Pais e mães de fim de semana

A convivência com o/a genitor/a acontecerá em finais de semana alternados…”

As ‘visitas’ serão realizadas em finais de semanas alternados, das 9h00 às 18h00 dos sábados e domingos, com um pernoite durante a semana…”

Esses são alguns exemplos de termos de convivência que vemos sendo estabelecidos nas Varas de Família, seja por acordo entre as partes ou pelo juízo. Para algumas pessoas, essas frases podem ser conhecidas, especialmente se já tiverem passado (ou estiverem passando por alguma situação envolvendo um processo judicial para garantir o direito de conviver com os/as filhos/as.

Convivência familiar: um direito de todos (clique aqui).

Não são poucas as vezes que lidamos com processos de guarda de filhos nos quais se estipulam cláusulas como as das frases acima. Nesse texto, convidamos os leitores e leitoras a refletir conosco sobre a aplicação dos termos mencionados acima.

Nos parece que surge um senso de “praticidade” na hora de determinar o período em que os filhos ficarão com seus pais e, muitas vezes as pessoas, sabe-se lá por qual motivo, não levam em consideração todos os aspectos que devem ser avaliados na hora de fixar tais períodos de convivência.

Antes de tudo, queremos refletir sobre o termo “visitas”. Pais e mães não devem visitar os filhos! Pais e mães não são visitas, ou, pelo menos não deveriam ser. É certo que essa nomenclatura pode vir a ser utilizada de vez em quando dentro de um processo (embora não seja a mais recomendada), mas é preciso entender que o sentido dela será muito mais amplo.

Isso porque, na realidade, pais e mães devem CONVIVER com seus filhos. Assim, o mais adequado seria o uso da expressão “período de convivência”, e não “visitas”! Conseguem perceber a diferença? Soa muito mais saudável e afetivo determinar um período de convivência, não é mesmo?

Superada a questão da nomenclatura, passamos à análise de tempo de período de convivência entre pais e filhos.

Fixar o período às vezes é a tarefa mais difícil para os pais, mães e até mesmo para os filhos, especialmente se estão vivenciando uma situação de conflito e isso não permite que mantenham um diálogo sadio. Há muito o que se considerar. No entanto, percebemos que o quesito período de convivência, na maioria das vezes, é deixado de lado, dando-se preferência à escolha da modalidade de guarda.

Nestes casos, muitas vezes o que acontece é que surgem o que chamamos de “pais de final de semana”. Ou seja, fixam a modalidade de guarda, a residência dos filhos e aquele pai que não residir com os filhos, exercerá seu direito de convivência em finais de semana alternados.

O resultado disso?

Bom, muitas vezes é positivo, a família se adapta bem e o/a filho/a se acostuma.

Contudo, outras vezes, “os pais de fim de semana” acabam tornando-se “os mais legais” e aí começam a surgir discussões no âmbito familiar. Geralmente, “os pais de fim de semana” não precisam tirar os/as filhos/as cedo da cama porque eles/as têm aula. O fim de semana é quase sempre um momento de descanso e lazer para a grande maioria. Às vezes, a casa “dos pais de fim de semana” acaba se tornando mais atrativa.

É claro que nenhum genitor/a que fica com o/a filho/a durante a semana toda gosta de ouvir isso… e aí começam as discussões! De outro lado, há também aqueles que não gostam de permanecer com o/a filho/a somente durante os finais de semana, pois fazem questão de participar do cotidiano da prole.

Por isso, é importante que os genitores compreendam que os dois deverão participar ativamente de todas as atividades dos filhos durante a semana e aos fins de semana, independentemente da modalidade de guarda ou do regime de convivência. Isso é uma decorrência da autoridade parental.

Para saber mais sobre autoridade parental, clique aqui.

