Os alimentos na guarda compartilhada

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Os alimentos, como já explicado (vide artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” – clique aqui), são valores pagos com o intuito de auxiliar aqueles que não podem prover seu próprio sustento.

A obrigação de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos decorre do poder familiar, sendo os genitores os encarregados de fornecer à prole os elementos essenciais a um desenvolvimento sadio (sobre o poder familiar, confira o artigo clicando aqui).

Quanto à guarda compartilhada, já vimos no artigo “O que é guarda compartilhada?” (clique aqui), que é o exercício em conjunto da guarda dos filhos por ambos os genitores, em que os pais participam, igualmente, na criação e na rotina dos filhos, não importando o período de permanência do filho com cada genitor.

Quando a questão é sobre quem deve pagar a pensão aos filhos, geralmente a resposta é: “aquele que não tem a guarda”. Mas e se a guarda for compartilhada? Ambos serão os guardiões do filho, então quem deverá pagar o quê?

Diante disso, pode surgir dúvida acerca da necessidade, ou não, de fixação de alimentos quando a guarda dos filhos é compartilhada entre os genitores, já que, nesses casos, há divisão das responsabilidades. A resposta para possíveis questionamentos acerca do tema é a seguinte: há possibilidade de fixação de alimentos mesmo na guarda compartilhada.

Isso porque o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia.

De acordo com Maria Berenice DIAS1, geralmente os genitores possuem condições financeiras diferentes, podendo, eventualmente, um deles arcar com mais despesas do filho, colaborando para o seu sustento:

Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um delas pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maios exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras.

Rolf MADALENO2, também observa que se mantém a obrigação de sustento de ambos os genitores na guarda compartilhada.

Portanto, na guarda compartilhada, que representa dividir a responsabilidade legal pela tomada de decisões relevantes na vida dos filhos, não existe um dever alimentar diferenciado e muito menos dispensado.

O que existe é uma uma responsabilidade conjunta, que não exime o dever alimentar representado pelas pensões alimentícias, a serem prestadas todos os meses, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do credor.

Se o modelo de guarda for compartilhado, portanto, ambos os genitores possuem a guarda jurídica e ambos devem arcar com o sustento dos filhos. Eles podem, contudo, dividir as tarefas, para que cada um participe da forma que tiver condições, isso em razão do princípio da solidariedade, que é também fundamento para a obrigação alimentar 3.

Nada impede que os pais realizem um acordo, estabelecendo qual deles arcará com cada despesa. De acordo com Waldyr GRISARD FILHO4, os “pais podem formular arranjos vários: um só contribui; ambos contribuem(…); um contribui com mais recursos, outro com menos”.

Caso as partes não cheguem a um consenso, o juiz poderá definir qual gasto será de responsabilidade de cada genitor. No entanto, o ideal é que o Judiciário interfira o mínimo possível na esfera pessoal das partes, devendo sempre orientá-las para que busquem a realização de um acordo da maneira que melhor lhes convir.

Dessa forma, resta claro que o valor dos alimentos deve estar de acordo com a capacidade econômica do alimentante (quem paga) e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentado (quem recebe), respeitando-se a proporcionalidade (ou seja, analisando a situação de acordo com suas particularidades e com o interesse do filho), independentemente de ter sido estabelecida a guarda compartilhada.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. SP: RT, 2013. p. 457.
2 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009.

Como alterar o valor da pensão alimentícia?

 1. Como alterar o valor da pensão alimentícia?

Embora muitas pessoas não saibam, é possível alterar o valor da pensão alimentícia em muitos casos. Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser modificados. Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, por meio de uma ação “revisional de alimentos”.

Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.

2. Como aumentar o valor da pensão alimentícia?

 – Sendo o prestador dos alimentos:

 A pessoa que paga a pensão alimentícia dificilmente encontrará obstáculos para o aumento do valor ofertado.

Geralmente, as partes entram em acordo quanto ao aumento proposto pelo alimentante e o processo de revisão de alimentos, nesses casos, terá o intuito de apenas formalizar a modificação do valor. Isso para evitar, futuras discussões – por exemplo, em processos de cumprimento de sentença para a cobrança dos alimentos (clique aqui) – e prejuízos aos envolvidos.

Não surgirão, dessa forma, maiores questionamentos, vez que prover aos filhos melhores condições estará sempre de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente.

 – Sendo o recebedor dos alimentos:

 Quando quem deseja aumentar o valor da pensão alimentícia for aquele que a recebe, alguns conflitos podem surgir. Ao ingressar com o pedido para majorar o valor dos alimentos, o interessado deverá comprovar que suas necessidades aumentaram, e que precisa, portanto, receber quantia maior de pensão alimentícia para supri-las.

 Ressalte-se que, somente será possível o aumento do valor dos alimentos se o acréscimo estiver dentro das possibilidades do alimentante. Isso significa que, caso o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia tenha recebido, por exemplo, um aumento salarial ao mesmo tempo em que aumentaram as necessidades e as despesas dos filhos, poderá acontecer a revisão do valor dos alimentos.

 Do contrário, sendo a quantia requerida pelo alimentado muito superior aos ganhos do alimentante, dificilmente será feita a alteração, ou, ao menos, não será alterada a quantia para o valor pedido exatamente. 

 3. Como diminuir o valor da pensão alimentícia?

 – Sendo o prestador dos alimentos:

 Quando quem paga os alimentos pretende diminuir o valor deste encargo, um dos possíveis argumentos é o de que o alimentante constituiu nova família, o que gera um aumento nas suas despesas.

