Litisconsórcio * nos alimentos avoengos

litisconsórcio alimentos avoengos* Litisconsórcio: situação em que há mais de uma parte num dos polos da ação (mais de um autor ou mais de um réu)

Para você que está lendo e não atua na área jurídica, o título desse artigo parece tratar de uma questão muito complicada, não é mesmo?

Na verdade, o tema dessa publicação é sobre os alimentos a serem prestados pelos avós aos netos (avoengos), e traz o seguinte questionamento: há necessidade de todos os avós serem chamados para contribuir com a obrigação alimentar ou não?

Já vimos no artigo “Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?” (clique aqui) que o dever de prestar alimentos dos avós é subsidiário e complementar, ou seja, eles somente serão chamados para contribuir no sustento dos netos nos casos em que os genitores estão impossibilitados de fazê-lo ou em que o valor prestado por um dos genitores é insuficiente para arcar com as despesas das crianças/adolescentes, necessitando de complementação.

Uma situação que pode ser utilizada, então, como exemplo, é a seguinte: um neto, menor de idade, representado por seu responsável legal, entende que precisa de auxílio financeiro do avô paterno e decide formular o pedido de alimentos. O avô paterno comparece ao processo, afirmando que os avós maternos, igualmente, possuem condições e deveriam auxiliar no sustento do neto.

O que fazer em um caso assim? É necessário chamar todos os avós ou seria possível pedir os alimentos somente de um deles?

Há quem entenda que o chamamento de todos os avós é obrigatório (litisconsórcio necessário) e há quem entenda que se pode escolher contra quem formular o pedido de alimentos. O assunto, portanto, tem gerado posicionamentos diferentes entre os operadores do Direito.

Primeiramente, vamos ver o que dispõe o artigo 1698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Como se vê, a segunda parte do artigo 1698 do CC menciona que: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Por sua vez, de acordo com o artigo 114 do CPC/151, o litisconsórcio será necessário (obrigatório) quando a lei assim determinar, ou nos casos em que a sentença a ser proferida pelo juiz só surtirá seus efeitos se realmente todos os que devem participar do processo efetivamente forem ao menos notificados acerca da ação (ou seja, se houver a citação de todos aqueles que devem fazer parte do processo).

Então, vamos aos posicionamentos sobre o tema?

Litisconsórcio necessário
(necessidade de chamar todos os avós)

Em que pese existam várias interpretações dos tribunais para a questão, por conta do verbo “poderão” contido no artigo 1698 do Código Civil, há quem entenda que todos os ascendentes do mesmo grau são obrigados, em conjunto, a prestar os alimentos, sendo a cota alimentar fixada de acordo com os recursos de cada um.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD explicam que, caso se considerasse um litisconsórcio facultativo (ou seja, sem a obrigação de incluir todos os avós no processo), “somente o autor poderia se valer do permissivo legal, o que, por conseguinte, retiraria a própria razão de ser da norma”2.

Para eles, o litisconsórcio necessário (ou seja, o chamamento de todos os avós para prestarem alimentos) nesses casos é positivo, na medida em que “será ampliado o objeto cognitivo da demanda, podendo resultar, no final, em um leque maior de possibilidades para o próprio beneficiário da pensão” e que se garantem “os interesses e a dignidade de quem recebe os alimentos e prestigia-se a celeridade e economia processual, evitando a propositura futura de outra ação para complementação de pensão”.

Resumindo, o posicionamento deles é no sentido de que o chamamento de todos os avós deve ser aplicado, pois isso poderia até mesmo ser benéfico para a criança/adolescente, já que haveria mais chances de todos poderem contribuir de alguma forma no sustento e que toda a análise aconteceria em somente uma ação, evitando-se a propositura de um processo diferente para cada avó/avô – o que acabaria por sobrecarregar o Judiciário.

Conrado Paulino da ROSA compartilha desse entendimento, observando, ainda, que, “embora a postura de muitos tribunais seja a de que não exista um litisconsórcio passivo necessário, (…) no STJ tem prevalecido a ideia do litisconsórcio passivo necessário”3 e que o Enunciado 523 das Jornadas de Direito Civil estabelece o seguinte: o chamamento dos codevedores pode ser requerido por qualquer das partes.

Litisconsórcio Facultativo
(possibilidade de pedir alimentos para somente um dos avós)

Quem entende que não é necessário chamar todos os avós para fazerem parte do processo de alimentos, podendo se escolher contra quem a ação será proposta, acredita que, apesar do contido no artigo 1698 do Código Civil, não se está diante de uma situação na qual seria cabível o chamamento ao processo dos demais, já que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária4, de modo que somente será acionada na ausência de possibilidades dos genitores.

Também existem decisões dos tribunais afastando a necessidade de serem chamados todos os avós da criança ou adolescente, as quais ressaltam que no artigo 1698 do Código Civil consta a expressão “poderão ser chamados”, dando a noção de que se pode escolher.

Tal ideia é reforçada pela característica da divisibilidade da obrigação alimentar ou da ausência de solidariedade. Isso significa dizer que cada um dos avós será chamado a contribuir somente com uma quantia que seja compatível com a sua condição financeira, de maneira que não há prejuízo em se chamar somente um por vez (ou escolher um deles) e tampouco necessidade de serem chamados todos em uma única ação.

Agora nos conte, qual é o seu entendimento sobre o assunto?

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
3 ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.
4 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único.

Alienação parental contra o idoso

Alienação parental contra o idoso

A lei da alienação parental surgiu para proteger crianças e adolescentes que eventualmente são impedidos por um dos genitores (ou pelos avós) de manter contato com o outro (O que é alienação parental? – clique aqui). O que isso teria, então, a ver com os idosos?

Em alguns textos do Direito Familiar, já se mencionou que a família passou por diversas transformações ao longo dos anos e, contemporaneamente, nos deparamos diversas vezes com famílias recompostas, formadas, a título exemplificativo, por pais/mães que, depois do divórcio, acabam por constituir uma nova união.

