Sucessão colateral: irmãos unilaterais e bilaterais herdarão de forma igual?

Sucessão é um tema complexo e cheio de variáveis. É sabido que filhos, netos, pais, avós, cônjuges… podem ser herdeiros. Mas, quando a pessoa falecida não deixou nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge ou companheiro(a) e nem testamento, quem herdará o patrimônio? Os irmãos!

Eles podem ser bilaterais, quando são filhos do mesmo pai e da mesma mãe; ou unilaterais, quando têm apenas um genitor em comum. E, segundo o Código Civil, esta diferenciação tem efeitos para fins de sucessão.

O artigo 1841 do Código Civil prevê que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Ou seja, irmãos bilaterais herdarão o dobro do que caberá aos irmãos unilaterais. Haja conta!

Além da dificuldade de calcular os quinhões de cada herdeiro irmão, há outra questão que chama atenção: esta regra é constitucional? Há quem entenda que sim e quem entenda que não.

Quem entende ser inconstitucional afirma que diferenciar irmãos bilaterais de unilaterais ofende o artigo 227, §6o da Constituição Federal, que proíbe “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Nesta mesma ótica, está em trâmite o Projeto de Lei n. 7722/2017, que pretende alterar o artigo do Código Civil “para estabelecer a igualdade entre irmãos bilaterais e unilaterais na herança do falecido”.

Acompanhe o andamento do Projeto clicando aqui.

Por outra perspectiva, a constitucionalidade é defendida considerando que existe uma diferença de fato entre irmãos bilaterais e unilaterais, o que justificaria tratamento sucessório desigual.

Essa interpretação parte da ideia de que a existência de dois genitores em comum garante o dobro do direito hereditário em relação ao irmão com um único genitor em comum. O raciocínio assemelha-se, portanto, ao do direito de representação: o irmão recebe o que, em tese, deveria ser do(s) genitor(es) em comum.

Ainda não há um posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito deste tema. Portanto, se você é ou defende os interesses de irmão unilateral neste contexto, essa é uma opção de tese jurídica para buscar, judicialmente, a equivalência dos quinhões hereditários em relação aos irmãos bilaterais. Há vasta doutrina que sustenta este entendimento, mas os Tribunais Superiores ainda não se posicionaram sobre o tema.

Por outro lado, caso se entenda pela constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 1841 do Código Civil, uma equação pode ajudar no cálculo dos quinhões hereditários, especialmente para aqueles casos em que são vários os irmãos, bilaterais e unilaterais, que concorrerão à partilha.

Exemplo:

Herança de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a ser dividida entre 4 irmãos bilaterais e 3 unilaterais.

3x + 2(4x) = 350.000

3x + 8x = 350.000

11x = 350.000

x = 350.000/11

x = 31.818,18

Significa que cada irmão unilateral receberá R$31.818,18, enquanto cada irmão bilateral receberá o dobro, R$63.636,36.

Contraprova:

Os 4 irmãos bilaterais receberão, juntos R$254.545,45

Os três irmãos unilaterais receberão juntos R$95.454,54

A soma total da herança recebida por todos os irmãos é de R$349.999,99

Portanto, cada irmão bilateral receberá o dobro do que caberá ao irmão unilateral, em respeito ao artigo 1.841 do Código Civil.

Se preferir calcular em percentual, basta considerar que “h” corresponderá a 100% da herança:

3x + 2(4x) = 100%

3x + 8x = 100%

11x = 100%

x = 100%/11

x = 9,0909%

Significa que cada irmão unilateral receberá 9,0909% da herança, enquanto cada irmão bilateral receberá o dobro, 18,1818%.

Ufa! Quem buscou o direito para fugir das exatas pode encontrar alguma dificuldade na aplicação do artigo 1841 do Código Civil. Esperamos que esta equação e os exemplos contribuam para otimizar sua atuação profissional!

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Arethusa Baroni
Laura Roncaglio de Carvalho 
Isabella Mady

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