Adoção por casais homoafetivos

A adoção é um instituto que visa à proteção de crianças e adolescentes e ocorre por meio da formação, entre o adotante e o adotado, de um vínculo de filiação. Sobre a adoção, já se falou no artigo “O que é adoção?” (clique aqui).

O instituto é considerado um instrumento de determinação de filiação afetiva, por meio do qual se valoriza a família formada pelo afeto. Prioriza-se o interesse das crianças e dos adolescentes a serem adotados, a fim de que sejam respeitados seus direitos fundamentais. Os adotantes, na verdade, ficam em segundo plano, pois se tem como finalidade principal “dar pais aos menores desamparados”1.

A adoção realizada por somente uma pessoa é unilateral e a bilateral (ou conjunta) seria a adoção por duas pessoas, para a qual há necessidade de se comprovar que os interessados são casados entre si ou que há estabilidade da entidade familiar da qual fazem parte.

Sabe-se que o STF reconheceu a união estável homoafetiva em 2011 como entidade familiar, conforme já tratado no artigo “Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo” (clique aqui).

No que diz respeito à adoção, outrora, “gays e lésbicas se candidatavam individualmente, não sendo questionado se mantinham relacionamento homoafetivo”2. Assim, ainda que o adotante vivesse com companheiro ou companheira, a criança a ser adotada manteria vínculo jurídico com somente um deles e permaneceria desamparada em relação ao outro, mesmo que, na prática, formassem uma família.

Logo, “o não estabelecimento de uma vinculação obrigacional gerava absoluta irresponsabilidade de um dos genitores para com o filho que também era seu”3, o que poderia, muito provavelmente, ser prejudicial ao interesse das crianças ou adolescentes envolvidos.

Após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da união estável homoafetiva e da possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo, inúmeras decisões passaram a admitir a adoção de crianças ou adolescentes por casais homoafetivos. Não há motivos para impedir que casais homoafetivos realizem a adoção.

Há quem tente argumentar, ainda nos dias de hoje, que tais adoções poderiam ser prejudiciais às crianças e adolescentes, especialmente porque causariam confusão psicológica e obstáculos na identificação sexual do filho, contudo, tais argumentos não se sustentam.

Diversas pesquisas já demonstraram “não haver diferenças significativas entre o desenvolvimento de crianças criadas por famílias heterossexuais comparadas àquelas criadas por famílias homossexuais”4, até porque a orientação sexual dos pais não vincula o filho5 e “o acompanhamento de famílias homoafetivas com prole não registra a presença de qualquer dano no desenvolvimento psíquico ou social da criança”6.

É certo que, tanto homossexuais quanto heterossexuais têm sua personalidade formada de acordo com inúmeras circunstâncias sociais, culturais e étnicas. De acordo com Vera Lucia da Silva SAPKO, já se demonstrou que há “bons pais e maus pais tanto entre homossexuais como entre heterossexuais”7.

Christiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD afirmam que sustentar a “impossibilidade da adoção por pessoas do mesmo sexo é explicitar a discriminação e o preconceito”8, mesmo porque a orientação sexual, por si só, não implica no apropriado (ou no inapropriado) exercício da autoridade parental (clique aqui), e também porque a parentalidade responsável não guarda relação com as opções íntimas de cada pessoa.

O importante é que a prole tenha um referencial de pai e um referencial de mãe, não sendo imperioso que “o homem seja a pessoa que exerça o papel de pai e a mulher, o papel de mãe”9. Os filhos precisam de alguém que desempenhe em suas histórias as funções paterna e materna, não interessando se será um homem ou uma mulher.

É nesse sentido o posicionamento de Silvana do Monte MOREIRA, para quem a “paternidade pode ser exercida igualmente por pessoas do sexo masculino ou do sexo feminino, mesmo com identidade cisgênero, pois os papéis parentais independem do sexo biológico ou da identidade de gênero masculino para seu exercício, idem com relação à maternidade”10. Desse modo, uma mulher pode exercer uma função mais “paterna”, ao passo que o homem pode ser o que apresenta, dentro daquele contexto, um lado mais “materno”.

O interesse da criança e do adolescente, embora seja um conceito subjetivo, engloba todos os cuidados essenciais a um desenvolvimento sadio e, certamente, será muito mais respeitado quando a criança estiver inserida em um contexto familiar no qual há afeto – independentemente da orientação sexual e identidade de gênero dos pais.

As crianças que aguardam o processo de adoção geralmente permanecem em lares de acolhimento institucional, aguardando por uma família que os recebam, sem qualquer previsão do tempo que precisarão permanecer naquele local. Esses locais, se comparados à colocação em família substituta homoafetiva, atendem os interesses dos infantes em uma proporção muito inferior.

Veja-se:

De acordo com o Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, produzido pela Fundação Oswaldo Cruz com dados colhidos entre setembro de 2009 e novembro de 2010, havia nesse período cerca de trinta e sete mil crianças e adolescentes vivendo em abrigos em todo o país. Além da expressiva quantidade de crianças abrigadas, o quadro mostra-se ainda mais grave dado o desrespeito aos direitos das crianças e adolescentes nessas situações. (…) Assim, um paralelo entre a qualidade do desenvolvimento de uma criança ou adolescente dentro de um abrigo ou outras formas de acolhimento provisório, em que o tratamento sabidamente é padronizado e despersonalizado, e o benefício dessa mesma criança ou adolescente adotado no seio de uma família homossexual, faria despertar as mentes mais aguerridas para a necessidade de dar à criança e ao adolescente uma família, independentemente da orientação sexual de seus membros. (…) No abrigo ou nas outras formas de acolhimento provisório, contrariamente, não se consegue levar em consideração as singularidades de cada criança. (…)11.

Vale dizer que, nos lares de acolhimento – por melhores que sejam – o tratamento destinado a atender as necessidades dos infantes sempre acontecerá de forma coletiva, sem individualidade. Uma família, além de proporcionar elementos que não são encontrados – infelizmente – em outras formas de acolhimento, apresenta real vantagem, não havendo qualquer prejuízo em se “ter dois pais e uma mãe, ou duas mães e dois pais ou até mesmo um número maior de pais e mães. A criança ganhará, e muito, em afeto, carinho, cuidado”12.

Ana Carla Harmatiuk MATOS13 observa, ainda, que alguns estudos indicaram que “as crianças lidam bem com a homossexualidade dos genitores e que essa adoção (colocação em família substituta) é tão benéfica às crianças e adolescentes quanto a que tem feição tradicional”, não sendo razoável retirar dos filhos o direito de estarem inseridos em uma família que promova o crescimento saudável da prole.

Quanto à alteração do registro de nascimento depois da realização da adoção, lembre-se que, com o advento do Provimento nº. 02 do Conselho Nacional de Justiça, “as certidões de nascimento, casamento e óbito foram padronizadas em todo o país, ou seja, são iguais em qualquer município, e os campos pai e mãe foram substituídos por filiação e os de avós paternos e maternos por, simplesmente, avós”14. Dessa forma, evita-se constrangimento aos envolvidos.

A adoção é, em tese, irrevogável, pois o que se pretende é a estabilidade dos vínculos de filiação. Ainda que apareçam problemas de relacionamento familiar, isto também acontece em famílias consanguíneas, de modo que não teria qualquer lógica o estabelecimento de normas para fazer cessar o vínculo instituído pela adoção.

