Confira a resposta de 7 dúvidas que também podem ser suas!

A partir dos artigos postados anteriormente, surgiram alguns questionamentos frequentes feitos pelos leitores sobre os temas abordados e, por isso, achamos válido compartilhar com todos vocês as dúvidas que nos foram encaminhadas, até porque elas podem ser perguntas comuns.

O objetivo desse post, portanto, é responder às perguntas de maneira clara, rápida e objetiva!

Sobre o divórcio, perguntaram-nos o seguinte:

1 – Quando me divorcio, posso manter o sobrenome do outro cônjuge?

Sim. O mais comum é que a pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge quando casou, opte por retirá-lo caso venha a acontecer o divórcio – já que se extingue o vínculo do casamento, não havendo razão aparente para manter o sobrenome do ex-cônjuge. No entanto, a escolha pela manutenção do nome de casado(a) ou pelo retorno ao uso do nome de solteiro(a) é da pessoa que acrescentou o sobrenome do outro, vez que pode haver motivos pertinentes que o façam optar por manter o sobrenome do ex-cônjuge, o qual pode, eventualmente, concordar com a manutenção.

Em relação à pensão alimentícia, fizeram-nos as seguintes perguntas:

2 – Meu filho completou 18 anos, posso parar de pagar a pensão alimentícia automaticamente? Não. Será sempre necessário o processo judicial, devidamente sentenciado por Juiz, para que se dê fim à obrigação de prestar alimentos. Ainda que as partes tenham realizado um acordo verbal acerca da exoneração dos alimentos, devem formalizar o acordo perante o Judiciário, para que se regularize a situação no âmbito jurídico.

Falamos mais sobre isso no seguinte artigo: “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?” (clique aqui).

3 – É possível alterar o valor da pensão alimentícia determinada pelo Juiz? Sim. Isso acontecerá por meio de um processo chamado “Revisional de pensão alimentícia”, no qual se poderá discutir sobre o valor que está sendo pago, tanto para o seu aumento quanto para a sua diminuição.

Falamos mais sobre isso no artigo: “Como alterar o valor da pensão alimentícia?” (clique aqui).

4 – Tenho mais de 18 anos, mas não consigo me sustentar sozinho. Posso pedir pensão alimentícia para os meus pais?

Sim. A pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. A simples maioridade (18 anos) não gera a presunção de que a pessoa já consegue se sustentar sozinha e, desde que ela demonstre a sua necessidade (por exemplo, por estar cursando universidade), poderá ser fixada uma pensão alimentícia.

5 – Meu filho vai completar 18 anos, ele vai deixar de receber a pensão alimentícia?

Não. Importante frisar, conforme respondido na pergunta “4”, que a exoneração da obrigação de pagar os alimentos não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que se termine a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.

Sobre união estável, surgiu o seguinte questionamento:

6 – União estável é igual ao casamento? Não. Embora possuam certas semelhanças, a união estável e o casamento são institutos que produzem efeitos diferentes na vida dos casais, portanto, não podem ser confundidos.

Leia mais sobre o assunto no artigo “União estável X Casamento”.

Já sobre os regimes de bens, a dúvida foi:

7 – Posso alterar o regime de bens que escolhi para o meu casamento para qualquer outro, ou há alguma restrição?

Sim, desde que você não seja casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). Importante lembrar que, de acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i) pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

 Veja mais informações no artigo “Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens”.

Caso você tenha alguma dúvida que não foi respondida aqui, entre em contato conosco pelos comentários, nas redes sociais (facebook e instagram) ou e-mail! Faça seu cadastro gratuitamentee para receber as atualizações semanais.

Arethusa Baroni

Flávia Kirirlos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

É namoro ou união estável?

É bem provável que casais que namorem há muito tempo, se questionem se podem estar vivendo em união estável. De igual forma, essa pergunta pode passar na cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto.

Mas e aí? Será que seu relacionamento é um namoro ou é uma união estável?

Nos dias atuais, diferenciar estes dois relacionamentos tem sido tarefa difícil para o Judiciário. Isso porque as mudanças que aconteceram na sociedade, tais como o ingresso da mulher no mercado de trabalho, entre outras circunstâncias, acabaram por influenciar e transformar as relações entre as pessoas ao longo do tempo e, por consequência, as formas de constituir uma família também mudaram (como a possibilidade de manter uma união estável – sem casamento).

Antigamente, o namoro dos jovens casais era vigiado pelos olhos atentos dos pais; o sexo antes do casamento não era visto com bons olhos por muitas pessoas e, por isso, era considerado um tabu. Muitas vezes, o namoro se resumia em passear de mãos dadas.

