Os alimentos na guarda compartilhada

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Os alimentos, como já explicado (vide artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” – clique aqui), são valores pagos com o intuito de auxiliar aqueles que não podem prover seu próprio sustento.

A obrigação de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar, sendo os genitores os encarregados de fornecer à prole os elementos essenciais a um desenvolvimento sadio (sobre o poder familiar, confira o artigo clicando aqui).

Quanto à guarda compartilhada, já vimos no artigo “O que é guarda compartilhada?” (clique aqui), que é o exercício em conjunto da guarda dos filhos por ambos os genitores, em que os pais participam, igualmente, na criação e na rotina dos filhos, não importando o período de permanência do filho com cada genitor.

Quando a questão é sobre quem deve pagar a pensão aos filhos, geralmente a resposta é: “aquele que não tem a guarda”. Mas e se a guarda for compartilhada? Ambos serão os guardiões do filho, então quem deverá pagar o quê?

Diante disso, pode surgir dúvida acerca da necessidade, ou não, de fixação de alimentos quando a guarda dos filhos é compartilhada entre os genitores, já que, nesses casos, há divisão das responsabilidades. A resposta para possíveis questionamentos acerca do tema é a seguinte: há possibilidade de fixação de alimentos mesmo na guarda compartilhada.

Isso porque o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia.

De acordo com Maria Berenice DIAS1, geralmente os genitores possuem condições financeiras diferentes, podendo, eventualmente, um deles arcar com mais despesas do filho, colaborando para o seu sustento:

Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras.

Rolf MADALENO2, também observa que se mantém a obrigação de sustento de ambos os genitores na guarda compartilhada.

Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado.

O que existe é uma uma responsabilidade conjunta, que não exime o dever alimentar representado pelas pensões alimentícias, a serem prestadas todos os meses, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do credor.

Se o modelo de guarda for compartilhado, portanto, ambos os genitores possuem a guarda jurídica e ambos devem arcar com o sustento dos filhos. Eles podem, contudo, dividir as tarefas, para que cada um participe da forma que tiver condições, isso em razão do princípio da solidariedade, que é também fundamento para a obrigação alimentar 3.

Nada impede que os pais realizem um acordo, estabelecendo qual deles arcará com cada despesa. De acordo com Waldyr GRISARD FILHO4, os “pais podem formular arranjos vários: um só contribui; ambos contribuem(…); um contribui com mais recursos, outro com menos”.

Caso as partes não cheguem a um consenso, o juiz poderá definir qual gasto será de responsabilidade de cada genitor. No entanto, o ideal é que o Judiciário interfira o mínimo possível na esfera pessoal das partes, devendo sempre orientá-las para que busquem a realização de um acordo da maneira que melhor lhes convir.

Dessa forma, resta claro que o valor dos alimentos deve estar de acordo com a capacidade econômica do alimentante (quem paga) e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentado (quem recebe), respeitando-se a proporcionalidade (ou seja, analisando a situação de acordo com suas particularidades e com o interesse do filho), independentemente de ter sido estabelecida a guarda compartilhada.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. SP: RT, 2013. p. 457.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009.

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