Perguntas e respostas: vacinação de crianças contra a COVID-19

1. O que diz a nossa legislação sobre a vacinação de crianças no geral, ela é obrigatória?

De acordo com o artigo 14, §1o do ECA, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

As vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias são aquelas previstas no PNI (Programa Nacional de Imunização). Portanto, se não houver recusa justificável, com algum fundamento científico, as crianças e adolescentes devem ser vacinadas conforme o calendário do PNI.

Para acessar o PNI, clique aqui.

2. O que pode acontecer se uma criança não for vacinada?

Nos casos em que a vacinação que é considerada obrigatória não acontece, as instituições de ensino, médicos, familiares ou conhecidos podem informar a situação às autoridades (Ministério Público ou Conselho Tutelar, por exemplo), para que seja averiguada e para que sejam tomadas, eventualmente, as medidas cabíveis.

É preciso ter em mente que existe o que se chama de “rede de apoio” que visa garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam sempre resguardados. A comunicação de que uma criança não está recebendo as vacinas tidas como essenciais pode ensejar que o estado verifique se ela não está em uma situação de risco, tendo os cuidados com sua saúde negligenciados.

Pensemos na seguinte situação: uma criança não recebeu as vacinas, a escola foi comunicada e informou a circunstância ao Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar enviou os profissionais à residência daquela criança e, assim, evidenciou que, além de não ter recebido as vacinas, a criança está sem condições básicas de higiene, em um ambiente insalubre, sem receber a atenção que precisa no que diz respeito à saúde de um modo geral. Nesse caso, poderão ser tomadas medidas mais severas em relação àqueles pais que não estão prestando os elementos necessários ao desenvolvimento sadio do filho ou filha.

Pode ser que o Conselho Tutelar envie os profissionais à residência da criança e constate que, em que pese não tenha recebido as vacinas, não chegou a se caracterizar uma situação de risco. Nesse caso, não serão aplicadas as mesmas medidas que seriam nas circunstâncias mencionadas acima.

Contudo, trazemos o exemplo para que entendam que a questão da vacina seria só uma forma de “alerta” às instituições e autoridade e que, havendo indícios, cabe à “rede de apoio” investigar o que for preciso para garantir que a criança esteja bem atendida no seio familiar em que se encontra.

3. E quais podem ser as medidas tomadas pelas autoridades se os pais não vacinarem seus filhos?

No que tange à vacinação em si, na prática, tem-se que, na ausência de vacinação, os Conselhos Tutelares podem ser comunicados e as Varas da Infância também. Não há como o estado interferir ao ponto de retirar a criança de sua residência à força e encaminhá-la para vacinação – pois isso seria até mesmo contrário à integralidade física da criança e do adolescente.

Apesar disso, conforme mencionado na questão “2”, deverá ser verificada a questão como um todo, diante do sinal de que pode haver uma situação de risco maior ali. Caso somente esteja em falta a vacinação, podem ser aplicadas advertências e multas, por exemplo.

Nos casos mais graves, contudo, em que houver uma negligência de direitos, pode ser inclusive proposta uma ação penal por crime de maus tratos e/ou um pedido de destituição da autoridade parental, pela situação de vulnerabilidade presente no contexto em que vive aquela criança.

Para ler mais sobre destituição da autoridade parental, clique aqui.

4. Sobre a vacinação contra o COVID-19, o que pode ser feito se os pais não entram em consenso sobre vacinar ou não?

É lamentável que os pais não consigam entrar em consenso sobre a vacinação dos filhos. Caso isso venha a acontecer e não seja possível que eles resolvam por meio do diálogo, ainda que com a intermediação de terceiros, de familiares, de psicólogos, de médicos… aí o caminho será mesmo comunicar a situação às autoridades como o Conselho Tutelar, para que ele verifique o que seria possível de acontecer no caso.

Eventualmente, havendo algum processo em trâmite, de divórcio ou de guarda, a questão pode ser levada para que o juízo analise e profira uma decisão sobre o assunto. Porém, essa deveria ser a última medida, já que coloca “nas mãos” de um terceiro ou de alguém que sequer faz parte da família a decisão sobre a saúde daquela criança.

Sabe-se que o COVID-19 é uma doença nova e, por isso, os estudos sobre a vacina são igualmente recentes, o que justifica o receio de muitos pais quanto à vacinação e seus efeitos. Por outro lado, também há a preocupação de que os filhos sejam contaminados por uma doença que ainda é muito desconhecida.

