No artigo“Guarda de animais de estimação” (clique aqui), explicamos que no Brasil, ainda não há uma legislação específica para regulamentar tais situações,envolvendo os cuidados com animais de uma família depois da eventual ruptura das partes.O projeto de lei nº. 542/2018, que versa sobre a matéria, está em trâmite.
Apesar disso, em muitos casos a jurisprudência vem antes da legislação, pois as questões chegam ao Judiciário, que precisa decidir sobre tais demandas, mesmo não havendo previsão legal específica.
Volta e meia, nos deparamos com notícias sobre casos envolvendo os animais, isso no âmbito do Direito de Família.
Recentemente, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou, em unanimidade, o pedido realizado por uma mulher para que seu ex-marido fosse obrigado a dividir gastos com cachorro com o qual não convive mais.
O animal de estimação, portador de leishmaniose, era de propriedade de ambos enquanto casados, porém a desarmonia entre o ex-casal impossibilitou a convivência do réu com o cachorro.
A autora alegou que possui diversas despesas com o animal e que, durante o casamento, o casal não media esforços para proporcionar o melhor tratamento e atender todas as necessidades do cachorro, devendo tal comportamento continuar após o divórcio.
Segundo o réu, a autora exigiu pagamento de um alto valor pelo cachorro e suas despesas. O homem concordou em pagar as despesas até o divórcio e, depois disso, mencionou que arcaria somente com o tratamento da leishmaniose.
Ele reforçou, porém, que a autora estava negando o acesso dele ao animal, motivo pelo qual renunciou ao seu direito de condômino, isentando-se do pagamento de dívidas (art. 1316 do CC).
No entendimento da Turma, diante da inviabilidade do compartilhamento do convívio e da falta de regulamentação da propriedade do animal na partilha de bens, incumbe àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custeio.
Considerou-se, pois, que o animal seria um bem que não chegou a ser partilhado, mas quem manteve a sua posse ficou responsável por arcar com suas despesas.
Processos que envolvem animais de estimação estão cada vez mais comuns. Muitos falam em humanização dos bichos. Qual sua opinião sobre o assunto?
A partilha de bens na ocasião do divórcio não necessariamente contará com a manifestação do Ministério Público quando se trata de um processo judicial, porque, em tese, essa questão diz mais respeito aos interesses dos pais (teoricamente maiores e capazes) do que aos das crianças que podem estar envolvidas.
No entanto, seja junto à Promotoria de Justiça ou no Direito Familiar, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas. Algumas pessoas sequer sabem qual é o regime de bens pelo qual se casaram, mas, no momento do divórcio, precisam buscar a informação para garantir que seus direitos sejam resguardados.
Neste artigo, separamos algumas dúvidas que são comuns relacionadas à partilha de bens no divórcio e as respondemos. Confira!
1) É obrigatório realizar a partilha na ocasião do divórcio?
Se o casal não deseja fazer a partilha, existe a possibilidade de se divorciar, deixando a partilha de bens para outro momento. Mas, deve restar claro que isso influenciará o regime de bens de um futuro relacionamento, devendo ser aplicado o regime da separação obrigatória – ao menos até que se realize a partilha do casamento anterior.
Apesar de ser possível deixar a partilha para depois, a recomendação da maioria dos profissionais é de que ela já aconteça junto com o divórcio, para evitar complicações futuras.
2) Meu companheiro/a era casado/a sob o regime da comunhão parcial de bens, mas está separado de fato há 3 anos e adquiriu um imóvel nesse período. Vai precisar partilhar na ocasião do divórcio dele/a?
Há entendimento consolidado no sentido de que os efeitos do regime de bens do casamento cessam com a separação de fato[1]. Assim, o ex-cônjuge não teria direitos sobre o patrimônio recebido ou adquirido nesse período em que já estavam separados de fato, mesmo que o divórcio não tenha sido decretado oficialmente.
Isso porque, ocorrida a separação de fato, cada um dos cônjuges passa a agir isoladamente na prática do esforço para adquirir patrimônio e não faria sentido, pois, exigir a partilha de bens adquiridos durante a separação de fato. Além disso, busca-se evitar o enriquecimento ilícito.
É preciso lembrar, ainda, que quem está separado de fato pode constituir nova união (ainda que não tenha formalizado a separação anterior – conforme a situação apresentada) e, se a separação de fato não ensejar o fim do regime de bens da união anterior, há grandes chances de se causar uma confusão patrimonial, prejudicando os envolvidos.
3) Casa construída pelo casal no terreno dos sogros, como fica?
Sendo o regime da comunhão parcial, por exemplo, e se a casa tiver sido construída durante a união, com esforço comum, ela poderá ser partilhada, ainda que o terreno onde se encontre não seja de propriedade do casal. É uma situação difícil de comprovar e de regularizar na prática, por isso, o juízo pode eventualmente determinar uma indenização a ser paga por uma das partes, dependendo das circunstâncias do caso.
Em que pese as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-cônjuges.
4) Como ficaa partilha deum imóvel financiado?
Considerando o regime da comunhão parcial de bens (que é o mais comum) ou o da comunhão universal de bens (uma só massa patrimonial, em tese), se as partes começaram a adquirir um bem, por meio de financiamento, e se divorciam antes de terminarem as prestações, será preciso verificar o valor do bem (valor de mercado) e diminuir dele o valor das parcelas que ainda faltam. A diferença será o valor a ser partilhado pelo casal. Mas, sempre existe a possibilidade de realizarem um acordo, especialmente se tiverem a intenção de vender o imóvel e partilhar a quantia, ou se um deles ainda quiser permanecer com o bem.
Caso ainda haja parcelas em aberto, essa “dívida” se mantém. O financiamento permanecerá em nome de ambos, isso porque o divórcio e a partilha não têm o condão de alterar o contrato realizado com a instituição financeira. Caso somente um dos ex-cônjuges assuma as parcelas, terá direito de regresso em relação ao outro. Ou seja, poderá cobrar o valor que desembolsou. Caso um dos ex-cônjuges assuma o pagamento das prestações para ficar com a posse e propriedade do imóvel, isso deverá ser analisado para constar na partilha.
5) O que fazer quando um bem não constou/ foi ocultado da partilha durante o processo de divórcio?
Se o divórcio já foi decretado e o processo foi finalizado, uma alternativa seria ingressar com pedido de sobrepartilha.
A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má-fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou. É válida nas ações de divórcio em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas, posteriormente, se descobre que a outra parte possuía bens que não entraram na divisão.
6)O outro cônjuge tem direito a bens recebidos a título de doação na ocasião do divórcio?
Se os bens, ou valores, foram recebidos a título de doação no regime da comunhão parcial de bens, eles não integrarão o patrimônio comum e não serão partilhados. Falamos sobre isso aqui:“Regime da comunhão parcial de bens – parte 1” (clique aqui).
Aí caberá àquele que recebeu a doação identificar a quantia e, se eventualmente adquirir algo com este valor, deixar claro que o bem está sendo adquirido com valores recebidos a título de doação.
7) Como acontece a partilha de bens no caso de previdência fechada?
