informado que a senhora deve procurar a Defensoria Pública Federal, talvez tal fato esteja relacionado a alguma situação decorrente da dívida deixada junto a Caixa. Isso porque, os processos em que a Caixa Econômica Federal tem interesse ou figura como parte devem tramitar na Justiça Federal. Portanto, caso neste processo específico haja interesse da Caixa Econômica Federal e, deste modo, esteja tramitando na Justiça Federal, é a Defensoria Pública Federal que poderá atuar na demanda em seu benefício.

      Atenciosamente,
      Direito Familiar.

  2. Boa tarde ,uma dúvida meu irmão se casou no regime de comunhão obrigatório de bens ,mas tinha um imovel antes do casamento e durante so comprou um carro ,ela tem direito ao imovel ou só ao carro ?eles não tiveram filhos

    1. Olá, tudo bem?

      Primeiramente precisamos saber se você está perguntando sobre eventuais direitos dela em relação à partilha advinda de um divórcio ou de um inventário – decorrente do falecimento dele.

      Em tese, no regime da separação obrigatória de bens, não há bens comuns – ou seja, o patrimônio será daquele que o adquiriu, ainda que o tenha feito na vigência do casamento.

      Se estivermos falando do divórcio, sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-obrigatorialegal-de-bens/.

      Se, por outro lado, estivermos falando em inventário, em direito de sucessões, conforme mencionamos no artigo em tela, há divergência de posicionamentos sobre o assunto, pois alguns entendem que, em razão da súmula 377 do STF, os bens adquiridos durante a união serão considerados comuns (diferentemente do que aconteceria no divórcio). Nesse caso, ela teria direito ao carro.

      O ideal seria verificar como o tribunal de seu estado está se posicionando sobre o tema, bem como procurar o auxílio de advogados que possam analisar os detalhes da situação e indicar o que pode ou não ser feito.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  3. Boa noite
    Doutora
    Queria que você me tirasse uma dúvida
    Posso fazer um contrato de compra é venda de uma terra de reserva de usufruto do meu pai
    Só que ele tem um representante legal que é meu irmão.
    Posso vender?

    1. Olá, tudo bem?

      Primeiramente, precisamos esclarecer que usufruto é diferente de propriedade. A princípio, se seu pai é somente usufrutuário, ele não pode vender o bem, por não ser de propriedade dele. Além disso, seria preciso verificar em que sentido seu irmão é representante do seu pai, ele é incapaz? Porque, se for esse o caso, qualquer interferência em seu patrimônio também precisaria de autorização judicial.

      O mais indicado é que você converse com advogados ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar todos os detalhes do caso – o que não nos cabe – e verificar o que pode ser feito.

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  4. Bom dia!
    Tenho uma dúvida e alguns advogados tem dado respostas conflitantes. Meus país eram casados com comunhão universal de bens. Mas antes, meu Pai era viúvo e tem 2 filhos desse primeiro casamento. Minha mãe herdou uma casa e um imóvel rural passado a ela em doação pelo meus avós maternos. Meu pai faleceu e no inventário o advogado fala que os meus irmãos do primeiro casamento tem direito aos bens recebidos em doação pela minha mãe. Isso é verdade?

    1. Olá! Tudo bem?

      Eles podem vir a ter direitos sim. Na verdade isso também vai depender se os bens recebidos pela sua mãe por doação tinham cláusula de incomunicabilidade. Sugerimos que você leia três artigos nossos sobre o tema, para entender melhor como tudo deve funcionar, quando o regime de bens é o da comunhão universal de bens:

      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-universal-de-bens-parte-1/ 

      https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      Se após a leitura restarem dúvidas, nos escreva novamente.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  5. Tenho uma união estável feita em cartório, meu companheiro faleceu, não tínhamos bens comuns, mas ele tinha uma casa antes da união. Este imóvel foi o que ficou para ele na separação do primeiro casamento. Ele não registrou o imóvel mas tem sentença que diz que é dele. Ele tem uma filha maior que mora com a mãe. Meu companheiro dizia que eu tinha direito de 50%, mas a herdeira me deu prazo de 6 meses para sair da casa. Seu advogado me disse que não tenho direito. Eu não tenho direito ?

