O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, nos casos listados abaixo, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.
Esta modalidade de regime funcionará da mesma forma que a separação total de bens, já explicada no artigo anterior “Regime da separação Total de Bens”. No entanto, é chamada de obrigatória, pois não caberá aos noivos a escolha do regime de bens, ela é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil.
Veja a seguir os casos em que a separação de bens é obrigatória:
1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:
a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;
d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Importante esclarecer que essas situações demonstradas acima podem ser afastadas, caso os noivos comprovem que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas.
2. Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos:
Até o ano de 2010, esta idade era de 60 anos, quando então foi alterada a lei, passando a ser obrigatório este regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos.
A imposição deste regime nestes casos, tem a intenção de evitar o casamento entre pessoas com uma diferença grande de idade, no qual a mais jovem poderia, eventualmente, servir-se do casamento para conseguir algum tipo de vantagem econômica1.
Esta norma é criticada por alguns operadores do Direito de Família, pois impede a pessoa maior de 70 anos de dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens. É importante ressaltar que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade, não justificando, portanto, a necessidade de imposição do regime legal. Apesar disso, persiste a previsão legal.
3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:
Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.
Maria Berenice DIAS2, referência para o Direito de Família, ensina que esta obrigatoriedade existe para mostrar a insatisfação do legislador (aquele que faz a lei) com aqueles que se casam mesmo quando a lei sugere que não o façam, impondo assim, alguns “castigos” em relação ao patrimônio do casal.
Assim, conforme dito acima, o regime da separação obrigatória de bens funcionará da mesma forma que o “Regime da separação total de bens”:
Mas, como no Direito é comum que haja algumas exceções, esta modalidade de regime de bens não fica de fora.
Neste regime, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe uma Súmula que dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.
Este entendimento está colocado na Súmula 3773 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento serão considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).
Há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão 4.
Além disso, em relação a este ponto, vale ressaltar que existem diferentes decisões nos Tribunais, algumas dizendo sobre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante o casamento e outras concordando que não há necessidade de tal prova.
Importante esclarecer também, que, de qualquer forma, tal situação não deve ser confundida com o regime da comunhão parcial de bens, a qual abrange outras possibilidades acerca do patrimônio comum e individual de cada cônjuge, conforme demonstrado no artigo “Regime da comunhão parcial de bens“.
Por isso, ressalte-se, cada caso dentro do Direito de Família deve ser analisado conforme suas particularidades, diante de tantas discussões existentes.
Por fim, podemos concluir que o regime da separação obrigatória de bens é um tanto quanto criticado, pois sua imposição acaba criando a sensação de incapacidade para pessoas de certas idades, impedindo-as de dispor livremente sobre sua vida.
Assim, embora haja certa discussão sobre alguns aspectos da separação obrigatória de bens, sendo a sua aplicação justa ou não, essas são as regras contidas na lei em relação ao referido regime de bens até o presente momento. No próximo artigo, trataremos sobre o regime da participação final dos aquestos e você poderá entender o motivo pelo qual este regime parece ser o menos conhecido e utilizado pelos brasileiros.
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Boa noite, gostaria de tirar uma dúvida!
Sou militar da ativa, casei pela segunda vez no regime de Separação Obrigatória de bens, uma vez que na ocasião do casamento ainda não havia saído o formal de partilha do primeiro casamento. Futuramente vou entrar com uma ação cível para alterar o regime do casamento. Mas a minha dúvida é, se eu morrer hoje, a minha atual esposa tem direito a pensão por morte, uma vez que somos casados no regime de Separação Obrigatória de bens?
Olá, tudo bem?
Os critérios para que seja concedida a pensão por morte são: qualidade de segurado daquele que faleceu e demonstração da situação de dependência. Veja, a pensão por morte é diferente de herança ou meação e ela não está relacionada, pois, ao regime de bens do casamento. As questões relacionadas à pensão por morte são afetas ao Direito Previdenciário (e não Direito de Família). Por isso, recomendamos que você peça auxílio aos profissionais da área, para que analisem sua atual situação.
Sobre o assunto, sugerimos a leitura do artigo: https://direitofamiliar.com.br/pensao-por-morte-duvidas-comuns/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Laura, Arethusa.
