Inventário: herança do cônjuge ou companheiro/a conforme o regime de bens

Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro(a) falecer?”

O Direito Sucessório é uma das áreas que pode gerar mais dúvidas nas pessoas que não atuam na área, pois existem vários detalhes que precisam ser considerados a fim de que se possa dar um parecer sobre qualquer situação. A partilha de bens no inventário é diferente da que acontece no divórcio e há diversas circunstâncias importantes a serem ponderadas.

A dúvida acima é uma das que mais aparece e, quando ela surge, o primeiro ponto que deverá ser analisado é o regime de bens do casamento ou da união estável mantida pelo indivíduo.

No artigo “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.

No artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” tratou-se sobre cada um dos regimes para que você tenha conhecimento acerca deles.

O objetivo deste artigo é explicar brevemente como funcionará a partilha de bens decorrente do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as em cada um dos regimes de bens. No entanto, antes de dar início às explicações, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades (pode haver contratos, dívidas, financiamentos, doações, irregularidades, inventários anteriores… muitas hipóteses. E nem todas poderão ser abarcadas aqui, já que o assunto será tratado de forma geral).

As informações mais importantes, além do regime de bens do casamento ou da união estável, estão relacionadas à aquisição do patrimônio. Por exemplo, é necessário verificar a data de início da união e a data de aquisição dos bens, a fim de constatar se ele será partilhado ou não. Além disso, é importante verificar, também, a existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.

Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos leitores sobre o assunto de uma forma ampla. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se buscar o auxílio de advogados/as especializados/as na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.

Feitas tais considerações, passa-se à explicação, de maneira objetiva, acerca de como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casadaou que vivia em união estávele que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união.

Regime de Comunhão Parcial de bens

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)

Você também pode ler especificamente sobre o inventário na comunhão parcial de bens clicando aqui.

Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros/as, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança? Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.

Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:

BENS COMUNS

BENS PARTICULARES

Regime de Separação Total de bens

Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.

Para saber mais sobre o regime da separação total de bens, confira o artigo sobre esse regime clicando aqui.

Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.

Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção, conforme imagem abaixo:

Regime de Comunhão Universal de bens

Se o cônjuge ou companheiro/a e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal de bens, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.

Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.

Para entender melhor qual é diferença entre “herdeiro” e “meeiro”, clique aqui.

Podemos observar que o artigo 1829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.

Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:

PATRIMÔNIO TOTAL

Regime da Separação Obrigatória/legal de bens

Em tese, ao ler o artigo 1829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato de o cônjuge ou companheiro/a não ser herdeiro daquele que faleceu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A justificativa para a criação desta súmula foi a de evitar que a imposição legal gere enriquecimento ilícito do cônjuge ou companheiro(a) que, na prática, administra o patrimônio familiar; em detrimento do outro, que apesar de contribuir direita ou indiretamente com a constituição do patrimônio, não o possui em seu nome.

Por conta disso, durante um longo período prevaleceu o entendimento no sentido de que os bens adquiridos na constância da união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp 1171820/PR, decidiu que, para a incidência da Súmula 377 do STF, “caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. 

Entende-se, pois, que deve ser realizada uma análise caso a caso, levando em conta se existem bens adquiridos durante a união e se há provas acerca da contribuição de ambos na aquisição do patrimônio. 

Veja abaixo:

BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)

Regime de Participação Final nos Aquestos

O regime da participação final nos aquestos é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.

Para ler mais sobre a participação final nos aquestos, clique aqui.

No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.

Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que os Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.

Ainda, frise-se que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.

Dito isso, reforça-se a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Inventário na comunhão parcial de bens

“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”

Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.

Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.

Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.

O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.

Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.

Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”

Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Pois bem, vamos lá! Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.

Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:

João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.

Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:

Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.

Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.

Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia

Novo Código de Processo Civil 

Em 2016, entrou em vigência o Código de Processo Civil de 2015, que trata dos procedimentos que as ações judiciais devem seguir. A lei está atualizada e conta com algumas novidades que não existiam anteriormente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito à cobrança da pensão alimentícia que deixou de ser paga.

Este tema já foi abordado no artigo “A cobrança de pensão alimentícia em atraso: cumprimento de sentença” (clique aqui), porém, o presente artigo tem por objetivo dar mais foco a algumas das inovações que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe.