    1. Olá, tudo bem?

      Primeiramente, seria preciso analisar qual é o regime de bens da união estável de vocês e também se foi deixado algum testamento, por exemplo, pelo falecido. Caso vocês não tenham estabelecido um regime de bens para a união, será aplicado o da comunhão parcial de bens.

      Sobre isso, sugerimos a leitura dos seguintes textos que podem te ajudar a entender alguns pontos:

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      Para orientações mais precisas, o ideal é entrar em contato com advogados ou com a Defensoria Pública, que poderão analisar de perto todos os detalhes da situação e indicar as medidas possíveis de serem tomadas.

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Laura e Arethusa.

  6. Boa noite, meus pais são casados em comunhão total de bens, e somos 3 filhos, o caso é que meu pai faleceu, daí estamos com uma dúvida:
    Temos um terreno, ele é “automaticamente” transferido para nossa mãe? se não, o que devemos fazer para regularizar?

    1. Olá, tudo bem?

      O terreno não será automaticamente transferido para sua mãe e, como vocês são filhos do falecido, uma parte também será destinada a vocês, já que são herdeiros. Será preciso solicitar a abertura do inventário do falecido, por meio de um advogado, para que sejam avaliados e partilhados os bens que eram dele

      Sobre o assunto, sugerimos a leitura dos seguintes textos, que ajudarão a entender melhor como funcionam tais processos:

      https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/
      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-universal-de-bens-parte-1/
      https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/
      https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/

      Depois da leitura, caso ainda restem dúvidas, entre em contato novamente!

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Arethusa e Laura.

  7. Olá….meu pai é casado pela lei antiga, que dava comunhão total de bens. Eu sou filho único e casado em separação total de bens.
    Minha mãe faleceu no início de dezembro e seguindo palpites de parentes, retiramos todo dinheiro das contas de minha mãe, que tinha na modalidade titular única, conta conjunta conosco e conta única em banco de investimento.
    Foi retirado pós morte.
    Pelo que sei meu pai é meeiro de tudo, porém eu teria que ser passado por doação….
    Agora que retiramos e nem iniciamos o inventário, vi que ficamos em uma situação fora do padrão.
    Para não ter problemas com o imposto de herança, considero recolher os 4% para o governo de SP de minha parte nas transferências, que passam do limite de isenção….. porém vi que tenho que por data da doação…….posso colocar a data como antes da morte, para regularizar essa ¨doação”?
    Obrigado

    1. Olá, tudo bem?

      Muitas pessoas acabam fazendo isso, e encontram problemas para, por exemplo, declarar no imposto de renda, a origem do valor.

      O correto é que não mexam nas contas até que seja aberto o inventário. Caso alguém tenha acesso à conta, deverá prestar contas no processo, e comprovar, por exemplo, que os valores foram utilizados para pagar despesas de velório, por exemplo, ou alguma conta em aberto em nome da falecida.

      De qualquer forma, entendemos que o mais adequado é dar entrada no processo, que pode ser extrajudicial se não houver herdeiros incapazes, informar os valores existentes, eventuais saques – tudo devidamente comprovado por meio dos extratos bancários. A partir daí, a partilha será realizada. Não vemos porque fazer uma doação, se os valores serão “repassados” quando da realização do inventário e o imposto que incidirá será o mesmo.

      De qualquer forma, o ideal é conversar com um advogado que atue na áreas de sucessões, para que analise todos os detalhes do casos e indique o melhor caminho a ser seguido.