Conclui-se, portanto, que permitir que uma criança ou adolescente esteja inserido em um núcleo familiar no qual possa receber afeto e atenção deve ser o pensamento norteador do ordenamento jurídico brasileiro, independentemente da orientação sexual dos integrantes daquela família.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.

2 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2013.

4 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

5 “Acreditamos que não é a convivência com homossexuais que mudará a orientação sexual da pessoa. Entretanto, mesmo que houvesse alguma influência, em termos de orientação sexual do menor, qual seria o problema? Não há demérito em relação à escolha da orientação sexual, muito pelo contrário. Em uma sociedade pluralista, que tutela a minoria, que abarca a totalidade dos projetos de vida individuais, não pode haver este tipo de discriminação. Além disso, em termos de tutela do menor, o que está em jogo não é a orientação sexual do genitor, mas a potencialidade do pleno exercício da autoridade parental.” TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010. 

6 DIAS, Maria Berenice. Rumo a um novo Direito. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

7 SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005.

8 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

9 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Atlas, 2010.

10 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

11 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

12 MOREIRA, Silvana do Monte. Parentalidade em abordagem singular. In: Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. Coordenadora: Maria Berenice DIAS. Editora dos Tribunais. 3ª Edição. São Paulo, 2017.

13 MATOS, Ana Carla Hamatiuk. A adoção conjunta de parceiros do mesmo sexo e o direito fundamental à família substituta. In: Manual do Direito Homoafetivo. Coordenadores: FERRAZ, Carolina Valença. LEITE, George Salomão. LEITE, Glauber Salomão, LEITE. Glauco Salomão. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.

14 CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade sócioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

Família recomposta e/ou reconstruída

“Família recomposta”: está aí um termo que talvez você nunca tenha escutado, ou se escutou acredita não saber o que é.

Mas estamos aqui para te contar que a família recomposta é aquela formada por pessoas que já tiveram relacionamentos anteriores – os quais chegaram ao fim por meio do divórcio ou outro meio.

Essa modalidade familiar surgiu em decorrência das transformações sociais que romperam a severidade dos desenhos tradicionais das famílias e permitiram que se desenvolvessem novas entidades familiares, além das formadas somente pelo matrimônio.

Pode-se dizer que a família recomposta representa o pluralismo familiar que é previsto na Constituição Federal, ou seja, merece reconhecimento e proteção jurídica assim como os demais tipos de família (“Você sabia que existem vários ‘tipos’ de família?” Clique aqui!).

Rolf MADALENO1 traz um exemplo de família recomposta, sendo aquela na qual a mulher, depois do divórcio, casa-se novamente:

A partir do casamento podem surgir e é comum que surjam diferentes ciclos familiares experimentados depois da separação, ficando a prole com a mulher em uma nova conformação familiar, dessa feita uma entidade monoparental. Seguindo sua trajetória de vida e, sobrevindo ou não o divórcio, ela se casa novamente ou estabelece uma união estável e passa a constituir uma nova família, que não tem identificação na codificação civil, e passou a ser chamada de família reconstruída, mosaica ou pluriparental. A família reconstruída é a estrutura familiar originada em um casamento ou uma união estável de um par afetivo, onde um deles ou ambos os integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação precedente.

Ana Carolina Brochado TEIXEIRA e Renata de Lima RODRIGUES2, também mencionam o seguinte sobre o tema:

As famílias que se formam em resultado do rompimento conjugal tornam-se monoparentais. Essa situação pode ter um tempo definido ou não, já que vinculada à recomposição familiar, agregando-se um novo cônjuge ou companheiro àquele núcleo familiar, fazendo que surja, dessa forma, um novo arranjo. As famílias reconstituídas podem ter várias configurações, tais como: (a) o genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, sem prole comum; (b) o genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, com prole comum; (c) os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos, inexistindo prole comum; (d) os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos, com prole comum.

Tem-se, portanto, a necessidade de reconhecer a família recomposta como uma estrutura complexa, já que um novo relacionamento após um divórcio ou após qualquer outra forma de ruptura acarreta a junção de duas famílias com atributos próprios. Assim, para o seu funcionamento de forma harmoniosa, será preciso que cada um dos indivíduos da família anterior aceite a nova formação.

A princípio, não são claros os papéis de cada membro da família recomposta, tampouco os laços com os demais componentes, devendo ser organizada a estrutura familiar com base nas condições dos indivíduos, respeitando-se, por óbvio, as características de cada um.

Esse tipo de família constituiu uma importante fonte de matéria de estudo para as ciências sociais e, embora ela já tenha sido estudada por outros ramos como a sociologia e a psicologia, ainda não há muito material jurídico sobre estas entidades familiares.

Isso porque, em tese, não há relação de parentesco entre os filhos do cônjuge ou do companheiro advindos de uniões anteriores, por exemplo. Apesar disso, entende-se que, quando as pessoas decidem formar uma família recomposta, gera-se um parentesco por afinidade3 entre um dos parceiros do novo casal e os filhos do outro, do mesmo modo que aconteceria com os demais familiares do cônjuge ou companheiro.

Isso não significa, contudo, que o companheiro automaticamente assume o papel de autoridade parental em relação aos filhos do outro:

Um exemplo confirma esta realidade. O novo marido da mãe, ou a nova esposa do pai, não sabe se comporta-se como “um pai”, ou “um amigo” ou “outro adulto da casa”. Esta ambiguidade constitui dificuldade mais significativa das famílias reconstituídas para obter a plena satisfação de seus integrantes. Consequência desta ambiguidade são os conflitos que nascem das expectativas de cada um dos novos conviventes acerca das atitudes do outro em relação aos filhos da união precedente. Exemplos: a nova esposa do pai que pretenda atuar como “mãe” dos filhos de seu marido, educando-os, e estes não lhe reconhecem a autoridade para fazê-lo; ou o novo marido da mãe que pretenda manter-se à margem desta tarefa, quando a mãe aspira que seu novo cônjuge compartilhe esta função. Esta opção é absolutamente irreal porque a convivência dia a dia gera situações que exigem alguma intervenção a respeito das crianças que coabitam com o adulto. Ou, ainda, o cônjuge ou companheiro da mãe ou do pai não deseja compartilhar as funções parentais, mas quer ajudar e ter o direito de opinar, o que corresponde ao exercício indireto da parentalidade4.

Para ler mais sobre a autoridade parental, confira o artigo: “O que é autoridade parental?” (clique aqui)!

Como nem todas as consequências e efeitos jurídicos da formação da família recomposta são fáceis de serem previstos, é preciso que o Judiciário intervenha, fixando, por exemplo, preceitos mínimos que garantam o compromisso daqueles que vivem em tais circunstâncias.

No artigo “‘Pai ou mãe é quem cria’: entenda o que é a parentalidade socioafetiva” (clique aqui), já se discorreu acerca da filiação socioafetiva. Sabe-se, assim, que a essência da socioafetividade é – mais do que o mero sentimento de afeto – o exercício fático das funções de pai ou de mãe, demonstrado pela prática de determinadas condutas objetivas de assistência à prole.

Diante disso, considera-se que a família recomposta é ambiente privilegiado para o aparecimento das relações paterno-filiais e materno-filiais pautadas pela afetividade, na medida em que há convivência e partilha de um espaço comum.