Tal alegação deve ser analisada com cautela porque, embora se busque sempre a igualdade entre os filhos, a mera constituição de nova família – sem que se demonstrem efetivamente os prejuízos que o valor fixado anteriormente a título de alimentos podem causar – não justificará a modificação da pensão alimentícia.

 Nos casos em que o alimentante pretende a redução dos alimentos, outro fator que pode ser determinante é relativo às necessidades do filho. Se o prestador dos alimentos demonstrar que o filho está, por exemplo, exercendo atividade remunerada, poderá requerer judicialmente a diminuição do valor, justificando seu pedido no fato de a situação do filho ter se alterado e, por consequência, ter acontecido uma modificação no binômio necessidade x possibilidade (Para ler o artigo: “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?” – clique aqui).

 O Juízo, então, poderá fazer uma análise sobre a manutenção da pensão alimentícia no valor estabelecido anteriormente ou sobre a sua diminuição, já que o filho pode não precisar da quantia determinada em outro tempo, ainda que precise, eventualmente, de um auxílio financeiro complementar nos dias de hoje. A decisão judicial deverá ponderar acerca da situação envolvendo as partes em cada caso.

Grife-se, ademais, que, nos casos em que o prestador dos alimentos pretende a redução, a simples propositura da ação revisional de alimentos não autoriza a suspensão do pagamento da pensão alimentícia ou a espontânea diminuição do valor, pois tal circunstância, conforme Maria Berenice DIAS1, “além de incentivar o inadimplemento, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial”.

Vale dizer, ainda, que, em situações de desemprego ou de alteração das condições financeiras, é importante juntar ao processo documentos que demonstrem aquela situação.

– Sendo o recebedor dos alimentos:

Da mesma forma em que ocorre quando o alimentante pretende aumentar o valor da pensão alimentícia, observa-se que, quando o alimentado concorda com a redução do valor, a realização de acordo entre as partes é mais comum.

É que, dificilmente o alimentante colocará obstáculos à redução do valor a ser prestado por ele próprio, ainda mais quando essa vontade foi manifestada também pelo recebedor dos alimentos. Nessas situações, o Juízo poderá somente homologar o acordo. De qualquer forma, é essencial a propositura de ação, para que o acordo tenha validade jurídica depois de ser homologado pelo Juízo.

No mais, é importante lembrar que sempre existe a possibilidade, mais razoável e benéfica a todos os envolvidos, de as partes realizarem um acordo estabelecendo um novo valor para os alimentos.

O diálogo, a empatia e a ponderação são sempre as melhores opções, evitando maiores conflitos que podem ser prejudiciais aos pais e, principalmente, aos filhos que estão em desenvolvimento.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

A cobrança de pensão alimentícia em atraso: cumprimento de sentença

* artigo atualizado de acordo com o CPC/15

Quando o juiz estabelece os alimentos a serem prestados por um dos genitores (ou outro familiar) aos filhos, seja por meio de uma sentença em processo litigioso ou por meio de homologação judicial de um acordo realizado entre as partes, surge o que se chama no meio jurídico de “título judicial”.

Quando não se cumpre a obrigação estabelecida no “título judicial”, existem meios jurídicos para se exigir a sua cobrança. No caso dos alimentos, isso acontecerá por meio do pedido de “cumprimento de sentença” (art. 528 do CPC/15).

O cumprimento de sentença é o meio judicial que possibilita cobrar as parcelas de pensão alimentícia em caso de descumprimento da decisão que fixou o valor a ser pago. Ou seja, “A” devia receber todo mês R$ 100,00 de “B” e este não fez o pagamento nos últimos meses, portanto, cabe a “A” recorrer ao judiciário para cobrar os valores não pagos por “B”.

Assim, quem deve ingressar com a ação de execução de alimentos é aquele que deveria receber a pensão alimentícia, ou seja, o credor dos alimentos.

  • De quais formas podem ser cobrados os alimentos?

No pedido de cumprimento de sentença, podem ser formulados os pedidos de prisão do devedor, penhora de bens do devedor e, ainda, existem algumas outras providências possíveis, que foram consideradas inovações trazidas pelo CPC/2015, sobre as quais falamos no artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (clique aqui para ler).

Mediante pedido de prisão do devedor

De acordo com o artigo 528, §3o do CPC/15, o juiz determinará a intimação do executado para que, no prazo de três dias, comprove o pagamento do débito ou justifique a impossibilidade de fazê-lo e, se o executado (devedor) não o fizer, poderá ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de um a três meses.

O mesmo acontecerá se ele, intimado, deixar de apresentar justificativa para a ausência de pagamento. A prisão civil somente terá fim antes do prazo determinado pelo juiz se o executado providenciar o pagamento de todas as parcelas vencidas. Sendo esse o caso, será suspensa a ordem de prisão.

É extremamente importante ressaltar que este pedido no cumprimento de sentença de alimentos tem caráter emergencial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera urgente, e passível da decretação de prisão, portanto, apenas as parcelas vencidas e não pagas nos últimos três meses antes da propositura da ação, conforme súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Ou seja, poderão ser cobradas na execução de alimentos, que corre com pedido de prisão civil, até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com a ação, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo (art. 528, §7o do CPC/15).

Isso significa dizer que, estando o devedor em atraso por um mês, já pode ser formulado pedido nesse sentido. Para as parcelas anteriores (que venceram antes dos últimos três meses, o pedido deverá ser outro – não o de prisão).

