Litisconsórcio * nos alimentos avoengos

litisconsórcio alimentos avoengos* Litisconsórcio: situação em que há mais de uma parte num dos polos da ação (mais de um autor ou mais de um réu)

Para você que está lendo e não atua na área jurídica, o título desse artigo parece tratar de uma questão muito complicada, não é mesmo?

Na verdade, o tema dessa publicação é sobre os alimentos a serem prestados pelos avós aos netos (avoengos), e traz o seguinte questionamento: há necessidade de todos os avós serem chamados para contribuir com a obrigação alimentar ou não?

Já vimos no artigo “Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?” (clique aqui) que o dever de prestar alimentos dos avós é subsidiário e complementar, ou seja, eles somente serão chamados para contribuir no sustento dos netos nos casos em que os genitores estão impossibilitados de fazê-lo ou em que o valor prestado por um dos genitores é insuficiente para arcar com as despesas das crianças/adolescentes, necessitando de complementação.

Uma situação que pode ser utilizada, então, como exemplo, é a seguinte: um neto, menor de idade, representado por seu responsável legal, entende que precisa de auxílio financeiro do avô paterno e decide formular o pedido de alimentos. O avô paterno comparece ao processo, afirmando que os avós maternos, igualmente, possuem condições e deveriam auxiliar no sustento do neto.

O que fazer em um caso assim? É necessário chamar todos os avós ou seria possível pedir os alimentos somente de um deles?

Há quem entenda que o chamamento de todos os avós é obrigatório (litisconsórcio necessário) e há quem entenda que se pode escolher contra quem formular o pedido de alimentos. O assunto, portanto, tem gerado posicionamentos diferentes entre os operadores do Direito.

Primeiramente, vamos ver o que dispõe o artigo 1698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Como se vê, a segunda parte do artigo 1698 do CC menciona que: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Por sua vez, de acordo com o artigo 114 do CPC/151, o litisconsórcio será necessário (obrigatório) quando a lei assim determinar, ou nos casos em que a sentença a ser proferida pelo juiz só surtirá seus efeitos se realmente todos os que devem participar do processo efetivamente forem ao menos notificados acerca da ação (ou seja, se houver a citação de todos aqueles que devem fazer parte do processo).

Então, vamos aos posicionamentos sobre o tema?

Litisconsórcio necessário
(necessidade de chamar todos os avós)

Em que pese existam várias interpretações dos tribunais para a questão, por conta do verbo “poderão” contido no artigo 1698 do Código Civil, há quem entenda que todos os ascendentes do mesmo grau são obrigados, em conjunto, a prestar os alimentos, sendo a cota alimentar fixada de acordo com os recursos de cada um.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD explicam que, caso se considerasse um litisconsórcio facultativo (ou seja, sem a obrigação de incluir todos os avós no processo), “somente o autor poderia se valer do permissivo legal, o que, por conseguinte, retiraria a própria razão de ser da norma”2.

Para eles, o litisconsórcio necessário (ou seja, o chamamento de todos os avós para prestarem alimentos) nesses casos é positivo, na medida em que “será ampliado o objeto cognitivo da demanda, podendo resultar, no final, em um leque maior de possibilidades para o próprio beneficiário da pensão” e que se garantem “os interesses e a dignidade de quem recebe os alimentos e prestigia-se a celeridade e economia processual, evitando a propositura futura de outra ação para complementação de pensão”.

Resumindo, o posicionamento deles é no sentido de que o chamamento de todos os avós deve ser aplicado, pois isso poderia até mesmo ser benéfico para a criança/adolescente, já que haveria mais chances de todos poderem contribuir de alguma forma no sustento e que toda a análise aconteceria em somente uma ação, evitando-se a propositura de um processo diferente para cada avó/avô – o que acabaria por sobrecarregar o Judiciário.

Conrado Paulino da ROSA compartilha desse entendimento, observando, ainda, que, “embora a postura de muitos tribunais seja a de que não exista um litisconsórcio passivo necessário, (…) no STJ tem prevalecido a ideia do litisconsórcio passivo necessário”3 e que o Enunciado 523 das Jornadas de Direito Civil estabelece o seguinte: o chamamento dos codevedores pode ser requerido por qualquer das partes.

Litisconsórcio Facultativo
(possibilidade de pedir alimentos para somente um dos avós)

Quem entende que não é necessário chamar todos os avós para fazerem parte do processo de alimentos, podendo se escolher contra quem a ação será proposta, acredita que, apesar do contido no artigo 1698 do Código Civil, não se está diante de uma situação na qual seria cabível o chamamento ao processo dos demais, já que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária4, de modo que somente será acionada na ausência de possibilidades dos genitores.

Também existem decisões dos tribunais afastando a necessidade de serem chamados todos os avós da criança ou adolescente, as quais ressaltam que no artigo 1698 do Código Civil consta a expressão “poderão ser chamados”, dando a noção de que se pode escolher.

Tal ideia é reforçada pela característica da divisibilidade da obrigação alimentar ou da ausência de solidariedade. Isso significa dizer que cada um dos avós será chamado a contribuir somente com uma quantia que seja compatível com a sua condição financeira, de maneira que não há prejuízo em se chamar somente um por vez (ou escolher um deles) e tampouco necessidade de serem chamados todos em uma única ação.

Agora nos conte, qual é o seu entendimento sobre o assunto?

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
3 ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.
4 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único.

2 comentários em “Litisconsórcio * nos alimentos avoengos”

  1. Olá!
    No caso dos avós dos genitores já pagarem informalmente a pensão, para formalizar posso já ingressar com a demanda em desfavor dos avós?

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