Embora na legislação não haja previsão específica acerca dos eventuais efeitos advindos da relação do filho com padrasto ou madrasta, sabe-se que a relação socioafetiva, depois de reconhecida, gera efeitos, assim como qualquer relação paterno-filial ou materno-filial, independentemente de sua origem.

Desse modo, a eventual constatação da parentalidade socioafetiva, decorrente (ou não) de uma família recomposta, garante ao filho seus direitos e ao pai ou mãe socioafetivo(a) a participação no desenvolvimento da prole.

Vale dizer que, o vínculo socioafetivo poderá ser constituído ainda que não se tenha um desligamento afetivo ou material dos filhos com seus pais biológicos, configurando-se, eventualmente, uma situação de multiparentalidade, a qual é tratada no artigo “Multiparentalidade: entenda esse novo conceito” (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

2 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das Famílias entre a norma e a realidade. São Paulo: Atlas, 2010.

3 Os parentes por afinidade, ou “afins”, são aqueles que se tornam nossos parentes em decorrência do casamento ou união estável (são parentes naturais do cônjuge ou do companheiro).

4 GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas: novas uniões depois da separação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

Litisconsórcio * nos alimentos avoengos

* Litisconsórcio: situação em que há mais de uma parte num dos polos da ação (mais de um autor ou mais de um réu)

Para você que está lendo e não atua na área jurídica, o título desse artigo parece tratar de uma questão muito complicada, não é mesmo?

Na verdade, o tema dessa publicação é sobre os alimentos a serem prestados pelos avós aos netos (avoengos), e traz o seguinte questionamento: há necessidade de todos os avós serem chamados para contribuir com a obrigação alimentar ou não?

Já vimos no artigo “Os avós têm o dever de prestar alimentos aos netos?” (clique aqui) que o dever de prestar alimentos dos avós é subsidiário e complementar, ou seja, eles somente serão chamados para contribuir no sustento dos netos nos casos em que os genitores estão impossibilitados de fazê-lo ou em que o valor prestado por um dos genitores é insuficiente para arcar com as despesas das crianças/adolescentes, necessitando de complementação.

Uma situação que pode ser utilizada, então, como exemplo, é a seguinte: um neto, menor de idade, representado por seu responsável legal, entende que precisa de auxílio financeiro do avô paterno e decide formular o pedido de alimentos. O avô paterno comparece ao processo, afirmando que os avós maternos, igualmente, possuem condições e deveriam auxiliar no sustento do neto.

O que fazer em um caso assim? É necessário chamar todos os avós ou seria possível pedir os alimentos somente de um deles?

Há quem entenda que o chamamento de todos os avós é obrigatório (litisconsórcio necessário) e há quem entenda que se pode escolher contra quem formular o pedido de alimentos. O assunto, portanto, tem gerado posicionamentos diferentes entre os operadores do Direito.

Primeiramente, vamos ver o que dispõe o artigo 1698 do Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Como se vê, a segunda parte do artigo 1698 do CC menciona que: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Por sua vez, de acordo com o artigo 114 do CPC/151, o litisconsórcio será necessário (obrigatório) quando a lei assim determinar, ou nos casos em que a sentença a ser proferida pelo juiz só surtirá seus efeitos se realmente todos os que devem participar do processo efetivamente forem ao menos notificados acerca da ação (ou seja, se houver a citação de todos aqueles que devem fazer parte do processo).

Então, vamos aos posicionamentos sobre o tema?

Litisconsórcio necessário
(necessidade de chamar todos os avós)

Em que pese existam várias interpretações dos tribunais para a questão, por conta do verbo “poderão” contido no artigo 1698 do Código Civil, há quem entenda que todos os ascendentes do mesmo grau são obrigados, em conjunto, a prestar os alimentos, sendo a cota alimentar fixada de acordo com os recursos de cada um.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD explicam que, caso se considerasse um litisconsórcio facultativo (ou seja, sem a obrigação de incluir todos os avós no processo), “somente o autor poderia se valer do permissivo legal, o que, por conseguinte, retiraria a própria razão de ser da norma”2.

Para eles, o litisconsórcio necessário (ou seja, o chamamento de todos os avós para prestarem alimentos) nesses casos é positivo, na medida em que “será ampliado o objeto cognitivo da demanda, podendo resultar, no final, em um leque maior de possibilidades para o próprio beneficiário da pensão” e que se garantem “os interesses e a dignidade de quem recebe os alimentos e prestigia-se a celeridade e economia processual, evitando a propositura futura de outra ação para complementação de pensão”.

Resumindo, o posicionamento deles é no sentido de que o chamamento de todos os avós deve ser aplicado, pois isso poderia até mesmo ser benéfico para a criança/adolescente, já que haveria mais chances de todos poderem contribuir de alguma forma no sustento e que toda a análise aconteceria em somente uma ação, evitando-se a propositura de um processo diferente para cada avó/avô – o que acabaria por sobrecarregar o Judiciário.

Conrado Paulino da ROSA compartilha desse entendimento, observando, ainda, que, “embora a postura de muitos tribunais seja a de que não exista um litisconsórcio passivo necessário, (…) no STJ tem prevalecido a ideia do litisconsórcio passivo necessário”3 e que o Enunciado 523 das Jornadas de Direito Civil estabelece o seguinte: o chamamento dos codevedores pode ser requerido por qualquer das partes.

Litisconsórcio Facultativo
(possibilidade de pedir alimentos para somente um dos avós)

Quem entende que não é necessário chamar todos os avós para fazerem parte do processo de alimentos, podendo se escolher contra quem a ação será proposta, acredita que, apesar do contido no artigo 1698 do Código Civil, não se está diante de uma situação na qual seria cabível o chamamento ao processo dos demais, já que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária4, de modo que somente será acionada na ausência de possibilidades dos genitores.

Também existem decisões dos tribunais afastando a necessidade de serem chamados todos os avós da criança ou adolescente, as quais ressaltam que no artigo 1698 do Código Civil consta a expressão “poderão ser chamados”, dando a noção de que se pode escolher.

Tal ideia é reforçada pela característica da divisibilidade da obrigação alimentar ou da ausência de solidariedade. Isso significa dizer que cada um dos avós será chamado a contribuir somente com uma quantia que seja compatível com a sua condição financeira, de maneira que não há prejuízo em se chamar somente um por vez (ou escolher um deles) e tampouco necessidade de serem chamados todos em uma única ação.

Agora nos conte, qual é o seu entendimento sobre o assunto?

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
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1 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.
3 ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo. Editora Juspodvm. Salvador, 2016.
4 Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único.

Alienação parental contra o idoso

Alienação parental contra o idoso

A lei da alienação parental surgiu para proteger crianças e adolescentes que eventualmente são impedidos por um dos genitores (ou pelos avós) de manter contato com o outro (O que é alienação parental? – clique aqui). O que isso teria, então, a ver com os idosos?

Em alguns textos do Direito Familiar, já se mencionou que a família passou por diversas transformações ao longo dos anos e, contemporaneamente, nos deparamos diversas vezes com famílias recompostas, formadas, a título exemplificativo, por pais/mães que, depois do divórcio, acabam por constituir uma nova união.

