Inventário: herança do cônjuge ou companheiro/a conforme o regime de bens

Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro(a) falecer?”

O Direito Sucessório é uma das áreas que pode gerar mais dúvidas nas pessoas que não atuam na área, pois existem vários detalhes que precisam ser considerados a fim de que se possa dar um parecer sobre qualquer situação. A partilha de bens no inventário é diferente da que acontece no divórcio e há diversas circunstâncias importantes a serem ponderadas.

A dúvida acima é uma das que mais aparece e, quando ela surge, o primeiro ponto que deverá ser analisado é o regime de bens do casamento ou da união estável mantida pelo indivíduo.

No artigo “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.

No artigo “Quais são os regimes de bens existentes?” tratou-se sobre cada um dos regimes para que você tenha conhecimento acerca deles.

O objetivo deste artigo é explicar brevemente como funcionará a partilha de bens decorrente do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros/as em cada um dos regimes de bens. No entanto, antes de dar início às explicações, é preciso chamar a atenção para o fato de que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades (pode haver contratos, dívidas, financiamentos, doações, irregularidades, inventários anteriores… muitas hipóteses. E nem todas poderão ser abarcadas aqui, já que o assunto será tratado de forma geral).

As informações mais importantes, além do regime de bens do casamento ou da união estável, estão relacionadas à aquisição do patrimônio. Por exemplo, é necessário verificar a data de início da união e a data de aquisição dos bens, a fim de constatar se ele será partilhado ou não. Além disso, é importante verificar, também, a existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.

Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos leitores sobre o assunto de uma forma ampla. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomenda-se buscar o auxílio de advogados/as especializados/as na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.

Feitas tais considerações, passa-se à explicação, de maneira objetiva, acerca de como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casadaou que vivia em união estávele que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união.

Regime de Comunhão Parcial de bens

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)

Você também pode ler especificamente sobre o inventário na comunhão parcial de bens clicando aqui.

Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros/as, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança? Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro/a sobrevivente será herdeiro/a também. Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros/as legítimos do de cujus (falecido), mas isso em relação aos bens particulares.

Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:

BENS COMUNS

BENS PARTICULARES

Regime de Separação Total de bens

Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro/a será herdeiro/a, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.

Para saber mais sobre o regime da separação total de bens, confira o artigo sobre esse regime clicando aqui.

Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro/a será herdeiro/a, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido/a.

Considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro/a que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos/as em igual proporção, conforme imagem abaixo:

Regime de Comunhão Universal de bens

Se o cônjuge ou companheiro/a e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal de bens, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.

Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.

Para entender melhor qual é diferença entre “herdeiro” e “meeiro”, clique aqui.

Podemos observar que o artigo 1829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.

Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:

PATRIMÔNIO TOTAL

Regime da Separação Obrigatória/legal de bens

Em tese, ao ler o artigo 1829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato de o cônjuge ou companheiro/a não ser herdeiro daquele que faleceu.

O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” A justificativa para a criação desta súmula foi a de evitar que a imposição legal gere enriquecimento ilícito do cônjuge ou companheiro(a) que, na prática, administra o patrimônio familiar; em detrimento do outro, que apesar de contribuir direita ou indiretamente com a constituição do patrimônio, não o possui em seu nome.

Por conta disso, durante um longo período prevaleceu o entendimento no sentido de que os bens adquiridos na constância da união seriam presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp 1171820/PR, decidiu que, para a incidência da Súmula 377 do STF, “caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva)”. 

Entende-se, pois, que deve ser realizada uma análise caso a caso, levando em conta se existem bens adquiridos durante a união e se há provas acerca da contribuição de ambos na aquisição do patrimônio. 

Veja abaixo:

BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)

Regime de Participação Final nos Aquestos

O regime da participação final nos aquestos é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.

Para ler mais sobre a participação final nos aquestos, clique aqui.

No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.

Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que os Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.

Ainda, frise-se que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.

Dito isso, reforça-se a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.

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Arethusa Baroni

Laura Roncaglio de Carvalho

Não sou casado e não tive filhos! Quem herdará meus bens?

