O que é a emancipação de um filho?

O que é a emancipação de um filho?

A emancipação é um mecanismo legal por meio do qual uma pessoa que ainda não tenha completado 18 anos adquire o que se chama de “capacidade civil”, que lhe permite exercer alguns direitos que não seriam permitidos para os menores de idade. Importante observar que, para ser emancipado, a pessoa precisa ser maior de 16 anos.

A forma de emancipação mais comum é aquela concedida pelos pais, não sendo necessária a concordância do menor ou do juiz. Esse tipo de emancipação é irrevogável, ou seja, uma vez tomada a decisão, não há como “voltar atrás”. Para fazê-la, os pais podem comparecer em cartório e elaborar uma escritura pública de emancipação do filho. A realização desse documento só “é possível se houver concordância dos pais, uma vez que não há emancipação apenas em face de um deles”1, ou seja, ambos os genitores devem querer emancipar o filho. Caso um dos pais não concorde, deverá ser formulado um pedido para o juiz, com uma justificativa, para que a decisão judicial substitua a manifestação de vontade daquele que não concorda com a emancipação.

Nos casos de falecimento de um dos genitores, de desconhecimento de um dos ascendentes e de ausência comprovada de um deles, por exemplo, a escritura mencionada acima poderá ser formulada por somente um dos pais, independentemente de decisão judicial.

A emancipação também pode ser concedida por meio de um processo judicial, mediante sentença de Juiz. Outras situações em que pode ocorrer a emancipação são as seguintes: pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, ou, ainda, no caso de o menor possuir economia própria.

Pelo casamento: entende-se que o casamento é uma forma de emancipação porque “não seria razoável que as graves responsabilidades da sociedade doméstica fossem assumidas pela intervenção, ou sob a fiscalização, de um estranho”2. Sobre esta maneira de emancipação, vale dizer que os maiores de 16 e menores de 18 anos podem se casar, mas dependem de autorização dos seus pais, sendo esta restrição imposta por lei, a fim de que eles não assumam posição de adultos desnecessariamente, quando na verdade ainda estão em fase de desenvolvimento. Se houver divergência entre o pai e a mãe, poderá o filho, representado pelo genitor que não se opõe à emancipação, pedir ao juiz para que decida a questão, substituindo a manifestação do outro genitor.

Ressalte-se que, com o fim do casamento, o menor não retorna à situação de incapaz para os atos da vida civil, salvo na hipótese de anulação do matrimônio, quando este foi contraído de má-fé3. Quanto à união estável, essa, embora seja equiparada ao casamento em diversos aspectos, em tese, não gera a emancipação legal, tendo em vista que a lei refere-se especificamente ao casamento e não a qualquer outra forma de entidade familiar.

Pelo exercício de emprego público ou colação de grau de ensino superior: são duas situações muito específicas e praticamente inutilizadas. Isso porque, para o cargo em emprego público geralmente é exigida a maioridade civil, ou seja, que a pessoa tenha pelo menos 18 anos. Portanto, dificilmente haverá alguma pessoa que exerça emprego público menor de 18 anos, mas, para ilustrar essa possível situação, podemos citar as carreiras militares, que em alguns casos se inicia aos 17 anos. Quanto a colação de grau em ensino superior, não há limitação de idade, desde que o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação. No entanto, como exemplo, podemos citar aqueles jovens superdotados, que, excepcionalmente, conseguem concluir o curso superior antes da idade esperada.

Pela existência de economia própria: pode-se mencionar como exemplo aquelas situações em que o adolescente possui um negócio próprio legalizado, ou trabalho com carteira assinada. Apesar disso, o termo “economia própria” pressupõe que o menor de idade tenha condições de sustentar-se financeiramente e integralmente sozinho, sem o auxílio de seus pais. Assim, as hipóteses mais comuns são: adolescentes modelos com carreira internacional de alto rendimento, jovens cantores ou artistas. Entende-se que cabe a emancipação nesses casos porque se o adolescente trabalha e possui elevados rendimentos, ele “já demonstra uma responsabilidade profissional e consequente maturidade para ser igualmente capaz de administrar o resultado econômico e material de suas conquistas profissionais”4, possuindo capacidade civil de administrar seu patrimônio.

Portanto, conclui-se que com a emancipação o menor adquire a capacidade civil, mesmo sem ter atingido a maioridade. Ocorre uma equiparação, na medida em que o menor passa a ter responsabilidades de um sujeito maior de 18 anos.

Vale lembrar ainda, que a emancipação voluntária – aquela em que os pais espontaneamente decidem emancipar os filhos – não extingue o dever de prestar alimentos. Isso porque, se assim fosse, “haveria uma avalanche de emancipações com o escopo de servir como carta de alforria da obrigação alimentícia”5. Quanto a emancipação judicial, os alimentos também poderão ser cobrados, considerando a relação de parentesco (e não o poder familiar), desde que o filho comprove a sua necessidade de receber um auxílio financeiro, conforme já visto no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos”.

Por fim, importante dizer que, caso fique demonstrado que os pais emanciparam o filho em decorrência de seus próprios interesses e não em razão da preocupação e da capacidade do filho, eles ainda serão responsabilizados em caso de danos causados pela prole.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. Editora Saraiva. 4a Edição. São Paulo, 2011.
2 BEVILÁQUA, Clovis. TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloísa Helena. MORAES, Maria Cecília Bodin. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2004.
3 Sobre as hipóteses de anulação de casamento, falaremos em um artigo específico.
4 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família . 4 a Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
5 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
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