Eu me chamo Elizete e a 45 anos atras me casei mas eu era de menor meus pais nåo aceitavam, foi feito um processo e eu nåo sabia, agora para finalizar o inventario do meu sogro que faleceu, foi pedido o documento abaixo e nåo sei onde localizar, vocês poderiam me informar por onde começo?
Até o final do inventário vamos precisar do documento que justifica a aplicação do regime do separação de bens.
Olá, tudo bem?
O ideal seria você conversar com os profissionais que estão prestando atendimento no processo de inventário, para maiores esclarecimentos, pois eles estão por dentro do que está sendo solicitado naquela demanda, à qual não temos acesso – e nem nos caberia.
Ao nosso ver, a certidão de casamento e seus documentos pessoais já devem demonstrar que o regime de bens do casamento era o da separação obrigatória e a sua idade no momento do matrimônio. Por você ter casado menor de idade, também pode ser necessário apresentar cópia do processo no qual foi pleiteada a autorização para o casamento realizado.
A certidão de casamento você deve conseguir junto ao cartório que realizou o ato e, sobre o processo de autorização judicial para o casamento, seria preciso verificar onde ele foi proposto para solicitar a cópia.
Esperamos ter ajudado.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
Bom dia Gostaria de saber se for feito um casamento com diferença de 37 anos o homem com 75 é a mulher com 43 com divisão obrigatória de bens o homem é aposentado e a mulher do lar se não tive separação mais se o marido vim a óbito ela continua recebendo a aposentadoria dele
Olá, Marlene! Tudo bem?
A Pensão por Morte é um assunto de Direito Previdenciário, não de Direito de Família. Inclusive, no nosso site há um artigo sobre o assunto, elaborado por uma advogada especialista em Direito Previdenciário, o qual poderá ajudar a responder sua dúvida (https://direitofamiliar.com.br/pensao-por-morte-duvidas-comuns/ ).
De qualquer forma, destacamos que toda dúvida individual sobre um caso específico precisa ser ser analisada dentro de seu contexto para ser respondida adequadamente. Portanto, recomendamos que entre em contato com um advogado especialista na área, que poderá analisar este caso e orientá-la de forma adequada.
No entanto, caso esteja buscando um auxílio gratuito, o recomendado é procurar a Defensoria Pública ou os núcleos de faculdades de Direito, que prestam tal atendimento.
Atenciosamente,
Direito Familiar.
Tenho uma dúvida, ao casar com meu esposo casamos em comunhão parcial de bens, sendo que ele havia dado entrada no divórcio com sua ex-esposa e havia dito no processo de divórcio com ela que não havia bens a partilhas e o juiz aceito e decretou a sentença de divórcio deles. Porém, mais tarde meu próprio esposo deu abertura em um processo de partilha de bens com ela, ao passo que deu entrada em nosso casamento em comunhão parcial de bens. Em suma, ele agora alega que não deveria ter casado em comunhão e si em separação de bens comigo e quer entrar com uma ação judicial para que seja anulada a nossa comunhão de casamento para que agora, depois de casado comigo e haja visto a aquisição de empresas, terrenos, casa dentro da comunhão do nosso casamento ele não precise legalmente dividir comigo já que alega que eu não contribui com a proporção da metade do valor dos bens citados acima… isso é legal ? Poderia me esclarecer se essa anulação pode de fato ocorrer haja visto que temos bens em comuns a partilhar depois do nosso casamento que não fazem parte da partilha que está sendo discutida com sua ex-esposa?
Olá, tudo bem?
Primeiramente, entendemos que devem ser analisadas as datas do divórcio anterior (especialmente da decisão quanto à partilha dos bens) e a data do seu casamento, a fim de verificar se, efetivamente, ele já estava divorciado quando contraiu novo matrimônio e se havia sido realizada a partilha (ou decretada a sua desnecessidade).
Caso a partilha ainda estivesse pendente, o seu casamento, teoricamente, não poderia ter acontecido sob o regime da comunhão parcial. No entanto, entendemos que, estando você de boa-fé, também não pode ser prejudicada já que adquiriu patrimônio em conjunto com seu marido.
