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Quando estamos diante de uma situação de disputa pela guarda de menores, imprescindível a aplicação do princípio do melhor interesse dos filhos, que têm todos os seus direitos resguardados constitucionalmente.
Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha destaque por ainda não terem a capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de preferência os genitores, que possa gerir suas vidas de maneira sadia, a fim de trilhar os caminhos para que eles exerçam sua autonomia1.
Difícil é a conceituação de tal princípio, vez que infinitos são os padrões comportamentais das famílias, contendo cada uma a sua própria complexidade. Por tal motivo não há um conceito pré-definido acerca do melhor interesse da criança, sendo permitido que a norma seja adaptada conforme as imprevisibilidades e especificidades de cada núcleo familiar2 .
Rodrigo da Cunha Pereira segue a mesma linha de raciocínio quanto ao teor do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:
“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.”3.
Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”,4, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.5
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”6.
Essa preocupação acerca do melhor interesse da criança e do adolescente é primordial, vez que tem como objetivo maior zelar pela sua boa formação moral, social e psíquica. Nas palavras de DA CUNHA PEREIRA: “É a busca da saúde mental, a preservação da estrutura emocional e de seu convívio social.”. 7
A importância da aplicação deste princípio se dá diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhes seja dada a devida proteção e lhes seja proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade8.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 127.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Pg. 430.
3 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pgs. 128/129.
4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg. 70.
5 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30/06/2015.
6 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 30/06/2015.
7 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 137.
8 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 132.