Esta é uma dúvida muito comum entre pessoas solteiras e que nunca tiveram filhos.

Pois bem, antes de explicar quem herdará os bens, precisamos rever alguns conceitos. Vamos lá!

No artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui), explicamos brevemente o significado de herança e herdeiro. Vejamos:

HERANÇA: “é o conjunto de bens deixados pelo falecido; é todo o patrimônio que será herdado diante do falecimento de uma pessoa. Assim, o recebimento de herança é um direito que decorre do óbito de um indivíduo”.

HERDEIRO: “é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida”.

Em relação aos herdeiros, eles podem ser legítimos e/ou necessários. Os herdeiros legítimos são aqueles previstos em lei e seguem uma ordem de prioridade, sendo eles:

1º Descendentes (filhos, netos, bisnetos….)

2º Ascendente (Pais, avós, bisavós…)

3º Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes)

4º Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)

Os herdeiros necessários, são aqueles que – como o nome já diz – necessariamente receberão algum valor da herança, mas sempre respeitando a ordem de prioridade – que no Direito é chamada de ordem de vocação hereditária. Os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.

Para facilitar o entendimento vamos analisar algumas possibilidades:

– João não é casado e não tem filhos, mas possui pais vivos. Nesse caso, os pais de João são herdeiros necessários. Em relação aos seus bens, João poderá, ainda em vida, fazer um testamento para decidir sobre como será divido seu patrimônio quando vier a falecer.

Nesse caso, como tem pais vivos, que são herdeiros necessários, João poderá dispor em testamento apenas 50% do seu patrimônio. No artigo “Você sabe qual a vantagem de se fazer um testamento?” (clique aqui)  vimos que: “Quando a pessoa tiver herdeiros necessários (ex.: filhos, pais, marido/mulher) poderá dispor por testamento somente de 50% do seu patrimônio. A outra metade é chamada de “legítima” e será transmitida para esses herdeiros necessários.”

Portanto, João poderá deixar 50% do seu patrimônio para quem quiser e, os outros 50% serão divididos igualmente entre seus pais. Se não tiver pais vivos, mas tiver avós, estes serão considerados herdeiros necessários e receberão a mesma parte que caberia aos pais de João, e assim sucessivamente, em relação bisavós, etc, sempre em linha reta.

Se não houver nenhum ascendente como herdeiro de João, ele poderá dispor, em vida, de todo o seu patrimônio, para quem quiser. No entanto, caso João não queira fazer um testamento, seus herdeiros serão seus parentes colaterais: irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.

Ainda, em última hipótese, caso João não faça nenhum testamento, não tenha herdeiros necessários e, nem colaterais, a herança será destinada ao Estado e passará por procedimento específico até que se verifique que, efetivamente, não há herdeiro possível.

Ressalte-se que, no presente artigo, abordamos uma situação específica, mas é certo  que, dependendo do caso concreto, podem ocorrer desdobramentos diversos. Por tal motivo, é extremamente importante procurar o auxílio de advogados especializados em Direito de Família e Sucessões.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Planejamento sucessório: Como dividir meu patrimônio em vida?

O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.

A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.

Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.”

Para saber mais, confira o artigo: “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – (clique aqui).

Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.

Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?

Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, às vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.

Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.

Devemos olhar para o planejamento sucessório como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.

Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.

Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”

Em outro artigo, falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:

A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui) 

Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.

Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.

Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.

De maneira extremamente simplificada, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Por meio dessa Holding, poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.

Outras vantagens da criação de uma Holding familiar dizem respeito à não incidência de alguns impostos relativos à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores.

Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá somente para declarar que o falecido não deixou bens particulares para serem inventariados e partilhados.

É de se ressaltar que, fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos  e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Portanto, é extremamente importante procurar o auxílio de um advogado/a especializado/a na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho mais adequado.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Reconhecimento de união estável após a morte: como fazer?

Posso pedir o reconhecimento da união estável após o falecimento do meu companheiro/a?”

Existe a possibilidade de reconhecimento de união estável depois do falecimento de um dos companheiros e, neste artigo, explicaremos como uma pessoa deve proceder caso esteja passando por uma situação assim.