Antes de qualquer coisa, devemos ressaltar que, ainda existem as modalidades de cobrança dos alimentos pela prisão e pela penhora:

Cumprimento de sentença, sob pena de ser decretada a prisão civil (528, §3o): medida judicial que serve para a cobrança das três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. Pode ser decretada a prisão civil do devedor por um período de até três meses.

Uma inovação do novo Código em relação à prisão civil do devedor de alimentos é a seguinte: a partir de agora, o devedor deve cumprir a sanção em regime fechado (sem poder sair da cadeia para trabalhar). Não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal.

Cumprimento de sentença, sob pena de penhora de bens do devedor (528, §8o e 913): medida judicial que serve para cobrar períodos maiores, sem limite de parcelas, com pedido de penhora de bens do devedor (imóveis, carros, dinheiro), como meio de garantir o cumprimento da dívida.

Nesta modalidade de cobrança de alimentos, o atual Código permite que, logo de início, seja solicitado também o bloqueio das contas bancárias do devedor, a fim de evitar que quando ele venha a ficar sabendo da cobrança judicial dos alimentos retire todo seu dinheiro do banco, com o objetivo de frustrar a penhora de tais valores. Tal medida tem a intenção procurar meios efetivos que garantam que o devedor de alimentos não vai fugir da sua obrigação.

Outra questão que tornou a cobrança dos alimentos mais rigorosa diz respeito ao protesto da decisão de fixou os alimentos, bem como a possibilidade de descontar a dívida diretamente da folha de pagamento do devedor, conforme veremos a seguir.

Protesto (528, caput): além do decreto de prisão, o juiz poderá determinar o protesto do título judicial (sentença em que foram fixados os alimentos), mesmo que a parte credora não tenha formulado pedido nesse sentido. Ou seja, o devedor ficará com o “nome sujo” caso não pague a dívida e poderá ter dificuldades de realizar compras a crédito.

Assim, o devedor de alimentos terá o nome inscrito junto ao SERASA e SPC, a fim de que o débito seja quitado o quanto antes, tendo em vista as restrições de crédito depois de sua inscrição junto a estes órgãos.

Desconto em folha de pagamento (529 e 912): caso a dívida alimentar não dê causa à prisão civil, ou simplesmente caso o credor dos alimentos não deseje a prisão do executado, poderá o beneficiário da pensão exigir que a cobrança seja feita mediante desconto em folha de pagamento, isso quando o devedor dos alimentos for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

Importante observar que esta forma de cobrança pode ser utilizada mesmo que o devedor não exerça uma das profissões mencionadas acima, mas é essencial que ele conte com “fonte de renda estável e periódica”[1]. Para a obrigação alimentar seja entregue, o juiz determinará a expedição de ofício ao empregador do alimentante, solicitando que ele efetue o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do devedor.

Desconto em renda (529, §3 o): o desconto em renda funciona de maneira similar ao desconto em folha de pagamento. Porém, as prestações relativas à pensão alimentícia serão “descontadas de rendas ou de quaisquer outros rendimentos do executado – arrendamento rural, aplicação financeira”[2] que serão recebidos pelo devedor dos alimentos.

Para as duas formas de recebimento do débito alimentar mencionadas acima (desconto em folha de pagamento e desconto em renda), vale dizer que, somente poderão acontecer quando a soma do valor do débito e do valor da pensão alimentícia em si não ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor, ou seja: o valor da pensão alimentícia + a parcela da dívida = a no máximo 50% do total dos rendimentos líquidos do devedor.

Um exemplo prático: Se o devedor recebe salário líquido no valor de R$ 1.000,00, e deve alimentos no valor de R$ 300,00, somente poderá ter mais R$ 200,00 descontados para o pagamento das parcelas devidas que estiverem sendo executadas, fechando-se o valor máximo de 50% de sua renda líquida (no caso R$ 500,00).

Por fim, esclarecemos que, havendo a necessidade do alimentando, qualquer uma das técnicas processuais citadas acima pode ser aplicada para garantir o recebimento dos alimentos. A escolha de qual procedimento será utilizado caberá à parte credora dos alimentos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.

Tudo o que você precisa saber sobre alteração do regime de bens!

Vocês puderam acompanhar nos últimos posts que tratamos sobre todos os regimes de bens existentes, inclusive dando algumas dicas para a escolha de qual seria o mais apropriado para cada casal, conforme o artigo “5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento” (clique aqui).

A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada, exigindo muita conversa entre o casal para que optem pelo regime de bens mais adequado às suas características.