5. Como a vacina contra o COVID-19 ainda não foi incluída no PNI (Programa Nacional de Imunização), ela pode ser considerada obrigatória como as demais que já foram incluídas?

Primeiramente, é preciso ressaltar que a visão deste artigo diz respeito aos aspectos jurídicos (e não médicos-científicos) da vacinação, pois é sabido que há ampla discussão sobre o tema em outras áreas.

Posto isso, é de se dizer que, para o Direito, as vacinas obrigatórias para as crianças estão previstas no PNI, que existe desde 1977 e vem sendo atualizado no decorrer dos anos. A vacina do COVID-19 ainda não foi incluída no programa, o que gera, portanto, muitas dúvidas nas pessoas acerca da obrigatoriedade dessa vacinação ou não.  

Embora haja discussão meio científico, o que temos é que, no Brasil, a autoridade sanitária maior é a ANVISA, e ela já recomendou a vacinação em crianças para o COVID-19, por exemplo.

Além disso, em julgado do STF (1267879), já constou que é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio das vacinas que tenham sua aplicação prevista no programa nacional de imunização, bem como que tenham sua aplicação considerada obrigatória por lei ou por determinação da união, estados e municípios, com base em consenso médico-científico.

Diante disso, e das demais recomendações de outras instituições (Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Fórum Nacional da Justiça Protetiva…), podemos entender pela obrigatoriedade. O Ministério da Saúde, contudo, manifestou-se contrário à obrigatoriedade, salvo se por recomendação médica.

É importante ressaltar que, a vacinação obrigatória não seria a mesma coisa que vacinação forçada. Ou seja, o estado não pode bater na casa de cada cidadão, “arrancar” a criança dali e levá-la à força para ser vacinada – até porque seria, como já dito, uma violação de sua integridade.

Apesar disso, a obrigatoriedade faz com que haja consequências para a não vacinação, já que faz parte do direito à saúde, que deve ser resguardado com maior afinco na infância, independente das convicções pessoais dos genitores.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Investigação de paternidade X Investigação de ascendência genética

Nos últimos dias, recebemos algumas perguntas de leitores relacionadas à investigação de paternidade e à possibilidade de se averiguar apenas o vínculo genético (ascendência) com o suposto pai (ou mãe). Por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje para o esclarecimento de alguns pontos!

A família passou por diversas transformações e, contemporaneamente, com o reconhecimento das diversas entidades familiares e com a constitucionalização da família, a paternidade e a maternidade assumiram um significado mais profundo do que a verdade biológica, pautado também pela afetividade (“Pai ou mãe é quem cria!”: Descubra como o Direito entende isso – Clique aqui).

A filiação socioafetiva é a aquela que se constrói a partir de um respeito recíproco entre o filho e aquele que desempenha a função paterna (ou materna), o qual pode ser uma série de pessoas (os próprios pais, os tios, avós, padrinhos…), desde que o filho tenha nele um referencial. Este vínculo advém da vontade de ser pai ou mãe, mas não necessariamente da ascendência genética.

Com isso, torna-se essencial diferenciar a filiação (relação paterno-filial) da ascendência genética. É que, a filiação é tida como o relacionamento entre pais e filhos, do qual decorrem direitos e deveres previstos em lei, tendo por origem o vínculo biológico, ou não. Ela é um instrumento de formação do núcleo familiar e, por isso, não necessita somente do caráter biológico, podendo ser reconhecida também por meio da vivência e do cotidiano.

A ascendência genética, de outro lado, diz respeito ao conhecimento da origem ancestral, da consanguinidade.

Assim, quem pretende a investigação da paternidade ou maternidade (O que é investigação de paternidade? Clique aqui), busca, em tese, estabelecer um estado filiatório, uma relação de parentesco (paterno-filial), com todos os seus efeitos (herança, convivência, pensão alimentícia, etc.).

Quem busca a ascendência genética, por sua vez, pode até já ter um estado de filiação estabelecido (até mesmo por adoção), mas almeja informação sobre sua origem biológica, por alguma razão, que pode ser inclusive médica.

Todos têm o direito ao reconhecimento de sua origem genética. Inclusive, já se visualiza essa orientação na jurisprudência brasileira: “caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica” (STJ, Ac.unân. 3ªT., REsp nº 833.712/RS rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.5.07, DJU 4.6..07, p; 357).

De se dizer, ainda, que, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 48, prevê a possibilidade de investigação da origem genética em favor de pessoa adotada – sem qualquer alteração no parentesco – principalmente em situações nas quais, por motivos de saúde, há necessidade de buscar o vínculo genético. Isso, porém, não altera o status de “pai” ou “mãe” daquele adotante.