Acerca da previdência fechada, há entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[2], no sentido de que ela faria parte das rendas excluídas dos bens comuns (art. 1659 do CC), tendo em vista que se enquadra em conceito semelhante a um benefício que não poderia ser desfrutado durante a relação.
Isso porque é um patrimônio “personalíssimo”, que possui característica de ter por objetivo ser utilizado na velhice – como um direito do trabalhador – e no qual o participante tem como determinar quem terá direito a ele em caso de seu falecimento. O mesmo não acontece no planos abertos, pois possuem maior liquidez e o saldo pode ser resgatado mais facilmente (são equiparados a investimentos).
Pode haver posicionamentos contrários, no sentido de que a previdência não deve ser considerada como “pecúlio”, por ser uma aplicação financeira, ao menos antes de se atingir a idade estabelecida no plano. Acreditamos, porém, que a maioria segue o STJ.
8) Pode-se exigir o pagamento de aluguel do cônjuge que permaneceu residindo no imóvel, até que se realize a partilha?
Se existe um bem que ainda não foi partilhado e um dos ex-cônjuges permanece residindo no local, há quem entenda que caberia o pagamento de aluguel até que se efetive a partilha, mas isso é algo que será analisado caso a caso.
É que há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que àquele que não usufruir o bem, caberá indenização, que poderá ser paga mediante pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel, por exemplo [3].
Se você tem outras dúvidas sobre o assunto, pode entrar em contato conosco!
[1] REsp nº 40.785, RJ, Relator Ministro Menezes Direito, DJ de 05.06.2000; REsp nº 67.678, RS, Ministro Nilson Naves, DJ de 14.08.2000; REsp nº 140.694, DF, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15.12.1997.
[2] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA. CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1. Cinge-se a controvérsia a identificar se o benefício de previdência privada fechada está incluído dentro no rol das exceções do art. 1.659, VII, do CC/2002 e, portanto, é verba excluída da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. 2. A previdência privada possibilita a constituição de reservas para contingências futuras e incertas da vida por meio de entidades organizadas de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. 3. As entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, disponibilizam os planos de benefícios de natureza previdenciária apenas aos empregados ou grupo de empresas aos quais estão atrelados e não se confundem com a relação laboral (art. 458, § 2º, VI, da CLT). 4. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada. 5. O equilíbrio financeiro e atuarial é princípio nuclear da previdência complementar fechada, motivo pelo qual permitir o resgate antecipado de renda capitalizada, o que em tese não é possível à luz das normas previdenciárias e estatutárias, em razão do regime de casamento, representaria um novo parâmetro para a realização de cálculo já extremamente complexo e desequilibraria todo o sistema, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente o contrato de um fundo sem tal previsão. 6. Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. 7. Rever a premissa de falta de provas aptas a considerar que os empréstimos beneficiaram a família, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017).
[3] DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
“Família recomposta”: está aí um termo que talvez você nunca tenha escutado, ou se escutou acredita não saber o que é.
Mas estamos aqui para te contar que a família recomposta é aquela formada por pessoas que já tiveram relacionamentos anteriores – os quais chegaram ao fim por meio do divórcio ou outro meio.
Essa modalidade familiar surgiu em decorrência das transformações sociais que romperam a severidade dos desenhos tradicionais das famílias e permitiram que se desenvolvessem novas entidades familiares, além das formadas somente pelo matrimônio.
Pode-se dizer que a família recomposta representa o pluralismo familiar que é previsto na Constituição Federal, ou seja, merece reconhecimento e proteção jurídica assim como os demais tipos de família (“Você sabia que existem vários ‘tipos’ de família?” Clique aqui!).
Rolf MADALENO1 traz um exemplo de família recomposta, sendo aquela na qual a mulher, depois do divórcio, casa-se novamente:
A partir do casamento podem surgir e é comum que surjam diferentes ciclos familiares experimentados depois da separação, ficando a prole com a mulher em uma nova conformação familiar, dessa feita uma entidade monoparental. Seguindo sua trajetória de vida e, sobrevindo ou não o divórcio, ela se casa novamente ou estabelece uma união estável e passa a constituir uma nova família, que não tem identificação na codificação civil, e passou a ser chamada de família reconstruída, mosaica ou pluriparental. A família reconstruída é a estrutura familiar originada em um casamento ou uma união estável de um par afetivo, onde um deles ou ambos os integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação precedente.
Ana Carolina Brochado TEIXEIRA e Renata de Lima RODRIGUES2, também mencionam o seguinte sobre o tema:
As famílias que se formam em resultado do rompimento conjugal tornam-se monoparentais. Essa situação pode ter um tempo definido ou não, já que vinculada à recomposição familiar, agregando-se um novo cônjuge ou companheiro àquele núcleo familiar, fazendo que surja, dessa forma, um novo arranjo. As famílias reconstituídas podem ter várias configurações, tais como: (a) o genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, sem prole comum; (b) o genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, com prole comum; (c) os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos, inexistindo prole comum; (d) os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos, com prole comum.
Tem-se, portanto, a necessidade de reconhecer a família recomposta como uma estrutura complexa, já que um novo relacionamento após um divórcio ou após qualquer outra forma de ruptura acarreta a junção de duas famílias com atributos próprios. Assim, para o seu funcionamento de forma harmoniosa, será preciso que cada um dos indivíduos da família anterior aceite a nova formação.
A princípio, não são claros os papéis de cada membro da família recomposta, tampouco os laços com os demais componentes, devendo ser organizada a estrutura familiar com base nas condições dos indivíduos, respeitando-se, por óbvio, as características de cada um.
Esse tipo de família constituiu uma importante fonte de matéria de estudo para as ciências sociais e, embora ela já tenha sido estudada por outros ramos como a sociologia e a psicologia, ainda não há muito material jurídico sobre estas entidades familiares.
Isso porque, em tese, não há relação de parentesco entre os filhos do cônjuge ou do companheiro advindos de uniões anteriores, por exemplo. Apesar disso, entende-se que, quando as pessoas decidem formar uma família recomposta, gera-se um parentesco por afinidade3 entre um dos parceiros do novo casal e os filhos do outro, do mesmo modo que aconteceria com os demais familiares do cônjuge ou companheiro.
Isso não significa, contudo, que o companheiro automaticamente assume o papel de autoridade parental em relação aos filhos do outro:
Um exemplo confirma esta realidade. O novo marido da mãe, ou a nova esposa do pai, não sabe se comporta-se como “um pai”, ou “um amigo” ou “outro adulto da casa”. Esta ambiguidade constitui dificuldade mais significativa das famílias reconstituídas para obter a plena satisfação de seus integrantes. Consequência desta ambiguidade são os conflitos que nascem das expectativas de cada um dos novos conviventes acerca das atitudes do outro em relação aos filhos da união precedente. Exemplos: a nova esposa do pai que pretenda atuar como “mãe” dos filhos de seu marido, educando-os, e estes não lhe reconhecem a autoridade para fazê-lo; ou o novo marido da mãe que pretenda manter-se à margem desta tarefa, quando a mãe aspira que seu novo cônjuge compartilhe esta função. Esta opção é absolutamente irreal porque a convivência dia a dia gera situações que exigem alguma intervenção a respeito das crianças que coabitam com o adulto. Ou, ainda, o cônjuge ou companheiro da mãe ou do pai não deseja compartilhar as funções parentais, mas quer ajudar e ter o direito de opinar, o que corresponde ao exercício indireto da parentalidade4.
