6 Comentários

  1. Amanda

    Olá, meninas, gostaria de saber se quando os avós tem a guarda do neto compartilhada com os pais, faz nascer a obrigação dos avós pagarem pensão alimentícia?

    Eu, particularmente, entendo que não por serem direitos distintos, porém, não encontrei nada sobre esse assunto em especial.

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    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Acreditamos que essa será uma questão a ser analisada caso a caso. Por exemplo, pode ser que, se a guarda for compartilhada, tendo por residência de referência o lar dos avós, os genitores tenham que prestar alimentos.

      Caso contrário, porém, precisamos lembrar que os alimentos a serem prestados por avós aos netos possuem caráter complementar e subsidiário (conforme mencionamos no artigo), então, não seguem os mesmos critérios dos alimentos a serem prestados de pais para filhos.

      Sugerimos a leitura dos seguintes textos:

      https://direitofamiliar.com.br/guarda-compartilhada-com-os-avos/

      https://direitofamiliar.com.br/os-alimentos-na-guarda-compartilhada/

      Esperamos ter ajudado!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

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  2. Eliene

    Qual foi a decisão do STJ a respeito dos critérios para os avós pagarem a pensão?? Tô precisando muuuito pesquisei mas não encontrei, estou com um processo que acho que cabe pedir esses alimentos.

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    1. Direito Familiar

      Olá, tudo bem?

      Sugerimos que procure pela Súmula 596 do STJ e verifique o inteiro teor das seguintes decisões, que estabeleceram alguns requisitos:

      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. NÃO COMPROVADA A EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira da genitora, bem como o desaparecimento do genitor de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2. A jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 3. A reforma do julgado que entendeu não restar comprovada a impossibilidade econômica dos genitores em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1223379/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

      CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SEMPRE CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS NETOS E DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2010. Recurso especial interposto em 12/08/2014 e atribuído à Relatora em 25/10/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a condenação dos avós ao pagamento da pensão alimentícia aos netos observou, na hipótese, a existência de efetiva necessidade das menores em conjunto com a real possibilidade de os avós cumprirem a referida obrigação. 3- Ausentes os vícios do art. 535, I e II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de fundamentação no acórdão recorrido. 4- Em regra, é inadmissível o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas à existência de necessidade dos alimentos ou à possibilidade de prestá-los, ressalvadas as hipóteses em que o acórdão impugnado contém, em seu bojo, os elementos indispensáveis para que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Precedentes. 5- Na hipótese, o acórdão recorrido, apontando expressamente os fatos e as provas que lhe formaram o convencimento, não observou que a obrigação alimentar avoenga, de caráter sempre complementar e subsidiário, não poderia ser imputada a quem, reconhecidamente, sequer reunia condições de subsistência por si só, dependendo de auxílio material dos filhos para sobreviver dignamente. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1698643/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).

      Esperamos ter ajudado!
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

      Responder
  3. Ariana

    Nossa, encontrei nesse site as respostas para muitas indagações.

    Parabéns

    Responder
    1. Direito Familiar

      Olá Ariana!
      Obrigada pelo seu comentário!!

      Continue nos acompanhando!

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

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