Pode-se pensar, como um exemplo, na seguinte situação: o pai se separou da mãe e constituiu uma nova união, havendo animosidade entre os filhos já adultos e a atual companheira. Como se não bastasse, este pai não anda muito bem de saúde e, por conta desses conflitos, a nova companheira impede que os filhos visitem o genitor – que não está fisicamente ou psicologicamente bem para fazer valer as suas próprias vontades. O que fazer em um caso assim?

Há quem defenda a aplicação, por analogia, da lei de alienação parental quando a “vítima” for um idoso.

Isso porque o “idoso pode ser utilizado como instrumento de agressividade direcionada aos demais familiares” e pode “ser levado a afastar-se dos demais familiares que com ele mantêm uma relação de afeto”. Embora diversas medidas de proteção ao idoso sejam previstas na Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso não prevê a hipótese de alienação parental, o que justificaria a analogia para o preenchimento de uma lacuna da lei.

De outro lado, porém, há o posicionamento no sentido de que a lei da alienação parental tem por objetivo principal a proteção de crianças e adolescentes que estão em condição de vulnerabilidade por não terem completado sua formação e, por isso, o idoso, ainda que possa vir a possuir mais necessidades e cuidados em razão da idade, e apesar de se tornar um sujeito de prioridade, nem sempre poderá ser considerado vulnerável1.

É que o idoso, ao contrário do menor, que é presumivelmente incapaz na definição da lei civil, é pessoa presumivelmente capaz de agir e atuar na vida civil, não se justificando a intervenção em casos nos quais não se discuta questão relacionada com sua condição de idoso.

Aqueles que entendem que a lei da alienação parental pode ser aplicada ao idoso acreditam que tal aplicação seria baseada “na vulnerabilidade da pessoa idosa e sua proteção integral, tendo em vista a possibilidade de o idoso sofrer alienação parental quando na casa em que mora é impedido de ver outros parentes pelo cuidador”2 e deve ser garantido o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal (art. 227).

Eles explicam que aquele pai ou mãe pode não estar em plenas condições para tomar decisões sozinho e, dessa forma, acaba sendo convencido de que não deve ver os filhos (ou outros familiares). A vontade real da pessoa é, portanto, minada, manipulada, ou seja, alienada.

Apesar de as crianças serem mais suscetíveis, argumenta-se que pode haver situações nas quais pessoas idosas com algum grau de vulnerabilidade também estariam sujeitas à alienação, ainda que não tenham sido interditadas judicialmente – até porque o processo de interdição é demorado e que em determinados casos sequer há o interesse de realizar a interdição.

Diante dessa divergência de entendimentos (em certa medida), qual seria uma solução viável para tais situações?

Primeiramente, conforme sempre ressaltamos, o ideal seria entrar em um consenso, por meio do diálogo, a fim de estabelecer uma forma de convivência que seja viável e interessante para todos os envolvidos.

Não sendo possível, porém, realizar um acordo, e, sendo necessário ingressar com uma ação judicial, é preciso lembrar que as medidas previstas na lei de alienação parental são pertinentes quando se fala em crianças e nem sempre servirão para resolver a questão quanto aos idosos.

No entanto, um possível caminho seria o de investigar a situação do idoso, dentro do processo judicial, antes de adotar qualquer medida (seja das previstas na lei de alienação parental ou não).

Isso até para que se verifique se o idoso está em pleno gozo de sua capacidade mental, se possui autonomia e autodeterminação, se há notícias de eventuais maus tratos (art. 136 do Código Penal e art. 99 da Lei 10741/2003), ou se há situação de risco que enseje a aplicação das medidas previstas no Estatuto do Idoso.

Caso haja uma situação de efetiva vulnerabilidade do idoso, mas não sendo caso de aplicação de outras medidas previstas no Estatuto do Idoso, caberá ao juiz responsável por analisar o caso verificar quais atitudes podem ser adotadas, tais como: designação de audiência, advertência, regulamentação das visitas.

Não havendo vulnerabilidade do idoso, contudo, será preciso ter muita cautela, na medida em que certas ações podem acabar por retirar a autonomia e a liberdade dele, que pode vir a ter sua dignidade ofendida.

Tem-se, pois, que o Judiciário deve ser cauteloso ao analisar tais casos, contando com a colaboração de equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais) e visando sempre a conciliação entre os envolvidos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

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1 SOUZA, Laice. Juíza entende que lei pode ser aplicada ao idoso. MidiaJur, Cuiabá, Mato Grosso.

2 BARBEDO, Claudia Gay. A possibilidade de extensão da lei de alienação parental ao idoso. In: SOUZA, Ivone M. Cândido Coelho de. Família contemporânea: Uma visão interdisciplinar. Porto Alegre. IBDFAM, 2011.

“Menores de idade podem se casar?” – Atualizado!

Menores de idade podem se casar?”

Essa é uma pergunta que recebemos com uma frequência maior do que se poderia imaginar. Confessamos que até nos causa certo espanto o elevado número de mensagens e dúvidas que recebemos relacionadas ao casamento de pessoas menores de idade.

Na medida do possível, propomos uma reflexão para os jovens que nos escrevem, a fim de que eles pensem sobre as consequências sérias do matrimônio e decidam sobre a questão com a cautela necessária. 

Há dois anos, escrevemos sobre o tema aqui no Direito Familiar, mas, considerando as recentes atualizações legislativas, resolvemos repostar o artigo, inserindo todas as novidades que a Lei nº 13.811 de 2019 trouxe, uma vez que as alterações são bem significativas.

Vamos lá!

Afinal, menores de idade podem se casar? Embora pareça uma situação rara de se acontecer, ela é possível, desde que observados alguns critérios específicos.

Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.

É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige. 

Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos¹, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro).

Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).

É importante dizer que o juiz deverá “proceder com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção a um adolescente(para saber mais sobre poder familiar, clique aqui). O juiz precisará ouvir os pais do adolescente também, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, “somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis².