Veja, são muitos detalhes que precisam ser analisados e, portanto, o mais indicado para resguardar seus direitos seria entrar em contato com advogados especializados ou com a Defensoria Pública, pois eles podem verificar toda a situação e os documentos que guardam relação com o caso (o que não nos cabe) e ponderar sobre o que pode ou não ser feito.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
Olá;
Como ficaria a partilha de bens em um casamento com regime de separação obrigatória de bens onde a esposa faleceu sem deixar testamento e deixa um imóvel adquirido antes do casamente outro imóvel adquirido na constância do casamento. Sendo que a mesma possui seu pai ainda vivo. Seu esposo tem direito a meação?
Olá, tudo bem?
Sobre o assunto, sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/.
No referido texto, falamos um pouco sobre o funcionamento do inventário em cada um dos regimes de bens do casamento. Lembrando que, para uma resposta mais precisa sobre o caso, o ideal seria procurar o auxílio de advogados ou da Defensoria Pública, pois eles podem analisar os detalhes da situação (o que não nos cabe) e prestar esclarecimentos.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Laura e Arethusa.
No regime de separação obrigatória/legal de bens, é preciso fazer pacto antenupcial? Ou é a mesma regra de comunhão parcial/legal de bens?
Olá!
É necessário sim, conforme dispõe o artigo 1640 do Código Civil: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Bom dia me casei com separação total de bens em 2006 após viver desde 1986 com meu esposo.Obrigados a aceitar esse regime por ter um filho dele do primeiro casamento, e mesmo sem ter bens do antigo casamento.
Temos uma casa adquirida juntos antes de 2006 ela consta 50% cada.
Hoje com 64 anos, gostaria de saber…em caso de viuvez se fico com os direitos legais de viuvez, como pensão e convênio.
E em caso de divórcio também.
Temos uma filha desse casamento.
Obrigado
Bom dia
Olá, tudo bem?
Primeiramente, precisamos entender melhor qual foi o regime de bens aplicado ao casamento? Pois a separação total de bens não é um regime obrigatório. Para que o regime de separação obrigatória de bens seja aplicado, existem algumas causas específicas aplicáveis ao caso, mas o fato de ter um filho do primeiro casamento, não é uma delas.
Sobre ele, falamos nesse texto aqui, que pode te ajudar a entender alguns pontos: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-total-de-bens/.
De qualquer forma, sugerimos a leitura do nosso artigo sobre o tema: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a-conforme-o-regime-de-bens/
Em caso de dúvidas, entre em contato novamente.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Bom dia!! Me casei no regime separação parcial de bens,mas já vivia com meu ( ex) marido a 20 anos.antes se casar compramos carro/ um imóvel que ainda está financiado ( onde moro).Como acordo ele fica com carro eu com imóvel.Como fica o divórcio? E como garantir esse acordo?
Olá, tudo bem?
Primeiramente, acreditamos que deverá ser reconhecimento o período anterior ao casamento, mas no qual vocês já viviam juntos, como uma união estável. Sobre isso, sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/como-se-formaliza-uma-uniao-estavel/.
Assim, mesmo o patrimônio adquirido antes do casamento poderá ser partilhado. Para informações mais específicas sobre o seu caso, entendemos que o mais adequado é procurar o auxílio de advogados especializados/as ou da Defensoria Pública, pois eles podem analisar todos os detalhes da situação, propor uma minuta de acordo ou apresentar outros caminhos possíveis.
Veja, nós nos dedicamos a produzir um conteúdo gratuito e, por isso, somente conseguimos responder dívidas individuais pessoalmente, relacionadas aos processos com os quais lidamos na Vara de Família de Curitiba/PR.
No entanto, acreditamos que a leitura dos seguintes textos pode te ajudar a entender alguns pontos:
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte1/
https://direitofamiliar.com.br/regime-da-comunhao-parcial-de-bens-parte-2/
https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/
https://direitofamiliar.com.br/como-funciona-o-processo-judicial-de-divorcio-amigavel/
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa tarde! Casei no regime de separação de bens. Antes já tinha vivido com meu marido 15 anos. Decidimos casar mas casamos em regime de separação obrigatória de bens. Dentro dos três anos de casados adquirimos um carro novo uno é um lote q ainda estar pagando prestações e sempre ajudei em tudo.agora decidimos divorciar.quais são os meus direitos ? Não temos filhos juntos. Tenho 55 anos e n tenho renda . Tenho direito a uma pensão? Estou no momento morando com minha mãe e n consigo emprego devido à idade e Tm estamos numa pandemia. Pode me responder por favor? Desde de já agradeço
Olá, tudo bem?