Muitas vezes escutamos: “mas e se meu filho ficar doente, ele não vai saber cuidar!”. Ora, ninguém nasce sabendo tudo. A vida é um aprendizado diário, correto? Portanto, uma pessoa só vai aprender vivendo, convivendo, e isso serve para a criação dos filhos. Além disso, é importante que o/a filho/a veja em ambos os genitores a representação dos cuidados de que necessita. Assim, se eventualmente o/a filho/a ficar doente ou se ele/a possuir algum problema de saúde que mereça tratamento específico, é ideal que ambos os pais saibam lidar com aquela situação, já que, além do direito de permanecer com o/a filho/a, possuem o dever de cuidado.

Para nós, a fixação do período de convivência é tão importante quanto a modalidade de guarda escolhida.

Abaixo seguem alguns pontos que os/as advogados/as devem levar em consideração na hora de escolher o período de convivência, tendo em vista a logística que tal situação envolve:

Em relação aos pais:

Qual o horário de trabalho?

Qual possui maior flexibilidade de horários?

Qual mora mais próximo à escola dos filhos?

Ambos têm carro?

Residem sozinhos?

Moram em cidades diferentes?

Em relação aos filhos/as:

Quantos anos os/as filhos/as têm?

Em que período do dia estudam?

Como vão à escola?

Fazem atividades extracurriculares?

Os/as filhos/as têm uma rotina de estudos e horários?

Devemos sempre lembrar que os/as filhos/as crescem, as vontades mudam. Por isso, às vezes, o período de convivência com os genitores, até então estabelecido judicialmente, deixa de ser o ideal e surge a necessidade de pensar em alguma “logística” diferente da então praticada.

Os motivos são vários: festas com amigos, viagens com amigos, uma namorada ou namorado…. São situações cuja solução geralmente não será encontrada facilmente na esfera jurídica. As crianças deixam de ser crianças e passam a ter vontade própria, ainda que sejam dependentes dos pais.

Portanto, quando situações como as descritas acima vierem a ocorrer, que tal utilizar a boa e velha flexibilidade? Falamos um pouco sobre isso no artigo 5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia” (clique aqui para ler). É importante que o período de convivência não seja visto como uma imposição aos filhos e filhas, pois isso poderia fazer com que aquele momento que deve ser prazeroso passe a ser “chato” e visto de forma negativa.

No entanto, é dever dos pais incentivar o convívio com o outro genitor e, caso exista um regime de convivência estabelecido por decisão judicial, é importante explicar para os/as filhos/as – com toda a sensibilidade que o momento exige – que aquilo deverá ser cumprido. Acreditamos que a compreensão de que existem obrigações também faz parte da educação dos/as pequenos/as, já que ainda não possuem autodeterminação para fazerem suas próprias escolhas em determinadas situações.

O mais indicado é tentar manter sempre um diálogo sadio, na medida do possível, para que pais e filhos/as adaptem-se aos novos contextos que surgem. Igualmente, é extremamente importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos/as filhos/as o que inclui: levar e buscar na escola e demais atividades extracurriculares, ajudar nas tarefas de casa passadas em sala de aula, levar ao médico, cuidar do/a filho/a doente, trocar fralda, dar banho… enfim, participar da rotina diária dos/as filhos/as.

Como sempre frisamos, sabemos que cada caso é um caso e as vezes fatores alheios a nossa vontade dificultam a convivência tão frequente, tal como a distância física (pais e mãe que moram em cidades diferentes das dos/as filhos/as). Mas acreditamos que, tendo vontade e priorizando o convívio familiar sadio, as coisas se ajeitam!

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de regulamentação do direito de convivência? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é concubinato?

Provavelmente você já escutou o termo “concubinato” alguma vez na vida, embora ele não seja mais tão utilizado. Mas você sabe o que significa? Será que a sua resposta foi algo parecido com: “concubino(a) é o mesmo que amante”? Será que o concubinato ainda existe?

Em outros artigos do site, já explicamos que, antigamente, a única forma considerada legítima de se constituir uma família era por meio do casamento. Por conta disso, “a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”” (conforme vimos no artigo As diferenças entre a separação e o divórcio” (clique aqui).

