Procuração: o que é e para que serve?

Você sabe o que é procuração? Geralmente quando as pessoas precisam entrar com algum processo judicial, uma das primeiras coisas com a qual se deparam quando conversam com um advogado é a necessidade de “assinar uma procuração”.

Mas afinal, o que é isso?

Para que o advogado possa representar o seu cliente no processo judicial, é necessário que a ele sejam concedidos poderes para atuar em seu nome. Ou seja, a procuração – no âmbito jurídico – é uma autorização que o cliente dá ao seu advogado para que ele possa praticar todos os atos necessários dentro do processo. É somente com a procuração assinada pelo cliente que o advogado pode iniciar e dar continuidade ao processo.

A procuração é, portanto, um documento formal e legal, que pode ser realizada por instrumento público (em cartório) ou particular. Nesse último caso (particular), a assinatura de quem confere os poderes (o cliente, no caso dos processos judiciais) é essencial, sendo em alguns casos necessário também o reconhecimento de firma.

Geralmente, nos processos judiciais, as procurações são “ad judicia”, ou seja, elas concedem poderes gerais para o advogado agir no processo (como apresentar contestação, comparecer em audiência, arrolar testemunhas, apresentar documentos, etc.).

Porém, para que o advogado possa praticar alguns atos específicos, é preciso que na procuração também constem poderes especiais. Estes atos estão enumerados no artigo 1051 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam:

receber citação

confessar

reconhecer a procedência do pedido,

transigir

desistir

renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

receber e dar quitação

firmar compromisso

assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Vale lembrar que, por serem poderes específicos, não é necessário que todos eles constem da procuração, podem ser colocados apenas alguns deles (por exemplo – para receber citação). Neste caso, o ideal é conversar com o seu advogado para determinar exatamente o que será necessário ser praticado no processo, além dos poderes gerais acima mencionados.

Para que seja válida, a procuração deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Caso o advogado faça parte de uma sociedade de advogados, a procuração também deve conter o nome da sociedade, o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. Além disso, é necessário conter todos os dados do outorgante (no caso, do cliente).

Em regra, a procuração outorgada ao advogado é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (execução). Somente não será assim se houver menção expressa na procuração de que ela só é eficaz para determinadas fases (por exemplo, deve estar expresso na procuração que ela só será eficaz até a sentença do Juiz de primeiro grau ou que somente serve para aquela ação).

E ai? Entendeu qual seria o conceito e a importância de uma “procuração” para o meio jurídico? Se você tiver dúvidas sobre outros termos, verifique os artigos “10 termos jurídicos para entender melhor seu processo!” ou “11 termos jurídicos para entender melhor seu processo!”. Caso não encontre o termo que procura lá, escreva para a gente com sua pergunta! Pode ser por e-mail ou em nossas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1Art. 105/CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Casamento civil: como funciona?

O casamento civil é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei, conforme já visto no artigo “Menores de idade podem se casar?” (clique aqui). Mas, você sabe como funciona o procedimento para sua celebração?

Pode ser que você já tenha participado de diversos casamentos civis e não tenha parado para pensar sobre as formalidades que envolvem o ato. É esse o tema deste artigo!

Anteriormente ao casamento em si, já explicamos em outros artigos que é essencial passar por um procedimento de habilitação, por meio do qual aqueles que pretendem se casar apresentam seus documentos, a fim de demonstrar sua capacidade civil para o casamento e a inexistência de impedimentos matrimoniais.

Para saber mais sobre impedimentos matrimoniais, clique aqui e aqui.

Para a celebração do matrimônio civil também são exigidas certas formalidades. A primeira providência que os nubentes (aqueles que querem se casar) devem tomar é elaborar um pedido à autoridade competente, solicitando – depois da habilitação – a designação de dia, local e hora para a realização da cerimônia (artigo 1533 do Código Civil Brasileiro).

Não há limites para a escolha dos dias e horários, podendo a cerimônia acontecer em finais de semana ou feriados, além dos dias úteis, desde que isso seja de interesse dos nubentes e da autoridade que celebrará a união.

No que diz respeito ao local, vale dizer que o casamento pode ser realizado nas dependências do cartório de registro civil (se presidido por um juiz de paz) ou no próprio Fórum da comarca (se presidido por um juiz de direito – o que acontece em alguns estados).