Decretada a prisão civil do devedor de alimentos, ela deverá ser cumprida em regime fechado (de acordo com o que dispõe o art. 528, §4o do CPC/15). Há muita discussão sobre a efetividade desse dispositivo, porém, é assim que a lei prevê.

É importante esclarecer que o cumprimento da prisão civil não exonera o devedor do pagamento, ou seja, mesmo depois de preso, o devedor continua obrigado a pagar as pensões em atraso. Para informações mais específicas sobre a prisão civil por débito alimentar, confira o artigo “Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora?” (clique aqui).

Mediante pedido de penhora de bens do devedor

O artigo 528, §8o do CPC/15 determina que também pode ser promovido o cumprimento de sentença com pedido de penhora de bens (ou valores) do devedor. Essa é a modalidade que abrangeria as parcelas mais antigas – que não cabem no pedido de prisão civil.

Sendo esse o pedido, o devedor será intimado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito alimentar. Não ocorrendo o pagamento, há a incidência de multa de 10% sobre o valor total devido e começa a correr o prazo (automaticamente) para a apresentação de impugnação pelo devedor.

Na impugnação, ele poderá alegar, nos moldes do artigo 525, §1o do CPC/15, as seguintes questões: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

A apresentação de impugnação, porém, não impede necessariamente a prática dos atos executivos, ou seja, a penhora de valores (bloqueio de quantias encontradas em contas bancárias) ou de bens, embora o juiz – a requerimento do executado – possa conceder o efeito suspensivo, dependendo das circunstâncias.

Os valores e/ou bens bloqueados e penhorados podem ser utilizados, nesta hipótese, para o pagamento do débito alimentar.

Por fim, importante esclarecer que, como houve mudanças na legislação, ainda existem algumas discussões sobre a aplicação do CPC/2015 em relação ao cumprimento de sentença de alimentos. Alguns entendem que o ideal seria formular os pedidos (de prisão ou de penhora) separadamente e outros acreditam que não há qualquer prejuízo caso sejam formulados conjuntamente.

O ideal, portanto, é buscar informações sobre como a questão vem sendo tratada pelo Tribunal de seu estado, antes de propor a medida.

O fato é que, se muitas parcelas acabarem vencendo no decorrer da demanda (que se iniciou com pedido de prisão), o juiz poderá converter o feito para o pedido da penhora (considerando o elevado número de parcelas e a perda do caráter emergencial que justificaria a prisão).

Observação: este artigo foi originariamente escrito na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pois foi publicado em 16/12/2016. Porém, o texto foi atualizado em 2019, estando, assim, em acordo ao que dispõe do CPC/2015.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?

Quando falamos de pensão alimentícia paga aos filhos, é muito comum ouvirmos comentários de que a pensão deve ser paga até o filho completar a maioridade, ou seja, 18 anos.

No entanto, tal afirmativa não está correta. Isso porque, conforme já tratado no artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui), a pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento.

Assim, é necessário pensar sobre as situações em que permanece o dever de prestar os alimentos, independentemente da idade do filho.

São elas: a) aos filhos maiores e incapazes, ou seja, aqueles que, embora tenham atingido 18 anos, não estão aptos a exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, isso porque são portadores de alguma deficiência física ou mental que os impede de prover seu próprio sustento; b) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade e; c) aos filhos maiores e capazes, porém, em situação de pobreza não proposital.

Quanto aos filhos incapazes, que já tenham atingido a maioridade, o que ocorre é que, geralmente, não possuem condições de auferir renda para o seu próprio sustento, pois nem sempre são capazes de exercer uma atividade com vínculo empregatício, sendo, portanto, essencial a prestação de alimentos para garantir suas condições básicas de sobrevivência (saiba mais sobre o que fazer em casos de incapacidade de filho maior clicando aqui).

Já o filho maior que não trabalha e está cursando ensino superior, ainda está em processo de formação para a vida profissional – fazendo algum estágio, ou exercendo algum trabalho com remuneração baixa – e nem sempre terá rendimentos suficientes para manter seu sustento. O mesmo acontece com aquele que se encontra em situação precária por circunstância alheia a sua vontade, tal como a dificuldade de se inserir no competitivo mercado de trabalho.

Nessas situações mencionadas acima, o filho deverá comprovar que persiste a necessidade de receber a pensão alimentícia. No entanto, caso já tenham sido fixados os alimentos antes dos 18 anos, o genitor (ou genitora) não ficará isento de prestar a pensão alimentícia automaticamente. Ele precisará ingressar com um pedido judicial de “exoneração de alimentos”, demonstrando também que o filho não precisa receber os alimentos.

De acordo com Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD1, “os pais têm, por um lado, a obrigação de sustentar os filhos menores, independente de possuírem renda própria, e, de outra banda, lhes toca o dever de alimentar esses mesmos filhos, após a maioridade civil, demonstrada a necessidade, por exemplo, de continuar os estudos”.

A partir disso, surge o entendimento de que é necessário que os filhos terminem seus estudos na faculdade, para que possam entrar no mercado de trabalho e consigam obter rendimentos suficientes para manter seu próprio sustento. Portanto, entende-se que os alimentos podem ser prestados até os 24 anos do filho, aproximadamente, pois esta é a idade na qual, em tese, o filho terminará seus estudos superiores e ingressará no mercado de trabalho.

Importante frisar que a exoneração da obrigação de pagar os alimentos não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que acabe a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.

Vale dizer, também, que, nos casos em que o filho aufere uma renda advinda do estágio, por exemplo, ou seja, quando ele possui certo rendimento, mas o valor recebido não lhe permite arcar com todas as suas despesas essenciais, o alimentante poderá pleitear a diminuição da pensão alimentícia, mantendo-se somente um auxílio financeiro complementar. A quantia da pensão alimentícia pode ser revista por meio de ação revisional de alimentos.

