“Menores de idade podem se casar?” – Atualizado!

menoresdeidadecasamentoMenores de idade podem se casar?”

Essa é uma pergunta que recebemos com uma frequência maior do que se poderia imaginar. Confessamos que até nos causa certo espanto o elevado número de mensagens e dúvidas que recebemos relacionadas ao casamento de pessoas menores de idade.

Na medida do possível, propomos uma reflexão para os jovens que nos escrevem, a fim de que eles pensem sobre as consequências sérias do matrimônio e decidam sobre a questão com a cautela necessária. 

Há dois anos, escrevemos sobre o tema aqui no Direito Familiar, mas, considerando as recentes atualizações legislativas, resolvemos repostar o artigo, inserindo todas as novidades que a Lei nº 13.811 de 2019 trouxe, uma vez que as alterações são bem significativas.

Vamos lá!

Afinal, menores de idade podem se casar? Embora pareça uma situação rara de se acontecer, ela é possível, desde que observados alguns critérios específicos.

Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.

É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige. 

Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos¹, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro).

Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).

É importante dizer que o juiz deverá “proceder com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção a um adolescente(para saber mais sobre poder familiar, clique aqui). O juiz precisará ouvir os pais do adolescente também, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, “somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis².

Em relação àqueles que pretendem casar, mas contam com menos de 16 anos, já não existe mais a possibilidade de realizar o ato, sendo esta a grande atualização legislativa trazida pela Lei 13.811 de 2019³, que alterou o artigo 1.520 do Código Civil, dando-lhe nova redação, qual seja: “Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código“.

Ou seja, as hipóteses excepcionais até então existentes, deixaram de existir, sendo expressamente proibido o casamento de pessoas menores de 16 anos, em qualquer hipótese.

                                  – Para saber quais eram as hipóteses excepcionais existentes, clique aqui

Gostou do artigo de hoje? Possui dúvidas semelhantes a essa ou relacionadas a outros temas?
Manda para a gente por meio dos comentários aqui no blog, e-mail (clique aqui) ou nas redes sociais!

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho 
_______________________________

¹“Frise-se, por oportuno, que não é – e não pode ser – requisito para a capacidade matrimonial a aptidão física sexual e reprodutiva, uma vez que o casamento não traz como finalidade a procriação ou mesmo a prática de relações sexuais (que independem de casamento, por sinal), mas sim o estabelecimento de uma comunhão de afeto, de vida, como já visto antes)”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
²FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
³http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66749451

Menores de idade podem se casar?

ATUALIZAÇÃO: No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo 1520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.

Confira: https://direitofamiliar.com.br/menores-de-idade-podem-se-casar-atualizado/

Recentemente, recebemos uma dúvida de um leitor sobre o casamento de menores de idade e, por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje.

Afinal, menores de idade podem se casar? Embora pareça uma situação rara de se acontecer, ela é possível, desde que observados alguns critérios específicos.

Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.

É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige. No tocante aos menores de idade, em regra, aqueles que não possuem 16 anos são considerados inabilitados para o casamento, por serem juridicamente incapazes (eles precisam ser representados pelos pais para os atos da vida civil).

Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos1, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro).

Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).

É importante dizer que o juiz deverá “proceder com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção a um adolescente” (para saber mais sobre poder familiar, clique aqui). O juiz precisará ouvir os pais do adolescente também, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, “somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis”2.

Quando aquele que pretende se casar contar com menos de 16 anos de idade, existem as hipóteses excepcionais de suprimento de idade. Nesses casos, o artigo 1520 do Código Civil Brasileiro dispõe que é permitido o casamento, desde que em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal.

Vale dizer que, com o advento da Lei nº. 11.106/2005, que revogou o artigo 107 do Código Penal, considera-se como tacitamente revogada a hipótese de autorização de casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, permanecendo tão somente a possibilidade expressa de casamento de menor de 16 anos no caso de gravidez, já que a Constituição Federal tem como um de seus princípios a proteção à família (artigo 226 da CF).

Em se tratando de gravidez, é certo que deverão ser apresentados documentos que comprovem a gestação e, sendo a grávida menor de 16 anos, o juiz deverá analisar se efetivamente o casamento corresponderá aos seus interesses.

Ressalte-se que a gravidez, por si só, não impõe a celebração do casamento, porque a preocupação do ordenamento jurídico é com a proteção das crianças e adolescentes de um modo geral e uma decisão judicial não pode impor a uma adolescente deveres matrimoniais que não sejam condizentes com sua condição pessoal e desenvolvimento social.

O suprimento judicial de idade não dispensa a necessidade de autorização dos pais, porém, caso eles não concordem, existe a possibilidade de se pedir cumulativamente o suprimento judicial de idade e o de consentimento.

Se o pedido for deferido pelo juiz (pelo suprimento da idade ou por consentimento), será expedido um alvará autorizando a celebração do casamento, o que implicará a emancipação daquele juridicamente incapaz que está casando. Caso venha a ocorrer o divórcio, a capacidade jurídica permanecerá. O regime a ser adotado será o da separação obrigatória de bens (leia mais sobre esse regime de bens clicando aqui).