Afora isso, existe a possibilidade de realização da cerimônia em prédio particular. Para esses casos, exige-se em lei que o imóvel esteja de portas abertas (artigo 1534 do Código Civil Brasileiro). Esta norma tem por objetivo dar publicidade ao ato, ou seja, dar a chance para que todos saibam que o casamento está acontecendo e para que aqueles que eventualmente sabem de impedimentos dos nubentes possam revelá-los antes de finalizada a cerimônia.

É certo, contudo, que esta regra é pouco considerada, até porque nos dias de hoje se preza pela segurança dos presentes no local e as arguições de impedimentos são raras. Esse seria o momento que vemos nas novelas, por exemplo, nos quais aquele alguém que tem “algo contra a união” se manifesta. Na vida real, porém, “é preciso entender com mais prudência e cautela a exigência de portas abertas de prédios particulares”1.

Existe a possibilidade, também, de celebração de casamentos coletivos, o que descomplica a atividade estatal e permite que mais pessoas tenham o acesso à justiça facilitado, com maior economia e com a mesma eficiência para a realização dos matrimônios.

No dia da celebração, exige-se, obviamente, a presença dos nubentes ou de seus procuradores (caso decidam se casar por procuração2 – o que é possível). Ressalte-se que, se ambos estiverem representados por procurador, devem ser procuradores diferentes, ou seja, um para cada noivo.

Procuração: o que é e para que serve? (clique aqui)

Também será necessária a presença do juiz de paz ou do juiz de direito, do oficial de cartório do registro civil – que é o responsável pela lavratura da certidão de casamento – e de duas testemunhas (ou quatro, quando se tratar de prédio particular ou quando um dos noivos não souber escrever, conforme dispõe o artigo 1534 do Código Civil Brasileiro).

A autoridade deve perguntar se é de livre e espontânea vontade que os noivos ali estão. Certamente você já ouviu isso em alguma cerimônia, certo? Agora você sabe que isso é uma obrigatoriedade durante a celebração do matrimônio!

E qual deve ser a resposta dos noivos? Ela não precisa ser necessariamente o clássico “sim”, mas é importante que o consentimento seja claro e que não restem dúvidas quanto ao seu desejo. Neste tópico, embora a previsão legal exija a resposta oral dos noivos, entende-se que tal regra deve ser flexibilizada para a proteção de pessoas que possuem eventual deficiência da fala.

Caso um dos noivos se recuse a manifestar sua vontade, a cerimônia deverá ser imediatamente suspensa (artigo 1538 do Código Civil Brasileiro). A curiosidade aqui é que a celebração não poderá ser retomada no mesmo dia, sob pena de o casamento ser considerado juridicamente inexistente.

Por fim… “de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”, você já deve ter ouvido isso também, não é mesmo?

Mais uma vez, tal frase não é uma liberalidade da autoridade que está a celebrar o matrimônio, ela deve ser obrigatoriamente dita e é chamada de “fórmula sacramental”, prevista no artigo 1535 do Código Civil Brasileiro. É somente depois desse momento que se pode considerar o casamento existente.

Depois disso, promover-se-á a lavratura da certidão de casamento e, então, os noivos podem ser “felizes para sempre” ou até que resolvam pôr fim à união.

Para ler o artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial”, clique aqui.

Alguns aspectos sobre a cerimônia de casamento são interessantes, não é? Se você conhece alguém que está em processo de se casar ou que tem dúvidas sobre o assunto, aproveite para compartilhar este artigo!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2A procuração é um documento legal que transfere a alguém (outorgado) poderes para agir no nome de outra pessoa (outorgante). Logo, quem concede o direito é o outorgante e quem recebe, o outorgado.

Divórcio: extrajudicial e judicial

Você certamente conhece alguém que já se divorciou ou que pretende fazê-lo, não é mesmo? Esse texto contém informações sobre o que é o divórcio, quais são os procedimentos que podem ser seguidos por quem pretende se divorciar, e quais são os documentos necessários para tanto.

  1. O que é o divórcio?

O divórcio é o meio pelo qual se dissolve completamente o casamento, passando os ex- cônjuges a assumir o estado civil de divorciados. Ele pode ocorrer de duas formas: por mútuo consentimento (consensual) ou, de forma litigiosa, quando não há acordo entre o casal sobre os termos do divórcio.

De acordo com Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO, o divórcio é: “uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais”1.

Importante frisar nesse momento que o divórcio não altera em nada os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e que divórcio é diferente de separação. A mera separação do casal, por exemplo, não permite que os cônjuges casem novamente com outras pessoas (saiba mais sobre isso clicando aqui).