Como nem todas as consequências e efeitos jurídicos da formação da família recomposta são fáceis de serem previstos, é preciso que o Judiciário intervenha, fixando, por exemplo, preceitos mínimos que garantam o compromisso daqueles que vivem em tais circunstâncias.
No artigo “‘Pai ou mãe é quem cria’: entenda o que é a parentalidade socioafetiva” (clique aqui), já se discorreu acerca da filiação socioafetiva. Sabe-se, assim, que a essência da socioafetividade é – mais do que o mero sentimento de afeto – o exercício fático das funções de pai ou de mãe, demonstrado pela prática de determinadas condutas objetivas de assistência à prole.
Diante disso, considera-se que a família recomposta é ambiente privilegiado para o aparecimento das relações paterno-filiais e materno-filiais pautadas pela afetividade, na medida em que há convivência e partilha de um espaço comum.
Embora na legislação não haja previsão específica acerca dos eventuais efeitos advindos da relação do filho com padrasto ou madrasta, sabe-se que a relação socioafetiva, depois de reconhecida, gera efeitos, assim como qualquer relação paterno-filial ou materno-filial, independentemente de sua origem.
Desse modo, a eventual constatação da parentalidade socioafetiva, decorrente (ou não) de uma família recomposta, garante ao filho seus direitos e ao pai ou mãe socioafetivo(a) a participação no desenvolvimento da prole.
Vale dizer que, o vínculo socioafetivo poderá ser constituído ainda que não se tenha um desligamento afetivo ou material dos filhos com seus pais biológicos, configurando-se, eventualmente, uma situação de multiparentalidade, a qual é tratada no artigo “Multiparentalidade: entenda esse novo conceito” (clique aqui).
Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
2 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a norma e a realidade. São Paulo: Atlas, 2010.
3 Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável (são parentes naturais do cônjuge ou do companheiro).
4 GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas: novas uniões depois da separação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Participar de uma audiência pode ser um momento meio assustador para algumas pessoas, tanto para quem possui um processo em trâmite nas Varas de Família, quanto para os profissionais da área jurídica – principalmente aqueles em início de carreira.
As pessoas ficam inseguras sobre como uma audiência se desenrola, qual é o momento certo para falar, se terão que responder alguma pergunta, se realmente precisam comparecer.
Certo é, que nem sempre ela acontecerá como se vê nos filmes ou novelas, pois a prática jurídica na realidade é bem diferente!
O objetivo desse texto é esclarecer alguns pontos, com base em perguntas que costumamos receber com frequência, sobre as audiências nos processos de família. Confira!
Como funciona uma audiência de conciliação? E uma audiência de Instrução?
Em princípio, na audiência de conciliação as partes serão ouvidas de um modo mais informal, ou seja, não será formalizado um depoimento pessoal e provavelmente não será anotado e tomado por termo tudo o que for dito em audiência. Isso porque a intenção é que os envolvidos realizem um acordo.
Assim, uma das perguntas feitas certamente será sobre a possibilidade de firmar um acordo ou se há propostas a serem apresentadas pelas partes. Em alguns locais, é o próprio servidor da Vara que faz esse intermédio na audiência.
Na audiência de instrução, será colhido o depoimento pessoal das partes e será realizada a oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Ela serve como uma audiência que tem por objetivo “instruir” o processo, ou seja, trazer ao feito mais elementos e provas que auxiliem no julgamento pelo magistrado.
Eventualmente, o juiz poderá até mesmo proferir sentença (para entender o que é “sentença” e outros termos jurídicos, clique aqui) na própria audiência. Contudo, é mais comum que ela seja elaborada em gabinete e posteriormente juntada ao processo.
O juiz faz perguntas às partes? Os advogados podem fazer perguntas?
Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo. O mesmo se pode dizer em relação aos advogados, já que, havendo o interesse em firmar acordo, alguma conversa deverá existir neste momento.
Na prática, geralmente a primeira pergunta feita é se as partes têm interesse em firmar algum acordo, se têm alguma proposta para fazer, conforme mencionado na resposta “1” acima.
Já na audiência de instrução, há um momento específico para se fazer perguntas. Se foi pedida como meio de prova a oitiva das partes e das testemunhas, o juiz (ou juíza) conduzirá a audiência, estabelecendo em qual momento cada uma das pessoas será ouvida e abrindo espaço em momento oportuno para as perguntas.
Será oportunizado aos advogados e ao Ministério Público (se for o caso) que façam seus questionamentos caso algum ponto não tenha ficado claro ou caso tenham interesse em saber sobre alguma circunstância que não chegou a ser mencionada.
Quando há dois processos envolvendo as mesmas partes, a audiência pode ser conjunta?
Existe esta possibilidade sim.
O ideal é que ambas as ações estejam na mesma fase processual, porém, ainda que isso não aconteça, se restar demonstrado, por exemplo, que as partes têm interesse em formalizar um acordo, pode ser excepcionalmente designada uma audiência para tratar do assunto de ambos os feitos, desde que estejam correndo na mesma Vara.
É possível que o juiz decrete o divórcio mesmo que a outra parte não compareça em audiência?
Essa é uma questão que dependerá do entendimento do juiz responsável por analisar o caso e das circunstâncias da ação. A princípio, alguns magistrados preferem esperar a manifestação do outro cônjuge (ou seja, que ele seja citado e venha aos autos contestar o pedido), mas, a concordância do outro é dispensável para a decretação do divórcio.
Caso o outro cônjuge tenha sido citado e tenha deixado de se manifestar, por exemplo, será decretada a sua revelia. Em tese, a revelia faz com que se presumam verdadeiros todos os fatos mencionados na petição da parte autora. No entanto, a aplicação de seus efeitos é relativa nos casos que envolvem questões familiares.
Assim, mesmo coma ausência de manifestação da outra parte, o juízo poderá determinar a produção de provas e o seguimento do feito, especialmente se houver mais pontos sendo discutidos nos autos. A revelia, contudo, não impede a decretação do divórcio.
Se a audiência estiver demorando, eu posso pedir para ir ao banheiro? Ou pode-se pedir para fazer uma pausa?
Algumas audiências podem ser bem longas, outras, um pouco mais curtas, mas todas podem ser desgastantes. Pedir para fazer um pausa para respirar, levantar, tomar um água, ir ao banheiro e até mesmo para que as partes conversem com seus advogados é possível sim. Claro que deve haver bom senso nessas horas, para que o andamento do procedimento não seja prejudicado.
Para muitas pessoas a audiência é um momento de tensão e por vezes muito estressante. Por isso, é necessário que todos os presentes no ambiente tenham a sensibilidade de solidarizar-se com os sentimentos dos outros. Assim, se você não estiver passando bem, avise. Se estiver muito nervoso(a), peça para fazer uma pausa para que tente se acalmar. Levante um pouco, beba uma água, para então voltar.
Se você notar que a outra pessoa não está passando bem, que está muito ansiosa, inquieta, nervosa, pergunte se gostaria de fazer uma pausa. Um ambiente em que todos estejam confortáveis tende a ser mais propício para que a conversa se desenvolva melhor e, por consequência, o processo caminhe para uma resolução mais sadia para todos.