Primeiramente, dependendo das circunstâncias, pode ser interessante pedir o reconhecimento do período em que vocês viveram juntos antes do casamento como união estável. Falamos sobre isso aqui: https://direitofamiliar.com.br/category/uniao-estavel/.
Sobre a partilha de bens no divórcio, conforme mencionamos no artigo, em tese, na separação obrigatória não há bens comuns. Mas, existe a súmula 377 do STF.
Por isso, o ideal é consultar advogados/as especializados que possam analisar todos os detalhes e todos os documentos que você possui, para indicar quais seriam os caminhos possíveis. Sobre isso, sugerimos a leitura do seguinte texto: https://direitofamiliar.com.br/partilha-de-bens-no-divorcio-perguntas-e-respostas/.
No mais, em relação à pensão alimentícia, recomendamos a seguinte leitura: https://direitofamiliar.com.br/estou-divorciadoa-devo-pagar-pensao-alimenticia-ao-meu-ex/.
Se depois da leitura restarem dúvidas, entre em contato conosco novamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa noite ! Fui casado e ao me divorciar não houve partilha de bens ,pq abri mão da minha parte ,e tenho uma filha de 12 anos .
No dia do casamento no cartório ,o atendente nós disse que haveria um só regime de casamento p nos ,haja visto minha situação .como eu soube somente na hora ,e nunca me interessei pelos bens da minha atual esposa,me casei ,só qe sou cobrado até hoje por isso ,ela me diz que foi arranjado esse regime com o cartorário antes,( talvez ela estivesse interessada no qe eu tinha ,uma humilde empresa ,de um funcionário e um sócio…
Realmente esse regime foi legal?
Olá, tudo bem?
Se você se divorciou, mas não realizou a partilha do casamento anterior, no casamento seguinte não poderá ser aplicado outro regime que não o da separação legal de bens. Sendo essa a situação, o regime estabelecido respeitou a legislação. Nada impede, porém, que, cessado o motivo pelo qual foi imposto o regime da separação legal (ou seja, feita a partilha dos bens do casamento anterior), você e sua atual esposa ingressem com pedido para a alteração do regime. Falamos sobre isso no artigo: https://direitofamiliar.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-alteracao-do-regime-de-bens/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
BOM DIA! MINHA MAE CASOU COM O REGIME OBRIGATORIAMENTE, E HOJE ELES ESTAO CASADOS A 07 ANOS E HOJE ELE COMPROU UMA CASA, SE O ESPOSO DA MINHA MAE CHEGAR FALECER, MINHA MAE TEM DIREITO A ESSA CASA? LEMBRANDO QUE O ESPOSO DA MINHA MAE TEM 06 FILHOS DO PRIMEIRO CASAMENTO , E NAO TEM NENHUM FILHO COM MINHA MAE. MAS ELES COMPRARAM UMA CASA AGORA RECENTE. SE MINHA MAE ESTIVER DIREITO A ESSA CASA , QUAL SERIA A SUA PORCENTAGEM? DESDE JÁ AGRADEÇO.
Olá, tudo bem?
Sugerimos a leitura do seguinte artigo, no qual acreditamos que você encontrará algumas respostas: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.
Caso as dúvidas persistam, entre em contato conosco novamente!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Mesmo casada com separação total de bens , com falecimento de um dos conjuges tem direito a pensão ! casada com separação total de bens o parceiro (a) pode ser dependente do convenio médico caso seja estatutário !
Olá, tudo bem?
Os critérios para que seja concedida a pensão por morte são: qualidade de segurado daquele que faleceu e demonstração da situação de dependência. As questões relacionadas à pensão por morte são afetas ao Direito Previdenciário (e não Direito de Família). Por isso, recomendamos que você peça auxílio aos profissionais da área, para que analisem sua atual situação.