Como se sabe, a união estável deve ser entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Para saber mais sobre união estável, confira os artigos sobre o tema clicando aqui.

A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial.

Pela via extrajudicial:

O casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública” que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.

Tem-se, então, que, para o reconhecimento extrajudicial é necessário que o casal compareça em cartório para firmar o ato.

Assim, a princípio, não seria possível o reconhecimento da união estável extrajudicialmente após o falecimento de um dos companheiros/as, já que, obviamente, não poderão ambos comparecer em cartório.

Apesar disso, há uma Resolução (nº 35 de 2007) do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que tornou possível o reconhecimento da união estável por esta via, porém, o reconhecimento aconteceria dentro do inventário extrajudicial daquele companheiro/a que faleceu, desde que haja acordo entre todos os herdeiros e não haja menores de idade ou incapazes envolvidos.

Pela via judicial:

Aquele companheiro/a interessado/a no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado/a ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo, explicando o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens.

E aí você se pergunta: contra quem eu devo interpor o processo? Ou seja, se o outro companheiro já é falecido, quem será a parte ré?

O processo de reconhecimento de união estável após a morte deverá ser interposto em face dos herdeiros do falecido/a. Por exemplo, se aquele que faleceu deixou filhos, o processo deverá ser proposto “contra” eles.

Importante dizer que, embora a união estável se equipare ao casamento em diversos aspectos, isso não acontece nas ações de divórcio, já que, quando dois interessados se casam, eles formalizam aquela situação e, com o falecimento de um deles, o outro é automaticamente considerado viúvo(a), sem a necessidade de reconhecer judicialmente o casamento havido anteriormente.

Sendo reconhecida a união estável por sentença, o companheiro fará parte do inventário, que é o processo necessário para a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (para saber mais sobre o inventário, clique aqui). É por isso que os herdeiros do falecido são chamados para contestar o reconhecimento da união, pois o eventual reconhecimento pode interferir no processo de partilha dos bens pelo inventário.

Em nosso outro artigo (clique aqui) ilustramos situação parecida, vejamos:

Maria conviveu com João por 15 anos, e a convivência preenchia todos os requisitos para configurar uma união estável (veja quais são os requisitos no artigo O que é união estável?). Durante a união, João e Maria compraram um apartamento, que ficou somente em nome de João. Assim, para que Maria passe a ter direito sobre este apartamento, ela precisa pedir o reconhecimento e a dissolução da união estável que tinha com João, para demonstrar que ela tem direito à partilha de bens.

De igual modo, no caso de falecimento de João, Maria precisa reconhecer que convivia em união estável com ele, para que possa ser reconhecida como meeira e herdeira de João – este será um caso de reconhecimento de união estável após a morte – e assim, participar da sucessão dos bens deixados por João.”

Devemos esclarecer que, ao pretender o reconhecimento da união estável após a morte de um dos companheiros, a pessoa interessada deverá apresentar provas robustas da existência da união, tais como: fotos do casal, dependência em plano de saúde, contas da casa em nome de ambos, declarações de testemunhas, entre outras.

Isso porque todos os requisitos para se configurar uma união estável deverão ser preenchidos, tendo em vista que os herdeiros do falecido poderão posicionar-se contra a existência da união.

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Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Inventário na comunhão parcial de bens

“Fiquei viúva, era casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha dos bens?”

Embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando, e se, houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges vier a falecer.

Como vimos no artigo “O que é o inventário e para que serve?” (clique aqui): Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros)”.

Portanto, ao dar entrada no procedimento de inventário, será necessário avaliar o patrimônio do falecido, definir seus herdeiros e estabelecer a forma como será feita a partilha.

O objetivo do presente artigo é apresentar a forma como serão partilhados os bens de um pessoa casada com outra pelo regime da comunhão parcial de bens, de cuja união nasceram dois filhos.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais conhecido pelas pessoas e muitos o consideram como o mais “justo” dos regimes.