Posso pedir para falar com meu advogado em particular?
Pode. Lembre-se, porém, que o bom senso deve prevalecer neste momento e o andamento da audiência não pode ser prejudicado. Às vezes pode surgir uma ideia de alguma proposta de acordo no meio da audiência, e é sempre bom consultar o seu advogado antes de falar algo novo, para que ninguém seja pego de surpresa.
Meu filho será ouvido pelo juiz na frente de todos?
Dificilmente as crianças e/ou adolescentes serão expostos a este tipo de situação. O ambiente dos fóruns e salas de audiência não costuma ser muito acolhedor. No entanto, quando há a necessidade de se ouvir um menor de idade, percebe-se que muitos juízes o fazem dentro de seus gabinetes, ou conversam com na própria sala de audiência, preferencialmente com a presença do Ministério Público e de algum integrante da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais).
É importante lembrar que, nem todo juiz possui a sensibilidade e o conhecimento técnico para “entrevistar” uma criança e/ou adolescente (até porque se deve levar em conta a fase de desenvolvimento em que se encontra), por isso, o ideal é que os pequenos sejam ouvidos por quem está habilitado para tanto. Esse é o tema do artigo “Uma criança pode ser ouvida no processo?”(clique aqui).
Posso comparecer em audiência sem um advogado ou solicitar um defensor dativo?
Embora não seja o mais recomendado, você pode comparecer sem advogado (especialmente se for um dos primeiros atos do processo). Nestes casos será nomeado um defensor para o ato, o que não significa que aquela pessoa irá representá-lo(a) na ação.
Em algumas cidades, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui uma sala dentro dos Fóruns e alguns advogados dativos (o estado pagará pela atuação dele naquele ato) também estão disponíveis para serem nomeados.
Se uma das partes mora em outro estado ou país, como será a audiência?
Essa é uma mudança relativamente recente, trazida pela tecnologia ao Poder Judiciário. A princípio, quando uma audiência é designada, ambas as partes devem comparecer pessoalmente, contudo, não havendo essa possibilidade, pode ser solicitado nos autos que seja realizada a audiência por videoconferência.
É possível somente o comparecimento do meu advogado em audiência? Eu não gostaria de ir por conta do litígio e de medida protetiva
Primeiramente, é importante que seja informado nos autos (por seu procurador(a)) que há uma medida protetiva concedida. Se tal circunstância foi informada, o juízo vai fornecer uma estrutura para que a audiência se realize sem riscos para os envolvidos. É possível, dependendo da situação, que as partes sejam ouvidas separadamente e, em casos mais extremos, pode-se contar com reforço policial. Não havendo informações sobre isso no processo, a ausência de uma das partes pode ser mal interpretada pelo juízo.
Vale dizer que, de acordo com oartigo 334 do Código de Processo Civil, parágrafos 9º e 10ª,éfacultativa a presença da parte.Contudo,é importante conversar com o seu advogado(a)sobre os poderes concedidosa ele(a)por procuração(por exemplo: para realizar acordo, para representá-lo em audiência…).
Como é uma audiência nas ações de investigação de paternidade?
Os trâmites em relação a uma primeira audiência nos autos de investigação de paternidade podem variar dependendo do entendimento de cada juiz e do local em que a ação foi ajuizada.
De modo geral, em um primeiro momento é realizada a tentativa de acordo para o reconhecimento espontâneo da paternidade. Não sendo possível será sugerida a coleta do material genético para a realização do exame de DNA.
Caso o pai não compareça na primeira audiência, deverão ser averiguados os motivos pelos quais não compareceu e, se for o caso de não ter sido intimado, por exemplo, poderá ser designada uma nova data.
Vale dizer que, o suposto pai deve ser advertido de que, nas ações de investigação de paternidade, a recusa em se submeter ao exame genético poderá gerar a presunção da paternidade – a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (art. 2o da Lei 8560-1992).
As audiências de instrução nos autos de investigação de paternidade acontecem mais comumente quando o suposto pai não quer realizar o exame, e, por isso, serão produzidas outras provas (como as testemunhais, por exemplo).
Alguma dica para os advogados(as) que realizarão suas primeiras audiências?
A melhor dica seria estudar bem o processo, até mesmo para localizar eventuais documentos que sejam mencionados em audiência e para responder as perguntas que possam surgir de maneira assertiva. Além disso, é importante tentar estar tranquilo e passar tal tranquilidade para o cliente.
Não adianta apresentar um comportamento combativo logo no início, pois isso pode ser prejudicial a todos os envolvidos e não ser visto com bons olhos.
Por fim, vale dizer que a conciliação deve sempre ser estimulada nas ações que versam sobre Direito de Família, a qualquer tempo. O artigo 694 do Código de Processo Civil dispõe, inclusive, que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”.
No mais, é preciso lembrar que, cada estado ou cada Fórum conta com uma estrutura (número de processos, número de servidores, pauta de audiências…), e cada juiz pode ter seu próprio entendimento sobre alguns dos pontos aqui mencionados.
Assim, o que se procurou passar no texto é um contexto geral, com base no que é visto na prática nas Varas de Família de Curitiba/PR. Porém, nem sempre os processos serão iguais e seguirão o trâmite sem outros percalços, por isso, sempre devem ser consideradas as circunstâncias que permeiam cada feito.
Recentemente, fomos procuradas pelos administradores do site Jusbrasil para respondermos dúvidas comuns relacionadas à pensão alimentícia. Nossas respostas foram publicadas em forma de artigo, e achamos válido compartilhá-las também por aqui, com nossos leitores que acompanham o Direito Familiar, neste formato de “perguntas e respostas”. Confira!
Como pedir revisão da pensão alimentícia?
Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Para tanto, é essencial a propositura de uma ação judicial (Ação Revisional de Alimentos), para que a alteração tenha validade jurídica.
Como funciona uma audiência de pensão alimentícia?
Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas.
Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos.
As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim. Como sempre dizemos, cada caso é um caso!
Quanto tempo demora um processo de pensão alimentícia?
Isso é algo praticamente impossível de mensurar, tendo em vista as diversas variáveis existentes, tais quais: se o processo é consensual ou litigioso, a agilidade do Cartório ou da Secretaria em que o processo está tramitando, o tempo para cumprir diligências, etc. Certo é que se o processo for consensual ele será muito mais célere do que um processo litigioso.
Dei entrada no pedido de pensão. Em quanto tempo sai a decisão?
Se houver pedido de fixação de alimentos provisórios (liminar), em tese já deve haver manifestação do juízo logo no despacho inicial. Considerando que essa decisão inicial será proferida antes da instauração do contraditório (ou seja, antes da apresentação de defesa pelo réu), o valor será provisório e muitas vezes não condizente com as necessidades do autor e das possibilidades do réu.
No entanto, a decisão final (sentença) – com a fixação dos alimentos definitivos – dependerá muito da tramitação do processo e da produção de provas, conforme explicamos acima.
O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?
O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais.
Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?
O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.
É possível pedir pensão alimentícia retroativa?
Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.
Quando posso pedir a exoneração da pensão alimentícia?
Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos. No entanto, a questão não é tão simples assim. É necessário fazer uma reflexão sobre situações nas quais o alimentado ainda pode precisar do auxílio financeiro, por exemplo: portadores de alguma deficiência, formação escolar profissionalizante ou faculdade, situação de pobreza não proposital. Caso a situação não se encaixe em nenhuma dessas, entende-se que o alimentante pode pedir a exoneração (porque ela não é automática).
Quando os alimentos são devidos entre ex-cônjuges, pela regra geral, se aquele que recebe os alimentos contrair novo casamento ou estiver vivendo em união estável, o devedor dos alimentos pode pedir a exoneração.
Em todo caso, o alimentante deverá demonstrar que não possui mais condições de arcar com os valores fixados, assim como também deve demonstrar que o alimentado não mais necessita do recebimento dos alimentos. O mesmo critério para a fixação dos alimentos serve também para a exoneração da obrigação: a ponderação entre a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.
No entanto, cada caso é um caso e pode ser que as particularidades daquela situação façam com que a exoneração não seja concedida.
Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?
Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).
Onde dar entrada na pensão alimentícia?
É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para dar entrada no processo de alimentos. Quando há interesse de incapaz, o foro competente é o do seu domicílio. No entanto, tal competência é relativa, podendo as partes optarem por foro diverso.
Meus filhos moram em outro Estado. Como fica o processo de alimentos?
Em tese o processo de alimentos deve ser proposto no lugar onde os alimentandos residem. O trâmite seguirá normalmente, como qualquer outra ação de alimentos.
Quais os documentos necessários para pedir pensão alimentícia?
Documentos de praxe devem ser apresentados, tais como: documentos de identificação (certidão de nascimento, RG, CPF, certidão de casamento, se for o caso), comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos; enfim, quaisquer documentos que comprovem as condições financeiras e necessidade de receber o auxílio.
Quanto custa entrar com um processo de pensão alimentícia?
Esta é uma pergunta difícil de responder, pois depende se a pessoa irá contratar advogado particular, ou se será atendida pela Defensoria Pública; se haverá pedido de justiça gratuita ou não. Não é possível apontar um valor, mesmo que aproximado.
Quanto custa um advogado para pensão alimentícia?
Depende do profissional que você pretende contratar. No entanto, vale a pena consultar a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do seu Estado, e verificar a sugestão do valor mínimo que deve ser cobrado à título de honorários para a ação. Desta forma, você poderá ter uma boa noção dos valores de cada ação.
É necessário um advogado para pedir pensão alimentícia?
Sim. Se não houver condições de arcar com a contratação de um advogado particular, existe o atendimento gratuito prestado pelas Defensorias Públicas e Núcleos de Prática Jurídicas de diversas Universidades. Caso não haja tais alternativas na sua cidade, recorra ao Ministério Público Estadual.
Como conseguir um advogado público para pensão alimentícia?
Basta comparecer à Defensoria Pública de sua cidade e solicitar o atendimento, bem como aos Núcleos de Prática Jurídicas de Universidades e verificar a disponibilidade de atendimento. É importante lembrar, contudo, que é realizada uma triagem, levando em conta as condições financeiras de quem pretende ser atendido de forma gratuita.
Está aí uma palavra cujo significado é desconhecido por muitas pessoas, mas, talvez, muitas já tenham sido empáticas e não se deram conta, por não saberem seu significado.
Se depois da leitura deste texto, você chegar à conclusão de que é uma pessoa que demonstra empatia, que bom! Aproveite para compartilhar a reflexão e continue assim! O mundo está precisando de empatia!
No entanto, se você se der conta de que não é uma pessoa empática, deixamos desde já nossa sugestão: PRATIQUE A EMPATIA, diariamente! Reflita sobre suas atitudes e comportamento.
Mas vamos lá! Afinal, o que é EMPATIA, Direito Familiar?
Segundo Brené Brown (ph.D. em serviço social; pesquisadora na Universidade de Houston; professora e palestrante premiada), empatia é sentir com as pessoas!
De uma maneira bem objetiva, podemos dizer que é a capacidade de se colocar no lugar dos outros, ou seja, sentir o que os outros estão sentindo, livre de julgamentos. É perceber as situações sem colocar o seu próprio juízo de valores naquilo.
Demonstrar empatia não significa tentar solucionar o problema do outro de forma rápida, mas sim compreender o que aquela pessoa está sentindo.
Para exemplificar o que estamos tentando explicar, vamos utilizar algumas situações que não demonstram empatia:
Maria diz para Ana: “Estava grávida, mas perdi meu bebê.” Ana diz para Maria: “Ah, mas veja pelo lado bom, pelo menos você já sabe que consegue engravidar.”
João diz para Pedro: “Quebrei meu pé no futebol. Não poderei jogar bola pelos próximos meses.” Pedro diz para João: “Poderia ser pior, você poderia ter quebrado os dois pés!” Ou “Melhor isso do que eu, que estou com problema no joelho e talvez não volte nunca mais a jogar futebol”.
Joana diz para Carlos: “Amor, o Pedrinho não está indo bem na escola.” Carlos diz para Joana: “Pelo menos a Paulinha não nos dá problemas com os estudos.”
Agora coloque-se no lugar das pessoas que expuseram seus problemas. Será que as respostas dadas ajudam em alguma coisa? Mudam o sentimento da pessoa ou, ainda, resolvem as angústias compartilhadas?
Cremos que não, não é mesmo?
Competir com a dor da pessoa, minimizar o sentimento dela como se houvesse problemas maiores com que se preocupar, ou dizer que aquilo não é tão ruim quanto parece, são bons exemplos de falta de empatia.
Ter empatia, significa “vestir os sapatos dos outros e caminhar o caminho que eles percorreram”. Ou seja, busque compreender o sentimento do outro a partir do ponto de vista dele, não do seu. Imagine como seria estar no lugar daquela pessoa, coloque-se na situação dela.
Se sentir dificuldade, você pode relacionar a experiência do outro a alguma situação que desencadeou sentimentos parecidos em você.Você pode olhar para a pessoa e falar apenas “eu compreendo o que você está sentindo”, “eu compartilho desse sentimento”, “eu entendo sua dor, conte comigo”, “estou do seu lado”. Ou, pode apenas ouvi-la, sem interferências. Às vezes, tentar aconselhar alguém que está expondo a sua vulnerabilidade pode parecer uma forma de oferecer empatia, mas nem sempre é.
Se você realmente quiser compartilhar algo que vivenciou, o faça apenas se achar que ajudará ou acalmará a pessoa, e sempre depois de ouvi-la. Do contrário, você correrá o risco de entrar no “rol” da competição de sentimentos e emoções.
Ainda, devemos ressaltar que empatia é diferente de simpatia. Demonstrar empatia não tem nada a ver com ser simpático!
Trazendo a questão da empatia para o Direito, podemos dizer que, tanto para profissionais que atuam na área do Direito de Família, quanto para as pessoas que estão envolvidas em processos judiciais com conflitos familiares, praticar a empatia é algo de grande valor e extremamente necessário.