O pedido judicial para a averiguação da ascendência genética será formulado no sentido de se exigir uma prestação de fazer, para a realização de exame genético (DNA), não cabendo, por exemplo, a presunção legal da investigação de paternidade (leia mais sobre isso aqui), mas sim outras medidas a serem tomadas pelo Juízo.

Conhecer a ascendência genética é um direito da personalidade e, assim como a pretensão de investigar a parentalidade, é imprescritível (ou seja, pode ser formulado o pedido a qualquer tempo, independentemente de idade ou outras circunstâncias).

No mais, é importante frisarmos alguns aspectos:

A ação de investigação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público, como substituto processual. A ação de investigação da ascendência genética, não.

A decisão judicial em ação de investigação de paternidade tem por consequência a averbação em certidão de nascimento, com a inclusão do nome do pai ou da mãe. A decisão judicial relativa à ascendência genética, não.

A decisão reconhecendo ou declarando a paternidade gera efeitos para o filho, tais como inclusão do sobrenome, alimentos e herança. A decisão no que diz respeito à ascendência genética não produz tais efeitos.

Você já sabia dessas diferenças e da possibilidade de se buscar judicialmente somente a ascendência genética? Embora seja em casos mais específicos, ela existe! Então, escreve para a gente contando o que achou desse assunto! Até a próxima!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é adoção?

Em artigos anteriores, falamos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui), e explicamos que esses institutos são formas de proteção às crianças e aos adolescentes que estão passando por alguma situação de vulnerabilidade.

Explicamos também o que é a autoridade parental e como ela pode ser extinta, bem como em quais situações os pais podem ser destituídos dessa “poder/dever” (clique aqui).

Feitos tais esclarecimentos, este novo post terá como foco a ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES!

Você sabe o que é a adoção e quais são os requisitos para que ela possa acontecer?

De maneira resumida, podemos dizer que a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético). A adoção é uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.

Porém, ela é diferente da tutela, pois gera um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado (o que não acontece na tutela). Ela é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural. 

Antigamente, os filhos adotivos representavam uma forma de “consolo” para aqueles casais que não podiam ter filhos. Atualmente, no entanto, prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais, inclusive o da convivência familiar (clique aqui), não sendo prioridade o interesse dos adotantes. Diante disso, existem alguns critérios que precisam ser observados:

– DECISÃO JUDICIAL: a adoção depende de uma decisão prolatada por um juiz para produzir seus efeitos. Antigamente, existia a possibilidade de se adotar via escritura pública. No entanto, até para que sejam efetivamente protegidos os direitos dos menores, não existe mais essa possibilidade.

– CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS: é necessário que os pais biológicos concordem com a adoção, tendo em vista que haverá ruptura definitiva do vínculo genético. O consentimento só não será exigido quando os pais biológicos forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

Entende-se por desconhecidos aqueles que não constam na Certidão de Nascimento do filho, não podendo ser localizados. Havendo recusa dos pais, e estando o filho em situação de risco, o caminho será a destituição do poder familiar.

– CONSENTIMENTO DO ADOTANDO: se o adotando contar com mais de 12 anos de idade, será exigido também o seu próprio consentimento com a adoção, isso para que se verifique a presença de sintonia e de mútuo desejo no sentido de que aconteça a adoção, o que facilita a convivência. Ressalte-se que, ainda que a criança que ainda não possua 12 anos de idade sempre que possível será ouvida por equipe interdisciplinar, cuja abordagem soa menos traumática.

– ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: corresponde a um tempo determinado de averiguação das circunstâncias em que vive o adotante e da adequação do adotado e, por isso, deve ser acompanhado por equipe técnica formada por psicólogas e assistentes sociais.

O prazo do estágio de convivência será fixado pelo Juízo, levando em consideração as particularidades de cada caso. Eventualmente, poderá ser dispensado o estágio de convivência se o adotando já estiver sob a guarda ou tutela judicial do adotante. 

– IDADE: a idade mínima de diferença entre adotante e adotado tem que ser de 16 anos, evitando-se eventual confusão para o adotado e mantendo-se o objetivo de se reproduzir uma autêntica filiação. Há quem entenda que essa norma pode ser afastada em benefício do menor, no entanto, a previsão legal permanece.

– PARENTESCO: não podem adotar os ascendentes, nem os irmãos do adotando (embora possam ser tutores). Isso porque os vínculos de parentesco já existem e procura-se evitar manobras que visem somente interesses patrimoniais em relação, por exemplo, aos benefícios previdenciários da criança.

