O que é alienação parental?

É muito difícil lidar com casos nos quais os genitores não conseguem dialogar para resolver as questões dos filhos e, com todos os tumultos oriundos da disputa pela guarda ou convivência com a criança, efeitos e consequências aparecem, sendo um deles a prática de alienação parental.

Casos de alienação parental são mais comuns do que se imagina, não sendo difícil deparar-se atualmente com pais ou mães que estimulam o filho a repudiar o outro pai alienado. Nos conflitos envolvendo alienação parental, a criança deve ser protegida.

Este tema é objeto de muitas discussões nos dias atuais, vez que os casos que chegam às Varas de Família são recorrentes e demandam muita cautela ao serem analisados, pois a  maioria dos problemas relativos à alienação parental não é de cunho jurídico, tratam antes, de questões emocionais ou psicológicas.

O psiquiatra infantil Richard GARDNER foi quem criou o termo “síndrome da alienação parental”, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio[1]

GARDNER descreveu a síndrome como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.” [2]

Entende-se, conforme mencionado acima, a alienação parental como a programação de uma criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.

Embora haja questionamentos sobre o posicionamento de GARDNER, para ele, a síndrome da alienação parental seria referente à conduta do filho (e o quanto ele já foi afetado pela manipulação do alienador), enquanto a alienação parental, tão somente, diria respeito à conduta do genitor que desencadeia o processo de afastamento.

A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.” [3] 

Como se pode observar, o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental. 

Sabe-se que há uma intensa discussão e uma corrente que vem crescendo de pessoas que são contra a lei de alienação parental (Lei 12318/2010). Porém, o que se vê na prática é que, existem vários tipos de situação. Por exemplo, de um lado, estão os genitores que alegam a prática de alienação parental – quando ela não existe – para tentarem se livrar de alguma acusação. De outro, existem os casos nos quais os genitores, sem justificativa razoável para tanto, tentam impedir o contato do filho com o outro (muitas vezes por não terem resolvidos as questões emocionais relativas à separação).

Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos e caberá ao magistrado responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias de casa caso para avaliar quais medidas são possíveis em cada situação.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

[2] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

[3] BRASIL, Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.> Acesso em: 06/06/2015.

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, não importando o período de permanência da prole com cada um dos pais.

Eles terão a mesma responsabilidade, seja para os momentos de lazer ou para as decisões mais relevantes para a vida da criança ou adolescente.

Conforme preceitua Rodrigo da Cunha PEREIRA: “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.” 1

Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.

A princípio, a guarda compartilhada dispensa a estipulação de regime de convivência, mas, é comum que se exija o estabelecimento de uma residência de referência para a criança. Isso vai servir para fins documentais (fixar comarca, preencher formulários ou documentos, receber correspondência…) e também poderá estar relacionado com o local no qual o filho passará mais tempo.

Diante da necessidade de fixar uma residência, podem os guardiões, caso entendam necessário, optar pela fixação de um período de convivência com aquele que residirá em outra moradia, a fim de estabelecer regras, com o intuito de não causar transtornos na rotina do filho, bem como de evitar futuras discussões e prejuízo aos envolvidos.

Da mesma forma, a guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão alimentícia em favor da prole, visto que cada um dos genitores (guardiões) deverá ficar responsável pelo pagamento de determinadas contas ou valores, afinal, a mensalidade da escola não será divida em dois boletos bancários (Para saber mais sobre os alimentos na guarda compartilhada, clique aqui).

Apesar de muitos operadores do Direito preocuparem-se com a questão da aplicação da guarda compartilhada quando não há consenso entre os pais, a Lei nº 13.058 de dezembro de 20142, tornou regra que a guarda de filhos seja compartilhada. Assim, ela somente não será aplicada se um dos genitores abrir mão de exercê-la ou se ficar demonstrado que não possui condições para tanto.

Entende-se que o objetivo da lei seria, de alguma forma, impor que ambos os genitores participem igualmente da criação do filho (o que já deveria acontecer em decorrência do poder familiar: clique aqui) e – mesmo não havendo acordo – esforcem-se para fazer com que o compartilhamento funcione na prática. Além disso, há quem defenda que a aplicação desta modalidade de guarda pode trazer maiores benefícios à criança, inclusive servindo como remédio para inibir eventual prática de alienação parental (clique aqui).

Apesar disso, muitas críticas também surgiram quanto à obrigatoriedade da aplicação da guarda compartilhada em casos de conflito entre os genitores, principalmente porque há o questionamento acerca de até que ponto a legislação consegue interferir (ou não) para que as pessoas efetivamente busquem ter um relacionamento mais sadio, visando o desenvolvimento dos filhos.

