Pais e mães de fim de semana

A convivência com o/a genitor/a acontecerá em finais de semana alternados…”

As ‘visitas’ serão realizadas em finais de semanas alternados, das 9h00 às 18h00 dos sábados e domingos, com um pernoite durante a semana…”

Esses são alguns exemplos de termos de convivência que vemos sendo estabelecidos nas Varas de Família, seja por acordo entre as partes ou pelo juízo. Para algumas pessoas, essas frases podem ser conhecidas, especialmente se já tiverem passado (ou estiverem passando por alguma situação envolvendo um processo judicial para garantir o direito de conviver com os/as filhos/as.

Convivência familiar: um direito de todos (clique aqui).

Não são poucas as vezes que lidamos com processos de guarda de filhos nos quais se estipulam cláusulas como as das frases acima. Nesse texto, convidamos os leitores e leitoras a refletir conosco sobre a aplicação dos termos mencionados acima.

Nos parece que surge um senso de “praticidade” na hora de determinar o período em que os filhos ficarão com seus pais e, muitas vezes as pessoas, sabe-se lá por qual motivo, não levam em consideração todos os aspectos que devem ser avaliados na hora de fixar tais períodos de convivência.

Antes de tudo, queremos refletir sobre o termo “visitas”. Pais e mães não devem visitar os filhos! Pais e mães não são visitas, ou, pelo menos não deveriam ser. É certo que essa nomenclatura pode vir a ser utilizada de vez em quando dentro de um processo (embora não seja a mais recomendada), mas é preciso entender que o sentido dela será muito mais amplo.

Isso porque, na realidade, pais e mães devem CONVIVER com seus filhos. Assim, o mais adequado seria o uso da expressão “período de convivência”, e não “visitas”! Conseguem perceber a diferença? Soa muito mais saudável e afetivo determinar um período de convivência, não é mesmo?

Superada a questão da nomenclatura, passamos à análise de tempo de período de convivência entre pais e filhos.

Fixar o período às vezes é a tarefa mais difícil para os pais, mães e até mesmo para os filhos, especialmente se estão vivenciando uma situação de conflito e isso não permite que mantenham um diálogo sadio. Há muito o que se considerar. No entanto, percebemos que o quesito período de convivência, na maioria das vezes, é deixado de lado, dando-se preferência à escolha da modalidade de guarda.

Nestes casos, muitas vezes o que acontece é que surgem o que chamamos de “pais de final de semana”. Ou seja, fixam a modalidade de guarda, a residência dos filhos e aquele pai que não residir com os filhos, exercerá seu direito de convivência em finais de semana alternados.

O resultado disso?

Bom, muitas vezes é positivo, a família se adapta bem e o/a filho/a se acostuma.

Contudo, outras vezes, “os pais de fim de semana” acabam tornando-se “os mais legais” e aí começam a surgir discussões no âmbito familiar. Geralmente, “os pais de fim de semana” não precisam tirar os/as filhos/as cedo da cama porque eles/as têm aula. O fim de semana é quase sempre um momento de descanso e lazer para a grande maioria. Às vezes, a casa “dos pais de fim de semana” acaba se tornando mais atrativa.

É claro que nenhum genitor/a que fica com o/a filho/a durante a semana toda gosta de ouvir isso… e aí começam as discussões! De outro lado, há também aqueles que não gostam de permanecer com o/a filho/a somente durante os finais de semana, pois fazem questão de participar do cotidiano da prole.

Por isso, é importante que os genitores compreendam que os dois deverão participar ativamente de todas as atividades dos filhos durante a semana e aos fins de semana, independentemente da modalidade de guarda ou do regime de convivência. Isso é uma decorrência da autoridade parental.

Para saber mais sobre autoridade parental, clique aqui.

Muitas vezes escutamos: “mas e se meu filho ficar doente, ele não vai saber cuidar!”. Ora, ninguém nasce sabendo tudo. A vida é um aprendizado diário, correto? Portanto, uma pessoa só vai aprender vivendo, convivendo, e isso serve para a criação dos filhos. Além disso, é importante que o/a filho/a veja em ambos os genitores a representação dos cuidados de que necessita. Assim, se eventualmente o/a filho/a ficar doente ou se ele/a possuir algum problema de saúde que mereça tratamento específico, é ideal que ambos os pais saibam lidar com aquela situação, já que, além do direito de permanecer com o/a filho/a, possuem o dever de cuidado.

Para nós, a fixação do período de convivência é tão importante quanto a modalidade de guarda escolhida.

Abaixo seguem alguns pontos que os/as advogados/as devem levar em consideração na hora de escolher o período de convivência, tendo em vista a logística que tal situação envolve:

Em relação aos pais:

Qual o horário de trabalho?

Qual possui maior flexibilidade de horários?

Qual mora mais próximo à escola dos filhos?

Ambos têm carro?

Residem sozinhos?

Moram em cidades diferentes?

Em relação aos filhos/as:

Quantos anos os/as filhos/as têm?

Em que período do dia estudam?

Como vão à escola?

Fazem atividades extracurriculares?

Os/as filhos/as têm uma rotina de estudos e horários?

Devemos sempre lembrar que os/as filhos/as crescem, as vontades mudam. Por isso, às vezes, o período de convivência com os genitores, até então estabelecido judicialmente, deixa de ser o ideal e surge a necessidade de pensar em alguma “logística” diferente da então praticada.

Os motivos são vários: festas com amigos, viagens com amigos, uma namorada ou namorado…. São situações cuja solução geralmente não será encontrada facilmente na esfera jurídica. As crianças deixam de ser crianças e passam a ter vontade própria, ainda que sejam dependentes dos pais.