– UNILATERAL OU BILATERAL: a adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados completaram 18 anos de idade, bem como que são casados entre si ou que há estabilidade na entidade familiar da qual fazem parte.

Vale lembrar que o casamento (ou união estável) pode ser homoafetivo. Existe também a possibilidade de adoção unilateral do filho do cônjuge ou do companheiro. Para essa hipótese, em que pese não exista obrigação legal, é indispensável a aceitação do genitor biológico.

A adoção é, portanto, uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo anterior, a fim de que o novo núcleo formado tenha maior segurança.

O procedimento de adoção faz com que se estabeleça nova relação de parentesco, inclusive atribuindo o poder familiar ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante.

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Há a possibilidade de alteração do prenome também, desde que tal corresponda aos interesses do adotado.

Os adotantes tornam-se pais para todos os fins, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação (tais como: o direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a convivência familiar).

Por fim, a adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isso também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Por isso, é essencial que aqueles que pretendem adotar um filho pensem bastante sobre o assunto antes de qualquer iniciativa, já que será um vínculo que não se desfaz.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Diferenças entre GUARDA e TUTELA

O Direito Familiar já publicou alguns artigos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui). Embora em um primeiro momento possa se ter a impressão de que tais institutos são parecidos, por terem quase a mesma finalidade, existem diferenças que devem ser observadas, e é sobre elas que falaremos em seguida.

a) Guarda

A guarda pode ser atribuída em duas situações distintas:

1) Quando os pais de uma criança ou adolescente não vivem juntos, é preciso decidir quem ficará responsável pelos cuidados dos filhos (se apenas um dos pais, ou os dois), bem como com quem eles efetivamente morarão. Como na maioria dos casos os casais separados não moram juntos, essa decisão é importante e extremamente necessária, já que os filhos precisam ter um responsável direto por eles.

Desta forma, existirá a guarda unilateral, ou a conjunta, sobre as quais já falamos nos seguintes artigos: “Guarda de filhos: modalidades existentes” (clique aqui), “O que é guarda compartilhada? (clique aqui) e “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada” (clique aqui).

Essas formas de atribuição de guarda estão relacionadas à autoridade parental, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos, sobre o qual também já tratamos no artigo “O que é autoridade parental?” (clique aqui).

2) Quando a criança está sob os cuidados daqueles que não são seus pais biológicos, é necessário regularizar essa situação. A guarda, nesses casos, não deriva da autoridade parental.

Assim, como a criança está inserida num contexto familiar que não é formado por ela e por seus pais, é preciso definir um guardião legal para assumir as responsabilidades em relação a ela. Importante observar que essa situação não faz com que os pais percam a autoridade parental sobre os seus filhos, existe apenas o objetivo de regularizar a real situação da criança e permitir que aquele que efetivamente está exercendo os cuidados tenha autonomia para tomar decisões sobre ele (tal situação pode ser alterada a qualquer momento, desde que em benefício da criança ou adolescente).

b) Tutela

A tutela, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir a autoridade parental, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque a autoridade lhes foi destituída ou suspensa.

Assim, para que a tutela seja concedida, tanto o pai quanto a mãe da criança já devem ser falecidos, ou a autoridade parental deve ter sido retirada de ambos. Não é possível obter a tutela de uma criança quando um dos pais ainda exercer a autoridade parental em relação a ela.

Leia mais sobre a tutela no artigo: “Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?” (clique aqui)

Importante esclarecer que, se os pais não tiverem nomeado previamente um tutor para o seu filho, existe uma ordem, indicada em lei, a ser seguida sobre quem deve ser nomeado como tutor: parentes consanguíneos da criança – em primeiro lugar os ascendentes, preferindo o mais próximo (avós, bisavós…); e depois os colaterais, também preferindo os mais próximos (irmãos, tios, primos, etc…).

Porém, esta ordem não precisa ser seguida à risca, já que pode haver o desinteresse dos avós, por exemplo, em exercer a tutela dos netos, e o interesse de um dos irmãos, desde que seja maior de idade. A escolha será feita pelo Juiz, analisando de acordo com aquilo que corresponder ao interesse do menor.

Para facilitar o entendimento, vamos aos exemplos*:

Guarda:

João e Maria são casados e têm uma filha, Ana. Eles estão passando pelo divórcio e devem decidir sobre quem ficará com a filha após o término da relação. Mesmo se o processo de divórcio não for consensual, a guarda da filha deverá ser atribuída a um deles, se não for compartilhada (o que seria a regra). Importante esclarecer que, mesmo após o divórcio dos pais, a autoridade parental continua a existir para os dois. Portanto, o caso será de guarda derivada da autoridade parental.