Tem-se, pois, que independente da modalidade de guarda definida pelos genitores, ou aquela determinada pelo Judiciário, em todos os casos o que deve efetivamente ser levado em consideração é o bem estar dos filhos, afim de que seja preservado o melhor interesse da criança ou adolescente.

Por fim, fica o questionamento: sendo a relação dos genitores muito conflituosa, terão eles o discernimento necessário para gerir conjuntamente a vida de uma criança ou adolescente?

Sobre as diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, veja o artigo sobre o tema: clique aqui.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

2 BRASIL, LEI Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em 30/06/2015. 

Guarda de filhos: modalidades existentes

 Quando um relacionamento termina, e desta união há filhos menores, é importante regularizar as questões relativas a eles (tais como a guarda), a fim de amenizar essa quebra do vínculo familiar e preservar o bem estar dos filhos. A guarda de filhos deve se encaixar no contexto daquela família.

Além disso, é imperioso que os pais tenham a consciência de que não houve a cisão dos direitos e deveres em relação aos filhos. O que se extingue é o vínculo afetivo entre o casal, não podendo o rompimento desta união, comprometer o relacionamento entre pais e filhos.

1. O que é a guarda?

Antes de falar das modalidades de guarda de filhos, é essencial entender o conceito de “guarda”. A guarda é um dos atributos do poder familiar, sendo este um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos. O poder familiar é inerente ao estado de pai ou mãe, decorrendo tanto da filiação natural, quanto da legal e socioafetiva1 e não se extingue com o divórcio ou separação, também estando presente nos casos em que não há uma relação conjugal/marital entre os genitores quando da concepção e do nascimento do filho.

GRISARD Filho conceitua o poder familiar de maneira objetiva: “… é o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social.”.2

O artigo 226, §5º da Constituição Federal de 1988 concede a ambos os genitores o exercício do poder familiar com relação aos filhos comuns3 . No entanto, quando há divergência entre os pais quanto ao exercício desse poder familiar, pode vir a ocorrer uma disputa quanto à guarda, que servirá para determinar qual dos genitores será o responsável por reger a vida do filho.

Em suma, conforme dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente4 , a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, cabendo ao genitor não guardião supervisionar aquele que detém a guarda em relação a suas decisões a respeito do menor.

A partir disso, extrai-se que a ausência da guarda não afasta o poder familiar daquele que não a detém, apenas prioriza – no caso de conflito entre os genitores na tomada de decisões – a opinião do detentor da guarda, desde que em benefício do filho ainda menor.

2. Quais são as modalidades de guarda de filhos?

Importante esclarecer que existem duas modalidades de guarda: a unilateral e a conjunta.

– GUARDA UNILATERAL:

Quanto à guarda unilateral, ela é atribuída a uma única pessoa, podendo ser exclusiva ou alternada.

A guarda unilateral exclusiva é aquela atribuída a um dos genitores, resguardando ao outro o direito de convivência e de fiscalização das decisões tomadas pelo detentor da guarda5. Já a guarda unilateral alternada é concedida apenas a um dos genitores, por um determinado período de tempo e, após o término desse período, a guarda passa para o outro genitor (ex.: o filho fica 6 meses sob a guarda de um genitor e 6 meses sob a guarda do outro).

Há quem entenda que essa alternância não seria benéfica para os filhos, por causar confusão quanto ao seu ponto de referência, mal estar e danos à sua formação no presente e no futuro6.

Segundo entendimento de GRISARD Filho: “Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente ao princípio de ‘continuidade’, que deve ser respeitado quando desejamos o bem-estar físico e mental da criança.”.7

No entanto, há quem entenda que a alternância não causa prejuízos e pode ser importante para que a criança crie vínculos mais sólidos com ambos os genitores, já que ela está em uma fase de desenvolvimento e possui maior capacidade de adaptação. Além disso, o essencial é que ela tenha uma referência nos pais e não tão somente nos locais em que reside.

– GUARDA COMPARTILHADA:

A guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os genitores simultaneamente. Assim, ambos são responsáveis por, em conjunto, tomar todas as decisões em relação aos filhos e, também, dividem igualmente as responsabilidades no que diz respeito a eles.

A Lei 13058/2014 dispõe que a guarda dos filhos será sempre compartilhada entre os pais, salvo se um deles abrir mão de exercê-la ou não demonstrar condições para tanto.

Sobre a guarda compartilhada, confira nosso artigo: “O que significa a guarda compartilhada?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg.436.
2 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Pg. 35.
3 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(…) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 29/06/2015.
4 “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 29/06/2015.
5 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg.458.
6 BONFIM, Paulo Andreatto. Guarda compartilhada x guarda alternada:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 815, 26 set. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7335>. Acesso em: 29/06/2015.
7 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª rev., autal. e ampl.. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Pg. 91.