Ao nos colocarmos no lugar do outro, podemos enxergar as coisas de outra maneira, encontrar o que realmente ocasionou aquele conflito e procurar as soluções adequadas para diminuir a animosidade entre as partes. É um exercício que pode apresentar certo grau de dificuldade, mas proporciona uma reflexão muito importante e pode apresentar resultados positivos para todos os envolvidos.
Pensemos na seguinte situação: um casamento veio abaixo após a descoberta de uma traição.
Ao consultar um advogado, a parte traída, que está muito abalada com tudo, escuta a seguinte frase: “pelo menos vocês não tiveram filhos.”
Caros advogados, será que ter tido filhos, ou não, minimizaria a dor daquela pessoa? Reflitam!
Prestar atenção a como você reage às emoções que lhe estão sendo abertas pelo seu cliente, com certeza refletirá na relação profissional que vocês terão. Seu cliente deve sentir que está sendo ouvido, e compreendido; o que lhe dará segurança de que você está absorvendo os sentimentos dele e o momento que ele está passando, estando, portanto, apto a apresentar alternativas para solucionar o caso.
Durante o atendimento, tentem fazer uma leitura corporal dos seus clientes, a fim de constatar movimentos de ansiedade, insegurança, retração. Tente deixar seu cliente confortável, para que converse abertamente com você, faça perguntas que demonstrem interesse em saber como seu cliente está se sentindo frente à situação, esteja presente quando ele estiver falando.
E estar presente não significa estar apenas fisicamente presente, significa destinar seu tempo ao cliente, ouvindo-o, sem executar outras tarefas, sem mexer no celular, analisar documentos. Preste atenção no seu cliente, no que está sendo dito por ele!
No vídeo abaixo(1), Brené Brown explica a empatia utilizando uma animação super didática!
Confira!
Conceituar a empatia não é uma tarefa fácil e colocá-la em prática muitas vezes também não é, pois estamos acostumados a rotular situações e fazer pré julgamentos de pessoas e atitudes.
A empatia é um exercício que deve ser praticado diariamente!
A violência contra a mulher é um assunto que volta e meia aparece nas mensagens que recebemos das nossas leitoras, por isso, embora não se trate de uma matéria diretamente relacionada ao Direito de Família, entendemos que seria importante abordar o assunto, tendo em vista os reflexos na esfera familiar como um todo.
Muitas vezes, nos deparamos com relatos em que percebemos que a mulher sequer sabe que está sofrendo algum tipo de violência.
Quando falamos a palavra “violência”, a maior parte das pessoas pensa, primeiramente, em alguma agressão física. No entanto, ela pode ocorrer de diversas formas.
No artigo “Direito de Família e Psicologia: violência emocional” (clique aqui para fazer a leitura), tivemos a participação de uma psicóloga falando um pouco sobre a violência emocional.
Com o objetivo de aprofundar um pouco mais o assunto, pegamos por base a Lei Maria da Penha para explicar os cinco principais tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
VIOLÊNCIA FÍSICA: Entende-se como sendo aquela em que há o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, arremesso de objetos, empurrões, queimaduras, entre outras maneiras que venham a ofender a integridade física ou saúde corporal da vítima, sem que haja a necessidade de serem deixadas marcas aparentes(1).
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Ela pode ser entendida, de maneira ampla, como sendo qualquer conduta que venha a causar danos emocionais, humilhações ou ridicularização(2). A agressão emocional é tão ou mais grave que a física, ao passo que a vítima sente-se amedrontada, inferiorizada, tendo em vista as ameaças do agente, a rejeição, humilhação e discriminação que lhe é direcionada
VIOLÊNCIA SEXUAL: É entendida como qualquer comportamento que venha a constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante algum tipo de ameaça, intimidação, coação ou ainda o uso de força. Ainda é caracterizada pelo fato de a mulher ser induzida a comercializar ou a utilizar, independente do modo, a sua sexualidade, estando impedida de utilizar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, à gravidez, à prostituição, ao aborto, também mediante coação, chantagem; qualquer conduta que anule ou limite o exercício de seus direitos sexuais reprodutivos(3).
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Ela se enquadra como sendo qualquer conduta que caracterize retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens, documentos pessoais, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo aqueles necessários para a satisfação de suas necessidades. Quase nunca está separada das demais formas, pois serve como um meio de agredir, física ou psicologicamente, a vítima(4).
VIOLÊNCIA MORAL: É aquela cuja conduta configura calúnia, injúria ou difamação, e que normalmente se dá simultaneamente à violência psicológica(5).
Devemos frisar que todas as situações devem ser analisadas e tratadas com muito cuidado, pois estão muito ligadas, de maneira geral, ao emocional das pessoas envolvidas.
Mulheres que realmente sofrem ou sofreram algum tipo de violência, precisam procurar delegacias especializadas. Deve haver uma preocupação com o atendimento despendido pelos policiais e demais pessoas que atuarem nessa área, pois é preciso ter aptidão para o trato da mulher e sensibilidade para lidar com os problemas vividos por ela.
A violência doméstica tem raízes históricas e ainda se faz presente nos dias de hoje, dando ensejo à criação da Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que inovou o ordenamento jurídico brasileiro criando dispositivos específicos para proteger a mulher dentro do âmbito doméstico ou familiar.
Arethusa Baroni Flávia Kirilos Beckert Cabral Laura Roncaglio de Carvalho
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1 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 37.2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 4ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1170.3 SOUZA, Luiz Antônio; KÜMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/2006. São Paulo: Método, 2007. p. 72.4 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 38.5 CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (Lei11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.p. 38.
Não são raros os casos em que vemos pais e mães travando intermináveis disputas judiciais pela guarda de seus filhos.
Nas piores situações, os casos podem chegar ao extremo, virando inclusive notícia na televisão. Foi isso que aconteceu em 2017, por exemplo, quando se viu em praticamente todos os canais de comunicação em nível nacional, a triste notícia de que um pai matou a ex-mulher, seu próprio filho, mais 10 familiares e, por fim, se matou, em plena festa de ano novo1.
O motivo?
Segundo testemunhas: a disputa pela guarda do filho!
O Direito Familiar tem por objetivo aproximar as pessoas do Direito de Família, com uma linguagem simplificada, para que entendam mais sobre seus direitos. Porém, para além disso, há também o intuito de estimular uma maior reflexão por parte daqueles que estão vivenciando um processo judicial envolvendo questões familiares.
Situações relacionadas à família, tais como casos de divórcio, guarda de filhos, regulamentação de visitas, inventários, etc., mexem com os sentimentos mais profundos das pessoas.
Os casos relacionados à guarda de filhos merecem atenção redobrada, pois muitas vezes, percebe-se que os genitores não enxergam os reflexos negativos que suas próprias atitudes combatentes podem causar nos filhos.
Igualmente, nota-se que a maior parte dos genitores, ao enfrentar uma disputa judicial pela guarda do filho, recorre a profissionais da área de psicologia apenas para atenderem às necessidades dos menores, e não se atentam para o fato de que eles, pais e mães, muitas vezes são os que mais precisam de apoio psicológico, até porque seu equilíbrio emocional refletirá no desenvolvimento dos pequenos.
O que aconteceu com esta família de São Paulo é algo que nos entristece muito. Nós, que lidamos diariamente com conflitos familiares, ficamos com uma sensação de impotência, pensando: “como podemos evitar que isso aconteça com outras famílias?”, “será que estamos tomando as decisões corretas?”.
