Dupla maternidade: casos de inseminação artificial caseira

A inseminação artificial caseira acontece quando quem pretende engravidar utiliza o material genético do doador e o insere (geralmente com uma seringa) para tentar a fecundação, sem que seja mantida uma relação sexual.

Para facilitar a visualização sobre uma situação assim, segue o exemplo de um caso prático: um casal homoafetivo de duas mulheres, vivendo em união estável[1], deseja ter um filho (ou filha), porém, não possui condições de arcar com os custos de uma reprodução assistida realizada por meio de clínicas médicas.

Assim, decidem utilizar o material genético de um terceiro, a fim de que uma delas engravide. Nesse caso, quem será considerada mãe? Quais são as implicações de tal conduta?

Existem duas principais situações que podem surgir relacionadas à inseminação artificial caseira: a) o filho já nasceu, possui certa idade, e desenvolveu uma relação de afetividade com a companheira não gestante – o que autorizaria o reconhecimento do vínculo familiar pela socioafetividade; ou b) a criança ainda não nasceu, mas deve ser pleiteada autorização judicial para que se registre a maternidade de ambas companheiras quando de seu nascimento – caracterizando-se, então, a dupla maternidade.

Como se sabe, o conceito de família independe do gênero e da sexualidade das pessoas que a compõem, conforme reconheceu a Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 132: “A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. […] Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família” (ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 5-5-2011).

Além disso, as várias mudanças de comportamento na sociedade atual resultaram em transformações nas suas estruturas de convívio, notadamente a familiar.

Assim, o Direito de Família passou a reconhecer a afetividade como elemento identificador dos vínculos familiares, desprendendo-se da verdade biológica ou registral, para reconhecer a socioafetividade como parâmetro em lides que se discutem a parentalidade.

É nesse contexto que o fenômeno da inseminação artificial heteróloga – com material genético doado por um terceiro – encontra guarida, pois a parentalidade, que antes era obtida apenas biologicamente ou gestacionalmente, passou a ser obtida também por meio dos laços de afetividade.

Voltando a atenção ao caso mencionado, de “inseminação artificial caseira”, tem-se que seria uma forma de inseminação heteróloga, porém, sem a participação de profissionais da saúde (clínicas médicas de reprodução assistida).

O método da inseminação artificial caseira, vale dizer, não é cientificamente reconhecido e tampouco recomendado, ainda que seja realizado com intuito admirável e em decorrência da falta de recursos financeiros. No referido formato de reprodução, há maiores riscos para a saúde da mulher, tais como a transmissão de doenças, tendo em vista a introdução de material biológico sem avaliação adequada.

Afora isso, o Conselho Federal de Medicina, na Resolução 2013/2013, determina que a doação de material genético deve ser anônima e sem trocas financeiras entre as partes. Os pais também precisam ter, no máximo, 50 anos de idade. Tais circunstâncias, contudo, não são fiscalizadas quando é feita a inseminação caseira.

Nessa situação, ao contrário do que acontece nas inseminações artificiais com acompanhamento médico, o doador não costuma ser completamente anônimo e há o risco, pois, de que o genitor venha a reivindicar o reconhecimento da paternidade em algum momento.

Existem os casos nos quais o material genético é recebido porque as pessoas buscam em grupos aqueles interessados em realizar a doação. Há quem opte, inclusive, por realizar um contrato, no qual o doador “abre mão” de seus direitos relacionados à paternidade. Apesar disso, a validade jurídica do documento está condicionada a um julgamento isolado, já que envolve menores de idade e o procedimento não é regulamentado aqui no Brasil.

As resoluções do Conselho Federal de Medicina regulamentam, de certo modo, as reproduções assistidas no Brasil, todavia, acerca das situações nas quais não há a participação de médicos – como na inseminação caseira – não podem ser aplicadas tais resoluções.

Afora isso, o Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, possibilitou o reconhecimento extrajudicial das filiações socioafetivas e registro dos filhos havidos por métodos de reprodução assistida, mas não tratou da inseminação caseira. No referido provimento, são exigidos diversos documentos que aqueles que realizam a inseminação caseira não poderão apresentar (como documentos médicos).