Sobre o assunto, sugerimos a leitura do artigo: https://direitofamiliar.com.br/pensao-por-morte-duvidas-comuns/.
Vale dizer, ainda, que o artigo versa sobre o regime da separação OBRIGATÓRIA de bens, que é diferente do regime da SEPARAÇÃO TOTAL, sobre o qual falamos no texto: https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-total-de-bens/.
Além disso, você encontra mais informações no artigo: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Sou casado em regime de separação obrigatória de bens.
Adquiri um consórcio de imóvel com esforço financeiro (comprovado) somente meu.
Ao adquirir um terreno pelo consórcio me foi impingido a obrigatoriedade de incluir a conjuge na escritura.( A conjuge tem uma carga horária de trabalho pesada que não permite ao menos ajudar na lide doméstica). Tem como pedir dano moral e financeiro ao Banco do consóricio por partilhar o bem durante o divórcio.
Olá, tudo bem?
Se o regime é o da separação obrigatória de bens, em que pese a ideia principal do regime seja de fato a separação dos bens, há a súmula 377 do STF que dispõe que se comunicam os adquiridos na constância do casamento.
Isso quer dizer que mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento serão considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).
Há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão.
Existem diferentes decisões nos Tribunais, algumas dizendo sobre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante o casamento e outras concordando que não há necessidade de tal prova. Vale dizer que, por “esforço comum” entende-se que ambos estão contribuindo de alguma forma para a aquisição do bem, sendo financeira ou não.
No seu caso, pode ter sido por isso que foi solicitada a inclusão do cônjuge virago no consórcio. Para mais informações, porém, sobre uma eventual indenização ou sobre a partilha, acreditamos que o ideal seria entrar em contato com advogados especializados, que poderão analisar todos os detalhes do caso e toda a documentação (o que não nos cabe fazer) e indicar quais medidas são passíveis de serem tomadas, ou não.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Meu pai
Casou novamente com separação obrigatória de bens.
A casa está no nome de minha madrasta ela não teve filhos.
Infelizmente meu pai faleceu.
Tenho direito na casa também por ser filho?
Olá, Daniel. Tudo bem?
É preciso verificar quando o bem foi adquirido para saber se será considerado um bem comum ou particular. Ser for bem comum, você pode vir a ter direito em relação ao percentual que caberia ao seu genitor.
Sugerimos que você leia outro artigo nosso em que explicamos como deve funcionar a partilha de bens de acordo com cada regime existente. Segue o link: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.
Para informações mais específicas, o ideal é entrar em contato com advogados especializados no assunto ou com a Defensoria Pública, pois eles poderão analisar detalhadamente o caso e ver quais as medidas possíveis de serem tomadas.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Bom dia!
Gostaria de saber como seria a partilha para a seguinte situação: o falecido teve dois casamentos, sendo o primeiro em comunhão parcial de bens, tendo nesse casamento dois filhos e no segundo casamento em regime de separação obrigatória de bens sem ter filhos. Sendo que o falecido deixou um testamento dispondo da metade dos bens, em razão da existência dos herdeiros necessários (os dois filhos do primeiro casamento), que 1/3 dos seus bens disponíveis sejam atribuídos a esposa. Qual é o percentual a receber os dois filhos e a madrasta? A Madrasta além de herdeira, tem direito a meação? Obrigado!
Olá Jorge. Tudo bem?
Caso a partilha não tenha sido realizada por ocasião do divórcio do primeiro casamento, deverá ser realizado um levantamento de todos os bens do falecido, para verificar quando eles foram adquiridos, e quais deles deveriam ter sido partilhados com a ex-esposa na época do divórcio. No caso, a primeira esposa somente terá direito aos bens adquiridos na constância do primeiro casamento, em virtude do regime escolhido (comunhão parcial de bens).
Em princípio, os únicos herdeiros necessários do falecido são os dois filhos advindos do primeiro casamento e a madrasta se houver testamento beneficiando-a. Isso porque, por força da Súmula 377/STF, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, a segunda esposa só terá direito à meação dos bens comuns, exatamente por força do regime de bens.