Como vimos nos artigos “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 1” (clique aqui) e “Regime da comunhão parcial de bens – Parte 2” (clique aqui), a regra básica é de que “somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges. Aqueles bens que cada um já tinha antes do casamento, permanecerão sendo individuais, ou seja, não integrarão os bens comuns do casal”.

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui.

Dito isso, relembramos também o conceito de meação (vide artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui): “a meação pode ser entendida como a metade do patrimônio comum do casal, sobre a qual tem direito cada um dos cônjuges.”

Assim, já podemos observar que, no presente caso, com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Pois bem, vamos lá! Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge sobrevivente será herdeiro também, assim como os filhos (descendentes), que herdam o patrimônio deixado pelos pais.

Para facilitar a compreensão daremos o seguinte exemplo:

João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens, têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se casar com Maria.

Nesse caso, com o falecimento de João, a partilha dos bens deixados se daria da seguinte maneira:

Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50% desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo serão divididos igualmente entre os três.

Nesse caso ora apresentado, temos que Maria (cônjuge sobrevivente) será meeira em relação aos bens comuns e herdeira em relação aos bens particulares deixados por João, concorrendo junto aos seus dois filhos.

Por fim, importante ressaltar que cada situação deverá ser analisada respeitando suas particularidades. O momento da realização do inventário pode ser aproveitado também para ser ser feito um planejamento patrimonial familiar. É muito importante o auxílio de advogados especializados na área para que todos os aspectos relacionados à partilha, transferências dos bens e pagamentos de impostos sejam realizados de maneira adequada.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

Direito de Família e Psicologia: O luto e o inventário

Foto de Irina Anastasiu

 Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece por meio do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).

No entanto, passar por esse processo de inventário pode vir a ser doloroso para muitas pessoas, tendo em vista que o prazo é relativamente curto entre digerir tudo o que acontece em nossas vidas quando perdemos um ente querido e abrir o processo de inventário.

Como prezamos muito pela união do Direito de Família à Psicologia, convidamos as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone, sócias-fundadoras do Instituto Trilhar, cuja missão é promover acesso a ampliação dos conhecimentos e cuidados relativos ao processo de luto, para falar um pouquinho mais sobre o assunto, e partilhar com todos vocês um pouco do trabalho delas.

O luto e o inventário

Mariana Bayer (CRP 08/19103)

Paula Leverone (CRP 08/18775)

A perda de um ente querido traz o luto, um processo natural e psiquicamente trabalhoso. É um período difícil, porém indispensável para a reorganização emocional do indivíduo.

Os impactos desse rompimento de vínculo interferem em diversas áreas da vida, como: social, familiar, escolar, profissional, sexual, entre outras, fazendo com que o enlutado lide com novas sensações, emoções, lembranças e comportamentos. Tarefas que não faziam parte da rotina do indivíduo passam a existir e o inventário é uma delas.

O inventário consiste em verificar quem tem o direito de ficar com os bens da pessoa que faleceu. A família tem aproximadamente 60 dias após o falecimento de seu ente para fazer a abertura do inventário. O tempo é considerado curto e muitas vezes exaustivo para os enlutados que precisam lidar com toda a burocracia, prazos, preocupações e busca por documentos, em paralelo a dor do luto.

O processo do inventário pode ser ainda mais penoso quando ocorre o falecimento de um dos herdeiros neste período, quando há descoberta de novos herdeiros, ou novos bens, dívidas do falecido e/ou a necessidade de sacar saldos em poupanças, PIS, FGTS e etc.

Isso, frequentemente, exige uma comunicação entre familiares, o que por um lado pode proporcionar um contato importante com a dor da perda e a possibilidade de falar sobre ela, mas por outro, pode haver conflitos diante de interesses distintos. Para tais decisões é necessário levar em conta que as mudanças na rotina, ocasionadas pela perda de um ente querido já são, geralmente, drásticas e difíceis, por isso qualquer decisão importante a ser tomada neste processo merece cautela.

Na prática do atendimento psicológico com pessoas enlutadas, lidamos com todas essas questões emocionais relacionadas ao inventário. Nos deparamos comumente com pacientes muito fragilizados quando começam a buscar os documentos exigidos para o inventário, como a certidão de óbito, de casamento, matrícula de imóveis, e quando existe, um testamento.

