O regime da separação obrigatória de bens (atualizações)

Assim como os demais regimes de bens, a separação obrigatória é conjunto de regras patrimoniais, aplicável na relação matrimonial e com efeitos também na sucessão. No entanto, diferente dos outros regimes de bens, a separação obrigatória é de aplicação impositiva. Ou seja, como o nome já diz, ela deve ser aplicada obrigatoriamente em determinados casos previstos na lei, independentemente da vontade dos noivos. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil.

De modo geral, durante o casamento, esta modalidade de regime funcionará da seguinte forma: cada cônjuge manterá o seu patrimônio individual. Não haverá, a princípio, bens comuns, ainda que tenham sido adquiridos durante o casamento.

Apesar da semelhança, é importante saber que a separação obrigatória não é igual à separação convencional de bens, já explicada no artigo “Regime da separação Total de Bens” (clique aqui). A primeira é impositiva, por força da lei, já a segunda é uma escolha do casal. Além disso, há diferenças no tratamento jurídico (nas regras) de cada um destes regimes, no que se refere à dissolução da relação, inclusive quanto aos efeitos sucessórios.

Veja a seguir os casos em que é aplicada a separação obrigatória de bens:

1. Quando o casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal

c) o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante esclarecer que, nestas situações demonstradas, o regime impositivo pode ser afastado a pedido dos nubentes se, nas hipóteses “a”, “c” ou “d”, for comprovada a inexistência de prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge ou para a pessoa tutelada ou curatelada. Já na hipótese “b”, o afastamento do regime impositivo dependerá da prova de nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses.

2. Quando um dos noivos (ou os dois) for maior de 70 anos:

Até o ano de 2010, esta idade era de 60 anos, quando então foi alterada a lei, passando a ser obrigatório este regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos.

A imposição deste regime nestes casos, tem a intenção de proteger o patrimônio do idoso e a ele próprio, considerando que neste momento da vida eventual perda patrimonial teria impacto muito mais relevante. Também há quem entenda que a medida visa proteger patrimonialmente os descendentes do idoso, privilegiando esta relação familiar em detrimento da nova constituição matrimonial realizada após os 70 anos.

Esta norma é criticada por alguns operadores do Direito de Família, pois impede a pessoa maior de 70 anos de dispor livremente sobre sua vida e sobre seus bens. É importante ressaltar que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade, não justificando, portanto, a necessidade de imposição do regime legal. Apesar disso, persiste a previsão legal.

A questão é polêmica e, inclusive, será objeto de discussão pelo Supremo Tribunal de Federal, que decidirá se a imposição do regime de bens da separação para pessoas com mais de 70 anos é constitucional ou não.

3. Quando o casal precisar de suprimento judicial para poder casar:

Este tipo de situação ocorre quando a pessoa menor de idade pretende se casar, mas não tem o consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial for concedida, o regime de bens será o da separação legal.

Maria Berenice DIAS1, referência para o Direito de Família, ensina que esta obrigatoriedade existe para mostrar a insatisfação do legislador (aquele que faz a lei) com aqueles que se casam mesmo quando a lei sugere que não o façam, impondo assim, alguns “castigos” em relação ao patrimônio do casal.

Vale acrescentar que, desde março de 2019, pessoas com menos de 16 anos não podem casar sob nenhuma circunstância.

Menores de idade podem se casar? Confira o artigo sobre o assunto (clique aqui).

Assim, conforme dito acima, durante a relação o regime da separação obrigatória de bens funcionará de forma semelhante ao regime da separação total de bens (clique aqui).

Ao longo dos anos houve muita discussão a respeito das regras aplicáveis na dissolução das relações regidas por este regime de bens.

Por um longo período de tempo, para evitar que um dos cônjuges enriquecesse às custas do outro, prevaleceu o entendimento de que os bens adquiridos durante a união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Neste caso, existiria o direito à meação em relação a tais bens. Esta situação está prevista na súmula 377 do STF, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Porém, inúmeras discussões vieram à tona em relação à presunção do esforço comum, uma vez que, presumir que os bens adquiridos na constância da união são comuns, faz com que o regime obrigatório assemelhe-se ao da comunhão parcial.

Regime da Comunhão parcial de bens – clique aqui para ler.