Salientamos que não temos como nos manifestar de maneira tão específica a respeito do percentual que cada herdeiro deve receber, pois não temos acesso a maiores informações sobre a sua situação, o que nem nos caberia.
Neste caso, sugerimos que você procure o auxílio de advogados especializados em Direito das Sucessões, ou a Defensoria Pública que, de posse de todas as informações e documentos necessários, poderão lhe auxiliar de maneira mais específica e detalhada.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Bom dia eu me casei no regime de separação obrigatória de bens.E meu esposo foi acometido por cancer.Se Deus o livre ele chegar a falecer os filhos dele do primeiro casamento tem direitos?
Olá, Ângela. Tudo bem?
Os filhos são herdeiros necessários, ou seja, sempre serão herdeiros dos pais. No artigo “Inventário: Ordem sucessória” – https://direitofamiliar.com.br/inventario-ordem-sucessoria/ – explicamos como funciona a questão da ordem dos herdeiros, vale a pena a leitura.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Olá meu marido tem 68 anos ele é aposentado eu tenho uma casa mais é da Cohab está verificando o que vai fazer no caso não tem documentos ainda o cadastro está no meu nome só .. quando sair o contrato vai sair no nome dele ou o no meu nome porque ele tem filhos ele quer casar pra mim cuidar dele e deixar aposentadoria dele quando falecer qual regime que eu posso casar mas que eu não seja produdicada na minha casa
Eu tenho 40anos
Olá, Márcia.
Tudo bem?
Sugerimos que você leia nossos artigos em que explicamos cada regime de bens do casamento separadamente, cujo link vai a seguir:
https://direitofamiliar.com.br/category/regime-de-bens/
Em relação à escolha do regime de bens, não podemos nos manifestar, pois não nos cabe orientá-la desta maneira tão específica. Dê uma olhada nos artigos, pois eles podem ajudar na escolha. Além disso, sugerimos que você procure o auxílio de profissionais especializados na área, para que te orientem adequadamente, analisando a situação num todo.
Atenciosamente,
equipe Direito Familiar.
Olá td bem e vc te agradeço por me ajudar tirar minhas dúvidas
Eu me casei com ‘separação obrigatória de bens’, pois havia bens do casamento anterior a partilhar ainda. Se eu usar dinheiro dessa partilha para adquirir uma uma casa nesse novo casamento, e houver separação, como fica a partilha de bens? Meio a meio ou não entra essa quantia usada do casamento anterior?
Olá Luciana, tudo bem?
Conforme explicamos no artigo, “Neste regime, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe uma Súmula que dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.
Este entendimento está colocado na Súmula 377 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento serão considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).”
Mas como explicamos, há muita polêmica quanto a aplicação desta súmula. Há quem entenda inclusive que deve haver a comprovação de esforço comum na aquisição do bem para que ele seja partilhável.
No entanto, se o bem foi adquirido durante o casamento, mas com valores oriundos do patrimônio existente antes do casamento, nós entendemos que tal patrimônio não deve ser considerado comum, e, portanto, entendemos que não deverá ser partilhado.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Bom eu gostaria de saber se o casamento de menores de 18 anos, o regime legal pode ser válido pelo tempo que perdurar o matrimônio ou até o casal atingir a maioridade cívil?
Olá Felipe, tudo bem?
Depois de terminada a condição que exigia o regime da separação obrigatória de bens, é possível pedir a sua alteração. Para entender melhor, sugerimos a leitura do artigo: https://direitofamiliar.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-alteracao-do-regime-de-bens/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Era viuva casei me com separação obrigatoria ja tinha uma casa meu conjuge tem direitos legais? Posso colocar no nome de 3 filhos sem vender o imóvel!?
Olá Maria, tudo bem?
Em tese, pelo regime da separação obrigatória de bens, tudo aquilo que foi adquirido por você permanece sendo seu, independentemente de ter sido comprado durante o casamento ou não. No entanto, podem existir algumas exceções, conforme tratamos no artigo.