São tantos casos que passam pelas nossas mãos… Cada família com sua história, com sua composição, suas qualidades, seus conflitos… É difícil interferir na vida de cada uma delas sem conhecê-las pessoalmente, sem viver o que elas vivem.
Diante de tal situação, reforçamos o questionamento feito pela psicóloga Maiana Jugend Zugman, em outro artigo publicado aqui no blog:
“Será que a Justiça conseguirá fornecer respostas e verdades decisivas sobre a vida das pessoas? O que percebemos é que, hoje em dia, é depositada grande expectativa sobre as decisões judiciais, como se estas dessem conta de cicatrizar as feridas deixadas pelos conflitos conjugais e familiares. Este seria o movimento de judicialização da vida, em que, de acordo com as psicólogas Camilla de Oliveira e Leila Brito, os cidadãos esperam que ‘a Justiça legisle sobre todos os aspectos do viver’, de forma que ‘leis e processos passam a regular danos, afetos, interferências, humilhações’”.
Ao final, a Psicóloga conclui que:
“É necessário que os sujeitos voltem a se questionar. Que busquem saídas ou respostas possíveis e viáveis para eles. Mesmo quando o litígio está instalado e o diálogo já não existe mais, pode haver interlocutores – psicólogos, advogados, mediadores, conciliadores – que auxiliem os ex-cônjuges ou os familiares a encontrarem alternativas às suas necessidades.”
Gostamos sempre de frisar em nossos artigos a importância da busca por um diálogo sadio, principalmente entre os genitores, mas também entre aqueles que estão mediando a situação (por exemplo, seus advogados e outros familiares).
Por tal motivo, para ajudar nessa tarefa de reflexão, e sabendo que não há uma fórmula exata para todos os casos, reforçaremos algumas dicas sobre como agir durante um processo que envolve a separação de um casal e a disputa pela guarda dos filhos, sobre as quais já tratamos no artigo “5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!” (clique aqui)
Vamos lá:
1ª – Respire e se acalme.
Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça “quente”, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.
2ª – Converse com seus filhos.
Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar conversar abertamente sobre a situação com eles, a fim de evitar maiores traumas que os já decorrentes da ruptura dos pais.
3ª – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.
Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.
Policie-se: as vezes você, mais do que seu filho, precisa do apoio de um psicólogo. Para quem não possui condições financeiras, existem profissionais e locais que prestam atendimento com valor gratuito ou “social”. Informe-se.
4ª – Tolerância + Flexibilidade.
Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.
5ª – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.
Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.
Sabemos que cada caso tem suas particularidades, mas temos certeza de que sempre existirão caminhos possíveis para amenizar as dores e conflitos existentes no núcleo familiar, a fim de que tragédias como a da notícia acima não se repitam.
Toda separação tende a ser dolorosa, e em relação a isso não temos dúvidas. No entanto, no nosso dia a dia dentro das Varas de Família, pudemos perceber a grande dificuldade que as pessoas têm em aceitar um novo membro na família – isso serve tanto para os “ex’s” quanto para os filhos e demais parentes.
Deve ficar claro que essa não aceitação nem sempre é injustificada. Em determinados casos, ela acontece não por mera “birra” dos filhos, mas porque os pais não souberam amenizar as circunstâncias traumáticas geradas pela separação, deixando que aqueles aspectos negativos repercutissem no desenvolvimento das crianças, o que pode interferir na aceitação delas de uma nova pessoa em suas vidas.
Em decorrência das mágoas que ficaram depois do término da relação, algumas pessoas acabam “metendo os pés pelas mãos” e, por vezes, falam coisas que não deveriam ser ditas. Tal situação pode gerar conflitos, acirrar a animosidade existente entre as partes e, por fim, interferir no desenvolvimento daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade: os filhos.
Com o objetivo de ilustrar essas situações, trouxemos hoje alguns exemplos de frases que devem ser evitadas pelos pais depois do término da relação, a fim de não prejudicar os filhos!
Vamos lá?
1 – “Essa é sua nova mamãe!” ou “Esse é seu novo papai!”
Devemos sempre lembrar que os pais devem separar a conjugalidade da parentalidade. O que isso significa? Significa que o que terminou foi o relacionamento entre os pais, ou seja, as questões pessoais do relacionamento não podem interferir na relação com os filhos.
Não é porque o casal se separou que simplesmente um deles vai deixar de ser pai ou mãe. Geralmente essa situação ocorre com aquele que “deixou” o lar, mas vale lembrar que, apesar da separação, é direito do filho conviver com ambos os genitores, até porque isso contribuirá para a completa formação de sua personalidade(leia mais sobre isso clicando aqui).
Além disso, as obrigações inerentes à parentalidade permanecem. A nova figura que surge ao lado do pai ou da mãe, em que pese possa acrescentar, não virá em substituição. Toda essa situação pode gerar grandes discussões e atrapalhar de maneira grave o desenvolvimento regular de uma criança.
2 – “Você ficou doente porque ele(a) não cuidou direito de você”
Essa situação é muito comum quando o casal enfrenta problemas em relação ao exercício da guarda e convivência com os filhos. A culpa por qualquer problema de saúde que a criança venha a ter, acaba sendo imputada ao genitor que estava com a criança no dia em que ela adoeceu.
Mas espera aí, será que a criança realmente ficou doente ou teve mal estar em decorrência da negligência de um dos genitores? Será que a criança não está manifestando tais sintomas em virtude do estresse que ela está vivenciando?
Se cada vez que ela for visitar um dos genitores, tal momento for permeado de discussões e acusações, a situação pode tornar-se traumática, e ela poderá, inclusive negar-se a realizar as visitas, para evitar passar por todo esse desgaste emocional. Assim, ela poderá começar a ter sintomas de uma criança ou adolescente com um desenvolvimento emocional conturbado.
“Dificilmente as partes reconhecem que qualquer enfermidade ou mudança de humor da criança pode ser em decorrência do conflito travado entre eles, e não simplesmente da eventual alegada má adaptação à casa do outro ou até mesmo à falta de cuidado por parte do outro genitor.”
Ainda, no artigo “Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos”, a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana falou um pouco sobre esses casos, vale a pena conferir, clicando aqui.
3 – “Ele/Ela brigou com a mamãe/papai e foi embora” ou “Ela/Ele arranjou outra pessoa e saiu de casa”
Por que expor os filhos a essas situações?
Como falamos acima: separe a conjugalidade da parentalidade. Não jogue a culpa pelo término da relação para uma pessoa só. Não queira transformar o pai ou a mãe em um “monstro” que abandonou ou trocou a família por outra pessoa.
Os filhos não têm que tomar as dores de um dos pais, a relação conjugal não deu certo, mas os laços entre pais e filhos devem ser mantidos.
4 – Seu pai/mãe foi fazer uma viagem e não vai voltar.
Será que mentir para criança ou adolescente realmente é a melhor saída? Por mais novos que sejam, os filhos conseguem perceber que algo está acontecendo. A tarefa de explicar para os filhos que seus pais estão se separando pode ser muito delicada, disso não temos dúvida. Mas será que uma mentira, por menor que seja, não pode vir a precisar de outra mentira para encobrir essa primeira, e criar um círculo vicioso? Mentira atrás de mentira? Quais os efeitos disso quando a verdade for descoberta? Qual é o exemplo de conduta que será repassado ao filho?
