Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?

Posso pedir o reconhecimento da união estável após o falecimento do meu companheiro/a?”

Existe a possibilidade de reconhecimento de união estável depois do falecimento de um dos companheiros e, neste artigo, explicaremos como uma pessoa deve proceder caso esteja passando por uma situação assim.

Como se sabe, a união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Para saber mais sobre união estável, confira os artigos sobre o tema clicando aqui.

A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial.

Pela via extrajudicial:

O casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública” que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.

Tem-se, então, que, para o reconhecimento extrajudicial é necessário que o casal compareça em cartório para firmar o ato.

Assim, a princípio, não seria possível o reconhecimento da união estável extrajudicialmente após o falecimento de um dos companheiros/as, já que, obviamente, não poderão ambos comparecer em cartório.

Apesar disso, há uma Resolução (nº 35 de 2007) do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que tornou possível o reconhecimento da união estável por esta via, porém, o reconhecimento aconteceria dentro do inventário extrajudicial daquele companheiro/a que faleceu, desde que haja acordo entre todos os herdeiros e não haja menores de idade ou incapazes envolvidos.

Pela via judicial:

Aquele companheiro/a interessado/a no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado/a ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo, explicando o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens.

E aí você se pergunta: contra quem eu devo interpor o processo? Ou seja, se o outro companheiro já é falecido, quem será a parte ré?

O processo de reconhecimento de união estável após a morte deverá ser interposto em face dos herdeiros do falecido/a. Por exemplo, se aquele que faleceu deixou filhos, o processo deverá ser proposto “contra” eles.

Importante dizer que, embora a união estável se equipare ao casamento em diversos aspectos, isso não acontece nas ações de divórcio, já que, quando dois interessados se casam, eles formalizam aquela situação e, com o falecimento de um deles, o outro é automaticamente considerado viúvo(a), sem a necessidade de reconhecer judicialmente o casamento havido anteriormente.

Sendo reconhecida a união estável por sentença, o companheiro fará parte do inventário, que é o processo necessário para a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (para saber mais sobre o inventário, clique aqui). É por isso que os herdeiros do falecido são chamados para contestar o reconhecimento da união, pois o eventual reconhecimento pode interferir no processo de partilha dos bens pelo inventário.

Em nosso outro artigo (clique aqui) ilustramos situação parecida, vejamos:

Maria conviveu com João por 15 anos, e a convivência preenchia todos os requisitos para configurar uma união estável (veja quais são os requisitos no artigo O que é união estável?). Durante a união, João e Maria compraram um apartamento, que ficou somente em nome de João. Assim, para que Maria passe a ter direito sobre este apartamento, ela precisa pedir o reconhecimento e a dissolução da união estável que tinha com João, para demonstrar que ela tem direito à partilha de bens.

De igual modo, no caso de falecimento de João, Maria precisa reconhecer que convivia em união estável com ele, para que possa ser reconhecida como meeira e herdeira de João – este será um caso de reconhecimento de união estável após a morte – e assim, participar da sucessão dos bens deixados por João.”

Devemos esclarecer que, ao pretender o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros, a pessoa interessada deverá apresentar provas robustas da existência da união, tais como: fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, declarações de testemunhas, entre outras.

Isso porque todos os requisitos para se configurar uma união estável deverão ser preenchidos, tendo em vista que os herdeiros do falecido poderão posicionar-se contra a existência da união.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

União estável X Casamento

A união estável tem se tornado cada vez mais comum e não são poucas as vezes que escutamos “Ah, união estável é igual casamento.” Mas será que é isso mesmo?

Quando duas pessoas resolvem morar juntas, geralmente ouvirmos que elas estão “casadas”, ainda que não tenham formalizado a situação “no papel”. Mas é importante deixar claro que há diferenças entre morar junto e estar casado.