Pode-se imaginar, então, que, muitas vezes, naquela época, as pessoas que não queriam mais viver no casamento – como não podiam separar-se judicialmente –, passavam a ter novos relacionamentos de maneira “ilegal”. A esses relacionamentos, dava-se o nome de “concubinato”.

A origem da palavra concubinato vem da expressão “comunhão de leito”1, e era assim que eram chamadas as uniões que não eram formadas pelo casamento e não possuíam aprovação legal. Por muito tempo, o termo utilizado carregou certo preconceito, porque “a história do concubinato é contada como história de devassidão, ligando-se o nome concubina à prostituição”2 e à traição. Portanto, não se preocupe se você sempre achou que concubino(a) era o mesmo que amante, com certeza você não é a única pessoa que pensava assim.

Embora ainda haja dificuldade para conceituar o que seria o concubinato de maneira mais precisa, sabe-se que a sua definição envolve uma convivência duradoura entre pessoas, sem o casamento (ou sem formalidades legais). Tem-se, então, que, ao longo do tempo, procuraram-se formas de resguardar os direitos daqueles que viveram ou vivem nessa situação.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual reconheceu como família todas as entidades familiares, sem a obrigatoriedade de serem formadas pelo casamento, denominou-se o concubinato de “união estável” (sobre a qual você pode ler mais aqui, aqui e aqui).

Embora não exista um motivo técnico ou diferenças que justifiquem a alteração do nome de concubinato para união estável, para Rodrigo Pereira da CUNHA, “o legislador parece querer expurgar a carga de preconceito sobre a palavra concubinato, substituindo-a, na Constituição de 1988, pela expressão união estável, quando em seu art. 226 vem reconhecer, para efeito de proteção do Estado, essa forma de constituir família”3.

Assim, da mesma forma que aconteceu com o “desquite” (por conta do preconceito com as pessoas “desquitadas”), que se transformou em separação, o concubinato passou a ser conhecido como união estável.

Isso porque, analisando o contexto histórico e social brasileiro, vê-se que a modificação contribui para tirar a imagem negativa daqueles que vivem em tais circunstâncias e é essencial para a evolução da ciência jurídica. Nomear uma mulher de concubina, por exemplo, poderia chegar a ser algo ofensivo, como se se estivesse a considerar sua conduta moral, valorando-a negativamente.

Antigamente, as uniões informais eram vistas como sociedades de fato e, quando se rompiam, cabia ao Direito Civil tratar das questões relacionadas àquele término, tais uniões não recebiam proteção jurídica. Com as alterações mencionadas acima, especialmente com o norte trazido pela Constituição Federal de 1988, a dissolução dessas uniões passou a ser tratada no âmbito familiar, o que caracteriza uma transformação histórica como um todo, até porque, o Direito e a sociedade devem andar lado a lado.

É certo que as alterações sociais vão continuar acontecendo e o Direito terá que se adaptar a elas, visando a proteção de todos os cidadãos. As leis sempre precisarão de aperfeiçoamento, e é importante ver que as transformações podem ser positivas.

Vale dizer que, há quem entenda que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato ainda nos dias de hoje (art. 1727 do CC). Porém, o significado é diferente de outrora, já que se alterou o contexto social. Por isso, é válido ter cuidado com a utilização de alguns termos.

Saiba mais sobre os impedimentos para o casamento clicando aqui e aqui.

Agora você já sabe que o concubinato nada mais é do que a união estável de hoje em dia, contudo, tinha esse nome dentro de um outro contexto social.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 Os franceses utilizam a expressão concubinage para expressar as uniões simplesmente carnais, passageiras, e concubinat para caracterizar a união mais duradoura”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.

2 “Principalmente entre leigos, a palavra concubina não é simplesmente significado de uma forma de vida, a indicação de estar vivendo com outra pessoa. Quando não é motivo de deboche, é indicativa de uma relação ”desonesta” ou “ilegítima”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.

3 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família: uma abordagem psicanalítica. Editora Forense. 4a Edição. Rio de Janeiro, 2012.

Alienação parental é crime?