Pode-se pensar, como um exemplo, na seguinte situação: o pai se separou da mãe e constituiu uma nova união, havendo animosidade entre os filhos já adultos e a atual companheira. Como se não bastasse, este pai não anda muito bem de saúde e, por conta desses conflitos, a nova companheira impede que os filhos visitem o genitor – que não está fisicamente ou psicologicamente bem para fazer valer as suas próprias vontades. O que fazer em um caso assim?

Há quem defenda a aplicação, por analogia, da lei de alienação parental quando a “vítima” for um idoso.

Isso porque o “idoso pode ser utilizado como instrumento de agressividade direcionada aos demais familiares” e pode “ser levado a afastar-se dos demais familiares que com ele mantêm uma relação de afeto”. Embora diversas medidas de proteção ao idoso sejam previstas na Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso não prevê a hipótese de alienação parental, o que justificaria a analogia para o preenchimento de uma lacuna da lei.

De outro lado, porém, há o posicionamento no sentido de que a lei da alienação parental tem por objetivo principal a proteção de crianças e adolescentes que estão em condição de vulnerabilidade por não terem completado sua formação e, por isso, o idoso, ainda que possa vir a possuir mais necessidades e cuidados em razão da idade, e apesar de se tornar um sujeito de prioridade, nem sempre poderá ser considerado vulnerável1.

É que o idoso, ao contrário do menor, que é presumivelmente incapaz na definição da lei civil, é pessoa presumivelmente capaz de agir e atuar na vida civil, não se justificando a intervenção em casos nos quais não se discuta questão relacionada com sua condição de idoso.

Aqueles que entendem que a lei da alienação parental pode ser aplicada ao idoso acreditam que tal aplicação seria baseada “na vulnerabilidade da pessoa idosa e sua proteção integral, tendo em vista a possibilidade de o idoso sofrer alienação parental quando na casa em que mora é impedido de ver outros parentes pelo cuidador”2 e deve ser garantido o direito à convivência familiar, previsto na Constituição Federal (art. 227).

Eles explicam que aquele pai ou mãe pode não estar em plenas condições para tomar decisões sozinho e, dessa forma, acaba sendo convencido de que não deve ver os filhos (ou outros familiares). A vontade real da pessoa é, portanto, minada, manipulada, ou seja, alienada.

Apesar de as crianças serem mais suscetíveis, argumenta-se que pode haver situações nas quais pessoas idosas com algum grau de vulnerabilidade também estariam sujeitas à alienação, ainda que não tenham sido interditadas judicialmente – até porque o processo de interdição é demorado e que em determinados casos sequer há o interesse de realizar a interdição.

Diante dessa divergência de entendimentos (em certa medida), qual seria uma solução viável para tais situações?

Primeiramente, conforme sempre ressaltamos, o ideal seria entrar em um consenso, por meio do diálogo, a fim de estabelecer uma forma de convivência que seja viável e interessante para todos os envolvidos.

Não sendo possível, porém, realizar um acordo, e, sendo necessário ingressar com uma ação judicial, é preciso lembrar que as medidas previstas na lei de alienação parental são pertinentes quando se fala em crianças e nem sempre servirão para resolver a questão quanto aos idosos.

No entanto, um possível caminho seria o de investigar a situação do idoso, dentro do processo judicial, antes de adotar qualquer medida (seja das previstas na lei de alienação parental ou não).

Isso até para que se verifique se o idoso está em pleno gozo de sua capacidade mental, se possui autonomia e autodeterminação, se há notícias de eventuais maus tratos (art. 136 do Código Penal e art. 99 da Lei 10741/2003), ou se há situação de risco que enseje a aplicação das medidas previstas no Estatuto do Idoso.

Caso haja uma situação de efetiva vulnerabilidade do idoso, mas não sendo caso de aplicação de outras medidas previstas no Estatuto do Idoso, caberá ao juiz responsável por analisar o caso verificar quais atitudes podem ser adotadas, tais como: designação de audiência, advertência, regulamentação das visitas.

Não havendo vulnerabilidade do idoso, contudo, será preciso ter muita cautela, na medida em que certas ações podem acabar por retirar a autonomia e a liberdade dele, que pode vir a ter sua dignidade ofendida.

Tem-se, pois, que o Judiciário deve ser cauteloso ao analisar tais casos, contando com a colaboração de equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais) e visando sempre a conciliação entre os envolvidos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

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1 SOUZA, Laice. Juíza entende que lei pode ser aplicada ao idoso. MidiaJur, Cuiabá, Mato Grosso.

2 BARBEDO, Claudia Gay. A possibilidade de extensão da lei de alienação parental ao idoso. In: SOUZA, Ivone M. Cândido Coelho de. Família contemporânea: Uma visão interdisciplinar. Porto Alegre. IBDFAM, 2011.

Prestação de contas da pensão alimentícia

A prestação de contas da pensão alimentícia é um assunto que gera bastante divergência entre os juristas e muita discussão entre aqueles que estão travando batalhas judiciais.

Pensemos na seguinte situação: um dos genitores ficou com a guarda dos filhos, ou foi estabelecido o compartilhamento, tendo por residência de referência a moradia de um deles (clique aqui), e ao outro ficou estipulado pelo juízo que deveria prestar pensão alimentícia à prole (clique aqui) em uma determinada quantia.

Caso o alimentante (aquele que presta os alimentos) comece a suspeitar que os valores prestados a título de pensão alimentícia não estão sendo adequadamente destinados aos filhos, o que ele pode fazer? Quais medidas tomar?

Conforme sempre ressaltamos, o melhor caminho para a resolução dos conflitos familiares é por meio do DIÁLOGO! Isso porque não há ninguém melhor do que os próprios envolvidos naquela situação que saiba o que é melhor para eles.

No entanto, havendo a necessidade de levar a questão para o Judiciário, alguns defendem a possibilidade de o alimentante pedir em juízo a PRESTAÇÃO DE CONTAS quanto aos alimentos! Veremos, porém, que há posicionamentos divergentes quanto à possibilidade de uma demanda assim.

Em uma ação desse tipo, seria solicitada a prestação de contas, a fim de verificar se os valores da pensão alimentícia estão efetivamente sendo utilizados em benefício dos alimentados.

Para alguns doutrinadores, no entanto, esse seria um “pedido impossível”, até porque os alimentos que já foram prestados são irrepetíveis (ou seja, não poderiam ser devolvidos).

Segundo Maria Berenice Dias,1 o “alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o poder familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual do autor, pois os alimentos pagos são irrepetíveis. Assim, estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação. Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu”.

Para ela, os destinatários são os filhos, e, ainda, o dever de sustento e de cuidado com a prole permanece sendo de ambos os genitores.

A ação de prestação de contas, portanto, não teria um resultado satisfatório, já que, ainda que eventualmente se comprovasse que os valores não estão sendo bem utilizados, seria necessário propor outra ação para qualquer alteração da pensão alimentícia, levando em conta a possibilidade dos alimentantes e a necessidade dos filhos para o estabelecimento do valor.

Vale dizer que, é nesse sentido decisão recente do STJ (RESp 1.637.378), de fevereiro de 2019, na qual o Ministro relator do caso argumentou que: “Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

A orientação, nesses casos, é a de que, havendo suspeitas de que o valor não está sendo devidamente destinado às crianças, seja proposta uma ação visando a alteração da quantia dos alimentos, na qual poderá ser realizada uma sindicância ou estudo social para verificar todas as circunstâncias e, se for o caso, poderá ser alterado o valor dos alimentos, adequando-o à situação dos envolvidos (clique aqui).