Com o decorrer dos anos, a forma de se relacionar foi evoluindo e muitos conceitos foram se alterando, deixando, assim, alguns tabus para trás. Hoje em dia, casais de namorados frequentam as casas uns dos outros, dormem juntos, viajam juntos, saem juntos a qualquer hora do dia ou da noite, deixando “rastros” de seu relacionamento na sociedade.

No entanto, devemos ter em mente que união estável e namoro não podem ser confundidos, especialmente quando estamos tratando sobre questões jurídicas. Não é só porque a pessoa namora há 10 anos, que ela vive em união estável, conforme se verá a seguir. 

A união estável é o relacionamento entre um casal, caracterizado pela convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (Saiba mais sobre união estável clicando aqui).

Dito isso, chamamos a atenção para o requisito “estabelecida com objetivo de constituição de família”. Isso porque um namoro pode facilmente preencher os requisitos de uma relação duradoura, pública e contínua, mas nem sempre ele é iniciado com o objetivo de se constituir uma família.

Para diferenciar o namoro da união estável, devemos nos atentar para o fato de que no namoro o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

Na união estável, o casal se comporta como sendo da mesma família (que eles originaram), tendo plena convicção de que vive uma relação familiar, sendo visto pela sociedade (ou seja, familiares, amigos, vizinhos, etc.) como uma entidade familiar única, e não apenas como meros namorados.

Desta forma, o tratamento e a reputação que o casal tem perante a sociedade, combinado com a forma como o próprio casal se “enxerga” e como vivencia o seu relacionamento, é que vai distinguir um namoro de uma união estável.

No namoro, ainda que possa existir a vontade de formar uma família, esta família ainda não existe e o casal nem se comporta como tal, e é justamente isso que o diferencia da união estável. Na união estável, não basta o “querer”, é preciso que, de fato, ambos os companheiros se reconheçam de maneira recíproca como membros da mesma família, inclusive perante a sociedade (amigos, vizinhos, familiares…). 

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

De todo modo, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização. (“Como se formaliza uma união estável?” Clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirirlos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Como se formaliza uma união estável?

Depois de ler o artigo “O que é união estável?” (clique aqui), você pode estar se perguntando: como se formaliza uma união estável? Pois bem, a intenção do presente artigo é justamente esclarecer este ponto.

A formalização da união pode ocorrer de duas maneiras: extrajudicialmente e judicialmente.

Extrajudicialmente: por esta via, o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública”, que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.

Judicialmente: Pode soar estranho, mas a formalização da união estável pela via judicial (por meio de um processo) ocorre justamente quando ela se dissolve (termina).

O reconhecimento pela via judicial ocorre justamente porque o casal, que convivia em união estável, deixou de formalizar o início da união enquanto ela ainda existia e, quando ela chega ao fim, surge a necessidade – por questões pessoais e, às vezes patrimoniais – de atestar que a união existiu e que terminou.

O processo de reconhecimento e dissolução de união estável é simplesmente uma declaração de que uma união estável existiu em determinado período, quando o ex-casal não estiver de acordo para dissolvê-la de forma consensual (amigável) em cartório.

Exemplo: Maria conviveu com João por 15 anos, e a convivência preenchia todos os requisitos para configurar uma união estável. Durante a união, João e Maria compraram um apartamento, que ficou somente em nome de João. Assim, para que Maria passe a ter direito sobre este apartamento, ela precisa pedir o reconhecimento e a dissolução da união estável que tinha com João, para demonstrar que ela tem direito à partilha de bens.

De igual modo, no caso de falecimento de João, Maria precisa reconhecer que convivia em união estável com ele, para que possa ser reconhecida como meeira e herdeira de João – este será um caso de reconhecimento de união estável após a morte – e assim, participar da sucessão dos bens deixados por João.

Para saber mais sobre o reconhecimento da união estável depois do falecimento de um dos companheiros(as), confira o artigo: “Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?” (clique aqui).

Feitos tais esclarecimentos, passamos ao seguinte questionamento: formalizada a união estável, como dissolvê-la?

A declaração acerca do fim da união estável poderá ser feita da mesma forma como ela foi formalizada: extrajudicialmente ou judicialmente. No entanto, alguns pontos devem ser observados para que seja definida qual das duas vias será utilizada, como por exemplo: a existência, ou não, de acordo entre as partes e a existência, ou não, de filhos menores.

Extrajudicialmente: por esta via, se o casal já havia feito a escritura pública informando a existência da união estável, e não tem filhos menores, deverá apenas declarar o seu fim, junto ao cartório que a registrou.