No entanto, pode vir a acontecer que, depois do casamento, os cônjuges percebam que o regime escolhido por eles não era o melhor e que, se pudessem, teriam optado por outro à época do casamento. Ou até mesmo, durante o casamento as condições econômicas do casal podem se modificar, fazendo com que eles simplesmente passem a preferir outro regime de bens.

Será que existe a possibilidade de trocar o regime de bens escolhido anteriormente? É o que explicaremos no texto de hoje.

A alteração do regime de bens depois do casamento é possível, sim. Porém, é preciso que “o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos”1, ou seja, existem algumas condições previstas em lei para a mudança, como veremos a seguir.

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Em relação ao “pedido formulado por ambos os cônjuges”, devemos entender que, como o casal precisa estar de acordo na hora de escolher o regime de bens no momento do casamento, a alteração, depois do matrimônio, também depende da concordância dos dois, até porque interferirá no patrimônio de ambos. Assim, se um deles não quiser a modificação do regime de bens, ela não poderá acontecer, “não importando a razão da negativa”2.

Outro requisito diz respeito à “autorização judicial”. Embora haja certa discussão entre os operadores do Direito sobre o assunto, a lei determina que a alteração do regime de bens só pode acontecer judicialmente. Ou seja, não é possível modificar o regime de bens por simples vontade das partes ou por escritura pública. Isso significa que o casal não pode ir diretamente ao cartório onde se casaram e solicitar a alteração do regime de bens, vez que há a necessidade de regularização da situação por meio de uma decisão judicial.

Quanto a “indicação de motivo relevante”, há quem entenda que ela não deveria ser exigida, pois isso caracterizaria uma interferência muito grande na privacidade e na intimidade do casal. Apesar disso, a regra permanece, com o objetivo de “evitar que um dos cônjuges possa influir sobre a vontade do outro com o intuito exclusivo de abusar de sua boa-fé”3. Dessa forma, as partes devem esclarecer o motivo pelo qual pretendem a alteração, perante o Juiz.

Já sobre a condição de “inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges”, é importante dizer que, conforme já visto nos artigos anteriores, o regime de bens interfere no patrimônio de cada um dos cônjuges e, assim, a alteração somente pode ser concedida se ficar demonstrado que ela não causará prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges.

Para explicar a situação descrita acima, utilizaremos o seguinte exemplo: “João” e “Maria” são casados sob o regime de comunhão universal de bens. “João” contraiu uma dívida sozinho e, visando proteger uma parte do patrimônio quando a dívida for cobrada, pretende a alteração do regime de bens do casamento para o da separação total, já que neste regime o valor devido recairá somente sobre os bens particulares de “João”, que foi quem contraiu a dívida, e não sobre a totalidade dos bens do casal, como ocorre no regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, a modificação não deverá ser concedida até que fique comprovado que não haverá prejuízo para outras pessoas.

Para verificar a existência de dívidas, os Juízes vêm exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos (municipal, estadual e federal), bem como do INSS do local de domicílio das partes e certidões dos tabelionatos de protestos. Havendo credores, o Juiz poderá determinar a sua citação, ou seja, o chamamento deles ao processo para que possam questionar a pretensão do casal.

Vale lembrar, ainda, que quando o regime inicial for o da comunhão universal ou o da parcial de bens, e os interessados queiram alterá-lo para o da separação total de bens, será necessário apresentar a partilha dos bens comuns junto com o pedido da alteração do regime, para definir quem ficará com o que. Importante observar, também, que, aqueles que se casaram sob o “Regime da separação obrigatória/legal de bens” (clique aqui) também podem pedir a sua alteração, desde que demonstrem que a causa que tornava obrigatória a imposição deste regime não existe mais.

Assim, aqueles que foram obrigados a casar-se sob o regime da separação obrigatória por não terem partilhado os bens em divórcio anterior, por exemplo, poderão pedir a alteração do regime, desde que comprovem que a partilha já foi realizada. No entanto, no caso de separação obrigatória pela idade (maiores de 70 anos), não será possível a alteração, vez que não cessa a causa que justifica a imposição do regime.

Concedida a alteração do regime de bens pelo Juiz, deverão ser expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis (para a alteração, por exemplo, da certidão de casamento e nas matrículas dos imóveis do casal) e, caso um dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

5 dicas para escolher o regime de bens do seu casamento

Você vai se casar e não sabe qual regime de bens escolher para o seu casamento?