De qualquer forma, se ainda assim houver interesse em realizar o pedido de prestação de contas, é importante observar que, nestes casos, considerando a irrepetibilidade dos alimentos, a ação pretendida terá um cunho mais pessoal do que patrimonial, uma vez que não se pretende reaver valores (o que nem seria cabível), mas tão somente fiscalizar se foram devidamente destinados aos fins propostos.

O resultado desta ação poderia vir a servir de prova em uma ação revisional, mas tal ponto poderia perfeitamente ser discutido já nos próprios autos em que se pretende a alteração da pensão alimentícia.

De outro lado, há quem entenda que as hipóteses nas quais se pode requerer a prestação de contas são mais abrangentes do que se poderia imaginar, de modo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades, até porque o devedor da obrigação (alimentante) tem o direito de fiscalização, nos termos dos artigos 1589 e 1583 do Código Civil.

Por conta dos diferentes posicionamentos, se você está passando por uma situação assim, antes de promover qualquer medida, é interessante procurar o auxílio de advogados que possam informar como a questão vem sendo entendida na sua cidade ou no seu estado.

Vale dizer, ainda, que nada impede que seja solicitada informalmente uma prestação de contas (ou seja, sem processo) e que tentem resolver a situação por meio do diálogo, conforme já mencionado acima, já que é a forma mais eficaz de garantir que o interesse de todos – e especialmente dos filhos – seja levado em consideração.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7ª edição. Editora RT. São Paulo, 2010. p. 584-585.

ADOÇÃO: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!

Adoção

  1.  Eu quero adotar, qual é a primeira medida que devo tomar? 

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude de seu município e obter as informações acerca de quais são os documentos que devem ser apresentados. Alguns deles são:  identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Para dar início ao processo de habilitação à adoção, é preciso contratar um advogado (ou ser representado pela Defensoria Pública) que ingressará com o pedido para que seu nome passe a fazer parte do cadastro de pretendentes à adoção.

  1. Há uma preparação específica para quem pretende adotar?

Sim. É necessário fazer um curso de preparação psicossocial e jurídico, além de realizar avaliação psicossocial (com entrevistas por psicólogas e assistentes sociais, bem como visita domiciliar). O formato da preparação pode variar de estado para estado. Depois da aprovação nessa fase, aquele que pretende adotar entrará na “fila” de espera para a adoção, e aguardará até que apareça uma criança ou adolescente com o perfil compatível, para que seja proposta a demanda. 

O processo de preparação é importante para que fiquem bem claras as consequências de uma adoção, que são muito sérias. Algumas razões apresentadas pelos que querem adotar (como por exemplo solidão; perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem fazer com que se verifique que essa pessoa não está apta a adotar. Além disso, é preciso lembrar que a criança ou adolescente possui uma história antes daquela família e, por isso, passará por uma fase de adaptação que, em alguns casos, pode ser conturbada . É essencial que quem pretende adotar tenha conhecimento disso para lidar com eventuais dificuldades. 

  1. A adoção pode ser realizada por estrangeiros?

Sim. Sendo esse o caso, ela será considerada internacional. Mesmo se o adotando for brasileiro, se o destino de residência dos adotantes for fora do país, será considerada adoção internacional. A adoção internacional somente será concedida quando forem esgotadas todas as tentativas de manutenção da criança em seu país de origem e com os pais biológicos, sendo exigido estágio de convivência no Brasil.

  1. Existe adoção após a morte do adotante?

Ela pode acontecer, desde que o adotante tenha manifestado expressamente sua vontade de adotar em vida (ou seja, se já estiver tramitando a ação de adoção). Há quem entenda que a morte do(a) candidato(a) antes da adoção deveria ter por consequência a interrupção e extinção do processo, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente admitiu a conclusão do procedimento, visando resguardar os laços de afetividade com outros familiares eventualmente estabelecidos durante o processo.

  1. A partir de que momento a adoção começa a produzir efeitos?

Em regra, a sentença de adoção produz efeitos após o seu trânsito em julgado (que ocorre quando não existe mais a possibilidade de recurso). No caso de adoção póstuma (ou seja, após a morte do adotante), entretanto, os efeitos da sentença retroagirão ao momento da morte do adotante (o que quer dizer que a sentença “valerá” a partir do falecimento de quem estiver adotando).

  1. Há o rompimento com os pais biológicos?

A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pela criança ou adolescente com sua família anterior (ao menos formalmente), garantindo-se a segurança jurídica e a proteção do(a) adotado(a).

O procedimento de adoção e a sentença transitada em julgado fazem com que se estabeleça uma nova relação de parentesco entre o adotante e o adotado. Inclusive, a autoridade parental será concedida ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante, e enquanto os irmãos biológicos, por exemplo, deixam de ter vínculo com o adotado, exceto para os impedimentos matrimoniais (artigo 1.521, incisos I, III e V, do Código Civil).

  1. Como são feitas as alterações do registro de nascimento do(a) adotado(a)?

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Caso os adotantes já tenham outros filhos, o sobrenome atribuído ao adotado deve ser o mesmo, para que não aconteça qualquer discriminação. Existe a possibilidade de alteração do primeiro nome também, desde que isso esteja de acordo com os interesses do adotado. Em caso de divergência, o Juízo decidirá.

  1. Aquele que foi adotado(a) pode procurar seus pais biológicos no futuro?

Não há a possibilidade de se investigar a parentalidade (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-investigacao-de-paternidade/) após a adoção. Apesar disso, o adotado pode buscar sua ascendência genética, sem efeitos patrimoniais, ou seja, em regra não há  como alterar a filiação e requerer que sejam produzidos os efeitos (nome, herança, pensão alimentícia…), mas aquele que foi adotado pode querer saber seus laços consanguíneos (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/) ou ter acesso ao processo de adoção, depois de completar 18 anos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Alimentos: Perguntas e respostas

Alimentos: perguntas e respostas

Recentemente, fomos procuradas pelos administradores do site Jusbrasil para respondermos dúvidas comuns relacionadas à pensão alimentícia. Nossas respostas foram publicadas em forma de artigo, e achamos válido compartilhá-las também por aqui, com nossos leitores que acompanham o Direito Familiar, neste formato de “perguntas e respostas”. Confira! 

  1. Como pedir revisão da pensão alimentícia?

Os valores podem ser alterados para mais ou para menos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga. Para tanto, é essencial a propositura de uma ação judicial (Ação Revisional de Alimentos), para que a alteração tenha validade jurídica.

  1. Como funciona uma audiência de pensão alimentícia? 

Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas.

Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos. 

As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim. Como sempre dizemos, cada caso é um caso!  

  1. Quanto tempo demora um processo de pensão alimentícia?

Isso é algo praticamente impossível de mensurar, tendo em vista as diversas variáveis existentes, tais quais: se o processo é consensual ou litigioso, a agilidade  do Cartório ou da Secretaria em que o processo  está tramitando, o tempo para cumprir diligências, etc. Certo é que se o processo for consensual ele será muito mais célere do que um processo litigioso. 

  1. Dei entrada no pedido de pensão. Em quanto tempo sai a decisão?

Se houver pedido de fixação de alimentos provisórios (liminar), em tese já deve haver manifestação do juízo logo no despacho inicial. Considerando que essa decisão inicial será proferida antes da instauração do contraditório (ou seja, antes da apresentação de defesa pelo réu), o valor será provisório e muitas vezes não condizente com as necessidades do autor e das possibilidades do réu.  