  1. Como faço para me divorciar? 

Uma das maiores dúvidas entre as pessoas que estão em vias de se divorciar é a forma como deve ser feito o divórcio. Muitos se perguntam sobre necessidade de entrar com um processo judicial, ou se podem fazer isso diretamente em um cartório, de maneira extrajudicial.

Além deste questionamento, surgem outras questões como: a partir de quando posso pedir o divórcio? Quais documentos devem ser apresentados? Como ficam os filhos? Preciso de advogado?

Para se divorciar você precisa, primeiramente, manifestar esta vontade, ou, ser informado acerca desta vontade por parte do seu cônjuge. Aplica-se analogicamente o ditado “Quando um não quer dois não brigam”, já que a simples manifestação de um dos cônjuges acerca da vontade de pôr fim ao relacionamento é suficiente para que o pedido seja deferido.

O processo de divórcio poderá ocorrer de maneira consensual, ou seja, quando há acordo entre o casal, ou de maneira litigiosa, quando não há acordo. Ainda, poderá ser feito pelas vias administrativas – de forma extrajudicial – ou mediante pedido de divórcio judicial, realizado junto às Varas de Família, caso seja litigioso.

2.a) Quanto ao divórcio extrajudicial:

O divórcio extrajudicial é aquele realizado de maneira administrativa, ou seja, sem a presença de juízes, promotores, não sendo necessário ingressar na Justiça para ver dissolvido o vínculo matrimonial. No entanto, a figura do advogado não está dispensada, sendo exigida sua participação e comparecimento junto às partes ao Cartório.

O divórcio por esta via só poderá ser realizado se forem preenchidos alguns requisitos:

  • Os cônjuges devem estar de acordo em todos os termos, tanto em relação ao divórcio, quanto em relação à partilha de bens e demais questões. Ou seja, o divórcio só pode ser realizado em cartório se for consensual;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade. Caso contrário, mesmo havendo acordo entre eles, o divórcio deverá ser judicial, visto que o Ministério Público precisa certificar-se de que o acordo apresentado garante o melhor interesse e bem estar da criança e/ou do adolescente.

Esse procedimento é muito mais rápido, com menos desgaste emocional, que tende a ser mais barato que o judicial. 

2.b) Quanto ao divórcio judicial:

O divórcio judicial, como o próprio nome diz, será resolvido judicialmente, mediante a propositura da ação de divórcio junto às Varas de Família.

Na ação de divórcio o casal poderá discutir, além da extinção do vínculo conjugal, sobre a guarda de filhos, convivência, pensões alimentícias, partilha de bens e retirada do sobrenome do cônjuge – para os casos em que um acrescentou o sobrenome do outro.

Cabe salientar que, o divórcio judicial pode ser consensual (quando há acordo entre o casal sobre todos os termos) ou, litigioso (quando os cônjuges têm opiniões conflitantes), sendo o trâmite da primeira modalidade muito mais rápido do que o da segunda. Em ambas as situações o divórcio será decidido mediante sentença proferida por Juiz da Vara de Família. 

3) Depois de casar, a partir de quando se pode pedir o divórcio? 

A resposta é simples: a qualquer momento.

A Emenda Constitucional nº 66/2010 deu  nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que fala da dissolução do casamento civil pelo divórcio. Essa emenda afastou os requisitos antes existentes, tanto da necessidade da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Do mesmo modo,  não existe mais espaço para discussões a respeito da culpa pelo término do casamento, basta a vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao relacionamento conjugal, sendo dispensável, portanto, qualquer justificativa para dar causa ao ato.

Devidamente divorciados, os ex-cônjuges poderão contrair novas núpcias a qualquer momento.

4) Quais documentos devo providenciar para ingressar com o pedido de divórcio?

Tanto para o divórcio extrajudicial quanto para o judicial os documentos essenciais (podendo outros serem também solicitados, dependendo do entendimento do juízo) são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada.
  • Documentos de identificação (RG/CPF/CNH).
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver.
  • Documentos dos bens móveis e imóveis do casal, se houver. 
  • Descrição da partilha dos bens (se houver) e seus respectivos comprovantes de quitação de impostos – o que poderá ser feito com o auxílio do advogado.
  • Procuração dos cônjuges para o advogado (pode ser procuração de cada um para seu advogado ou procuração de ambos para o mesmo profissional).

Como podemos ver, o divórcio nos tempos atuais é um procedimento que tende a ser simples. Ele pode, inclusive, ser afastado das vias judiciais, sendo, no entanto, extremamente importante que o ex-casal consiga manter um bom diálogo, a fim de evitar maiores discussões e prejuízos aos envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: As famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011.

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