De igual modo, caso os conviventes não tenham elaborado o documento informando o início da união, mas estejam de comum acordo sobre a sua data de início e fim, e, desde que não tenham filhos menores, poderão declarar no próprio cartório a existência da união estável, indicando a data de início e término e efetuando a partilha de bens que possam existir.

Judicialmente: como explicamos acima, o processo de dissolução da união estável serve para formalizar o seu término. Por meio da ação se poderá reconhecer o início e o fim da união estável, conforme explicamos, ou ela poderá servir simplesmente para pôr fim ao relacionamento iniciado com o documento elaborado em cartório de forma extrajudicial.

O processo poderá ser consensual (quando o casal estiver de acordo), ou litigioso (quando não houver acordo entre o casal). Essa última situação geralmente ocorre quando há discussões pendentes, tais como: pensão alimentícia, guarda e convivência em relação aos filhos, partilha de patrimônio, e até mesmo discussão sobre a existência ou a data exata do fim da união.

De maneira resumida, podemos concluir que o reconhecimento e a dissolução da união estável podem ser realizados no mesmo ato – extrajudicialmente (no cartório) ou judicialmente –, quando então será esclarecida a data de início e de término, além das outras questões referentes à união, como dito acima.

No entanto, quando não houver consenso (acordo) acerca da existência da união estável ou somente com relação à data de início ou término, bem como a existência de filhos menores, o pedido para reconhecimento e dissolução deverá ser, obrigatoriamente, judicial, devendo as partes procurar a orientação de um advogado para o ingresso da medida cabível.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é união estável?

Nos dias atuais tem se tornado cada vez mais comum a união estável, por ser uma união com menos formalidades. Embora esta forma de união tenha ganhado maior espaço dentro da sociedade, ainda restam dúvidas a seu respeito.

Desse modo, o objetivo deste artigo é justamente esclarecer os principais pontos sobre o real conceito de união estável. Antes de tudo, precisamos explicar: o que é a união estável?

Pois bem, se você for ler a Lei que trata da união estável, irá se deparar com a seguinte definição:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

A fim de esclarecer melhor os elementos sublinhados acima, falaremos individualmente sobre cada um deles a seguir.

Convivência duradoura: Muitas pessoas acreditam que para existir uma união estável, o casal deveria estar junto há, pelo menos, cinco anos. Esta condição, contudo, não existe mais, assim como nenhum outro período mínimo de duração da relação. No entanto, não podemos negar que quanto maior for o tempo que o casal está junto, mais fácil será de se comprovar a união estável.

Convivência pública: A ideia de convivência pública diz respeito ao reconhecimento de duas pessoas como casal e como família perante a sociedade. Portanto, é necessário que as pessoas vejam que o casal vive como se casados fossem.

Convivência contínua: Para que se configure a união estável é necessário que haja uma convivência contínua entre o casal, não podendo, portanto, a relação ser temporária, casual, que passe rapidamente, ou que seja interrompida diversas vezes, sem que haja uma estabilidade. Neste aspecto, importante dizer que cada caso deve ser analisado individualmente, vez que qualquer casal está sujeito a desentendimentos e brigas que podem ocasionar um afastamento, reatando em seguida e não se afastando a existência da união.

Convivência entre homem e mulher: Este elemento não é mais utilizado no que diz respeito à configuração da união estável. Como é sabido, nos dias atuais já existe a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo (gênero), e não é diferente com a união estável. Portanto, a união estável poderá existir entre homem e mulher, entre duas mulheres, ou, entre dois homens.

Leia mais sobre isso no artigo: “União estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo” (clique aqui).

Convivência com objetivo de constituir família: Este elemento é de extrema importância na hora de verificar a existência, ou não, de união estável. Isso porque, desde o início da união já deve existir o objetivo comum de formar uma família, o que a diferencia de um simples namoro ou de um noivado.

A análise dos elementos acima leva muitas pessoas a se questionarem sobre outros pontos: precisamos morar juntos? Precisamos ter filhos? Precisamos ser economicamente dependentes um do outro?

Importante esclarecer que o simples fato de o casal não morar sob o mesmo teto não afasta de pronto a possibilidade de existir união estável, porque, por exemplo, em determinadas situações, até mesmo por questão de trabalho, o casal precisa se distanciar. No entanto, a coabitação (morar junto) é um importante aspecto, vez que sua ausência pode configurar um simples relacionamento amoroso, como um namoro.

Quanto à existência de filhos, não é um aspecto determinante para caracterizar ou não a união estável. Ter ou não filhos é uma decisão pessoal do casal e a ausência desses não poderá ser motivo para afastar a existência da união.