No entanto, a decisão final (sentença) – com a fixação dos alimentos definitivos – dependerá muito da tramitação do processo e da produção de provas, conforme explicamos acima.

  1. O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?

O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais. 

  1. Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?

O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.

  1. É possível pedir pensão alimentícia retroativa?

Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.

  1. Quando posso pedir a exoneração da pensão alimentícia?

Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa a maioridade, cessa o dever de prestar alimentos. No entanto, a questão não é tão simples assim. É necessário fazer uma reflexão sobre situações nas quais o alimentado ainda pode precisar do auxílio financeiro, por exemplo: portadores de alguma deficiência, formação escolar profissionalizante ou faculdade, situação de pobreza não proposital. Caso a situação não se encaixe em nenhuma dessas, entende-se que o alimentante pode pedir a exoneração (porque ela não é automática).

Quando os alimentos são devidos entre ex-cônjuges, pela regra geral, se aquele que recebe os alimentos contrair novo casamento ou estiver vivendo em união estável, o devedor dos alimentos pode pedir a exoneração. 

Em todo caso, o alimentante deverá demonstrar que não possui mais condições de arcar com os valores fixados, assim como também deve demonstrar que o alimentado não mais necessita do recebimento dos alimentos. O mesmo critério para a fixação dos alimentos serve também para a exoneração da obrigação: a ponderação entre a necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante.

No entanto, cada caso é um caso e pode ser que as particularidades daquela situação façam com que a exoneração não seja concedida.

  1. Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?

Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser  aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).

  1. Onde dar entrada na pensão alimentícia?

É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando para dar entrada no processo de alimentos. Quando há interesse de incapaz, o foro competente é o do seu domicílio. No entanto, tal competência é relativa, podendo as partes optarem por foro diverso. 

  1. Meus filhos moram em outro Estado. Como fica o processo de alimentos?

Em tese o processo de alimentos deve ser proposto no lugar onde os alimentandos residem. O trâmite seguirá normalmente, como qualquer outra ação de alimentos.

  1. Quais os documentos necessários para pedir pensão alimentícia?

Documentos de praxe devem ser apresentados, tais como: documentos de identificação (certidão de nascimento, RG, CPF, certidão de casamento, se for o caso), comprovantes de despesas, comprovantes de rendimentos; enfim, quaisquer documentos que comprovem as condições financeiras e necessidade de receber o auxílio. 

  1. Quanto custa entrar com um processo de pensão alimentícia?

Esta é uma pergunta difícil de responder, pois depende se a pessoa irá contratar advogado particular, ou se será atendida pela Defensoria Pública; se haverá pedido de justiça gratuita ou não. Não é possível apontar um valor, mesmo que aproximado.

  1. Quanto custa um advogado para pensão alimentícia?

Depende do profissional que você pretende contratar. No entanto, vale a pena consultar a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil do seu Estado, e verificar a sugestão do valor mínimo que deve ser cobrado à título de honorários para a ação. Desta forma, você poderá ter uma boa noção dos valores de cada ação.

  1. É necessário um advogado para pedir pensão alimentícia?

Sim. Se não houver condições de arcar com  a contratação de um advogado particular, existe o atendimento gratuito prestado pelas Defensorias Públicas e Núcleos de Prática Jurídicas de diversas Universidades. Caso não haja tais alternativas na sua cidade, recorra ao Ministério Público Estadual.

  1. Como conseguir um advogado público para pensão alimentícia?

Basta comparecer à Defensoria Pública de sua cidade e solicitar o atendimento, bem como aos Núcleos de Prática Jurídicas de Universidades e verificar a disponibilidade de atendimento. É importante lembrar, contudo, que é realizada uma triagem, levando em conta as condições financeiras de quem pretende ser atendido de forma gratuita. 

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Multiparentalidade: entenda esse novo conceito

Multiparentalidade

Vocês já se depararam com notícias como as seguintes?

  • Uma decisão inédita na Justiça Acreana garantiu que a menor A. Q. da S. e S. passe a ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento: o que a registrou e o biológico. (Acre)1.
  • A Justiça de Vitória da Conquista (BA), de forma inédita, homologou acordo concedendo adoção de uma criança a um casal de mulheres sem destituir o poder familiar da genitora, reconhecendo a tese da multiparentalidade. A criança terá o nome das três mães no registro de nascimento. (Bahia)2
  • A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada, presidente do IBDFAM/DF, com base na tese da multiparentalidade, decidiu que deve ser reconhecida tanto a paternidade socioafetiva como a biológica, com todos os seus efeitos legais, devendo constar no registro de nascimento da menor de idade a dupla paternidade e estabeleceu a guarda em favor da mãe e do pai afetivo, com a convivência livre a favor do pai biológico. (Distrito Federal)3
  • Uma criança da comarca de Nova Lima terá em seu registro o nome de duas mães e de um pai. Constará no documento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. (Minas Gerais)4
  • Agora, pela primeira vez no país, uma decisão judicial admite acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor e de seus avós paternos, mantendo-se a paternidade adotiva e registral, com o acréscimo do patronímico do pai biológico. (Pernambuco)5
  • A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. (Rio de Janeiro)6

Nem todas as notícias citadas acima são muito recentes (2014), mas, todas elas dizem respeito a casos em que foi reconhecida a MULTIPARENTALIDADE! De um modo geral, esse é um tema que pode ser considerado relativamente novo para o Direito de Família e é o assunto deste artigo.

Para começar, precisamos tecer um breve histórico para entendermos como o ordenamento jurídico brasileiro recebeu a multiparentalidade.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 reconheceu as diversas formas de se constituir uma entidade familiar, abrindo espaço para um padrão diferente da família, com preocupações voltadas ao desenvolvimento individual dos integrantes do núcleo familiar e, principalmente, com a valorização da afetividade, perdendo força o caráter matrimonial e essencialmente patrimonial da família de outrora, construída quando da vigência do Código Civil de 1916.

Com o crescimento da importância dada à afetividade e com o reconhecimento da igualdade entre todos os filhos, o afeto passou a ser juridicamente mais relevante. Importante lembrar que, o afeto, juridicamente falando, não possui o mesmo significado da psicologia ou da filosofia, conforme já mencionamos no artigoPai ou mãe é quem cria!: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui). No âmbito legal, ele é demonstrado por condutas do cotidiano e não pelo mero sentimento em si.

Embora nem todas as inclinações afetivas gerem o vínculo socioafetivo de filiação, esta forma de exercício da parentalidade passou a ser recebida pela doutrina e pela jurisprudência, gerando, inclusive, todos os efeitos decorrentes da relação paterno-filial (ou materno-filial), ainda que não haja lei específica a regulamentando.

Primeiramente, com o reconhecimento das famílias homoafetivas (formada por pessoas do mesmo gênero – feminino/ masculino), abriu-se um precedente para a inclusão de mais de um pai ou mais de uma mãe no registro de nascimento dos filhos, já que, nesses casos, aconteceria sempre uma “dupla maternidade” ou “dupla paternidade”.

