Casos de alienação parental são mais comuns do que se imagina, não sendo difícil deparar-se atualmente com pais ou mães que estimulam o filho a repudiar o outro pai alienado. Nos conflitos envolvendo alienação parental, a criança deve ser protegida.
Este tema é objeto de muitas discussões nos dias atuais, vez que os casos que chegam às Varas de Família são recorrentes e demandam muita cautela ao serem analisados, pois a maioria dos problemas relativos à alienação parental não é de cunho jurídico, tratam antes, de questões emocionais ou psicológicas.
O psiquiatra infantil Richard GARDNER foi quem criou o termo “síndrome da alienação parental”, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio[1].
GARDNER descreveu a síndrome como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.” [2]
Entende-se, conforme mencionado acima, a alienação parental como a programação de uma criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.
Embora haja questionamentos sobre o posicionamento de GARDNER, para ele, a síndrome da alienação parental seria referente à conduta do filho (e o quanto ele já foi afetado pela manipulação do alienador), enquanto a alienação parental, tão somente, diria respeito à conduta do genitor que desencadeia o processo de afastamento.
A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” [3]
Como se pode observar, o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental.
Sabe-se que há uma intensa discussão e uma corrente que vem crescendo de pessoas que são contra a lei de alienação parental (Lei 12318/2010). Porém, o que se vê na prática é que, existem vários tipos de situação. Por exemplo, de um lado, estão os genitores que alegam a prática de alienação parental – quando ela não existe – para tentarem se livrar de alguma acusação. De outro, existem os casos nos quais os genitores, sem justificativa razoável para tanto, tentam impedir o contato do filho com o outro (muitas vezes por não terem resolvidos as questões emocionais relativas à separação).
Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos e caberá ao magistrado responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias de casa caso para avaliar quais medidas são possíveis em cada situação.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
[1] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
[2] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
[3] BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.> Acesso em: 06/06/2015.
Obrigado por compartilhar! Estou gostando :).
Ola. Obrigado.Eu amo seu post obrigado.
Meu sobrinho está sob a guarda do pai,só que está guarda foi de maneira brusca para a criança,pois ele morava comigo meu pai e os dois irmãos dele,não teve um período adaptação para ele e de repente ele teve que mudar de casa,e o pai está impedindo da criança estar em convivência com os irmãos,ele veio passar um final de semana e qdo o preparava para ir embora começou a chorar muito não querendo ir pois queria ficar,nesse caso o pai tem o direito de impedir da crianca ter convivência com os irmãos e os demais familiares?
Olá, tudo bem?
Em tese, o pai não tem o direito de impedir esses contatos. Mas, seria preciso analisar o caso mais de perto para ver quais seriam as medidas possíveis de serem tomadas (o que não nos cabe). Para uma orientação mais específica, o ideal seria procurar o auxílio de advogados especializados ou da Defensoria Pública.
Apesar disso, sugerimos a leitura dos seguintes textos, que podem ajudar a entender alguns pontos:
https://direitofamiliar.com.br/convivencia-familiar-um-direito-de-todos/
https://direitofamiliar.com.br/direito-de-visitas-dos-avos-aos-netos/
https://direitofamiliar.com.br/5-atitudes-que-podem-ser-tomadas-se-voce-esta-sendo-impedido-de-ver-seu-filho/
Se ainda restarem dúvidas após a leitura, entre em contato conosco novamente! Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Ola! Grande artigo.
Obrigado.Eu realmente aprendi muito.
Very great post. thank you!
Por gentileza não veiculem informações distorcidas no site….não existe síndrome alguma em relação a isso que seja reconhecida cientificamente, nem pela OMS, nem por entidades psiquiátricas no mundo. Richard Gardner era ligado a notórios pedófilos como Ralph Underwagger – que, além de contribuir num jornal pro-pedófilo chamado Paidika, era diretor do Instituto de Falsas Memórias nos EUA, e era investigado por denúncias de abusos infantis junto com sua esposa -, defendia abusadores como Woody Allen, e suicidou-se com múltiplas punhaladas no peito e no pescoço no mesmo ano que seu colega Ralph…é esse tipo de “profissional” que guia uma lei no Brasil e no México? Não seria hora de discutir a credibilidade de tal coisa?
http://www.abusosexualinfantilno.org/index.php/2015-05-07-03-42-15/s-a-p-sindrome-de-alienacion-parental-un-perverso-y-su-estafa
http://www.thelizlibrary.org/liz/012.htm
Olá, obrigada pelo comentário! Gostaríamos de saber apenas qual é a informação que está distorcida, por gentileza?
Oportunamente, gostaríamos de frisar que, assim como nos links apresentados por você, bem como no seu próprio blog (“Richard A. Gardner, M.D., é o criador e principal proponente da teoria de “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) vide https://inocentessemsilencio.blogspot.com.br/2016/05/pontos-de-vista-do-dr.html.”), apenas citamos Richard Gardner como a pessoa que criou o termo “síndrome da alienação parental”. O objetivo do artigo é apenas apresentar o conceito de alienação parental, e não o de fazer uma análise crítica ou técnica sobre o trabalho realizado por Gardner, até porque sabemos que existem vastos estudos e questionamento sobre seus métodos.
Igualmente, não nos propusemos a fazer uma análise científica da temática abordada, apenas procuramos explicar de maneira simplificada como a situação é apresentada na esfera jurídica.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.