ATENÇÃO – ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Na perspectiva de aprimoramento do protecionismo legislativo a Lei 13.413/2017, em vigor desde 05/04/2018, que estabelece sistemas de proteção aos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, veio traçar novos rumos também ao tema da alienação. Reconhecendo como violência psicológica o ato de alienação (art. 4, II, b), assegurando o direito de pleito de medida protetiva à luz da conexão com os dispositivos do ECA e da Lei Maria da Penha.

Você sabe se a alienação parental é vista como um crime perante a lei brasileira?

Conforme já vimos em artigos anteriores, a alienação parental é uma campanha promovida por um dos genitores (ou avós) para afastar a criança do outro, “transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião”1.

Sempre há muita discussão envolvendo esse assunto e existem dúvidas entre as pessoas, especialmente porque tem sido amplamente debatida a possibilidade de criminalização da prática de alienação parental.

Aí você se pergunta: “Como assim, criminalização?”.

Pois bem, criminalizar a alienação parental significaria torná-la um crime, ou seja, uma conduta que deve ser punida na esfera penal, cabendo a pena de prisão (entre outras) para aquele que praticar atos de alienação parental (veja quais são alguns atos de alienação clicando aqui).

Antes de responder à pergunta inicial, retomaremos alguns conceitos iniciais sobre a alienação parental.

Como vimos no artigo “O que é alienação parental?” (clique aqui): A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Ou seja, através da prática da alienação parental “o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental”.

Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10,  modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos. Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado”2 e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10.

Além disso, observou-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”3.

Ainda, a Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Vale dizer, também, que já existe a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a prática de tal conduta pode ser alegada quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial de cumprimento das visitas (por exemplo), procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor.

Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº  4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.

Igualmente, o Projeto de Lei prevê situações que podem ser consideradas agravantes – para que a pena seja aumentada –, bem como disciplina que não só o alienador, mas também aqueles que participarem direta ou indiretamente deverão sofrer as mesmas sanções. No entanto, devemos frisar que tais alterações ainda estão sob análise na Câmara dos Deputados, havendo divergência de opiniões.

Portanto, podemos dizer que a alienação parental, ao menos no presente momento, não pode ser vista como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há ainda punição criminal para tal ato. Mas, ressaltamos que, se a prática da alienação parental der origem a algum ato que caracterize calúnia, por exemplo, tal situação poderá ser tratada na esfera penal, vez que a calúnia está prevista no código penal como crime. Ou seja, a situação poderá ser “desmembrada”. Na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera criminal, poderá ser levantada a questão do crime de calúnia ou de desobediência, mencionado acima.

Antes de se analisar a questão da criminalização, é preciso, também, fazer uma reflexão acerca da estrutura do sistema carcerário brasileiro que, como se sabe, não atende a demanda do Judiciário. Por fim, devemos pensar até que ponto tornar a alienação parental um crime resolveria os problemas ou apenas acirraria os conflitos.

Há muito o que se discutir sobre o assunto, considerando a necessidade de se avaliar efetivamente os efeitos de uma condenação criminal, diante de um conflito familiar instaurado. A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

Convivência familiar: um direito de todos!

Convivência entre pais e filhos

Antes de falarmos sobre o direito à convivência familiar dos filhos com os pais, é importante relembrarmos o conceito de poder familiar (ou autoridade parental). O poder familiar é, resumidamente, o conjunto de direitos e deveres que os pais possuem em relação aos filhos, com a finalidade de propiciar aos menores um crescimento sadio.

Pode-se dizer, então, que o direito à convivência familiar entre pais e filhos é um dos direitos-deveres decorrentes do poder familiar. Isso porque esse direito é entendido como uma forma de proteção aos filhos, que devem manter contato com ambos os genitores mesmo depois da separação ou do divórcio, para que possam crescer de forma saudável e para que os possíveis efeitos negativos da ruptura dos pais sejam minimizados.