Ana é uma criança que não tem pai registral e sua mãe a deixou aos cuidados da avó materna. A avó pode entrar na Justiça para pedir a regulamentação da guarda da neta e, se for concedida, ela será a responsável legal por Ana. Neste caso, a autoridade parental da mãe ainda assim existirá, ela apenas não exercerá o conjunto de obrigações inerentes a tal dever, por exemplo a guarda. Portanto, o caso será de guarda com colocação do menor em família substituta (ou seja, não formada por seus pais).

No caso do exemplo acima, as crianças que também possuem pai registral (ou seja, as crianças que têm pai e mãe na certidão de nascimento) também podem ter a sua guarda outorgada para um terceiro (pode ser os avós, tios, irmãos, ou até mesmo alguém que não tenha parentesco com a criança, desde que com o consentimento dos pais).

Tutela:

O pai de Ana faleceu no ano de 2008 e a mãe faleceu em 2016. A avó materna deve entrar com um pedido de tutela da neta, já que Ana não tem mais os pais e, portanto, ninguém que exerça a autoridade parental sobre ela. Importante esclarecer que a autoridade parental não será exercida pelo tutor, já que é um direito/dever apenas dos pais, mas a avó será a responsável legal de Ana.

No curso do processo, a guarda provisória de Ana poderá ser atribuída à avó materna, mas ela terá um caráter provisório, ou seja, prevalecerá somente até a finalização do processo, quando então a avó será nomeada a tutora (responsável pela tutela) de Ana.

Assim, se ambos os genitores de uma criança vêm a falecer, os avós, por exemplo, podem ingressar com um pedido na Justiça, demonstrando que estão responsáveis pelo neto e, então, a eles será concedida a tutela do pequeno, se respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O caso, portanto, será de aplicação da tutela, já que ambos os pais faleceram.

Ana não foi registrada pelo pai e sua mãe, Maria, foi destituída da autoridade parental Seu irmão, José, pode pedir na Justiça a tutela de Ana, quando então ele passará a ser o responsável legal por ela. Neste caso, os avós poderão ser chamados para dizer se concordam com o pedido (em razão da ordem estabelecida em lei) e o Juiz poderá averiguar se, realmente, é o irmão quem está exercendo os cuidados com Ana. Assim, o caso será de pedido de atribuição de tutela.

Observa-se, portanto, que ambos os institutos de guarda e tutela têm o objetivo de proteger e garantir a efetivação dos direitos daqueles que estão em situação de vulnerabilidade, por estarem em fase de desenvolvimento – que demanda uma atenção especial.

Ainda assim, cada um será aplicado em situações diferentes, de acordo com suas particularidades e com a previsão legal, devendo sempre ser analisada a situação com cuidado para que se possa determinar se é caso de aplicação da guarda ou da tutela.

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* Importante esclarecer que estes são apenas exemplos para um melhor entendimento. As situações de guarda e tutela não se esgotam apenas nos exemplos acima citados.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Defensoria Pública e Ministério Público: atuação nas Varas de Família

A partir das nossas experiências junto às Varas de Família, percebemos que não é pequeno o número de pessoas que confunde a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para muitos, este artigo pode soar como algo óbvio, mas garantimos que, depois de alguns anos de atendimentos realizados junto às Varas de Família de Curitiba, muitas pessoas não sabem diferenciá-los.

Portanto, o objetivo deste artigo é esclarecer, resumidamente, a forma como esses dois órgãos atuam – com foco na área no Direito de Família – a fim de facilitar a compreensão daqueles que já buscaram, ou que ainda pretendem buscar o auxílio desses órgãos para a resolução de algum problema.

Vamos lá!

A Constituição Federal tem um capítulo que fala sobre as funções essenciais à Justiça e, dentre elas estão a do Ministério Público e a da Defensoria Pública, órgãos que caminham lado a lado com o Judiciário, garantindo o seu bom funcionamento e tornando o acesso à Justiça o mais amplo possível.

Em outras palavras, podemos dizer que esses dois órgãos auxiliam o Judiciário, pois são responsáveis, dentre outras coisas, por darem início a procedimentos judiciais, bem como por acompanhá-los, com o objetivo de garantir o correto andamento processual de ações que envolvam direitos relevantes e de caráter social.

Embora pareçam órgãos semelhantes, cada um tem sua independência funcional, suas regras de atuação e sua legislação específica.