Sobre a ação revisional de alimentos, falamos no artigo “Como alterar o valor da pensão alimentícia?” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Pensão alimentícia de pais para filhos

Antes de adentrar nas dúvidas que podem surgir quanto ao pagamento da pensão alimentícia, é necessário entender o conceito jurídico de “alimentos” e quais são as suas características.

Lembrando que, no presente texto, falaremos somente dos alimentos a serem prestados de pais para filhos, pois existem outras hipóteses também, que observam outros critérios e possuem uma definição diferente.

1. O que é a pensão alimentícia?

Segundo Rolf MADALENO 1, grande jurista atuante na área de Direito de Família, os alimentos são os valores devidos à determinada pessoa que não pode prover seu sustento por meio próprios. O dever de pagar alimentos a alguém está fundado no dever de solidariedade existente entre membros de uma família, ou, parentes.

No caso de pais e filhos, a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres dos genitores em relação à prole. Os alimentos são uma continuação do dever de sustentar os filhos, que já existia antes da separação dos pais. Esta é “uma obrigação primária (…), que não é afastada nem quando os filhos são entregues a terceiros”2 .

Desse modo, se ambos os pais trabalhavam no sentido de manter os elementos necessários ao melhor desenvolvimento do filho quando da união, esta situação continuará mesmo com os genitores estando separados. A justificativa para tanto é baseada no princípio do superior interesse da criança ou adolescente, já que os efeitos da separação e os conflitos existentes entre os pais não devem refletir de forma negativa na criação dos filhos.

Ainda, é importante salientar que o termo “pensão alimentícia” abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só alimentos propriamente ditos, ou seja, inclui habitação, vestuário, lazer, saúde e educação.

2. Quem paga a pensão alimentícia?

Esta é uma pergunta muito comum. Muitas pessoas acham que cabe somente ao homem (pai) pagar a pensão alimentícia. Este pensamento tem origem no fato de que, antigamente, o modelo de família era patriarcal. Isso significa que, em tese, o homem era o responsável por trabalhar e prover o sustento da família, enquanto a mulher cuidava dos filhos.

No entanto, como é sabido, as estruturas familiares mudaram no decorrer dos anos. Assim, ambos os genitores poderão ser os responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia. Geralmente o que ocorre, é que o genitor que reside com o filho arcará com as despesas diretamente, vez que o filho estará sob seus cuidados. Dessa forma, aquele que não reside com o filho, ficará encarregado de contribuir com as despesas da prole, seja no que diz respeito à residência (água, luz, energia elétrica) ou no tocante aos gastos do filho (mensalidade escolar, material).

3. Como devo calcular o valor da pensão?

Embora grande parte das pessoas acredite que os alimentos sempre serão fixados em 33% dos rendimentos do alimentante, é importante mencionar que há critérios a serem analisados para o estabelecimento do valor mais adequado.

O entendimento mais adotado pelos operadores do direito é o da aplicação do binômio possibilidade X necessidade. Assim, as possibilidades financeiras daquele que deve pagar a pensão devem ser consideradas, comparando-se com as necessidades dos filhos. O genitor que prestar alimentos não pode ter o seu próprio sustento prejudicado por conta da pensão alimentícia, mas os filhos, por outro lado, também não podem ficar desamparados.

Alguns doutrinadores entendem que outro ponto a ser levado em conta, além dos mencionados acima, seria o da “proporcionalidade”, ou seja, deve-se verificar se a quantia exigida é razoável, dentro do contexto daquela família.

Paulo LÔBO 3 afirma que esses requisitos “constituem conceitos indeterminados, cujos conteúdos apenas podem ser preenchidos ante cada caso concreto”, pois não há como fixar igualmente os valores de pensão para todas as pessoas. É essencial analisar as circunstâncias envolvendo cada família a fim de encontrar o valor adequado, ou seja, que se encaixe dentro do contexto econômico de cada família.

No artigo “Tabela de despesas para calcular pensão alimentícia” (clique aqui) constam alguns dos gastos essenciais que devem ser considerados e demonstrados documentalmente ao juiz em uma eventual ação de alimentos.

4. Quais podem ser as formas de pagamento?

O pagamento da pensão alimentícia pode ser feito, a princípio, de duas maneiras: in pecúnia e in natura.

– In pecúnia: O pagamento in pecúnia é aquele realizado através da entrega da quantia em dinheiro, fixado como valor da pensão alimentícia, diretamente para a pessoa que deve recebê-lo. Este pagamento pode ser feito mediante depósito em conta da pessoa que deve ser favorecida pelos alimentos; pode ser entregue pessoalmente, mediante a entrega de recibo; mediante desconto em folha de pagamento de quem paga os alimentos; ou outra forma convencionada pelas partes, desde que consista na entrega de quantia certa a quem deve receber a pensão.

– In natura: Embora a expressão utilizada seja “pensão alimentícia”, dando a entender que ela seria utilizada para mencionar a soma em dinheiro destinada à compra de alimentos, vimos acima que não é exatamente isso. Como dito, o valor pago a título de  pensão alimentícia engloba despesas com saúde, educação, lazer, etc. Quando falamos em pagamento in natura dos alimentos, estamos falando da possibilidade daquele que paga responsabilizar-se diretamente por estas despesas. Ele ficará responsável, por exemplo, pelo pagamento do plano de saúde, da mensalidade escolar diretamente às prestadoras/fornecedores de serviço, das despesas que o filho vier a ter. Por exemplo, o genitor ou genitora pagará diretamente na escola o valor da mensalidade escolar.