Feitos tais esclarecimentos, podemos dizer, em síntese, que a união estável exige, para sua caracterização, a vontade livre das partes de formarem um núcleo familiar, portando-se perante a sociedade e terceiros como verdadeiro casal, com relacionamento público e estável.

Para saber mais sobre como se formaliza a existência de uma união estável, confira o artigo “Como se formaliza uma união estável?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens!

Vocês puderam acompanhar nos últimos posts que tratamos sobre todos os regimes de bens existentes, inclusive dando algumas dicas para a escolha de qual seria o mais apropriado para cada casal, conforme o artigo “5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento” (clique aqui).

A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada, exigindo muita conversa entre o casal para que optem pelo regime de bens mais adequado às suas características.

No entanto, pode vir a acontecer que, depois do casamento, os cônjuges percebam que o regime escolhido por eles não era o melhor e que, se pudessem, teriam optado por outro à época do casamento. Ou até mesmo, durante o casamento as condições econômicas do casal podem se modificar, fazendo com que eles simplesmente passem a preferir outro regime de bens.

Será que existe a possibilidade de trocar o regime de bens escolhido anteriormente? É o que explicaremos no texto de hoje.

A alteração do regime de bens depois do casamento é possível, sim. Porém, é preciso que “o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos”1, ou seja, existem algumas condições previstas em lei para a mudança, como veremos a seguir.

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Em relação ao “pedido formulado por ambos os cônjuges”, devemos entender que, como o casal precisa estar de acordo na hora de escolher o regime de bens no momento do casamento, a alteração, depois do matrimônio, também depende da concordância dos dois, até porque interferirá no patrimônio de ambos. Assim, se um deles não quiser a modificação do regime de bens, ela não poderá acontecer, “não importando a razão da negativa”2.

Outro requisito diz respeito à “autorização judicial”. Embora haja certa discussão entre os operadores do Direito sobre o assunto, a lei determina que a alteração do regime de bens só pode acontecer judicialmente. Ou seja, não é possível modificar o regime de bens por simples vontade das partes ou por escritura pública. Isso significa que o casal não pode ir diretamente ao cartório onde se casaram e solicitar a alteração do regime de bens, vez que há a necessidade de regularização da situação por meio de uma decisão judicial.

Quanto a “indicação de motivo relevante”, há quem entenda que ela não deveria ser exigida, pois isso caracterizaria uma interferência muito grande na privacidade e na intimidade do casal. Apesar disso, a regra permanece, com o objetivo de “evitar que um dos cônjuges possa influir sobre a vontade do outro com o intuito exclusivo de abusar de sua boa-fé”3. Dessa forma, as partes devem esclarecer o motivo pelo qual pretendem a alteração, perante o Juiz.

Já sobre a condição de “inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges”, é importante dizer que, conforme já visto nos artigos anteriores, o regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges e, assim, a alteração somente pode ser concedida se ficar demonstrado que ela não causará prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges.

Para explicar a situação descrita acima, utilizaremos o seguinte exemplo: “João” e “Maria” são casados sob o regime de comunhão universal de bens. “João” contraiu uma dívida sozinho e, visando proteger uma parte do patrimônio quando a dívida for cobrada, pretende a alteração do regime de bens do casamento para o da separação total, já que neste regime o valor devido recairá somente sobre os bens particulares de “João”, que foi quem contraiu a dívida, e não sobre a totalidade dos bens do casal, como ocorre no regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, a modificação não deverá ser concedida até que fique comprovado que não haverá prejuízo para outras pessoas.

Para verificar a existência de dívidas, os Juízes vêm exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos (municipal, estadual e federal), bem como do INSS do local de domicílio das partes e certidões dos tabelionatos de protestos. Havendo credores, o Juiz poderá determinar a sua citação, ou seja, o chamamento deles ao processo para que possam questionar a pretensão do casal.

Vale lembrar, ainda, que quando o regime inicial for o da comunhão universal ou o da parcial de bens, e os interessados queiram alterá-lo para o da separação total de bens, será necessário apresentar a partilha dos bens comuns junto com o pedido da alteração do regime, para definir quem ficará com o que. Importante observar, também, que, aqueles que se casaram sob o “Regime da separação obrigatória/legal de bens” (clique aqui) também podem pedir a sua alteração, desde que demonstrem que a causa que tornava obrigatória a imposição deste regime não existe mais.

Assim, aqueles que foram obrigados a casar-se sob o regime da separação obrigatória por não terem partilhado os bens em divórcio anterior, por exemplo, poderão pedir a alteração do regime, desde que comprovem que a partilha já foi realizada. No entanto, no caso de separação obrigatória pela idade (maiores de 70 anos), não será possível a alteração, vez que não cessa a causa que justifica a imposição do regime.