Assim, a “visitação” e o tempo de permanência dos filhos com cada um dos genitores pode ser estabelecido pelos próprios pais ou pelo Juiz, com o objetivo de que se preservem os contatos para que os pequenos possam se desenvolver plenamente.

A Convenção dos Direitos da Criança determina, em seu artigo 09 1, que toda criança, incluindo a que tem os pais divorciados, possui o direito de manter relacionamento e contato afetivo com ambos os genitores.

Há previsão também na Constituição Federal, que em seu artigo 227 2, considera como fundamental o direito de visitas e de convivência, vez que o interesse das crianças e dos adolescentes – que estão em fase de desenvolvimento – se sobrepõe ao dos adultos.

Desse modo, quando um dos pais não consegue ter acesso ao filho depois do divórcio, ele pode recorrer ao Judiciário com uma ação chamada de “Regulamentação de Visitas”, na qual o Juízo estabelecerá o regime de convivência, em beneficio do filho.

Muitos defendem que, embora seja este o nome da ação, o termo “visitas” deve ser utilizado com cautela, porque, na realidade, o direito à convivência familiar abrange muito mais do que apenas a visita ao filho em determinado local ou em determinado horário, incluindo também a possibilidade de fiscalizar as circunstâncias em que o filho vive e de influenciar na sua educação, sendo interessante a comunicação entre os pais para que ambos participem de maneira equilibrada da vida da prole.

Importante ressaltar que, nos casos em que já foi estabelecido um regime de convivência em ação ou em acordo realizado anteriormente, mas em que há proibição ou dificuldade para a realização das visitas por parte de um dos pais, o outro genitor pode pedir a execução da visitação, “tanto para obrigar o guardião a entregar o filho como para fazer com que o outro permaneça com o filho durante os períodos estabelecidos”3 .

A imposição do cumprimento das visitas pode acontecer mediante a aplicação de multa pelo Juiz, com a intenção de desestimular a resistência do genitor que não está permitindo os contatos do filho com o outro, ou mediante busca e apreensão, quando o Juiz determina a retirada da criança de sua residência pelo oficial de justiça no dia da visita, a fim de que ela seja cumprida. Ressalte-se que, este procedimento pode ser bastante traumático para a criança e, por esse motivo, o ideal é que os pais divorciados sempre mantenham um bom diálogo e uma boa relação, visando sempre o bem-estar dos filhos.

Outra possível medida a ser tomada é o ingresso de pedido judicial de alteração de guarda, especialmente se ficar constatado no processo que uma das partes está praticando alienação parental, sobre a qual já tratamos no artigo “O que é alienação parental?”.

É certo que, apesar de a visitação ser um direito fundamental para a criança formar sua personalidade, há casos em que a convivência poderá sofrer algumas limitações. Por exemplo, se um dos pais estiver muito tempo sem ter contato com o filho, o Juiz poderá determinar que as visitas aconteçam em um primeiro momento com o acompanhamento de psicólogos, a fim de se restaurar os laços afetivos sem maiores traumas.

Mesmo na hipótese de serem determinadas essas visitas, chamadas de “monitoradas”, deve ser observado o interesse das crianças e dos adolescentes, de modo que elas se realizem sem causar qualquer prejuízo aos infantes.

As visitas, portanto, constituem, antes de tudo, um direito dos filhos (a ser exercido pelos pais), de manter integral comunicação com o genitor que não está com sua custódia física no momento.

Ao se regulamentar um regime de convivência, devem sempre ser analisadas as circunstâncias de cada caso, com o intuito de que seja devidamente respeitado o interesse do filho, estipulando-se horários e locais condizentes com a rotina e com as necessidades do menor.

Outro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de pedido de regulamentação de visitas pelos avós, tios, padrasto, padrinhos, irmãos e demais parentes. Isso porque, quando a Constituição Federal, em seu artigo 227, menciona a “convivência familiar”, o faz de uma forma ampla, não restringindo exclusivamente aos genitores.