Em relação àqueles que pretendem casar, mas contam com menos de 16 anos, já não existe mais a possibilidade de realizar o ato, sendo esta a grande atualização legislativa trazida pela Lei 13.811 de 2019³, que alterou o artigo 1.520 do Código Civil, dando-lhe nova redação, qual seja: “Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código“.

Ou seja, as hipóteses excepcionais até então existentes, deixaram de existir, sendo expressamente proibido o casamento de pessoas menores de 16 anos, em qualquer hipótese.

                                  – Para saber quais eram as hipóteses excepcionais existentes, clique aqui

Gostou do artigo de hoje? Possui dúvidas semelhantes a essa ou relacionadas a outros temas?
Manda para a gente por meio dos comentários aqui no blog, e-mail (clique aqui) ou nas redes sociais!

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho 
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¹“Frise-se, por oportuno, que não é – e não pode ser – requisito para a capacidade matrimonial a aptidão física sexual e reprodutiva, uma vez que o casamento não traz como finalidade a procriação ou mesmo a prática de relações sexuais (que independem de casamento, por sinal), mas sim o estabelecimento de uma comunhão de afeto, de vida, como já visto antes)”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
²FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
³http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66749451

Contrato de Namoro: Perguntas e respostas

O contrato de namoro é um tema frequente nas dúvidas que recebemos. Além disso, recentemente, fomos convidadas para dar uma entrevista sobre o assunto!

Considerando que o tema é atual, pertinente e, de certa forma, polêmico, resolvemos compartilhar o conteúdo da entrevista num formato de perguntas e respostas!

Confira!

1. O que é um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento que serve para que os casais expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável.

No entanto, existe muita polêmica no que diz respeito à validade e eficácia jurídica deste documento. É que, mesmo que se faça um contrato de namoro, se ficar eventualmente evidenciado em um processo que o que as partes tinham era uma união estável, o contrato dificilmente irá se sobrepor à realidade vividas pelos envolvidos.

2. Ele é importante em que aspecto?

O contrato de namoro pode ser importante porque é uma forma de demonstrar no “papel” a vontade das partes envolvidas naquela relação. Além disso, é de se considerar que, não raras vezes, a união estável é reconhecida a partir do momento em que ela termina. Por exemplo, depois do término de um relacionamento, uma das pessoas entra com um pedido judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Tal fato, em tese, implica na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, o que não acontece em um namoro, uma vez que não há regime de bens para estes casos.

Dito isso, o contato de namoro pode ser um instrumento interessante para antever esta situação, uma vez que pode o casal prever – se eventualmente restar configurada uma união estável – qual regime de bem será aplicado, ou deixar claro que não pretendem o reconhecimento daquela relação como uma união estável.

3. Qual a diferença entre o contrato e uma união estável?

A união estável é uma situação consolidada, que produz efeitos jurídicos. Uma das formas de reconhecer uma união estável é por escritura pública, e ela pode ser considerada um “contrato” na medida em que ali consta o pactuado pelos envolvidos. Quanto ao namoro, por sua vez, ainda que se faça um contrato sobre sua existência – o que deve ser considerado já que expressa a vontade dos envolvidos – não há a mesma garantia de que terá efeitos jurídicos.

4. É indicado para casais modernos?

É difícil falar se é indicado ou não para casais modernos, uma vez que hoje em dia é até mesmo difícil conceituar o que seriam “casais modernos”. De qualquer forma, conforme já mencionado, ele pode ser um bom instrumento para resguardar direitos e expressar a vontade dos envolvidos em determinadas situações, mas não há, juridicamente falando, uma garantia de que produzirá efeitos em todos os casos. Ainda assim, pode servir como prova em um eventual processo de reconhecimento de união estável, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos do feito.

5. Ele é importante também para proteção patrimonial?

Ele pode ser importante para proteção patrimonial se pensarmos em casos nos quais as pessoas vivem um namoro e possuem receio de que ele venha a ser considerado uma união estável, pois isso implicaria na partilha de eventuais bens adquiridos quando do término do relacionamento.

Assim, o contrato de namoro pode ser um instrumento a ser utilizado como prova em eventual ação em que se pede o reconhecimento de uma união estável, a fim de demonstrar a intenção das partes em relação ao regime de bens aplicável.

No entanto, é importante ressaltarmos que, ainda que pareça uma medida possível, não há garantias de que tal contrato resguarda direitos efetivamente, tendo em vista que, se caracterizada uma união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família), ela poderá prevalecer sobre outros contratos.

Se quiser saber mais sobre as diferenças entre namoro e união estável, confira nosso artigo “É namoro ou união estável?”!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Adoção: um ato de amor!

Adoção! Está aí um tema que já apareceu em alguns dos nossos artigos!

Confira nossos artigos sobre adoção clicando aqui!

No post de hoje, no entanto, não queremos falar sobre questões legais relacionadas à adoção e nem explicar conceitos.

Queremos compartilhar com vocês uma história real! Uma história de amor!

Tivemos a oportunidade de conhecer e conversar com a Maria Cláudia! Ela foi adotada ainda bebê e nos contou um pouco sobre como foi o processo de adoção, como ela e a família lidaram com tudo isso.

Como o Direito Familiar gosta de compartilhar bons exemplos, viemos dividir com vocês este nosso bate-papo!

Mas antes disso, um agradecimento especial: Maria Cláudia, obrigada por aceitar dividir a sua história e da sua família com tantas pessoas! Você transbordou amor em cada palavra!

 

Adoção: um ato de amor!

DIREITO FAMILIAR: Maria Cláudia, como foi o processo de adoção? Quanto tempo durou?