Concedida a alteração do regime de bens pelo Juiz, deverão ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis (para a alteração, por exemplo, da certidão de casamento e nas matrículas dos imóveis do casal) e, caso um dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Regime da separação obrigatória/legal de bens

Confira as últimas atualizações sobre este regime de bens no seguinte artigo: “O regime da separação obrigatória de bens (atualizações) (clique aqui).

O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, ou seja, nos casos listados abaixo, os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.

Esta modalidade de regime funcionará da mesma forma que a separação total de bens, já explicada no artigo anterior “Regime da separação Total de Bens”. No entanto, é chamada de obrigatória, pois não caberá aos noivos a escolha do regime de bens, ela é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil.

Veja a seguir os casos em que a separação de bens é obrigatória:

1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante esclarecer que essas situações demonstradas acima podem ser afastadas, caso os noivos comprovem que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos a outras pessoas.

2. Quando um dos noivos (ou os dois) forem maiores de 70 anos:

Até o ano de 2010, esta idade era de 60 anos, quando então foi alterada a lei, passando a ser obrigatório este regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos.

A imposição deste regime nestes casos, tem a intenção de evitar o casamento entre pessoas com uma diferença grande de idade, no qual a mais jovem poderia, eventualmente, servir-se do casamento para conseguir algum tipo de vantagem econômica1.

Esta norma é criticada por alguns operadores do Direito de Família, pois impede a pessoa maior de 70 anos de dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens. É importante ressaltar que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade, não justificando, portanto, a necessidade de imposição do regime legal. Apesar disso, persiste a previsão legal.

3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:

Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.

Maria Berenice DIAS2, referência para o Direito de Família, ensina que esta obrigatoriedade existe para mostrar a insatisfação do legislador (aquele que faz a lei) com aqueles que se casam mesmo quando a lei sugere que não o façam, impondo assim, alguns “castigos” em relação ao patrimônio do casal.

Assim, conforme dito acima, o regime da separação obrigatória de bens funcionará da mesma forma que o “Regime da separação total de bens”:

Mas, como no Direito é comum que haja algumas exceções, esta modalidade de regime de bens não fica de fora.

Neste regime, para evitar que um dos cônjuges enriqueça às custas do outro, existe uma Súmula que dispõe sobre a presunção de que os bens adquiridos durante o casamento são resultado do esforço comum do casal, mesmo que estejam registrados no nome de apenas um deles.

Este entendimento está colocado na Súmula 3773 do Superior Tribunal Federal, que diz assim: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Isso quer dizer que, mesmo quando o regime da separação de bens for obrigatório, os bens que foram comprados durante o casamento serão considerados como dos dois, e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, quando e se houver necessidade (no caso de divórcio, por exemplo).

Há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão 4.

Além disso, em relação a este ponto, vale ressaltar que existem diferentes decisões nos Tribunais, algumas dizendo sobre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante o casamento e outras concordando que não há necessidade de tal prova.

Importante esclarecer também, que, de qualquer forma, tal situação não deve ser confundida com o regime da comunhão parcial de bens, a qual abrange outras possibilidades acerca do patrimônio comum e individual de cada cônjuge, conforme demonstrado no artigo “Regime da comunhão parcial de bens.

Por isso, ressalte-se, cada caso dentro do Direito de Família deve ser analisado conforme suas particularidades, diante de tantas discussões existentes.

Por fim, podemos concluir que o regime da separação obrigatória de bens é um tanto quanto criticado, pois sua imposição acaba criando a sensação de incapacidade para pessoas de certas idades, impedindo-as de dispor livremente sobre sua vida.

Assim, embora haja certa discussão sobre alguns aspectos da separação obrigatória de bens, sendo a sua aplicação justa ou não, essas são as regras contidas na lei em relação ao referido regime de bens até o presente momento. No próximo artigo, trataremos sobre o regime da participação final dos aquestos e você poderá entender o motivo pelo qual este regime parece ser o menos conhecido e utilizado pelos brasileiros.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
2DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
3SÚMULA é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto. (http://www.infoescola.com/direito/sumula/).
4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9a Edição. Editora Método. São Paulo, 2014.

Regime da separação total de bens

O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam.

Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).

Assim, como não há uma massa patrimonial conjunta, pode-se dizer que é o regime mais simples dentre os existentes, já que minimiza as discussões acerca da partilha de bens quando do divórcio (ou dissolução da união estável).

As principais características do regime da separação de bens são relativas à administração dos bens, à liberdade para dispor do patrimônio, à responsabilidade individual pelas dívidas ou obrigações assumidas e à necessidade de se fazer o pacto antenupcial.