Para facilitar a compreensão, falaremos separadamente sobre cada um deles em relação à atuação no âmbito do Direito de Família, pois acreditamos que assim ficará mais fácil de entender as diferenças de atuação destes dois órgãos:

DEFENSORIA PÚBLICA:

A Defensoria Pública é um órgão público, como o próprio nome diz, encarregado de prestar assistência jurídica gratuita àqueles que não têm condições de pagar por ela. Ou seja, a pessoa que não tem condições de pagar pelos serviços de um advogado particular para atendê-la, poderá recorrer à Defensoria Pública do seu estado para que ela lhe represente, defendendo seus interesses ao ingressar com um processo.

Importante observar que as Defensorias de cada estado podem ter regras específicas e diferentes, mas sempre respeitarão os limites da Constituição Federal.

MINISTÉRIO PÚBLICO:

O Ministério Público é uma instituição que busca assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais mais importantes para a população. Porém, diferentemente da Defensoria Pública, nem sempre ele agirá como representante (ou seja, fazendo o “papel” de advogado) das partes.

Em assuntos relacionados ao Direito de Família, a atuação do Ministério Público acontece de duas maneiras: como fiscal da ordem jurídica e como substituto processual.

Como substituto processual, atuará defendendo direitos indisponíveis, em ações de alimentos, de investigação de paternidade, de guarda e convivência familiar. No entanto, a atuação do Ministério Público acontecerá dessa forma quando não houver Defensoria Pública atendendo a região.

Do contrário, quando a Defensoria Pública estiver presente, por uma questão organizacional e de estrutura, é por meio dela que os processos deverão ter início.

Devemos observar, porém, que existem algumas peculiaridades em relação à atuação do Ministério Público, dependendo da estrutura de cada região.

Em Curitiba, por exemplo, há um centro de apoio operacional das Promotorias de Justiça voltada a atender casos de investigação de paternidade, o chamado Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça das Comunidades, também conhecido como Promotoria de Investigação de Paternidade do CAOP de Proteção aos Direitos Humanos.

Assim, em Curitiba, aqueles que pretendem ingressar com uma ação de investigação de paternidade podem escolher entre procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública – caso não tenham condições de contratar um advogado particular.

Como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público intervirá em processos que envolvam interesses públicos ou sociais e naqueles em que existam interesses de incapazes, tais como crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, etc. A atuação do órgão se dá com o objetivo de garantir que os interesses desses grupos de pessoas sejam preservados.

Igualmente, a população pode recorrer ao Ministério Público a fim de buscar orientações sobre como proceder em determinadas situações e tirar dúvidas que possam existir, pois também é papel da instituição atender ao público que o procura e encaminhar os interessados, se for o caso, para os órgãos e locais competentes para resolução de seus problemas.

Importante observar que, na maioria dos processos da área do Direito de Família, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica. Nesses casos, ele não se manifestará na ação em nome de uma das partes, pois não exerce a função de advogado, ou seja, ele intervém no processo de forma a verificar se as leis e direitos estão sendo respeitados, principalmente no que diz respeito aos processos que envolvem crianças e adolescentes.

Em poucos casos o Ministério Público será o responsável por dar início aos processos nas Varas de Famílias, principalmente quando tiver sido implantada Defensoria Pública no estado, que faça as vezes.

Podemos concluir, portanto, que, apesar de ambos os órgãos possuírem interesse na efetivação de direitos que são realmente importantes para a sociedade, cada um atuará de acordo com sua esfera e dentro de seus limites.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Tutela: quem fica responsável por uma criança que perdeu os pais?

Quem fica responsável por uma criança ou um adolescente que perde os seus pais? Se os pais faleceram, ou perderam a autoridade parental (clique aqui), quem terá o dever de gerir a vida desses menores de idade? O instituto jurídico que se destina a suprir a perda ou suspensão da autoridade parental é a TUTELA.

A palavra “tutela” vem do latim tuere, que significa “proteção”. Assim, tem-se que a tutela é um instrumento que visa a proteção integral da criança e do adolescente na ausência de seus pais, por meio da nomeação, pelo juiz, ou, pelos próprios genitores, de um tutor (responsável) que assistirá e representará o menor de idade em todas as situações necessárias.

O tutor “ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental. Apresenta-se na morte dos pais, na suspensão ou na destituição daquela função”1. Ele poderá ser um parente ou mesmo “pessoa estranha ao núcleo familiar natural ou ampliado, dês que idônea e de conduta ilibada”2.

