ADOÇÃO: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!

Adoção

  1.  Eu quero adotar, qual é a primeira medida que devo tomar? 

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude de seu município e obter as informações acerca de quais são os documentos que devem ser apresentados. Alguns deles são:  identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Para dar início ao processo de habilitação à adoção, é preciso contratar um advogado (ou ser representado pela Defensoria Pública) que ingressará com o pedido para que seu nome passe a fazer parte do cadastro de pretendentes à adoção.

  1. Há uma preparação específica para quem pretende adotar?

Sim. É necessário fazer um curso de preparação psicossocial e jurídico, além de realizar avaliação psicossocial (com entrevistas por psicólogas e assistentes sociais, bem como visita domiciliar). O formato da preparação pode variar de estado para estado. Depois da aprovação nessa fase, aquele que pretende adotar entrará na “fila” de espera para a adoção, e aguardará até que apareça uma criança ou adolescente com o perfil compatível, para que seja proposta a demanda. 

O processo de preparação é importante para que fiquem bem claras as consequências de uma adoção, que são muito sérias. Algumas razões apresentadas pelos que querem adotar (como por exemplo solidão; perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem fazer com que se verifique que essa pessoa não está apta a adotar. Além disso, é preciso lembrar que a criança ou adolescente possui uma história antes daquela família e, por isso, passará por uma fase de adaptação que, em alguns casos, pode ser conturbada . É essencial que quem pretende adotar tenha conhecimento disso para lidar com eventuais dificuldades. 

  1. A adoção pode ser realizada por estrangeiros?

Sim. Sendo esse o caso, ela será considerada internacional. Mesmo se o adotando for brasileiro, se o destino de residência dos adotantes for fora do país, será considerada adoção internacional. A adoção internacional somente será concedida quando forem esgotadas todas as tentativas de manutenção da criança em seu país de origem e com os pais biológicos, sendo exigido estágio de convivência no Brasil.

  1. Existe adoção após a morte do adotante?

Ela pode acontecer, desde que o adotante tenha manifestado expressamente sua vontade de adotar em vida (ou seja, se já estiver tramitando a ação de adoção). Há quem entenda que a morte do(a) candidato(a) antes da adoção deveria ter por consequência a interrupção e extinção do processo, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente admitiu a conclusão do procedimento, visando resguardar os laços de afetividade com outros familiares eventualmente estabelecidos durante o processo.

  1. A partir de que momento a adoção começa a produzir efeitos?

Em regra, a sentença de adoção produz efeitos após o seu trânsito em julgado (que ocorre quando não existe mais a possibilidade de recurso). No caso de adoção póstuma (ou seja, após a morte do adotante), entretanto, os efeitos da sentença retroagirão ao momento da morte do adotante (o que quer dizer que a sentença “valerá” a partir do falecimento de quem estiver adotando).

  1. Há o rompimento com os pais biológicos?

A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pela criança ou adolescente com sua família anterior (ao menos formalmente), garantindo-se a segurança jurídica e a proteção do(a) adotado(a).

O procedimento de adoção e a sentença transitada em julgado fazem com que se estabeleça uma nova relação de parentesco entre o adotante e o adotado. Inclusive, a autoridade parental será concedida ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante, e enquanto os irmãos biológicos, por exemplo, deixam de ter vínculo com o adotado, exceto para os impedimentos matrimoniais (artigo 1.521, incisos I, III e V, do Código Civil).

  1. Como são feitas as alterações do registro de nascimento do(a) adotado(a)?

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Caso os adotantes já tenham outros filhos, o sobrenome atribuído ao adotado deve ser o mesmo, para que não aconteça qualquer discriminação. Existe a possibilidade de alteração do primeiro nome também, desde que isso esteja de acordo com os interesses do adotado. Em caso de divergência, o Juízo decidirá.

  1. Aquele que foi adotado(a) pode procurar seus pais biológicos no futuro?

Não há a possibilidade de se investigar a parentalidade (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-investigacao-de-paternidade/) após a adoção. Apesar disso, o adotado pode buscar sua ascendência genética, sem efeitos patrimoniais, ou seja, em regra não há  como alterar a filiação e requerer que sejam produzidos os efeitos (nome, herança, pensão alimentícia…), mas aquele que foi adotado pode querer saber seus laços consanguíneos (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/) ou ter acesso ao processo de adoção, depois de completar 18 anos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Casamento civil: como funciona?

O casamento civil é um ato formal submetido a diversos requisitos previstos em lei, conforme já visto no artigo “Menores de idade podem se casar?” (clique aqui). Mas, você sabe como funciona o procedimento para sua celebração?

Pode ser que você já tenha participado de diversos casamentos civis e não tenha parado para pensar sobre as formalidades que envolvem o ato. É esse o tema deste artigo!