Com a adoção deste regime de bens, cada um dos cônjuges (ou companheiros) será responsável por gerir seu patrimônio (sem a necessidade de autorização do outro caso queira, por exemplo, vender algum bem) e também será responsável pelas dívidas que contrair, sem que isso interfira na esfera patrimonial do outro.

Mesmo com essa individualização, nada impede que o casal adquira algum bem conjuntamente, que seja colocado em nome de ambos. Nesses casos, porém, o que se deve ressaltar é que ocorre apenas um condomínio (domínio de mais de uma pessoa sobre determinada coisa) e não a comunhão de bens decorrente do casamento (ou união estável).

No entanto, se algum bem for adquirido em nome de somente um dos cônjuges, mas com o resultado do esforço dos dois, aquele que não tiver o bem em seu nome poderá ser indenizado pelo outro por conta da contribuição na aquisição1.

Explica-se: “se um dos consortes auxiliou na reforma, reconstrução, manutenção ou conservação de um bem pertencente ao outro, é cabível que se indenizem os gastos, evitando o enriquecimento sem causa do titular”2.

Além disso, no tocante às possíveis dívidas e obrigações, o artigo 1688 do Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte: “ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”, isso em decorrência do princípio da solidariedade que deve estar presente nas famílias.

Desse modo, pode-se afirmar que as únicas dívidas que podem ser de ambos os cônjuges são aquelas assumidas para a manutenção da família.

Por manutenção da família, consideram-se aquelas despesas com “sustento e educação dos membros da família, alimentação, lazer, vestuário regular, conservação e ampliação do imóvel residencial e do respectivo mobiliário, empregados, transporte, água, luz, telefones”3. As dívidas que não se enquadrarem nesta ideia de “economia doméstica”, devem ser entendidas como de interesse individual do cônjuge, sendo de responsabilidade daquele que a contraiu.

Podemos concluir, então, que no regime da separação total de bens cada cônjuge (ou companheiro/a) será responsável, em regra, por seu patrimônio e nenhum dos bens integrará o patrimônio comum. Apesar disso, poderão ser de ambos os cônjuges aqueles bens adquiridos em condomínio e as despesas contraídas em razão da manutenção da família.

Para saber como funciona o inventário (meação e herança) nesse regime de bens, confira o artigo “Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)” – clique aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 “não é a presunção absoluta de esforço comum que justifica a divisão do bem adquirido na constância da sociedade conjugal, como ocorre no regime da comunhão parcial, mas a prova efetiva de contribuição para a aquisição do bem”. ALMEIDA, Renata Barbosa de. RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. 2a Ed. Editora Atlas. São Paulo, 2012.

2 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.

3 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Editora Saraiva. 4ª Edição. São Paulo, 2011.

Regime da comunhão universal de bens – Parte 2

Veja neste artigo 5 exemplos para você identificar os bens individuais no regime da comunhão universal!

Como já tratamos no artigo anterior, “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1, a regra desse regime é a de que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, são de ambos os cônjuges.

No entanto, no presente post, explicaremos – mais detalhadamente – quais são as exceções à regra, e, portanto, quais bens são excluídos da comunhão, conforme previsão legal (artigo 1668 do Código Civil). A identificação destes bens é simples, como veremos a seguir.

Analisando os incisos do referido artigo, vemos que são excluídos:

1. Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar

Exemplo: Se uma pessoa casada pelo regime de comunhão universal recebe uma herança ou uma doação, e a pessoa que o beneficiou não quer que o cônjuge do beneficiado tenho direitos sobre o bem, o ato (doação ou herança) é realizado com cláusula de incomunicabilidade.

Essa cláusula de incomunicabilidade, que deve constar de maneira expressa no ato de doação ou testamento, nada mais é do que a declaração de vontade do dono do bem, de transmiti-lo a determinada pessoa, sem que o cônjuge desta seja beneficiado também. Assim, o bem não integrará o patrimônio comum do casal.

Também não integrará o patrimônio comum, por exemplo, o bem adquirido com o valor da venda do bem que foi herdado (sub-rogação).

2. Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva

O fideicomisso é uma atribuição, pelo testador (aquele que faz um testamento), da propriedade de um bem a um herdeiro (ou legatário) seu, com a obrigação de que esse herdeiro, por sua morte ou sob determinada condição, transmita-o a outra pessoa por ele indicada.

Exemplo: “A” (fideicomitente) deixa por testamento um imóvel para o herdeiro “B” (fiduciário), que, por sua vez, fica obrigado a transferir, sob alguma condição, o bem para o herdeiro “C” (fideicomissário).

