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A partilha de bens na ocasião do divórcio não necessariamente contará com a manifestação do Ministério Público quando se trata de um processo judicial, porque, em tese, essa questão diz mais respeito aos interesses dos pais (teoricamente maiores e capazes) do que aos das crianças que podem estar envolvidas.
No entanto, seja junto à Promotoria de Justiça ou no Direito Familiar, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas. Algumas pessoas sequer sabem qual é o regime de bens pelo qual se casaram, mas, no momento do divórcio, precisam buscar a informação para garantir que seus direitos sejam resguardados.
Neste artigo, separamos algumas dúvidas que são comuns relacionadas à partilha de bens no divórcio e as respondemos. Confira!
1) É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?
Se o casal não deseja fazer a partilha, existe a possibilidade de se divorciar, deixando a partilha de bens para outro momento. Mas, deve restar claro que isso influenciará o regime de bens de um futuro relacionamento, devendo ser aplicado o regime da separação obrigatória – ao menos até que se realize a partilha do casamento anterior.
Apesar de ser possível deixar a partilha para depois, a recomendação da maioria dos profissionais é de que ela já aconteça junto com o divórcio, para evitar complicações futuras.
Para saber mais sobre divórcio, clique aqui.
2) Meu companheiro/a era casado/a sob o regime da comunhão parcial de bens, mas está separado de fato há 3 anos e adquiriu um imóvel nesse período. Vai precisar partilhar na ocasião do divórcio dele/a?
Há entendimento consolidado no sentido de que os efeitos do regime de bens do casamento cessam com a separação de fato[1]. Assim, o ex-cônjuge não teria direitos sobre o patrimônio recebido ou adquirido nesse período em que já estavam separados de fato, mesmo que o divórcio não tenha sido decretado oficialmente.
Isso porque, ocorrida a separação de fato, cada um dos cônjuges passa a agir isoladamente na prática do esforço para adquirir patrimônio e não faria sentido, pois, exigir a partilha de bens adquiridos durante a separação de fato. Além disso, busca-se evitar o enriquecimento ilícito.
É preciso lembrar, ainda, que quem está separado de fato pode constituir nova união (ainda que não tenha formalizado a separação anterior – conforme a situação apresentada) e, se a separação de fato não ensejar o fim do regime de bens da união anterior, há grandes chances de se causar uma confusão patrimonial, prejudicando os envolvidos.
3) Casa construída pelo casal no terreno dos sogros, como fica?
Sendo o regime da comunhão parcial, por exemplo, e se a casa tiver sido construída durante a união, com esforço comum, ela poderá ser partilhada, ainda que o terreno onde se encontre não seja de propriedade do casal. É uma situação difícil de comprovar e de regularizar na prática, por isso, o juízo pode eventualmente determinar uma indenização a ser paga por uma das partes, dependendo das circunstâncias do caso.
Em que pese as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-cônjuges.
4) Como fica a partilha de um imóvel financiado?
Considerando o regime da comunhão parcial de bens (que é o mais comum) ou o da comunhão universal de bens (uma só massa patrimonial, em tese), se as partes começaram a adquirir um bem, por meio de financiamento, e se divorciam antes de terminarem as prestações, será preciso verificar o valor do bem (valor de mercado) e diminuir dele o valor das parcelas que ainda faltam. A diferença será o valor a ser partilhado pelo casal. Mas, sempre existe a possibilidade de realizarem um acordo, especialmente se tiverem a intenção de vender o imóvel e partilhar a quantia, ou se um deles ainda quiser permanecer com o bem.
Caso ainda haja parcelas em aberto, essa “dívida” se mantém. O financiamento permanecerá em nome de ambos, isso porque o divórcio e a partilha não têm o condão de alterar o contrato realizado com a instituição financeira. Caso somente um dos ex-cônjuges assuma as parcelas, terá direito de regresso em relação ao outro. Ou seja, poderá cobrar o valor que desembolsou. Caso um dos ex-cônjuges assuma o pagamento das prestações para ficar com a posse e propriedade do imóvel, isso deverá ser analisado para constar na partilha.
Para saber mais sobre comunhão parcial de bens, clique aqui.
Para saber mais sobre comunhão universal de bens, clique aqui.
5) O que fazer quando um bem não constou/ foi ocultado da partilha durante o processo de divórcio?
Se o divórcio já foi decretado e o processo foi finalizado, uma alternativa seria ingressar com pedido de sobrepartilha.
A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas, posteriormente, se descobre que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.
6) O outro cônjuge tem direito a bens recebidos a título de doação na ocasião do divórcio?