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a comprovação da participação no esforço para a aquisição onerosa de determinado bem que se pretende partilhar, ou seja, a presunção deixou de ser aplicada (EREsp 1171821/PR). Portanto, dependendo do caso, os envolvidos poderão, ou não, ter direitos sobre eventuais bens.

Outro ponto interessante se refere à sucessão: pessoas casadas sob o regime de separação obrigatória de bens não têm o direito de concorrer à herança do cônjuge caso este tenha descendentes (filhos, netos…). No entanto, caso o falecido não tenha descendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, seja concorrendo com os ascendentes daquele (pais, avós…) ou, se não houve ascendentes, receberá a integralidade do patrimônio.

Embora haja certa discussão sobre alguns aspectos da separação obrigatória de bens, sendo a sua aplicação justa ou não, essas são as regras contidas na lei em relação ao referido regime de bens até o presente momento. Caso haja alguma novidade sobre o assunto, atualizaremos este artigo!

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho 

Isabella Mady

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Autorização de viagem para menores de idade!

 

*artigo atualizado de acordo com a Lei 13812/2019, que alterou o artigo 83 do ECA.

A autorização de viagem é assunto que causa muitas dúvidas. Se você já se viu impedido de realizar uma viagem internacional com seu filho/a, porque o pai ou a mãe não autorizou, ou porque não sabia que isso seria necessário, você deve saber do que estamos falando.

Os menores de idade podem viajar sozinhos ou sem a companhia de apenas um dos pais ou responsáveis legais (guardião/tutor), desde que com a documentação e autorizações necessárias.

Quando a viagem for NACIONAL:

De acordo com o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem autorização judicial.

A autorização somente não será exigida quando se tratar de comarca próxima à residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana. A autorização também poderá ser dispensada quando a criança ou adolescente estiver acompanhado/a de ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior de idade autorizada pelos genitores ou responsáveis.

Portanto, se menor de 16 anos, a criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se apresente autorização da Vara da Infância e da Juventude para que realize a viagem sozinha.

A autorização só será dispensada se, em vez dos pais ou responsáveis, a criança estiver acompanhada por algum dos pais, irmão, avô ou tio, maiores de idade, mediante comprovação do parentesco.

Quando a viagem for INTERNACIONAL

Viagens internacionais requerem maior atenção, por isso há mais rigor em relação às autorizações.

O ECA estabelece que, em caso de viagem internacional, o menor poderá viajar com somente um dos genitores, se houver autorização expressa do outro e, caso não tenha essa autorização prévia do outro genitor, deverá apresentar autorização judicial. Se não existir nenhuma dessas autorizações, nenhuma criança ou adolescente poderá sair do país.

Esta autorização judicial serve para suprir a ausência de autorização por parte do outro genitor. Isto pode ocorrer por não se ter notícias sobre onde ele se encontra, ou, por simplesmente não ter concordado com a realização da viagem e ter se negado a dar uma autorização.

Nestas situações, o genitor que pretende realizar a viagem com o filho/a, deverá entrar com pedido de suprimento de autorização judicial para viajar, alegando a necessidade de afastar a negativa do genitor que se opõe a realização da mesma. Ou seja, mesmo que o outro não concorde, a viagem poderá ser realizada, desde que o pedido seja devidamente instruído com a documentação necessária (demonstração de compra de passagens de ida e volta, hospedagens, comprovação de quem estará na companhia do menor de idade, apresentação de calendário escolar – para que não se tenham prejuízos na escola, etc.).

O mesmo se aplica em relação ao passaporte, vez que, para a expedição desse documento para menores de idade, se faz necessária a concordância de ambos os genitores, ou na ausência, de uma autorização judicial.

No entanto, caso seja de interesse dos genitores ou responsáveis conceder a autorização para que se realizem viagens internacionais com o menor desacompanhado, ou na companhia de apenas um dos pais ou responsáveis, tal autorização poderá ser inserida no passaporte, inclusive com prazo de dois anos de validade. Esta autorização não distingue um genitor ou responsável legal do outro, ou seja, servirá para qualquer um dos dois, indistintamente.

Para facilitar a compreensão segue uma tabela:

Onde deve ser feito o pedido de autorização?