Restando pendente de regulamentação a dupla maternidade em caso de nascimento de criança gerada por inseminação caseira, é somente por meio de uma determinação judicial que se torna possível a realização do registro em nome daquelas que pretendem o projeto parental.

Apesar de ser um tema polêmico, com diversos desdobramentos, a inseminação caseira já conta com adeptos no país, cabendo ao Direito, então, responder as causas que surgirem, mesmo que novas e inusitadas – sob pena de omissão da tarefa da prestação jurisdicional.

Em que pese não haja uma regulamentação na qual se enquadre a inseminação caseira, também não há previsão de penalidades quando da sua realização, até porque o CFM não é um órgão legislativo. Contata-se, portanto, uma “lacuna”.

O fato de não existir regramento que ampare a inseminação artificial caseira não pode servir, contudo, no entender do Direito Familiar, como fundamento para que as famílias originadas deste procedimento sejam impedidas de receber proteção jurisdicional.  

Nesse sentido, compartilha-se o entendimento do Elton COSTA, servidor junto ao TJMA[2]:

“Como a efetivação, na prática, da tutela jurisdicional protetiva do afeto e da pluralidade das conformações familiares, bem assim que não podemos olvidar, jamais, das situações reais vivenciadas pelas pessoas, tampouco ignorar as consequências jurídicas dessas relações. O Direito das Famílias não se revela contemplativo quando observado tão somente sob a fria letra da lei, muito menos sob a gélida ótica da sua ausência. O fato de não existir regramento legal que ampare a inseminação artificial caseira não pode servir como fundamento para que as famílias originadas deste procedimento sejam impedidas de receber o seu devido amparo jurídico. Em suma, família é amor, é afeto, é busca pela felicidade dos seus integrantes e não nos cabe – sociedade e/ou Estado-juiz – questionar de que modo ela se configura”.

Como se sabe, o Direito é um fenômeno sujeito à mutabilidade de conceitos sociais e precisa adaptar-se às mudanças de costumes.

Impedir o reconhecimento da dupla maternidade, por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria, pois, de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal.

Isso não quer dizer, contudo, que eventual decisão judicial autorizando o pedido de dupla maternidade será proferida sem observar nenhum critério. Em qualquer ocasião, entende-se que o juízo deve avaliar alguns pontos relacionados ao caso, antes de decidir. Por exemplo, caso o bebê ainda não tenha nascido, deve-se verificar como se deu a construção daquele plano parental, e se contou com a manifestação de vontade expressa de ambas as envolvidas.

Caso se esteja a pleitear o reconhecimento da maternidade socioafetiva por aquela que não gestou, os requisitos a serem averiguados serão os mencionados no texto “’Pai ou mãe é quem cria!’: entenda o que é a parentalidade socioafetiva” (clique aqui).

Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

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[1] Se falássemos em casamento, abriríamos outra discussão, sobre a presunção da paternidade/maternidade, que não deve ser o foco do presente texto.

[2] Disponível em: https://ocivilista.com.br/2020/12/19/sentenca-sobre-inseminacao-artificial-caseira-no-maranhao/

Violência obstétrica

 Violência obstétrica

Para mudar o mundo, é preciso primeiro mudar a forma de nascer”

(Michel Odent)

Você já ouviu relatos semelhantes a estes?

  • Durante um exame de toque, eu pedi para parar pois estava sentindo muita dor. O médico disse: ‘na hora de fazer tava gostoso né?’. Nessa hora me senti abusada”.

  • Seis acadêmicos fizeram fila para fazer toque em mim sem se apresentarem, sem me explicarem o porquê do procedimento”.

  • Não deixaram meu acompanhante entrar. Falaram que é uma regra interna. O hospital pode ter uma regra contrária a uma lei?”.

Tratam-se de trechos de depoimentos de mulheres que sofreram algum tipo de violência obstétrica. E esse é o assunto deste artigo.

Antes de falarmos sobre a violência obstétrica de fato, é preciso explicar conceito de “parto humanizado”. Ao contrário do que muitos podem pensar, o parto humanizado não é só aquele que acontece sem anestesia e com a presença de uma doula, em casa. Parto humanizado é, de fato, aquele que respeita as escolhas da mulher para o momento – desde que com segurança – e resguarda os direitos dela e da criança.