O intuito da tutela é, portanto, “garantir a criação, educação, o lazer, a assistência, a integridade física e psíquica e o desenvolvimento intelectual, moral e material dos cidadãos do amanhã”3.

MODALIDADES DE TUTELA

  • Documental: é aquela que ocorre quando os pais, por meio de um documento público ou particular, indicam pessoa habilitada a exercer a tutela do filho, na sua ausência. Não é essencial que seja um documento público, mas é preciso ter a autenticidade comprovada.
  • Testamentária: é aquela que os pais instituem por meio de testamento. Vale dizer que, como não existe a possibilidade de se elaborar um testamento em conjunto. Assim, cada um dos genitores precisa indicar aquele que deverá ser o tutor em seu próprio testamento.
  • Legítima: é aquela atribuída por força de lei. O artigo 1731 do Código Civil traz um rol dos possíveis nomeados: os parentes consanguíneos do menor de idade, preferindo-se os de grau mais próximo (exemplo: avós), com a possibilidade de nomeação até dos parentes colaterais de terceiro grau (exemplo: primos). No entanto, não há obrigatoriedade de seguir essa ordem. Assim, caso os pais não tenham deixado documento indicando um possível tutor para o filho na sua ausência, o juiz poderá seguir a ordem prevista no artigo. Porém, o principal é observar quem seria o mais capacitado para exercer a tutela (incluindo familiares socioafetivos), de acordo com o interesse do tutelando.
  • Dativa: é aquela na qual será nomeado um tutor pelo juiz, em decorrência da falta de indicação pelos pais e da falta de um tutor legítimo e idôneo4 (como ha hipótese de remoção de um tutor anteriormente nomeado).

Uma observação importante é a de que a nomeação de um tutor pelos pais não pode ser condicionada (exemplo: ““fulano” somente poderá exercer a tutela se estiver casado” – veja que foi colocada uma condição, o que é proibido) e ela pode ser considerada nula naqueles casos em que o genitor não estava no exercício da autoridade parental.

Outro ponto a se destacar é o de que nas situações em que os pais não indicaram um tutor, o interessado em exercer o encargo precisa ingressar com uma ação judicial. Nesses casos, em se tratando de menor de idade que já possua doze anos de idade completos, ele deverá, sempre que possível, ser ouvido pelo Juízo, sendo essencial o seu consentimento para o exercício da tutela por alguém5.

Em tese, a tutela é exercida por um período de dois anos. Contudo, caso o tutor não informe ao Juízo o seu desinteresse em permanecer no encargo, a fim de que outra pessoa seja nomeada, ele será mantido como tutor.

O tutor, além de cuidar do menor de idade em todos os sentidos, também ficará responsável por gerir o seu patrimônio. Por isso, ele deverá, ao final da tutela (ou em outro período estabelecido pelo juiz), prestar as devidas contas, apresentando as despesas do menor de idade e os valores utilizados.

Em que pese o tutor tenha responsabilidade sobre o patrimônio do tutelado, é importante ressaltar que existem limites, especialmente quando se trata da herança das crianças ou adolescentes. Por exemplo, sempre que houver a intenção de venda de algum bem que pertença ao tutelado, é necessária uma autorização judicial (saiba mais clicando aqui).

Por fim, a tutela extingue-se, em regra, quando o tutelado completa a maioridade, mas ela também poderá ser extinta se ele for, eventualmente, adotado por outra família ou se ele tiver o reconhecimento de um parentesco socioafetivo (com pai ou mãe).

Confira, ainda, o artigo em que constam as diferenças entre GUARDA e TUTELA! (clique aqui) 

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Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho


1 FACHIN, Luiz Edson. Elementos Críticos do Direito de Família.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

4 Art. 1.735. Código Civil. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

5 Art. 28. Estatuto da Criança e do Adolescente. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Alienação parental e falsas denúncias de abuso sexual

A alienação parental é uma campanha liderada geralmente pelo genitor detentor da guarda da prole (mas pode ser praticada também por outros familiares, ainda que não detenham a guarda) no sentido de influenciar os filhos para que odeiem e repudiem, sem justificativa, o outro genitor (saiba mais sobre alienação parental clicando aqui).

Para conseguir atingir o objetivo de afastamento entre o filho e o outro pai, uma das ferramentas utilizadas pelos alienadores é a falsa denúncia de que um dos genitores teria praticado abuso sexual contra a criança ou o adolescente. Isso porque notícias graves como essas, quando levadas ao Poder Judiciário, geram situações que requerem muito cuidado.