Se os bens, ou valores, foram recebidos a título de doação no regime da comunhão parcial de bens, eles não integrarão o patrimônio comum e não serão partilhados. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).
Aí caberá àquele que recebeu a doação identificar a quantia e, se eventualmente adquirir algo com este valor, deixar claro que o bem está sendo adquirido com valores recebidos a título de doação.
No regime da comunhão universal de bens, por exemplo, será necessário verificar se há cláusula de incomunicabilidade na doação. Falamos sobre isso aqui: “Regime da comunhão universal de bens – parte 2” (clique aqui).
7) Como acontece a partilha de bens no caso de previdência fechada?
Acerca da previdência fechada, há entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[2], no sentido de que ela faria parte das rendas excluídas dos bens comuns (art. 1659 do CC), tendo em vista que se enquadra em conceito semelhante a um benefício que não poderia ser desfrutado durante a relação.
Isso porque é um patrimônio “personalíssimo”, que possui característica de ter por objetivo ser utilizado na velhice – como um direito do trabalhador – e no qual o participante tem como determinar quem terá direito a ele em caso de seu falecimento. O mesmo não acontece no planos abertos, pois possuem maior liquidez e o saldo pode ser resgatado mais facilmente (são equiparados a investimentos).
Pode haver posicionamentos contrários, no sentido de que a previdência não deve ser considerada como “pecúlio”, por ser uma aplicação financeira, ao menos antes de se atingir a idade estabelecida no plano. Acreditamos, porém, que a maioria segue o STJ.
8) Pode-se exigir o pagamento de aluguel do cônjuge que permaneceu residindo no imóvel, até que se realize a partilha?
Se existe um bem que ainda não foi partilhado e um dos ex-cônjuges permanece residindo no local, há quem entenda que caberia o pagamento de aluguel até que se efetive a partilha, mas isso é algo que será analisado caso a caso.
É que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que àquele que não usufruir o bem, caberá indenização, que poderá ser paga mediante pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, por exemplo [3].
Se você tem outras dúvidas sobre o assunto, pode entrar em contato conosco!
Para ler sobre os regimes de bens que existem, clique aqui.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
[1] REsp nº 40.785, RJ, Relator Ministro Menezes Direito, DJ de 05.06.2000; REsp nº 67.678, RS, Ministro Nilson Naves, DJ de 14.08.2000; REsp nº 140.694, DF, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15.12.1997.
[2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA. CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT). 4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. 5. O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. 6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. 7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017).
[3] DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
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Boa noite! Estou comprando um imóvel de um casal em processo de divorcio (deu entrada mas não saiu a carta de sentença), na ação de divórcio o advogado informa que tem um único imóvel e será partilhado em ação autônoma, porém esse imóvel tem financiamento na caixa.
Estarei quitando a dívida com a caixa e pagando a diferença em partes iguais para o casal (os dois concordaram e assinaram o contrato de compra e venda).
Pode haver algum impedimento futuro para eu transferir a propriedade desse imóvel para o meu nome??
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Olá, tudo bem?
Se não há nenhum dívida existente em nome dos envolvidos, e a compra e venda for realizada da maneira correta, acreditamos que o senhor não enfrentará nenhum problema. Apesar disso, é sempre bom estar orientado por advogados que possam analisar toda a documentação de perto.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Boa tarde, gostaria de tirar uma dúvida.
Sou separado a 2 anos e não tenho filhos, casei-me com essa mulher e depois de alguns anos adquiri um imóvel que sempre paguei as prestações sozinho, mesmo quando fiquei desempregado por 2 anos(LOUVADO SEJA DEUS), minha esposa nunca quis morar no imóvel,preferindo morar próximo de seus familiares, sendo assim morávamos com a mãe dela. Quando sua mãe faleceu(já eramos casados)ela ficou com a casa da mãe e depois de algum tempo dividiu a casa com um dos filhos dela ficando apenas com uma kitinet(não sei se houve algum acerto financeiro). Agora para realizar o divorcio ela quer que eu venda meu imóvel e divida com ela o valor(faltam +/-2 ou 3 anos para quitar). Ela realmente pode exigir isso? E a kitinet dela entra na divisão de bens ou somente meu imóvel?
Pergunto isso pois com muito esforço consegui esse imóvel e se eu tiver de vender vou ficar sem um lugar para morar e atualmente sem condições de comprar outro imóvel, depois de muito me esforçar para conquistar um.
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Olá, tudo bem?
Essa é uma questão que vai depender do regime de bens do casamento de vocês e da data de aquisição do patrimônio. Por isso, sugerimos a leitura do seguinte artigo, para que você encontre o regime de bens correspondente à sua situação e para te ajudar a entender alguns pontos: https://direitofamiliar.com.br/quais-sao-os-regimes-de-bens-existentes/.