MC: Como foi o meu processo de adoção? Pois bem, em 1992 meus pais se habilitaram para adoção na comarca de Rebouças, por incrível que pareça, eles eram os únicos da fila e no mesmo ano adotaram o meu irmão mais velho, Gil, que com dias de vida já estava morando com os meus pais, mas obviamente, em estágio de convivência, e só foi liberado e registrado formalmente alguns dias depois.

Por ele ser bebê o tempo de estágio de convivência foi mais curto, pois a adaptação é mais fácil. Meus pais continuaram habilitados e em 1995 eu nasci e desde bebê fui morar com eles também. O processo não demorou muito, antigamente o procedimento era mais simples.

DIREITO FAMILIAR: Você lembra como ficou sabendo que tinha sido adotada? Como foi esse momento?

MC: Quando pequena, sempre me fiz a pergunta: quando que meus pais me contaram que eu era filha adotiva?

Porque, para mim, parecia até que eu tinha nascido sabendo disso (risos). Certa vez, fiz esse questionamento aos meus pais, pois eu achava incrível eles terem me contado uma coisa dessas e eu não lembrar, não ter ficado uma marca desse momento. Foi então que meus pais disseram que desde que eu era bebê eles me contavam a nossa história, e quando eu fui ficando maiorzinha, já entendia bem e aquilo tudo soava perfeitamente natural.

DIREITO FAMILIAR: O que o ato de adotar significa para você?

MC: Para mim, o ato de adotar, significa amor, puro amor. Acredito que nasci de outra barriga, mas sempre fui filha deles, era para ser assim. A diferença é que tive um caminho diferente para chegar até eles.

Vejo tudo isso com muita naturalidade. Meu irmão mais velho é filho adotivo também e com ele foi a mesma coisa, tudo sempre muito tranquilo, nunca tivemos nenhum episódio de revolta, até porque nem temos motivo para isso. A nossa história nunca foi escondida, sempre soubemos exatamente o que tinha acontecido, e eu acredito que a verdade nessas horas é elemento fundamental, é um sinal que você, como pai, respeita a história de vida no seu filho, e que futuramente caberá a ele decidir o que fazer com essa informação.

DIREITO FAMILIAR: Hoje você trabalha em uma área que está ligada ao assunto, o que isso significa para você e como você enxerga o processo de adoção, hoje?

MC: Atualmente, eu trabalho na Vara da Infância e Juventude, que tem a Adoção como uma de suas competências para atuar. Desde o início, quando fui chamada para uma entrevista para estagiar lá, meu coração torcia com toda a força para que eu conseguisse, pois era algo que eu queria muito saber como funcionava. Muitas vezes, nós, filhos adotivos, nos fazemos diversos questionamentos, como: “porque minha mãe biológica não me quis?”, “como uma mãe faz isso com um filho?” E por eu trabalhar lá há quase dois anos, aprendi muita coisa, e através de outros casos tive respostas para alguns questionamentos que eu sempre me fiz. 

Hoje eu enxergo a adoção de uma maneira diferente, a adoção é um reencontro, é você ir visitar a criança e naquele momento sentir que seu filho nasceu, é por vezes, ter que esperar mais que 09 meses pra ter seu filho nos braços, mas ter a certeza, que dali pra frente, haja o que houver, seu filho vai ser atendido em todas as suas necessidades.

É importante ressaltar também que a adoção não é um ato de solidariedade, de compaixão, de pena, com aqueles que por qualquer motivo que seja, estejam nessa situação buscando por uma família. Adotar um filho não é igual brincar de boneca, que quando “ dá problema” a gente vai lá devolve e pega outra (embora, infelizmente, algumas famílias achem isso). Adotar é viver um sonho em conjunto, o sonho dos pais que tanto desejaram e esperaram por esse filho, e o sonho dessa criança que mais do que ninguém quis e sonhou em viver com uma família cheia de amor.

Depois de acompanhar várias adoções que se consolidaram de maneira incrível e outras que não foram tão boas assim, eu enxergo o processo de adoção de maneira mais crítica. Acho que os cursos preparatórios têm que ser mais extensos, muitos habilitados não estão preparados, não são preparados para tudo que vai vir. Os pais se deslumbram e idealizam o filho perfeito, muitas vezes esquecendo que várias crianças têm traumas e histórias muito fortes, que desencadeiam alguns comportamentos que exigem uma demanda muito maior. Outros, ainda acham que alguns comportamentos existem porque “é filho adotivo”, sendo que são comportamentos comuns de crianças e adolescentes, seja ele filho adotivo ou biológico.

DIREITO FAMILIAR: Você daria algum conselho para aquelas pessoas que foram adotadas mas que se incomodam com este fato?

MC: O conselho que eu dou para quem é filho adotivo e se incomoda com isso, é aceitar que a sua família e a sua vida são normais, assim como de qualquer outra pessoa. Que não existe diferença entre filho adotivo e filho biológico, é tudo fruto do amor. E, se por algum momento alguém não quis ou não pode ficar com você, durante toda uma vida, você teve uma família que te quis mais do que tudo em todos os dias desde que você apareceu para torná-la mais completa.

Aqui, dou um conselho também aos pais que escondem dos filhos a verdade, não há porque se preocupar, seu filho não vai lhe amar menos por causa disso; muito pelo contrário, ele vai admirá-lo ainda mais, e vai ter certeza de que é muito amado. Volto a dizer, não se pode tirar o direito de uma pessoa de saber a sua real história.

                                                  O amor não está ligado ao sangue, e sim ao coração.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
 

Inventário: herança do cônjuge ou companheiro/a conforme o regime de bens

Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro(a) falecer?”

O Direito Sucessório é uma das áreas que pode gerar mais dúvidas nas pessoas que não atuam na área, pois existem vários detalhes que precisam ser considerados a fim de que se possa dar um parecer sobre qualquer situação. A partilha de bens no inventário é diferente da que acontece no divórcio e há diversas circunstâncias importantes a serem ponderadas.

A dúvida acima é uma das que mais aparece e, quando ela surge, o primeiro ponto que deverá ser analisado é o regime de bens do casamento ou da união estável mantida pelo indivíduo.