Por um lado, os juízes devem tomar as medidas necessárias para resguardar a segurança do menor de idade, afastando-o da situação de perigo, e, por outro, há sempre o receio de que, em sendo a denúncia falsa, a criança ficará privada do contato com o outro genitor que não lhe causou mal.

Em alguns casos, ocorre a suspensão provisória da visitação do genitor acusado da prática do abuso sexual e, com isso, até que se prove que a denúncia era falsa e advinda da alienação parental, o tempo decorreu e perdeu-se o vínculo afetivo entre um dos pais e o filho.

Para Ana Carolina Carpes MADALENO e Rolf MADALENO1, a falsa denúncia de abuso, “caso não consiga cortar de vez a visitação, irá impedi-la por tempo suficiente para que se programem ideias na psique do menor que provocarão sua alienação”.

Como se sabe, geralmente o alienador “não se importa nem toma conhecimento do transtorno que a alegação (do abuso sexual) causará à família; sua intenção é ganhar tempo, buscando laudos que sejam satisfatórios a sua pretensão, não importando o tempo que leve nem quantos tenha que realizar” 2.

Nos casos de falsa alegação de abuso sexual, o alienador programa falsas memórias na criança, fazendo-a repetir como se realmente tivesse sido vítima de incesto. A memória é a recordação de fatos ocorridos na vida de uma pessoa e as “falsas memórias” são aquelas baseadas em fatos que jamais ocorreram.

De acordo com Alexandra ULMANN3, essas falsas memórias são “baseadas em sugestionamentos e informações enganosas” e, em um grau elevado de alienação parental, o próprio alienador pode confundir a verdade e a história fictícia. A criança – mais vulnerável e com menos discernimento – reproduzirá aquelas situações como se fossem verdadeiras.

Estando a alienação no seu grau mais alto, o filho começa a rejeitar o outro genitor mesmo sem a interferência direta do alienador, vez que as falsas memórias já estão implantadas. Dessa forma, aquele pai (ou mãe) que estiver praticando a alienação pode até mesmo tentar ludibriar os operadores do direito, passando a transmitir a imagem de que tem boas intenções e de que é tão somente o filho que se sente ameaçado.

Embora dolorosos para o genitor alienado, os efeitos da alienação parental, inclusive com a falsa denúncia de abuso, são muito mais prejudiciais aos filhos, os quais podem precisar enfrentar, além de alterações no padrão do sono e da alimentação, também as seguintes circunstâncias, relacionadas à formação da personalidade e aos aspectos psicológicos, até mesmo na fase adulta de suas vidas:

  • Dificuldade de estabelecer uma relação amorosa
  • Intolerância às frustrações
  • Ansiedade e angústia
  • Sentimentos de ausência e vazio
  • Noção de autoestima e autoconceito prejudicados
  • Transtorno de identidade
  • Tendência a repetir a mesma estratégia de manipulação com outras pessoas
  • Desvio de conduta e personalidade antissocial
  • Baixa capacidade de controlar impulsos
  • Agressividade como meio de resolver conflitos
  • Irremediável sentimento de culpa (por se sentir, ainda que inconscientemente, cúmplice de campanha contra quem amava)
  • Envolvimento com drogas e violência
  • Depressão e suicídio

Assim, é essencial a proteção dos filhos no momento da ruptura de seus pais, para que não passem pelas situações mencionadas acima. Ambos os genitores precisam preocupar-se igualmente com aquilo que é importante para os filhos, até mesmo para que eles, por meio da convivência, possam ver em ambos os pais a representação dos cuidados que necessitam, o que possibilitará um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que, como não cabe ao Juízo de Família averiguar sobre a prática ou não de conduta criminosa, ou seja, como a existência de abuso sexual somente poderá ser investigada no âmbito criminal, o ideal é que, analisando as circunstâncias de cada hipótese apresentada, determine-se a realização de uma perícia psicológica (para verificar a ocorrência de alienação parental ou não) e de contatos monitorados entre os pais e o filho pela equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos), a fim de resguardar os menores e, ao mesmo tempo, preservar o vínculo, evitando maiores prejuízos futuros.

Sendo detectada a prática de alienação parental e a falsidade da denúncia sobre o abuso sexual, poderão ser aplicadas as medidas previstas na Lei nº. 12.318/2010, quais sejam: advertência, ampliação do regime de convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, reversão da guarda e até suspensão da autoridade parental.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 ULLMANN, Alexandra. A introdução de falsas memórias. Revista Ciência & Vida Psique. Ano IV, nº. 43.

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