Há casos nos quais, se comprovado que não houve esforço comum na aquisição do patrimônio, o juízo aceita que não entrem na partilha. Contudo, são exceções. O mais recomendado é que você procure o auxílio de advogados ou da Defensoria Pública, pois esses profissionais poderão analisar todos os detalhes da situação e indicar possíveis caminhos a serem seguidos.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Quero me divorciar e tenho filhos menores.
Ele já saiu de casa inclusive, mas nada foi formalizado. Temos um imóvel para partilhar.
Segui minha vida e estou pretendendo comprar um veículo nos próximos dias para meu trabalho, mas não quero que ele tenha direito sobre esse novo bem, até pq estamos casados no regime parcial.
Ouvi falar da separação de corpos ou tenho que me divorciar e esperar para adquirir esse novo bem?
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Olá, tudo bem?
Em tese, a separação de fato, desde que comprovada documentalmente, já faz cessar os efeitos do regime de bens. Assim, você poderia comprar o veículo e, em eventual processo de partilha do patrimônio, deverá demonstrar que já estava separada de fato quando o adquiriu, de forma que o bem não deverá entrar na partilha com o ex-marido.
Apesar disso, pedir liminarmente uma separação de corpos também pode ser uma opção. É uma situação para conversar com os profissionais que você escolher para lhe representarem, a fim de discutir as possibilidades e estratégias para definir o melhor caminho.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Me divorciei já faz um ano, na partilha de bens o carro ficou para ela, só que está no meu nome, faz meses que peço para ela transferir para o nome dela e ela não faz. Vou ter que declarar no meu imposto de renda, algo que não tenho mais? Tem alguma forma de solicitar essa transferência judicialmente?
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Olá, tudo bem?
Existe a possibilidade de ingressar judicialmente com um pedido de cumprimento de sentença, para que o juízo determine que a outra parte cumpra o que foi estabelecido quanto à partilha de bens.
Sobre a declaração do Imposto de Renda, o ideal seria conversar com o seu contador, sobre a possibilidade de informar na declaração sobre esta partilha realizada, ou qual a melhor forma de fazê-lo. De todo modo, acreditamos que, se há uma decisão relacionada ao bem, ela deve ser cumprida e, caso não seja, o responsável por cumpri-la poderá vir a responder por eventuais perdas e danos, se a outra parte for prejudicada.
De qualquer forma, entendemos que exigir o cumprimento da sentença seja o melhor caminho a ser seguido, se não houver cumprimento espontâneo.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Tenho uma união estável a 16 anos e tenho 2 filhas
Meu marido se divorciou a 18 anos, tem três filhos adultos com a ex, não fez a partilha de bens após o divórcio e ficou morando na casa, atualmente já moro nessa casa com ele e minhas filhas a 17 anos
Sua ex mulher nunca fez pedido de partilha de bens. Meu marido pode passar a casa para meu nome ou das minhas filhas em cartório? Sendo que tem outros bens
Essa partilha de bens pode ter prescriviido?
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Olá, tudo bem?
É difícil nos manifestarmos sem termos conhecimento de maiores detalhes do caso. Seria preciso ver quando eles casaram e quando esse patrimônio foi adquirido. Se a ex-esposa tiver direito a uma parte, a questão da partilha de bens deverá ser regularizada antes de qualquer coisa. Caso eles consigam realizar um acordo para que a casa fique com seu companheiro, aí poderão pensar em o que fazer com ela.
O ideal é entrar em contato com advogados/as especializados/as ou com a Defensoria Pública, para que possam analisar os detalhes do caso (inclusive eventual prescrição) e indicar os caminhos possíveis.
Ainda, sugerimos a seguinte leitura: https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Moro junto há 3 anos nao somos casados a casa dele é herança de familia mora mas familias dele no tereeno quais meus dieitos
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Olá, tudo bem?
Há alguma união está formalizada? É preciso saber inclusive qual seria o regime de bens aplicável ao caso, para saber se você terá eventualmente algum direito.
De qualquer forma, sugerimos a leitura de alguns artigos nossos sobre o tema:
https://direitofamiliar.com.br/moro-com-meu-namoradoa-ele-tem-direito-sobre-meus-bens/
https://direitofamiliar.com.br/e-namoro-ou-uniao-estavel/
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-uniao-estavel/
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Em casos de casa em área livre, sem escritura … como fica a divisão desse bem?
Obs: Aguá e luz regularizadas.
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Olá, tudo bem?