Portanto, quando situações como as descritas acima vierem a ocorrer, que tal utilizar a boa e velha flexibilidade? Falamos um pouco sobre isso no artigo 5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia” (clique aqui para ler). É importante que o período de convivência não seja visto como uma imposição aos filhos e filhas, pois isso poderia fazer com que aquele momento que deve ser prazeroso passe a ser “chato” e visto de forma negativa.

No entanto, é dever dos pais incentivar o convívio com o outro genitor e, caso exista um regime de convivência estabelecido por decisão judicial, é importante explicar para os/as filhos/as – com toda a sensibilidade que o momento exige – que aquilo deverá ser cumprido. Acreditamos que a compreensão de que existem obrigações também faz parte da educação dos/as pequenos/as, já que ainda não possuem autodeterminação para fazerem suas próprias escolhas em determinadas situações.

O mais indicado é tentar manter sempre um diálogo sadio, na medida do possível, para que pais e filhos/as adaptem-se aos novos contextos que surgem. Igualmente, é extremamente importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos/as filhos/as o que inclui: levar e buscar na escola e demais atividades extracurriculares, ajudar nas tarefas de casa passadas em sala de aula, levar ao médico, cuidar do/a filho/a doente, trocar fralda, dar banho… enfim, participar da rotina diária dos/as filhos/as.

Como sempre frisamos, sabemos que cada caso é um caso e as vezes fatores alheios a nossa vontade dificultam a convivência tão frequente, tal como a distância física (pais e mãe que moram em cidades diferentes das dos/as filhos/as). Mas acreditamos que, tendo vontade e priorizando o convívio familiar sadio, as coisas se ajeitam!

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de regulamentação do direito de convivência? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Separação conjugal com filhos: um olhar sistêmico

Foto de Ketut Subiyanto

Em artigos anteriores, o Direito Familiar, com o auxílio de colaboradores que entendem do assunto, explicou o que é a Constelação Sistêmica Familiar e como ela funciona, observando que se trata de um método alternativo de resolução de conflitos.

Você sabe o que é Constelação Sistêmica Familiar? (clique aqui)

Como funciona a Constelação Sistêmica Familiar? (clique aqui)

Assim, sabe-se que, analisando todos os envolvidos em determinado conflito pela dinâmica da Constelação, é possível identificar a origem dos problemas e trabalhar, então, para resolvê-los de forma a minimizar eventuais danos e traumas.

Conforme sempre frisamos, os pais devem procurar manter um diálogo, principalmente quando ocorre o rompimento da vida conjugal, em nome da preocupação e do amor que dedicam aos filhos. Ainda que tenham decidido pela separação, devem deixar seus interesses próprios de lado, visando prioritariamente o desenvolvimento sadio dos filhos.

Para o texto de hoje, convidamos a advogada e terapeuta sistêmica, Milena Patrícia da Silva, para falar um pouco sobre esse momento da separação de um casal que possui filhos, sob a ótica da Constelação Familiar.

Boa leitura!

A separação conjugal por um olhar sistêmico”

Por Milena Patricia da Silva

Advogada e terapeuta sistêmica

Durante uma separação, é importante que os dois compreendam que o filho sempre será de ambos, mesmo que em diversos casos aconteça de um dos genitores acabar se afastando por ter dificuldades em lidar com o momento da separação.

Um filho sempre será filho! Ele deve ficar fora do conflito, da separação. Independentemente de qualquer coisa, a criança sempre será um filho e o pai sempre será o pai. Uma criança não merece ficar no meio do conflito de uma separação. Ela não pode se sentir responsável pela separação.

Quando os pais estão felizes, os filhos podem ser felizes. Os filhos mostram o que está no coração dos pais. Se o filho chora e sofre quando o pai precisa ir para sua nova morada, é porque um dos dois, ou ambos, sofrem também.

Se pai e mãe estiverem felizes, prósperos e saudáveis, e demonstrarem que são felizes por terem aquela criança como filho, ele poderá tirar o peso dos pequenos ombrinhos e ter felicidade, saúde e prosperidade.

Quando os pais são disfuncionais, os filhos sentem a sobrecarga. Por isso, é importante sermos pais funcionais, com a cabeça no lugar, com inteligência emocional.

Para uma criança, não importa se os pais têm carro ou não, se em uma nova moradia terá cama ou não, terá quarto ou não, brinquedos caros ou não, se irão para Disney ou não, ela só quer a presença dos genitores. A presença de pais saudáveis e funcionais. Ela só quer nosso amor.

Enquanto houver sofrimento, significa que estamos brigando com nossos destinos. E diante do destino nós temos uma pequena liberdade, a de dizer sim.

Então, durante o processo de separação cabe um dizer ao outro: Assim é. Assim foi. Gratidão pelo nosso filho. Gratidão pela nossa história. Eu sinto muito, nossa história deu certo até aqui. Agora você segue e eu sigo.

O que fazer quando percebemos que estamos diante de tal situação? Devemos meditar nas seguintes perguntas: O que temos feito para amenizar o sofrimento do nosso filho? Temos feito o máximo das nossas capacidades? Por quanto tempo temos nos dedicado a ele? Quanto temos mostrado a ele que ele é querido e importante, mesmo estando em casas diferentes?

Então, durante esse processo de separação, é importante que ambos cuidem do emocional para não afetar o filho. Cuidar fazendo terapia, constelando, utilizando os florais, orações, preces (de acordo com suas convicções) e apoiando-se nos vários recursos disponíveis.

Achei interessante! Onde posso encontrar o método?

Caso tenha interesse, você pode entrar em contato com a Milena pelo celular (41 99824-0240) ou pelo facebook:

https://www.facebook.com/milena.patricia.716.

Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora?

Todos os dias, pais e mães são presos porque não pagaram a pensão alimentícia para seus filhos.

Mas você sabe como funciona essa prisão por dívida alimentar? Continue lendo este artigo para entender melhor…

O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.

A prisão por dívida alimentar não é uma pena como a criminal, mas sim um meio de coerção (pressão) imposta pelo Estado, cujo objetivo é fazer com que aquele que estiver inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, estabelecida judicialmente.

Quando poderá ocorrer a prisão?

No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia“ (clique aqui), vimos que o pedido de prisão é “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente dentro do processo.

Exemplo: João tem que pagar todo dia 10 a pensão alimentícia para sua filha Joana. Joana não recebe os valores desde janeiro, e dia 5 de março resolve entrar com a ação. Nesse caso, Joana poderá pedir a prisão, considerando que João está inadimplente há 2 meses. Cobrará, portanto, os meses de janeiro e fevereiro, mais os meses não pagos que se vencerem durante o processo.

Caso Joana estivesse sem receber a pensão desde janeiro e resolvesse entrar com o processo somente no dia 20 de abril, ela poderia pedir a prisão de João apenas pelos meses de fevereiro, março e abril. Isso porque, a prisão civil por dívida alimentar é possível até as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. O mês de janeiro deverá ser cobrado através de outro procedimento (clique aqui para entender melhor sobre os procedimentos).

Quanto tempo vou ficar preso?

A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos é a prisão sendo decretada por 30 dias e, caso o devedor permaneça inadimplente, esse prazo é prorrogado por até 2 meses, totalizando 3 meses de prisão.

O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.

Se eu cumprir o período de prisão eu deixo de dever o valor cobrado?

Não! O tempo de prisão não isenta o devedor de alimentos do pagamento dos meses atrasados. A dívida alimentar existirá até que seja quitada. A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor para que pague a quantia devida.

Ressaltamos que o devedor de alimentos não poderá ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Ou seja, se ele ficou 2 meses presos por parcelas vencidas de janeiro a março, ele não poderá ser preso novamente pelo inadimplemento dessas parcelas. No entanto, o valor continuará sendo devido e poderá ser cobrado por outros meios, inclusive por meio de uma ação de execução pela constrição patrimonial (penhora de bens). Para saber quais meios são esses, clique aqui.

Ficarei preso numa cela junto com presos comuns (assassinos, traficantes)?

A legislação atual prevê que os presos por débito alimentar ficarão em celas especiais, o que significa que não ficarão junto àqueles que estão presos respondendo processos criminais, tais como homicídios, tráfico, roubo, etc.

No entanto, o sistema carcerário do Brasil está sofrendo, e muito, com o número elevado de presos, e a falta de estrutura para abrigar todos eles. Hoje, muitos presídios não dispõem de celas especiais disponíveis, pois o número de presos, tanto na esfera civil quanto criminal, supera o número de vagas por celas. É um problema grave a ser enfrentado.

Por tal motivo, caso não haja cela especial para o cumprimento da medida, tal fato deverá ser informado nos autos de execução de alimentos, para que o caso seja reavaliado a fim de se encontrar a melhor solução.

Se eu for preso não poderei nem trabalhar?

Essa é uma questão que vem sendo muito debatida. Isso porque o Novo Código de Processo Civil prevê que o regime da prisão civil por débito alimentar é o regime fechado, o que significa que o preso não poderá sair da prisão sequer para trabalhar, ou seja, deverá ficar na prisão 24 horas por dia.

No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia”, observamos também que “não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal”. Muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para garantir o cumprimento da obrigação alimentar e cogitou-se sobre a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia. No entanto, tal possibilidade foi afastada, sob o argumento de que essa flexibilização poderia estimular a inadimplência.

Apesar disso, por conta da falta de estrutura do estado em relação ao sistema carcerário brasileiro – conforme mencionado acima –, há juízes que estão sugerindo o uso de tornozeleiras eletrônicas em vez da prisão civil. É uma ideia interessante, pois desafogaria o sistema prisional e possibilitaria ao devedor de alimentos continuar trabalhando.

No entanto, devemos observar que a regra é o regime fechado. O uso de tornozeleira tem sido uma alternativa para casos em que não há celas especiais nos presídios, ou alguma outra situação que impossibilite o devedor de alimentos de permanecer preso em regime fechado. Como sempre frisamos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades.

Existe alguma alternativa para evitar a prisão?

A primeira alternativa é: PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR. Assim que o pagamento for efetuado, o advogado da parte executada poderá pedir no processo o recolhimento do mandado de prisão expedido ou a expedição de alvará de soltura (documento que autoriza a saída da prisão), a ser expedido pelo Juiz.

A segunda alternativa é comprovar a necessidade de trabalhar, pois a pessoa não conseguirá pagar o débito alimentar se estiver presa. Nessas situações, o uso da tornozeleira poderá ser uma alternativa e a pessoa poderá se deslocar da casa para o trabalho.

Devemos lembrar, contudo, que o uso da tornozeleira é medida alternativa, e que a pessoa não terá livre locomoção. O Juiz estabelecerá os horários e a área em que a ela poderá circular. Caso haja descumprimento das regras, o devedor de alimentos seguirá para o presídio a fim de cumprir o regime fechado.

Em relação ao pagamento de alimentos, devemos relembrar que, sempre que o alimentante estiver passando por dificuldades financeiras e não estiver conseguindo cumprir a obrigação alimentar, ele poderá informar tal circunstância ao Juízo por meio de uma ação revisional de alimentos (leia mais sobre isso clicando aqui), a fim de regularizar a sua situação e impedir que seja decretada sua prisão civil em um futuro processo de execução.