Também é comum ouvirmos reclamações sobre a quantidade de documentos exigidos e as surpresas em caso de dívidas deixadas pelo falecido, que muitas vezes acabam por comprometer a qualidade de vida da família.

É comum encontrarmos falas como a da seguinte mãe, que perdeu um de seus filhos: “Eu pedi pro meu outro filho fazer. Fiz uma procuração e ele me representou. Mas foi muito sofrido mesmo assim, principalmente quando há muitas desavenças. Inventário é coisa complicada”.

Outra mãe enlutada afirma: “O inventário é muito dolorido de fazer, é uma revolta muito grande saber que seu filho conseguiu tudo com o esforço dele e não usufruiu de nada. Depois você tem que dividir com as pessoas que não ajudaram em nada, e sem dizer que acham que seu filho virou um objeto e não se importam com o seu sentimento de pai ou mãe. Isso não se resolve de um dia para o outro, já faz dois anos e quatro meses que estou mexendo com o inventário e até agora não saiu nada. Sempre tem alguma coisa que o juiz acha de errado e você tem que remexer em todos aqueles documentos de novo e reviver tudo aquilo de novo, aquela dor (…) A vontade é de abandonar tudo e não mexer com nada!”.

Além da cautela nas decisões tomadas neste momento, orientamos que o enlutado respeite seus limites e sentimentos, recorrendo a sua rede de apoio, familiares e amigos, e se necessário busque ajuda de profissionais especializados.

Assim como a morte de um ente querido, o inventário não é algo desejado, mas, da mesma forma que na lei da vida existe a perda, na lei dos homens existe o inventário e o enfrentamento desses dois processos que se entrelaçam se faz necessário para todos.

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Registrei uma criança que não é meu filho biológico: o que fazer?

Qual seria a solução para as situações em que uma pessoa registra um filho em seu nome e, posteriormente, vem a descobrir que não há ligação genética/ biológica?

Um dos caminhos seria pedir judicialmente a desconstituição da paternidade, porém, esses casos tendem a ser complexos e não são fáceis de se resolver, até por conta do interesse da criança ou adolescente e da paternidade socioafetiva que pode ter se estabelecido. Por isso, resolvemos escrever o presente artigo sobre o tema!

A família é considerada pela Constituição Federal como a base da sociedade, e por esse motivo, tem especial proteção do Estado.

Para tentar dar estabilidade às famílias, a lei criou um sistema de reconhecimento dos filhos por meio da presunção. Mas o que isso quer dizer?

Significa que, de acordo com a lei, quando um homem e uma mulher são casados, supõe-se que o marido é sempre o pai da criança gerada durante o casamento, ou seja, “independentemente da verdade biológica, a lei presume que a maternidade é sempre certa, e o marido da mãe é o pai de seus filhos”1.

Nesse caso, para registrar o filho, o pai não precisa necessariamente estar presente, basta que a mãe apresente a certidão de casamento (comprovando que o filho nasceu durante o matrimônio), e será colocado o nome do marido como pai da criança. Essa é uma das situações nas quais pode acontecer o “equívoco” no registro.

Quando as pessoas não são casadas, essa presunção obviamente não existe (mesmo nos casos de união estável) e a presença no Cartório daquele que diz ser o pai é obrigatória, já que o registro, nesses casos, deve ser voluntário, livre e espontâneo, não sendo necessária a comprovação de qualquer vínculo biológico.

Não são raros os casos em que as crianças são registradas durante o casamento pelo então presumido pai e, posteriormente descobre-se que não é o pai biológico (vários podem ser os motivos, ex.: casos extraconjugais). Ou, pode acontecer de o suposto pai, mesmo que não seja casado com a mãe da criança, registrar o filho em seu nome, porque mantinha um relacionamento com a genitora e acreditava ser o pai biológico, vindo a saber, mais tarde, que não o é.

Para resolver esses casos existem duas medidas judiciais cabíveis: a ação negatória de paternidade e a de anulação de registro civil, ambas visando a desconstituição da paternidade.

a) Quem pode propor as ações de desconstituição de paternidade?