Sobre a possibilidade de os avós ingressarem com o pedido de regulamentação de visitas judicialmente, falaremos no próximo artigo! Continue acompanhando!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 Art. 9.3 – Decreto n° 99.710/ 1990 – Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
2 BRASIL Constituição Federal (1988) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

Diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada

A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole.

O guardião, portanto, possui direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente.

Existem várias modalidades de guarda de filhos (você pode ver quais são elas clicando aqui). No presente texto, o objetivo é tratar da guarda alternada e da guarda compartilhada, com o intuito de observarmos algumas diferenças importantes entre as referidas modalidades.

A GUARDA ALTERNADA caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole. Tomando por base o exemplo citado acima, tem-se que a mãe seria a guardiã e responsável durante uma semana e o pai seria o guardião e responsável na semana seguinte. 

Para alguns doutrinadores, a guarda alternada não é a mais recomendada, tendo em vista que a criança pode perder o referencial de família, em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Silvana Maria CARBONERA 1, por exemplo, assevera que, a “constante troca de casas seria prejudicial ao equilíbrio do filho, impedindo que ele tenha a necessária estabilidade para seu completo desenvolvimento”.

Para ela, quando os filhos têm pouca idade, isso gera uma dificuldade de adaptação, e, quando atingem uma idade na qual se possui maior capacidade de discernimento, os filhos jovens acabam aproveitando as trocas de residência para fugir de possíveis situações de conflito, quando não conseguem que o pai (ou a mãe) faça aquilo que desejam.

Em sentido contrário, há quem entenda que a guarda alternada pode ser benéfica para os filhos. De acordo com Evandro Luiz SILVA2, com a aplicação da guarda alternada “não haveria perda do referencial de lar, mas sim a criação de vínculos com dois lares, coisa perfeitamente possível”. Segundo ele, é importante que se mantenha a conexão existente com os genitores, mas isso não quer dizer que seja necessário conservar vínculos com a residência. Isso porque as crianças possuem maior capacidade de adaptação.

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.

O objetivo deste modelo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.

Segundo Waldyr GRISARD FILHO 3, a residência única mantém o referencial de lar existente antes da ruptura dos pais, e é isso que se procura manter na guarda compartilhada, já que o que se busca é o menor número possível de mudanças na rotina da prole. O que ocorre é que o filho deve passar um período de tempo com cada um dos genitores, sem que isso seja previamente fixado e, mesmo assim, a residência de referência continua sendo uma só.

Caso seja do interesse de todos os envolvidos, nada impede que se estabeleça a guarda compartilhada com a alternância de residências. Apesar disso, esse não é o objetivo principal da guarda compartilhada. 

É claro que em vários momentos será essencial o diálogo entre os genitores, para decidir questões referentes à prole, já que ambos estarão exercendo a guarda em igualdade.

Por isso, entende-se que a aplicação da guarda compartilhada gerará muito mais efeitos positivos quando os ex-cônjuges (no caso de terem sido casados) conseguirem manter um bom relacionamento, passando por cima de seus interesses para alcançar o ideal para o filho.

No caso de a guarda compartilhada ser determinada judicialmente (e não por acordo entre as partes), caberá ao juiz estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência, valendo-se da orientação técnico-profissional de equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos).

Contudo, assuntos difíceis referentes aos filhos não podem ser resolvidos com a imposição de comportamentos, sendo apenas razoável a interferência do Poder Judiciário até que os pais entrem em consenso, o que deve ser buscado o mais rápido possível.

Cabe acrescentar, ainda, que a Lei 11.698/2008 possibilitou o deferimento judicial da guarda compartilhada para terceira pessoa quando o juiz verificar que o filho não deve permanecer com o pai ou com a mãe. Nesse caso, o juiz atribuirá a guarda preferencialmente à pessoa que tiver grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade com a criança ou adolescente.

Importante ressaltar, por fim, que, mesmo que a guarda seja unilateral (atribuída a somente um dos genitores), alternada ou compartilhada, isso não significa que o outro genitor perderá seus direitos e deveres em relação ao filho, os quais são decorrentes do poder familiar (clique aqui).