Nada impede, também, que a questão envolvendo o débito alimentar seja resolvida por meio da realização de um acordo entre as partes, considerando a quitação do débito em parcelas, somadas ao valor mensal da pensão, até a integral quitação daquela dívida. Reforçamos sempre que, manter um bom diálogo e buscar a conciliação, são os melhores caminhos para resolver os conflitos existentes.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia

Não são raros os casos em que vemos pais e mães travando intermináveis disputas judiciais pela guarda de seus filhos.

Nas piores situações, os casos podem chegar ao extremo, virando inclusive notícia na televisão. Foi isso que aconteceu em 2017, por exemplo, quando se viu em praticamente todos os canais de comunicação em nível nacional, a triste notícia de que um pai matou a ex-mulher, seu próprio filho, mais 10 familiares e, por fim, se matou, em plena festa de ano novo1.

O motivo?

Segundo testemunhas: a disputa pela guarda do filho!

O Direito Familiar tem por objetivo aproximar as pessoas do Direito de Família, com uma linguagem simplificada, para que entendam mais sobre seus direitos. Porém, para além disso, há também o intuito de estimular uma maior reflexão por parte daqueles que estão vivenciando um processo judicial envolvendo questões familiares.

Situações relacionadas à família, tais como casos de divórcio, guarda de filhos, regulamentação de visitas, inventários, etc., mexem com os sentimentos mais profundos das pessoas.

Os casos relacionados à guarda de filhos merecem atenção redobrada, pois muitas vezes, percebe-se que os genitores não enxergam os reflexos negativos que suas próprias atitudes combatentes podem causar nos filhos.

Igualmente, nota-se que a maior parte dos genitores, ao enfrentar uma disputa judicial pela guarda do filho, recorre a profissionais da área de psicologia apenas para atenderem às necessidades dos menores, e não se atentam para o fato de que eles, pais e mães, muitas vezes são os que mais precisam de apoio psicológico, até porque seu equilíbrio emocional refletirá no desenvolvimento dos pequenos.

O que aconteceu com esta família de São Paulo é algo que nos entristece muito. Nós, que lidamos diariamente com conflitos familiares, ficamos com uma sensação de impotência, pensando: “como podemos evitar que isso aconteça com outras famílias?”, “será que estamos tomando as decisões corretas?”.

São tantos casos que passam pelas nossas mãos… Cada família com sua história, com sua composição, suas qualidades, seus conflitos… É difícil interferir na vida de cada uma delas sem conhecê-las pessoalmente, sem viver o que elas vivem.

Diante de tal situação, reforçamos o questionamento feito pela psicóloga Maiana Jugend Zugman, em outro artigo publicado aqui no blog:

Será que a Justiça conseguirá fornecer respostas e verdades decisivas sobre a vida das pessoas? O que percebemos é que, hoje em dia, é depositada grande expectativa sobre as decisões judiciais, como se estas dessem conta de cicatrizar as feridas deixadas pelos conflitos conjugais e familiares. Este seria o movimento de judicialização da vida, em que, de acordo com as psicólogas Camilla de Oliveira e Leila Brito, os cidadãos esperam que ‘a Justiça legisle sobre todos os aspectos do viver’, de forma que ‘leis e processos passam a regular danos, afetos, interferências, humilhações’”. 

Ao final, a Psicóloga conclui que:

É necessário que os sujeitos voltem a se questionar. Que busquem saídas ou respostas possíveis e viáveis para eles. Mesmo quando o litígio está instalado e o diálogo já não existe mais, pode haver interlocutores – psicólogos, advogados, mediadores, conciliadores – que auxiliem os ex-cônjuges ou os familiares a encontrarem alternativas às suas necessidades.”

Gostamos sempre de frisar em nossos artigos a importância da busca por um diálogo sadio, principalmente entre os genitores, mas também entre aqueles que estão mediando a situação (por exemplo, seus advogados e outros familiares).

Para ler o texto completo, confira o artigo “Direito de Família e Psicologia: a busca de direitos ou a judicialização da vida?” (clique aqui).

Por tal motivo, para ajudar nessa tarefa de reflexão, e sabendo que não há uma fórmula exata para todos os casos, reforçaremos algumas dicas sobre como agir durante um processo que envolve a separação de um casal e a disputa pela guarda dos filhos, sobre as quais já tratamos no artigo “5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!” (clique aqui)

Vamos lá:

1ª – Respire e se acalme.

Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça “quente”, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.

2ª – Converse com seus filhos.

Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar conversar abertamente sobre a situação com eles, a fim de evitar maiores traumas que os já decorrentes da ruptura dos pais.

3ª – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.

Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.

Policie-se: as vezes você, mais do que seu filho, precisa do apoio de um psicólogo. Para quem não possui condições financeiras, existem profissionais e locais que prestam atendimento com valor gratuito ou “social”. Informe-se.

4ª – Tolerância + Flexibilidade.

Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.

5ª – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.

Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.

Sabemos que cada caso tem suas particularidades, mas temos certeza de que sempre existirão caminhos possíveis para amenizar as dores e conflitos existentes no núcleo familiar, a fim de que tragédias como a da notícia acima não se repitam.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


Guarda compartilhada com os avós

Você sabia que a guarda compartilhada pode ser exercida entre pai, mãe e avós, ou apenas entre os avós da criança ou adolescente?

Saiba mais sobre guarda compartilhada clicando aqui.

Não são poucas as vezes que os avós acabam participando ativamente da criação dos netos e tomam para si as responsabilidades sobre eles.

