ADOÇÃO: 8 tópicos importantíssimos que você precisa saber!

Adoção

  1.  Eu quero adotar, qual é a primeira medida que devo tomar? 

O primeiro passo é procurar a Vara da Infância e Juventude de seu município e obter as informações acerca de quais são os documentos que devem ser apresentados. Alguns deles são:  identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal. Para dar início ao processo de habilitação à adoção, é preciso contratar um advogado (ou ser representado pela Defensoria Pública) que ingressará com o pedido para que seu nome passe a fazer parte do cadastro de pretendentes à adoção.

  1. Há uma preparação específica para quem pretende adotar?

Sim. É necessário fazer um curso de preparação psicossocial e jurídico, além de realizar avaliação psicossocial (com entrevistas por psicólogas e assistentes sociais, bem como visita domiciliar). O formato da preparação pode variar de estado para estado. Depois da aprovação nessa fase, aquele que pretende adotar entrará na “fila” de espera para a adoção, e aguardará até que apareça uma criança ou adolescente com o perfil compatível, para que seja proposta a demanda. 

O processo de preparação é importante para que fiquem bem claras as consequências de uma adoção, que são muito sérias. Algumas razões apresentadas pelos que querem adotar (como por exemplo solidão; perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem fazer com que se verifique que essa pessoa não está apta a adotar. Além disso, é preciso lembrar que a criança ou adolescente possui uma história antes daquela família e, por isso, passará por uma fase de adaptação que, em alguns casos, pode ser conturbada . É essencial que quem pretende adotar tenha conhecimento disso para lidar com eventuais dificuldades. 

  1. A adoção pode ser realizada por estrangeiros?

Sim. Sendo esse o caso, ela será considerada internacional. Mesmo se o adotando for brasileiro, se o destino de residência dos adotantes for fora do país, será considerada adoção internacional. A adoção internacional somente será concedida quando forem esgotadas todas as tentativas de manutenção da criança em seu país de origem e com os pais biológicos, sendo exigido estágio de convivência no Brasil.

  1. Existe adoção após a morte do adotante?

Ela pode acontecer, desde que o adotante tenha manifestado expressamente sua vontade de adotar em vida (ou seja, se já estiver tramitando a ação de adoção). Há quem entenda que a morte do(a) candidato(a) antes da adoção deveria ter por consequência a interrupção e extinção do processo, no entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente admitiu a conclusão do procedimento, visando resguardar os laços de afetividade com outros familiares eventualmente estabelecidos durante o processo.

  1. A partir de que momento a adoção começa a produzir efeitos?

Em regra, a sentença de adoção produz efeitos após o seu trânsito em julgado (que ocorre quando não existe mais a possibilidade de recurso). No caso de adoção póstuma (ou seja, após a morte do adotante), entretanto, os efeitos da sentença retroagirão ao momento da morte do adotante (o que quer dizer que a sentença “valerá” a partir do falecimento de quem estiver adotando).

  1. Há o rompimento com os pais biológicos?

A adoção é uma forma de constituição da filiação e tem por consequência a extinção da relação familiar mantida pela criança ou adolescente com sua família anterior (ao menos formalmente), garantindo-se a segurança jurídica e a proteção do(a) adotado(a).

O procedimento de adoção e a sentença transitada em julgado fazem com que se estabeleça uma nova relação de parentesco entre o adotante e o adotado. Inclusive, a autoridade parental será concedida ao adotante. Desse modo, os filhos e netos do adotado também serão parentes do adotante, e enquanto os irmãos biológicos, por exemplo, deixam de ter vínculo com o adotado, exceto para os impedimentos matrimoniais (artigo 1.521, incisos I, III e V, do Código Civil).

  1. Como são feitas as alterações do registro de nascimento do(a) adotado(a)?

O adotado receberá o nome do adotante e será procedida a alteração da Certidão de Nascimento, sem referências ao procedimento de adoção. Caso os adotantes já tenham outros filhos, o sobrenome atribuído ao adotado deve ser o mesmo, para que não aconteça qualquer discriminação. Existe a possibilidade de alteração do primeiro nome também, desde que isso esteja de acordo com os interesses do adotado. Em caso de divergência, o Juízo decidirá.

  1. Aquele que foi adotado(a) pode procurar seus pais biológicos no futuro?

Não há a possibilidade de se investigar a parentalidade (https://direitofamiliar.com.br/o-que-e-investigacao-de-paternidade/) após a adoção. Apesar disso, o adotado pode buscar sua ascendência genética, sem efeitos patrimoniais, ou seja, em regra não há  como alterar a filiação e requerer que sejam produzidos os efeitos (nome, herança, pensão alimentícia…), mas aquele que foi adotado pode querer saber seus laços consanguíneos (https://direitofamiliar.com.br/investigacao-de-paternidade-x-investigacao-de-ascendencia-genetica/) ou ter acesso ao processo de adoção, depois de completar 18 anos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

Autorização de viagem para menores de idade!