O ideal é regularizar a documentação do imóvel para sua posterior partilha. Esses casos costumam ser bem complicados. Recomendamos o auxílio de advogados/as especializados/as ou da Defensoria Pública, pois esses profissionais poderão analisar com detalhes os documentos do imóvel e verificar as medidas possíveis de serem tomadas.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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O que acontece qnd o ex parceiro não acata a decisão do Juiz na partilha dos bens?
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Olá tudo bem?
Neste caso pode ser avaliada a necessidade de ingressar com um processo de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, em que você informará que a decisão final do Juízo não está sendo cumprida e pede para que seja, inclusive sob pena de multa, e demais medidas cabíveis.
Para isso, seria interessante conversar com o/a advogado/a que lhe assistiu na ação principal para que indique o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Duas dúvidas:
1. A esposa quer se divorciar e sair casa pois sofre agressões físicas e verbais do marido, mas não quer realizar a denúncia, tem como ela sair de casa com sua filha sem caracterizar abandono? Tem como fazer algo para que o marido saia de casa e não ela, mesmo sem BO ou medida protetiva?
2. Um imóvel quitado, mas sem registro e nem escritura (casal não conseguir ainda pagar) pode constar como bem a ser partilhado numa ação de divórcio?
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Olá, tudo bem?
Em relação a pergunta 1:
Primeiramente, esta mulher deve procurar ajuda o quanto antes! O ciclo de violência tende a piorar se nada for feito. É extremamente importante que ela vá até uma delegacia especializada e e denuncie.
Neste momento, poderão ser aplicadas medidas protetivas, e até mesmo, a depender do caso, esta mulher poderá ser acolhida pela rede de apoio.
Ainda, é possível pedir para que o agressor saia do lar sim (afastamento do lar), formulando um pedido em caráter de tutela de urgência, inclusive considerando que há uma filha menor envolvida.
Sugerimos a leitura do artigo a seguir para entender melhor sobre em que consiste a violência contra a mulher: https://direitofamiliar.com.br/violencia-contra-mulher/.
Ainda é importante que esta mulher seja informada e tenha conhecimento sobre as inúmeras campanhas existentes, visando dar suporte às vítimas. Inclusive, há um canal de atendimento somente para denuncias, basta ligar 180. TEM QUE DENUNCIAR!
Seguem alguns links informativos:
https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/tipos-de-violencia.html
https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/ligue-180
https://www.cnj.jus.br/sinal-vermelho-cnj-lanca-campanha-de-ajuda-a-vitimas-de-violencia-domestica-na-pandemia/
Em relação à partilha do imóvel, será preciso analisar o regime de bens do casal, a data da aquisição do patrimônio (financiamento), em nome de quem está o contrato… São alguns fatores que precisam ser vistos para que se tenha uma resposta mais concreta. Algumas informações = você pode encontrar aqui: https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/.
Porém, para orientações mais específicas sobre o caso, o ideal seria procurar o auxílio de adovgados/as especializados/as ou da Defensoria Pública, pois eles podem verificar os detalhes e prestar esclarecimentos mais precisos.
Esperamos ter ajudado! Em caso de dúvida, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Boa noite.
Casei com minha esposa atual em comunhão parcial de bens em ago/1998. Antes disso eu tinha um imóvel quitado (imóvel 1), que adquiri em mai/1997. E que foi usado para nossa moradia até mai/2002.
Em ago/2002 adquirimos outro imóvel (imóvel 2), e nos mudamos para este último. Nota: entre mai/2002 e ago/2002 moramos em um apartamento alugado).
Entre mai/2002 e jun/2006 o imóvel 1 foi alugado para terceiros, tendo a receita do aluguel sido incorporada ao orçamento da família.
Em jun/2006 vendemos o imóvel 1 e os recursos financeiros provenientes desta venda foram adicionados a contas de investimento em conta conjunta.
Em ago/2007 vendemos o imóvel 2 e adquirimos o imóvel 3 usando recursos financeiros oriundos da venda do imóvel 2 e das contas de investimento citadas no parágrafo anterior (provenientes da venda do imóvel 1).
E agora queremos nos divorciar consensualmente.
Minha dúvida é se tenho direito de excluir da partilha de bens o valor referente ao imóvel 1. E caso positivo, se existe algum índice de correção aplicável a este valor.
Muito obrigado,
André
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Olá, tudo bem?
Toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Atualmente, nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
O ideal seria, portanto, consultar um advogado/a ou a Defensoria Pública se vocês pretendem realizar o divórcio, pois tais profissionais podem analisar os detalhes da situação e verificar quais medidas são possíveis.
De qualquer modo, acreditamos que você pode esclarecer suas dúvidas pela leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/ (2o passo).
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.