A negatória de paternidade deverá ser proposta por aquele que registrou o filho durante o período do casamento – pelo então “marido”. Já o pedido de anulação do registro civil, em tese, deverá ser feito por aquele que registrou o filho por livre e espontânea vontade, sem que a lei presumisse que ele é o pai.

Quando se tratar do então “marido” propondo a ação para desconstituir a paternidade, ele deverá alegar que tem dúvidas se de fato é o pai biológico do filho que foi registrado com seu nome e solicitar a realização de exame de DNA.

Comprovado por exame de DNA que o então “marido” não é realmente o pai, o seu nome poderá – se excluída a possibilidade de filiação socioafetiva, ser retirado da certidão de nascimento.

Para saber mais sobre filiação socioafetiva, confira o artigo “’Pai ou mãe é quem cria’: entenda como o Direito entende isso” (clique aqui).

Entretanto, o mesmo não acontece quando aquele que registrou a criança não era casado com a mãe e simplesmente o fez de livre e espontânea vontade. Para retirar seu nome da certidão de nascimento e desconstituir esta paternidade, este pai precisará comprovar que foi induzido a erro, ou que houve um vício de consentimento, além de comprovar a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA.

Isso significa que ele precisará demonstrar, de forma convincente, que realmente acreditava ser o pai biológico da criança quando a registrou, mas que foi enganado sobre os fatos.

Por erro ou vício de consentimento, deve-se compreender a falsa percepção da realidade, situação em que a vontade declarada, embasada num conhecimento errado da realidade, não seria assim expressada se aquele que registrou a criança tivesse o total conhecimento da realidade.

Importante esclarecer, ainda, que o exame de DNA negativo, por si só, não serve para retirar a paternidade. Isso porque, o ato de comparecer ao cartório e registrar uma criança é irrevogável, não sendo admitido o simples arrependimento, o que poderia gerar um tumulto nos cartórios de registros, com milhares de registros sendo feitos e refeitos a todo instante.

O registro de um filho é algo muito sério e produz muitos efeitos no mundo jurídico, não sendo aceitável, portanto, a abordagem deste assunto de maneira simplória, banal.

Cabe ressaltar, também, que a negatória (para desconstituir) de paternidade é uma ação personalíssima, ou seja, somente o pai presumido poderá contestar a paternidade.

No entanto, caso este “pai” que pretende desconstituir o registro venha a falecer no decorrer da demanda, ou se torne incapacitado, seus herdeiros poderão dar seguimento ao feito, ou eventual curador, para os casos de incapacidades.

Quanto ao pedido de anulação do registro de nascimento, há entendimento no sentido de que outros interessados podem questionar a paternidade, inclusive terceiros (por exemplo: o pai biológico que pretende reconhecer o filho que já foi registrado por outro; os herdeiros do pai registral; etc).

b) Contra quem se propõe a ação para desconstituir a paternidade?

A ação é proposta contra o filho, em regra. Em sendo falecido o filho, seus herdeiros serão chamados ao processo e, não havendo herdeiros, poderão ser chamados outros eventuais interessados.

Casos que envolvem discussões sobre filiação são muitos comuns e, atualmente, novas discussões têm surgido sobre o tema. A intenção do presente artigo é apenas esclarecer quais meios estão disponíveis no mundo jurídico para desconstituir uma paternidade atribuída de maneira equivocada.

Certo é que, cada caso deve ser analisado levando-se em conta suas particularidades e nem sempre a ausência de ligação biológica será suficiente para se desfazer o vínculo de paternidade.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho


1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2006.

Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?

No artigo “Você sabe qual a vantagem de se fazer um testamento?” falamos brevemente sobre como este instrumento é pouco utilizado atualmente. O motivo pode ser o desconhecimento das pessoas sobre o assunto,  ou até mesmo a dificuldade que muitos têm em falar sobre o tema por envolver uma questão muito delicada: a morte. 