É de se ressaltar que, não há uma regra única que possa ser aplicada ao Direito de Família como um todo. Nas ações de alimentos, o juiz vai precisar fazer uma ponderação, levando em conta todos os elementos dos autos (ganhos de cada um dos genitores e suas despesas, despesas dos filhos, padrão social…), para chegar a um valor que seja razoável para todos e não prejudique ninguém.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

2 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009. p. 177.

3 LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4a Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2012.

4 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.

(Foto de Severyanka)

Ainda posso me separar em vez de me divorciar?

Conforme explicamos no artigo anterior, “Quais as diferenças entre a separação e o divórcio?” (clique aqui), o divórcio e a separação são dois institutos que, por muitas vezes, são tratados igualmente pelas pessoas, mas na verdade são diferenciados pelo Direito.

A partir da leitura do artigo citado acima é possível observar que as alterações feitas na legislação surgiram para facilitar o processo de dissolução do casamento pelo divórcio, ou seja, para fazer com que as pessoas possam terminar suas relações matrimoniais sem que fiquem dependendo de um período mínimo de prévia separação.

Com isso, muitos juristas passaram a entender que o instituto da separação deixou de existir, dando espaço, tão somente, ao divórcio como forma de terminar um casamento. No entanto, tal entendimento não é abraçado por todos. Há quem defenda a permanência da separação, até porque ela ainda é mencionada na lei (Código Civil). 

A fim de esclarecer tal embate dentro do Direito, vamos explicar brevemente os dois posicionamentos existentes sobre o assunto.

  • Os que entendem que permanece o instituto da separação:

Aqueles que defendem que ainda existe a possibilidade de um casal optar pela separação, em vez do divórcio, o fazem principalmente porque nenhuma das alterações legislativas retirou do texto legal os artigos referentes à separação. Ao ler o Código Civil, é possível encontrar o artigo nº 1.571 que diz que umas das formas de dissolução da sociedade conjugal é a separação judicial. Portanto, defende-se que, se está na Lei, é porque existe.

O Desembargador gaúcho Luiz Felipe Brasil SANTOS[1], por exemplo, afirma que, enquanto o Código Civil não for alterado (retirando-se de lá a norma que prevê a separação judicial), “o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio (…)”

Outros defendem que ainda é permitido que o casal apenas se separe por questões religiosas. Embora o Brasil seja um país laico (ou seja, não pertencente a uma única ordem religiosa), para algumas religiões as pessoas divorciadas podem não ser bem vistas. Assim, por ser adepto de uma religião que considera importante manter o vínculo matrimonial, o casal poderia optar apenas pela separação. 

  • Os que entendem que só é cabível o divórcio:

Atualmente, a simples vontade de um dos cônjuges de não mais continuar casado é o único requisito para o divórcio. Com isso, no ramo do Direito de Família, a maioria dos doutrinadores entende que a separação judicial não existe mais, já que pela lei não é mais necessário estar separado judicialmente por, pelo menos um ano, para entrar com o pedido de divórcio.

Quem adota esse posicionamento, argumenta que não há motivos para manter a separação, até porque o objetivo era de que ela pudesse ser posteriormente convertida em divórcio[2]. Possibilitando-se o divórcio sem a necessidade de requisito temporal, não haveria mais utilidade para a separação, mesmo porque o processo facilitado do divórcio permite o maior acesso da população à justiça, sem tantas formalidades. 

Além disso, a alteração do divórcio surgiu com a mudança da Constituição Federal de 1988, que é considerada a “mãe” de todas as leis brasileiras, sendo superior às demais normas. Por isso, ainda que persista a previsão legal da separação no Código Civil (como tratado acima), as normas constitucionais devem prevalecer.

A exemplo de quem segue o entendimento exarado acima, tem-se a Assessoria Jurídica da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, que emitiram orientações no sentido de que somente o divórcio produz efeitos, não sendo mais possível o pedido de separação[3]. Sabe-se que esse também é o posicionamento em diversos outros estados, sendo ideal que aqueles que pretendam pedir a separação informem-se sobre como vem sendo tratada a questão em seu local de residência antes de formular o pedido. 

O que se pode concluir é que, a partir do momento em que foram afastadas as questões temporais para uma pessoa se divorciar, o instituto da separação passou a ser visto como inexistente para a maioria dos operadores do direito e muitos juízes têm entendido que não é mais possível pedir a separação judicial.

No entanto, como ainda há discussão sobre o tema e há quem entenda que o casal pode optar pela separação judicial em vez do divórcio, o pedido deve ser devidamente fundamentado, explicando-se os motivos pelos quais o casal se opõe ao divórcio.

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 Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/as-consequencias-da-ec-66-de-2010-na-separacao-e-no-divorcio—-parte-i/5876. Acesso em: 01/12/2015.

[2] FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias . 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

[3] CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.

As diferenças entre a separação e o divórcio

 Diferenças entre a separação e o divórcio

Quando um casamento acaba, é comum ouvirmos que o casal “se separou”. Esta expressão não está totalmente errada, mas é importante esclarecer que, para o Direito, há diferenças entre a separação e o divórcio, como veremos a seguir.

Antigamente, a legislação buscava garantir que o vínculo criado pelo casamento nunca fosse desfeito. Ou seja, se uma pessoa fosse casada, ela não poderia se divorciar ou se separar, pelo menos não “no papel”.

