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É sabido que a linguagem jurídica possui alguns termos que não são de fácil entendimento, mas o objetivo do Direito Familiar é esclarecer da melhor forma possível alguns pontos, para que as pessoas tenham acesso à informação e ao Direito!
Dito isso, é de se mencionar que alguns dos termos que causam confusão são os seguintes: “herdeiro” e “meeiro”. Porém, antes de abordar essas expressões é importante lembrar os conceitos de “herança” e “meação”, para facilitar a compreensão.
A herança é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo.
Já a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges (inclusive no que diz respeito à eventual partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável). O direito à meação, por sua vez, decorre do regime de bens adotado no casamento (ou união estável).
Para melhor ilustração, seguem os seguintes exemplos:
EXEMPLO 1: no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal).
EXEMPLO 2: no regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Com isso, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos durante o casamento (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento).
De maneira resumida, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal , que será destinada a cada um dos cônjuges em caso de separação ou divórcio, por exemplo. Contudo, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.
A exemplo disso, tem-se o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é dono daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há que se falar em meação.
Entendidos tais conceitos, a compreensão acerca da diferença entre herdeiro e meeiro torna-se mais fácil.
HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Portanto, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.
Á título exemplificativo:
“A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.
Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.
Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima.
No entanto, se “A” e “B” não tiverem filhos, e “A” não tiver pais vivos, “B” será, além de meeiro, herdeiro do patrimônio deixado por “A”.
Para ler sobre o regime da comunhão universal de bens, clique aqui e aqui.
O mesmo pode acontecer quando o regime de bens adotado durante o casamento for o da comunhão parcial de bens, por exemplo. Nessa situação, “B” terá direito à herança sobre os bens particulares e também à meação sobre os bens comuns.
Para ler sobre o regime da comunhão parcial de bens, clique aqui e aqui.
Tem-se, portanto, que, dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge ou companheiro(a) poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura familiar.
Se quiser entender melhor como funciona o inventário (partilha de bens decorrente do falecimento) em cada um dos regimes de bens, confira o artigo: “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” (clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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Bom dia.
Se puderem fazer a gentileza de esclarecer essa dúvida, fico muito agradecido.
Meu falecido pai deixou a casa onde ele e minha mãe (ainda viva) moravam. Eram casados com comunhão universal. Entendo portanto, que ela teria direito a 50% desse imóvel com a falecimento dele. Acontece que, na escritura do imóvel, ela já consta como co-proprietária. Dito isso, no momento do inventário e partilha, minha optando por uma “cessão dos direitos de meação”, ela abre mão em favor aos herdeiros (eu e meu irmão), inclusive aos 50% que ela já possuía do imóvel e portanto o imóvel “sairia” desse inventário já com os herdeiros como proprietários?
Desde já, agradeço a atenção.
M. Valestra
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Olá, tudo bem?
Considerando que eles eram coproprietários, você deve pensar que, por serem casados pelo regime da comunhão universal, metade da parte que saberia a sua mãe pertenceria automaticamente ao seu pai e vice-versa. Ou seja, de qualquer forma, cada um continuaria tendo 50% do imóvel. Assim, tão somente 50% do patrimônio será inventariado, ou seja, os 50% pertencentes ao seu pai.
Em relação aos 50% da sua mãe, a situação é outra, pois esta parte dela não entraria no inventário e, se for caso, ela teria que fazer uma doação para você e seu irmão da parte dela.
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
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Eu gostei dos esclarecimentos!
Eu fiquei viúvo e casei no regime separação total de bens. Por causa da idade dela .
A falecida tinha dois filhos.
E estão reclamando parte do bem imóvel como herança .
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Gostaria de saber se eu posso fazer um documento de doação da casa da minha mãe pra mim,porque meus irmãos já tiveram a parte deles ela ainda viva.E eu como moro com ela ainda não foi me dado nada,e a casa não tem documento.Qual é o documento legal que posso está fazendo para ter direito garantido.
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Olá, tudo bem?
Na verdade quem tem que fazer este documento é a sua mãe, já que o patrimônio a ser doado é dela. Sugerimos que você converse com algum advogado da área de sucessões, para que analise a situação com calma e inclusive verifique se é viável fazer referida doação, ou se poderá ser questionada futuramente pelos seus irmãos.
Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/.
Um possibilidade é sua genitora ir a um cartório e elaborar um testamento manifestando a vontade de deixar referido imóvel para você, para depois do falecimento dela, ou fazer uma escritura de doação, que deverá respeitar os limites legais e determinados requisitos, para que não seja questionada futuramente.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Olá, gostaria de tirar uma dúvida..
Meus sogros viveram juntos por quase 10 anos antes de oficializar a união, durante esse período eles tiveram um filho (meu noivo) e compraram um imóvel. Esse imóvel ficou em nome do meu sogro e anos depois quando legalizaram a união, o regime do casamento foi de “comunhão parcial de bens”.
Meu sogro faleceu, e os dois filhos do primeiro relacionamento dele querem que o imóvel seja dividido em partes iguais (4 partes), não consideram a união que tinham antes de formalizar o casamento.
Minha dúvida é – Minha sogra tem um filho dessa união, tem o recibo de compra do imóvel assinado por ela, assim como testemunhas que atestam que eles adquiriram o imóvel juntos…Diante do exposto, é possível que ela seja meeira, que tenha direito a 50% do imóvel e os outros 50% sejam divididos entre os 3 filhos?
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Olá, tudo bem?
É possível que ela venha a ser meeira, desde que reconhecida a união estável mantida anteriormente ao casamento. Sobre o assunto, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:
https://direitofamiliar.com.br/reconhecimento-de-uniao-estavel-apos-morte-como-fazer/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-na-comunhao-parcial-de-bens/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde,
Estou precisando entender.
A minha sogra era casada pelo regime de união universal, faleceu em 2007.
. O meu sogro não abriu inventário dela. Ele tinha muitas dívidas e teria que mudar do apartamento.
Ela tinha um filho, meu marido .
Meu marido teria direito a 50% ou 25% do imóvel?
Só que meu marido morreu 1 ano após sua mãe.
Eu e meu marido tivemos uma filha.
Em relação à avó, a minha filha tem direito à Herança? Qual o percentual?
O que devemos fazer?
Abrir o inventário da avó?
Atenciosamente,
Katia
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Olá, Katia!
Tudo bem?
Sugerimos a leitura dos artigos abaixo para que você entenda melhor como esta questão da partilha irá funcionar:
https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
https://direitofamiliar.com.br/herdeiro-por-representacao-voce-sabe-o-que-e/
Se restarem dúvidas, nos escreva novamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa noite!! Sou casada e temos uma casa e 3 filhos . Dois dos meus filhos querem fazer 2 lojas no terreno .Gostaria de saber como garantir a eles o direito a esse pedaço de terreno e e as lojas. Minha 3 filha não se opõe. Gostaria de separar sem que eles percam direito caso eu ou meu marido morra, do resto da casa. Obrigada Leila.
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Olá Leila, tudo bem?
Confira o artigo em que tratamos sobre o tema!
https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/
Se as dúvidas persistirem, entre em contato conosco novamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa noite. Tenho uma dúvida, mas antes quero parabenizar pela excelente iniciativa da criação desse canal para esclarecer as pessoas as suas dúvidas. Muito bom!
Minha dúvida então.
Meu pai faleceu. Minha mãe esta viva. E o regime da união dos dois é o da comunhão universal. Sei que ela é meeira, 50% de tudo, porém meu pai não deixou muitos bens, exceto a casa que moramos, eu, ela (minha mãe), minha esposa e meus dois filhos. E também não deixou testamento. Tenho ainda dois irmãos vivos e um falecido, mas teve dois filhos.
Sendo minha mãe meeira, ela já possui 50% que é dela, mas ela concorre, em caso de inventario, aos 50% deixado por meu pai? E se ela fizer doação dos 50% dela para mim, como ela deseja, meus irmãos poderão reivindicar? Ainda que ela faça a doação, como ela poderá pontuar no contrato de doação, para que meus irmãos não reivindiquem os 50% dela, se for o caso?
Quando meus avós faleceram vi meus tios se degladiarem pelo imóvel deixado por eles. Não gostaria que a mesma coisa acontecesse agora.
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Olá, Marcos!
Tudo bem?
Muito obrigada! Ficamos muito felizes com esse retorno super positivo! Nos mostra que estamos no caminho certo!
Conte com a gente sempre que precisar! Estamos à disposição!