Assim, o imóvel será de “B” apenas por um período de tempo, já que ele estará obrigado a transferir o bem para “C” quando acontecer a condição prevista no testamento de “A”, e, por isso, esse imóvel não integrará o patrimônio comum de “B” e de seu cônjuge.

(Ref. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005).

3. As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum

As dívidas existentes antes do casamento, se foram adquiridas para custear as despesas relacionadas à realização e celebração dele, ou se foram contraídas por conta de despesas em benefício do casal, irão se comunicar, sendo ambos os cônjuges responsáveis por elas.

Exemplo: A noiva contrai uma dívida com os fornecedores de bebida da festa de seu casamento. Depois do casamento, se a dívida persistir, o marido também será devedor, já que o débito foi contraído para realizar a festa, em benefício do casal. Da mesma forma, as dívidas contraídas para pagar a viagem da lua de mel, ou a mobília adquirida para a residência do casal.

No entanto, sendo a dívida relativa a somente um dos cônjuges, e sendo ela anterior ao casamento, não integrará o patrimônio comum, permanecendo de responsabilidade individual daquele que a assumiu.

4. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade

Exemplo: “A” quer doar para sua noiva “B” um imóvel, com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, ele deseja que o bem pertença somente a ela, continuando como bem particular mesmo depois do casamento.

5. Os bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão, proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, meios-soldos, montepios, além de rendas semelhantes (referidos nos incisos V a VIII do artigo 1659 do Código Civil, que tratam do regime da comunhão parcial).

Exemplo 1: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano. Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Exemplo 2: Em relação aos proventos do trabalho pessoal de cada um dos cônjuges, tem-se que o salário não se comunica, mas os bens adquiridos com ele serão comuns.

Exemplo 3: as pensões (valor pago por determinação legal, judicial, visando manter a subsistência de uma pessoa), meios-soldos (valor pago à militares reformados), montepios (pensão paga a herdeiros de funcionários públicos falecidos) e outras rendas semelhantes não integrarão o patrimônio comum do casal, ainda que casados em comunhão universal de bens.

Assim, é possível perceber que, mesmo no regime da comunhão universal, existem alguns bens que, por determinação da lei, não farão parte do patrimônio total do casal. Acompanhe os próximos posts para aprender um pouco mais sobre os outros regimes de bens!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5: Direito de Família. Editora RT. São Paulo, 2005
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Regime da comunhão universal de bens – Parte 1

No regime da comunhão universal de bens, em tese, todo o patrimônio será de ambos os cônjuges, não importando se foi adquirido antes do casamento ou durante a união – salvo algumas exceções.

Quem opta por casar sob tal regime precisa necessariamente fazer uma escritura pública de pacto antenupcial (documento elaborado junto a um cartório) para validar a escolha. Esta escritura pública é assinada com o restante da documentação exigida para o casamento.

O pacto antenupcial comprova a escolha do regime de bens pelo casal (nos casos de comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos).

Antes da lei do divórcio, criada em 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 6.515/77), o regime da comunhão universal de bens era aplicado automaticamente caso os interessados não se manifestassem sobre qual regime de bens desejassem ao casar. Somente depois da Lei do divórcio (1977) o regime da comunhão parcial tomou o lugar da comunhão universal e passou a ser o regime aplicado quando não houver expressa declaração de vontade das partes. Portanto, hoje em dia, o casal que não optar por fazer o pacto antenupcial, é automaticamente incluído no regime de comunhão parcial de bens.

Tal observação é importante para que se possa entender o motivo pelo qual todas as pessoas casadas pelo regime de comunhão universal antes de 26 de dezembro de 1977 não precisaram de pacto antenupcial para tornar válido o referido regime.

Feitas tais considerações, passa-se, então, à explicação de como funciona o regime da comunhão universal de bens.

Conforme já mencionado acima, esta modalidade de regime de bens serve para os casais que desejam compartilhar todos os seus bens um com o outro – tanto os adquiridos antes do casamento, quanto os que serão adquiridos após casamento.

Depois do casamento, o patrimônio – até então individual – passará a pertencer a um montante só, tendo cada um dos cônjuges direito à metade do patrimônio total do casal, adquirido antes ou depois do casamento. Essa é uma das razões pelas quais, se, eventualmente um dos cônjuges desejar vender algum bem em seu nome, precisará da concordância do outro, já que o bem será de ambos.

Vale frisar que, nesta reunião de bens entre os cônjuges, encontram-se também as dívidas contraídas por qualquer um deles após o casamento, bem como os bens que foram herdados ou recebidos em doação por um deles, desde que não haja a cláusula de incomunicabilidade, sobre a qual já tratamos brevemente no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?”.