Na prática, é claro que muitas relações acabavam. Contudo, caso a pessoa passasse a viver com outra após o término do casamento, esse segundo relacionamento não seria juridicamente reconhecido como uma relação familiar1, vez que as relações mantidas fora do matrimônio não recebiam qualquer amparo na área do Direito de Família.

Até 1977 não era possível pôr fim ao casamento, a não ser por anulação (saiba mais sobre isso clicando aqui), ou, por desquite2. Entretanto, no referido ano, foi criada a Lei do Divórcio, quando, então, surgiu a possibilidade de se separar e de se divorciar.

A separação, naquela época, era uma das condições para que se pudesse efetuar o divórcio. O casal somente poderia entrar com o pedido de divórcio se comprovasse estar separado judicialmente há três anos.

Dito isso, passamos à análise de algumas diferenças entre esses dois institutos.

A SEPARAÇÃO põe fim à sociedade conjugal. Isso significa que, depois de separada judicialmente, a pessoa deixa de ter que cumprir os deveres conjugais, como o de fidelidade e o de coabitação. O regime de bens adotado no casamento também não será aplicado aos bens adquiridos após a separação.

Apesar disso, ainda existe o vínculo matrimonial, que impede as pessoas de se casarem novamente enquanto estiverem apenas separadas.

O DIVÓRCIO, por sua vez, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. No entanto, desde a sua criação, em 1977, até os dias atuais, o divórcio sofreu algumas alterações legislativas.

Quando a Lei do Divórcio foi criada, a determinação era de que ele só poderia ser decretado depois de passados três anos da separação judicial das partes, como mencionado acima. Posteriormente, esse período mínimo foi alterado, sendo necessário estar separado judicialmente por, pelo menos, um ano, ou separado de fato (o casamento terminou, mas não houve processo judicial de separação), por mais de dois anos para a decretação do divórcio.

Atualmente, os requisitos temporais deixaram de existir e o divórcio tornou-se um procedimento menos rigoroso, como explicamos no artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial” (clique aqui).

Uma grande diferença entre estes dois institutos diz respeito ao restabelecimento da sociedade conjugal, ou seja, quando as pessoas que puseram fim à união quiserem voltar a conviver como casados.

Tal medida é possível, mas é diferente para cada instituto.

No caso de o casal ser separado judicialmente, basta entrar com um pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, e retornará ao status de casado nos mesmos moldes do casamento já celebrado anteriormente.

No entanto, se o casal se divorciou, mas deseja reatar a união, deverá casar novamente, ou seja, terá que passar por todo o processo de habilitação de casamento junto ao cartório de registro civil, podendo manter os moldes do antigo casamento, ou alterá-los na nova união, em que se criará um novo vínculo.

Outra questão importante diz respeito à possibilidade de converter a separação judicial em divórcio. Isso é muito comum nos casos em que, por exemplo, a pessoa separada judicialmente deseja se casar novamente, mas com outra pessoa. Para que seja possível o novo casamento, ela deverá pedir a conversão da separação em divórcio para dissolução do vínculo matrimonial, ficando, então, livre para uma nova união.

Para melhor entendimento sobre algumas diferenças entre a separação e o divórcio e a aplicação de cada instituto ao longo dos anos, confeccionamos as seguintes tabelas:

Antes da Lei do Divórcio (até 1977)

Não havia separação

Não havia divórcio

Com a Lei do Divórcio (a partir de 1977)

Separação

Divórcio

Amigável (consensual): poderia ser decretada desde que comprovados dois anos de casamento

Poderia ser decretado desde que comprovados três anos da separação judicial.

Litigiosa (não amigável): poderia ser decretada desde que comprovados cinco anos de separação de fato (sem residir no mesmo local)

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002

Separação

Divórcio

Poderia ser decretada desde que comprovado um ano de separação de fato (ruptura da vida em comum).

Direto: poderia ser decretado desde que comprovados dois anos de separação de fato.

Indireto: poderia ser decretado desde que comprovado um ano da separação judicial.

Depois da Emenda Constitucional 66/2010

Separação

Divórcio

Deixaram de ser exigidos os requisitos temporais da separação judicial, o que fez surgir a discussão sobre a existência, ou não, deste instituto.

Judicial: pode ser decretado a qualquer tempo. Necessidade de ingressar com ação quando há filhos menores.

Extrajudicial: pode ser decretado a qualquer tempo e feito por escritura pública, desde que seja amigável e que não haja filhos menores.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de divórcio? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6 a Edição. Editora Juspodvm. Salvador, 2014.
2 O desquite rompia, porém não dissolvia o casamento. De acordo com Maria Berenice DIAS, “Sabe-se lá o significado dessa distinção, mas o fato é que os desquitados não podiam voltar a casar”. DIAS, Maria Berenice. Até que enfim… Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/pt/ate-que-enfim.cont .

Divórcio: extrajudicial e judicial

Você certamente conhece alguém que já se divorciou ou que pretende fazê-lo, não é mesmo? Esse texto contém informações sobre o que é o divórcio, quais são os procedimentos que podem ser seguidos por quem pretende se divorciar, e quais são os documentos necessários para tanto.

  1. O que é o divórcio?

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumir o estado civil de divorciados. Ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

De acordo com Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO, o divórcio é: “uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”1.

Importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação. A mera separação do casal, por exemplo, não permite que os cônjuges casem novamente com outras pessoas (saiba mais sobre isso clicando aqui).

  1. Como faço para me divorciar? 

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam sobre necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial.