No artigo “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.

No artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” tratou-se sobre cada um dos regimes para que você tenha conhecimento acerca deles.

O objetivo deste artigo é explicar brevemente como funcionará a partilha de bens decorrente do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as em cada um dos regimes de bens. No entanto, antes de dar início às explicações, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades (pode haver contratos, dívidas, financiamentos, doações, irregularidades, inventários anteriores… muitas hipóteses. E nem todas poderão ser abarcadas aqui, já que o assunto será tratado de forma geral).

As informações mais importantes, além do regime de bens do casamento ou da união estável, estão relacionadas à aquisição do patrimônio. Por exemplo, é necessário verificar a data de início da união e a data de aquisição dos bens, a fim de constatar se ele será partilhado ou não. Além disso, é importante verificar, também, a existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.

Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos leitores sobre o assunto de uma forma ampla. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se buscar o auxílio de advogados/as especializados/as na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.

Feitas tais considerações, passa-se à explicação, de maneira objetiva, acerca de como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casadaou que vivia em união estávele que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união.

Regime de Comunhão Parcial de bens

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)

Você também pode ler especificamente sobre o inventário na comunhão parcial de bens clicando aqui.

Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros/as, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança? Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.

Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:

BENS COMUNS

BENS PARTICULARES

Regime de Separação Total de bens

Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.

Para saber mais sobre o regime da separação total de bens, confira o artigo sobre esse regime clicando aqui.

Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.

Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção, conforme imagem abaixo:

Regime de Comunhão Universal de bens

Se o cônjuge ou companheiro/a e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal de bens, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.

Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.

Para entender melhor qual é diferença entre “herdeiro” e “meeiro”, clique aqui.

Podemos observar que o artigo 1829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.

Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:

PATRIMÔNIO TOTAL

Regime da Separação Obrigatória/legal de bens

Em tese, ao ler o artigo 1829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato de o cônjuge ou companheiro/a não ser herdeiro daquele que faleceu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A justificativa para a criação desta súmula foi a de evitar que a imposição legal gere enriquecimento ilícito do cônjuge ou companheiro(a) que, na prática, administra o patrimônio familiar; em detrimento do outro, que apesar de contribuir direita ou indiretamente com a constituição do patrimônio, não o possui em seu nome.

Por conta disso, durante um longo período prevaleceu o entendimento no sentido de que os bens adquiridos na constância da união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp 1171820/PR, decidiu que, para a incidência da Súmula 377 do STF, “caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. 

Entende-se, pois, que deve ser realizada uma análise caso a caso, levando em conta se existem bens adquiridos durante a união e se há provas acerca da contribuição de ambos na aquisição do patrimônio. 

Veja abaixo:

BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)

Regime de Participação Final nos Aquestos

O regime da participação final nos aquestos é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.

Para ler mais sobre a participação final nos aquestos, clique aqui.

No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.

Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que os Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.

Ainda, frise-se que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.

Dito isso, reforça-se a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

“Barriga de Aluguel”: Gestação em útero alheio

Você já deve ter ouvido falar sobre “barriga de aluguel”, não é mesmo? São aquelas situações nas quais a mulher, por algum motivo médico, não possui condições de gerar o filho em seu útero e a gestação, por conta disso, será exercida por outra pessoa.

Em que pese se diga barriga “de aluguel”, vamos ver neste artigo que, no Brasil, o recebimento de valores para gestar é proibido! Tal proibição está entre um dos demais requisitos para que o procedimento aconteça, sobre os quais trataremos em seguida.

Importante dizer, primeiramente, que a gestação em útero alheio não está prevista na legislação civil brasileira, mas é regulamentada por Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.

Há duas modalidades: uma é aquela em que a mulher é tida somente como “portadora”, já que apenas cede o útero para a gestação e a outra em que é considerada “mãe de substituição” por oferecer, além do útero, seus óvulos.

O procedimento pode ser indicado quando a mulher possui: idade avançada, pobre resposta ovariana, má qualidade dos óvulos, sucessivas falhas em tentativas de inseminação artificial, endometriose avançada e abortos de repetição com causa desconhecida.

Existem, contudo, exigências para que se possa efetivar a gestação em útero alheio. Os requisitos mais relevantes para que ela aconteça são os seguintes:

a) a mãe gestacional deve pertencer à mesma família dos interessados em realizar a gestação;

b) o empréstimo do útero deverá ter caráter gratuito e

c) a técnica somente poderá ser aplicada nos casos em que a mulher efetivamente não puder ficar grávida por razões médicas 2.

O ideal, portanto, é que a gestação em útero alheio seja realizada somente em casos mais extremos, nos quais se demonstrou efetivamente que a gravidez seria prejudicial à saúde da mulher.

Caso seja realizada a doação de óvulos – além da cessão de útero – ela também não poderá envolver fins lucrativos (similarmente ao que acontece nas situações em que se busca o banco de sêmen, embora não exista, ainda, banco de óvulos no Brasil).

Em relação ao reconhecimento dos filhos, sabe-se que o mais comum seria a presunção de que mãe é aquela que pariu o filho. Porém, nas situações de gestação em útero alheio, há necessidade de se avaliar com mais cuidado:

Tradicionalmente, ou segundo as leis vigentes, a verdadeira mãe é aquela que dá a luz à criança, ou a que pariu. […] Tal concepção, no entanto, não pode ser acolhida. Nos tempos atuais, não revela um caráter de verdade sólida, diante do fato da fecundação artificial. E nesta forma de procriar a vida, partiu-se para um fundamento da paternidade ou maternidade diferente da tradicional. A paternidade ou maternidade passou a fundar-se em nova explicação: o ato preciso da vontade3.

Conclui-se, então, que a vontade das partes, nesses casos, externada pela concordância com o procedimento fecundante, seria fator decisivo para se determinar a relação de filiação.