Quanto a sua dúvida, escrevemos um artigo recentemente falando sobre o assunto! Vamos te enviar o link aqui: “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.
Como o regime era o da comunhão universal de bens, sua mãe é apenas meeira, ou seja, não será herdeira. Portanto, ela terá apenas 50% deste imóvel, e os outros 50% serão divididos entre os herdeiros, no caso você, seus irmãos, e os filhos do irmão falecido.
Em relação a doação, sua mãe pode dispor de somente 50% do patrimônio total dela, do contrário seus irmãos poderão reivindicar parte do que lhes couber, alegando adiantamento de herança em seu favor.
Tudo deve ser visto com bastante cuidado. Além do artigo que enviamos acima, temos outros que poderão contribuir para que você compreenda melhor o assunto, seguem os links:
– Inventário: Ordem sucessória – https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/
– O que é o inventário e para que serve? – https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-o-inventario-e-para-que-serve/
– Doação de bens: “Tenho dois filhos, posso doar um imóvel apenas para um deles?” – https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/
Esperamos ter ajudado de alguma forma. De qualquer modo, recomendamos que você consulte advogados especializados na área, para que analisem a situação de perto e indiquem o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Olá, Bom dia!
Em uma união estável com comunhão parcial de bens não havendo filhos de nenhum dos parceiros, se “A” vier a falecer e não tem pais vivos… “B” é meeira e herdeira de todo o patrimônio de “A”?
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Olá Bruna, tudo bem?
Sobre a sua pergunta, sugerimos a leitura de um artigo publicado recentemente por nós: “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” (https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/).
Caso as dúvidas persistam, entre em contato novamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde…Por favor estou precisando tirar uma duvida, moro com o meu companheiro a 26 anos, e tenho 2 filhos já de maiores.
Ele tem 6 filhos com a ex mulher,eles já são divorciados,deram entrada no divorcio bem antes de morarmos juntos. Quando eles se divorciarão, fizeram a partilha, deixando a casa para os filho, mas quando eles foram arrumar o documento da partilha para tirar o nome do meu companheiro do IPTU do imóvel, o mesmo já tinha caducado.
quero saber se, como o documento de partilha que só incluía os filhos dele da outra família, já tinha caducado e eles atualizaram o mesmo só agora, quero saber se os meus filhos tem direito do imóvel junto com os outros filhos. Obrigado! Esperando ansiosa a resposta.
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Olá, tudo bem?
O documento da partilha ao qual você se refere seria o “formal de partilha”? Quando eles se divorciaram e realizaram a partilha dos bens, deve ter sido expedido esse formal. Se é a ele que você se refere, o que podemos dizer é que o documento serve para que se efetive aquilo que foi determinado em sentença pelo juiz (no caso, a transferência do bem para os filhos do primeiro casamento).
Mesmo que eventualmente o formal de partilha não tenha sido levado a registro, isso não muda aquilo que foi determinado em decisão judicial. Ou seja, em tese, a propriedade do bem é demonstrada por intermédio de sentença, ainda que não tenha sido efetivado seu registro atual e, portanto, o bem continua sendo dos filhos do primeiro casamento.
Desse modo, seus filhos não terão direito ao imóvel, considerando que eles nasceram após o divórcio do seu companheiro. Para mais esclarecimentos, no entanto, sugerimos que você procure por advogados especializados em Direito de Família, que poderão analisar detalhadamente as circunstâncias que envolvem o caso e indicar, se necessário, qual o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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Boa tarde!
Obrigada pelo esclarecimento…Parabéns pelo trabalho!
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Obrigada pelo comentário!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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| Tenho lido teus posts, e se me permite, gostaria sugerir-lhe certas coisas que julgo interessantes. Quem sabe você poderia escrever os próximos artigos falando de forma mais detalhada sobre o conteúdo tratado aqui. Seria muito útil poder saber mais sobre este assunto
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Obrigada pela sugestão!
Continue nos acompanhando!
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Olá, boa noite. Em relação ao regime da comunhão parcial de bens, posso assumir que havendo bens particulares e comuns, se “A” falecer, “B” terá direito a 50% como meeira, caso haja herdeiros “C” e “D”, “A” concorrerá na herança na proporção de 1/3?
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Olá Karine, tudo bem?