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  8. Boa noite
    Sou casada comunhão parcial de bens, meu esposo herdou um terreno do meu sogro, nos casamos e construimos uma casa, temos uma filha, ele tem uma filha fora do casamento, quero saber se eu tenho direito a casa? Ele diz que eu só tenho direito ao valor que ajudei na compra dos materiais para a construção

    1. Olá tudo bem?

      Você diz direito em relação à partilha, decorrente do divórcio? Ou partilha decorrente do inventário pelo falecimento dele? De qualquer forma, sugerimos a leitura dos nossos artigos sobre o tema, para que você entenda como funciona a questão da partilha de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges. Seguem os links:

      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/

      https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/

      https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/

      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/

      Se restarem dúvidas depois da leitura, entre em contato novamente!

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  9. Boa tarde!
    Meu pai faleceu em Março/2018, era casado em regime de comunhão parcial de bens, onde o inventário foi feito e devidamente dividido entre todas as partes, (a viúva e 2 filhas). No entanto, meu avô faleceu em Agosto/2019 deixando bens, sendo casado com regime de comunhão de bens, minha dúvida é, a viúva (que foi casada com meu pai) tem direito a herança entrando no inventário de meu avô?

    1. Olá, tudo bem?

      Como seu pai faleceu antes de seu avô paterno, no inventário do avô, a ser aberto, a viúva do seu pai não fará parte, uma vez que eventual vínculo patrimonial existente entre os dois foi “extinto” quando do falecimento do seu pai.

      Para mais informações, o ideal é procurar o auxílio de advogados especializados ou da Defensoria Pública, que poderão analisar os detalhes do caso e prestar orientações mais precisas.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  10. Olá
    Uma orientação, por favor!
    Sou casada em Comunhão Parcial de Bens, e não temos filhos.
    Temos duas casas pós o casamento e aplicações financeiras.
    Neste caso, em óbito de uma pessoa do casal como fica a partilha?
    O ascendente, pois não há descentente tem direito a metade dos bens e rendimentos financeiros? ou somente 25%?
    Att,

    1. Olá, Bete! Tudo bem?

      Conforme já respondemos também por e-mail, sugerimos que você leia alguns artigos nossos, para entender como funciona a questão da partilha de bens e elaboração do testamento. São textos bem explicativos. Após a leitura, se restarem dúvidas, nos escreva novamente.

      Seguem os links:

      “Inventário: Ordem sucessória”
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/

      “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)”
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/

      “Inventário na comunhão parcial de bens”
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/

      “Qual é a vantagem de fazer um testamento?”
      https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

  11. Fui casada em regime de parcial de bens. Não tive filhos. Temos um imóvel cuja escritura está em nome do meu falecido marido e meu. A ascendente tem imóvel próprio mais aposentadoria. Ela tem direito ao imóvel que meu marido deixou pra mim. Outra coisa se a ascendente falecer os irmãos terão direito ao imóvel que eu moro?

    1. Olá, Vânia. Tudo bem?

      A princípio os ascendentes do seu marido são herdeiros sim, mas no que diz respeito à parte dele (meação dos bens comuns + particulares). E sim, se ela vier a falecer os filhos dela em tese terão direito a todo o patrimônio que ela tiver deixado à título de herança, a não ser que haja algum testamento ou que seja realizado algum ato em vida que transfira este imóvel para você – o que dependerá também da verificação da parte disponível dos bens. Não é algo simples de responder sem maiores informações.

      Sugerimos que você converse com advogados especializados na área para que analisem toda a situação de perto e te indiquem o melhor caminho a ser seguido.

      Ainda, recomendamos a leitura dos artigos a seguir:
      https://direitofamiliar.com.br/category/testamento/
      https://direitofamiliar.com.br/category/inventario/

      Atenciosamente,
      equipe Direito Familiar.

    1. Olá, tudo bem?
      Isso vai depender das circunstâncias do processo de inventário. É que, em tese, o credor pode escolher por acionar diretamente o espólio em ação ordinária de cobrança ou habilitar-se no inventário. Habilitando-se no inventário, ele deve requerer ao juiz o pagamento das dívidas antes da partilha. Assim, a situação será considerada e os valores serão abatidos, a depender do caso.