É imprescindível, portanto, a concordância dos envolvidos para a regularidade do ato, a fim de que as partes comprometam-se com a situação, e até mesmo para a proteção da criança que nascerá, evitando-se, com isso, que os envolvidos venham, futuramente, a repelir a filiação instituída.

Assim, “se surgir algum conflito entre a mãe gestante e aqueles que contrataram com ela, o caso deverá ser resolvido em função de suas particularidades e do superior interesse da criança”4, não importando somente a realidade biológica, mas os outros vínculos advindos, primeiramente, do desejo dos pais de terem o filho em sua companhia.

Caso seja, por um equívoco, declarada a maternidade da mãe gestacional no registro da criança, devem ser tomadas as medidas cabíveis no sentido de resguardar os pais que manifestaram a vontade de ser genitores e procuraram a realização do procedimento. Dessa maneira, será resguardado, além do interesse dos genitores, também o direito do filho de ser criado pelos pais que efetivamente o desejaram e esperaram.

Tem-se, assim, que a presunção da maternidade perdeu seu caráter absoluto de outrora. Para a eventual averiguação da filiação, deverão ser analisados outros quesitos além do laço consanguíneo, pois não se estabelece vínculo de filiação com a mãe gestacional ou com eventual doador de sêmen, vez que não houve a intenção de paternidade e maternidade.

O elo de filiação deve ser dimensionado de acordo com os aspectos biológicos, mas também em conformidade com a sua extensão social.

Conforme já se tratou em diversos artigos do canal, a família contemporânea é “orientada pelo princípio da solidariedade em função da afetividade e laços emocionais conjuntos”5 e, por isso, o paradigma que a define atualmente parece ser muito mais afetivo do que meramente biológico.

Sobre a socioafetividade, sugere-se a leitura do seguinte artigo: “’Pai ou mãe é quem cria!’: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui).

Conclui-se, então, que, embora algumas pessoas acreditem que um contrato de gestação em útero alheio não terá efeitos, se ele for elaborado dentro dos parâmetros recomendados, há uma relação jurídica que deverá ser protegida.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 Resolução CFM 2121/2015. VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero). As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.

2 Resolução CFM 2121/2015. VII – Sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero). As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. 1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). 2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

3 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

4 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

5GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias Reconstituídas. São Paulo: RT, 2010.

Transgênero: como alterar o nome e o sexo no registro civil?

Atualmente, o assunto “transgênero” tem feito parte de muitos diálogos entre juristas e não juristas, sendo inclusive abordado em telenovelas que passam no horário nobre da televisão brasileira. Quem assiste a novela “A Força do Querer”, transmitida pela Rede Globo, tem acompanhado o drama vivido pela personagem Ivana, que se descobriu transgênero e está dando início à transição, já que pretende ser reconhecida como Ivan.

Falar sobre esse assunto é muito importante! Por isso, o Direito Familiar não poderia ficar de fora dessa! Além do que, precisamos manter nossos leitores atualizados!

De maneira resumida e objetiva, os transgêneros são pessoas que sentem claramente que não são do gênero que fisicamente parecem ser. Antigamente, isso era tratado como um transtorno mental, de “disforia de gênero”.  Porém, em 2018, a Organização Mundial da Saúde publicou uma nova edição da Classificação Internacional de Doenças, na qual a transexualidade foi retirada da lista de transtornos mentais. Ainda assim, ela permaneceu como “incongruência de gênero”, passando a ser vista, contudo, como uma condição relativa à saúde sexual (assim como disfunção erétil ou outras condições).

A pessoa transgênero terá, por exemplo, todas as características físicas de uma mulher – seios, órgãos genitais femininos – no entanto, não se identificará com seu corpo, desejando ter um corpo mais masculino e, ser aceita socialmente. O inverso também pode acontecer, ou seja, em relação àquele que apresenta características físicas masculinas, mas se reconheceria melhor em um corpo feminino.

Frise-se que, o transtorno da identidade sexual não tem a ver com orientação sexual, ou seja, com se relacionar com homem ou mulher. É preciso separar as coisas.

O tema é bastante complexo, motivo pelo qual o objetivo do presente artigo, é, tão somente, explicar como funciona a retificação (correção) do nome e do sexo, no registro civil de pessoas transgêneros.

RETIFICAÇÃO DO NOME:

Manter o prenome(aquele que vem antes do sobrenome)constante no registro civil, para quem sofre de Disforia de gênero, fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa. Isso porque,no meio social ela acaba sendo vista e chamada por um nome, enquanto que no seu registro constará nome que diverge de sua aparência.

Explicar no que se baseia a dignidade da pessoa é tarefa difícil, mas é certo que a felicidade é desejo de todo ser humano. Para o transexual, a felicidade está estreitamente ligada ao ajuste da sua realidade psíquica com a biológica. Negar isso seria ignorar a realidade psicológica do indivíduo e condená-lo à infelicidade dentro de um corpo que não reconhece como seu.

Por exemplo, para uma pessoa que na verdade se sente do sexo masculino, manter o nome feminino nos documentos, dificulta sua inserção social, fazendo com que possa vira passar por situações constrangedoras.

Sabe-se que, de acordo com a Lei de Registros Públicos, é permitida a alteração de nome em casos que ele acaba por expor a pessoa ao ridículo, e, portanto, a lei permite essa mutabilidade para garantir a dignidade dos cidadãos.

Vamos usar como exemplo a personagem da novela: Ivana se identifica com o gênero masculino, veste-se como tal e está inclusive fazendo tratamento hormonal a fim de adquirir características masculinas. Ora, por que não adequar seu nome à sua real identificação? Assim, Ivana passará a ser reconhecida como Ivan.

A retificação do nome no registro civil, visando adequar sua identificação à sua verdadeira identidade, influirá de forma decisiva na efetivação de sua cidadania e dignidade, evitando situações vexatórias.