O parto é um momento muito importante e, como a maioria dos nascimentos ocorre em unidades de saúde, a gestante e sua família precisam receber os serviços “com dignidade, promovendo um ambiente acolhedor e uma atitude ética e solidária”.1

Assim, a humanização do parto pode ser entendida como um direito, para que todas as mães e bebês sejam respeitados, desde o pré-natal até o pós-parto, com cuidado e acolhimento.

Isso inclui: informar a gestante sobre todos os procedimentos utilizados, pedir sua autorização para utilização de procedimentos diferenciados, garantir a presença de acompanhante, respeitar a individualidade da mulher (seus medos e suas necessidades), seguir as normas técnicas e recomendações do Ministério da Saúde, permitir o contato do bebê com a mãe logo depois do nascimentocaso não haja nenhuma situação emergencial –, entre outros.

A violência obstétrica acontece, então, sempre que um desses direitos que compõem o parto humanizado for desrespeitado. Ela é cometida contra a gestante e sua família, podendo ser verbal, física, psicológica e até sexual.

Listamos abaixo alguns exemplos de violência obstétrica:

  • Impedir que a mulher tenha acompanhante;

  • Condicionar a presença do acompanhante à autorização médica (Lei 8080/1990);

  • Não prestar informações claras sobre o estado de saúde da mulher;

  • Realizar procedimentos sem o seu consentimento;

  • Não oferecer opções para o alívio da dor;

  • Impedir que a mulher se movimente, beba água, ou alimente-se de forma leve durante o trabalho de parto;

  • Realizar exames de toque vaginal repetidas vezes;

  • Fazer piadas, dar broncas ou não permitir que a mulher se expresse.

É importante lembrar que os médicos não podem ser considerados sempre os “vilões” quando se fala em violência obstétrica, especialmente no que diz respeito à saúde pública, porque deve ser levado em conta todo um contexto de falta de estrutura, falta de profissionais e falta de equipamentos adequados.

Ainda assim, a prática de atitudes como as mencionadas acima pode gerar responsabilização administrativa, civil e penal para os profissionais.

Então, como agir nesses casos?

O ideal é que a mulher que foi violentada no momento do parto exija cópia de seu prontuário de atendimento junto à instituição de saúde onde foi atendida e, com os documentos, procure a Defensoria Pública do seu local de residência para as medidas adequadas. Ainda, dependendo da situação, existe a possibilidade de procurar o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para eventual ingresso de ação de reparação de danos morais e materiais.

As provas podem ser feitas através dos prontuários, receitas médicas, testemunhas e até mesmo pelos laudos periciais.

Para mais informações, pode-se, também, ligar para os números referentes à violência contra mulher e disque saúde (136) ou procurar pelos Comitês de Mortalidade Materna ou de Mortalidade Infantil do município ou região, bem como Conselhos de Saúde Municipais.

É de se ressaltar que, embora estejamos abordando a temática, essa não é uma questão tratada pelo Direito de Família na prática. No entanto, sabendo que temos um público feminino elevado e, por entender que esta questão ultrapassa a esfera da mulher e atinge a família como um todo, optamos por tratar sobre esse assunto aqui no Direito Familiar.

As informações deste artigo foram retiradas da Cartilha elaborada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco sobre a humanização do parto. Para mais informações sobre o trabalho desenvolvido pelo MPPE, acesse: www.mppe.mp.br.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 Humanização do parto. Cartilha do MPPE.

Menores de idade podem se casar?

ATUALIZAÇÃO: No dia 13/03/2019 foi publicada a Lei nº. 13.811/2019, que alterou o artigo 1520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade.

Confira: https://direitofamiliar.com.br/menores-de-idade-podem-se-casar-atualizado/

Recentemente, recebemos uma dúvida de um leitor sobre o casamento de menores de idade e, por isso, resolvemos escrever o artigo de hoje.

Afinal, menores de idade podem se casar? Embora pareça uma situação rara de se acontecer, ela é possível, desde que observados alguns critérios específicos.