Nós, do blog Direito Familiar, entendemos que muitos problemas envolvendo casos de Direito de Família terão suas soluções encontradas além da esfera jurídica, ou seja, muitas situações podem ser resolvidas com o apoio de equipes especializadas, principalmente da área da psicologia. 

Diante disso, convidamos as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone, sócias-fundadoras do Instituto Trilhar, cuja missão é promover acesso a ampliação dos conhecimentos e cuidados relativos ao processo de luto, para falar um pouquinho mais sobre o assunto. 

“Falar de testamento é falar de morte”

Por Mariana Bayer (CRP 08/19103) e Paula Leverone (CRP 08/18775)
(Psicólogas e Sócias-fundadoras do Trilhar Instituto de Psicologia)

 

Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.

A morte é uma certeza absoluta e o luto diante da perda de um ente querido é algo natural e esperado, mas, para nossa sociedade, essas questões continuam sendo um tabu, falamos pouco, sofremos em silêncio e tentamos suprimir o sofrimento do outro, para não entrar e contato com a nossa própria vulnerabilidade.

Por essas razões, fazer um testamento não é algo simples, exige que a pessoa reflita sobre sua própria finitude e sobre como seus familiares lidariam com isso. É comum observar famílias que, além do luto, acabam tendo que enfrentar também grandes conflitos para resolver as questões financeiras e a divisão de bens. Esse é um dos pontos cruciais do testamento. O documento previne discussões, brigas e disputas por patrimônios, já que nele ficam registradas as vontades da pessoa em relação a distribuição dos seus bens entre os herdeiros. Poupa esforços e atenua o risco de que os enlutados vivam outros tipos de rompimento familiares em meio à um rompimento tão difícil quanto o da morte de um ente querido. Antecipar esses assuntos burocráticos pode trazer maior tranquilidade para os envolvidos na situação de perda.

Além disso, o testamento possibilita também refletir e conscientizar-se sobre vida, morte e relações familiares. É uma forma de o indivíduo conhecer melhor sua visão da morte e seus desejos finais: como gostaria de passar seus últimos dias, se os familiares devem ou não doar seus órgãos, se deseja ser cremado ou enterrado, o que devem fazer com as cinzas e etc.


Falar de morte e de testamento quebra com muitos paradigmas sociais e esclarece questões importantes para o indivíduo e para família, poupando esforços nesse momento. Se apropriar desses assuntos tende a ser algo muito positivo e benéfico para todos.
Informações para contato:
Av. Visconde de Guarapuava, n°2764, Cj. 1412
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O que é o inventário e para que serve?

Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com este patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar esta situação acontece através do procedimento do inventário e partilha que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).

O Direito das Sucessões é o ramo do Direito formado pelo conjunto de normas que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu aos seus sucessores. O termo “patrimônio” não abrange somente bens, ele abarca também alguns direitos e algumas obrigações (com exceção daquelas que somente poderiam ser prestadas pelo próprio falecido, quando em vida).

Euclides de OLIVEIRA e Sebastião AMORIM explicam que a sucessão “tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas” e, assim, quando uma pessoa falece deixando bens, “opera-se a sucessão, pela transmissão da herança ao herdeiro”¹.

A transmissão sucessória é formalizada pelo processo de INVENTÁRIO, sendo esse, portanto, o procedimento por meio do qual “os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus são levantados, conferidos e avaliados de modo a que possam ser partilhados pelos sucessores”² .

Até o fim do processo de inventário, o conjunto de bens que forma a herança é indivisível, ou seja, há necessidade, por exemplo, de autorização judicial para a venda de bens que façam parte dele.

O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão (momento do falecimento). Apesar disso, os herdeiros costumam demorar para pedir a abertura do procedimento de inventário, até mesmo por razões emocionais. Assim, importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.

A abertura do inventário deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Caso ele residisse fora do país, o inventário deve tramitar no último domicílio que ele teve no Brasil. Afora isso, na hipótese de o falecido não ter um domicílio definido, abre-se o inventário no local onde ele tinha seus imóveis.

Importante esclarecer que o inventário não é um processo exclusivamente judicial, sendo admitida sua realização pela via administrativa, ou seja, diretamente em cartório, desde que preenchidos alguns requisitos, como veremos a seguir.