RETIFICAÇÃO DO SEXO:

No que diz respeito à possibilidade de alteração do nome em registro, vimos acima que não há controvérsias e ela pode acontecer. Em relação à adequação do sexo no registro civil, porém, podemos encontrar diferentes entendimentos sobre o assunto.

Esta adequação consiste em alterar o “masculino/feminino” contido no registro de nascimento, para que fique de acordo com a nova identidade da pessoa.

No entanto, há operadores do Direito que entendem que, para corrigir o sexo da pessoa em seu assento de nascimento, é necessária a realização de cirurgia de transgenitalização.

Vamos aos posicionamentos:

Necessidade de cirurgia:

Os que seguem tal entendimento acreditam que os documentos públicos devem conter informações verdadeiras,de modo que, se o sujeito não realizou a cirurgia de mudança de sexo, o nome pode ser alterado, mas o gênero (masculino/feminino) deve permanecer o mesmo no documento, por ser o que representa a “verdade” biológica.

Assim, a alteração quanto ao sexo do indivíduo no registro só poderia acontecer quando ficar comprovado que aquele que pretende a alteração já realizou a cirurgia de redesignação de sexo (anatômico).

Ainda, para estes Operadores do Direito, a certidão de nascimento é um documento que visa atestar o nascimento de uma criança do sexo morfologicamente feminino ou masculino – ou seja, que possui os órgãos sexuais masculinos ou femininos no momento do nascimento.

Quem adota esse posicionamento também defende que manter o sexo no registro de nascimento não colocará a pessoa em situação de constrangimento, já que a maioria dos documentos de porte corriqueiro (RG, CPF, título de eleitor e carteira de motorista) não trazem informações quanto ao sexo da pessoa, bastando a alteração do prenome para que esteja em conformidade com a sua aparência.

Esse entendimento não é o da maioria e os Tribunais, grife-se, têm entendido de maneira diversa, conforme veremos abaixo.

Desnecessidade de cirurgia:

Segundo esta corrente, para que a retificação do sexo no registro civil ocorra, não é necessária a realização da cirurgia de transgenitalização.

Tal assunto inclusive foi tratado junto à 1ª Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual foram elaborados enunciados nos quais os julgadores podem se basear, dispensando a necessidade da cirurgia.

Ainda, a Constituição Federal tem como objetivos fundamentais a extinção das desigualdades sociais e o respeito à dignidade, de modo que, pessoas transgênero encontram-se constitucionalmente protegidas e possuem direito de viver sem a influência de preconceitos.

A afirmação da identidade de gênero compreende a realização do direito à vida digna, refletindo a realidade vivenciada por cada um, sem discriminações ou direitos negados.

Para os adeptos deste posicionamento, considera-se, também, que existem transexuais que não têm interesse em adequar a sua genitália à sua identidade de gênero. Tal escolha pode advir tanto de aspectos econômicos, da própria convicção pessoal ou religiosa, dos riscos possíveis da cirurgia e até de resultados insatisfatórios.

Manter no assento/registro de nascimento o sexo da pessoa transgênero, em detrimento de sua atual realidade psicossocial e morfológica, criaria obstáculos à inserção social e impediria a prática dos atos da vida civil (qualquer ato que exija a apresentação de documentos de identificação) de maneira digna, ou seja, sem que tenha de passar por situações constrangedoras.

Podemos imaginar, por exemplo, que a pessoa que não tenha cirurgia e, por isso, tenha eventualmente negado o pedido em relação à alteração do sexo no documento, acabaria tendo que prestar certas explicações quando do preenchimento de formulários, matrículas, etc. – já que o nome não corresponderia ao sexo declarado ali. É esse tipo de situação que se quer evitar – independentemente da realização de cirurgia.

Negar a alteração, pois, seria ignorar a realidade psicológica do indivíduo e, por conseguinte, condená-lo à infelicidade dentro de um corpo que não vê como seu.

Devemos observar que o procedimento de retificação de nome e sexo deverá correr judicialmente e deverão ser apresentados laudos psiquiátricos, psicológicos, endocrinológicos, que atestem a disforia de gênero; bem como certidões emitidas por cartórios distribuidores, de antecedentes criminais e cartórios eleitorais, a fim de verificar eventuais pendências no nome da pessoa que pretende alterá-lo.

Tal cuidado serve para garantir direitos de terceiros, tendo em vista que as retificações dificultariam a localização e correta identificação da pessoa.

ATUALIZAÇÃO:

Recentemente, o STF deu seu posicionamento sobre o tema, e, pelo julgamento da ADI 4275, reconheceu aos transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo!

Confira a notícia com detalhes da decisão: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085

Ainda, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 73/2018, que normatiza a alteração dos documentos dos transgêneros, permitindo que seja realizada diretamente nos cartórios. 

 

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Curatela: o que é isso?

No artigo “Uma criança perdeu os pais: quem ficará responsável por elas?” (clique aqui), explicamos que a tutela existe para garantir a criação e a educação de crianças ou adolescentes que tenham perdido seus genitores. Isso porque, até que atinjam os 18 anos de idade, entende-se que não teriam capacidade de reger sua própria vida civil.

Mas, para o Direito, o que significa essa “capacidade” afinal? E o que acontece se uma pessoa maior de idade não a possui? É esse o tema do artigo de hoje! Quer entender melhor? Continue lendo!

A capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais (ex.: comprar, vender, realizar contratos). Ou seja, somente aqueles que são considerados “capazes” para a lei, podem, sozinhos, realizar estes atos.

Por exemplo, uma criança é um sujeito titular de direitos como qualquer outro, mas não lhe é permitido praticar atos jurídicos, pois somente atinge a capacidade total quando completa 18 anos de idade. No caso das crianças e dos adolescentes, geralmente os genitores ou algum dos familiares é que exercerá a guarda ou a tutela (leia sobre as diferenças entre esses dois institutos clicando aqui), sendo eles, portanto, que representarão os interesses dos pequenos até que atinjam a maioridade.