Inúmeras podem ser as situações, mas, apenas para ilustrar, citaremos os seguintes exemplos:

Maria e João, ambos com 18 anos, tiveram um filho, Pedro. Eles ainda dependem de seus pais, estudam e não conseguem exercer 100% as funções materna e paterna. Quem acabou ficando responsável por Pedro? Isso mesmo, os avós.

Maria e João tiveram um filho, Pedro. Eles não são casados e não moram juntos. Maria mora com Pedro na casa dos seus pais, mas sai para trabalhar todos os dias e fica fora o dia inteiro, deixando o menor sob os cuidados dos seus pais, que o levam e buscam na escola, bem como às consultas médicas e demais atividades.

Maria teve um filho com João. João faleceu quando a criança tinha um ano, e Maria precisou da ajuda dos avós da criança para criá-la.

Grandes chances de você conhecer alguém que vive alguma situação semelhante a essas, não é? Não são raras as vezes que os pais precisam do apoio dos avós e demais familiares nos cuidados com os filhos.

Por tal motivo, inúmeros são os pedidos de guarda realizados por avós. O que poucas pessoas sabem, ou pelo menos, nunca cogitaram essa hipótese, é que a guarda não precisa ser exercida exclusivamente pelos pais ou pelos avós, caso a família se encaixe num dos exemplos acima. Para esses casos, existe a possibilidade de a guarda compartilhada ser estabelecida entre os pais e os avós, simultaneamente.

Em outros artigos, explicamos um pouco mais sobre a guarda compartilhada.

No artigo O que significa a guarda compartilhada?” (clique aqui) explicamos que:

‘A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.’1. Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Deve restar claro, que na guarda conjunta não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.”

Já no artigo “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada”, fizemos a seguinte observação:

Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.” (para ler o artigo na íntegra, clique aqui!)

Embora nesses artigos tenhamos falado apenas sobre a divisão de responsabilidade entre os genitores, pode-se ampliar tal entendimento em relação ao exercício da guarda compartilhada também com os avós.

Pensemos o seguinte: a criança que está sob os cuidados dos avós, pode vir a precisar emergencialmente de uma consulta médica; ou a escola pode solicitar a presença de algum representante legal por algum motivo específico. O exercício da guarda compartilhada entre genitores e avós não tem o objetivo de que os avós assumam o papel dos pais, mas sim de que tenham mais autonomia em relação aos assuntos que dizem respeito ao cotidiano dos netos. Assim, ocorrendo alguma situação como as mencionadas acima, os avós, como guardiões dos netos, também poderiam resolver as questões relativas aos pequenos, de maneira mais rápida e eficaz.

Cabe ainda observar que, caso os avós venham a exercer a guarda compartilhada junto aos genitores, ainda assim será recomendado o estabelecimento de uma residência de referência da criança (até mesmo para fins práticos, por exemplo: constar em documentos escolares ou em outros cadastros realizado) e de um regime de convivência com um ou com ambos os genitores (dependendo de quem estiver exercendo a guarda). Isso porque a convivência familiar é um direito que deve ser garantido a todos.

No artigo Convivência Familiar: um direito de todos!” (clique aqui para ler), você pode se aprofundar um pouco mais sobre o tema e entender que a presença dos familiares é um fator extremamente relevante para a formação da personalidade de uma criança ou adolescente e para seu desenvolvimento sadio.

Devemos ter em mente que tal situação deverá ser concretizada com o objetivo de se atender o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente (para ler sobre esse princípio, clique aqui). Desse modo, a situação vivenciada pela família deve ser apresentada ao juiz, que analisará os elementos do caso e determinará o compartilhamento da guarda, estabelecendo aquilo que corresponder ao que for melhor para os menores envolvidos.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 134.

 

Alienação parental é crime?

ATENÇÃO – ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: Na perspectiva de aprimoramento do protecionismo legislativo a Lei 13.413/2017, em vigor desde 05/04/2018, que estabelece sistemas de proteção aos direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, veio traçar novos rumos também ao tema da alienação. Reconhecendo como violência psicológica o ato de alienação (art. 4, II, b), assegurando o direito de pleito de medida protetiva à luz da conexão com os dispositivos do ECA e da Lei Maria da Penha.

Você sabe se a alienação parental é vista como um crime perante a lei brasileira?

Conforme já vimos em artigos anteriores, a alienação parental é uma campanha promovida por um dos genitores (ou avós) para afastar a criança do outro, “transformando a sua consciência mediante diferentes estratégias, com o objetivo de obstruir, impedir ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o pai não guardião”1.

Sempre há muita discussão envolvendo esse assunto e existem dúvidas entre as pessoas, especialmente porque tem sido amplamente debatida a possibilidade de criminalização da prática de alienação parental.

Aí você se pergunta: “Como assim, criminalização?”.

Pois bem, criminalizar a alienação parental significaria torná-la um crime, ou seja, uma conduta que deve ser punida na esfera penal, cabendo a pena de prisão (entre outras) para aquele que praticar atos de alienação parental (veja quais são alguns atos de alienação clicando aqui).

Antes de responder à pergunta inicial, retomaremos alguns conceitos iniciais sobre a alienação parental.

Como vimos no artigo “O que é alienação parental?” (clique aqui): A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Ou seja, através da prática da alienação parental “o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental”.

Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10,  modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos. Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado”2 e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10.

Além disso, observou-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”3.

Ainda, a Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Vale dizer, também, que já existe a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a prática de tal conduta pode ser alegada quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial de cumprimento das visitas (por exemplo), procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor.

Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº  4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.

Igualmente, o Projeto de Lei prevê situações que podem ser consideradas agravantes – para que a pena seja aumentada –, bem como disciplina que não só o alienador, mas também aqueles que participarem direta ou indiretamente deverão sofrer as mesmas sanções. No entanto, devemos frisar que tais alterações ainda estão sob análise na Câmara dos Deputados, havendo divergência de opiniões.