Verificou-se, ademais, que, embora os padrastos e madrastas não tenham, por lei, determinadas obrigações em relação aos seus enteados, com o aumento das famílias reconstituídas (formadas por quem já teve um casamento ou relacionamento anterior), aumentaram também as chances de aparecimento de laços afetivos que geram efetivamente uma relação de filiação socioafetiva.

Assim, nas famílias reconstituídas e nas demais modalidades familiares que possam surgir, algumas situações passaram a merecer ponderação, nas quais se cria uma relação de socioafetividade (que exige seu reconhecimento) sem que se desconsidere o valor e o contato com o genitor biológico.

Nesses casos, a multiparentalidade, ou seja, o estabelecimento de vínculo do filho com mais de um pai ou com mais de uma mãe, apresenta-se como solução ao novo impasse trazido pelas contemporâneas relações familiares. Com a aplicação da multiplicidade de vínculos, nenhum dos pais será excluído da relação familiar, o que, em muitos casos, vem em benefício do filho.

A multiparentalidade pode ser simultânea, quando ambos os pais (ou mães) exercem de fato a função que lhes cabe ou, ainda, temporal, quando um dos genitores faleceu e, no entanto, alguém assumiu o papel de pai ou de mãe, tornando-se referência para a criança ou adolescente.

Vale deixar claro que, a multiparentalidade gera todos os efeitos da filiação para os envolvidos e, por isso, somente deve ser estabelecida quando, de fato, ela estiver presente para os filhos, pois o principal vetor observado na resolução dos conflitos acerca de causas dessa natureza é o do melhor interesse da criança.

Conclui-se, portanto, que a multiparentalidade pode ser avaliada como uma das consequências do reconhecimento da filiação socioafetiva no Brasil.

Entende-se que a ausência de legislação específica sobre a multiparentalidade não impede que ela seja aplicada, até porque a maioria das questões que envolvem este assunto pode ser resolvida com base nas leis vigentes, sendo necessária, contudo, a interpretação de maneira distinta, com o intuito de proteger as entidades familiares, nos termos propostos pela Constituição e objetivando-se a adequação da regra ao caso concreto.

É preciso analisar profundamente cada hipótese de multiparentalidade que se apresentar, isso para que não sejam empreendidas injustiças e também para que fiquem sempre aparentes os efeitos dessa multiplicidade parental, evitando-se, desse modo, possíveis danos aos filhos e aos demais envolvidos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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2 http://www.ibdfam.org.br/noticias/5483/Acordo+garante+a+crian%C3%A7a+o+direito+de+ter+tr%C3%AAs+m%C3%A3es

3 http://www.ibdfam.org.br/noticias/5329/Multiparentalidade+preserva+interesse+do+menor

4 http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/crianca-tera-duas-maes-e-um-pai-em-seu-registro.htm#.VBtGxRYXM_I

5http://www.tjpe.jus.br/agencia-de-noticias?p_p_auth=UioV2Mmm&p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=435557&_101_type=content&_101_urlTitle=artigo-adocao-multiparental&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpe.jus.br%2Finicio%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3DMULTIPARENTALIDADE%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252Finicio

Adoção: um ato de amor!

Adoção! Está aí um tema que já apareceu em alguns dos nossos artigos!

Confira nossos artigos sobre adoção clicando aqui!

No post de hoje, no entanto, não queremos falar sobre questões legais relacionadas à adoção e nem explicar conceitos.

Queremos compartilhar com vocês uma história real! Uma história de amor!

Tivemos a oportunidade de conhecer e conversar com a Maria Cláudia! Ela foi adotada ainda bebê e nos contou um pouco sobre como foi o processo de adoção, como ela e a família lidaram com tudo isso.

Como o Direito Familiar gosta de compartilhar bons exemplos, viemos dividir com vocês este nosso bate-papo!

Mas antes disso, um agradecimento especial: Maria Cláudia, obrigada por aceitar dividir a sua história e da sua família com tantas pessoas! Você transbordou amor em cada palavra!

 

Adoção: um ato de amor!

DIREITO FAMILIAR: Maria Cláudia, como foi o processo de adoção? Quanto tempo durou?

MC: Como foi o meu processo de adoção? Pois bem, em 1992 meus pais se habilitaram para adoção na comarca de Rebouças, por incrível que pareça, eles eram os únicos da fila e no mesmo ano adotaram o meu irmão mais velho, Gil, que com dias de vida já estava morando com os meus pais, mas obviamente, em estágio de convivência, e só foi liberado e registrado formalmente alguns dias depois.

Por ele ser bebê o tempo de estágio de convivência foi mais curto, pois a adaptação é mais fácil. Meus pais continuaram habilitados e em 1995 eu nasci e desde bebê fui morar com eles também. O processo não demorou muito, antigamente o procedimento era mais simples.

DIREITO FAMILIAR: Você lembra como ficou sabendo que tinha sido adotada? Como foi esse momento?

MC: Quando pequena, sempre me fiz a pergunta: quando que meus pais me contaram que eu era filha adotiva?

Porque, para mim, parecia até que eu tinha nascido sabendo disso (risos). Certa vez, fiz esse questionamento aos meus pais, pois eu achava incrível eles terem me contado uma coisa dessas e eu não lembrar, não ter ficado uma marca desse momento. Foi então que meus pais disseram que desde que eu era bebê eles me contavam a nossa história, e quando eu fui ficando maiorzinha, já entendia bem e aquilo tudo soava perfeitamente natural.

DIREITO FAMILIAR: O que o ato de adotar significa para você?

MC: Para mim, o ato de adotar, significa amor, puro amor. Acredito que nasci de outra barriga, mas sempre fui filha deles, era para ser assim. A diferença é que tive um caminho diferente para chegar até eles.

Vejo tudo isso com muita naturalidade. Meu irmão mais velho é filho adotivo também e com ele foi a mesma coisa, tudo sempre muito tranquilo, nunca tivemos nenhum episódio de revolta, até porque nem temos motivo para isso. A nossa história nunca foi escondida, sempre soubemos exatamente o que tinha acontecido, e eu acredito que a verdade nessas horas é elemento fundamental, é um sinal que você, como pai, respeita a história de vida no seu filho, e que futuramente caberá a ele decidir o que fazer com essa informação.

DIREITO FAMILIAR: Hoje você trabalha em uma área que está ligada ao assunto, o que isso significa para você e como você enxerga o processo de adoção, hoje?

MC: Atualmente, eu trabalho na Vara da Infância e Juventude, que tem a Adoção como uma de suas competências para atuar. Desde o início, quando fui chamada para uma entrevista para estagiar lá, meu coração torcia com toda a força para que eu conseguisse, pois era algo que eu queria muito saber como funcionava. Muitas vezes, nós, filhos adotivos, nos fazemos diversos questionamentos, como: “porque minha mãe biológica não me quis?”, “como uma mãe faz isso com um filho?” E por eu trabalhar lá há quase dois anos, aprendi muita coisa, e através de outros casos tive respostas para alguns questionamentos que eu sempre me fiz. 

Hoje eu enxergo a adoção de uma maneira diferente, a adoção é um reencontro, é você ir visitar a criança e naquele momento sentir que seu filho nasceu, é por vezes, ter que esperar mais que 09 meses pra ter seu filho nos braços, mas ter a certeza, que dali pra frente, haja o que houver, seu filho vai ser atendido em todas as suas necessidades.

