Regime da comunhão universal de bens – Parte 1

No regime da comunhão universal de bens, em tese, todo o patrimônio será de ambos os cônjuges, não importando se foi adquirido antes do casamento ou durante a união – salvo algumas exceções.

Quem opta por casar sob tal regime precisa necessariamente fazer uma escritura pública de pacto antenupcial (documento elaborado junto a um cartório) para validar a escolha. Esta escritura pública é assinada com o restante da documentação exigida para o casamento.

O pacto antenupcial comprova a escolha do regime de bens pelo casal (nos casos de comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos).

Antes da lei do divórcio, criada em 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 6.515/77), o regime da comunhão universal de bens era aplicado automaticamente caso os interessados não se manifestassem sobre qual regime de bens desejassem ao casar. Somente depois da Lei do divórcio (1977) o regime da comunhão parcial tomou o lugar da comunhão universal e passou a ser o regime aplicado quando não houver expressa declaração de vontade das partes. Portanto, hoje em dia, o casal que não optar por fazer o pacto antenupcial, é automaticamente incluído no regime de comunhão parcial de bens.

Tal observação é importante para que se possa entender o motivo pelo qual todas as pessoas casadas pelo regime de comunhão universal antes de 26 de dezembro de 1977 não precisaram de pacto antenupcial para tornar válido o referido regime.

Feitas tais considerações, passa-se, então, à explicação de como funciona o regime da comunhão universal de bens.

Conforme já mencionado acima, esta modalidade de regime de bens serve para os casais que desejam compartilhar todos os seus bens um com o outro – tanto os adquiridos antes do casamento, quanto os que serão adquiridos após casamento.

Depois do casamento, o patrimônio – até então individual – passará a pertencer a um montante só, tendo cada um dos cônjuges direito à metade do patrimônio total do casal, adquirido antes ou depois do casamento. Essa é uma das razões pelas quais, se, eventualmente um dos cônjuges desejar vender algum bem em seu nome, precisará da concordância do outro, já que o bem será de ambos.

Vale frisar que, nesta reunião de bens entre os cônjuges, encontram-se também as dívidas contraídas por qualquer um deles após o casamento, bem como os bens que foram herdados ou recebidos em doação por um deles, desde que não haja a cláusula de incomunicabilidade, sobre a qual já tratamos brevemente no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?”.

Portanto, ao nos depararmos com o regime da comunhão universal de bens, estaremos diante de duas massas patrimoniais que se uniram e viraram uma só com o casamento, em que cada um dos cônjuges torna-se meeiro do outro.

No entanto, como quase tudo no Direito, existem exceções.

Abaixo, listam-se os bens que, mesmo no regime de comunhão universal de bens, não integram o patrimônio comum (art. 1.668 do Código Civil):

aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, e os comprados com valores recebidos pela venda deles;

aqueles gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que sejam relacionadas às despesas com a realização da cerimônia, ou revertam em proveito comum;

as doações feitas por um dos cônjuges ao outro, antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade;

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Importante ressaltar que, como a regra da comunhão universal de bens é a da unificação dos patrimônios, os bens mencionados acima são excluídos somente porque há previsão legal. Não é possível presumir que outros tipos de bens seriam individuais quando a própria legislação traz, especificamente, as únicas exceções possíveis.

No artigo “Regime da comunhão universal – parte 2” constam mais explicações sobre exceções à regra no regime da comunhão universal de bens e outros detalhes, confira clicando aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

6 comentários em “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1”

  1. Boa noite.
    “A” é divorciada e vive em união estável com “B” sob o regime de comunhão universal de bens. Um dos filhos do primeiro casamento de “A” falece e lhe deixa um seguro. Nesse caso esse valor recebido por “A” passa a fazer parte do patrimônio comum do casal e por consequencia deverá ser partilhado em uma futura separação? quais seriam os fundamentos no caso de não integrar o patrimonio comum?

  2. Olá, me tira uma dúvida por favor… A é casada com B no regime da comunhão universal. B recebe um carro de herança, uns anos depois A falece. Metade desse carro recebido por B é transferido aos filhos do casal como herança de A??? Obrigado

    1. Olá, tudo bem?

      Existem algumas particularidades que devem ser observadas nesses casos, tais como a eventual presença de cláusula de incomunicabilidade. Sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/.
      Se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenho direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de incomunicabilidade.
      Essa cláusula de incomunicabilidade, que deve constar de maneira expressa no ato de doação ou testamento, nada mais é do que a declaração de vontade do dono do bem, de transmiti-lo a determinada pessoa, sem que o cônjuge desta seja beneficiado também. Assim, o bem não integrará o patrimônio comum do casal.

      Havendo tal cláusula, o bem não será considerado comum.

      Não havendo tal cláusula, metade daquele bem será considerado patrimônio de “A”, vindo a ser partilhado por seus herdeiros, no caso de seu falecimento.

      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

  3. No caso de morte de uma das partes, há dissolução do regime? ou quando a parte já falecida, recebe uma herança, essa vai diretamente para seus herdeiros, ou haverá concorrência com o viúvo(a)?

    1. Olá Anne, tudo bem?
      Para entender melhor essas questões, sugerimos a leitura dos seguintes artigos:

      https://direitofamiliar.com.br/qual-e-a-diferenca-entre-herdeiro-e-meeiro/
      https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/
      https://direitofamiliar.com.br/comunhao-universal-de-bens-parte-2/
      https://direitofamiliar.com.br/herdeiro-por-representacao-voce-sabe-o-que-e/

      Se as dúvidas persistirem, entre em contato conosco novamente!
      Atenciosamente,
      Equipe Direito Familiar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Sair da versão mobile