É que, o simples “morar junto” não implica na existência de uma união estável, conforme explicamos melhor no artigo “O que é união estável?. Além disso, a união estável e o casamento, embora aparentemente semelhantes, são dois institutos que possuem diferenças significativas – até porque, se fossem exatamente iguais, a união estável deixaria de existir e só teríamos o casamento.

Neste artigo, explicaremos algumas diferenças sobre esses dois institutos.

Diferenças quanto à formalização:

No casamento: O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais (para que terceiras pessoas fiquem sabendo sobre a intenção do casal e, se for o caso, possam manifestar-se contrárias ao casamento por conhecer alguma causa que os impeçam de casar). Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um Juiz de paz, para que passe a surtir efeitos.

Na união estável: Diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse.

Vale ressaltar, porém, que a ausência de escritura pública não impedirá o reconhecimento da união por meio de uma ação judicial2, conforme explicamos no artigo “Você sabe como se formaliza uma união estável?. Em decorrência da ausência de celebração como a que acontece no casamento e da não obrigatoriedade da escritura pública, a identificação da união estável pode ser mais difícil do que a do matrimônio.

Diferenças quanto aos regimes de bens:

Tanto para o casamento, quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas. Dessa forma, tanto no casamento quanto na união estável o casal pode escolher o regime de bens (separação total, comunhão universal, ou alguma outra forma que lhes convir). Quando o regime escolhido não for o da comunhão parcial de bens, no casamento deverá ser realizado o pacto antenupcial (conforme já explicamos no artigo “Quais os regimes de bens existentes?”), enquanto na união estável basta a declaração do casal.

Quando não houver menção ao regime de bens (ou então quando só se reconhecer a união estável no momento da sua dissolução judicial), o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.

Embora sejam semelhantes no que diz respeito às opções de regimes de bens, os efeitos que cada regime patrimonial gerará em cada um dos institutos são diferentes em relação ao casamento e a união estável. Ou seja, a partilha de bens ocorre de forma diferente para cada situação. A discussão sobre esta questão é muito mais complexa, por isso merece uma abordagem especial e, portanto, explicaremos melhor estas diferenças em artigos específicos.

Diferenças quanto à adoção do sobrenome do outro e estado civil:

No casamento: Quando duas pessoas se casam, uma pode adotar o sobrenome da outra e o estado civil de ambas deixa de ser solteiro, e passa a ser casado.

Na união estável: Na união estável, muito embora a lei não preveja a possibilidade de adotar o sobrenome do companheiro, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que tal alteração também seja admitida para os casos de união estável. Quanto ao estado civil, permanecerá como solteiro. Embora os casais que tenham união estável identifiquem-se como “companheiros” ou “conviventes”, a legislação ainda não prevê este termo como sendo um estado civil.

Diferenças quanto à dissolução:

No casamento: Para o desfazimento do vínculo matrimonial (casamento), o casal pode comparecer diretamente em um cartório (desde que não tenha filhos menores de idade e estejam ambos os cônjuges de acordo com os termos divórcio) ou realizar o divórcio por meio de ação judicial. Leia mais sobre no artigo “Quero me divorciar! E agora?”.

Na união estável: A declaração acerca do fim da união estável poderá ser feita extrajudicialmente (escritura pública) ou judicialmente (ação judicial). No entanto, alguns pontos devem ser observados para que seja definida qual das duas vias será utilizada, como por exemplo: a existência, ou não, de acordo entre as partes e a existência, ou não, de filhos menores. Leia mais sobre, no artigo “Você sabe como se formaliza uma união estável?

Diante das diferenças apresentadas, temos que o casamento e a união estável, em que pese possam apresentar algumas semelhanças, não são o mesmo instituto e produzem efeitos diferentes na vida dos casais.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodvm, 2014.

2 “Pode até ocorrer que a vontade manifestada ou íntima de ambas as pessoas – ou de uma delas – seja a de jamais constituírem união estável; de terem apenas um relacionamento afetivo sem repercussão jurídica e, ainda assim, decidir o Judiciário que a união estável existe”. LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 

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