Primeiramente, deve-se dizer que o casamento é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei. Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação de casamento, em que aqueles que pretendem se casar devem apresentar documentos que demonstrem a capacidade civil dos noivos e a eventual existência de impedimentos matrimoniais.

É de interesse do estado que todas as famílias constituídas pelo matrimônio sejam concebidas dentro da formalidade que a lei exige. No tocante aos menores de idade, em regra, aqueles que não possuem 16 anos são considerados inabilitados para o casamento, por serem juridicamente incapazes (eles precisam ser representados pelos pais para os atos da vida civil).

Para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos1, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais (artigo 1517 do Código Civil Brasileiro).

Caso os pais não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.

O suprimento judicial do consentimento acontece quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores (ou ambos) não autoriza o casamento. Nesses casos, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.

O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais (que geralmente são os pais).

É importante dizer que o juiz deverá “proceder com extremo cuidado e cautela ao analisar o pleito de suprimento de consentimento, para não estar, por via oblíqua, afrontando o poder familiar e, tampouco, autorizando um matrimônio impensado ou decorrente de impulsos frenéticos e apaixonados, com visível proteção a um adolescente” (para saber mais sobre poder familiar, clique aqui). O juiz precisará ouvir os pais do adolescente também, para entender os motivos da recusa em conceder a autorização, “somente autorizando o casamento se houver visível abuso do direito pelos responsáveis”2.

Quando aquele que pretende se casar contar com menos de 16 anos de idade, existem as hipóteses excepcionais de suprimento de idade. Nesses casos, o artigo 1520 do Código Civil Brasileiro dispõe que é permitido o casamento, desde que em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal.

Vale dizer que, com o advento da Lei nº. 11.106/2005, que revogou o artigo 107 do Código Penal, considera-se como tacitamente revogada a hipótese de autorização de casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, permanecendo tão somente a possibilidade expressa de casamento de menor de 16 anos no caso de gravidez, já que a Constituição Federal tem como um de seus princípios a proteção à família (artigo 226 da CF).

Em se tratando de gravidez, é certo que deverão ser apresentados documentos que comprovem a gestação e, sendo a grávida menor de 16 anos, o juiz deverá analisar se efetivamente o casamento corresponderá aos seus interesses.

Ressalte-se que a gravidez, por si só, não impõe a celebração do casamento, porque a preocupação do ordenamento jurídico é com a proteção das crianças e adolescentes de um modo geral e uma decisão judicial não pode impor a uma adolescente deveres matrimoniais que não sejam condizentes com sua condição pessoal e desenvolvimento social.

O suprimento judicial de idade não dispensa a necessidade de autorização dos pais, porém, caso eles não concordem, existe a possibilidade de se pedir cumulativamente o suprimento judicial de idade e o de consentimento.

Se o pedido for deferido pelo juiz (pelo suprimento da idade ou por consentimento), será expedido um alvará autorizando a celebração do casamento, o que implicará a emancipação daquele juridicamente incapaz que está casando. Caso venha a ocorrer o divórcio, a capacidade jurídica permanecerá. O regime a ser adotado será o da separação obrigatória de bens (leia mais sobre esse regime de bens clicando aqui).

Gostou do artigo de hoje? Possui dúvidas semelhantes a essa ou relacionadas a outros temas? Manda para a gente por meio dos comentários aqui no blog, e-mail (clique aqui) ou nas redes sociais!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

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1“Frise-se, por oportuno, que não é – e não pode ser – requisito para a capacidade matrimonial a aptidão física sexual e reprodutiva, uma vez que o casamento não traz como finalidade a procriação ou mesmo a prática de relações sexuais (que independem de casamento, por sinal), mas sim o estabelecimento de uma comunhão de afeto, de vida, como já visto antes)”. FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

Alimentos gravídicos

Alimentos gravídicos

O Direito Familiar já abordou algumas questões envolvendo a pensão alimentícia de pais para filhos e a pensão alimentícia entre ex-cônjuges.

Para saber mais, clique aqui e aqui.