Anteriormente ao casamento em si, já explicamos em outros artigos que é essencial passar por um procedimento de habilitação, por meio do qual aqueles que pretendem se casar apresentam seus documentos, a fim de demonstrar sua capacidade civil para o casamento e a inexistência de impedimentos matrimoniais.

Para saber mais sobre impedimentos matrimoniais, clique aqui e aqui.

Para a celebração do matrimônio civil também são exigidas certas formalidades. A primeira providência que os nubentes (aqueles que querem se casar) devem tomar é elaborar um pedido à autoridade competente, solicitando – depois da habilitação – a designação de dia, local e hora para a realização da cerimônia (artigo 1533 do Código Civil Brasileiro).

Não há limites para a escolha dos dias e horários, podendo a cerimônia acontecer em finais de semana ou feriados, além dos dias úteis, desde que isso seja de interesse dos nubentes e da autoridade que celebrará a união.

No que diz respeito ao local, vale dizer que o casamento pode ser realizado nas dependências do cartório de registro civil (se presidido por um juiz de paz) ou no próprio Fórum da comarca (se presidido por um juiz de direito – o que acontece em alguns estados).

Afora isso, existe a possibilidade de realização da cerimônia em prédio particular. Para esses casos, exige-se em lei que o imóvel esteja de portas abertas (artigo 1534 do Código Civil Brasileiro). Esta norma tem por objetivo dar publicidade ao ato, ou seja, dar a chance para que todos saibam que o casamento está acontecendo e para que aqueles que eventualmente sabem de impedimentos dos nubentes possam revelá-los antes de finalizada a cerimônia.

É certo, contudo, que esta regra é pouco considerada, até porque nos dias de hoje se preza pela segurança dos presentes no local e as arguições de impedimentos são raras. Esse seria o momento que vemos nas novelas, por exemplo, nos quais aquele alguém que tem “algo contra a união” se manifesta. Na vida real, porém, “é preciso entender com mais prudência e cautela a exigência de portas abertas de prédios particulares”1.

Existe a possibilidade, também, de celebração de casamentos coletivos, o que descomplica a atividade estatal e permite que mais pessoas tenham o acesso à justiça facilitado, com maior economia e com a mesma eficiência para a realização dos matrimônios.

No dia da celebração, exige-se, obviamente, a presença dos nubentes ou de seus procuradores (caso decidam se casar por procuração2 – o que é possível). Ressalte-se que, se ambos estiverem representados por procurador, devem ser procuradores diferentes, ou seja, um para cada noivo.

Procuração: o que é e para que serve? (clique aqui)

Também será necessária a presença do juiz de paz ou do juiz de direito, do oficial de cartório do registro civil – que é o responsável pela lavratura da certidão de casamento – e de duas testemunhas (ou quatro, quando se tratar de prédio particular ou quando um dos noivos não souber escrever, conforme dispõe o artigo 1534 do Código Civil Brasileiro).

A autoridade deve perguntar se é de livre e espontânea vontade que os noivos ali estão. Certamente você já ouviu isso em alguma cerimônia, certo? Agora você sabe que isso é uma obrigatoriedade durante a celebração do matrimônio!

E qual deve ser a resposta dos noivos? Ela não precisa ser necessariamente o clássico “sim”, mas é importante que o consentimento seja claro e que não restem dúvidas quanto ao seu desejo. Neste tópico, embora a previsão legal exija a resposta oral dos noivos, entende-se que tal regra deve ser flexibilizada para a proteção de pessoas que possuem eventual deficiência da fala.

Caso um dos noivos se recuse a manifestar sua vontade, a cerimônia deverá ser imediatamente suspensa (artigo 1538 do Código Civil Brasileiro). A curiosidade aqui é que a celebração não poderá ser retomada no mesmo dia, sob pena de o casamento ser considerado juridicamente inexistente.

Por fim… “de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”, você já deve ter ouvido isso também, não é mesmo?

Mais uma vez, tal frase não é uma liberalidade da autoridade que está a celebrar o matrimônio, ela deve ser obrigatoriamente dita e é chamada de “fórmula sacramental”, prevista no artigo 1535 do Código Civil Brasileiro. É somente depois desse momento que se pode considerar o casamento existente.

Depois disso, promover-se-á a lavratura da certidão de casamento e, então, os noivos podem ser “felizes para sempre” ou até que resolvam pôr fim à união.

Para ler o artigo “Divórcio: extrajudicial e judicial”, clique aqui.

Alguns aspectos sobre a cerimônia de casamento são interessantes, não é? Se você conhece alguém que está em processo de se casar ou que tem dúvidas sobre o assunto, aproveite para compartilhar este artigo!

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

2A procuração é um documento legal que transfere a alguém (outorgado) poderes para agir no nome de outra pessoa (outorgante). Logo, quem concede o direito é o outorgante e quem recebe, o outorgado.

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