No momento da atribuição da guarda dos filhos a um dos genitores ou a ambos, sempre é imprescindível a apreciação dos elementos do caso concreto. Cada caso é singular e assim também são as relações familiares. Desse modo, somente por meio do exame da situação que se apresenta é que o juiz poderá considerar qual dos moldes de guarda será o mais adequado às exigências da família e corresponderá aos interesses das crianças ou adolescentes envolvidos.

Advogado(a): precisa elaborar um acordo ou um pedido de guarda de filhos? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

2 SILVA, Evandro Luiz Silva. Guarda de Filhos: aspectos psicológicos. In: Guarda Compartilhada: aspectos jurídicos e psicológicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Editora Equilíbrio. Porto Alegre, 2005.

3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental . 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT, 2009.

O que é guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o exercício conjunto da guarda, em que ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, não importando o período de permanência da prole com cada um dos pais.

Eles terão a mesma responsabilidade, seja para os momentos de lazer ou para as decisões mais relevantes para a vida da criança ou adolescente.

Conforme preceitua Rodrigo da Cunha PEREIRA: “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.” 1

Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.

A princípio, a guarda compartilhada dispensa a estipulação de regime de convivência, mas, é comum que se exija o estabelecimento de uma residência de referência para a criança. Isso vai servir para fins documentais (fixar comarca, preencher formulários ou documentos, receber correspondência…) e também poderá estar relacionado com o local no qual o filho passará mais tempo.

Diante da necessidade de fixar uma residência, podem os guardiões, caso entendam necessário, optar pela fixação de um período de convivência com aquele que residirá em outra moradia, a fim de estabelecer regras, com o intuito de não causar transtornos na rotina do filho, bem como de evitar futuras discussões e prejuízo aos envolvidos.

Da mesma forma, a guarda compartilhada não afasta a fixação de alimentos, devendo, portanto, ser fixado valor a título de pensão alimentícia em favor da prole, visto que cada um dos genitores (guardiões) deverá ficar responsável pelo pagamento de determinadas contas ou valores, afinal, a mensalidade da escola não será divida em dois boletos bancários (Para saber mais sobre os alimentos na guarda compartilhada, clique aqui).

Apesar de muitos operadores do Direito preocuparem-se com a questão da aplicação da guarda compartilhada quando não há consenso entre os pais, a Lei nº 13.058 de dezembro de 20142, tornou regra que a guarda de filhos seja compartilhada. Assim, ela somente não será aplicada se um dos genitores abrir mão de exercê-la ou se ficar demonstrado que não possui condições para tanto.

Entende-se que o objetivo da lei seria, de alguma forma, impor que ambos os genitores participem igualmente da criação do filho (o que já deveria acontecer em decorrência do poder familiar: clique aqui) e – mesmo não havendo acordo – esforcem-se para fazer com que o compartilhamento funcione na prática. Além disso, há quem defenda que a aplicação desta modalidade de guarda pode trazer maiores benefícios à criança, inclusive servindo como remédio para inibir eventual prática de alienação parental (clique aqui).

Apesar disso, muitas críticas também surgiram quanto à obrigatoriedade da aplicação da guarda compartilhada em casos de conflito entre os genitores, principalmente porque há o questionamento acerca de até que ponto a legislação consegue interferir (ou não) para que as pessoas efetivamente busquem ter um relacionamento mais sadio, visando o desenvolvimento dos filhos.

Tem-se, pois, que independente da modalidade de guarda definida pelos genitores, ou aquela determinada pelo Judiciário, em todos os casos o que deve efetivamente ser levado em consideração é o bem estar dos filhos, afim de que seja preservado o melhor interesse da criança ou adolescente.

Por fim, fica o questionamento: sendo a relação dos genitores muito conflituosa, terão eles o discernimento necessário para gerir conjuntamente a vida de uma criança ou adolescente?

Sobre as diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada, veja o artigo sobre o tema: clique aqui.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

2 BRASIL, LEI Nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014 . Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm>. Acesso em 30/06/2015. 

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