Assim, em relação aos eventuais direitos de seu cônjuge, o que podemos dizer é que cada caso precisa ser analisado de acordo com suas particularidades e, caso você tenha dúvidas, deve procurar por advogados que prestem atendimento na área de família, e apresentar toda a situação, pois eles poderão analisar os detalhes e indicar o melhor caminho a ser seguido.
Vale dizer, ainda, que existem diferenças entre o que o seu marido pode vir a receber em decorrência de um divórcio ou em decorrência do seu falecimento. Assim, quando você fala em “direitos” dele, é preciso especificar em qual situação seria.
Em princípio, sendo a casa exclusivamente de sua propriedade, não haveria óbices à doação aos filhos, devendo apenas ser observadas as regras que mencionamos no seguinte artigo: https://direitofamiliar.com.br/doacao-de-bens-tenho-dois-filhos-posso-doar-um-imovel-apenas-para-um-deles/.
No mais, sugerimos a leitura do texto: https://direitofamiliar.com.br/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro/.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Boa tarde !!!! Sou casada com separação obrigatória de bens a 7 anos . Eu já tinha uma casa que pago 200,00 reais por mês .não construimos nada nesta relação eu e ele somos aposentados o dinheiro dele e o meu e do para as despesas do dia a dia .agora estamos separando ele quer 15,000 mil gostaria de saber se ele tem direito em alguma coisa .
Olá Sueli, tudo bem?
Embora possa haver posicionamentos divergentes sobre o assunto, existe uma súmula do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Se nada foi adquirido neste período, não há o que ser partilhado.
No entanto, se restar comprovado que houve aquisição de patrimônio, ele poderá ter direito de meação. Veja, é uma situação que dependerá completamente do caso concreto. Estes R$ 15 mil reais dizem respeito ao que?
É importante que você converse com o advogado que atenderá o caso para que conversem a respeito avaliem as possibilidades.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
quem é viúvo pode casar em comunhão parcial de bens ?
Olá Kleiton, tudo bem?
Entendemos que o raciocínio seja o mesmo para quem se divorciou e ainda não efetuou a partilha de bens, ou seja, caso não tenha sido realizada a partilha em inventário (decorrente do falecimento do cônjuge), e, tendo o cônjuge sobrevivente uma parte a receber pela ordem sucessória ou por testamento, terá que se casar pela separação obrigatória de bens, a fim de evitar futuro prejuízo a todos os envolvidos.
Tal situação está prevista no artigo 1641 combinado com o artigo 1523, do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Art. 1.523. Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.
O art. 1523 fala sobre as causas suspensivas às quais remetem o artigo 1641.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Bom dia.
Me casei no regime da separação legal de bens.
Compramos um bem juntos depois q casamos.
Bem a pergunta é… Eu tenho direito a esse bem?
Olá Teresinha, tudo bem?
Em tese, o regime da separação legal segue a mesma forma do regime da separação total de bens (https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-total-de-bens/).
No entanto, conforme mencionamos no artigo, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe uma Súmula que dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.
Este entendimento está colocado na Súmula 377 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento poderão ser considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).
Apesar disso, há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão.
Ainda, em relação a este ponto, vale ressaltar que existem diferentes decisões nos Tribunais, algumas dizendo sobre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante o casamento e outras concordando que não há necessidade de tal prova.
Assim, não temos como adiantar qual seria o posicionamento do juiz responsável por analisar a questão, motivo pelo qual o ideal é que você procure por advogados especializados em sua cidade (ou a Defensoria Pública), para que eles possam lhe informar como os casos similares vêm sendo decididos no local.
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Eu casei no regime de separação obrigatória se eu tinha 2 casa depois do casamento eu vindir estas casa e com mesmo dinheiro ,comprei 2 casa em outros municípios elas continuam como bens adquiridos antes do casamento.
Olá, José! Tudo bem?
Isso mesmo, o raciocínio é este!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
Muito oportuna essa abordagem, especialmente sobre o entendimento da súmula 377 do STF.
Há caso em que herdeiros de viúvos idosos casados com separação obrigatória de bens, acham-se no direito de excluir o cônjuge sobrevivente da partilha, mesmo que ele sozinho tenha adquirido os bens do casal na constância do matrimônio.
Muito obrigada por seu comentário!
Atenciosamente,
Equipe Direito Familiar.
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