Gostou do artigo de hoje? Possui dúvidas semelhantes a essa ou relacionadas a outros temas? Manda para a gente por meio dos comentários aqui no blog, e-mail (clique aqui) ou nas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

_______________________________

1“Frise-se, por oportuno, que não é – e não pode ser – requisito para a capacidade matrimonial a aptidão física sexual e reprodutiva, uma vez que o casamento não traz como finalidade a procriação ou mesmo a prática de relações sexuais (que independem de casamento, por sinal), mas sim o estabelecimento de uma comunhão de afeto, de vida, como já visto antes)”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

O que é adoção?

Em artigos anteriores, falamos sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui), e explicamos que esses institutos são formas de proteção às crianças e aos adolescentes que estão passando por alguma situação de vulnerabilidade.

Explicamos também o que é a autoridade parental e como ela pode ser extinta, bem como em quais situações os pais podem ser destituídos dessa “poder/dever” (clique aqui).

Feitos tais esclarecimentos, este novo post terá como foco a ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES!

Você sabe o que é a adoção e quais são os requisitos para que ela possa acontecer?

De maneira resumida, podemos dizer que a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético). A adoção é uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.

Porém, ela é diferente da tutela, pois gera um vínculo de filiação entre o adotante e o adotado (o que não acontece na tutela). Ela é uma medida excepcional de inserção da criança ou do adolescente em uma família substituta, quando esgotados todos os meios de mantê-los no âmbito familiar natural. 

Antigamente, os filhos adotivos representavam uma forma de “consolo” para aqueles casais que não podiam ter filhos. Atualmente, no entanto, prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais, inclusive o da convivência familiar (clique aqui), não sendo prioridade o interesse dos adotantes. Diante disso, existem alguns critérios que precisam ser observados:

– DECISÃO JUDICIAL: a adoção depende de uma decisão prolatada por um juiz para produzir seus efeitos. Antigamente, existia a possibilidade de se adotar via escritura pública. No entanto, até para que sejam efetivamente protegidos os direitos dos menores, não existe mais essa possibilidade.

– CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS: é necessário que os pais biológicos concordem com a adoção, tendo em vista que haverá ruptura definitiva do vínculo genético. O consentimento só não será exigido quando os pais biológicos forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar.

Entende-se por desconhecidos aqueles que não constam na Certidão de Nascimento do filho, não podendo ser localizados. Havendo recusa dos pais, e estando o filho em situação de risco, o caminho será a destituição do poder familiar.

– CONSENTIMENTO DO ADOTANDO: se o adotando contar com mais de 12 anos de idade, será exigido também o seu próprio consentimento com a adoção, isso para que se verifique a presença de sintonia e de mútuo desejo no sentido de que aconteça a adoção, o que facilita a convivência. Ressalte-se que, ainda que a criança que ainda não possua 12 anos de idade sempre que possível será ouvida por equipe interdisciplinar, cuja abordagem soa menos traumática.

– ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: corresponde a um tempo determinado de averiguação das circunstâncias em que vive o adotante e da adequação do adotado e, por isso, deve ser acompanhado por equipe técnica formada por psicólogas e assistentes sociais.

O prazo do estágio de convivência será fixado pelo Juízo, levando em consideração as particularidades de cada caso. Eventualmente, poderá ser dispensado o estágio de convivência se o adotando já estiver sob a guarda ou tutela judicial do adotante. 

– IDADE: a idade mínima de diferença entre adotante e adotado tem que ser de 16 anos, evitando-se eventual confusão para o adotado e mantendo-se o objetivo de se reproduzir uma autêntica filiação. Há quem entenda que essa norma pode ser afastada em benefício do menor, no entanto, a previsão legal permanece.

– PARENTESCO: não podem adotar os ascendentes, nem os irmãos do adotando (embora possam ser tutores). Isso porque os vínculos de parentesco já existem e procura-se evitar manobras que visem somente interesses patrimoniais em relação, por exemplo, aos benefícios previdenciários da criança.

– UNILATERAL OU BILATERAL: a adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados completaram 18 anos de idade, bem como que são casados entre si ou que há estabilidade na entidade familiar da qual fazem parte.

Vale lembrar que o casamento (ou união estável) pode ser homoafetivo. Existe também a possibilidade de adoção unilateral do filho do cônjuge ou do companheiro. Para essa hipótese, em que pese não exista obrigação legal, é indispensável a aceitação do genitor biológico.

A adoção é, portanto, uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pelo adotando com o seu núcleo anterior, a fim de que o novo núcleo formado tenha maior segurança.

O procedimento de adoção faz com que se estabeleça nova relação de parentesco, inclusive atribuindo o poder familiar ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante.

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Há a possibilidade de alteração do prenome também, desde que tal corresponda aos interesses do adotado.

Os adotantes tornam-se pais para todos os fins, devendo cumprir os deveres e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação (tais como: o direito sucessório, o direito ao recebimento de alimentos, a guarda e a convivência familiar).

Por fim, a adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isso também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Por isso, é essencial que aqueles que pretendem adotar um filho pensem bastante sobre o assunto antes de qualquer iniciativa, já que será um vínculo que não se desfaz.

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Sair da versão mobile