Portanto, podemos dizer que a alienação parental, ao menos no presente momento, não pode ser vista como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há ainda punição criminal para tal ato. Mas, ressaltamos que, se a prática da alienação parental der origem a algum ato que caracterize calúnia, por exemplo, tal situação poderá ser tratada na esfera penal, vez que a calúnia está prevista no código penal como crime. Ou seja, a situação poderá ser “desmembrada”. Na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera criminal, poderá ser levantada a questão do crime de calúnia ou de desobediência, mencionado acima.

Antes de se analisar a questão da criminalização, é preciso, também, fazer uma reflexão acerca da estrutura do sistema carcerário brasileiro que, como se sabe, não atende a demanda do Judiciário. Por fim, devemos pensar até que ponto tornar a alienação parental um crime resolveria os problemas ou apenas acirraria os conflitos.

Há muito o que se discutir sobre o assunto, considerando a necessidade de se avaliar efetivamente os efeitos de uma condenação criminal, diante de um conflito familiar instaurado. A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

2 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

3 MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

Tabela de despesas para calcular pensão alimentícia

Elaborar uma tabela de despesas para calcular o valor da pensão alimentícia é algo necessário quando nos deparamos com processos judiciais que estão discutindo valores que devem ser pagos.

Se você já leu alguns artigos do Direito Familiar sobre pensão alimentícia, deve ter entendido que, embora o nome seja “pensão alimentícia”, esse instituto na verdade trata de um valor destinado àquele que não pode prover seu próprio sustento. Ou seja, embora estejamos falando de “alimentos”, a quantia estabelecida por um juiz ou juíza em sentença ou em um acordo entre as partes não será destinada somente à alimentação dos filhos, mas a todas as despesas essenciais deles.

Para ler o que é “sentença”, clique aqui.

No artigo “Pensão alimentícia de pais para filhos” (clique aqui), explicamos que “a obrigação de prestar alimentos decorre da autoridade parental, que é o conjunto de direitos e deveres dos genitores em relação à prole” e salientamos que “o termo pensão alimentícia abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só alimentos propriamente ditos, ou seja, inclui habitação, vestuário, lazer, saúde e educação”.

No referido artigo, constou também que, em que pese muitos acreditem que o valor dos alimentos sempre será fixado em 33% dos rendimentos do outro genitor, essa é uma ideia equivocada. Isso porque “as possibilidades financeiras daquele que deve pagar a pensão devem ser consideradas, comparando-se com as necessidades dos filhos”.

Mas então, como fazer essa comparação dentro de um processo?

O ideal é que aquele que está pedindo a fixação dos alimentos apresente uma tabela de suas despesas mais significativas, inclusive mostrando no processo documentos que comprovem tais gastos (conta de luz, de água, boleto da mensalidade escolar, entre outros).

E quais seriam essas despesas mais significativas?

Por conta de algumas dúvidas dos nossos leitores em relação a isso, resolvemos elaborar uma tabela que pode servir como base para quem está pensando em pedir judicialmente o estabelecimento de pensão alimentícia para os/as filho/as. Vejam só:

GASTOS COM:

R$

MERCADO

HABITAÇÃO (ALUGUEL)

ALIMENTAÇÃO

HIGIENE

EDUCAÇÃO

(MENSALIDADE ESCOLAR)

EDUCAÇÃO (MATERIAL ESCOLAR)

 Taxa anual – valor dividido por 12

EDUCAÇÃO (ATIVIDADES EXTRACURRICULARES)

VESTUÁRIO

DESPESAS DE CASA:

  • ENERGIA ELÉTRICA

  • ÁGUA

  • INTERNET

  • GÁS

Somar e dividir pela quantidade de moradores do local

PLANO DE SAÚDE

DESPESAS MÉDICAS

LAZER

Aqui podem entrar saídas (cinema e teatro), presentes para festas de aniversário, parque de diversões, viagens, entre outros.

TOTAL:

Importante dizer que existem certas situações que devem ser observadas. Por exemplo, conforme colocado na tabela, os valores das despesas da residência como um todo não podem ser considerados gastos exclusivos dos/as filhos/as, de modo que devem ser levados em conta os demais moradores do local para a definição da quantia que seria destinada à prole.

Além disso, existem gastos – tais como com material escolar – que acontecem somente uma vez ao ano, em regra. Assim, o valor deve ser dividido entre todos os meses do ano. Quando houver alteração (porque sabemos que o processo pode durar mais de um ano, infelizmente), tais quantias podem ser atualizadas. O recomendado é apresentar uma nova tabela de despesas sempre que houver qualquer alteração.

Caso o/a filho/a já tenha completado a maioridade, o interessante é que se demonstre que está frequentando instituição de ensino. Portanto, a tabela acima também pode ser utilizada por ele, desde que comprove documentalmente as circunstâncias justificadoras da fixação de pensão alimentícia.

Para ler o artigo “Filho(a) maior de 18 anos pode continuar a receber os alimentos?”, clique aqui.

Para os casos em que já foram fixados alimentos anteriormente e o que se pretende é a alteração da quantia, também pode ser utilizada esta tabela como exemplo. Lembre-se, porém, que, para a alteração da pensão alimentícia é necessário demonstrar no processo a modificação fática que levou à necessidade de mudança do valor.

Para ler o artigo “Como alterar o valor da pensão alimentícia”, clique aqui.

Ressalte-se, ainda, que mesmo quando os pais optam ou o juiz estabelece a guarda compartilhada, existe a possibilidade de fixação de alimentos a serem pagos por um dos genitores e, então, a tabela também poderá ser utilizada.