MODALIDADES DE INVENTÁRIO:

  • Judicial

O pedido de abertura do inventário judicial pode ser formulado por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Se ninguém pedir a abertura do procedimento, ele poderá ser iniciado também pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública, pelo próprio Juízo ou pelos credores (aqueles que deixaram de receber valores devidos pelo falecido ou pelos herdeiros).

Alguns dos documentos essenciais para a abertura do inventário são os seguintes:

– procuração
– certidão de óbito do falecido
– testamento (se houver) ou certidão comprobatória de inexistência do testamento
– certidão de casamento ou prova da união estável
– documentos pessoais dos herdeiros
– escrituras dos bens imóveis
– comprovação de propriedade de outros bens a inventariar
– certidões negativas de débitos fiscais

A apresentação dos documentos mencionados é essencial para que se possa aferir os dados corretamente, evitando erros na partilha e questionamentos por terceiros. Será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, ficando responsável por dar andamento ao feito e por cuidar do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) até o fim do trâmite processual. Se não o fizer com o devido zelo, o inventariante poderá ser removido pelo Juízo.

Há possibilidade de ingressar judicialmente com o pedido de inventário por arrolamento. Nesses casos, o Juízo somente homologará a proposta de partilha apresentada pelos herdeiros, sem maiores discussões. É um processo judicial menos formal. Os documentos, porém, devem ser apresentados da mesma maneira.

  • Extrajudicial

O inventário extrajudicial, por escritura pública, pode ser realizado desde que³:

a) não haja menores de idade ou incapazes na sucessão;
b) haja concordância entre todos os herdeiros;
c) o falecido não tenha deixado testamento;*
d) sejam partilhados todos os bens (vedando-se a partilha parcial);
e) se tenha a presença de um advogado comum a todos os interessados;
f) estejam quitados todos os tributos;
g) o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido.

Além dos documentos essenciais ao inventário judicial, também é preciso que se apresente a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. A indicação de inventariante é obrigatória, nos termos do artigo 11 da Resolução nº. 35 do CNJ, e o tabelião do Cartório lavrará a escritura pública, fazendo menção aos poderes decorrentes da inventariança para transferência de propriedade (vender, comprar, receber, ceder, levantar dinheiro, etc.).

Por fim, importante mencionar que o inventário é um procedimento obrigatório, ainda que o falecido não tenha deixado patrimônio. Nesses casos, ocorre o que se costumou chamar de “inventário negativo”, sendo necessário que alguém abra o procedimento para demonstrar a ausência de bens, direitos e deveres.

As questões chamadas de “alta indagação”, quais sejam, aquelas que possuem relação com o inventário, podem ser remetidas pelo juiz para as vias autônomas. A exemplo, tem-se as investigações de paternidade, que podem definir se uma pessoa será ou não herdeira do falecido. Nessas situações, pode-se reservar certa quantia do patrimônio que seria destinada ao possível herdeiro para que, sendo ele declarado filho em uma demanda própria de investigação de paternidade, tenha seu direito à herança resguardado.

*Em recente decisão, o STJ proferiu decisão autorizando a realização de inventário extrajudicial quando existir testamento, desde que preenchidos os demais requisitos. Na prática tem acontecido da seguinte maneira: quando os interessados entram com a ação para registrar o testamento, já devem pedir a autorização para realizar o inventário extrajudicial; se os demais requisitos forem preenchidos, os juízes têm manifestado concordância quanto ao pedido.

Advogado(a): precisa elaborar um pedido de abertura de inventário? Confira o modelo de inventário por arrolamento na loja do Direito Familiar (clique aqui).

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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1OLIVEIRA, Euclides de e AMORIM, Sebastião. Inventários e Partilhas. 23a Edição. Editora Universidade de Direito. São Paulo, 2013.
2LÔBO, Paulo. Direito Civil: Sucessões. Editora Saraiva. São Paulo, 2013.
3 CASSETTARI, Christiano. Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública . 6a Edição. Editora Método. São Paulo, 2013.

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