      Caso haja impugnação dos herdeiros, os valores (ou bens) serão resguardados. Depois da partilha, somente responderão os herdeiros pelo débito, cada qual na proporção da herança que lhe coube, conforme dispõe o artigo 1997 do CC.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  12. Gostaria de tirar uma dúvida sobre esse trecho “Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).”

    Ou seja, se o falecido tiver um bem adquirido antes do casamento (bem particular), mas não apenas em seu nome, mas tbm em nome de outros familiares, um bem com nome de todos na escritura, por exemplo. O herdeiro no caso herda apenas a parte do falecido, ou não tem direito a nada por que não está apenas no nome do falecido?

    1. Olá, tudo bem?
      Nesse caso, a herança será a parte que pertencia ao falecido. O “somente” ali diz respeito ao bem que é somente do falecido (ou a parte que lhe pertence) e não de “ambos” os cônjuges, por ter sido adquirido antes da união.
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  13. Meu marido faleceu, ele teve um filho registrado fora do casamento, tivemos dois filhos,tenho meu carro, minha casa e dinheiro em banos, tudo só em meu nome, vou ter que dividir , minhas coisas com o filho do dele também

    1. Olá, Michele. Tudo bem?

      Isso dependerá do regime de bens que vocês casaram, e da data de aquisição do patrimônio.
      Sugerimos a leitura dos artigos abaixo para que você entenda melhor como funciona.

      “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/

      Artigos sobre os regimes de bens: https://direitofamiliar.com.br/category/regime-de-bens/

      De qualquer forma, recomendamos que você entre em contato com advogados especializados na área de Direito das Sucessões, ou até mesmo a Defensoria Pública, para que analisem o caso de perto e lhe passe as orientações adequadas.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      1. Admitindo q o regime de bens seja o da comunhao parcial, o falecido não tinha bens particulares e o patrimônio q a viúva diz ser dela foi adquirido na constância do casamento, ela terá sim q dividi-lo com o filho do falecido, q era meeiro. Assim, esse filho receberá a metade do quinhão q couber aos outros filhos do falecido, irmãos bilaterais entre si, salvo exclusão destes ou do irmão unilateral. Havendo testamento, o raciocínio será o mesmo. A mudança será dos valores a serem recebidos, mas sem alterar as frações, smj.

  14. Uma dúvida….
    Casados com comunhão parcial de bens, Maria e João, Maria veio a falecer, os dois moravam na casa de Maria, a mesma adquiriu antes do casamento, então essa casa é um bem particular? Maria tem Mãe viva, então essa casa é 50% de João e 50% da Mãe de maria, por esse regime de casamento?

    Consultei uma advogada, disse que essa casa é 100% da mãe de maria e João não seria herdeiro de nada, achei muito estranho, me esclareçam por favor!!!

    1. Olá Luana! Tudo bem?
      Seu raciocínio está correto, uma vez que João será meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro em relação aos bens particulares.
      No artigo “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/, explicamos como a partilha deverá ser feita!
      Qualquer dúvida, nos escreva novamente!
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar!

  15. Boa tarde,
    Se puderem esclarecer essa dúvida eu agradeço:
    Joao vive em uniao estavel com Maria e tiveram 2 filhos. Ocorre que Joao já possui 2 filhos de uma união anterior. Joao não tem bens em seu nome, ocorre que o pai de João possui.
    Quando o pai de João falecer, João receberá sua parte da herança, a qual Maria não terá direitos, correto?
    Qual a possibilidade de Maria ganhar parte da herança de João??
    Se joão falecer antes de Maria, Maria terá direito a parte da herança que João herdou de seu pai???

    1. Olá, Maria. Tudo bem?

      Maria poderá, ou não, ser herdeira, a depender do regime de bens adotado pelo casal na união estável. Sugerimos a leitura do artigo abaixo, para que você compreenda melhor como funciona tudo isso e ver em qual situação João e Maria se encaixam.

      “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/

      Qualquer dúvida, nos escreva!

      Abraços!

      Equipe Direito Familiar.

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