“Moro com meu namorado(a). Ele tem direito sobre meus bens?”

É bem provável que casais que namorem há muito tempo questionem se seu relacionamento poderia ser considerado uma união estável.

De igual forma, essa pergunta pode passar também pela cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto. Nós recebemos algumas dúvidas relacionadas ao assunto e, por isso, resolvemos abordar esse tema!

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Para saber as diferenças entre namoro e união estável, confira o artigo “É namoro ou união estável?” (clique aqui)

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

Portanto, para que seja reconhecida como união estável, a relação precisa ser uma convivência duradoura, pública e contínua, entre um casal – independentemente da orientação sexual de cada um – e, estabelecida com objetivo de constituição de família. Para entender melhor cada um desses critérios listados acima, sugerimos a leitura do artigo “O que é união estável?” (clique aqui). 

Ao observar esses requisitos mencionados, você pode vir a entender que o seu namoro é mesmo uma convivência pública, duradoura e contínua, restando apenas o quesito “estabelecida com o objetivo de constituir família”, que pode causar dúvidas.

Devemos observar que nem sempre o namoro é iniciado com o objetivo de se constituir uma família e esse é o ponto crucial para diferenciar a sua relação de namoro de uma união estável.

Conforme esclarecemos no artigo citado acima, no namoro, o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

O simples fato de casais de namorados morarem juntos não configura uma união estável por si só, vários outros elementos precisam ser analisados.

Assim, se o seu relacionamento é somente um namoro, mesmo que morem juntos, não há com o que se preocupar, pois seu namorado(a) não terá direitos sobre seus bens, tendo em vista que esse vínculo não gera consequências de ordem jurídica. Você somente irá dividir algum bem com o seu namorado(a) se eventualmente comprar algo em conjunto com ele(a).

Mas, se o seu relacionamento preenche os requisitos que caracterizam uma união estável, aquele que você considera como namorado(a) pode vir eventualmente a ter direitos sobre seus bens – lembrando que as regras sobre os regimes de bens devem ser respeitadas.

Leia mais sobre isso no artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” (clique aqui)

De todo modo, ressaltamos novamente que, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização (Como se formaliza uma união estável? – clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é união estável?

Nos dias atuais tem se tornado cada vez mais comum a união estável, por ser uma união com menos formalidades. Embora esta forma de união tenha ganhado maior espaço dentro da sociedade, ainda restam dúvidas a seu respeito.

Desse modo, o objetivo deste artigo é justamente esclarecer os principais pontos sobre o real conceito de união estável. Antes de tudo, precisamos explicar: o que é a união estável?

Pois bem, se você for ler a Lei que trata da união estável, irá se deparar com a seguinte definição:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

A fim de esclarecer melhor os elementos sublinhados acima, falaremos individualmente sobre cada um deles a seguir.

Convivência duradoura: Muitas pessoas acreditam que para existir uma união estável, o casal deveria estar junto há, pelo menos, cinco anos. Esta condição, contudo, não existe mais, assim como nenhum outro período mínimo de duração da relação. No entanto, não podemos negar que quanto maior for o tempo que o casal está junto, mais fácil será de se comprovar a união estável.

Convivência pública: A ideia de convivência pública diz respeito ao reconhecimento de duas pessoas como casal e como família perante a sociedade. Portanto, é necessário que as pessoas vejam que o casal vive como se casados fossem.

Convivência contínua: Para que se configure a união estável é necessário que haja uma convivência contínua entre o casal, não podendo, portanto, a relação ser temporária, casual, que passe rapidamente, ou que seja interrompida diversas vezes, sem que haja uma estabilidade. Neste aspecto, importante dizer que cada caso deve ser analisado individualmente, vez que qualquer casal está sujeito a desentendimentos e brigas que podem ocasionar um afastamento, reatando em seguida e não se afastando a existência da união.

Convivência entre homem e mulher: Este elemento não é mais utilizado no que diz respeito à configuração da união estável. Como é sabido, nos dias atuais já existe a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo (gênero), e não é diferente com a união estável. Portanto, a união estável poderá existir entre homem e mulher, entre duas mulheres, ou, entre dois homens.

Leia mais sobre isso no artigo: “União estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo” (clique aqui).

Convivência com objetivo de constituir família: Este elemento é de extrema importância na hora de verificar a existência, ou não, de união estável. Isso porque, desde o início da união já deve existir o objetivo comum de formar uma família, o que a diferencia de um simples namoro ou de um noivado.

A análise dos elementos acima leva muitas pessoas a se questionarem sobre outros pontos: precisamos morar juntos? Precisamos ter filhos? Precisamos ser economicamente dependentes um do outro?

Importante esclarecer que o simples fato de o casal não morar sob o mesmo teto não afasta de pronto a possibilidade de existir união estável, porque, por exemplo, em determinadas situações, até mesmo por questão de trabalho, o casal precisa se distanciar. No entanto, a coabitação (morar junto) é um importante aspecto, vez que sua ausência pode configurar um simples relacionamento amoroso, como um namoro.

Quanto à existência de filhos, não é um aspecto determinante para caracterizar ou não a união estável. Ter ou não filhos é uma decisão pessoal do casal e a ausência desses não poderá ser motivo para afastar a existência da união.

Feitos tais esclarecimentos, podemos dizer, em síntese, que a união estável exige, para sua caracterização, a vontade livre das partes de formarem um núcleo familiar, portando-se perante a sociedade e terceiros como verdadeiro casal, com relacionamento público e estável.

Para saber mais sobre como se formaliza a existência de uma união estável, confira o artigo “Como se formaliza uma união estável?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

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