Isso porque, conforme já tratamos no artigo “Os alimentos na guarda compartilhada” (clique aqui), “o que se deve levar em conta, mais do que a guarda em si, são os princípios e as regras relativas ao dever de sustento dos pais aos filhos, não sendo, portanto, o compartilhamento da guarda um obstáculo à determinação de pensão alimentícia” e pode ser que os genitores possuam diferentes condições financeiras, podendo, eventualmente, um arcar com mais despesas do que o outro.

Grife-se que, a tabela que trouxemos tem o intuito de auxiliar quem está passando por alguma situação envolvendo um processo em que se discute a fixação de pensão alimentícia. No entanto, é certo que cada caso poderá trazer despesas diferenciadas e mais específicas. A tabela acima serve como um modelo de referência, mas cada caso deve ser sempre analisado de acordo com as suas particularidades.

De qualquer forma, com a tabela dentro do processo, o juiz poderá fazer uma análise acerca do binômio necessidade possibilidade (leia mais sobre isso aqui) e poderá comparar as necessidades do filho com os ganhos e gastos daquele genitor que deverá prestar os alimentos. Assim, torna-se mais rápida e eficaz a resolução de um processo de pensão alimentícia.

Advogado/a: precisa elaborar um pedido de alimentos? Confira os modelos de petição disponíveis na loja do Direito Familiar (clique aqui)!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

O que é “bem de família”?

Em artigos anteriores publicados no Direito Familiar, falou-se sobre as formas que existem de cobrar judicialmente a pensão alimentícia devida e não paga. Uma dessas formas diz respeito à penhora dos bens daquele que deveria prestar os alimentos.

Para ler sobre o cumprimento de sentença de uma decisão de alimentos, clique aqui.

No entanto, talvez você já tenha ouvido falar sobre um dos bens que não pode, em regra, ser penhorado, e ele é chamado “bem de família”. Mas, o que isso significa? É o que veremos no artigo de hoje!

Em diversos artigos do blog, mencionamos que a família vem passando por diversas transformações ao longo dos anos e que ela foi adquirindo um caráter mais afetivo do que meramente biológico. Isso aconteceu também porque, desde o advento da Constituição Federal de 1988, preza-se mais pela dignidade da pessoa, sendo um princípio norteador das demais normas jurídicas.

Inserida na ideia de dignidade da pessoa, temos o que se pode chamar de “direito ao mínimo existencial”, o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o mínimo necessário à sua sobrevivência digna. Assim, é possível uma reflexão acerca de quais bens seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. É aí que entra o conceito do “bem de família”.

O bem de família é aquele que deve ser protegido, por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade e, por isso, não pode ser penhorado, ou seja, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência.

Existem duas formas de se classificar um bem de família:

CONVENCIONAL – é aquele que a família escolhe para ser seu bem protegido. Depende de ato voluntário, ou seja, os interessados devem comparecer em cartório de imóveis e declarar a situação do bem em escritura pública, a fim de gerar a inalienabilidade e impenhorabilidade. Vale dizer que, em que pese ele seja um “bem de família”, existirá ainda a possibilidade de penhora em determinados casos, como na ausência do pagamento de tributos.

LEGAL – a Lei 8009/1990 determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, bem como seus “adornos suntuosos”, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida. Por “adornos suntuosos” pode-se entender aqueles bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia. Assim, tais bens são considerados “de família” por lei e não por vontade das partes.

Apesar disso, é certo que a lei será interpretada de acordo com as circunstâncias de cada caso. Isso porque o/a juiz/a deve analisar, em cada situação, se a proteção jurídica deve ser dedicada ao patrimônio do/a devedor/a ou ao direito apresentado pelo/a credor/a, de receber determinada quantia. Ou seja, as hipóteses autorizadoras da penhora justificam-se pelo critério da ponderação de direitos.

Por exemplo, se um devedor/a possui uma televisão de plasma, com elevado custo no mercado, pode ser autorizada a penhora do bem. De outro lado, se o bem do devedor for uma cadeira de rodas de uma pessoa com deficiência locomotora, entende-se que é um bem necessário à manutenção da dignidade da pessoa, não sendo, por isso, penhorável.

Importante dizer que, de acordo com a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, de modo que a proteção alcança todas as pessoas, ainda que sozinhas, o que vai ao encontro dos princípios constitucionais atuais.

Como começamos o texto mencionando a questão da pensão alimentícia, é essencial ressaltar que, o “bem de família” pode ser penhorado em algumas situações específicas. São as exceções previstas no artigo 3o da Lei 8009/1990, quais sejam: créditos de natureza trabalhista; impostos (predial, taxas e contribuições); pensão alimentícia; dívida de fiança concedida em contrato de locação.

Diante disso, vê-se que, em que pese a regra seja a impenhorabilidade do bem de família, para a proteção da dignidade da pessoa, em algumas situações a própria dignidade da pessoa exige que o bem seja penhorado, ainda que seja o de família.

Em relação à pensão alimentícia, por exemplo, o que se observa é que, utilizando o critério da ponderação, aquele/a que recebe os alimentos (geralmente criança ou adolescente) está em uma situação mais vulnerável e necessita do valor para sua subsistência, de modo que deve ser favorecido/a. É certo, porém, que devem ser tentadas outras formas de recebimento da quantia antes da penhora do “bem de família”, que deve ser excepcional.

Para saber sobre as outras formas de recebimento da quantia, confira o artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (clique aqui).

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

4 frases que não devem ser ditas na frente dos filhos!

No artigo “Direito de Família e Psicologia: como apresentar um(a) novo(a) companheiro(a) para seus filhos? (clique aqui) – convidamos a psicóloga Mirca Longoni, para contar um pouco sobre como os pais devem abordar essa situação com seus filhos.