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Quais documentos devem ser apresentados? Como ficam os filhos? Preciso de advogado?

Para se divorciar você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge. Aplica-se analogicamente o ditado “Quando um não quer dois não brigam”, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido.

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

2.a) Quanto ao divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório.

O divórcio por esta via só poderá ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deverá ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.

Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial. 

2.b) Quanto ao divórcio judicial:

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, convivência, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.

Cabe salientar que, o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família. 

3) Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio? 

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu  nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo,  não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

4) Quais documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o judicial os documentos essenciais (podendo outros serem também solicitados, dependendo do entendimento do juízo) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver. 
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado (pode ser procuração de cada um para seu advogado ou procuração de ambos para o mesmo profissional).

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples. Ele pode, inclusive, ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo, a fim de evitar maiores discussões e prejuízos aos envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

Diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada

A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar da prole.

O guardião, portanto, possui direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente.

Existem várias modalidades de guarda de filhos (você pode ver quais são elas clicando aqui). No presente texto, o objetivo é tratar da guarda alternada e da guarda compartilhada, com o intuito de observarmos algumas diferenças importantes entre as referidas modalidades.

A GUARDA ALTERNADA caracteriza-se pela distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. O filho fica, por exemplo, uma semana residindo com a genitora e outra semana com o genitor. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação à prole. Tomando por base o exemplo citado acima, tem-se que a mãe seria a guardiã e responsável durante uma semana e o pai seria o guardião e responsável na semana seguinte. 

Para alguns doutrinadores, a guarda alternada não é a mais recomendada, tendo em vista que a criança pode perder o referencial de família, em razão das diversas mudanças em seu cotidiano.

Silvana Maria CARBONERA 1, por exemplo, assevera que, a “constante troca de casas seria prejudicial ao equilíbrio do filho, impedindo que ele tenha a necessária estabilidade para seu completo desenvolvimento”.

Para ela, quando os filhos têm pouca idade, isso gera uma dificuldade de adaptação, e, quando atingem uma idade na qual se possui maior capacidade de discernimento, os filhos jovens acabam aproveitando as trocas de residência para fugir de possíveis situações de conflito, quando não conseguem que o pai (ou a mãe) faça aquilo que desejam.

Em sentido contrário, há quem entenda que a guarda alternada pode ser benéfica para os filhos. De acordo com Evandro Luiz SILVA2, com a aplicação da guarda alternada “não haveria perda do referencial de lar, mas sim a criação de vínculos com dois lares, coisa perfeitamente possível”. Segundo ele, é importante que se mantenha a conexão existente com os genitores, mas isso não quer dizer que seja necessário conservar vínculos com a residência. Isso porque as crianças possuem maior capacidade de adaptação.

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.

O objetivo deste modelo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.

Segundo Waldyr GRISARD FILHO 3, a residência única mantém o referencial de lar existente antes da ruptura dos pais, e é isso que se procura manter na guarda compartilhada, já que o que se busca é o menor número possível de mudanças na rotina da prole. O que ocorre é que o filho deve passar um período de tempo com cada um dos genitores, sem que isso seja previamente fixado e, mesmo assim, a residência de referência continua sendo uma só.

Caso seja do interesse de todos os envolvidos, nada impede que se estabeleça a guarda compartilhada com a alternância de residências. Apesar disso, esse não é o objetivo principal da guarda compartilhada. 

É claro que em vários momentos será essencial o diálogo entre os genitores, para decidir questões referentes à prole, já que ambos estarão exercendo a guarda em igualdade.

Por isso, entende-se que a aplicação da guarda compartilhada gerará muito mais efeitos positivos quando os ex-cônjuges (no caso de terem sido casados) conseguirem manter um bom relacionamento, passando por cima de seus interesses para alcançar o ideal para o filho.

No caso de a guarda compartilhada ser determinada judicialmente (e não por acordo entre as partes), caberá ao juiz estabelecer atribuições e definir os períodos de convivência, valendo-se da orientação técnico-profissional de equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos).

Contudo, assuntos difíceis referentes aos filhos não podem ser resolvidos com a imposição de comportamentos, sendo apenas razoável a interferência do Poder Judiciário até que os pais entrem em consenso, o que deve ser buscado o mais rápido possível.

Cabe acrescentar, ainda, que a Lei 11.698/2008 possibilitou o deferimento judicial da guarda compartilhada para terceira pessoa quando o juiz verificar que o filho não deve permanecer com o pai ou com a mãe. Nesse caso, o juiz atribuirá a guarda preferencialmente à pessoa que tiver grau de parentesco e relações de afinidade e afetividade com a criança ou adolescente.

Importante ressaltar, por fim, que, mesmo que a guarda seja unilateral (atribuída a somente um dos genitores), alternada ou compartilhada, isso não significa que o outro genitor perderá seus direitos e deveres em relação ao filho, os quais são decorrentes do poder familiar (clique aqui).

No momento da atribuição da guarda dos filhos a um dos genitores ou a ambos, sempre é imprescindível a apreciação dos elementos do caso concreto. Cada caso é singular e assim também são as relações familiares. Desse modo, somente por meio do exame da situação que se apresenta é que o juiz poderá considerar qual dos moldes de guarda será o mais adequado às exigências da família e corresponderá aos interesses das crianças ou adolescentes envolvidos.

Advogado(a): precisa elaborar um acordo ou um pedido de guarda de filhos? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos na família constitucionalizada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000.