Considerando que existem bens comuns e bens particulares e os filhos são comuns, entendemos que B é meeira de A no que diz respeito aos bens comuns, cabendo aos filho C e D os outros 50% na proporção de 25% para cada um. Já em relação aos bens particulares, entendemos que B concorrerá com os filhos C e D, cabendo, portanto, 1/3 do patrimônio para cada um.
Esperamos ter ajudado de alguma forma!
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
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Amei, tirei muitas dúvidas, obrigada
por serem tão atenciosos e explicando, passo a passo, muito bom, obd pela atenção abraços.
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Olá, Anselma!
Tudo bem?
Obrigada pela mensagem!
Que bom que pudemos te ajudar de alguma forma!
Continue nos acompanhando e, quando surgirem novas dúvidas, nos escreva!
Abraços,
equipe Direito Familiar!
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Muito bom o site, estou navegando e me atualizando… Tenho uma dúvida: se o casal é casado em regime de separação total de bens, se “A” morre, “B” nunca terá a direito a nada do patrimônio? Ou dá para fazer alguma ressalva? Muito obrigada! Parabéns pela iniciativa!
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Olá Rebecca. Seja bem vinda!
De acordo com o Código Civil, não há restrição ao direito de herança de quem é casado pelo regime da separação total de bens (art. 1.829 e seguintes), sendo que o artigo 1.845 estabelece que os cônjuges são herdeiros necessários, não havendo ressalva a qualquer regime de bens adotado pelo casal.
Entretanto, este entendimento não é pacífico na jurisprudência. Em um julgado do STJ, (RESP 200702295979, DJe 05/02/2010), a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, manifestou o entendimento de que, se o casal decidiu não unir os patrimônios quando da celebração do casamento, optando pelo regime da separação total de bens, permitir que o cônjuge sobrevivente participe da herança do cônjuge falecido em concorrência com os descendentes deste seria uma violação às regras do regime de bens escolhido.
Por outro lado, o próprio STJ informou, em notícias veiculadas em seu site, no ano de 2015, que existe também o entendimento de que no regime da separação total de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes (entendimentos estes manifestados pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça). Um dos argumentos utilizados para tanto é o de que a sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, e, consequentemente, o pacto antenupcial deixa de produzir seus efeitos a partir do falecimento, não mais subsistindo as regras do direito de família, dando lugar ao direito sucessório.
Importante salientar que no julgado em que foi relatora a Min. Nancy Andrighi, o falecido deixou descentes, por isso o entendimento de que o cônjuge falecido não é herdeiro.
Caso o cônjuge falecido não tenha deixado descendentes, existem duas possibilidades: se existirem ascendentes (pais, avós, bisavós) do falecido, o cônjuge sobrevivente divide a herança com eles; se não existirem descentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo (e esta regra é válida para todos os regimes de bens).
Portanto, uma vez que este assunto é bastante controverso na jurisprudência, dependendo do entendimento de cada julgador, o mais recomendado para que o cônjuge não fique desamparado no caso de falecimento do outro, quando o regime de bens for o de separação total de bens, é a realização de um testamento deixando toda a parte disponível para o cônjuge. Outra possível saída é colocar os bens no nome do casal (ou daquele para quem será deixado o bem).
Continue nos acompanhando, e qualquer outra dúvida estamos à disposição.
Equipe Direito Familiar.
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A minha companheira era casada o marido faleceu a casa era deles os pais são falecidos tem 2 irmãos vivos .o companheiro mora na casa que do casal os irmãos do falecidos tem direito na casa
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Olá Niltinho, tudo bem?
Parece uma situação bem complexa, e precisaríamos de mais informações para ajudá-lo de forma mais precisa. Se a sua companheira era casada e o bem foi adquirido em nome de ambos (dela e do cônjuge), em tese, os irmãos não teriam direito ao imóvel, por conta da ordem sucessória (https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/). Ela concorreria com eventuais filhos.
No entanto, acreditamos que diversos fatores precisam ser considerados para uma resposta mais concreta (data de aquisição do bem, data de falecimento, quem está residindo no local, regime de bens do casamento, existência de filhos ou outros herdeiros…), por isso, o ideal é que você procure por advogados especializados em Direito de Família, que poderão analisar todas essas circunstâncias e indicar o melhor caminho a ser seguido.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.