 

*artigo atualizado de acordo com a Lei 13812/2019, que alterou o artigo 83 do ECA.

A autorização de viagem é assunto que causa muitas dúvidas. Se você já se viu impedido de realizar uma viagem internacional com seu filho/a, porque o pai ou a mãe não autorizou, ou porque não sabia que isso seria necessário, você deve saber do que estamos falando.

Os menores de idade podem viajar sozinhos ou sem a companhia de apenas um dos pais ou responsáveis legais (guardião/tutor), desde que com a documentação e autorizações necessárias.

Quando a viagem for NACIONAL:

De acordo com o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem autorização judicial.

A autorização somente não será exigida quando se tratar de comarca próxima à residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana. A autorização também poderá ser dispensada quando a criança ou adolescente estiver acompanhado/a de ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior de idade autorizada pelos genitores ou responsáveis.

Portanto, se menor de 16 anos, a criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis, desde que se apresente autorização da Vara da Infância e da Juventude para que realize a viagem sozinha.

A autorização só será dispensada se, em vez dos pais ou responsáveis, a criança estiver acompanhada por algum dos pais, irmão, avô ou tio, maiores de idade, mediante comprovação do parentesco.

Quando a viagem for INTERNACIONAL

Viagens internacionais requerem maior atenção, por isso há mais rigor em relação às autorizações.

O ECA estabelece que, em caso de viagem internacional, o menor poderá viajar com somente um dos genitores, se houver autorização expressa do outro e, caso não tenha essa autorização prévia do outro genitor, deverá apresentar autorização judicial. Se não existir nenhuma dessas autorizações, nenhuma criança ou adolescente poderá sair do país.

Esta autorização judicial serve para suprir a ausência de autorização por parte do outro genitor. Isto pode ocorrer por não se ter notícias sobre onde ele se encontra, ou, por simplesmente não ter concordado com a realização da viagem e ter se negado a dar uma autorização.

Nestas situações, o genitor que pretende realizar a viagem com o filho/a, deverá entrar com pedido de suprimento de autorização judicial para viajar, alegando a necessidade de afastar a negativa do genitor que se opõe a realização da mesma. Ou seja, mesmo que o outro não concorde, a viagem poderá ser realizada, desde que o pedido seja devidamente instruído com a documentação necessária (demonstração de compra de passagens de ida e volta, hospedagens, comprovação de quem estará na companhia do menor de idade, apresentação de calendário escolar – para que não se tenham prejuízos na escola, etc.).

O mesmo se aplica em relação ao passaporte, vez que, para a expedição desse documento para menores de idade, se faz necessária a concordância de ambos os genitores, ou na ausência, de uma autorização judicial.

No entanto, caso seja de interesse dos genitores ou responsáveis conceder a autorização para que se realizem viagens internacionais com o menor desacompanhado, ou na companhia de apenas um dos pais ou responsáveis, tal autorização poderá ser inserida no passaporte, inclusive com prazo de dois anos de validade. Esta autorização não distingue um genitor ou responsável legal do outro, ou seja, servirá para qualquer um dos dois, indistintamente.

Para facilitar a compreensão segue uma tabela:

Onde deve ser feito o pedido de autorização?

Não são raros os pedidos realizados dentro de processos em que está sendo discutida a guarda dos menores, junto às Varas de Família. Não há problemas em relação a isso, mas, às vezes, a análise do pedido de autorização pode demorar mais que o esperado, tendo em vista a grande quantidade de processos tramitando nas Varas. Ou o Juiz pode declinar a análise do pedido para outra Vara competente.

É interessante que você se informe antes de entrar com o pedido, se há Vara específica na sua região para analisar pedidos de autorização de viagem. Em Curitiba, por exemplo, a Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente é a principal responsável por analisar pedidos com esta finalidade.

Portanto, antes de comprar as passagens, verifique se você dispõe de todas as autorizações e documentações necessárias e, para não correr o risco de, literalmente, perder a viagem!

Links úteis para consulta:

Cartilha Conselho Nacional de Justiça – Viagem Internacional – (clique aqui).

Resolução que dispõe sobre a concessão de autorização para viagens ao exterior – (clique aqui).

Documentos necessários para a expedição de passaporte para menor – (clique aqui).

Modelo de autorização dos pais – Viagem nacional – (clique aqui).

Modelo de autorização dos pais – Viagem internacional – (clique aqui).

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho 

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