Como funciona a compensação da pensão alimentícia com pagamentos in natura?

a38ca1dfe0282ab7eb1572f1f3eafbb0Não paguei a pensão alimentícia em dinheiro, mas paguei mensalidade escolar e plano de saúde! Como considerar isso no processo de execução/cumprimento de sentença de alimentos?”

Se você está com dúvidas iguais ou parecidas a essa, continue lendo este artigo para entender melhor sobre a possibilidade de compensação dos alimentos!

Primeiramente, precisamos dizer que, se a pensão alimentícia (leia mais sobre pensão alimentícia de pais para filhos clicando aqui) foi fixada por decisão judicial em dinheiro (por exemplo, em percentual do salário-mínimo ou com base nos rendimentos do alimentante), o correto seria que o alimentante (ou seja, aquele que deve pagar) prestasse os alimentos da forma ali estabelecida, evitando, assim, discussões e efetivo prejuízo aos filhos.

Isso porque, em tese, os alimentos pagos de forma diferente do estabelecido em decisão judicial podem ser vistos como mera liberalidade do alimentante, ou seja, pode-se entender que, se ele pagou alguma coisa a mais, de maneira diferente do estipulado, o fez por sua própria vontade e, por isso, esses pagamentos não seriam considerados dentro de um processo de execução (cobrança) da pensão alimentícia.

No entanto, pode ser que, mesmo contrariando a decisão que fixou o valor dos alimentos, um dos genitores pague diretamente algumas despesas essenciais dos filhos (como por exemplo as mensalidades escolares direto à escola; o plano de saúde direto à prestadora de serviço; despesas com a moradia do filho, como taxas condominiais), e poderia ser relativamente “injusto” desconsiderar esses pagamentos durante a análise de um processo de cobrança dos alimentos.

Assim, em determinadas situações, ainda que a decisão que fixou os alimentos não tenha tratado sobre a possibilidade de prestação do valor in natura (ou seja, diretamente aos prestadores de um determinado serviço), aquele pagamento pode não ser visto como mera liberalidade, já que se tem admitido, em casos excepcionais, a compensação de crédito alimentar em espécie (dinheiro) com aqueles pagos in natura pelo alimentante.

Apesar do princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, essa incompensabilidade pode ser flexibilizada em situações peculiares, uma vez que os alimentos existem para suprir, principalmente, as necessidades básicas daqueles que os recebem.

É que, em razão até mesmo do superior interesse das crianças, o mais importante é sempre “garantir a efetiva percepção pelo necessitado dos alimentos que lhe são devidos (…) para que os alimentos não resultem em uma obrigação ilusória e do constante risco de ficar a mercê de um mau pagador”1, assim, o principal é que os filhos tenham suas necessidades atendidas.

Importante dizer que não é todo gasto efetuado diretamente com o fornecedor do serviço que poderá ser compensado com os alimentos. A compensação somente pode acontecer quando “se verificar que o débito que se quer deduzir tem origem igualmente alimentar, configurando-se assim forma de adiantamento que visa impedir eventual enriquecimento sem causa do alimentando”2.

Assim, esta é uma ideia que deve ser aplicada com ponderação, sob pena de eventual enriquecimento indevido daquele que recebe os alimentos.

Geralmente, as despesas aceitas para a compensação envolvem, por exemplo, o pagamento direto do plano de saúde e da mensalidade escolar (exceto se a própria sentença tiver determinado o pagamento destas despesas), pois são valores que geralmente seriam utilizados de qualquer maneira para arcar com essas necessidades dos filhos, essenciais ao crescimento saudável deles.

Então, vamos a um exemplo:

O Juiz determinou em sentença que João deve prestar alimentos a Maria no valor equivalente a um salário-mínimo. Ocorre que, João não realizou devidamente os pagamentos em todos os meses no valor estabelecido. Apesar disso, realizou o pagamento do plano de saúde de Maria em alguns meses.

Em um processo de cumprimento daquela sentença que fixou os alimentos, desde que documentalmente comprovado o pagamento do plano de saúde, o juiz poderá determinar que Maria apresente uma planilha da dívida alimentar, indicando o valor devido mês a mês (salário-mínimo), com a exclusão dos valores pagos a título de plano de saúde, como forma de compensação (um salário-mínimo, menos o valor do plano de saúde), já que foram realizados em benefício de Maria.

João, então, será intimado (saiba o que é intimação aqui) para quitar o débito que sobrou – excluída a quantia já paga relativa ao plano de saúde –, sob pena de ter, por exemplo, penhorados seus bens ou decretada sua prisão civil.

É importante enfatizar, mais uma vez, que tal compensação é excepcional, eis que, via de regra, não pode o alimentante pagar a pensão de forma diversa daquela acordada entre as partes (com homologação judicial) ou estabelecida por sentença, devendo ocorrer somente de maneira ponderada, evitando-se prejudicar a subsistência de quem recebe os alimentos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

___________________________

1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
2 (Processo: AI 226320 SC 2003.022632-0, Relator (a): Dionizio Jenczak, Julgamento: 17/08/2004, Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Publicação: Agravo de Instrumento n. 03.022632-0, da Capital).

Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia

Novo Código de Processo Civil 

Em 2016, entrou em vigência o Código de Processo Civil de 2015, que trata dos procedimentos que as ações judiciais devem seguir. A lei está atualizada e conta com algumas novidades que não existiam anteriormente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito à cobrança da pensão alimentícia que deixou de ser paga.

Este tema já foi abordado no artigo “A cobrança de pensão alimentícia em atraso: cumprimento de sentença” (clique aqui), porém, o presente artigo tem por objetivo dar mais foco a algumas das inovações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe.

Antes de qualquer coisa, devemos ressaltar que, ainda existem as modalidades de cobrança dos alimentos pela prisão e pela penhora:

Cumprimento de sentença, sob pena de ser decretada a prisão civil (528, §3o): medida judicial que serve para a cobrança das três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. Pode ser decretada a prisão civil do devedor por um período de até três meses.

Uma inovação do novo Código em relação à prisão civil do devedor de alimentos é a seguinte: a partir de agora, o devedor deve cumprir a sanção em regime fechado (sem poder sair da cadeia para trabalhar). Não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal.

Cumprimento de sentença, sob pena de penhora de bens do devedor (528, §8o e 913): medida judicial que serve para cobrar períodos maiores, sem limite de parcelas, com pedido de penhora de bens do devedor (imóveis, carros, dinheiro), como meio de garantir o cumprimento da dívida.

Nesta modalidade de cobrança de alimentos, o atual Código permite que, logo de início, seja solicitado também o bloqueio das contas bancárias do devedor, a fim de evitar que quando ele venha a ficar sabendo da cobrança judicial dos alimentos retire todo seu dinheiro do banco, com o objetivo de frustrar a penhora de tais valores. Tal medida tem a intenção procurar meios efetivos que garantam que o devedor de alimentos não vai fugir da sua obrigação.

Outra questão que tornou a cobrança dos alimentos mais rigorosa diz respeito ao protesto da decisão de fixou os alimentos, bem como a possibilidade de descontar a dívida diretamente da folha de pagamento do devedor, conforme veremos a seguir.

Protesto (528, caput): além do decreto de prisão, o juiz poderá determinar o protesto do título judicial (sentença em que foram fixados os alimentos), mesmo que a parte credora não tenha formulado pedido nesse sentido. Ou seja, o devedor ficará com o “nome sujo” caso não pague a dívida e poderá ter dificuldades de realizar compras a crédito.

Assim, o devedor de alimentos terá o nome inscrito junto ao SERASA e SPC, a fim de que o débito seja quitado o quanto antes, tendo em vista as restrições de crédito depois de sua inscrição junto a estes órgãos.

Desconto em folha de pagamento (529 e 912): caso a dívida alimentar não dê causa à prisão civil, ou simplesmente caso o credor dos alimentos não deseje a prisão do executado, poderá o beneficiário da pensão exigir que a cobrança seja feita mediante desconto em folha de pagamento, isso quando o devedor dos alimentos for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

Importante observar que esta forma de cobrança pode ser utilizada mesmo que o devedor não exerça uma das profissões mencionadas acima, mas é essencial que ele conte com “fonte de renda estável e periódica”[1]. Para a obrigação alimentar seja entregue, o juiz determinará a expedição de ofício ao empregador do alimentante, solicitando que ele efetue o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do devedor.

Desconto em renda (529, §3 o): o desconto em renda funciona de maneira similar ao desconto em folha de pagamento. Porém, as prestações relativas à pensão alimentícia serão “descontadas de rendas ou de quaisquer outros rendimentos do executado – arrendamento rural, aplicação financeira”[2] que serão recebidos pelo devedor dos alimentos.

Para as duas formas de recebimento do débito alimentar mencionadas acima (desconto em folha de pagamento e desconto em renda), vale dizer que, somente poderão acontecer quando a soma do valor do débito e do valor da pensão alimentícia em si não ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor, ou seja: o valor da pensão alimentícia + a parcela da dívida = a no máximo 50% do total dos rendimentos líquidos do devedor.

Um exemplo prático: Se o devedor recebe salário líquido no valor de R$ 1.000,00, e deve alimentos no valor de R$ 300,00, somente poderá ter mais R$ 200,00 descontados para o pagamento das parcelas devidas que estiverem sendo executadas, fechando-se o valor máximo de 50% de sua renda líquida (no caso R$ 500,00).

Por fim, esclarecemos que, havendo a necessidade do alimentando, qualquer uma das técnicas processuais citadas acima pode ser aplicada para garantir o recebimento dos alimentos. A escolha de qual procedimento será utilizado caberá à parte credora dos alimentos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.

Sair da versão mobile