Toda separação tende a ser dolorosa, e em relação a isso não temos dúvidas. No entanto, no nosso dia a dia dentro das Varas de Família, pudemos perceber a grande dificuldade que as pessoas têm em aceitar um novo membro na família – isso serve tanto para os “ex’s” quanto para os filhos e demais parentes.

Deve ficar claro que essa não aceitação nem sempre é injustificada. Em determinados casos, ela acontece não por mera “birra” dos filhos, mas porque os pais não souberam amenizar as circunstâncias traumáticas geradas pela separação, deixando que aqueles aspectos negativos repercutissem no desenvolvimento das crianças, o que pode interferir na aceitação delas de uma nova pessoa em suas vidas.

Em decorrência das mágoas que ficaram depois do término da relação, algumas pessoas acabam “metendo os pés pelas mãos” e, por vezes, falam coisas que não deveriam ser ditas. Tal situação pode gerar conflitos, acirrar a animosidade existente entre as partes e, por fim, interferir no desenvolvimento daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade: os filhos.

Com o objetivo de ilustrar essas situações, trouxemos hoje alguns exemplos de frases que devem ser evitadas pelos pais depois do término da relação, a fim de não prejudicar os filhos!

Vamos lá?

1 – “Essa é sua nova mamãe!” ou “Esse é seu novo papai!”

Devemos sempre lembrar que os pais devem separar a conjugalidade da parentalidade. O que isso significa? Significa que o que terminou foi o relacionamento entre os pais, ou seja, as questões pessoais do relacionamento não podem interferir na relação com os filhos.

Não é porque o casal se separou que simplesmente um deles vai deixar de ser pai ou mãe. Geralmente essa situação ocorre com aquele que “deixou” o lar, mas vale lembrar que, apesar da separação, é direito do filho conviver com ambos os genitores, até porque isso contribuirá para a completa formação de sua personalidade (leia mais sobre isso clicando aqui).

Além disso, as obrigações inerentes à parentalidade permanecem. A nova figura que surge ao lado do pai ou da mãe, em que pese possa acrescentar, não virá em substituição. Toda essa situação pode gerar grandes discussões e atrapalhar de maneira grave o desenvolvimento regular de uma criança.

2 – “Você ficou doente porque ele(a) não cuidou direito de você”

Essa situação é muito comum quando o casal enfrenta problemas em relação ao exercício da guarda e convivência com os filhos. A culpa por qualquer problema de saúde que a criança venha a ter, acaba sendo imputada ao genitor que estava com a criança no dia em que ela adoeceu.

Mas espera aí, será que a criança realmente ficou doente ou teve mal estar em decorrência da negligência de um dos genitores? Será que a criança não está manifestando tais sintomas em virtude do estresse que ela está vivenciando?

Se cada vez que ela for visitar um dos genitores, tal momento for permeado de discussões e acusações, a situação pode tornar-se traumática, e ela poderá, inclusive negar-se a realizar as visitas, para evitar passar por todo esse desgaste emocional. Assim, ela poderá começar a ter sintomas de uma criança ou adolescente com um desenvolvimento emocional conturbado.

Falamos um pouco sobre isso no artigo “Conflitos durante um processo: como lidar?” (clique aqui):

Dificilmente as partes reconhecem que qualquer enfermidade ou mudança de humor da criança pode ser em decorrência do conflito travado entre eles, e não simplesmente da eventual alegada má adaptação à casa do outro ou até mesmo à falta de cuidado por parte do outro genitor.”

Ainda, no artigo “Direito de Família e Psicologia: quando o relacionamento dos pais prejudica os filhos”, a psicóloga Karina de Paula Menezes Santana falou um pouco sobre esses casos, vale a pena conferir, clicando aqui.

3 – “Ele/Ela brigou com a mamãe/papai e foi embora” ou “Ela/Ele arranjou outra pessoa e saiu de casa”

Por que expor os filhos a essas situações?

Como falamos acima: separe a conjugalidade da parentalidade. Não jogue a culpa pelo término da relação para uma pessoa só. Não queira transformar o pai ou a mãe em um “monstro” que abandonou ou trocou a família por outra pessoa.

Os filhos não têm que tomar as dores de um dos pais, a relação conjugal não deu certo, mas os laços entre pais e filhos devem ser mantidos.

4 – Seu pai/mãe foi fazer uma viagem e não vai voltar.

Será que mentir para criança ou adolescente realmente é a melhor saída? Por mais novos que sejam, os filhos conseguem perceber que algo está acontecendo. A tarefa de explicar para os filhos que seus pais estão se separando pode ser muito delicada, disso não temos dúvida. Mas será que uma mentira, por menor que seja, não pode vir a precisar de outra mentira para encobrir essa primeira, e criar um círculo vicioso? Mentira atrás de mentira? Quais os efeitos disso quando a verdade for descoberta? Qual é o exemplo de conduta que será repassado ao filho?

Como os efeitos dessa situação são incertos, é extremamente aconselhável procurar o amparo de profissionais especializados da área da psicologia, principalmente aqueles com experiência em atendimento familiar, a fim de receber a orientação adequada para lidar com a situação.

Devemos lembrar que cada pessoa é única e, que cada uma enfrenta seus problemas da maneira que lhe convém. Nem todas as pessoas reagem da mesma forma nessas situações, por isso é muito importante conhecer o comportamento e entender os sentimentos de cada indivíduo do núcleo familiar, para que seja feita a abordagem correta, a fim de evitar traumas, que, por vezes, podem vir a ser irreversíveis na vida de uma pessoa.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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