Não são raros os pedidos realizados dentro de processos em que está sendo discutida a guarda dos menores, junto às Varas de Família. Não há problemas em relação a isso, mas, às vezes, a análise do pedido de autorização pode demorar mais que o esperado, tendo em vista a grande quantidade de processos tramitando nas Varas. Ou o Juiz pode declinar a análise do pedido para outra Vara competente.

É interessante que você se informe antes de entrar com o pedido, se há Vara específica na sua região para analisar pedidos de autorização de viagem. Em Curitiba, por exemplo, a Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente é a principal responsável por analisar pedidos com esta finalidade.

Portanto, antes de comprar as passagens, verifique se você dispõe de todas as autorizações e documentações necessárias e, para não correr o risco de, literalmente, perder a viagem!

Links úteis para consulta:

Cartilha Conselho Nacional de Justiça – Viagem Internacional – (clique aqui).

Resolução que dispõe sobre a concessão de autorização para viagens ao exterior – (clique aqui).

Documentos necessários para a expedição de passaporte para menor – (clique aqui).

Modelo de autorização dos pais – Viagem nacional – (clique aqui).

Modelo de autorização dos pais – Viagem internacional – (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

Menores de idade podem se casar?

ATUALIZAÇÃO: No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo 1520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.

Confira: https://direitofamiliar.com.br/menores-de-idade-podem-se-casar-atualizado/

Recentemente, recebemos uma dúvida de um leitor sobre o casamento de menores de idade e, por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje.

Afinal, menores de idade podem se casar? Embora pareça uma situação rara de se acontecer, ela é possível, desde que observados alguns critérios específicos.

Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.

É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige. No tocante aos menores de idade, em regra, aqueles que não possuem 16 anos são considerados inabilitados para o casamento, por serem juridicamente incapazes (eles precisam ser representados pelos pais para os atos da vida civil).

Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos1, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro).

Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).

É importante dizer que o juiz deverá “proceder com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção a um adolescente” (para saber mais sobre poder familiar, clique aqui). O juiz precisará ouvir os pais do adolescente também, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, “somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis”2.

Quando aquele que pretende se casar contar com menos de 16 anos de idade, existem as hipóteses excepcionais de suprimento de idade. Nesses casos, o artigo 1520 do Código Civil Brasileiro dispõe que é permitido o casamento, desde que em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal.

Vale dizer que, com o advento da Lei nº. 11.106/2005, que revogou o artigo 107 do Código Penal, considera-se como tacitamente revogada a hipótese de autorização de casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, permanecendo tão somente a possibilidade expressa de casamento de menor de 16 anos no caso de gravidez, já que a Constituição Federal tem como um de seus princípios a proteção à família (artigo 226 da CF).

Em se tratando de gravidez, é certo que deverão ser apresentados documentos que comprovem a gestação e, sendo a grávida menor de 16 anos, o juiz deverá analisar se efetivamente o casamento corresponderá aos seus interesses.

Ressalte-se que a gravidez, por si só, não impõe a celebração do casamento, porque a preocupação do ordenamento jurídico é com a proteção das crianças e adolescentes de um modo geral e uma decisão judicial não pode impor a uma adolescente deveres matrimoniais que não sejam condizentes com sua condição pessoal e desenvolvimento social.

O suprimento judicial de idade não dispensa a necessidade de autorização dos pais, porém, caso eles não concordem, existe a possibilidade de se pedir cumulativamente o suprimento judicial de idade e o de consentimento.

Se o pedido for deferido pelo juiz (pelo suprimento da idade ou por consentimento), será expedido um alvará autorizando a celebração do casamento, o que implicará a emancipação daquele juridicamente incapaz que está casando. Caso venha a ocorrer o divórcio, a capacidade jurídica permanecerá. O regime a ser adotado será o da separação obrigatória de bens (leia mais sobre esse regime de bens clicando aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

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1“Frise-se, por oportuno, que não é – e não pode ser – requisito para a capacidade matrimonial a aptidão física sexual e reprodutiva, uma vez que o casamento não traz como finalidade a procriação ou mesmo a prática de relações sexuais (que independem de casamento, por sinal), mas sim o estabelecimento de uma comunhão de afeto, de vida, como já visto antes)”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

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