2 SILVA, Evandro Luiz Silva. Guarda de Filhos: aspectos psicológicos. In: Guarda Compartilhada: aspectos jurídicos e psicológicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Editora Equilíbrio. Porto Alegre, 2005.

3 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental . 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. RT, 2009.

Alienação parental e falsas denúncias de abuso sexual

A alienação parental é uma campanha liderada geralmente pelo genitor detentor da guarda da prole (mas pode ser praticada também por outros familiares, ainda que não detenham a guarda) no sentido de influenciar os filhos para que odeiem e repudiem, sem justificativa, o outro genitor (saiba mais sobre alienação parental clicando aqui).

Para conseguir atingir o objetivo de afastamento entre o filho e o outro pai, uma das ferramentas utilizadas pelos alienadores é a falsa denúncia de que um dos genitores teria praticado abuso sexual contra a criança ou o adolescente. Isso porque notícias graves como essas, quando levadas ao Poder Judiciário, geram situações que requerem muito cuidado.

Por um lado, os juízes devem tomar as medidas necessárias para resguardar a segurança do menor de idade, afastando-o da situação de perigo, e, por outro, há sempre o receio de que, em sendo a denúncia falsa, a criança ficará privada do contato com o outro genitor que não lhe causou mal.

Em alguns casos, ocorre a suspensão provisória da visitação do genitor acusado da prática do abuso sexual e, com isso, até que se prove que a denúncia era falsa e advinda da alienação parental, o tempo decorreu e perdeu-se o vínculo afetivo entre um dos pais e o filho.

Para Ana Carolina Carpes MADALENO e Rolf MADALENO1, a falsa denúncia de abuso, “caso não consiga cortar de vez a visitação, irá impedi-la por tempo suficiente para que se programem ideias na psique do menor que provocarão sua alienação”.

Como se sabe, geralmente o alienador “não se importa nem toma conhecimento do transtorno que a alegação (do abuso sexual) causará à família; sua intenção é ganhar tempo, buscando laudos que sejam satisfatórios a sua pretensão, não importando o tempo que leve nem quantos tenha que realizar” 2.

Nos casos de falsa alegação de abuso sexual, o alienador programa falsas memórias na criança, fazendo-a repetir como se realmente tivesse sido vítima de incesto. A memória é a recordação de fatos ocorridos na vida de uma pessoa e as “falsas memórias” são aquelas baseadas em fatos que jamais ocorreram.

De acordo com Alexandra ULMANN3, essas falsas memórias são “baseadas em sugestionamentos e informações enganosas” e, em um grau elevado de alienação parental, o próprio alienador pode confundir a verdade e a história fictícia. A criança – mais vulnerável e com menos discernimento – reproduzirá aquelas situações como se fossem verdadeiras.

Estando a alienação no seu grau mais alto, o filho começa a rejeitar o outro genitor mesmo sem a interferência direta do alienador, vez que as falsas memórias já estão implantadas. Dessa forma, aquele pai (ou mãe) que estiver praticando a alienação pode até mesmo tentar ludibriar os operadores do direito, passando a transmitir a imagem de que tem boas intenções e de que é tão somente o filho que se sente ameaçado.

Embora dolorosos para o genitor alienado, os efeitos da alienação parental, inclusive com a falsa denúncia de abuso, são muito mais prejudiciais aos filhos, os quais podem precisar enfrentar, além de alterações no padrão do sono e da alimentação, também as seguintes circunstâncias, relacionadas à formação da personalidade e aos aspectos psicológicos, até mesmo na fase adulta de suas vidas:

  • Dificuldade de estabelecer uma relação amorosa
  • Intolerância às frustrações
  • Ansiedade e angústia
  • Sentimentos de ausência e vazio
  • Noção de autoestima e autoconceito prejudicados
  • Transtorno de identidade
  • Tendência a repetir a mesma estratégia de manipulação com outras pessoas
  • Desvio de conduta e personalidade antissocial
  • Baixa capacidade de controlar impulsos
  • Agressividade como meio de resolver conflitos
  • Irremediável sentimento de culpa (por se sentir, ainda que inconscientemente, cúmplice de campanha contra quem amava)
  • Envolvimento com drogas e violência
  • Depressão e suicídio

Assim, é essencial a proteção dos filhos no momento da ruptura de seus pais, para que não passem pelas situações mencionadas acima. Ambos os genitores precisam preocupar-se igualmente com aquilo que é importante para os filhos, até mesmo para que eles, por meio da convivência, possam ver em ambos os pais a representação dos cuidados que necessitam, o que possibilitará um desenvolvimento sadio.

Ressalte-se que, como não cabe ao Juízo de Família averiguar sobre a prática ou não de conduta criminosa, ou seja, como a existência de abuso sexual somente poderá ser investigada no âmbito criminal, o ideal é que, analisando as circunstâncias de cada hipótese apresentada, determine-se a realização de uma perícia psicológica (para verificar a ocorrência de alienação parental ou não) e de contatos monitorados entre os pais e o filho pela equipe interdisciplinar (composta por assistentes sociais e psicólogos), a fim de resguardar os menores e, ao mesmo tempo, preservar o vínculo, evitando maiores prejuízos futuros.

Sendo detectada a prática de alienação parental e a falsidade da denúncia sobre o abuso sexual, poderão ser aplicadas as medidas previstas na Lei nº. 12.318/2010, quais sejam: advertência, ampliação do regime de convivência com o genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, reversão da guarda e até suspensão da autoridade parental.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 ULLMANN, Alexandra. A introdução de falsas memórias. Revista Ciência & Vida Psique. Ano IV, nº. 43.

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