Quem opta por casar sob tal regime precisa necessariamente fazer uma escritura pública de pacto antenupcial (documento elaborado junto a um cartório) para validar a escolha. Esta escritura pública é assinada com o restante da documentação exigida para o casamento.
O pacto antenupcial comprova a escolha do regime de bens pelo casal (nos casos de comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos).
Antes da lei do divórcio, criada em 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 6.515/77), o regime da comunhão universal de bens era aplicado automaticamente caso os interessados não se manifestassem sobre qual regime de bens desejassem ao casar. Somente depois da Lei do divórcio (1977) o regime da comunhão parcial tomou o lugar da comunhão universal e passou a ser o regime aplicado quando não houver expressa declaração de vontade das partes. Portanto, hoje em dia, o casal que não optar por fazer o pacto antenupcial, é automaticamente incluído no regime de comunhão parcial de bens.
Tal observação é importante para que se possa entender o motivo pelo qual todas as pessoas casadas pelo regime de comunhão universal antes de 26 de dezembro de 1977 não precisaram de pacto antenupcial para tornar válido o referido regime.
Feitas tais considerações, passa-se, então, à explicação de como funciona o regime da comunhão universal de bens.
Conforme já mencionado acima, esta modalidade de regime de bens serve para os casais que desejam compartilhar todos os seus bens um com o outro – tanto os adquiridos antes do casamento, quanto os que serão adquiridos após casamento.
Depois do casamento, o patrimônio – até então individual – passará a pertencer a um montante só, tendo cada um dos cônjuges direito à metade do patrimônio total do casal, adquirido antes ou depois do casamento. Essa é uma das razões pelas quais, se, eventualmente um dos cônjuges desejar vender algum bem em seu nome, precisará da concordância do outro, já que o bem será de ambos.
Vale frisar que, nesta reunião de bens entre os cônjuges, encontram-se também as dívidas contraídas por qualquer um deles após o casamento, bem como os bens que foram herdados ou recebidos em doação por um deles, desde que não haja a cláusula de incomunicabilidade, sobre a qual já tratamos brevemente no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?”.
Portanto, ao nos depararmos com o regime da comunhão universal de bens, estaremos diante de duas massas patrimoniais que se uniram e viraram uma só com o casamento, em que cada um dos cônjuges torna-se meeiro do outro.
No entanto, como quase tudo no Direito, existem exceções.
Abaixo, listam-se os bens que, mesmo no regime de comunhão universal de bens, não integram o patrimônio comum (art. 1.668 do Código Civil):
– aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, e os comprados com valores recebidos pela venda deles;
– aqueles gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
– as dívidas anteriores ao casamento, a não ser que sejam relacionadas às despesas com a realização da cerimônia, ou revertam em proveito comum;
– as doações feitas por um dos cônjuges ao outro, antes do casamento, com a cláusula de incomunicabilidade;
– os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
– os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
– as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Importante ressaltar que, como a regra da comunhão universal de bens é a da unificação dos patrimônios, os bens mencionados acima são excluídos somente porque há previsão legal. Não é possível presumir que outros tipos de bens seriam individuais quando a própria legislação traz, especificamente, as únicas exceções possíveis.
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho