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“Qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?”
Esta é uma pergunta recorrente entre aqueles que estão prestes a se casar. Por tal motivo é muito importante que as pessoas saibam quais são os regimes de bens existentes e como funcionam.
De acordo com Maria Berenice DIAS, “o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento”1. Para Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD, o regime de bens é “o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte” 2.
Dessa forma, considerando que a convivência familiar promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir do momento em que for dito o “sim” perante o Juiz.
A escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges.
A fim de melhor esclarecer como funciona cada um dos regimes de bens e ajudar aqueles que precisam decidir qual das modalidades é a mais adequada para o seu casamento, falaremos abaixo, resumidamente, sobre cada um deles:
– Comunhão parcial de bens
No regime da comunhão parcial de bens, pode-se dizer que o patrimônio será regido da seguinte maneira: “o que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”3. Ou seja, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (quando houver gasto do casal na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio do casal. Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.
O elemento central deste regime de bens é o esforço comum, ou seja, existe a presunção de que, durante o casamento, os dois contribuem para a aquisição dos bens. Assim, tudo o que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento.
Ele é o que se pode chamar de “regime supletivo legal”. Isso porque, caso as partes não optem expressamente por outro regime dos citados abaixo (por meio da realização de um pacto antenupcial), será ele o regime aplicado, ainda que os nubentes não tenham manifestado sua vontade nesse sentido.
Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão parcial de bens, clique aqui e aqui.
– Comunhão universal de bens
No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal. Assim, “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”. Não existem bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios (incluindo-se também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união.
Como em quase tudo no Direito, há algumas exceções. Por exemplo, neste regime de bens, embora se forme uma massa única, não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”. Mas, o que é isso? Essa restrição ocorre quando o atual dono do bem (aquele que vai passar o bem para um dos cônjuges), deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.
O elemento central deste regime é a unificação dos patrimônios. Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.
Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão universal de bens, clique aqui e aqui.
– Separação total/convencional de bens
O regime da separação total de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. Rege-se pela máxima: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Geralmente é escolhido “por casais que já possuem patrimônio ou quando um deles exerce profissão que comporta riscos financeiros, permitindo uma maior liberdade de atuação do titular sobre os seus bens”4.
O elemento central deste regime é o de que cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas. Segundo Paulo LÔBO, este seria o regime que “melhor corresponde ao princípio da igualdade de gêneros”5, devendo ser deixada de lado a ideia de que a separação total de bens implica na existência de menos afeto ou falta de confiança entre os cônjuges, até porque a escolha deste regime evidencia, de fato, a falta de interesse material no casamento.
Para a escolha deste regime de bens, também é necessária a confecção de pacto antenupcial.
Para ler especificamente o artigo que trata sobre o regime da separação total de bens, clique aqui.
– Separação obrigatória de bens
Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens. No entanto, ela leva o nome de obrigatória porque este regime é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo).
– Participação final nos aquestos
O regime da participação final nos aquestos é o menos utilizado no Brasil. Isso porque é um regime misto, “decorrendo de um mix entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens”6, exigindo, por vezes, cálculos complexos a fim de se apurar a meação de cada cônjuge.
Explica-se: no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
O elemento central deste regime é o de que os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas. Ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento (sem a necessidade, por exemplo, de pedir a autorização do cônjuge para a venda de um imóvel, o que é necessário em alguns outros regimes). Quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.
Também há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha da participação final nos aquestos como regime de bens do casamento.
Para finalizar, é importante esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial (Para saber mais sobre isso, confira o artigo “Tudo o que você precisa saber para a alteração do regime de bens!” – clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
2FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.
3FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.
4FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.
5LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012
6FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.
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Ola, temos uma situacao em que minha mae faleceu e tinha, no momento do falecimento, conjuge com uniao parcial de bens. Minha mae era herdeira em inventario judicial dos pais dela, para bens que em teoria nao se comunicam com o conjuge. Tal inventario terminou apenas anos depois de seu faecimento. Apos seu falecimento, entrei como representante de seu quinhao. Ao final do processo, seu quinhao nao saiu em meu nome, mas no nome do espolio de minha mae (outro processo judicial). Pergunto: o conjuge tem direito a parte do quinhao da minha mae no inventario de meus avos ou apenas aos bens constituidos durante sua uniao? Obrigado!
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Olá, tudo bem?
Se sua mãe era casada pelo regime da comunhão parcial de bens, os bens herdados por ela serão considerados particulares. Neste caso, o cônjuge será meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro em relações aos bens particulares onerosamente adquiridos.
Como ela faleceu enquanto ainda tramitava o inventário da mãe dela, o espólio da sua mãe “assume o lugar dela” no inventário da sua avó. Quanto ao então cônjuge da sua mãe, ele deverá fazer parte do inventário dela, como meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares.
Sugerimos a leitura do artigo a seguir: https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/
Atenciosamente,
Laura, Isabella e Arethusa.
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Quando me casei em 1953, tinha comigo uma propriedade rural com 5 alqueires e, ainda não tínhamos a Lei do Divórcio. O regime de casamento foi portanto de COMUNHÃO DE BENS. Nao se falava se comunhão parcial ou se universal ou qualquer outro. No óbito de meu cônjuge ocorrido em 2010 e, considerando que tenho 5 filhos em comum com o falecido. Este imóvel que me pertence por herança desde antes do casamento, constitui objeto de partilha?
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Olá, tudo bem?
Em 1953 a lei vigente considerava o regime da comunhão universal de bens como sendo aquele que seria aplicado caso os nubentes não manifestassem qual regime de bens desejavam aplicar em seu casamento.
Portanto, acreditamos que o regime de bens do seu casamento seja o da comunhão universal.
Neste caso, em tese, todos os bens se comunicam. Mas como quase tudo no Direito, existem algumas exceções. Por isso, sugerimos a leitura dos nossos dois artigos sobre o tema:
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-universal-de-bens-parte-1/
https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/
Se restarem dúvidas, nos escreva novamente.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Compramos uma casa com o uso do fgts no contrato consta meu nome e o dele já morávamos juntos a mais de 8 anos temos um filho juntos mas o casamento no civil foi 7 meses após a compra da casa .Éramos solteiros mas morávamos juntos a casa ficou em nome dele em caso de separação tenho direito também? Ou não?
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Olá, tudo bem?
Talvez seja o caso de reconhecer o período anterior à aquisição da casa como união estável, ou até mesmo comprovar a sua contribuição na compra. Contudo, como é uma situação bem específica, o ideal é que você converse com advogados para que indiquem o melhor caminho a ser seguido, considerando todo o contexto. Não podemos nos manifestar de maneira tão específica sobre as situações.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Legal.