“Pai ou mãe é quem cria!”: entenda o que é a parentalidade socioafetiva

E, como o amor as vezes acaba, para recomeçar em outros lugares, com outras pessoas, de outras formas, surgem novas possibilidade afetivas, seja para a conjugalidade ou parentalidade que podem nascer de novas conjugalidades ou não. Mas tudo isto só é possível porque na esteira da evolução do pensamento jurídico o afeto tornou-se um valor jurídico, e na sequência ganhou o status de principio jurídico. Enfim, o amor continua provocando revoluções.”1 Rodrigo da Cunha Pereira

“Pai é quem cria” ou “Mãe é quem cria”: certamente você já ouviu alguma vez na vida tais expressões, não é mesmo?

Contemporaneamente, tem sido mais comum colocar em prática o sentido delas, juridicamente falando, já que as relações familiares baseadas no afeto estão cada vez mais presentes e que o Direito tem voltado seu olhar para isso.

A família passou por diversas transformações ao longo dos anos, adaptando-se às mudanças da sociedade e, com o reconhecimento das diversas entidades familiares pela Constituição Federal, a paternidade e a maternidade assumiram um significado muito mais profundo do que a verdade biológica. Esse significado passou a ser baseado na afetividade. Surgiu, então, o conceito de parentalidade socioafetiva (baseada em outras ligações que não a genética).

  • Mas afinal, o que é afeto?

Podemos encontrar várias definições para essa palavra: sentimento, paixão, amizade, amor, simpatia…No entanto, o afeto vai além disso, e está muito relacionado à ligação, aos laços, aos vínculos criados entre as pessoas.

Para o Direito de Família, o afeto tem que se transformar em relação. Podemos dizer, então, que “afeto” diz respeito ao sentimento de imenso carinho, cuidado e, principalmente, ao vínculo e relação que temos com alguém.

Atualmente, a palavra “afeto” tem sido utilizada com maior frequência nas discussões relacionadas ao Direito de Família. A insistência na utilização dessa palavra não é à toa, tendo em vista que as relações familiares têm sido repetidamente estruturadas com base no afeto.

Importante dizer, porém, que não se pode confundir o conceito de afetividade nos casos de paternidade ou maternidade socioafetiva com o conceito trazido pelas áreas, por exemplo, da filosofia e da psicologia.

É que, juridicamente, a afetividade será averiguada por meio da análise de condutas cotidianas. No âmbito jurídico, ela é mais do que o sentimento em si, sendo demonstrada através da prática, com estabilidade, de comportamentos caracteristicamente familiares, tais como a assistência material e a proteção do filho.

Quando falamos em filiação socioafetiva estamos tratando da relação entre pais, mães e filhos, cuja origem vem do vínculo afetivo existente entre eles, não sendo necessário que haja um vínculo genético, ou seja, para ser mãe ou pai, não é preciso ter sido aquele que gerou o filho, mas sim, aquele que exerce, de fato, a função paterna ou materna.

Assim, para o Direito, os laços de sangue não são mais, por si só, suficientes para garantir um parentesco, passando a ser admitido, portanto, que uma família seja constituída a partir do vínculo afetivo existente entre seus componentes.

No entanto, ressalte-se que o afeto só se tornará juridicamente relevante quando exteriorizado na vida social dos membros da família através da prática, por exemplo, de condutas atinentes à autoridade parental, não bastando o mero sentimento de carinho.

Para saber mais sobre autoridade parental, confira o artigo “O que é autoridade parental?” (clique aqui).

  • Parentalidade socioafetiva

Como exemplos em que se pode considerar a afetividade, podemos citar casos em que uma criança foi registrada somente com o nome da mãe, pois não havia certeza quanto ao genitor e nem sobre o seu paradeiro.

No entanto, esta mãe acabou se casando e seu parceiro passou a assumir espontaneamente as responsabilidades em relação à criança, criando-a como se fosse seu filho, assumindo o papel de figura paterna. Nesse caso, a filiação está estritamente baseada na relação de afeto, nos laços que foram criados entre a criança e aquele “pai de criação”.

Do mesmo modo, pode acontecer com uma criança que tem o nome do pai biológico registrado, com quem nunca teve contato e não criou laços de afeto, mas foi criado pelo homem com quem sua mãe se relacionou depois do seu nascimento e convive até hoje, tendo ele como referência paterna.

Neste caso, poderá ser admitido que este “pai de criação” seja registrado efetivamente como pai também, ou seja, poderá haver no registro de nascimento o nome dos dois pais.

Lembramos que estes exemplos também podem ser aplicados em relação às mulheres, que podem ser mães socioafetivas (ou seja, “mães de criação”) e, ainda, podem ir além da relação homem e mulher, estendendo-se inclusive às relações homoafetivas (“Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo” – clique aqui).

É muito importante observar que a filiação socioafetiva produz efeitos jurídicos, e isto significa que, a partir do momento em que se estabelece esta relação afetiva e um pai e/ou uma mãe registra um filho socioafetivo como se fosse seu filho legítimo, todos os efeitos decorrentes da filiação serão aplicados (ex.: o filho socioafetivo passa a ser herdeiro assim como os filhos biológicos, sem qualquer distinção, bem como passa a ter direito a receber alimentos e eventuais benefícios previdenciários.)

De maneira resumida, pode-se dizer que a filiação socioafetiva deverá ser baseada em uma relação de afeto, em que há convivência e tratamento recíproco durante um razoável período de tempo, concretizando a ligação entre a figura paterna/materna e o filho. É uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação diante de terceiros como se filho fosse.

Portanto, é muito importante que as relações afetivas sejam valorizadas, entendidas e respeitadas, para que não se corra o risco de a filiação socioafetiva tornar-se banalizada visando apenas benefícios patrimoniais.

Vale dizer que, o fato de ser valorizada a afetividade não faz com que aquele genitor que não consegue, por questões de personalidade, por exemplo, demonstrar o afeto (carinho) esperado, deixe de ser considerado pai ou mão, desde que ele efetivamente exerça a função paterna ou materna.

Conclui-se, portanto, que, em um momento anterior, somente eram considerados os laços biológicos para a constituição da família, porém, com a evolução da sociedade, o Direito precisou estar atento às transformações, passando a considerar também o modelo familiar constituído com base na afetividade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família de Nazaré e a parentalidade socioafetiva. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/artigos/1087/A+fam%C3%ADlia+de+Nazar%C3%A9+e+a+parentalidade+socioafetiva>

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