Portanto, ao nos depararmos com o regime da comunhão universal de bens, estaremos diante de duas massas patrimoniais que se uniram e viraram uma só com o casamento, em que cada um dos cônjuges torna-se meeiro do outro.

No entanto, como quase tudo no Direito, existem exceções.

Abaixo, listam-se os bens que, mesmo no regime de comunhão universal de bens, não integram o patrimônio comum (art. 1.668 do Código Civil):

aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, e os comprados com valores recebidos pela venda deles;

aqueles gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que sejam relacionadas às despesas com a realização da cerimônia, ou revertam em proveito comum;

as doações feitas por um dos cônjuges ao outro, antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade;

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Importante ressaltar que, como a regra da comunhão universal de bens é a da unificação dos patrimônios, os bens mencionados acima são excluídos somente porque há previsão legal. Não é possível presumir que outros tipos de bens seriam individuais quando a própria legislação traz, especificamente, as únicas exceções possíveis.

No artigo “Regime da comunhão universal – parte 2” constam mais explicações sobre exceções à regra no regime da comunhão universal de bens e outros detalhes, confira clicando aqui.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2

O regime da comunhão parcial de bens é o mais aplicado em todos os casos. Tratou-se sobre ele no artigo “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).

Porém, no intuito de esclarecer dúvidas que podem ter permanecido, bem como de facilitar o entendimento sobre como o regime é aplicado na prática, o presente texto traz alguns exemplos práticos.

É que, o regime da comunhão parcial de bens, vai muito além da ideia que muitas pessoas têm de que “tudo o que vier depois do casamento é meu também”.

Assim, segue abaixo um breve “passo a passo” para identificar quais bens serão divididos e quais ficarão de fora da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável, quando o regime for o da comunhão parcial de bens.

1º passo – Identificar a data do bem adquirido.

Exemplo: Já possuía o bem antes de casar?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhado na ocasião do divórcio (ou dissolução da união estável); ele fará parte, portanto, dos bens particulares.

Se NÃO → Devemos passar para a análise dos passos seguintes.

2º passo – O bem foi adquirido em substituição a outro bem anterior ao casamento (sub-rogado)?

Exemplo: Eu já tinha um bem antes de casar e, depois de casado, resolvi vender e comprar outro bem com o valor da venda do anterior.

Se SIM → O valor da venda ou o novo bem não integrarão o patrimônio comum.

Se NÃO → O bem foi adquirido a título oneroso (mediante pagamento de valor) ou por fato eventual (prêmio da loteria), durante o casamento (ou união estável), então faz parte do patrimônio comum.

Obs.: Caso o novo bem adquirido tenha custado mais que o bem anterior, o valor que for pago a mais integrará o patrimônio comum. Exemplo: Vendi um carro de 30 mil e comprei um de 50 mil – O valor excedente (20 mil) será partilhável, pois fará parte dos bens comuns.

3º passo – O bem foi recebido pelo cônjuge (ou companheiro/a) a título de doação ou herança?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhável.

Se NÃO → Mesma hipótese do exemplo anterior, ou seja, se o bem foi adquirido de forma onerosa depois do casamento (e não por doação ou herança), deverá integrar o rol de bens comuns.

Obs.: Se a doação ou a herança for feita expressamente para o casal, o bem integrará o patrimônio comum.

4º passo – Existe uma obrigação (dívida) assumida somente por um dos cônjuges antes do casamento?

Exemplo: Contraí uma dívida antes de casar, e estou devendo determinada quantia para o banco.

Se SIM → Somente aquele que assumiu a obrigação é responsável pelo seu cumprimento, não recaindo a obrigação sobre a meação do outro cônjuge.

Obs.: No entanto, se a dívida contraída em nome de um dos cônjuges for anterior ao casamento (ou união estável), mas a obrigação foi assumida em proveito do casal (Exemplo: festa de casamento), ambos serão responsabilizados igualmente.

Se NÃO → Não há com o que se preocupar, pois o fato (dívida) não ocorreu.

5º passo: O bem foi adquirido depois do casamento (ou união estável), mas é de uso pessoal, são livros ou são instrumentos de profissão?

Exemplo: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se SIM → Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano, ainda que os tenha comprado na constância do casamento (ou união estável).

Se NÃO → Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Importante frisar que não é possível prever todas as hipóteses possíveis para serem abordadas aqui. Desse modo, como cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades, se necessário, o ideal é entrar em contato com profissionais que atuem na área a fim de que prestem uma orientação mais precisa sobre cada situação.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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