No entanto, existem os alimentos que podem ser devidos durante a gestação. Querendo ou não, um filho gera gastos, mesmo quando ainda está dentro da barriga da mãe.

Você sabe o que são e para que servem os alimentos gravídicos? Quem deve suportar os gastos de uma gravidez?

Pode-se dizer que os alimentos gravídicos são uma modalidade de alimentos a serem pagos de pais para filhos, fixados somente naqueles casos em que o filho ainda não nasceu, ou seja, os alimentos são fixados durante o período gestacional da mulher (gravidez).

O intuito é de que ambos os genitores colaborem com as despesas essenciais decorrentes da gravidez. Isso porque, o nascituro – como é chamado o feto antes do nascimento – já é considerado um sujeito que possui direitos e, um desses direitos é o de se desenvolver naturalmente de maneira saudável no útero materno, até o nascimento. Assim, os alimentos gravídicos contribuirão para o desenvolvimento do nascituro (bebê), ainda que quem os esteja solicitando seja a genitora.

Os alimentos gravídicos servem, portanto, para arcar com aquelas “despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticos indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes” (artigo 2o da Lei nº. 11.804/08).

O critério para a fixação dos alimentos gravídicos, assim como para o estabelecimento de pensão alimentícia em outros casos, é o do binômio necessidade-possibilidade, ou seja, serão observadas as efetivas necessidades do nascituro e da grávida, bem como as condições financeiras do suposto pai.

É certo que os gastos com “os médicos, hospitais, laboratórios de um casal com larga capacidade financeira são diferentes daqueles procurados por pessoas com menos recursos, não sendo exigível que uma classe ou outra se esquive, para os gastos com a gestação, do seu padrão de vida” [1].

Ressalte-se que, o valor dos alimentos gravídicos nunca pode ultrapassar os gastos relativos à gravidez, ou seja, o juiz deverá estar atento para que a mulher não utilize aquela prestação alimentícia para “fomentar futilidades, luxo e ostentação, ainda que visível a riqueza do suposto genitor” [2].

Um aspecto importante a ser abordado, ainda, diz respeito aos “indícios de paternidade”. É que, a genitora poderá pedir em Juízo a fixação dos alimentos gravídicos, indicando o suposto pai da criança para que realize os pagamentos.

Para a fixação dos alimentos gravídicos, porém, é essencial que haja no processo indícios de paternidade, ou seja, deverá a genitora juntar provas[3] de que manteve algum tipo de relacionamento com a outra parte, seja “o ex-consorte que da mulher se separou no curso da gestação (paternidade presumida), o companheiro decorrente de uma união estável, regularizada ou não, o namorado, o amante, um caso eventual e outras hodiernas formas de relacionamento”[4].

Essas provas não precisam ser conclusivas, até porque durante a gravidez há risco à saúde do feto caso se tente a realização de exame de DNA – que seria a prova mais contundente da paternidade –, mas é necessário que estejam presentes os indícios da paternidade.

Em relação à duração da prestação dos alimentos gravídicos, tem-se que, obviamente, duram somente o tempo da gestação. Quando do nascimento do filho, o valor será convertido em alimentos para ele – que poderão, inclusive, ser cobrados por meio de um processo de cumprimento de sentença.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


[1] CAHALI, Francisco José. Alimentos Gravídicos. In: Grandes Temas de Direito de Família e Sucessões. Volume 2. Coord.: SILVA, Regina Beatriz Tavares e CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

[2] CAHALI, Francisco José. Alimentos Gravídicos. In: Grandes Temas de Direito de Família e Sucessões. Volume 2. Coord.: SILVA, Regina Beatriz Tavares e CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

[3] “indícios baseados em correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, em telefonemas, em doações ou empréstimos de dinheiro do suposto pai à mãe da criança, na compra de bens duráveis pelo suposto réu, na convivência com parentes ou amigos ou na exposição pública do relacionamento que gerou o filho”. TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9 a edição. Editora Método. São Paulo, 2014.

[4] CAHALI, Francisco José. Alimentos Gravídicos. In: Grandes Temas de Direito de Família e Sucessões. Volume 2. Coord.: SILVA, Regina Beatriz Tavares e CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

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