No livro “Casais inteligentes enriquecem juntos – Finanças para casais”, o economista Gustavo Cerbasi faz uma breve análise sobre os pontos que devem ser considerados pelo casal na hora de decidir qual regime de bens adotar para o casamento.

Neste artigo, você encontrará 5 dicas para definir qual regime de bens se encaixa melhor às características do casal.

1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.

Muitos casais consideram este regime como o mais justo, tendo em vista a ideia de que todos os bens adquiridos depois do casamento serão divididos igualmente entre o casal, caso a união chegue ao fim. Mas não se deixem enganar, nem todos os bens entrarão na partilha. Leia atentamente os artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” para entender melhor esta opção.

2) Se as famílias dos integrantes casal possuem uma condição financeira semelhante, que não seja de grandes posses, nem fortunas, e o casal está começando a vida praticamente do zero, podem vir a optar pelo regime da comunhão universal de bens.

Antigamente este regime era muito utilizado, no entanto, com o passar dos anos, esta modalidade de regimes de bens caiu em desuso. Não podemos dizer exatamente quais foram os reais motivos, mas certo é que os casais vêm buscando maior independência nos seus negócios, e estão se preocupando mais com a proteção do patrimônio, não sendo a melhor opção, portanto, a transformação de duas massas patrimoniais em uma só. Para saber mais sobre a comunhão universal de bens, leia os artigos “Regime da comunhão universal de bens – Parte 1” e “Regime da comunhão universal de bens – Parte 2”.

3) Se há certa disparidade entre a condição financeira do casal, ou seja, quando um tem patrimônio e renda muito superiores aos do outro, havendo ainda certa independência financeira entre eles, o economista Gustavo Cerbasi sugere em seu livro, que o regime da separação total de bens é o mais adequado. Este regime vem sendo cada vez mais utilizado tendo em vista a maior flexibilidade que o casal tem para administrar seus negócios.

Entretanto, é comum ouvirmos das pessoas que esta modalidade de regime de bens poderá deixar o cônjuge com menor poder aquisitivo desamparado caso o casamento chegue ao fim, dando corda à falsa ilusão de que o patrimônio será sempre 100% particular. Mas, conforme explicamos anteriormente, existe a possibilidade de o casal adquirir bens em nome de ambos os cônjuges. Leia mais sobre esta modalidade no artigo “Regime da separação total de bens”.

4) Se ambos os cônjuges têm empresas, investimentos individuais, são mais ativos no mundo dos negócios, economicamente independentes, mas pretendem construir um patrimônio juntos e dividir o que for conquistado durante o casamento e, ao mesmo tempo administrar e dispor quase que 100% livremente seu patrimônio, sem necessitar do consentimento do outro cônjuge, poderão optar pelo regime da participação final nos aquestos. No entanto, como frisamos no artigo “Regime da participação final nos aquestos”, este regime exigirá uma contabilidade rigorosa. Portanto, tenha sempre um ótimo contador como aliado para auxiliar.

5) Na hora de escolher o regime de bens para o casamento, o casal deve se atentar para o fato de que o regime não serve somente para ser aplicado quando um casamento chega ao fim. Ele é aplicado também durante o casamento. Portanto, é de extrema importância que o casal reflita sobre todos os aspectos que envolvem o regime de bens e o casamento.

Ele não serve apenas para proteger os cônjuges quando o casamento chega ao fim, mas serve também para definir a forma como será realizada a administração do patrimônio dos cônjuges, e até mesmo assegurar algum patrimônio ao casal, num eventual problema financeiro que possa atingir o patrimônio de um dos cônjuges.

O mais importante é que o casal mantenha um diálogo saudável sobre suas finanças pessoais e projetos para a vida a dois, para então optarem pelo regime de bens que melhor se adeque às características do casal.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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CERBASI, Gustavo. Casais inteligentes enriquecem juntos. Ed. Sextante, Rio de Janeiro, 2014.  

 

Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2

O regime da comunhão parcial de bens é o mais aplicado em todos os casos. Tratou-se sobre ele no artigo “Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).

Porém, no intuito de esclarecer dúvidas que podem ter permanecido, bem como de facilitar o entendimento sobre como o regime é aplicado na prática, o presente texto traz alguns exemplos práticos.

É que, o regime da comunhão parcial de bens, vai muito além da ideia que muitas pessoas têm de que “tudo o que vier depois do casamento é meu também”.