Como os efeitos dessa situação são incertos, é extremamente aconselhável procurar o amparo de profissionais especializados da área da psicologia, principalmente aqueles com experiência em atendimento familiar, a fim de receber a orientação adequada para lidar com a situação.
Devemos lembrar que cada pessoa é única e, que cada uma enfrenta seus problemas da maneira que lhe convém. Nem todas as pessoas reagem da mesma forma nessas situações, por isso é muito importante conhecer o comportamento e entender os sentimentos de cada indivíduo do núcleo familiar, para que seja feita a abordagem correta, a fim de evitar traumas, que, por vezes, podem vir a ser irreversíveis na vida de uma pessoa.
Se você é nosso leitor e nos acompanha há algum tempo, já deve ter percebido que sempre indicamos que o melhor seria que todas as questões familiares fossem resolvidas por meio do diálogo, ainda que com intermédio de profissionais terapêuticos.
Isso porque acreditamos que as próprias partes – melhor do que outras pessoas que não estão vivendo aquela relação – é que são as mais capacitadas para decidir sobre seu próprio destino e o dos filhos.
Determinadas situações devem ser levadas ao Judiciário, especialmente quando há algum caso de vulnerabilidade dos envolvidos ou de risco para as crianças, que estão em fase de desenvolvimento. No entanto, no artigo de hoje, falaremos sobre a ideia de “intervenção mínima do Estado nas famílias” ou de “Direito de Família mínimo”.
O que isso quer dizer?
Pois bem, como já falamos em textos anteriores, as leis que regem o Direito de Família estão em constante transformação, até porque as mudanças sociais exigem que as leis também mudem para se adaptar aos padrões da sociedade, atendendo às suas necessidades. Tendo isso em vista, podemos imaginar que, no passado, o estado interferia muito mais nas relações particulares das pessoas e, com o decorrer do tempo, passou-se a valorizar uma intervenção mínima.
Explicamos:
A título de exemplo, podemos mencionar que, em outros tempos, se um casal quisesse se separar, a lei determinava que eles deveriam ter, pelo menos, dois anos de casados (sendo amigável) para formular o pedido na Justiça, ou um deles deveria demonstrar a culpa do outro pelo fim do relacionamento (sendo litigioso). É certo, porém, que se tratava de uma intervenção desnecessária do Estado.
É que, se duas pessoas se casaram, se elas não querem mais viver juntas, e se existe a possibilidade do divórcio (ou da separação), qual seria o sentido de se manter a obrigatoriedade, por lei, de que ficassem casadas por dois anos, antes de poderem se separar?
O que acontece é que, antigamente, o matrimônio possuía um caráter muito mais patrimonial e nem sempre era baseado no amor e no afeto. Contudo, com o aumento da liberdade e com a valorização da dignidade da pessoa, a norma que impunha as condições mencionadas acima deixou de fazer sentido, motivo pelo qual foi posteriormente alterada.
Atualmente, até mesmo por conta da Constituição Federal de 1988, as pessoas podem pedir o divórcio a qualquer momento, desde que não tenham mais vontade de permanecer juntas, como já visto no artigo“Quero me divorciar, e agora?” e essa norma parece corresponder muito mais à liberdade das pessoas, que é um direito fundamental.
Podemos também dar um exemplo no qual o estado continua intervindo. Conforme explicamos no artigo“Quais são os regimes de bens existentes?”, os interessados em se casar podem escolher o regime de bens de seu casamento, ou seja, possuem liberdade para optar pelas formas previstas em lei e, caso entendam como necessário, podem pactuar uma forma diversa.
Mas existem algumas situações específicas nas quais essa liberdade de escolha é proibida pelo Direito. Por exemplo, para que as pessoas maiores de 70 anos possam se casar, a lei obriga que o regime seja o da separação de bens (leia mais sobre esse regime de bens aqui), ou seja, eles não possuem escolha. Ou é assim, ou não casam. Existe essa imposição do Estado porque se presume que sejam pessoas em um estado de maior vulnerabilidade, o que justificaria a intervenção na escolha, embora para outras pessoas ela permaneça sendo livre.
Em relação aos processos envolvendo crianças, tais como os de guarda e de convivência, o que se vê é que os pais, muitas vezes, não conseguem conversar de forma equilibrada e sensata, agindo somente na busca de seus interesses, com acusações mútuas, o que não contribui para o crescimento sadio dos filhos.
Nestes casos, os genitores esquecem, ou não se atentam para o fato de que o Judiciário não possui os instrumentos necessários para decidir pequenas questões do cotidiano dos filhos – seja por falta de conhecimento aprofundado da relação das partes, seja pela falta de estrutura física e funcional dentro dos Fóruns – que poderiam ser melhor resolvidas caso os genitores mantivessem um diálogo amigável, ao menos em relação às questões ligadas aos filhos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por isso, é importante pensar na ideia do “Direito de Família mínimo”, ou seja, pensar que, apesar de o Juiz poder tomar diversas medidas dentro de um processo judicial quando verificar que existem situações de risco que justifiquem estas medidas, ele não está envolvido naquele relacionamento, e dificilmente saberá o que é melhor, de fato, para a rotina dos filhos e da própria família.
Ele atuará, portanto, visando o interesse da criança, com o auxílio de uma equipe de psicólogos e assistentes sociais, tendo por objetivo minimizar os danos que os conflitos dos pais podem causar ao filho.
Assim, entendemos que, antes de recorrer ao Judiciário, as pessoas precisam parar para refletir sobre o que elas preferem: tomar as decisões sobre as próprias vidas, ou deixar isso na mão do judiciário?
Pensem: Até que ponto o Judiciário vai ser tão eficaz em resolver todos os seus problemas familiares? Será que não existem situações que podem ser tratadas fora do âmbito judicial, quem sabe com o auxílio de terapeutas especializados na área ou até mesmo se os envolvidos estiverem abertos a resolver as questões amigavelmente?
O ideal é que os genitores, sempre em nome do amor e da preocupação que devotam aos filhos, possam se entender através do diálogo e do bom senso, a fim de que os pequenos deixem de ser expostos a situações que comprometam seu desenvolvimento.
Além disso, o diálogo e o entendimento se mostram a melhor saída não só em relação aos filhos, mas também para o relacionamento dos genitores e de todos os envolvidos nestas disputas familiares, que tendem a crescer quando todos estão “cegos” pelas brigas e desentendimentos.
Percebe-se que muitas vezes as situações de brigas e desentendimentos não se amenizam com a existência de um processo judicial. Pelo contrário, as partes tornam-se mais inflexíveis e fechadas para um diálogo, com a ilusão de que o Juiz resolverá todos os seus problemas familiares.
O Judiciário e a lei devem cumprir seu papel, mas é certo que nem sempre uma “sentença” consegue resolver todas as questões. Apesar de mostrar um “caminho” em alguns casos, a decisão judicial, por si só, não faz cessar os conflitos se as partes não estiverem abertas para isso.