O princípio do melhor interesse dos filhos em ações de guarda

Quando estamos diante de uma situação de disputa pela guarda de menores, imprescindível a aplicação do princípio do melhor interesse dos filhos, que têm todos os seus direitos resguardados constitucionalmente.

Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha destaque por ainda não terem a capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de preferência os genitores, que possa gerir suas vidas de maneira sadia, a fim de trilhar os caminhos para que eles exerçam sua autonomia1.

Difícil é a conceituação de tal princípio, vez que infinitos são os padrões comportamentais das famílias, contendo cada uma a sua própria complexidade. Por tal motivo não há um conceito pré-definido acerca do melhor interesse da criança, sendo permitido que a norma seja adaptada conforme as imprevisibilidades e especificidades de cada núcleo familiar2 .

Rodrigo da Cunha Pereira segue a mesma linha de raciocínio quanto ao teor do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente:

“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.”3.

Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”,4, inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.5

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”6.

Essa preocupação acerca do melhor interesse da criança e do adolescente é primordial, vez que tem como objetivo maior zelar pela sua boa formação moral, social e psíquica. Nas palavras de DA CUNHA PEREIRA: “É a busca da saúde mental, a preservação da estrutura emocional e de seu convívio social.”. 7

A importância da aplicação deste princípio se dá diante da necessidade de amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhes seja dada a devida proteção e lhes seja proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade8

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

 

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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 127.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. Pg. 430.
3 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pgs. 128/129.
4 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Pg. 70.
5 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30/06/2015.
6 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 30/06/2015.
7 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 137.
8 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 132.

O que é o Direito de Família?

 Antes de esclarecer o que é Direito de Família, precisamos entender os dois conceitos de “Direito” e de “Família” separadamente.

1) “O que é o Direito?”

Para explicar o significado da palavra “Direito”, de uma forma objetiva, pode-se utilizar a conceituação dada por Maria Berenice DIAS, importante jurista que atua na área do Direito de Família e afirma que: “O direito é a mais eficaz técnica de organização da sociedade.”1

Portanto, o Direito é um conjunto de normas jurídicas que pretendem regulamentar a sociedade como um todo.

2) “O que é família?”

Esse conceito tem evoluído e contemporaneamente não há apenas um conceito fechado. A família é plural! Isso quer dizer que, não importa quem são os integrantes daquele núcleo familiar, se eles se identificarem como família e tiverem uma relação de afeto, assim deverão ser considerados.

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira2, para a Psicanálise, a família é uma estruturação psíquica na qual cada membro ocupa um lugar e uma função. Em outros tempos, a família tinha um caráter muito mais patrimonial (as pessoas casavam por interesses econômicos), porém, com o passar dos anos, isso evoluiu e, como citado acima, o valor mais importante passou a ser o “afeto”.

As formas de família são as mais variadas, estando elas descritas na Constituição Federal de 1988 implícita e explicitamente. O rol da Carta Magna não é taxativo, o que significa dizer que outras modalidades de famílias, ainda que não previstas expressamente, podem ser reconhecidas.

Algumas modalidades de família:

  • Família Matrimonial: formada pelo casamento, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Informal: formada por uma união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos.

  • Família Monoparetal: família formada por qualquer um dos pais e seus descendentes. Por exemplo: uma mãe e seus filhos.

  • Família Anaparental: o prefixo “ana” quer dizer “sem”. A família anaparental, pois, é aquela formada sem os genitores, somente pelos irmãos.

  • Família Unipessoal: família de uma pessoa só. Para visualizar tal situação devemos pensar em impenhorabilidade de bem de família. O bem de família pode pertencer a uma única pessoa, como a uma senhora viúva, por exemplo (para saber mais sobre o bem de família, clique aqui).

  • Família Homoafetiva: formada por pessoas do mesmo gênero.

  • Família Mosaico ou Recomposta: pais que têm filhos e se separam, e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos.

  • Família Simultânea ou Paralela: se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. Por exemplo, ele é casado e mantém uma outra união estável, ou, mantém duas uniões estáveis, ao mesmo tempo.

  • Família Eudemonista: família afetiva, formada por uma parentalidade socioafetiva.

O Direito de Família, então, é o ramo do Direito que visa regulamentar as situações que envolvem as mais diversas estruturas familiares, pois isso interfere diretamente na formação da sociedade. Mesmo que você ache que não tem qualquer relação com o Direito de Família, já conheceu alguém que precisou se divorciar, fazer um exame de DNA, ou pedir pensão alimentícia? Todas essas questões são tratadas no âmbito do Direito de Família, e ele é o foco deste site, por ser essa área tão importante!

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


DIAS, Maria Berenice.  Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. 2ª ed. ver. Atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 

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