Assim, segue abaixo um breve “passo a passo” para identificar quais bens serão divididos e quais ficarão de fora da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável, quando o regime for o da comunhão parcial de bens.

1º passo – Identificar a data do bem adquirido.

Exemplo: Já possuía o bem antes de casar?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhado na ocasião do divórcio (ou dissolução da união estável); ele fará parte, portanto, dos bens particulares.

Se NÃO → Devemos passar para a análise dos passos seguintes.

2º passo – O bem foi adquirido em substituição a outro bem anterior ao casamento (sub-rogado)?

Exemplo: Eu já tinha um bem antes de casar e, depois de casado, resolvi vender e comprar outro bem com o valor da venda do anterior.

Se SIM → O valor da venda ou o novo bem não integrarão o patrimônio comum.

Se NÃO → O bem foi adquirido a título oneroso (mediante pagamento de valor) ou por fato eventual (prêmio da loteria), durante o casamento (ou união estável), então faz parte do patrimônio comum.

Obs.: Caso o novo bem adquirido tenha custado mais que o bem anterior, o valor que for pago a mais integrará o patrimônio comum. Exemplo: Vendi um carro de 30 mil e comprei um de 50 mil – O valor excedente (20 mil) será partilhável, pois fará parte dos bens comuns.

3º passo – O bem foi recebido pelo cônjuge (ou companheiro/a) a título de doação ou herança?

Se SIM → O bem não integrará o patrimônio comum e não será partilhável.

Se NÃO → Mesma hipótese do exemplo anterior, ou seja, se o bem foi adquirido de forma onerosa depois do casamento (e não por doação ou herança), deverá integrar o rol de bens comuns.

Obs.: Se a doação ou a herança for feita expressamente para o casal, o bem integrará o patrimônio comum.

4º passo – Existe uma obrigação (dívida) assumida somente por um dos cônjuges antes do casamento?

Exemplo: Contraí uma dívida antes de casar, e estou devendo determinada quantia para o banco.

Se SIM → Somente aquele que assumiu a obrigação é responsável pelo seu cumprimento, não recaindo a obrigação sobre a meação do outro cônjuge.

Obs.: No entanto, se a dívida contraída em nome de um dos cônjuges for anterior ao casamento (ou união estável), mas a obrigação foi assumida em proveito do casal (Exemplo: festa de casamento), ambos serão responsabilizados igualmente.

Se NÃO → Não há com o que se preocupar, pois o fato (dívida) não ocorreu.

5º passo: O bem foi adquirido depois do casamento (ou união estável), mas é de uso pessoal, são livros ou são instrumentos de profissão?

Exemplo: Quando o bem sobre o qual se discute a partilha for, por exemplo, livro para advogado, ferramenta para mecânico, instrumento musical para músico ou, ainda, objetos pessoais como documentos, roupas, sapatos, celulares e semelhantes.

Se SIM → Se forem de uso pessoal, livros ou bens relacionados ao exercício da profissão, eles serão somente do cônjuge que os adquiriu e que precisa utilizá-los em seu cotidiano, ainda que os tenha comprado na constância do casamento (ou união estável).

Se NÃO → Se não forem bens de uso pessoal ou profissional, eles integrarão o patrimônio comum do casal.

Importante frisar que não é possível prever todas as hipóteses possíveis para serem abordadas aqui. Desse modo, como cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades, se necessário, o ideal é entrar em contato com profissionais que atuem na área a fim de que prestem uma orientação mais precisa sobre cada situação.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Quais são os regimes de bens existentes?

Qual regime de bens devo escolher para o meu casamento?”

Esta é uma pergunta recorrente entre aqueles que estão prestes a se casar. Por tal motivo é muito importante que as pessoas saibam quais são os regimes de bens existentes e como funcionam.

De acordo com Maria Berenice DIAS, “o regime de bens é uma consequência jurídica do casamento”1. Para Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD, o regime de bens é “o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte” 2.

Dessa forma, considerando que a convivência familiar promove a união tanto de aspectos afetivos quanto econômicos, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir do momento em que for dito o “sim” perante o Juiz.

A escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges.

A fim de melhor esclarecer como funciona cada um dos regimes de bens e ajudar aqueles que precisam decidir qual das modalidades é a mais adequada para o seu casamento, falaremos abaixo, resumidamente, sobre cada um deles:

Comunhão parcial de bens

No regime da comunhão parcial de bens, pode-se dizer que o patrimônio será regido da seguinte maneira: “o que é meu é meu, o que é seu é seu, e o que é nosso é metade de cada um”3. Ou seja, somente os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (quando houver gasto do casal na aquisição do bem) fazem parte do patrimônio do casal. Não integram o patrimônio comum (de ambos os cônjuges) os bens adquiridos por cada um deles antes do casamento, assim como os recebidos, durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.