A curatela, por sua vez, segue o mesmo raciocínio. No entanto, ela vale para aqueles que já completaram a maioridade civil (ou seja, já possuem 18 anos ou mais), porém, por conta de alguma doença mental – ou por alguma outra razão, listada em lei – não possuem capacidade de autodeterminação, de gerir seus próprios interesses. Embora eles sejam adultos, que, teoricamente, poderiam exercer os atos jurídicos, a doença (ou o outro motivo) lhes retira a “capacidade” para tanto. E por isso precisam de um representante. Este representante exercerá a “curatela” daquele incapaz.

Então, o que é a curatela afinal?

A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”1.

E quem pode ser interditado?

O artigo 1767 do Código Civil Brasileiro, foi atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê as seguintes hipóteses de interdição:

a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Neste ponto, o artigo é bastante genérico, com o objetivo de retirar o estigma de que pessoas com determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, ou doenças como o Alzheimer, por exemplo, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes.

Portanto, neste contexto, cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo.

Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que encontram-se internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram.

A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica.

b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos: Importante dizer aqui que, nesses casos, o discernimento é reduzido e não se trata de uso eventual de determinadas substâncias.

c) pródigos: São aqueles que dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença da psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa.

Ressalte-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância.

E como ela é instituída?

A curatela é estabelecida por meio de um processo de “interdição”. É exigido que se comprove, dentro do processo, a causa geradora da incapacidade. Como é uma medida drástica que atinge determinados direitos, a curatela não pode ser aplicada sem a devida análise do caso, e deve ter sempre por base a proteção do indivíduo interditado. Além disso, somente se justifica em razão das necessidades dele.

Na sentença, o juiz estabelecerá o grau da incapacidade, pois nem sempre ela será absoluta. Assim, a interdição incidirá somente em determinados atos e situações. O ideal é que o juiz observe o alcance do “comprometimento mental do interditando, procurando assegurar que ele mesmo, pessoalmente, possa continuar, se possível, exercendo seus interesses existenciais”2.

No mais, será nomeado um curador, que exercerá a curatela. Esse curador será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditando, bem como um dos parentes mais próximos (ascendente, descendente ou colateral). Caberá ao juiz verificar quem possui melhores condições de exercer o encargo e quem possui uma relação de afeto e afinidade com o incapaz (ou relativamente incapaz).

O curador terá a obrigação de administrar os bens do curatelado e de prestar contas a cada dois anos (ou a critério do juiz) por meio de um relatório contábil com os comprovantes das despesas. Verificada qualquer irregularidade, ele poderá ser destituído do encargo, providenciando-se a sua substituição.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Violência contra a mulher

A violência contra a mulher é um assunto que volta e meia aparece nas mensagens que recebemos das nossas leitoras, por isso, embora não se trate de uma matéria diretamente relacionada ao Direito de Família, entendemos que seria importante abordar o assunto, tendo em vista os reflexos na esfera familiar como um todo.

Muitas vezes, nos deparamos com relatos em que percebemos que a mulher sequer sabe que está sofrendo algum tipo de violência.

Quando falamos a palavra “violência”, a maior parte das pessoas pensa, primeiramente, em alguma agressão física. No entanto, ela pode ocorrer de diversas formas.

No artigo “Direito de Família e Psicologia: violência emocional” (clique aqui para fazer a leitura), tivemos a participação de uma psicóloga falando um pouco sobre a violência emocional.

Com o objetivo de aprofundar um pouco mais o assunto, pegamos por base a Lei Maria da Penha para explicar os cinco principais tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

VIOLÊNCIA FÍSICA: Entende-se como sendo aquela em que há o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, arremesso de objetos, empurrões, queimaduras, entre outras maneiras que venham a ofender a integridade física ou saúde corporal da vítima, sem que haja a necessidade de serem deixadas marcas aparentes(1).

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Ela pode ser entendida, de maneira ampla, como sendo qualquer conduta que venha a causar danos emocionais, humilhações ou ridicularização(2). A agressão emocional é tão ou mais grave que a física, ao passo que a vítima sente-se amedrontada, inferiorizada, tendo em vista as ameaças do agente, a rejeição, humilhação e discriminação que lhe é direcionada

VIOLÊNCIA SEXUAL: É entendida como qualquer comportamento que venha a constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante algum tipo de ameaça, intimidação, coação ou ainda o uso de força. Ainda é caracterizada pelo fato de a mulher ser induzida a comercializar ou a utilizar, independente do modo, a sua sexualidade, estando impedida de utilizar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, à gravidez, à prostituição, ao aborto, também mediante coação, chantagem; qualquer conduta que anule ou limite o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos(3).

VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Ela se enquadra como sendo qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens, documentos pessoais, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo aqueles necessários para a satisfação de suas necessidades. Quase nunca está separada das demais formas, pois serve como um meio de agredir, física ou psicologicamente, a vítima(4).

VIOLÊNCIA MORAL: É aquela cuja conduta configura calúnia, injúria ou difamação, e que normalmente se dá simultaneamente à violência psicológica(5).

Devemos frisar que todas as situações devem ser analisadas e tratadas com muito cuidado, pois estão muito ligadas, de maneira geral, ao emocional das pessoas envolvidas.

Mulheres que realmente sofrem ou sofreram algum tipo de violência, precisam procurar delegacias especializadas. Deve haver uma preocupação com o atendimento despendido pelos policiais e demais pessoas que atuarem nessa área, pois é preciso ter aptidão para o trato da mulher e sensibilidade para lidar com os problemas vividos por ela.

A violência doméstica tem raízes históricas e ainda se faz presente nos dias de hoje, dando ensejo à criação da Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que inovou o ordenamento jurídico brasileiro criando dispositivos específicos para proteger a mulher dentro do âmbito doméstico ou familiar.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 37.
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1170.
3 SOUZA, Luiz Antônio; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007. p. 72.
4 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 38.
5 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 38.
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