É importante ressaltar também que a adoção não é um ato de solidariedade, de compaixão, de pena, com aqueles que por qualquer motivo que seja, estejam nessa situação buscando por uma família. Adotar um filho não é igual brincar de boneca, que quando “ dá problema” a gente vai lá devolve e pega outra (embora, infelizmente, algumas famílias achem isso). Adotar é viver um sonho em conjunto, o sonho dos pais que tanto desejaram e esperaram por esse filho, e o sonho dessa criança que mais do que ninguém quis e sonhou em viver com uma família cheia de amor.

Depois de acompanhar várias adoções que se consolidaram de maneira incrível e outras que não foram tão boas assim, eu enxergo o processo de adoção de maneira mais crítica. Acho que os cursos preparatórios têm que ser mais extensos, muitos habilitados não estão preparados, não são preparados para tudo que vai vir. Os pais se deslumbram e idealizam o filho perfeito, muitas vezes esquecendo que várias crianças têm traumas e histórias muito fortes, que desencadeiam alguns comportamentos que exigem uma demanda muito maior. Outros, ainda acham que alguns comportamentos existem porque “é filho adotivo”, sendo que são comportamentos comuns de crianças e adolescentes, seja ele filho adotivo ou biológico.

DIREITO FAMILIAR: Você daria algum conselho para aquelas pessoas que foram adotadas mas que se incomodam com este fato?

MC: O conselho que eu dou para quem é filho adotivo e se incomoda com isso, é aceitar que a sua família e a sua vida são normais, assim como de qualquer outra pessoa. Que não existe diferença entre filho adotivo e filho biológico, é tudo fruto do amor. E, se por algum momento alguém não quis ou não pode ficar com você, durante toda uma vida, você teve uma família que te quis mais do que tudo em todos os dias desde que você apareceu para torná-la mais completa.

Aqui, dou um conselho também aos pais que escondem dos filhos a verdade, não há porque se preocupar, seu filho não vai lhe amar menos por causa disso; muito pelo contrário, ele vai admirá-lo ainda mais, e vai ter certeza de que é muito amado. Volto a dizer, não se pode tirar o direito de uma pessoa de saber a sua real história.

                                                  O amor não está ligado ao sangue, e sim ao coração.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho
 

O que é casamento nulo (inválido)?

Casamento nulo (inválido): o que é?

Já vimos em artigos anteriores, que o casamento é a união voluntária de duas pessoasrespeitando alguns requisitos previstos em Leia fim de constituir uma família.

No entanto, há casos em que o casamento, embora tenha sido realizado, não será considerado válido, ou seja, o casamento será considerado nulo.

O tema é um pouco complexo, mas tentaremos explicar à “moda” Direito Familiar!

No Direito, para que um ato seja reconhecido juridicamente, devem ser analisados três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia.

A existência é o plano do “ser”, ou seja, é o que considera a presença de elementos fundamentais para aquele ato. Na ausência deles, é como se o ato não existisse para o Direito e, portanto, não merecesse proteção jurídica.

A existência de um casamento pressupõe que foram seguidos os requisitos mencionados no artigo “Casamento civil: como funciona?” (clique aqui), tais como: consentimento, celebração por autoridade e a “fórmula sacramental”. É somente depois disso que se pode considerar o casamento existente.

A validade, por sua vez, “concerne ao ajuste do ato às prescrições estabelecidas em lei”1. Assim, o casamento pode ter existido, mas, se não respeitadas determinadas disposições legais, ele não será legalmente válido.

A ausência de alguns requisitos pode tornar o casamento apenas anulável (de forma que ele, apesar de irregular, ainda poderá ser convalidado – ou seja, será dada posterior validade a ele e, assim, poderá ser mantido).

A falta de outros, porém, torna o casamento nulo (sem validade). Isso quer dizer que, em tese, será como se aqueles que se casaram tivessem que retornar ao estado civil anterior.

A eficáciaterceiro plano – tem relação com a produção de efeitos daquele ato.

Neste artigo, trataremos somente sobre as hipóteses em que o casamento será tido como INVÁLIDO, ou seja, NULO (e não anulável).

Quais são elas?

A nulidade de casamento, pela gravidade de suas consequências, não admite interpretação extensiva, ou seja, ela só acontecerá na hipótese prevista em lei, qual seja: quando um ou ambos os cônjuges incorrerem em impedimento matrimonial.

Os impedimentos matrimoniais estão previstos no artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

Ios ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

IIos afins em linha reta;

IIIo adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IVos irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Vo adotado com o filho do adotante;

VIas pessoas casadas;

VIIo cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Sobre os impedimentos decorrentes do parentesco (I a V), já tratamos no artigo “Posso casar com algum parente meu?” (clique aqui).

Quanto aos demais, vê-se a previsão de impedimento no tocante apessoas casadas”. Ou seja, aqueles que já são casados não poderiam, em tese, casar novamente, sob pena de ser considerado nulo o segundo casamento, já que havia causa de impedimento.

Cristiano Chaves de FARIAS e Nelson ROSENVALD 2 explicam que:

Somente desaparece esse impedimento matrimonial através da dissolução do casamento anterior (por morte ou declaração de ausência, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento). Até porque o impedimento não decorre do fato da pessoa ter sido casada, mas de ser casada. No que tange à invalidade do primeiro casamento, enquanto não for reconhecida a nulidade das primeiras núpcias, as segundas continuam reputadas inválidas, por conta da bigamia. Uma vez reconhecida a nulidade do primeiro casamento (não tendo produzido qualquer efeito), naturalmente, estará reconhecida a perfeita validade do segundo”.

Além disso, consta o impedimento para o casamento entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Isso significa dizer, por exemplo, que, se você era casado e alguém matou seu cônjuge, você não poderá casar com o assassino.

Como os impedimentos são “insanáveis e graves, a lei consagra como consequência da sua infringência a nulidade absoluta do casamento”3.

Tem-se, portanto, que, o ato do casamento pode ser considerado nulo em algumas ocasiões, de maior “peso” para o Direito. Em resumo, o casamento será nulo quando houver algum impedimento matrimonial.

Apesar disso, é importante dizer que, por ser um ato existente, ainda que seja inválido (nulo), ele poderá produzir efeitos (plano da eficácia), isso em relação a terceiros, tais como: presunção de paternidade no que diz respeito aos filhos advindos da união e reconhecimento da comunhão de bens.

Vale dizer, ainda, apenas a título de esclarecimento, que, antes da vigência do estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº. 13146/2015), havia um dos incisos do artigo citado acima que reputava como inválido o casamento realizado por pessoa mentalmente enferma, em grau que não lhe possibilite entender ou discernir a natureza e as consequências dos atos da vida civil.

No entanto, tal dispositivo foi revogado com o advento do referido estatuto. (Para saber mais sobre o estatuto da pessoa com deficiência, confira o artigo “Curatela: o que é isso?” – clique aqui).

Apesar disso, certo é que o casamento depende de uma decisão na qual se expressa uma vontade e, estando a pessoa com uma deficiência que não lhe permita manifestar devidamente a vontade, isso poderá tornar o ato inexistente (não será nulo pelos requisitos de validade, mas será inexistente – “Casamento Civil: como funciona?” – clique aqui).

Sabemos que o assunto é um pouco complicado, mas esperamos que o texto facilite a compreensão sobre o que é um casamento nulo!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

3 TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9ª Edição. São Paulo, 2014.

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