O elemento central deste regime de bens é o esforço comum, ou seja, existe a presunção de que, durante o casamento, os dois contribuem para a aquisição dos bens. Assim, tudo o que for adquirido na constância do matrimônio é considerado patrimônio de ambos os cônjuges, independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento.

Ele é o que se pode chamar de “regime supletivo legal”. Isso porque, caso as partes não optem expressamente por outro regime dos citados abaixo (por meio da realização de um pacto antenupcial), será ele o regime aplicado, ainda que os nubentes não tenham manifestado sua vontade nesse sentido.

Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão parcial de bens, clique aqui e aqui.

Comunhão universal de bens

No regime da comunhão universal de bens, forma-se uma massa patrimonial única para o casal. Assim, “o que é meu é nosso e o que é seu é nosso”. Não existem bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios (incluindo-se também dívidas e créditos), sendo cada um do casal dono da metade de todos os bens, independentemente de já pertencerem a um deles desde antes do casamento ou de terem sido adquiridos durante a união.

Como em quase tudo no Direito, há algumas exceções. Por exemplo, neste regime de bens, embora se forme uma massa única, não entram no patrimônio do casal os bens recebidos por um deles através de doação ou herança e que contenham uma restrição chamada de “cláusula de incomunicabilidade”. Mas, o que é isso? Essa restrição ocorre quando o atual dono do bem (aquele que vai passar o bem para um dos cônjuges), deixa declarado por escrito que não deseja que este bem faça parte do patrimônio comum do casal. Assim, este bem será particular e não de ambos os cônjuges.

O elemento central deste regime é a unificação dos patrimônios. Há necessidade de elaboração de pacto antenupcial (contrato) para a escolha do regime da comunhão universal de bens.

Para ler especificamente os artigos que tratam sobre o regime da comunhão universal de bens, clique aqui e aqui.

Separação total/convencional de bens

O regime da separação total de bens prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquirido a título oneroso ou gratuito. Rege-se pela máxima: “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Geralmente é escolhido “por casais que já possuem patrimônio ou quando um deles exerce profissão que comporta riscos financeiros, permitindo uma maior liberdade de atuação do titular sobre os seus bens”4.

O elemento central deste regime é o de que cada cônjuge tem liberdade para administrar seu próprio patrimônio e suas dívidas. Segundo Paulo LÔBO, este seria o regime que “melhor corresponde ao princípio da igualdade de gêneros”5, devendo ser deixada de lado a ideia de que a separação total de bens implica na existência de menos afeto ou falta de confiança entre os cônjuges, até porque a escolha deste regime evidencia, de fato, a falta de interesse material no casamento.

Para a escolha deste regime de bens, também é necessária a confecção de pacto antenupcial.

Para ler especificamente o artigo que trata sobre o regime da separação total de bens, clique aqui.

Separação obrigatória de bens

Esta modalidade de regime de bens é idêntica à separação total de bens. No entanto, ela leva o nome de obrigatória porque este regime é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (menores de idade, por exemplo).

Para ler especificamente o artigo que trata sobre o regime da separação obrigatória de bens, clique aqui.

Participação final nos aquestos

O regime da participação final nos aquestos é o menos utilizado no Brasil. Isso porque é um regime misto, “decorrendo de um mix entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens”6, exigindo, por vezes, cálculos complexos a fim de se apurar a meação de cada cônjuge.

Explica-se: no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.

O elemento central deste regime é o de que os cônjuges ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas. Ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação à administração de seus próprios bens durante o casamento (sem a necessidade, por exemplo, de pedir a autorização do cônjuge para a venda de um imóvel, o que é necessário em alguns outros regimes). Quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.

Também há necessidade de elaboração de pacto antenupcial para a escolha da participação final nos aquestos como regime de bens do casamento.

Para ler especificamente o artigo que trata sobre o regime da participação final nos aquestos, clique aqui.

Para finalizar, é importante esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial (Para saber mais sobre isso, confira o artigo “Tudo o que você precisa saber para a alteração do regime de bens!” – clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

2FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

3FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

4FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

5LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012

6FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

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